Regime de pagamento de base para agricultores – operacionalmente no bom caminho, mas com um impacto limitado na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda
Acerca do relatório Com uma despesa anual de cerca de 18 mil milhões de euros, o regime de pagamento de base, introduzido em 2015, é o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE. O Tribunal concluiu que este regime estava, operacionalmente, no bom caminho, mas que o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda era limitado.
O Tribunal formula várias recomendações à Comissão no que se refere à correção dos direitos ao pagamento dos agricultores, aos controlos-chave dos organismos pagadores, aos sistemas de divulgação de informações entre Estados-Membros e ao papel dos organismos de certificação nacionais.
Para o próximo período de programação, após 2020, o Tribunal recomenda que a Comissão analise os fatores que afetam o rendimento de todos os grupos de agricultores, as suas necessidades de apoio ao rendimento e o valor dos bens públicos por eles fornecidos. As medidas propostas para o apoio ao rendimento dos agricultores devem ser associadas, desde o início, a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o seu desempenho.
Síntese
IA reforma de 2013 da Política Agrícola Comum introduziu um novo regime de pagamento de base (RPB) a favor dos agricultores, que é aplicado em 18 Estados-Membros1. Tal como o seu antecessor (o regime de pagamento único, ou RPU), o RPB visa proporcionar um apoio ao rendimento de base dos agricultores, contribuindo assim para uma produção alimentar viável na UE, sem distorcer as decisões em matéria de produção. Com uma despesa anual de cerca de 18 mil milhões de euros concedidos a cerca de 4 milhões de agricultores, é o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE.
IIA principal questão de auditoria do presente relatório consistia em saber se a Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o RPB. O Tribunal conclui que o regime está, operacionalmente, no bom caminho, mas o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda é limitado.
IIIA introdução do RPB exigiu esforços substanciais das autoridades nacionais, mas os sistemas de controlo dos Estados-Membros visitados pelo Tribunal atenuaram, em grande medida, o risco de erros no cálculo e na atribuição de direitos. De um modo geral, os pagamentos resultantes a título do RPB não foram materialmente afetados por erros. No entanto, em 2017, em alguns casos, os valores dos direitos ao pagamento do RPB continuavam a ser inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas, e alguns organismos pagadores visitados pelo Tribunal enfrentavam dificuldades específicas.
IVA Comissão forneceu aos Estados-Membros orientações abrangentes neste processo. Apesar dos esclarecimentos fornecidos, os Estados-Membros nem sempre interpretaram as regras de cálculo específicas de forma coerente nem forneceram todas as informações de acompanhamento à Comissão. Em geral, as próprias auditorias da Comissão alcançaram bons resultados, mas esta poderia ter exigido mais dos organismos de certificação.
VUm dos princípios orientadores da reforma de 2013 da PAC foi a simplificação. As regras complexas da UE aplicáveis ao RPB e às terras elegíveis continham inúmeras opções e exceções para aplicação do regime. As regras de cálculo e as opções escolhidas pelos Estados-Membros nem sempre favoreceram a simplificação, tendo, por vezes, aumentado a complexidade e os encargos que recaem sobre as administrações nacionais e permitido que alguns agricultores realizassem ganhos excecionais.
VIA reforma de 2013 da PAC introduziu uma lista negativa destinada a excluir beneficiários cuja atividade principal não era a agricultura. A utilização desta lista só em parte foi eficaz, podia dar origem a tratamento diferente de candidatos semelhantes e representou um encargo administrativo significativo para os organismos pagadores. Tendo em conta estas dificuldades, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios que os requerentes têm de cumprir para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspendem a aplicação da "lista negativa".
VIIA reforma alargou igualmente as categorias de terras relativamente às quais pode ser concedido apoio e permitiu que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos. No entanto, a tentativa de orientar melhor o apoio para terras agrícolas criou problemas que dificultaram a aplicação.
VIIIA reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de obter níveis de apoio mais equitativos por hectare. A reforma prevê que, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme, mas apenas seis dos 18 Estados-Membros escolheram esta opção para a totalidade ou a maior parte do seu território e um sétimo Estado-Membro cumprirá este objetivo até 2020. A título de derrogação, os outros Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019. As escolhas dos Estados-Membros tiveram um impacto significativo no grau de redistribuição do apoio e os agricultores puderam, em alguns casos, congelar níveis de apoio particularmente elevados resultantes de níveis anteriores de subsídios.
IXEnquanto regime essencialmente relacionado com as superfícies, o apoio no âmbito do RPB tende a favorecer as explorações de maior dimensão. Devido à conceção do regime, a Comissão espera que, com a reforma de 2013 da PAC, a capitalização do apoio nos preços das terras aumente, o que beneficiará os proprietários de terras agrícolas.
XO apoio do RPB é uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, mas tem limitações intrínsecas. Não tem em conta as condições de mercado, a utilização de terras agrícolas ou as circunstâncias específicas da exploração, nem se baseia numa análise da situação global dos rendimentos dos agricultores.
XIO objetivo do Tratado que consiste em assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e o objetivo geral da PAC de alcançar uma produção alimentar viável e rendimentos sustentáveis dos agricultores ainda não se traduziram em objetivos mensuráveis e não existe uma base de referência que permita a comparação dos resultados obtidos.
XIINo que diz respeito ao atual RPB aplicável até 2020, o Tribunal formula várias recomendações à Comissão quanto ao cálculo e atribuição dos direitos ao pagamento a título do RPB, abordando a aplicação adequada dos controlos-chave dos organismos pagadores, aos sistemas da Comissão para a divulgação de informações entre Estados-Membros e ao papel dos organismos de certificação.
XIIINo que se refere ao desenvolvimento das suas propostas para o próximo período de programação, o Tribunal recomenda que a Comissão analise os fatores que afetam o rendimento de todos os grupos de agricultores, as suas necessidades de apoio ao rendimento e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores e associe, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio.
Introdução
01Aumentar a produtividade agrícola e assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo aos agricultores são objetivos fundamentais do Tratado e uma grande preocupação da Política Agrícola Comum (PAC)2. Antes de 1992, a PAC centrava-se no apoio a preços garantidos (preços de intervenção) para produtos agrícolas, o que resultou numa produção excedentária substancial e num crescimento desproporcional das despesas da UE. A reforma de 1992 da PAC reduziu os preços de intervenção dos cereais e da carne de bovino e obrigou as explorações de maior dimensão a retirar da produção uma parte das suas terras. Para compensar as perdas de rendimento previstas devido à diminuição dos preços dos cereais e da carne de bovino, os produtores receberam pagamentos diretos associados à superfície cultivada ou ao número de animais. O nível global das despesas estava sujeito a limites regionais ou nacionais fixados para cada setor.
02A reforma de 2003 da PAC não alterou o nível global de apoio direto, mas introduziu um regime de apoio ao rendimento dos agricultores relacionado com superfícies agrícolas sem a obrigação de produção ("dissociação"), designado por regime de pagamento único (RPU). Um regime dissociado semelhante, embora transitório, o regime de pagamento único por superfície (RPUS), estava disponível para os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007. Uma vez que o apoio em vários setores agrícolas foi sucessivamente integrado no RPU, este tornou-se o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE.
03No seu trabalho anterior sobre o RPU, o Tribunal constatou que este regime assegurou um determinado nível de apoio ao rendimento e deu aos agricultores liberdade para adaptarem a sua produção à procura do mercado. No entanto, o Tribunal identificou igualmente uma falta de precisão na definição de termos fundamentais como "agricultor", "terra elegível" e "atividade agrícola". O Tribunal recomendou que o apoio fosse orientado para os "agricultores ativos", que se definissem mais claramente as terras e as atividades agrícolas elegíveis e que se baseasse o cálculo dos direitos ao pagamento nas condições de produção do momento nas várias regiões3. O Tribunal constatou igualmente que o RPU continha erros de cálculo e deficiências do controlo interno nos Estados-Membros e recomendou que os organismos pagadores corrigissem os erros e adotassem procedimentos claros que incluíssem controlos eficazes da fiabilidade dos dados subjacentes aos cálculos e da exatidão dos direitos ao pagamento4.
04A reforma de 2013 da PAC prosseguiu o sistema de apoio dissociado, mas foi acompanhada por uma ligeira redução do orçamento global disponível para pagamentos diretos para o período de 2014 a 20205. Introduziu uma nova estrutura de pagamentos diretos aos agricultores que consiste no regime de pagamento de base (RPB)6, também aberto aos Estados-Membros que introduziram o RPUS, um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente7 e o apoio aos jovens agricultores8. Além disso, os Estados-Membros podem recorrer a uma série de opções que se espera que orientem melhor o apoio para os agricultores em setores ou regiões com dificuldades económicas ou em explorações de menor dimensão.
05O RPB entrou em vigor a partir do ano de pedido de 2015 (com pagamentos financiados pelo orçamento de 2016 da UE) sendo, atualmente, aplicado por 18 Estados-Membros9. É o maior regime de apoio direto da UE aos agricultores, custando cerca de 18 mil milhões de euros por ano, e é totalmente financiado pelo orçamento da UE. Em 2015, cerca de 4 milhões de explorações da UE receberam apoio a título do RPB. Com base nas decisões dos Estados-Membros sobre a forma de atribuir o limite máximo orçamental nacional aos vários regimes de apoio direto, a Comissão calcula os montantes disponíveis para efeitos do apoio a título do RPB anualmente, o que assegura a concessão de um valor máximo do orçamento disponível aos agricultores10. Como consequência, a percentagem do apoio a título do RPB nos pagamentos diretos totais da UE pode variar significativamente entre os Estados-Membros (ver figura 1).
O quadro jurídico da UE relativo à reforma de 2013 da PAC define a produção alimentar viável como um objetivo geral do apoio direto11. Tal como o seu antecessor (o RPU), o RPB visa proporcionar um apoio ao rendimento de base dos agricultores sem distorcer as decisões em matéria de produção12. Este apoio faculta uma rede de segurança aos agricultores expostos a uma elevada volatilidade dos preços de mercado para os seus produtos e contribui assim para a estabilização dos seus rendimentos, permitindo-lhes simultaneamente tomar decisões em matéria de produção com base na procura do mercado. Enquanto regime de apoio dissociado, é independente da produção agrícola e, como tal, está em consonância com os acordos comerciais internacionais13.
07O pagamento do apoio está sujeito à manutenção das superfícies agrícolas num estado que as torne adequadas para pastoreio ou cultivo. Assim, tem o efeito de ajudar a preservar o potencial de produção agrícola da UE, evitando também, por conseguinte, o abandono das terras. As explorações que beneficiam do apoio têm de cumprir normas mínimas de manutenção para assegurar as boas condições agrícolas e ambientais das terras e respeitar determinadas obrigações em matéria de segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade nas suas explorações (condicionalidade). Desta forma se deve contribuir para alcançar outros objetivos gerais da PAC relacionados com a utilização das terras, como a proteção dos solos, o reforço da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas.
Elementos fundamentais do regime de pagamento de base
08Para beneficiar de apoio do RPB, é necessário possuir direitos ao pagamento ("direitos a título do RPB"). Cada direito dá ao seu titular um direito transferível a um pagamento anual de um determinado montante de apoio do RPB, desde que seja declarado juntamente com um hectare de terras agrícolas elegíveis ("ativação"). Em princípio, estão incluídas todas as terras aráveis, prados permanentes e terras ocupadas por culturas permanentes. O valor total máximo de todos os direitos a título do RPB numa determinada região ou Estado-Membro encontra-se dentro de um limite máximo orçamental fixo.
09A elegibilidade para o RPB (e a detenção de direitos a título do RPB) é igualmente uma condição prévia para os agricultores receberem outros pagamentos diretos, como o pagamento "por ecologização", o pagamento redistributivo14 e o pagamento para os jovens agricultores. A maioria dos Estados-Membros optou por proceder ao pagamento "por ecologização" – e muitos deles ao "pagamento para os jovens agricultores" – como uma percentagem fixa dos valores dos direitos ao pagamento ativados pelos requerentes. Deste modo, uma atribuição incorreta de direitos a título do RPB (em termos de valor ou número) afeta igualmente a exatidão dos pagamentos no âmbito de outros regimes de apoio direto.
10O RPB destina-se aos agricultores. Por "agricultores" entendem-se todas as pessoas, singulares ou coletivas, ou grupos de pessoas que exercem uma atividade agrícola pela qual produzem produtos agrícolas, mantêm terras agrícolas num estado que as torna adequadas para pastoreio ou cultivo ou realizam uma atividade mínima em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
11Desde 2015, para orientar melhor o apoio para os "agricultores ativos", determinadas empresas que poderiam estar envolvidas na gestão de terras, mas cujo objetivo comercial só marginalmente visava uma atividade agrícola, tais como aeroportos, empresas ferroviárias, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou pessoas que gerem terrenos desportivos e recreativos permanentes e que tinham recebido pagamentos diretos superiores ao limiar definido pelos Estados-Membros15, tinham de provar, caso tivessem apresentado um pedido de apoio, que as suas atividades agrícolas eram significativas. Os Estados-Membros tinham o direito de adotar regras mais rigorosas acrescentando novas empresas à lista ou excluindo, de um modo geral, todas as pessoas cujas atividades agrícolas constituíam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cujas atividades comerciais principais não consistiam na realização de atividades agrícolas.
12Ao abrigo do regime anterior, o RPU, os valores dos direitos ao pagamento na maioria dos Estados-Membros dependiam do valor dos pagamentos de apoio históricos associados à produção que cada agricultor tinha recebido num determinado período de referência16. Consequentemente, os níveis de apoio individual por hectare poderiam variar significativamente entre agricultores, dependendo dos seus níveis de apoio históricos17.
13A reforma de 2013 da PAC teve como objetivo eliminar, ou pelo menos reduzir, estas componentes históricas nos valores dos direitos ao pagamento ao longo do tempo e aproximá-las de valores uniformes por hectare até 2019, o mais tardar ("convergência interna"). A fim de evitar consequências financeiras negativas para os agricultores, os Estados-Membros podem manter uma componente histórica no valor dos direitos ao pagamento para além de 2019. Assim sendo, o valor dos pagamentos históricos dos agricultores a título dos regimes de apoio associado anteriores continuará a refletir-se nos valores dos direitos a título do RPB até se proceder a uma próxima reforma da PAC. No entanto, conforme indicado no ponto 67, o impacto destas divergências será reduzido até 2019.
14Entre 2016 e 2019, os montantes disponíveis para o RPB sofrem novas alterações, uma vez que os Estados-Membros verão o seu limite máximo nacional reduzido ou aumentado ("convergência externa")18.
15Os Estados-Membros puderam escolher entre três modelos de base para determinar o valor dos direitos ao pagamento a título do RPB (ver figura 2).
Dentro dos modelos de base do RPB, os Estados-Membros dispunham de várias opções para aplicar o regime. Estas opções permitem aos Estados-Membros concretizar as preferências nacionais relativamente ao nível em que pretendiam aplicar o regime (nacional ou regional), ao cálculo dos montantes de referência para os agricultores e dos valores dos respetivos direitos a título do RPB, à melhor maneira de orientar o apoio para "agricultores ativos" e à forma de determinar a superfície elegível para efeitos de atribuição de direitos a título do RPB19.
Cálculo e atribuição de direitos a título do RPB
17Os Estados-Membros tiveram de determinar os direitos a título do RPB em 2015 e atribuí-los aos agricultores. Tiveram igualmente de afetar um determinado montante do orçamento disponível a uma reserva nacional para atribuir direitos a título do RPB a jovens agricultores, agricultores no início da sua atividade agrícola ou agricultores em situações específicas20.
18Em regra, em todos os modelos do RPB, o número de direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores era igual ao número de hectares agrícolas elegíveis por si cultivados em 2015. O valor dependia do modelo específico do RPB escolhido pelo Estado-Membro ou pela região. Quando os Estados-Membros já aplicavam um modelo de taxa fixa do RPB em 2015, todos os agricultores de uma determinada região receberam direitos a título do RPB com o mesmo valor unitário por hectare (ver figura 3).
Nos Estados-Membros que optaram por um modelo de convergência do RPB, isto é, que não aplicaram valores uniformes por hectare em 2015, as autoridades nacionais, em princípio, basearam os seus cálculos em seis elementos (ver figura 4)21:
- a superfície agrícola total elegível em 2015 de todos os "agricultores ativos" num determinado Estado-Membro ou região;
- a superfície agrícola elegível em 2015 para cada requerente individual;
- o montante de referência individual de 2014 dos requerentes de 201522;
- o total dos montantes de referência de 2014 de todos os "agricultores ativos" de 2015;
- os limites máximos nacionais ou regionais aplicáveis em 2015 para o RPB;
- o valor-alvo nacional ou regional (média nacional ou regional) para 2019.
Todos os modelos de convergência implicavam que os organismos pagadores do Estado-Membro determinassem o montante de referência individual para cada agricultor e gerissem eventuais alterações da situação pessoal deste, como fusões, divisões ou transferências de terras ocorridas entre 2014 e 2015. Para que o processo não fosse tão complexo, os Estados-Membros que tinham aplicado o RPU a nível regional podiam manter os direitos a título do RPU existentes e transformá-los em direitos a título do RPB23.
O papel da Comissão e dos Estados-Membros na introdução do RPB
21A Comissão e os Estados-Membros são conjuntamente responsáveis pela gestão do RPB e de outros regimes de pagamento direto. No entanto, a Comissão é responsável, em última instância, pela execução do orçamento24. Assim sendo, a Comissão teve de assegurar a aplicação correta do RPB adotando atos jurídicos delegados adequados, procedendo ao acompanhamento da gestão do RPB nos Estados-Membros e realizando auditorias de conformidade dos sistemas de controlo para a gestão do regime. Caso a aplicação nacional não esteja em consonância com o quadro jurídico da UE, a Comissão pode aplicar correções financeiras.
22Os Estados-Membros calcularam os direitos a título do RPB e registaram-nos numa base de dados específica. Deviam igualmente de garantir que os organismos pagadores acreditados pagavam, posteriormente, o apoio a título do RPB aos agricultores. Para o efeito, as autoridades nacionais foram obrigadas a utilizar o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) a fim de assegurar a exatidão dos pagamentos e evitar irregularidades. O SIGC, que utiliza informações fiáveis sobre superfícies agrícolas e um sistema de controlos cruzados automatizado, deve igualmente apoiar os agricultores na elaboração de declarações corretas, identificando assim, de forma eficaz, eventuais irregularidades. Além disso, um organismo de certificação nacional independente devia auditar a legalidade e a regularidade de todas as despesas da UE efetuadas pelos organismos pagadores. A figura 5 mostra o papel da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação do RPB.
Âmbito e método da auditoria
23O objetivo da presente auditoria consistiu em determinar se, em 2015, a Comissão e os Estados-Membros introduziram o RPB em consonância com o quadro jurídico da UE e os objetivos da PAC. Neste contexto, o Tribunal analisou igualmente as implicações da conceção do RPB enquanto regime que visa proporcionar um apoio dissociado ao rendimento dos agricultores. O Tribunal procurou dar resposta à principal questão de auditoria:
A Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o regime de pagamento de base para agricultores?
24A fim de dar resposta a esta pergunta, o Tribunal verificou se:
- os sistemas de controlo dos Estados-Membros atenuaram o risco de os direitos ao pagamento a título do RPB serem calculados incorretamente;
- a Comissão apoiou adequadamente a introdução do pagamento de base nos Estados-Membros e supervisionou e auditou suficientemente os Estados-Membros;
- a introdução do RPB contribuiu para uma simplificação, tanto para os agricultores como para as administrações, e estava em consonância com os objetivos da PAC.
O Tribunal realizou a sua auditoria entre setembro de 2016 e abril de 2017, tendo a mesma incluído o seguinte:
- um inquérito, enviado aos 18 Estados-Membros que introduziram o RPB, a fim de obter dados e informações fundamentais sobre a respetiva introdução e aplicação. Quando adequado, o Tribunal utilizou os resultados nos seus relatórios;
- visitas à Comissão Europeia – Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – e a seis Estados-Membros (Alemanha (Baixa Saxónia), Grécia, Espanha, França, Itália e Reino Unido (Inglaterra e Escócia)) selecionados com base na sua quota do orçamento da UE disponível para o RPB e no modelo específico por eles selecionado para efeitos de aplicação do regime. O Tribunal realizou entrevistas, analisou procedimentos e dados e examinou documentos pertinentes;
- a auditoria de uma amostra de 400 processos de direitos ao pagamento de agricultores relativos ao exercício de 2015. O Tribunal selecionou-os em parte aleatoriamente e em parte com base numa avaliação do risco a fim de rever os cálculos dos direitos a título do RPB e os controlos-chave aplicados.
Além disso, o Tribunal teve em consideração os resultados do seu trabalho no âmbito da declaração de fiabilidade relativa a 2016.
Observações
Os sistemas de controlo dos Estados-Membros visitados atenuaram, em grande medida, o risco de erros no cálculo e na atribuição de direitos a título do RPB, mas as escolhas nacionais podem representar desafios específicos para alguns organismos pagadores
A maioria dos Estados-Membros superou os desafios e, de um modo geral, os pagamentos aos agricultores a título do RPB não foram afetados por erros materiais…
26Todos os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tiveram de enfrentar uma série de desafios no que se refere à aplicação do RPB. A sua natureza dependia, em grande medida, das opções por eles selecionadas. Em particular, tiveram de:
- verificar o direito dos requerentes ao apoio a título do RPB, isto é, se tinham sido beneficiários de apoio direto em 2013 e eram "agricultores ativos" em 2015;
- determinar o montante de referência individual de cada agricultor sempre que o Estado-Membro não tivesse aplicado uma taxa fixa por hectare;
- determinar a superfície agrícola elegível de cada agricultor em 2015 com base nas informações mais recentes do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) e nos controlos no local, o que poderia igualmente implicar a identificação de terras não elegíveis antes da introdução do RPB;
- determinar o valor dos direitos a título do RPB para o período de 2015 a 2019 após a conclusão de todos os controlos e cálculos;
- informar os agricultores em causa até ao final de 2015 ou, quando as autoridades nacionais dispunham apenas de dados provisórios, até 1 de abril de 2016;
- proceder ao pagamento do RPB e de outros apoios diretos até 30 de junho de 2016.
A maioria dos Estados-Membros superou os desafios e concluiu os seus cálculos dentro dos prazos legais ou pouco depois. No entanto, nos casos de Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido (Escócia), que não conseguiram efetuar pagamentos finais a todos os agricultores dentro do prazo legal previsto para o efeito, isto é, até 30 de junho de 2016, a Comissão permitiu a realização de pagamentos sem reduções até 15 de outubro de 201625.
28Com base nos dados disponíveis, estima-se que, no conjunto da UE, os pagamentos baseados em direitos a título do RPB não foram, de um modo geral, materialmente afetados por erros26. No entanto, os pagamentos a muitos agricultores individuais podem ter sido afetados por erros de cálculo, o que reduz a fiabilidade das bases de dados relativas aos direitos a título do RPB, conforme se explica a seguir.
… mas, em alguns casos, os valores dos direitos a título do RPB eram inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas…
29O Tribunal constatou que os Estados-Membros (ou as regiões) tinham, na sua maioria, aplicado corretamente as regras gerais de cálculo e, com exceção da Itália e de uma região da Alemanha (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), respeitado os limites máximos nacionais ou regionais aplicáveis. No entanto, em alguns casos, o Tribunal constatou que os valores dos direitos a título do RPB eram inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas, afetando a distribuição dos pagamentos aos diferentes agricultores:
- no Reino Unido (Escócia), as autoridades não tinham aplicado corretamente as regras de cálculo para determinar os valores-alvo da taxa fixa para 2019 e os ajustamentos orçamentais anuais até esse ano. Nos Países Baixos, as autoridades calcularam um valor de convergência incorreto para o ajustamento dos direitos ao pagamento no sentido da taxa fixa para 2019. No entanto, o montante total dos pagamentos na Escócia e nos Países Baixos não foi afetado, registando-se apenas um pequeno impacto na distribuição dos pagamentos aos diferentes agricultores;
- a França e o Reino Unido (Inglaterra e Escócia) utilizaram dados provisórios ou estimativas, uma vez que se depararam com dificuldades específicas no cálculo dos valores definitivos dos direitos a título do RPB em tempo útil. Dessa forma foi afetada a exatidão dos valores dos direitos a título do RPB, dado que as alterações num elemento do cálculo (como a superfície total elegível) implicavam possíveis alterações noutros elementos (como o valor dos direitos) e podiam ter outras consequências para o cálculo da convergência. De igual modo, os agricultores não conheciam o valor definitivo dos seus direitos a título do RPB antes de apresentarem os seus pedidos de apoio para o exercício seguinte. O Tribunal descreve abaixo alguns dos diferentes problemas enfrentados;
- em França, em maio de 2017, o organismo pagador ainda não tinha terminado o cálculo do valor definitivo dos direitos ao pagamento a título do RPU relativos a 2015 nem atribuído formalmente esses direitos aos agricultores. O atraso é explicado pela introdução tardia de um novo sistema de identificação de parcelas agrícolas, por dificuldades na identificação de superfícies não agrícolas e por atrasos significativos nos controlos no local de agricultores em 2015, que as autoridades francesas só concluíram em dezembro de 201627;
- o Reino Unido (Inglaterra e Escócia) registou atrasos significativos no cálculo dos valores dos direitos ao pagamento, uma vez que a Inglaterra, que optou por manter os anteriores direitos a título do RPU, não teve acesso, em tempo útil, a dados completos sobre a cobertura dos solos. Assim, as autoridades apenas puderam estimar a superfície elegível final, apesar de este ser um elemento fundamental para calcular com precisão os valores dos direitos ao pagamento. Além disso, um novo sistema informático de processamento de pedidos não teve o desempenho esperado e obrigou o organismo pagador a voltar aos pedidos em suporte papel. Desta forma, verificaram-se sérias dificuldades no que diz respeito ao ajustamento dos direitos a título do RPB às superfícies elegíveis e ao cumprimento do prazo de pagamento28. Na Escócia, as autoridades também se depararam com dificuldades no tratamento de todos os pedidos em tempo útil, em parte porque tinham uma acumulação de processos no que se refere à identificação de prados permanentes elegíveis. As autoridades escocesas apenas fizeram cálculos indicativos dos valores dos direitos a título do RPB a fim de cumprirem os prazos para desembolso do apoio, mas em maio de 2017 ainda não tinham determinado valores finais29.
… e alguns organismos pagadores visitados enfrentaram dificuldades específicas
30Os organismos pagadores tiveram de estabelecer controlos-chave eficazes para assegurar a exatidão do número e do valor dos direitos a título do RPB atribuídos aos agricultores. Para isso, foi necessário o cruzamento da elegibilidade das superfícies declaradas pelos agricultores nos seus pedidos de ajuda com os dados constantes do SIPA30 e os dados históricos de referência, bem como a verificação da autenticidade da documentação comprovativa fornecida pelos agricultores e o exame do cálculo dos direitos a título do RPB. Nos pontos seguintes, o Tribunal descreve alguns dos diferentes problemas registados nos Estados-Membros visitados.
31Em Itália, um organismo de coordenação central não pertencente ao quadro de controlo interno dos organismos pagadores italianos era responsável pelo cálculo dos direitos a título do RPB e pela atribuição dos mesmos aos agricultores. Não realizou todos os controlos relativos à elegibilidade dos agricultores e subsistiam ainda incertezas quanto à elegibilidade de uma percentagem significativa dos prados permanentes. Daí resultou que o mesmo organismo de coordenação teve de recalcular os valores de cerca de um terço dos direitos a título do RPB depois de os mesmos terem sido atribuídos inicialmente. No final, o seu valor total ultrapassou o limite máximo orçamental nacional. Nos termos da legislação da UE, teria sido necessário um novo ajustamento do valor de todos os direitos a título do RPB em Itália. O impacto nos pagamentos do apoio aos agricultores é provavelmente baixo a nível global, mas pode ser mais significativo a nível de cada agricultor. Ainda estavam a ser efetuados novos cálculos em abril de 2017, com repercussões sobre os valores dos direitos a título do RPB e, portanto, os pagamentos de apoio para os anos futuros31.
32A fiabilidade das informações disponíveis no SIPA sobre a superfície efetivamente elegível das parcelas declaradas constituía outro fator fundamental para a determinação correta dos direitos a título do RPB. Em dois dos seis Estados-Membros visitados, o Tribunal constatou que as informações constantes do SIPA estavam, de um modo geral, atualizadas. Em França, Itália e Reino Unido, essas informações estavam a ser atualizadas, muitas vezes em paralelo com o cálculo dos direitos a título do RPB32. O organismo pagador grego, que tinha empreendido grandes esforços, ao longo de vários anos, para identificar corretamente os prados permanentes, não dispunha dos fundos nacionais necessários para atualizar integralmente o SIPA com as informações disponíveis mais recentes. Assim, em 2015, as autoridades tiveram de basear o cálculo dos direitos a título do RPB, para mais de metade do território em questão, em imagens que remontavam a 200833.
33Cerca de 90% de todos os prados permanentes na Grécia e mais de 25% da superfície agrícola do país são propriedade do Estado. Para este tipo de terrenos, as autoridades gregas calcularam os direitos a título do RPB com base no número médio regional de animais por hectare e no número de animais declarado por cada agricultor no seu pedido de ajuda34. No entanto, a falta de informações fiáveis no registo de animais dificultou o cálculo exato do número de direitos a título do RPB atribuído aos agricultores35.
A Comissão apoiou adequadamente a introdução do RPB, mas poderia ter sido mais exigente com os organismos de certificação
Em geral, a Comissão supervisionou bem o processo de aplicação e forneceu orientações abrangentes…
34O vasto leque de opções que a legislação da UE prevê para os Estados-Membros tornou as disposições mais complexas, o que acarreta o risco de interpretações erróneas e ambiguidade. A Comissão conseguiu fornecer disposições de execução em tempo útil36. No entanto, os Estados-Membros solicitaram orientações adicionais à Comissão relativamente ao seu modelo específico de aplicação. Consequentemente, desde 2014, a Comissão emitiu mais de 400 notas de orientação destinadas aos Estados-Membros e realizou reuniões bilaterais com as autoridades nacionais a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa do RPB e dos outros regimes de apoio direto da UE. Apesar dos esclarecimentos fornecidos, os Estados-Membros nem sempre interpretaram as regras de cálculo específicas de forma coerente.
… mas os Estados-Membros não forneceram todas as informações de acompanhamento
35Uma vez que a Comissão é responsável pelo acompanhamento do regime, todos os Estados-Membros que aplicam o RPB tinham de a informar sobre as suas escolhas, o que lhe permitiu realizar uma análise aprofundada da respetiva conformidade com o quadro jurídico da UE e tomar medidas de acompanhamento. No entanto, em maio de 2017 a Comissão ainda não dispunha de informações fundamentais, como o valor total dos direitos a título do RPB atribuídos em 2015 aos agricultores de França e de Itália que, em conjunto, representavam 31% do orçamento disponível. A falta destas informações dificultou o acompanhamento do regime. Por força da legislação da UE, a Comissão não podia reduzir os pagamentos aos Estados-Membros se estes não apresentassem informações estatísticas específicas sobre o RPB em tempo útil.
Em geral, as auditorias da Comissão alcançaram bons resultados…
36A Comissão lançou, em tempo útil, a auditoria da aplicação do RPB pelos Estados-Membros, que produziu bons resultados, embora a falta de recursos tenha impedido a realização de todos os controlos no local conforme planeado. Por ter realizado a maioria das visitas numa fase inicial, a Comissão também não conseguiu avaliar a qualidade do exame do cálculo dos direitos a título do RPB realizada pelos organismos de certificação.
37Os trabalhos de auditoria da Comissão centraram-se principalmente no exame de amostras de operações e na elegibilidade das superfícies declaradas. Concedeu menos importância à validação dos cálculos gerais, aos controlos internos aplicados e à existência, nos Estados-Membros, de sistemas que permitissem um acompanhamento rigoroso da gestão dos direitos a título do RPB (como o cálculo e o cumprimento dos limites máximos aplicáveis ou a gestão da reserva nacional, incluindo os procedimentos para cancelamento dos direitos a título do RPB).
… mas esta poderia ter sido mais exigente com os organismos de certificação
38Todas as despesas da UE desembolsadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros estão sujeitas a uma auditoria de certificação anual por uma entidade organicamente autónoma. Estes auditores devem emitir um parecer, elaborado nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, sobre o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão37. Uma vez que o valor dos direitos a título do RPB é um elemento fundamental para o cálculo dos montantes de apoio pagos aos agricultores, o controlo do cálculo desses direitos pelos organismos de certificação era particularmente importante. Tendo em conta o processo de convergência em curso e os possíveis ajustamentos dos valores desses direitos, é igualmente importante para os exercícios posteriores.
39Nas suas orientações destinadas aos organismos de certificação, a Comissão especificou que os controlos por eles realizados deveriam incluir uma avaliação dos procedimentos em vigor para assegurar a correta atribuição dos direitos a título do RPB. Solicitou também aos organismos de certificação que o seu parecer indicasse se os organismos pagadores tinham instaurado um sistema adequado para identificar e registar os direitos a título do RPB e aplicado controlos adequados no que se refere ao estabelecimento do regime. As orientações da Comissão exigiam testes de conformidade de dez operações, mas não explicavam os controlos que os organismos de certificação deveriam realizar em relação à exatidão dos cálculos.
40Nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, os organismos de certificação tinham interpretado as orientações da Comissão de diferentes maneiras e o número de operações recomendado pela Comissão para efeitos da realização de testes de conformidade era demasiado baixo para se poder chegar a conclusões gerais válidas sobre a exatidão do cálculo dos direitos a título do RPB.
41As orientações da Comissão não especificavam o papel dos organismos de certificação quando os cálculos desses direitos envolvessem outros organismos que não os organismos pagadores. Consequentemente:
- na Alemanha (Baixa Saxónia), a exatidão deste cálculo não estava sujeita a qualquer exame por parte de um organismo de certificação, uma vez que o cálculo tinha sido realizado por um organismo de coordenação central não sujeito a uma auditoria de certificação;
- em Itália, o organismo de certificação mencionou simplesmente que, no momento da elaboração do seu relatório, o organismo de coordenação não tinha concluído o cálculo dos direitos a título do RPB;
- em França, o organismo de certificação confirmou que o organismo pagador tinha aplicado corretamente o método de cálculo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, mas comunicou que os dados ainda não eram definitivos e que não se tinha procedido ao exame de determinados cálculos.
Algumas regras de cálculo e opções escolhidas pelos Estados-Membros podiam aumentar a complexidade e os encargos que recaem sobre as administrações nacionais e permitir que alguns agricultores realizassem ganhos excecionais
Algumas regras para determinação dos direitos a título do RPB exigiram cálculos complexos
42Um dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma de 2013 da PAC consistiu na redução dos encargos administrativos, objetivo que a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta na formulação das disposições aplicáveis ao regime de apoio direto38.
43A escolha do modelo para o cálculo dos direitos a título do RPB teve um impacto significativo na complexidade com que se deparam as autoridades nacionais. O modelo de taxa fixa aplicado na Alemanha, em França (Córsega), em Malta e no Reino Unido (Inglaterra) tinha deixado antever cálculos simples dos valores e números de direitos. Contudo, o mesmo não aconteceu com os modelos de convergência aplicados noutros Estados-Membros ou regiões, que contêm regras de cálculo pormenorizadas e específicas e que, frequentemente, os Estados-Membros complementaram com disposições de execução nacionais ou regionais. Estes modelos não só podem dar origem a erros de cálculo, como também constituem uma sobrecarga substancial para os organismos pagadores39.
As opções escolhidas por alguns Estados-Membros podiam impor um encargo significativo às administrações nacionais…
44Os Estados-Membros podiam, de acordo com critérios objetivos, diferenciar ainda mais o seu território e aplicar o RPB a nível regional. Esses critérios incluíam a estrutura institucional (por exemplo, Alemanha), o potencial agrícola regional (por exemplo, o Reino Unido - Inglaterra e Escócia) ou características agronómicas (por exemplo, Grécia e Espanha).
45Neste contexto, Espanha introduziu 50 novas regiões abrangidas pelo RPB que as autoridades nacionais definiram com base nas características agronómicas e na utilização das terras em 2013. Estas regiões estendiam-se a cerca de 316 comarcas agrárias, o que significa que as terras pertencentes a uma única região abrangida pelo RPB poderiam ser encontradas em várias comarcas e comunidades autónomas em toda a Espanha continental. No entanto, em muitas das regiões, os valores unitários médios dos direitos a título do RPB variaram apenas marginalmente. Embora esta regionalização tenha sido realizada em consonância com o quadro jurídico da UE, aumentou a complexidade da gestão das terras. Os agricultores só podiam utilizar os seus direitos na região para a qual tinham sido inicialmente atribuídos, o que podia afetar parcelas agrícolas diferentes na mesma aldeia (ver figura 6).
Comparativamente a Espanha, a Grécia utilizou um modelo muito menos complexo baseado nas características agrícolas e que abrange apenas três regiões.
46Os desafios relacionados com a aplicação correta do RPB foram colocados não só pela escolha, pelo Estado-Membro, do modelo do RPB, mas também pelas opções previstas na legislação da UE para a definição de superfícies elegíveis. Estas escolhas destinavam-se a melhorar a orientação do apoio, mas também podiam atrasar consideravelmente o cálculo dos direitos a título do RPB e afetar a exatidão do seu valor (ver caixa 1).
Caixa 1
Escolhas dos Estados-Membros que contribuíram para atrasos significativos na aplicação do RPB
Em regra, todas as superfícies ocupadas por terras aráveis, prados permanentes e culturas permanentes são elegíveis para o RPB. Além disso, para proteger determinados elementos paisagísticos, como sebes, lagoas, valas, árvores em linha, em grupos ou isoladas, orlas dos campos ou socalcos, os Estados-Membros podiam decidir se esses elementos eram igualmente elegíveis para a atribuição de direitos de pagamento a título do RPB. No entanto, segundo as regras do pagamento por ecologização, os Estados-Membros podiam definir outros elementos paisagísticos como "superfícies de interesse ecológico" que não eram elegíveis para o RPB. Se um Estado-Membro assim o decidisse, todos os elementos tinham de ser verificados e registados no SIPA nacional. França optou por um quadro segundo o qual as autoridades francesas, numa importante atualização do seu SIPA, tiveram de registar e supervisionar cerca de 45 milhões dos referidos elementos paisagísticos e determinar se os mesmos eram elegíveis para o RPB e o pagamento por ecologização, se eram elegíveis apenas para o pagamento por ecologização ou se simplesmente não eram elegíveis. Sempre que os agricultores declararam parcelas que também continham elementos não elegíveis, os mesmos tiveram de ser verificados manualmente, sendo necessário, muitas vezes, contactar os agricultores para esclarecer a questão, mesmo que os montantes em causa fossem marginais. Este procedimento contribuiu significativamente para os atrasos no cálculo dos direitos a título do RPB e no pagamento do apoio em França.
Em Itália, o nível mínimo de atividade agrícola exigido para a elegibilidade de uma percentagem significativa de prados permanentes40 variou de acordo com a localização das parcelas, tendo sido aplicadas várias exceções a nível regional. As autoridades italianas tiveram de identificar todas as parcelas às quais se aplicavam as condições específicas através da respetiva referência do registo de terras e, posteriormente, cruzá-las com os pedidos de ajuda dos agricultores. Este procedimento ainda estava em curso no final da auditoria realizada pelo Tribunal e as autoridades italianas não foram capazes de comunicar ao Tribunal quando iriam concluir o seu trabalho. Esta abordagem pormenorizada aumentou a complexidade e causou um atraso significativo no cálculo dos direitos ao pagamento e na realização dos pagamentos de apoio.
… e alguns agricultores podiam realizar ganhos excecionais reduzindo significativamente a dimensão das suas explorações
47No caso dos Estados-Membros que aplicaram uma abordagem de convergência para o RPB41, surgiu um risco específico de os agricultores receberem uma sobrecompensação com a introdução do RPB por terem reduzido significativamente o número de hectares cultivados entre o período de referência (2014) e 2015. Com efeito, era possível concentrar o montante de referência resultante de uma superfície maior numa superfície menor, permitindo que esses agricultores realizassem ganhos excecionais.
48Os Estados-Membros podiam recuperar os ganhos excecionais42. Dos 13 Estados-Membros em que esta opção era aplicável, sete utilizaram-na43, o que lhes permitiu igualmente reafetar estes fundos de forma mais eficaz, por exemplo, através da atribuição de direitos a título do RPB a jovens agricultores. Porém, em Itália, as autoridades não identificaram corretamente todos os agricultores que tinham realizado ganhos excecionais e, noutros casos, aplicaram as regras de forma incorreta. Em França, as autoridades decidiram, inicialmente, aplicar a cláusula dos ganhos excecionais mas, na prática, não conseguiram fazê-lo (ver caixa 2)44.
Caixa 2
Exemplos de ganhos excecionais devido a uma redução das dimensões das explorações
O valor dos ganhos excecionais podia ser significativo. Em Espanha, as autoridades recuperaram montantes de referência superiores a 75 milhões de euros, de mais de 7 000 agricultores, que poderiam utilizar para afetar a agricultores com atividade em fase de arranque. Esses montantes representam cerca de 3% do apoio a título do RPB concedido em Espanha.
Uma vez que a França não aplicou a cláusula dos ganhos excecionais, o nível total de ganhos excecionais realizado pelos agricultores não é conhecido. No entanto, o Tribunal constatou que alguns agricultores que tinham recebido pagamentos diretos em 2014 tinham transferido, em 2015, quase todas as suas terras para outros agricultores, incluindo membros das respetivas famílias. Em casos extremos, esses agricultores mantiveram apenas uma pequena parcela de terra, por vezes apenas 0,01 ha, onde foram autorizados a acumular todo o seu montante de referência, o que resultou em valores de direitos a título do RPB que podiam atingir, e mesmo ultrapassar, 9 000 euros. Esta situação era legalmente possível, uma vez que a França, ao contrário de outros Estados-Membros, não tinha determinado uma superfície mínima de terras que os agricultores necessitavam de possuir para poderem solicitar direitos a título do RPB45. As pessoas singulares ou coletivas que tinham recebido as terras podiam beneficiar de direitos da reserva nacional na qualidade de novos agricultores.
As novas regras visavam melhorar a orientação do apoio, mas foram apenas parcialmente eficazes
As novas regras introduziram requisitos relativos a controlos específicos de determinadas categorias de requerentes de ajuda…
49A reforma de 2013 da PAC visava uma melhor orientação do apoio direto da UE para agricultores genuínos e introduziu o denominado conceito de "agricultor ativo"46, que previa requisitos de elegibilidade adicionais obrigatórios para duas categorias de requerentes de ajuda: as pessoas que cultivavam principalmente terras que eram mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo47 e as pessoas que exerciam atividades comerciais que figuravam numa lista negativa. Estas últimas podiam ser readmitidas, desde que conseguissem demonstrar que as suas atividades agrícolas não eram insignificantes.
50As novas regras permitiram aos Estados-Membros isentar de quaisquer controlos os requerentes que tivessem recebido até 5 000 euros em pagamentos diretos anuais ou estabelecer os seus próprios critérios alternativos, segundo os quais os requerentes podiam ser readmitidos e beneficiar de apoio direto da UE. Onze dos 18 Estados-Membros aplicaram o limite máximo de 5 000 euros na totalidade ou em parte do seu território48. Além disso, de um modo geral, os Estados-Membros tinham o direito de não conceder apoio a pessoas cujas atividades agrícolas constituíam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cujos principais objetivos empresariais não consistissem no exercício de uma atividade agrícola.
51Uma vez que o RPB é dissociado da produção agrícola, não era possível exigir que os agricultores tivessem de obter rendimentos das suas atividades agrícolas para serem elegíveis para apoio. Os beneficiários poderiam, em princípio, externalizar todas as atividades agrícolas realizadas nas suas terras a terceiros sem perderem o seu estatuto de "agricultores ativos". Contudo, os agricultores devem ter poder de decisão, benefícios e riscos financeiros relacionados com a atividade agrícola exercida nas terras declaradas.
… e alguns Estados-Membros alcançaram bons resultados…
52O Tribunal constatou que, com base em dados administrativos, como registos comerciais ou fiscais, Espanha e Itália alcançaram bons resultados na identificação de requerentes que não exerciam quaisquer atividades agrícolas ou cujas atividades agrícolas eram apenas marginais49. Os Países Baixos informaram o Tribunal de que as autoridades nacionais excluíram cerca de 4% dos requerentes devido ao facto de a sua principal atividade ou objeto social não ser uma atividade agrícola e que, por esse motivo, não podiam ser inscritos no registo comercial oficial.
53Contudo, embora, em geral, os requerentes devessem declarar se exerciam atividades constantes da lista negativa, todos os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tiveram dificuldade em identificar corretamente os requerentes cujo estatuto de "agricultor ativo" tivera de ser verificado, quer porque o formulário de candidatura não era suficientemente claro, quer porque, em determinados casos, não tinham investigado suficientemente os casos de eventual evasão.
… mas a aplicação só em parte foi eficaz e representou um encargo administrativo significativo…
54Dependendo das escolhas nacionais, o número de requerentes sujeitos a controlos no que se refere à importância das suas atividades agrícolas podia variar significativamente: em alguns casos, a maioria dos requerentes num Estado-Membro ou região encontrava-se abaixo dos limiares aplicáveis e, na maioria dos casos, os Estados-Membros decidiram não alargar a lista negativa. Os requerentes que exerciam atividades constantes da lista negativa e que se encontravam acima do limiar podiam apresentar documentos comprovativos de que i) os seus pagamentos diretos ascenderam, no mínimo, a 5% do seu rendimento proveniente de atividades não agrícolas no último exercício fiscal, ii) o seu principal objeto social consistia no exercício de uma atividade agrícola ou iii) as suas atividades agrícolas não eram insignificantes. No que se refere à última opção, os Estados-Membros dispuseram, uma vez mais, de uma grande margem de manobra para definir os critérios. Enquanto alguns Estados-Membros utilizaram critérios como a percentagem do rendimento proveniente de atividades não agrícolas no rendimento total, a Alemanha e o Reino Unido (com exceção da Escócia) também aceitaram como "agricultores ativos" requerentes que declararam exercer atividades constantes da lista negativa desde que o seu número elegível de hectares excedesse uma dimensão próxima da média nacional ou regional. Podiam assim surgir situações em que os requerentes que exerciam atividades mencionadas na lista negativa eram excluídos se tivessem um conjunto de terras abaixo do limiar em causa, enquanto os que possuíssem um número de hectares superior ao referido limiar poderiam ser admitidos independentemente de as suas atividades serem ou não marginais.
55Por fim, na maioria dos Estados-Membros visitados, as autoridades excluíram muito poucas pessoas, uma vez que a maioria das pessoas abrangidas pela lista negativa preenchia uma das condições para serem readmitidas. Por exemplo, na Alemanha, inicialmente as autoridades tinham realizado um controlo aprofundado de cerca de 1 000 requerentes que declararam exercer atividades constantes da lista negativa, o que causou um encargo administrativo significativo, mas resultou na exclusão de apenas 26 requerentes do acesso ao RPB.
… e podia resultar em diferenças de tratamento de requerentes semelhantes
56Por último, os critérios adotados pelos Estados-Membros podiam resultar em diferenças de tratamento de requerentes em situações comparáveis, dado que as autoridades nacionais interpretaram a legislação da UE de forma diferente ou não alargaram a lista negativa a entidades geralmente envolvidas na gestão de terras que exerciam atividades agrícolas insignificantes ou cujo principal objeto social não consistia no exercício de uma atividade agrícola (ver caixa 3).
Caixa 3
Exemplos de diferenças de tratamento em situações comparáveis
Na Alemanha, as autoridades decidiram considerar que os clubes ou escolas de equitação só tinham de provar o seu estatuto de "agricultores ativos" se dispusessem de instalações desportivas permanentes, como um picadeiro para treino de cavalos. Em França, as autoridades consideraram que os clubes de equitação e as atividades semelhantes se enquadravam na categoria de desporto e lazer, pelo que todos os requerentes identificáveis que exercessem tais atividades foram objeto de controlo no que se refere ao estatuto de agricultor ativo. Esta prática deu origem à exclusão de cerca de 700 requerentes de pagamentos diretos.
As autoridades italianas decidiram incluir entidades públicas na lista negativa, com determinadas exceções. Por conseguinte, os municípios e as autoridades florestais foram, em princípio, excluídos da atribuição de direitos a título do RPB. A Alemanha e o Reino Unido (Inglaterra) não alargaram a lista negativa a essas entidades. Como resultado, os municípios e as autoridades florestais com funções de manutenção de terrenos públicos eram, em princípio, elegíveis para atribuição de direitos a título do RPB.
A partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir simplificar os critérios ou suspender a aplicação da "lista negativa"
57No âmbito da revisão das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE, a Comissão propôs que se concedesse aos Estados-Membros um maior poder discricionário para a aplicação da definição de "agricultor ativo", de modo a tornar o sistema consideravelmente menos oneroso. Assim, estes podiam reduzir o número de critérios aplicáveis aos requerentes para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspender a aplicação das disposições50. Esta última proposta foi justificada pela preocupação de que as dificuldades e os custos administrativos inerentes à aplicação da cláusula relativa ao agricultor ativo superassem o benefício da exclusão de um número muito limitado de beneficiários não ativos dos regimes de apoio direto. Em outubro de 2017, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios que os requerentes têm de cumprir para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo", o que deixa aos requerentes menos opções para serem readmitidos, ou suspendem a aplicação da lista negativa51.
As novas regras alargaram as categorias de terras relativamente às quais pode ser concedido apoio…
58Os agricultores só podiam receber direitos a título do RPB e pagamentos a título do RPB e outros apoios diretos relacionados com as superfícies agrícolas se tivessem à sua disposição terras agrícolas elegíveis. Os Estados-Membros podiam igualmente alargar a elegibilidade aos prados permanentes em que a erva e outras forrageiras herbáceas não eram predominantes. Na prática, tratava-se de superfícies de charnecas ou florestas em regiões onde a utilização das referidas terras fazia parte de práticas locais estabelecidas52. Ao abrigo do RPU anterior, a elegibilidade dessas terras para efeitos de apoio não era suficientemente clara53.
… e permitiram que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos…
59No passado, o Tribunal constatou que, no âmbito do RPU, os investidores podiam adquirir direitos de pagamento de valor elevado e declará-los juntamente com terras de baixo valor que exigiam apenas trabalhos mínimos de manutenção ou nenhum trabalho54. Foram assim realizados pagamentos de apoio ao rendimento da UE a pessoas não envolvidas na agricultura. O Tribunal constatou que alguns Estados-Membros tomaram medidas no âmbito do RPB para corrigir parcialmente esta situação ou que visavam reduzir o risco de pedidos especulativos (ver caixa 4).
Caixa 4
Atenuação efetiva dos efeitos secundários da dissociação do apoio direto
No Reino Unido (Escócia), as autoridades decidiram aplicar a regionalização do RPB para melhorar a orientação do apoio para os agricultores em zonas com um maior potencial agrícola ou para os que utilizam ativamente as suas terras. Decidiram definir regiões específicas que incluíam as terras mais marginais ("pastagens pobres"). Nos Estados-Membros que optaram pela regionalização do BPS, como o Reino Unido (Escócia), os direitos ao pagamento só podem ser transferidos ou ativados dentro da mesma região, o que impossibilita a transferência de direitos a título do RPB de valor mais elevado de outras regiões para este tipo de terras. Até 2019, todos os direitos a título do RPB dentro de tais regiões serão ajustados para um valor muito baixo por hectare, o que reflete melhor o reduzido potencial agrícola das terras. Os agricultores que utilizam ativamente as suas terras para efeitos de produção podem beneficiar da introdução recente de um regime de apoio específico para gado ovino que visa reduzir o risco de abandono das terras e um declínio da produção. Embora, em 2015, diferentes investidores ainda tenham recebido montantes significativos de apoio, as medidas tomadas permitirão melhorar gradualmente a orientação do apoio até 2019.
Em Espanha, grandes superfícies de prados permanentes não foram utilizadas durante muitos anos. Existia o risco de os requerentes declararem estas terras com o único objetivo de receberem direitos a título do RPB, mesmo que aí não tivessem exercido atividades agrícolas. As autoridades espanholas decidiram atribuir direitos a título do RPB com base nas terras declaradas em maio de 2013 (isto é, antes de os agricultores se poderem familiarizar com a reforma de 2013 da PAC adotada em dezembro de 2013) se a dimensão destas superfícies fosse inferior à declarada em 2015. Além disso, só aceitavam pedidos para este tipo de terras se os agricultores fornecessem documentos comprovativos de que estavam, efetivamente, a utilizar as terras em causa para atividades agrícolas e, em caso de dúvida, realizaram controlos no local.
… mas também criaram problemas que dificultaram a aplicação
60Nos termos da legislação da UE, em geral as terras só são elegíveis se os agricultores as utilizarem para atividades agrícolas55, o que ajuda a evitar o abandono das terras e a deterioração dos habitats. O Tribunal constatou que a maioria dos Estados-Membros tinha definido uma atividade anual mínima regular, como o pastoreio ou, alternativamente, a ceifa, que permitia manter o potencial agrícola das terras ou evitar a deterioração dos habitats. Os Estados-Membros podiam igualmente estipular as características que uma superfície agrícola deve apresentar para ser considerada como utilizada para uma atividade agrícola56. Tornou-se difícil, para os Estados-Membros que escolheram esta opção, definir características específicas: a França e o Reino Unido (Inglaterra), por exemplo, definiram características gerais como o facto de "não estar coberta por mata densa" (Inglaterra) ou de "não haver predominância de ervas daninhas" (França). Em consequência, alguns agricultores tinham dúvidas sobre a elegibilidade das suas terras e foram atribuídos direitos a título do RPB para superfícies abandonadas.
61Além disso, as superfícies em regiões com condições climáticas específicas ou uma baixa qualidade do solo podem não necessitar de atividades regulares específicas para manter o seu potencial agrícola. As novas regras estipulavam que as superfícies "naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo" só eram elegíveis se os agricultores nelas desenvolvessem uma determinada atividade mínima57.
62Os Estados-Membros eram livres de decidir se tinham "superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo". Por exemplo, França e Itália tinham superfícies definidas em regiões de montanha acima de uma determinada altitude relativamente às quais exigiam o pastoreio ou a ceifa regulares como atividade agrícola mínima. No entanto, as autoridades do Reino Unido (Escócia) consideraram que, nos termos da legislação da UE em vigor, essa atividade mínima não tinha necessariamente de ser uma atividade agrícola ou estar relacionada com a gestão de terras (ver caixa 5).
Caixa 5
Atividades mínimas em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo
O Reino Unido (Escócia) definiu os prados permanentes pobres ("pastagens pobres") como "terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo". Estas superfícies só eram elegíveis se os agricultores as utilizassem para efeitos de produção agrícola ou, em alternativa, realizassem uma avaliação ambiental das terras em cada ano civil. Esta avaliação incluía um mapa e uma descrição do ambiente da exploração, levantamentos das aves nidificadoras, dos mamíferos, das borboletas e da fitossanidade, bem como o acompanhamento dos habitats. Em 2015, essas avaliações estavam disponíveis relativamente a cerca de 190 000 ha.
Esta avaliação implicou custos substanciais para os beneficiários, mas forneceu dados ambientais valiosos. No entanto, a sua relação com o objetivo do apoio ao rendimento dos agricultores era ténue.
As novas regras permitiram igualmente que os Estados-Membros atribuíssem direitos a título do RPB em relação a superfícies agrícolas em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominavam. Estas superfícies podiam ser pastagens arborizadas ou charnecas que pudessem servir de pastagem, desde que, tradicionalmente, os agricultores as utilizassem para pastoreio. Normalmente, o pastoreio é a única atividade capaz de manter estas terras em boas condições, de as distinguir das terras não agrícolas e de evitar que sejam danificadas ou abandonadas58. No entanto, fazer depender o apoio da posse de animais não estaria em consonância com a natureza dissociada do RPB. Assim, os Estados-Membros viram-se confrontados com a dificuldade de elaborar regras para assegurar que as terras são suficientemente mantidas.
A reforma de 2013 da PAC foi uma evolução no sentido de uma distribuição mais uniforme do apoio por hectare e continua a ser difícil determinar a eficiência do apoio ao rendimento dos agricultores a título do RPB
A reforma de 2013 da política agrícola comum foi concebida como uma evolução no sentido de um apoio mais uniforme por hectare…
64Ao abrigo reforma de 2003 da PAC, os agricultores recebiam apoio ao rendimento principalmente com base no nível de apoio direto que já tinham recebido entre 2000 e 2002. Embora esta reforma já permitisse aos Estados-Membros reduzirem estes elementos históricos nos seus valores de direitos a título do RPU ou aproximá-los de um montante uniforme por hectare, apenas alguns Estados-Membros decidiram fazê-lo59.
65A reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de níveis de apoio mais equitativos por hectare. No âmbito da reforma, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme60. A título de derrogação, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019. Seis dos 18 Estados-Membros que aplicam o regime pagarão um valor uniforme por hectare dentro das suas regiões até 2019 e um sétimo irá fazê-lo até 2020 (ver figura 7)61.
… mas a maioria dos Estados-Membros escolheu a opção de convergência parcial…
66A transição para um modelo de RPB de taxa fixa poderia conduzir a uma redistribuição significativa do apoio entre agricultores e setores agrícolas e, desse modo, afetar significativamente a situação dos rendimentos dos diferentes agricultores.
67Neste contexto, onze Estados-Membros optaram por um modelo de convergência parcial. Este modelo assegura que, até 2019, todos os direitos a título do RPB terão um valor unitário de, pelo menos, 60% da média nacional ou regional. A França (continental) escolheu um modelo mais ambicioso, segundo o qual todos os agricultores terão direito a 70% do valor unitário nacional médio por hectare até 2019, para facilitar um ajustamento posterior no sentido de um apoio uniforme por hectare. A maioria destes onze Estados-Membros decidiu limitar a redução dos valores dos direitos dos agricultores que se encontravam acima da média de 2019 até um máximo de 30%, conforme permitido pela legislação da UE.
68O Tribunal constatou que não só a escolha do modelo de RPB, mas também os critérios para a atribuição regional dos limites máximos orçamentais disponíveis, poderiam ter um efeito significativo no nível de redistribuição e os agricultores poderiam manter níveis de apoio particularmente elevados resultantes da produção anterior (ver caixa 6).
Caixa 6
Efeitos da redistribuição dependendo do modelo de RPB aplicado
O modelo espanhol do RPB baseia-se no potencial agrícola regional e tem em conta fatores como o tipo de terras ou de culturas em 2013. A configuração das 50 regiões resultou em 50 valores-alvo unitários diferentes para 2019 que variam entre cerca de 60 euros e 1 430 euros. Os montantes redistribuídos pelos agricultores abrangidos por modelos de convergência entre 2015 e 2019 representam apenas 5,9% do limite máximo do RPB de Espanha. A Itália não fez esta escolha e decidiu definir apenas uma região com um valor-alvo por hectare para 2019 de cerca de 217 euros. A redistribuição do apoio entre agricultores e regiões de 2015 a 2019 representará 10,7% do total anual do limite máximo do RPB62.
A determinação dos limites máximos nacionais com base nos níveis históricos de apoio e a variedade das escolhas feitas pelos Estados-Membros para efeitos da atribuição do limite máximo nacional para pagamentos diretos aos regimes disponíveis leva a que os níveis médios de apoio a título do RPB variem significativamente (ver quadro 1).
Estado-Membro | Região | Regiões abrangidas pelo RPB | Valor médio, em 2015, de um direito ao abrigo do RPB (euros)(1) | Percentagem do RPB nos pagamentos diretos da UE (%) |
---|---|---|---|---|
Bélgica | Flandres | 1 | 235 | 59 |
Valónia | 1 | 122 | 32 | |
Dinamarca | 1 | 201 | 62 | |
Alemanha | 13(2) | 155 -192 | 60 | |
Irlanda | 1 | 183 | 68 | |
Grécia | 3 | 258/314/386 | 63 | |
Espanha | 50 | 60 - 1 430 | 58 | |
França | 2 | 135(3) / 144 | 47 | |
Croácia | 1 | 79 | 61 | |
Itália | 1 | 229 | 60 | |
Luxemburgo | 1 | 185 | 68 | |
Malta | 1 | 76 | 13 | |
Países Baixos | 1 | 289 | 67 | |
Áustria | 1 | 200 | 68 | |
Portugal | 1 | 99 | 49 | |
Eslovénia | 1 | 165 | 54 | |
Finlândia | 2 | 110/126 | 51 | |
Suécia | 1 | 127 | 55 | |
Reino Unido | Inglaterra | 3 | 45/170/172 | 68 |
Irlanda do Norte | 1 | 235 | 68 | |
Escócia | 3 | 14(3)/51(3)/141(3) | 60 | |
País de Gales | 1 | 121 | 58 |
(1)Nos Estados-Membros que não aplicam uma taxa fixa por hectare, os valores individuais podem divergir significativamente dos valores constantes do quadro.
(2)Uma região até 2019.
(3)Valores provisórios.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
Além disso, para agricultores em situações semelhantes, as diferenças consideráveis entre os níveis de apoio podem afetar negativamente as condições de concorrência e interferir com a uniformidade da PAC.
… e continua a ser difícil determinar a eficiência do apoio ao rendimento dos agricultores a título do RPB
70A reforma de 2013 da PAC assegura que, até 2019, os agricultores receberão um apoio mínimo por hectare. Por definição, um montante harmonizado de apoio por hectare não tem em conta as condições específicas da exploração, como os custos de produção agrícola, o rendimento gerado, a rendibilidade da exploração ou a necessidade de apoio ao rendimento por parte da UE. Uma vez que o montante global de apoio concedido a uma exploração é proporcional ao número de hectares cultivados, o RPB tende a favorecer explorações de maior dimensão, que têm mais oportunidades de realizar economias de escala do que as explorações de menor dimensão63. Algumas explorações de agricultura extensiva em grande escala ou gestores de terras com um nível de apoio historicamente baixo podem ser afetados por aumentos substanciais do apoio ao rendimento da UE sem que tenha havido uma alteração da forma como cultivam, dos seus custos ou do mercado (ver caixa 7).
Caixa 7
Exemplos de redistribuições como resultado da reforma de 2013 sem alterações das práticas agrícolas64
Em Itália, o Tribunal detetou um grande criador de gado bovino e ovino com cerca de 270 ha de terras elegíveis, principalmente prados pobres estatais. Antes de 2015, o agricultor tinha recebido cerca de 5 000 euros de apoio direto anual. Com a introdução do RPB, o agricultor recebeu direitos a título do RPB cujo valor aumentou para cerca de 61 000 euros.
No Reino Unido (Escócia), o Tribunal detetou um agricultor que possuía vários milhares de hectares de prados permanentes pobres. O agricultor nunca tinha estado envolvido na produção agrícola mas, antes da reforma, tinha comprado direitos ao pagamento a outros agricultores, pelo que beneficiou de cerca de 27 000 euros de apoio a título do RPU. Com a introdução do RPB, recebeu direitos a título do RPB de valor total superior a 34 000 euros. Devido à convergência, até 2019 o seu valor aumentará para cerca de 130 000 euros.
Na Alemanha (Baixa Saxónia), as autoridades alargaram a elegibilidade das terras às charnecas. Em consequência, um criador de gado ovino com várias centenas de hectares destas terras recebeu direitos adicionais a título do RPB no valor de 65 000 euros.
O Tribunal ainda não conseguiu avaliar todos os efeitos da reforma de 2013 da PAC sobre o rendimento dos agricultores e a viabilidade das suas explorações. No entanto, observou já, em relatórios anteriores, que um regime exclusivamente relacionado com superfícies conduz a um aumento do preço de mercado das terras agrícolas e dos respetivos arrendamentos, bem como ao aparecimento de novas categorias de requerentes de ajuda65. A Comissão espera que, devido às características do RPB e de outros pagamentos de apoio relacionados com superfícies, a reforma de 2013 da PAC seja associada a um novo aumento da capitalização do apoio dissociado no valor das terras66. Por outras palavras, uma grande percentagem do apoio a título do RPB beneficia os proprietários de terras agrícolas.
72Embora o apoio do RPB seja uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, o regime tem limitações intrínsecas. O apoio é pago independentemente do nível de rendimento do agricultor (e portanto, de este necessitar ou não de apoio público), bem como do tipo de utilização das terras e dos custos que lhes estão associados. O conhecimento sobre os rendimentos não agrícolas dos agricultores não é suficiente para avaliar se o apoio fornecido é adequado67. Apenas alguns Estados-Membros decidiram atribuir direitos a título do RPB com base nas características agronómicas ou socioeconómicas das regiões, diferenciando assim, em conformidade, o apoio entre estas regiões68, ou excluir superfícies da atribuição quando consideravam que os agricultores, de um modo geral, não necessitavam de apoio específico a título do RPB69.
73O objetivo do Tratado de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e o objetivo geral da PAC de produção alimentar viável, que está diretamente associado ao RPB, não foram claramente definidos nem se traduziram em objetivos mensuráveis, e não existe um valor de referência para proceder à medição da eficácia e da eficiência do apoio no que se refere ao aumento dos rendimentos dos agricultores. Além disso, não se sabe que forma de distribuição de apoio entre a população agrícola é mais eficaz e eficiente com vista a assegurar uma produção alimentar viável em toda a UE e um nível de vida equitativo aos agricultores. Por conseguinte, continua a ser difícil avaliar o desempenho do apoio a título do RPB na consecução do seu principal objetivo e perceber se o mesmo poderia ser alcançado por outras distribuições de apoio que implicassem custos orçamentais mais baixos70.
Conclusões e recomendações
74A principal questão de auditoria do presente relatório consistia em saber se a Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o RPB. O Tribunal conclui que o regime está, operacionalmente, no bom caminho, mas o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda é limitado.
75A introdução do RPB exigiu esforços substanciais das autoridades nacionais, que tiveram de determinar e atribuir direitos a título do RPB a cerca de quatro milhões de agricultores. Em geral, a maioria dos Estados-Membros superou estes desafios. Atenuaram, em grande medida, o risco de erros nos cálculos e os pagamentos de apoio não foram afetados por um nível significativo de erros. No entanto, em 2017, em vários Estados-Membros, os valores dos direitos a título do RPB continuavam a ser calculados apenas provisoriamente, com base em estimativas ou afetados por erros de cálculo, e alguns organismos pagadores visitados pelo Tribunal enfrentavam dificuldades específicas relacionadas com os controlos-chave e a identificação de superfícies elegíveis (pontos 26-33).
Recomendação 1
A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros aplicam devidamente os controlos-chave e corrigem os direitos a título do RPB sempre que os valores sejam significativamente afetados pela falta de aplicação das regras pertinentes ou pela ausência de informações atualizadas sobre a utilização das terras.
Prazo de execução: 2018
76Globalmente, a Comissão supervisionou bem a aplicação do RPB, mas nem sempre de molde a assegurar uma interpretação coerente das complexas regras de cálculo. Além disso, alguns Estados-Membros não apresentaram devidamente informações fundamentais, o que dificultou o acompanhamento do regime pela Comissão (pontos 34 e 35).
77Em geral, as próprias auditorias da Comissão alcançaram bons resultados, mas esta poderia ter exigido mais dos organismos de certificação nas suas verificações dos controlos-chave relativos à atribuição de direitos a título do RPB e à exatidão do cálculo anual dos direitos a título do RPB (pontos 36 a 41).
Recomendação 2
A Comissão deve:
- examinar e fazer um balanço da eficácia dos seus sistemas de divulgação de informações entre os Estados-Membros, com o objetivo de maximizar a interpretação e a aplicação coerentes do quadro jurídico do RPB;
- avaliar opções para legislação futura que lhe permitam impor o cumprimento da divulgação de informações fundamentais pelos Estados-Membros sobre a aplicação de regimes de apoio direto;
- esclarecer os papéis respetivos da Comissão e dos organismos de certificação na verificação da existência de controlos-chave eficazes e do cálculo centralizado dos direitos a título do RPB.
Prazo de execução: 2018
78A complexidade das regras para o cálculo dos direitos ao pagamento a título do RPB e o leque de opções e exceções escolhidas por alguns Estados-Membros para a elegibilidade das terras e a configuração das regiões aumentaram os encargos que recaem sobre as administrações nacionais, o que não contribuiu para alcançar o objetivo global de simplificação (pontos 42 a 46).
79Sempre que os Estados-Membros não utilizavam uma opção prevista na legislação da UE, os agricultores que tinham reduzido substancialmente as superfícies cultivadas entre 2014 e 2015 podiam realizar ganhos excecionais (pontos 47 e 48).
80As novas regras visavam uma melhor orientação do apoio a título do RPB e de outros pagamentos diretos para os agricultores ativos. Embora alguns Estados-Membros tenham alcançado bons resultados, a aplicação das regras relativas ao "agricultor ativo" só em parte foi eficaz, causou encargos administrativos significativos e podia resultar em diferenças de tratamento de requerentes semelhantes, sem alcançar os resultados esperados. Em consequência, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios pelos quais os requerentes podem demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspender a aplicação da "lista negativa" (pontos 49-57).
81A reforma de 2013 da PAC alargou as categorias de terras relativamente às quais o apoio é concedido e permitiu que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos. No entanto, a tentativa de orientar melhor o apoio para terras agrícolas criou problemas que dificultaram a aplicação (pontos 58-63).
82A reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de níveis de apoio mais equitativos por hectare. No âmbito da reforma, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme. A título de derrogação, os Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019, uma opção designada por convergência parcial. Seis dos 18 Estados-Membros que aplicam o regime pagarão um valor uniforme por hectare relativamente à totalidade ou à maior parte do seu território até 201971 e um sétimo irá fazê-lo até 2020. Os restantes onze Estados-Membros optaram pela convergência parcial. As escolhas dos Estados-Membros tiveram um impacto significativo no grau de redistribuição do apoio e os agricultores puderam, em alguns casos, congelar níveis de apoio particularmente elevados resultantes de níveis anteriores de subsídios (pontos 64-69).
83A atribuição de direitos a título do RPB em 2015 foi, em geral, proporcional às superfícies cultivadas nesse ano. A convergência rumo a taxas mais uniformes por hectare teve um impacto significativo na distribuição de apoio entre agricultores. Enquanto regime essencialmente relacionado com superfícies, o RPB tende a favorecer as explorações de maior dimensão. Devido à conceção do RPB e de outros pagamentos de apoio relacionados com superfícies, a Comissão espera que a reforma de 2013 da PAC seja associada a um novo aumento da capitalização do apoio dissociado no valor das terras, que beneficia os proprietários de terras agrícolas (pontos 70 e 71).
84O apoio do RPB é uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, mas tem limitações intrínsecas. Não tem em conta as condições de mercado, a utilização de terras agrícolas ou as circunstâncias específicas da exploração, nem se baseia numa análise da situação global dos rendimentos dos agricultores (ponto 72).
85O objetivo do Tratado de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e os objetivos gerais da PAC de produção alimentar viável e rendimentos sustentáveis dos agricultores ainda não se traduziram em objetivos mensuráveis e não existe uma base de referência que permita a comparação dos resultados alcançados. Num cenário futuro de orçamentos reduzidos, torna-se mais difícil medir o desempenho do apoio e determinar se os objetivos podem ser alcançados por outras distribuições de apoio e com custos orçamentais mais baixos (ponto 73).
Recomendação 3
Antes de fazer qualquer proposta para a futura conceção da PAC, a Comissão deve avaliar a situação em termos de rendimento de todos os grupos de agricultores e analisar a sua necessidade de apoio ao rendimento, tendo em conta a atual distribuição do apoio da UE e nacional, o potencial agrícola das terras, as diferenças das superfícies dedicadas principalmente à produção ou manutenção agrícolas, o custo e a viabilidade da atividade agrícola, os rendimentos provenientes da produção alimentar e de outras produções agrícolas, bem como de fontes não agrícolas, os fatores pertinentes para a eficiência e a competitividade das explorações e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores.
A Comissão deve associar, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio.
Prazo de execução: 2019
O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Phil WYNN OWEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 7 de fevereiro de 2018.
Pelo Tribunal de Contas
Presidente
Klaus-Heiner LEHNE
Anexos
Anexo I
Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base para o período de 2015-20201
(em milhões de euros) | ||||||
Estado-Membro | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
---|---|---|---|---|---|---|
Bélgica | 231,51 | 225,60 | 222,20 | 214,40 | 211,28 | 225,12 |
Dinamarca | 565,12 | 564,77 | 553,02 | 546,80 | 539,58 | 581,97 |
Alemanha | 3 063,11 | 3 042,98 | 3 022,78 | 3 005,47 | 2 988,16 | 3 128,96 |
Irlanda | 828,31 | 828,43 | 826,18 | 825,89 | 825,61 | 825,61 |
Grécia | 1 205,70 | 1 182,88 | 1 129,25 | 1 103,65 | 1 091,17 | 1 156,27 |
Espanha | 2 809,79 | 2 816,11 | 2 826,61 | 2 835,99 | 2 845,37 | 2 845,37 |
França | 3 577,32 | 3 199,09 | 3 185,17 | 2 280,46 | 2 272,64 | 2 528,64 |
Croácia | 79,65 | 87,94 | 108,75 | 126,00 | 143,25 | 138,04 |
Itália | 2 345,13 | 2 314,33 | 2 245,53 | 2 217,39 | 2 189,26 | 2 189,26 |
Luxemburgo | 22,86 | 22,82 | 22,78 | 22,76 | 22,74 | 22,74 |
Malta | 0,65 | 0,65 | 0,65 | 0,64 | 0,65 | 0,26 |
Países Baixos | 521,77 | 513,03 | 504,28 | 475,19 | 466,96 | 509,89 |
Áustria | 471,28 | 470,85 | 470,39 | 470,38 | 470,38 | 470,38 |
Portugal | 279,10 | 284,81 | 274,19 | 273,50 | 279,56 | 279,56 |
Eslovénia | 74,80 | 73,58 | 73,62 | 71,58 | 71,12 | 71,12 |
Finlândia | 267,42 | 269,56 | 262,27 | 262,55 | 262,84 | 262,84 |
Suécia | 383,29 | 401,64 | 401,86 | 402,46 | 403,06 | 403,06 |
Reino Unido | 2 100,80 | 2 091,38 | 2 112,70 | 2 102,72 | 2 092,65 | 2 346,80 |
1 Os Estados-Membros podem decidir alterar a sua decisão inicial sobre a atribuição do seu limite máximo nacional para pagamentos diretos (anexo II do Regulamento (UE) nº 1307/2013). Neste caso, proceder-se-á igualmente ao ajustamento do limite máximo orçamental anual para o RPB.
Anexo II
Modelos de aplicação do regime de pagamento de base
Estado-Membro | Região | Aplicação a nível regional | Modelo do RPB | Manutenção dos direitos ao pagamento a título do RPU | Número de beneficiários | Dimensão mínima da exploração | Nível mínimo da média de 2019 por hectare |
Redução máxima dos valores dos DP até 2019 | Montante de referência do RPU | Integração de pagamentos diretos que não o RPU | Superfícies para o cálculo do número de direitos ao pagamento | Cláusula dos ganhos excecionais |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Bélgica | Flandres | não | Convergência parcial | não | 22,275 | 2 ha | 60% | 30% | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015 ou 2013, se o número for inferior | não |
Valónia | não | não | 13,666 | 1 ha | não | 2015 | não | |||||
Dinamarca | não | Convergência parcial | sim | 40,696 | 2 ha | 60% | não | n.a. | não | 2015 | n.a. | |
Alemanha | 13 regiões em 2015 1 região em 2019 |
Taxa fixa em 2015 | não | 320,786 | 1 ha | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 2015 | n.a. | |
Irlanda | não | Convergência parcial | não | 121,355 | - | 60% | não | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | sim | 2015 ou 2013, se o número for inferior | não | |
Grécia | 3 regiões | Convergência parcial | não | 684,306 | 0,4 ha | 60% | 30% | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015, mas sem terras aráveis cobertas por estufas permanentes | sim | |
Espanha | 50 regiões | Convergência parcial | não | 784,938 | 0,2 ha | 60% | 30% | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 ou 2013, se o número for inferior | sim | |
França | Continental | Convergência parcial | não | 358,5341) | - | 70% | 30% | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015, mas sem vinhas (2013) | não | |
Córsega | Taxa fixa em 2015 | não | 2,004 | - | n.a. | n.a. | n.a. | não | 2015, mas sem vinhas (2013) | n.a. | ||
Croácia | não | Convergência parcial | não | 72,152 | 1 ha | 60% | não | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 | sim | |
Itália | não | Convergência parcial | não | 982,0021) | 0,5 ha | 60% | 30% | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 | sim | |
Luxemburgo | não | Convergência parcial | não | 1,830 | 0,3 ha | 0 | não | Pagamentos a título do RPU para 2014 | n.a. | 2015 | não | |
Malta | não | Taxa fixa em 2015 | não | 5,178 | 0,3 ha | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 2015 | n.a. | |
Países Baixos | não | Convergência total até 2019 | não | 47,029 | 0,3 ha | n.a. | n.a. | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015, mas sem terras aráveis cobertas por estufas permanentes | não | |
Áustria | não | Convergência total até 2019 | não | 108,054 | 1,5 ha | n.a. | n.a. | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 | sim | |
Portugal | não | Convergência parcial | não | 158,831 | 0,5 ha | 60% | 30% | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 ou 2013, se o número for inferior | sim | |
Eslovénia | não | Convergência parcial | não | 55,465 | 1 ha | 60% | 30% | Pagamentos a título do RPU para 2014 | sim | 2015 | não | |
Finlândia | 2 regiões | Convergência total até 2019 | sim | 52,024 | - | 60% | não | n.a. | não | 2015 | n.a. | |
Suécia | não | Convergência total até 2020 | sim | 60,543 | 4 ha | n.a. | n.a. | n.a. | não | 2015 | n.a. | |
Reino Unido | Inglaterra | 3 regiões | Taxa fixa em 2015 | sim | 87,303 | 5 ha | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 2015 | n.a. |
Irlanda do Norte | não | Convergência parcial | não | 23,327 | 3 ha | 71,4% | não | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015 | não | |
Escócia | 3 regiões | Convergência total até 2019 | não | 18,243 | 3 ha | n.a. | n.a. | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015 | sim | |
País de Gales | não | Convergência total até 2019 | não | 15,348 | 5 ha | n.a. | n.a. | Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 | não | 2015 | sim |
1Dados provisórios
Anexo III
Aplicação do conceito de "agricultor ativo"
Estado-Membro | Região | Limiar para isenção da aplicação das disposições sobre o agricultor ativo (euros) | Alargamento da lista negativa | Alargamento a todos os requerentes que exercem apenas atividades agrícolas insignificantes1 | Limiar da superfície a partir do qual as atividades são consideradas significativas (ha) | Superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo |
---|---|---|---|---|---|---|
Bélgica | Flandres | 0 | não | não | sim | |
Valónia | 350 | não | não | não | ||
Dinamarca | - | 5 000 | não | não | não | |
Alemanha | - | 5 000 | sim | não | 38 | sim |
Irlanda | - | 5 000 | não | não | 32 | não |
Grécia | - | 5 000 | não | sim | não | |
Espanha | - | 1 250 | não | não | não | |
França | - | 200 | não | não | sim | |
Croácia | - | 5 000 | não | não | não | |
Itália | - | 1 2502 | sim | sim | sim | |
Luxemburgo | - | 100 | não | não | não | |
Malta | - | 250 | sim | não | não | |
Países Baixos | - | 0 | sim | sim | não | |
Áustria | - | 1 250 | não | não | não | |
Portugal | - | 5 000 | não | não | não | |
Eslovénia | - | 5 000 | não | não | não | |
Finlândia | - | 5 000 | não | não | não | |
Suécia | - | 5 000 | não | não | 36 | não |
Reino Unido | Inglaterra | 5 000 | não | não | 36 | não |
Irlanda do Norte | 5 000 | não | não | 26 | não | |
Escócia | 5 000 | não | não | sim | ||
País de Gales | 0 | não | não | 21 | sim |
Abreviaturas, siglas e acrónimos
DG: Direção-Geral
DP: Direito ao pagamento
Ha: Hectare
OMC: Organização Mundial do Comércio
PAC: política agrícola comum
RA: Relatório Anual
RE: Relatório Especial
RPB: Regime de pagamento de base
RPU: Regime de pagamento único
RPUS: Regime de pagamento único por superfície
SIGC: Sistema integrado de gestão e de controlo
SIPA: Sistema de identificação das parcelas agrícolas
TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
UE: União Europeia
Glossário
Acordo da OMC sobre a Agricultura: resultado das negociações na Ronda do Uruguai de 1986-1994, em que os países membros da OMC concordaram em melhorar o acesso ao mercado e reduzir os subsídios que distorcem as práticas comerciais na agricultura.
Agricultor ativo: agricultor que exerce uma atividade mínima em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo ou cujas atividades agrícolas não são marginais. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra considerável na definição dos critérios pormenorizados. Os requerentes devem poder demonstrar que gozam do poder de decisão e dos benefícios, e estão expostos aos riscos financeiros, relacionados com a atividade agrícola praticada em cada parcela para a qual apresentaram pedidos de direitos ao pagamento.
Agricultor: pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira a esse grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da UE e que exerça uma atividade agrícola.
Apoio dissociado: apoio que não está ligado à produção de um produto agrícola específico.
Atividade agrícola: i) produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas e detenção de animais para fins de produção, ii) manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo ou iii) realização de uma atividade mínima, a estabelecer pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
Convergência: processo que consiste em adaptar os direitos ao pagamento para chegar a valores mais equitativos por hectare. Até 2019, os direitos ao pagamento serão ajustados com base num valor médio nacional ou regional (convergência interna). Paralelamente, os valores dos direitos ao pagamento a título do RPB serão ajustados em resultado da decisão da UE de promover uma repartição mais equitativa do apoio direto entre Estados-Membros (convergência externa).
Direito ao pagamento ("direito a título do RPB"): direito transferível que habilita um agricultor ativo a receber um determinado montante de apoio se declarado em conjunto com um hectare de terras agrícolas elegíveis.
Economias de escala: capacidade de um agricultor para reduzir os custos médios de produção aumentando a superfície das terras exploradas.
Exploração: conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território de um único Estado-Membro.
Ganhos excecionais: ganhos que ocorrem inesperadamente, decorrentes, por exemplo, de alterações na legislação.
Lista negativa: lista de empresas ou atividades, tais como aeroportos, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes, que não são consideradas "agricultores ativos" a menos que possam provar que as suas atividades agrícolas não são marginais.
Organismo pagador: organismo de um Estado-Membro responsável pela gestão dos pagamentos de apoio no setor agrícola.
Pagamento por ecologização: pagamento por superfície por práticas benéficas para o ambiente e o clima.
Pagamentos diretos: regimes de apoio aos agricultores concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, geralmente referidos como o "primeiro pilar" da PAC. Têm como principal objetivo assegurar um apoio ao rendimento dos agricultores, mas devem igualmente contribuir para a consecução de outros objetivos relacionados com a utilização das terras, como a proteção dos solos, o reforço da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas. Existe um limite máximo orçamental nacional para cada Estado-Membro.
Política agrícola comum (PAC): política europeia que visa garantir uma produção alimentar viável, a estabilização dos mercados agrícolas, os rendimentos dos agricultores, a disponibilidade de produtos alimentares, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas e o desenvolvimento territorial equilibrado nas zonas rurais.
Reforma de 1992 da PAC: primeira grande reforma da PAC ("reforma MacSharry"), que implicou uma redução dos preços de intervenção nos setores das culturas arvenses e da carne de bovino. Para compensar as perdas de rendimento previstas e a retirada das terras de produção, a reforma introduziu os pagamentos diretos aos produtores de culturas arvenses.
Reforma de 2003 da PAC: reforma que introduziu a dissociação dos pagamentos diretos da produção agrícola para incentivar os agricultores a orientarem-se para o mercado e que condicionou os pagamentos ao cumprimento de normas básicas em matéria de manutenção das terras, ambiente, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade (a chamada "condicionalidade").
Reforma de 2013 da PAC: reforma que salientou três objetivos estratégicos (produção alimentar viável, gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, bem como desenvolvimento territorial equilibrado), o primeiro dos quais menciona especificamente os rendimentos agrícolas. Deu seguimento ao sistema de pagamento direto dissociado da produção introduzido pela reforma de 2003 da PAC.
Regime de pagamento de base (RPB): regime de apoio ao rendimento de base dos agricultores assente nos direitos ao pagamento. A fim de receber pagamentos diretos, os agricultores têm de "ativar" os seus direitos ao pagamento juntamente com terras agrícolas elegíveis. O apoio é independente ("dissociado") da produção agrícola e do rendimento.
Regime de pagamento único: regime de apoio ao rendimento dos agricultores, dissociado da produção e introduzido pela reforma de 2003 da PAC. A fim de receber pagamentos diretos, os agricultores têm de dispor de direitos ao pagamento e "ativar" os direitos em causa juntamente com terras agrícolas elegíveis.
Reserva nacional: reserva constituída para cada Estado-Membro para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento, principalmente a novos agricultores ou a agricultores em situações especiais. A reserva incorpora a diferença entre os respetivos limites máximos nacionais fixados no âmbito do RPB e o valor total dos direitos ao pagamento atribuídos.
Notas
1 Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Os restantes Estados-Membros, que aderiram à UE em 2004 ou 2007, aplicam um regime semelhante, mas transitório, o regime de pagamento único por superfície (RPUS).
2 Ver artigo 39º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).
3 Relatório Especial nº 5/2011 intitulado "Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira".
4 Relatório Especial nº 8/2014 intitulado "A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único?".
5 Anexo II do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) nº 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
6 Título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
7 O denominado "pagamento por ecologização"; artigo 43º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
8 Artigo 50º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
9 Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Os outros Estados-Membros continuaram a aplicar o RPUS.
11 Artigo 110º do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
12 Ver considerando 24 do Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93, (CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE) nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71, e (CE) nº 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
13 Acordo da OMC sobre a Agricultura (JO L 336 de 23.12.1994, p. 22).
14 Artigo 41º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
15 Artigo 9º, nos 2 e 4, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
16 Em regra, era a média dos pagamentos associados recebidos pelos agricultores entre 2000 e 2002.
17 A maioria dos Estados-Membros calculou os direitos ao pagamento a título do RPU unicamente com base nos pagamentos históricos. Para mais informações, ver o anexo I do Relatório Especial nº 5/2011 intitulado "Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira".
18 Podem ocorrer outros ajustamentos se os Estados-Membros decidirem alterar a dotação de pagamentos diretos a regimes específicos, por exemplo, se necessitarem de um maior (ou menor) apoio para jovens agricultores. Neste caso, os Estados-Membros terão de reduzir (ou aumentar) de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento a título do RPB.
19 Ver no anexo II as opções escolhidas pelos Estados-Membros.
20 Por exemplo, para evitar o abandono das terras ou em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
21 Artigos 24º a 26º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
22 Em princípio, estes foram os pagamentos diretos recebidos por um agricultor em 2014 ou o valor dos direitos detidos a título do RPB.
23 A Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e o Reino Unido (Inglaterra) escolheram esta opção. Neste caso, o valor e número dos direitos a título do RPU em 2014 tiveram de ser ajustados ao orçamento de 2015 disponível para o RPB e às superfícies elegíveis. Na Inglaterra, todos os direitos a título do RPU já tinham um valor uniforme regional por hectare em 2014.
24 Artigo 317º do TFUE.
25 Artigo 5º, nº 4, do Regulamento (UE) nº 907/2014 (JO L 255 de 28.8.2014), p. 18. A Comissão é obrigada a reduzir ou excluir do financiamento da UE os pagamentos que os Estados-Membros efetuem aos agricultores após os prazos legais. Neste caso, os Estados-Membros têm de financiar a partir dos seus próprios orçamentos a parte dos pagamentos que a Comissão não reembolsa.
26 Ver ponto 1.15 e capítulo 7 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 (JO C 322 de 28.9.2017, p. 1).
27 De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, os valores provisórios eram 0,5% a 2,9% inferiores aos valores reais prováveis em 2015, não tendo as autoridades ainda efetuado nenhum cálculo para os anos seguintes.
28 De acordo com o modelo específico do RPB aplicado em Inglaterra, os direitos ao pagamento que excediam as superfícies elegíveis declaradas pelos agricultores nos seus pedidos de ajuda tinham de ser cancelados. Se não o fossem, podiam resultar em pagamentos de apoio irregulares em exercícios posteriores.
29 Dependendo da região, o Tribunal estima que o impacto global para a Escócia no que se refere aos valores reais da taxa fixa para 2019 se situe em valores 2,9% inferiores e 4,6% superiores aos valores calculados pelas autoridades.
30 Ver também o Relatório Especial nº 25/2016 intitulado "O sistema de identificação das parcelas agrícolas: um instrumento útil para determinar a elegibilidade das terras agrícolas, mas a sua gestão ainda pode ser melhorada".
31 A fim de cobrir o risco financeiro, as autoridades italianas decidiram reter 7% dos pagamentos relativos ao ano de aplicação de 2016.
32 Em julho de 2016, a Comissão decidiu reter 3% dos pagamentos mensais relativos a apoios relacionados com a superfície declarados pela França em relação ao ano de 2015 devido aos atrasos significativos na atualização do SIPA.
33 Em 2017 já estavam disponíveis ortoimagens mais recentes, mas 33% das imagens de terras agrícolas não tinham sido atualizadas.
34 Artigo 39º, nº 2, do Regulamento de Execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
35 Esta observação baseia-se nas taxas de erro constatadas pelas autoridades nacionais nos seus controlos relacionados com animais, embora nem todos os erros pudessem ser relacionados com lacunas no registo de animais.
36 Regulamento Delegado (UE) nº 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento, e Regulamento de Execução (UE) nº 641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1 e p. 74).
37 Ver também o Relatório Especial nº 7/2017 intitulado "A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver".
38 Considerando 2 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
39 Por exemplo, as autoridades francesas receberam aproximadamente 360 000 pedidos de atribuição de direitos de pagamento a título do RPB, 46 000 dos quais envolviam a alteração do montante de referência e verificações dos documentos comprovativos. Paralelamente, tiveram de resolver cerca de 12 milhões de anomalias por si identificadas nos controlos cruzados com o SIPA. As referidas autoridades necessitaram de recrutar cerca de 700 funcionários temporários adicionais para conseguirem processar este volume de trabalho inesperado.
40 Superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, superfícies que fazem parte das práticas locais estabelecidas para animais herbívoros e pastagens pobres.
42 Artigo 28º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
43 Ver anexo II. Esta opção não era aplicável em cinco Estados-Membros (a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia decidiram manter os direitos a título do RPU, enquanto a Alemanha e Malta tinham uma taxa fixa para o RPB em 2015).
44 As autoridades francesas e italianas não conseguiram fornecer dados sobre o impacto financeiro total da falta de aplicação da cláusula dos ganhos excecionais.
46 Considerando 10 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013. Ver também os pontos 29 a 31 do Relatório Especial nº 5/2011.
48 Para mais pormenores, ver anexo III.
49 As autoridades espanholas consideraram que a sua abordagem era amplamente eficaz, uma vez que, em 2015, receberam cerca de 35 000 pedidos de apoio a menos do que em 2014. As autoridades em causa explicaram que esta diminuição se deveu a uma campanha de informação sobre as novas regras em matéria de "agricultores ativos" e "atividade agrícola". No entanto, noutros Estados-Membros não estavam disponíveis informações desta natureza.
50 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) nº 2012/2002, Regulamentos (UE) nº 1296/2013, (UE) nº 1301/2013, (UE) nº 1303/2013, (UE) nº 1304/2013, (UE) nº 1305/2013, (UE) nº 1306/2013, (UE) nº 1307/2013, (UE) nº 1308/2013, (UE) nº 1309/2013, (UE) nº 1316/2013, (UE) nº 223/2014, (UE) nº 283/2014, (UE) nº 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão nº 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Proposta "Omnibus").
51 Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) nº 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) nº 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, (UE) nº 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) nº 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) nº 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15). A alteração não afeta as regras relativas às atividades mínimas em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
52 Em outubro de 2017, o Conselho e o Parlamento chegaram a acordo sobre a introdução de alterações adicionais nas regras de elegibilidade das terras, permitindo aos Estados-Membros alargar ainda mais a definição de prado permanente às terras que não contêm erva ou forrageiras herbáceas.
53 Ver ponto 36 do Relatório Especial nº 5/2011.
54 Ver pontos 66-68 do Relatório Especial nº 5/2011.
55 Artigo 32º, nº 2, alínea a), do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
56 Artigo 4º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 639/2014.
57 Artigo 4º, nº 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
58 As superfícies referidas encontram-se em número significativo no Reino Unido (Escócia), Espanha, Itália e Grécia, mas também noutros Estados-Membros não abrangidos pela auditoria do Tribunal.
59 Pontos 46, 55 e 58 do Relatório Especial nº 5/2011.
60 Considerando 23 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013.
61 Alemanha, Malta, Países Baixos, Áustria, Suécia (2020), Finlândia e Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte).
62 Espanha e Itália eram em grande medida comparáveis na distribuição do apoio direto antes da reforma de 2013 da PAC.
63 Ao nível dos pagamentos, os Estados-Membros podem atenuar estes efeitos mediante a aplicação de uma redução aos montantes superiores a 150 000 euros por agricultor ou através da concessão de um pagamento redistributivo por hectare a todos os agricultores para um número de hectares que não exceda 30 ha ou a dimensão média da exploração. A maioria dos Estados-Membros aplica uma redução de 5%.
64 Para conhecer o nível real de apoio pago a estes agricultores tem de se acrescentar o pagamento por ecologização que, em 2015, correspondeu a 50,2% do valor dos direitos a título do RPB em Itália. No mesmo ano, no Reino Unido (Escócia), consoante a região onde as parcelas estavam localizadas, o pagamento por ecologização situou-se entre 83 e 4 euros por hectare e, na Alemanha (Baixa Saxónia), ascendeu a 87 euros. Em Itália e na Escócia, os agricultores que criam gado bovino ou ovino podiam, em determinadas condições, beneficiar de apoio associado, que é pago por animal, e os agricultores na Alemanha podiam beneficiar de um pagamento redistributivo de 50 euros pelos primeiros 30 ha e de outros 30 euros por superfícies até 46 ha.
65 Ver pontos 27-31 e 53 do Relatório Especial nº 5/2011.
66 Ver https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/impact-2013-cap-reform-decoupled-payments-capitalization-land-values.
67 O Tribunal constatou, noutra auditoria, que a quantidade e a qualidade dos dados estatísticos utilizados para analisar os rendimentos dos agricultores tinham limitações significativas. Ver pontos 27, 47, 50 e 77 do Relatório Especial nº 1/2016 intitulado "Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?".
68 Grécia, Espanha, França (Córsega) e Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte). A Áustria utilizou uma opção específica que permitiu a atribuição de um menor número de direitos a título do RPB para zonas de montanha.
69 Por exemplo, a França, no caso das parcelas com vinhas.
70 Ver ponto 81 do Relatório Especial nº 1/2016.
71 A França decidiu introduzir um sistema de taxa fixa apenas para a região da Córsega, que representa apenas 0,6% do limite máximo orçamental de França para o RPB.
1 O CIRCABC é um serviço em linha fornecido pela Comissão Europeia para a partilha de documentos com os Estados-Membros.
2 COM(2017) 713 final.
3 Regulamento (UE) 2017/2393 (JO L 350 de 29.12.2017).
4 Artigo 32.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
5 Swinnen J. Ciaian P, Kancs d'A. (2008). Study on the functioning of land markets in the EU Member States under the influence of measures applied under the common agricultural policy. Relatório final. Centro de Estudos de Política Europeia (CEPS).
6 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafo V) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»
7 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafo VI, alínea b)) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»
8 COM(2017) 713 final.
9 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafos I e V) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»
Etapa | Data |
---|---|
Adoção do PGA / Início da auditoria | 29.6.2016 |
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) | 7.12.2017 |
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório | 7.2.2018 |
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas | 6.3.2018 |
Equipa de auditoria
Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.
A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I – Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo membro do TCE Phil Wynn Owen. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do membro do TCE João Figueiredo, com a colaboração de Sven Kölling, responsável de tarefa. A equipa de auditoria foi composta por Blanka Happach e Jan Huth, responsáveis de tarefa adjuntos, Felipe Andrés Miguélez, Ingrid Ciabatti, Michail Konstantopoulos e Anžela Poliulianaitė.
Contacto
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ISBN 978-92-872-9184-4 | ISSN 1977-5822 | doi:10.2865/68608 | QJ-AB-18-001-PT-N | |
HTML | ISBN 978-92-872-9135-6 | ISSN 1977-5822 | doi:10.2865/13286 | QJ-AB-18-001-PT-Q |
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