Relatório Especial
10 2018

Regime de pagamento de base para agricultores – operacionalmente no bom caminho, mas com um impacto limitado na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda

Acerca do relatório Com uma despesa anual de cerca de 18 mil milhões de euros, o regime de pagamento de base, introduzido em 2015, é o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE. O Tribunal concluiu que este regime estava, operacionalmente, no bom caminho, mas que o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda era limitado.
O Tribunal formula várias recomendações à Comissão no que se refere à correção dos direitos ao pagamento dos agricultores, aos controlos-chave dos organismos pagadores, aos sistemas de divulgação de informações entre Estados-Membros e ao papel dos organismos de certificação nacionais.
Para o próximo período de programação, após 2020, o Tribunal recomenda que a Comissão analise os fatores que afetam o rendimento de todos os grupos de agricultores, as suas necessidades de apoio ao rendimento e o valor dos bens públicos por eles fornecidos. As medidas propostas para o apoio ao rendimento dos agricultores devem ser associadas, desde o início, a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o seu desempenho.

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Síntese

I

A reforma de 2013 da Política Agrícola Comum introduziu um novo regime de pagamento de base (RPB) a favor dos agricultores, que é aplicado em 18 Estados-Membros1. Tal como o seu antecessor (o regime de pagamento único, ou RPU), o RPB visa proporcionar um apoio ao rendimento de base dos agricultores, contribuindo assim para uma produção alimentar viável na UE, sem distorcer as decisões em matéria de produção. Com uma despesa anual de cerca de 18 mil milhões de euros concedidos a cerca de 4 milhões de agricultores, é o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE.

II

A principal questão de auditoria do presente relatório consistia em saber se a Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o RPB. O Tribunal conclui que o regime está, operacionalmente, no bom caminho, mas o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda é limitado.

III

A introdução do RPB exigiu esforços substanciais das autoridades nacionais, mas os sistemas de controlo dos Estados-Membros visitados pelo Tribunal atenuaram, em grande medida, o risco de erros no cálculo e na atribuição de direitos. De um modo geral, os pagamentos resultantes a título do RPB não foram materialmente afetados por erros. No entanto, em 2017, em alguns casos, os valores dos direitos ao pagamento do RPB continuavam a ser inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas, e alguns organismos pagadores visitados pelo Tribunal enfrentavam dificuldades específicas.

IV

A Comissão forneceu aos Estados-Membros orientações abrangentes neste processo. Apesar dos esclarecimentos fornecidos, os Estados-Membros nem sempre interpretaram as regras de cálculo específicas de forma coerente nem forneceram todas as informações de acompanhamento à Comissão. Em geral, as próprias auditorias da Comissão alcançaram bons resultados, mas esta poderia ter exigido mais dos organismos de certificação.

V

Um dos princípios orientadores da reforma de 2013 da PAC foi a simplificação. As regras complexas da UE aplicáveis ao RPB e às terras elegíveis continham inúmeras opções e exceções para aplicação do regime. As regras de cálculo e as opções escolhidas pelos Estados-Membros nem sempre favoreceram a simplificação, tendo, por vezes, aumentado a complexidade e os encargos que recaem sobre as administrações nacionais e permitido que alguns agricultores realizassem ganhos excecionais.

VI

A reforma de 2013 da PAC introduziu uma lista negativa destinada a excluir beneficiários cuja atividade principal não era a agricultura. A utilização desta lista só em parte foi eficaz, podia dar origem a tratamento diferente de candidatos semelhantes e representou um encargo administrativo significativo para os organismos pagadores. Tendo em conta estas dificuldades, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios que os requerentes têm de cumprir para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspendem a aplicação da "lista negativa".

VII

A reforma alargou igualmente as categorias de terras relativamente às quais pode ser concedido apoio e permitiu que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos. No entanto, a tentativa de orientar melhor o apoio para terras agrícolas criou problemas que dificultaram a aplicação.

VIII

A reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de obter níveis de apoio mais equitativos por hectare. A reforma prevê que, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme, mas apenas seis dos 18 Estados-Membros escolheram esta opção para a totalidade ou a maior parte do seu território e um sétimo Estado-Membro cumprirá este objetivo até 2020. A título de derrogação, os outros Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019. As escolhas dos Estados-Membros tiveram um impacto significativo no grau de redistribuição do apoio e os agricultores puderam, em alguns casos, congelar níveis de apoio particularmente elevados resultantes de níveis anteriores de subsídios.

IX

Enquanto regime essencialmente relacionado com as superfícies, o apoio no âmbito do RPB tende a favorecer as explorações de maior dimensão. Devido à conceção do regime, a Comissão espera que, com a reforma de 2013 da PAC, a capitalização do apoio nos preços das terras aumente, o que beneficiará os proprietários de terras agrícolas.

X

O apoio do RPB é uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, mas tem limitações intrínsecas. Não tem em conta as condições de mercado, a utilização de terras agrícolas ou as circunstâncias específicas da exploração, nem se baseia numa análise da situação global dos rendimentos dos agricultores.

XI

O objetivo do Tratado que consiste em assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e o objetivo geral da PAC de alcançar uma produção alimentar viável e rendimentos sustentáveis dos agricultores ainda não se traduziram em objetivos mensuráveis e não existe uma base de referência que permita a comparação dos resultados obtidos.

XII

No que diz respeito ao atual RPB aplicável até 2020, o Tribunal formula várias recomendações à Comissão quanto ao cálculo e atribuição dos direitos ao pagamento a título do RPB, abordando a aplicação adequada dos controlos-chave dos organismos pagadores, aos sistemas da Comissão para a divulgação de informações entre Estados-Membros e ao papel dos organismos de certificação.

XIII

No que se refere ao desenvolvimento das suas propostas para o próximo período de programação, o Tribunal recomenda que a Comissão analise os fatores que afetam o rendimento de todos os grupos de agricultores, as suas necessidades de apoio ao rendimento e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores e associe, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio.

Introdução

01

Aumentar a produtividade agrícola e assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo aos agricultores são objetivos fundamentais do Tratado e uma grande preocupação da Política Agrícola Comum (PAC)2. Antes de 1992, a PAC centrava-se no apoio a preços garantidos (preços de intervenção) para produtos agrícolas, o que resultou numa produção excedentária substancial e num crescimento desproporcional das despesas da UE. A reforma de 1992 da PAC reduziu os preços de intervenção dos cereais e da carne de bovino e obrigou as explorações de maior dimensão a retirar da produção uma parte das suas terras. Para compensar as perdas de rendimento previstas devido à diminuição dos preços dos cereais e da carne de bovino, os produtores receberam pagamentos diretos associados à superfície cultivada ou ao número de animais. O nível global das despesas estava sujeito a limites regionais ou nacionais fixados para cada setor.

02

A reforma de 2003 da PAC não alterou o nível global de apoio direto, mas introduziu um regime de apoio ao rendimento dos agricultores relacionado com superfícies agrícolas sem a obrigação de produção ("dissociação"), designado por regime de pagamento único (RPU). Um regime dissociado semelhante, embora transitório, o regime de pagamento único por superfície (RPUS), estava disponível para os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007. Uma vez que o apoio em vários setores agrícolas foi sucessivamente integrado no RPU, este tornou-se o maior regime de apoio ao rendimento dos agricultores da UE.

03

No seu trabalho anterior sobre o RPU, o Tribunal constatou que este regime assegurou um determinado nível de apoio ao rendimento e deu aos agricultores liberdade para adaptarem a sua produção à procura do mercado. No entanto, o Tribunal identificou igualmente uma falta de precisão na definição de termos fundamentais como "agricultor", "terra elegível" e "atividade agrícola". O Tribunal recomendou que o apoio fosse orientado para os "agricultores ativos", que se definissem mais claramente as terras e as atividades agrícolas elegíveis e que se baseasse o cálculo dos direitos ao pagamento nas condições de produção do momento nas várias regiões3. O Tribunal constatou igualmente que o RPU continha erros de cálculo e deficiências do controlo interno nos Estados-Membros e recomendou que os organismos pagadores corrigissem os erros e adotassem procedimentos claros que incluíssem controlos eficazes da fiabilidade dos dados subjacentes aos cálculos e da exatidão dos direitos ao pagamento4.

04

A reforma de 2013 da PAC prosseguiu o sistema de apoio dissociado, mas foi acompanhada por uma ligeira redução do orçamento global disponível para pagamentos diretos para o período de 2014 a 20205. Introduziu uma nova estrutura de pagamentos diretos aos agricultores que consiste no regime de pagamento de base (RPB)6, também aberto aos Estados-Membros que introduziram o RPUS, um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente7 e o apoio aos jovens agricultores8. Além disso, os Estados-Membros podem recorrer a uma série de opções que se espera que orientem melhor o apoio para os agricultores em setores ou regiões com dificuldades económicas ou em explorações de menor dimensão.

05

O RPB entrou em vigor a partir do ano de pedido de 2015 (com pagamentos financiados pelo orçamento de 2016 da UE) sendo, atualmente, aplicado por 18 Estados-Membros9. É o maior regime de apoio direto da UE aos agricultores, custando cerca de 18 mil milhões de euros por ano, e é totalmente financiado pelo orçamento da UE. Em 2015, cerca de 4 milhões de explorações da UE receberam apoio a título do RPB. Com base nas decisões dos Estados-Membros sobre a forma de atribuir o limite máximo orçamental nacional aos vários regimes de apoio direto, a Comissão calcula os montantes disponíveis para efeitos do apoio a título do RPB anualmente, o que assegura a concessão de um valor máximo do orçamento disponível aos agricultores10. Como consequência, a percentagem do apoio a título do RPB nos pagamentos diretos totais da UE pode variar significativamente entre os Estados-Membros (ver figura 1).

Figura 1

Percentagem do apoio a título do RPB nos pagamentos diretos da UE por Estado-Membro em 2015

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

06

O quadro jurídico da UE relativo à reforma de 2013 da PAC define a produção alimentar viável como um objetivo geral do apoio direto11. Tal como o seu antecessor (o RPU), o RPB visa proporcionar um apoio ao rendimento de base dos agricultores sem distorcer as decisões em matéria de produção12. Este apoio faculta uma rede de segurança aos agricultores expostos a uma elevada volatilidade dos preços de mercado para os seus produtos e contribui assim para a estabilização dos seus rendimentos, permitindo-lhes simultaneamente tomar decisões em matéria de produção com base na procura do mercado. Enquanto regime de apoio dissociado, é independente da produção agrícola e, como tal, está em consonância com os acordos comerciais internacionais13.

07

O pagamento do apoio está sujeito à manutenção das superfícies agrícolas num estado que as torne adequadas para pastoreio ou cultivo. Assim, tem o efeito de ajudar a preservar o potencial de produção agrícola da UE, evitando também, por conseguinte, o abandono das terras. As explorações que beneficiam do apoio têm de cumprir normas mínimas de manutenção para assegurar as boas condições agrícolas e ambientais das terras e respeitar determinadas obrigações em matéria de segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade nas suas explorações (condicionalidade). Desta forma se deve contribuir para alcançar outros objetivos gerais da PAC relacionados com a utilização das terras, como a proteção dos solos, o reforço da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas.

Elementos fundamentais do regime de pagamento de base

08

Para beneficiar de apoio do RPB, é necessário possuir direitos ao pagamento ("direitos a título do RPB"). Cada direito dá ao seu titular um direito transferível a um pagamento anual de um determinado montante de apoio do RPB, desde que seja declarado juntamente com um hectare de terras agrícolas elegíveis ("ativação"). Em princípio, estão incluídas todas as terras aráveis, prados permanentes e terras ocupadas por culturas permanentes. O valor total máximo de todos os direitos a título do RPB numa determinada região ou Estado-Membro encontra-se dentro de um limite máximo orçamental fixo.

09

A elegibilidade para o RPB (e a detenção de direitos a título do RPB) é igualmente uma condição prévia para os agricultores receberem outros pagamentos diretos, como o pagamento "por ecologização", o pagamento redistributivo14 e o pagamento para os jovens agricultores. A maioria dos Estados-Membros optou por proceder ao pagamento "por ecologização" – e muitos deles ao "pagamento para os jovens agricultores" – como uma percentagem fixa dos valores dos direitos ao pagamento ativados pelos requerentes. Deste modo, uma atribuição incorreta de direitos a título do RPB (em termos de valor ou número) afeta igualmente a exatidão dos pagamentos no âmbito de outros regimes de apoio direto.

10

O RPB destina-se aos agricultores. Por "agricultores" entendem-se todas as pessoas, singulares ou coletivas, ou grupos de pessoas que exercem uma atividade agrícola pela qual produzem produtos agrícolas, mantêm terras agrícolas num estado que as torna adequadas para pastoreio ou cultivo ou realizam uma atividade mínima em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

11

Desde 2015, para orientar melhor o apoio para os "agricultores ativos", determinadas empresas que poderiam estar envolvidas na gestão de terras, mas cujo objetivo comercial só marginalmente visava uma atividade agrícola, tais como aeroportos, empresas ferroviárias, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou pessoas que gerem terrenos desportivos e recreativos permanentes e que tinham recebido pagamentos diretos superiores ao limiar definido pelos Estados-Membros15, tinham de provar, caso tivessem apresentado um pedido de apoio, que as suas atividades agrícolas eram significativas. Os Estados-Membros tinham o direito de adotar regras mais rigorosas acrescentando novas empresas à lista ou excluindo, de um modo geral, todas as pessoas cujas atividades agrícolas constituíam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cujas atividades comerciais principais não consistiam na realização de atividades agrícolas.

12

Ao abrigo do regime anterior, o RPU, os valores dos direitos ao pagamento na maioria dos Estados-Membros dependiam do valor dos pagamentos de apoio históricos associados à produção que cada agricultor tinha recebido num determinado período de referência16. Consequentemente, os níveis de apoio individual por hectare poderiam variar significativamente entre agricultores, dependendo dos seus níveis de apoio históricos17.

13

A reforma de 2013 da PAC teve como objetivo eliminar, ou pelo menos reduzir, estas componentes históricas nos valores dos direitos ao pagamento ao longo do tempo e aproximá-las de valores uniformes por hectare até 2019, o mais tardar ("convergência interna"). A fim de evitar consequências financeiras negativas para os agricultores, os Estados-Membros podem manter uma componente histórica no valor dos direitos ao pagamento para além de 2019. Assim sendo, o valor dos pagamentos históricos dos agricultores a título dos regimes de apoio associado anteriores continuará a refletir-se nos valores dos direitos a título do RPB até se proceder a uma próxima reforma da PAC. No entanto, conforme indicado no ponto 67, o impacto destas divergências será reduzido até 2019.

14

Entre 2016 e 2019, os montantes disponíveis para o RPB sofrem novas alterações, uma vez que os Estados-Membros verão o seu limite máximo nacional reduzido ou aumentado ("convergência externa")18.

15

Os Estados-Membros puderam escolher entre três modelos de base para determinar o valor dos direitos ao pagamento a título do RPB (ver figura 2).

Figura 2

Modelos de base para aplicação do RPB

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

16

Dentro dos modelos de base do RPB, os Estados-Membros dispunham de várias opções para aplicar o regime. Estas opções permitem aos Estados-Membros concretizar as preferências nacionais relativamente ao nível em que pretendiam aplicar o regime (nacional ou regional), ao cálculo dos montantes de referência para os agricultores e dos valores dos respetivos direitos a título do RPB, à melhor maneira de orientar o apoio para "agricultores ativos" e à forma de determinar a superfície elegível para efeitos de atribuição de direitos a título do RPB19.

Cálculo e atribuição de direitos a título do RPB

17

Os Estados-Membros tiveram de determinar os direitos a título do RPB em 2015 e atribuí-los aos agricultores. Tiveram igualmente de afetar um determinado montante do orçamento disponível a uma reserva nacional para atribuir direitos a título do RPB a jovens agricultores, agricultores no início da sua atividade agrícola ou agricultores em situações específicas20.

18

Em regra, em todos os modelos do RPB, o número de direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores era igual ao número de hectares agrícolas elegíveis por si cultivados em 2015. O valor dependia do modelo específico do RPB escolhido pelo Estado-Membro ou pela região. Quando os Estados-Membros já aplicavam um modelo de taxa fixa do RPB em 2015, todos os agricultores de uma determinada região receberam direitos a título do RPB com o mesmo valor unitário por hectare (ver figura 3).

Figura 3

Elementos que intervêm no cálculo dos direitos a título do RPB (modelo de taxa fixa)

(*) Com exclusão da superfície para efeitos dos DP da reserva nacional.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

19

Nos Estados-Membros que optaram por um modelo de convergência do RPB, isto é, que não aplicaram valores uniformes por hectare em 2015, as autoridades nacionais, em princípio, basearam os seus cálculos em seis elementos (ver figura 4)21:

  • a superfície agrícola total elegível em 2015 de todos os "agricultores ativos" num determinado Estado-Membro ou região;
  • a superfície agrícola elegível em 2015 para cada requerente individual;
  • o montante de referência individual de 2014 dos requerentes de 201522;
  • o total dos montantes de referência de 2014 de todos os "agricultores ativos" de 2015;
  • os limites máximos nacionais ou regionais aplicáveis em 2015 para o RPB;
  • o valor-alvo nacional ou regional (média nacional ou regional) para 2019.

Figura 4

Elementos que intervêm no cálculo dos direitos a título do RPB (modelos de convergência)

(*) Com exclusão da superfície para efeitos dos DP da reserva nacional.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

20

Todos os modelos de convergência implicavam que os organismos pagadores do Estado-Membro determinassem o montante de referência individual para cada agricultor e gerissem eventuais alterações da situação pessoal deste, como fusões, divisões ou transferências de terras ocorridas entre 2014 e 2015. Para que o processo não fosse tão complexo, os Estados-Membros que tinham aplicado o RPU a nível regional podiam manter os direitos a título do RPU existentes e transformá-los em direitos a título do RPB23.

O papel da Comissão e dos Estados-Membros na introdução do RPB

21

A Comissão e os Estados-Membros são conjuntamente responsáveis pela gestão do RPB e de outros regimes de pagamento direto. No entanto, a Comissão é responsável, em última instância, pela execução do orçamento24. Assim sendo, a Comissão teve de assegurar a aplicação correta do RPB adotando atos jurídicos delegados adequados, procedendo ao acompanhamento da gestão do RPB nos Estados-Membros e realizando auditorias de conformidade dos sistemas de controlo para a gestão do regime. Caso a aplicação nacional não esteja em consonância com o quadro jurídico da UE, a Comissão pode aplicar correções financeiras.

22

Os Estados-Membros calcularam os direitos a título do RPB e registaram-nos numa base de dados específica. Deviam igualmente de garantir que os organismos pagadores acreditados pagavam, posteriormente, o apoio a título do RPB aos agricultores. Para o efeito, as autoridades nacionais foram obrigadas a utilizar o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) a fim de assegurar a exatidão dos pagamentos e evitar irregularidades. O SIGC, que utiliza informações fiáveis sobre superfícies agrícolas e um sistema de controlos cruzados automatizado, deve igualmente apoiar os agricultores na elaboração de declarações corretas, identificando assim, de forma eficaz, eventuais irregularidades. Além disso, um organismo de certificação nacional independente devia auditar a legalidade e a regularidade de todas as despesas da UE efetuadas pelos organismos pagadores. A figura 5 mostra o papel da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação do RPB.

Figura 5

Papel da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação do RPB

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Âmbito e método da auditoria

23

O objetivo da presente auditoria consistiu em determinar se, em 2015, a Comissão e os Estados-Membros introduziram o RPB em consonância com o quadro jurídico da UE e os objetivos da PAC. Neste contexto, o Tribunal analisou igualmente as implicações da conceção do RPB enquanto regime que visa proporcionar um apoio dissociado ao rendimento dos agricultores. O Tribunal procurou dar resposta à principal questão de auditoria:

A Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o regime de pagamento de base para agricultores?

24

A fim de dar resposta a esta pergunta, o Tribunal verificou se:

  • os sistemas de controlo dos Estados-Membros atenuaram o risco de os direitos ao pagamento a título do RPB serem calculados incorretamente;
  • a Comissão apoiou adequadamente a introdução do pagamento de base nos Estados-Membros e supervisionou e auditou suficientemente os Estados-Membros;
  • a introdução do RPB contribuiu para uma simplificação, tanto para os agricultores como para as administrações, e estava em consonância com os objetivos da PAC.
25

O Tribunal realizou a sua auditoria entre setembro de 2016 e abril de 2017, tendo a mesma incluído o seguinte:

  • um inquérito, enviado aos 18 Estados-Membros que introduziram o RPB, a fim de obter dados e informações fundamentais sobre a respetiva introdução e aplicação. Quando adequado, o Tribunal utilizou os resultados nos seus relatórios;
  • visitas à Comissão Europeia – Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – e a seis Estados-Membros (Alemanha (Baixa Saxónia), Grécia, Espanha, França, Itália e Reino Unido (Inglaterra e Escócia)) selecionados com base na sua quota do orçamento da UE disponível para o RPB e no modelo específico por eles selecionado para efeitos de aplicação do regime. O Tribunal realizou entrevistas, analisou procedimentos e dados e examinou documentos pertinentes;
  • a auditoria de uma amostra de 400 processos de direitos ao pagamento de agricultores relativos ao exercício de 2015. O Tribunal selecionou-os em parte aleatoriamente e em parte com base numa avaliação do risco a fim de rever os cálculos dos direitos a título do RPB e os controlos-chave aplicados.

Além disso, o Tribunal teve em consideração os resultados do seu trabalho no âmbito da declaração de fiabilidade relativa a 2016.

Observações

Os sistemas de controlo dos Estados-Membros visitados atenuaram, em grande medida, o risco de erros no cálculo e na atribuição de direitos a título do RPB, mas as escolhas nacionais podem representar desafios específicos para alguns organismos pagadores

A maioria dos Estados-Membros superou os desafios e, de um modo geral, os pagamentos aos agricultores a título do RPB não foram afetados por erros materiais…

26

Todos os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tiveram de enfrentar uma série de desafios no que se refere à aplicação do RPB. A sua natureza dependia, em grande medida, das opções por eles selecionadas. Em particular, tiveram de:

  • verificar o direito dos requerentes ao apoio a título do RPB, isto é, se tinham sido beneficiários de apoio direto em 2013 e eram "agricultores ativos" em 2015;
  • determinar o montante de referência individual de cada agricultor sempre que o Estado-Membro não tivesse aplicado uma taxa fixa por hectare;
  • determinar a superfície agrícola elegível de cada agricultor em 2015 com base nas informações mais recentes do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) e nos controlos no local, o que poderia igualmente implicar a identificação de terras não elegíveis antes da introdução do RPB;
  • determinar o valor dos direitos a título do RPB para o período de 2015 a 2019 após a conclusão de todos os controlos e cálculos;
  • informar os agricultores em causa até ao final de 2015 ou, quando as autoridades nacionais dispunham apenas de dados provisórios, até 1 de abril de 2016;
  • proceder ao pagamento do RPB e de outros apoios diretos até 30 de junho de 2016.
27

A maioria dos Estados-Membros superou os desafios e concluiu os seus cálculos dentro dos prazos legais ou pouco depois. No entanto, nos casos de Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido (Escócia), que não conseguiram efetuar pagamentos finais a todos os agricultores dentro do prazo legal previsto para o efeito, isto é, até 30 de junho de 2016, a Comissão permitiu a realização de pagamentos sem reduções até 15 de outubro de 201625.

28

Com base nos dados disponíveis, estima-se que, no conjunto da UE, os pagamentos baseados em direitos a título do RPB não foram, de um modo geral, materialmente afetados por erros26. No entanto, os pagamentos a muitos agricultores individuais podem ter sido afetados por erros de cálculo, o que reduz a fiabilidade das bases de dados relativas aos direitos a título do RPB, conforme se explica a seguir.

… mas, em alguns casos, os valores dos direitos a título do RPB eram inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas…

29

O Tribunal constatou que os Estados-Membros (ou as regiões) tinham, na sua maioria, aplicado corretamente as regras gerais de cálculo e, com exceção da Itália e de uma região da Alemanha (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), respeitado os limites máximos nacionais ou regionais aplicáveis. No entanto, em alguns casos, o Tribunal constatou que os valores dos direitos a título do RPB eram inexatos, calculados apenas provisoriamente ou com base em estimativas, afetando a distribuição dos pagamentos aos diferentes agricultores:

  1. no Reino Unido (Escócia), as autoridades não tinham aplicado corretamente as regras de cálculo para determinar os valores-alvo da taxa fixa para 2019 e os ajustamentos orçamentais anuais até esse ano. Nos Países Baixos, as autoridades calcularam um valor de convergência incorreto para o ajustamento dos direitos ao pagamento no sentido da taxa fixa para 2019. No entanto, o montante total dos pagamentos na Escócia e nos Países Baixos não foi afetado, registando-se apenas um pequeno impacto na distribuição dos pagamentos aos diferentes agricultores;
  2. a França e o Reino Unido (Inglaterra e Escócia) utilizaram dados provisórios ou estimativas, uma vez que se depararam com dificuldades específicas no cálculo dos valores definitivos dos direitos a título do RPB em tempo útil. Dessa forma foi afetada a exatidão dos valores dos direitos a título do RPB, dado que as alterações num elemento do cálculo (como a superfície total elegível) implicavam possíveis alterações noutros elementos (como o valor dos direitos) e podiam ter outras consequências para o cálculo da convergência. De igual modo, os agricultores não conheciam o valor definitivo dos seus direitos a título do RPB antes de apresentarem os seus pedidos de apoio para o exercício seguinte. O Tribunal descreve abaixo alguns dos diferentes problemas enfrentados;
    1. em França, em maio de 2017, o organismo pagador ainda não tinha terminado o cálculo do valor definitivo dos direitos ao pagamento a título do RPU relativos a 2015 nem atribuído formalmente esses direitos aos agricultores. O atraso é explicado pela introdução tardia de um novo sistema de identificação de parcelas agrícolas, por dificuldades na identificação de superfícies não agrícolas e por atrasos significativos nos controlos no local de agricultores em 2015, que as autoridades francesas só concluíram em dezembro de 201627;
    2. o Reino Unido (Inglaterra e Escócia) registou atrasos significativos no cálculo dos valores dos direitos ao pagamento, uma vez que a Inglaterra, que optou por manter os anteriores direitos a título do RPU, não teve acesso, em tempo útil, a dados completos sobre a cobertura dos solos. Assim, as autoridades apenas puderam estimar a superfície elegível final, apesar de este ser um elemento fundamental para calcular com precisão os valores dos direitos ao pagamento. Além disso, um novo sistema informático de processamento de pedidos não teve o desempenho esperado e obrigou o organismo pagador a voltar aos pedidos em suporte papel. Desta forma, verificaram-se sérias dificuldades no que diz respeito ao ajustamento dos direitos a título do RPB às superfícies elegíveis e ao cumprimento do prazo de pagamento28. Na Escócia, as autoridades também se depararam com dificuldades no tratamento de todos os pedidos em tempo útil, em parte porque tinham uma acumulação de processos no que se refere à identificação de prados permanentes elegíveis. As autoridades escocesas apenas fizeram cálculos indicativos dos valores dos direitos a título do RPB a fim de cumprirem os prazos para desembolso do apoio, mas em maio de 2017 ainda não tinham determinado valores finais29.

… e alguns organismos pagadores visitados enfrentaram dificuldades específicas

30

Os organismos pagadores tiveram de estabelecer controlos-chave eficazes para assegurar a exatidão do número e do valor dos direitos a título do RPB atribuídos aos agricultores. Para isso, foi necessário o cruzamento da elegibilidade das superfícies declaradas pelos agricultores nos seus pedidos de ajuda com os dados constantes do SIPA30 e os dados históricos de referência, bem como a verificação da autenticidade da documentação comprovativa fornecida pelos agricultores e o exame do cálculo dos direitos a título do RPB. Nos pontos seguintes, o Tribunal descreve alguns dos diferentes problemas registados nos Estados-Membros visitados.

31

Em Itália, um organismo de coordenação central não pertencente ao quadro de controlo interno dos organismos pagadores italianos era responsável pelo cálculo dos direitos a título do RPB e pela atribuição dos mesmos aos agricultores. Não realizou todos os controlos relativos à elegibilidade dos agricultores e subsistiam ainda incertezas quanto à elegibilidade de uma percentagem significativa dos prados permanentes. Daí resultou que o mesmo organismo de coordenação teve de recalcular os valores de cerca de um terço dos direitos a título do RPB depois de os mesmos terem sido atribuídos inicialmente. No final, o seu valor total ultrapassou o limite máximo orçamental nacional. Nos termos da legislação da UE, teria sido necessário um novo ajustamento do valor de todos os direitos a título do RPB em Itália. O impacto nos pagamentos do apoio aos agricultores é provavelmente baixo a nível global, mas pode ser mais significativo a nível de cada agricultor. Ainda estavam a ser efetuados novos cálculos em abril de 2017, com repercussões sobre os valores dos direitos a título do RPB e, portanto, os pagamentos de apoio para os anos futuros31.

32

A fiabilidade das informações disponíveis no SIPA sobre a superfície efetivamente elegível das parcelas declaradas constituía outro fator fundamental para a determinação correta dos direitos a título do RPB. Em dois dos seis Estados-Membros visitados, o Tribunal constatou que as informações constantes do SIPA estavam, de um modo geral, atualizadas. Em França, Itália e Reino Unido, essas informações estavam a ser atualizadas, muitas vezes em paralelo com o cálculo dos direitos a título do RPB32. O organismo pagador grego, que tinha empreendido grandes esforços, ao longo de vários anos, para identificar corretamente os prados permanentes, não dispunha dos fundos nacionais necessários para atualizar integralmente o SIPA com as informações disponíveis mais recentes. Assim, em 2015, as autoridades tiveram de basear o cálculo dos direitos a título do RPB, para mais de metade do território em questão, em imagens que remontavam a 200833.

33

Cerca de 90% de todos os prados permanentes na Grécia e mais de 25% da superfície agrícola do país são propriedade do Estado. Para este tipo de terrenos, as autoridades gregas calcularam os direitos a título do RPB com base no número médio regional de animais por hectare e no número de animais declarado por cada agricultor no seu pedido de ajuda34. No entanto, a falta de informações fiáveis no registo de animais dificultou o cálculo exato do número de direitos a título do RPB atribuído aos agricultores35.

A Comissão apoiou adequadamente a introdução do RPB, mas poderia ter sido mais exigente com os organismos de certificação

Em geral, a Comissão supervisionou bem o processo de aplicação e forneceu orientações abrangentes…

34

O vasto leque de opções que a legislação da UE prevê para os Estados-Membros tornou as disposições mais complexas, o que acarreta o risco de interpretações erróneas e ambiguidade. A Comissão conseguiu fornecer disposições de execução em tempo útil36. No entanto, os Estados-Membros solicitaram orientações adicionais à Comissão relativamente ao seu modelo específico de aplicação. Consequentemente, desde 2014, a Comissão emitiu mais de 400 notas de orientação destinadas aos Estados-Membros e realizou reuniões bilaterais com as autoridades nacionais a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa do RPB e dos outros regimes de apoio direto da UE. Apesar dos esclarecimentos fornecidos, os Estados-Membros nem sempre interpretaram as regras de cálculo específicas de forma coerente.

… mas os Estados-Membros não forneceram todas as informações de acompanhamento

35

Uma vez que a Comissão é responsável pelo acompanhamento do regime, todos os Estados-Membros que aplicam o RPB tinham de a informar sobre as suas escolhas, o que lhe permitiu realizar uma análise aprofundada da respetiva conformidade com o quadro jurídico da UE e tomar medidas de acompanhamento. No entanto, em maio de 2017 a Comissão ainda não dispunha de informações fundamentais, como o valor total dos direitos a título do RPB atribuídos em 2015 aos agricultores de França e de Itália que, em conjunto, representavam 31% do orçamento disponível. A falta destas informações dificultou o acompanhamento do regime. Por força da legislação da UE, a Comissão não podia reduzir os pagamentos aos Estados-Membros se estes não apresentassem informações estatísticas específicas sobre o RPB em tempo útil.

Em geral, as auditorias da Comissão alcançaram bons resultados…

36

A Comissão lançou, em tempo útil, a auditoria da aplicação do RPB pelos Estados-Membros, que produziu bons resultados, embora a falta de recursos tenha impedido a realização de todos os controlos no local conforme planeado. Por ter realizado a maioria das visitas numa fase inicial, a Comissão também não conseguiu avaliar a qualidade do exame do cálculo dos direitos a título do RPB realizada pelos organismos de certificação.

37

Os trabalhos de auditoria da Comissão centraram-se principalmente no exame de amostras de operações e na elegibilidade das superfícies declaradas. Concedeu menos importância à validação dos cálculos gerais, aos controlos internos aplicados e à existência, nos Estados-Membros, de sistemas que permitissem um acompanhamento rigoroso da gestão dos direitos a título do RPB (como o cálculo e o cumprimento dos limites máximos aplicáveis ou a gestão da reserva nacional, incluindo os procedimentos para cancelamento dos direitos a título do RPB).

… mas esta poderia ter sido mais exigente com os organismos de certificação

38

Todas as despesas da UE desembolsadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros estão sujeitas a uma auditoria de certificação anual por uma entidade organicamente autónoma. Estes auditores devem emitir um parecer, elaborado nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, sobre o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão37. Uma vez que o valor dos direitos a título do RPB é um elemento fundamental para o cálculo dos montantes de apoio pagos aos agricultores, o controlo do cálculo desses direitos pelos organismos de certificação era particularmente importante. Tendo em conta o processo de convergência em curso e os possíveis ajustamentos dos valores desses direitos, é igualmente importante para os exercícios posteriores.

39

Nas suas orientações destinadas aos organismos de certificação, a Comissão especificou que os controlos por eles realizados deveriam incluir uma avaliação dos procedimentos em vigor para assegurar a correta atribuição dos direitos a título do RPB. Solicitou também aos organismos de certificação que o seu parecer indicasse se os organismos pagadores tinham instaurado um sistema adequado para identificar e registar os direitos a título do RPB e aplicado controlos adequados no que se refere ao estabelecimento do regime. As orientações da Comissão exigiam testes de conformidade de dez operações, mas não explicavam os controlos que os organismos de certificação deveriam realizar em relação à exatidão dos cálculos.

40

Nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, os organismos de certificação tinham interpretado as orientações da Comissão de diferentes maneiras e o número de operações recomendado pela Comissão para efeitos da realização de testes de conformidade era demasiado baixo para se poder chegar a conclusões gerais válidas sobre a exatidão do cálculo dos direitos a título do RPB.

41

As orientações da Comissão não especificavam o papel dos organismos de certificação quando os cálculos desses direitos envolvessem outros organismos que não os organismos pagadores. Consequentemente:

  • na Alemanha (Baixa Saxónia), a exatidão deste cálculo não estava sujeita a qualquer exame por parte de um organismo de certificação, uma vez que o cálculo tinha sido realizado por um organismo de coordenação central não sujeito a uma auditoria de certificação;
  • em Itália, o organismo de certificação mencionou simplesmente que, no momento da elaboração do seu relatório, o organismo de coordenação não tinha concluído o cálculo dos direitos a título do RPB;
  • em França, o organismo de certificação confirmou que o organismo pagador tinha aplicado corretamente o método de cálculo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, mas comunicou que os dados ainda não eram definitivos e que não se tinha procedido ao exame de determinados cálculos.

Algumas regras de cálculo e opções escolhidas pelos Estados-Membros podiam aumentar a complexidade e os encargos que recaem sobre as administrações nacionais e permitir que alguns agricultores realizassem ganhos excecionais

Algumas regras para determinação dos direitos a título do RPB exigiram cálculos complexos

42

Um dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma de 2013 da PAC consistiu na redução dos encargos administrativos, objetivo que a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta na formulação das disposições aplicáveis ao regime de apoio direto38.

43

A escolha do modelo para o cálculo dos direitos a título do RPB teve um impacto significativo na complexidade com que se deparam as autoridades nacionais. O modelo de taxa fixa aplicado na Alemanha, em França (Córsega), em Malta e no Reino Unido (Inglaterra) tinha deixado antever cálculos simples dos valores e números de direitos. Contudo, o mesmo não aconteceu com os modelos de convergência aplicados noutros Estados-Membros ou regiões, que contêm regras de cálculo pormenorizadas e específicas e que, frequentemente, os Estados-Membros complementaram com disposições de execução nacionais ou regionais. Estes modelos não só podem dar origem a erros de cálculo, como também constituem uma sobrecarga substancial para os organismos pagadores39.

As opções escolhidas por alguns Estados-Membros podiam impor um encargo significativo às administrações nacionais…

44

Os Estados-Membros podiam, de acordo com critérios objetivos, diferenciar ainda mais o seu território e aplicar o RPB a nível regional. Esses critérios incluíam a estrutura institucional (por exemplo, Alemanha), o potencial agrícola regional (por exemplo, o Reino Unido - Inglaterra e Escócia) ou características agronómicas (por exemplo, Grécia e Espanha).

45

Neste contexto, Espanha introduziu 50 novas regiões abrangidas pelo RPB que as autoridades nacionais definiram com base nas características agronómicas e na utilização das terras em 2013. Estas regiões estendiam-se a cerca de 316 comarcas agrárias, o que significa que as terras pertencentes a uma única região abrangida pelo RPB poderiam ser encontradas em várias comarcas e comunidades autónomas em toda a Espanha continental. No entanto, em muitas das regiões, os valores unitários médios dos direitos a título do RPB variaram apenas marginalmente. Embora esta regionalização tenha sido realizada em consonância com o quadro jurídico da UE, aumentou a complexidade da gestão das terras. Os agricultores só podiam utilizar os seus direitos na região para a qual tinham sido inicialmente atribuídos, o que podia afetar parcelas agrícolas diferentes na mesma aldeia (ver figura 6).

Figura 6

Aplicação regional complexa do RPB em Espanha

Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em dados fornecidos pelas autoridades espanholas (FEGA).

Comparativamente a Espanha, a Grécia utilizou um modelo muito menos complexo baseado nas características agrícolas e que abrange apenas três regiões.

46

Os desafios relacionados com a aplicação correta do RPB foram colocados não só pela escolha, pelo Estado-Membro, do modelo do RPB, mas também pelas opções previstas na legislação da UE para a definição de superfícies elegíveis. Estas escolhas destinavam-se a melhorar a orientação do apoio, mas também podiam atrasar consideravelmente o cálculo dos direitos a título do RPB e afetar a exatidão do seu valor (ver caixa 1).

Caixa 1

Escolhas dos Estados-Membros que contribuíram para atrasos significativos na aplicação do RPB

Em regra, todas as superfícies ocupadas por terras aráveis, prados permanentes e culturas permanentes são elegíveis para o RPB. Além disso, para proteger determinados elementos paisagísticos, como sebes, lagoas, valas, árvores em linha, em grupos ou isoladas, orlas dos campos ou socalcos, os Estados-Membros podiam decidir se esses elementos eram igualmente elegíveis para a atribuição de direitos de pagamento a título do RPB. No entanto, segundo as regras do pagamento por ecologização, os Estados-Membros podiam definir outros elementos paisagísticos como "superfícies de interesse ecológico" que não eram elegíveis para o RPB. Se um Estado-Membro assim o decidisse, todos os elementos tinham de ser verificados e registados no SIPA nacional. França optou por um quadro segundo o qual as autoridades francesas, numa importante atualização do seu SIPA, tiveram de registar e supervisionar cerca de 45 milhões dos referidos elementos paisagísticos e determinar se os mesmos eram elegíveis para o RPB e o pagamento por ecologização, se eram elegíveis apenas para o pagamento por ecologização ou se simplesmente não eram elegíveis. Sempre que os agricultores declararam parcelas que também continham elementos não elegíveis, os mesmos tiveram de ser verificados manualmente, sendo necessário, muitas vezes, contactar os agricultores para esclarecer a questão, mesmo que os montantes em causa fossem marginais. Este procedimento contribuiu significativamente para os atrasos no cálculo dos direitos a título do RPB e no pagamento do apoio em França.

Em Itália, o nível mínimo de atividade agrícola exigido para a elegibilidade de uma percentagem significativa de prados permanentes40 variou de acordo com a localização das parcelas, tendo sido aplicadas várias exceções a nível regional. As autoridades italianas tiveram de identificar todas as parcelas às quais se aplicavam as condições específicas através da respetiva referência do registo de terras e, posteriormente, cruzá-las com os pedidos de ajuda dos agricultores. Este procedimento ainda estava em curso no final da auditoria realizada pelo Tribunal e as autoridades italianas não foram capazes de comunicar ao Tribunal quando iriam concluir o seu trabalho. Esta abordagem pormenorizada aumentou a complexidade e causou um atraso significativo no cálculo dos direitos ao pagamento e na realização dos pagamentos de apoio.

… e alguns agricultores podiam realizar ganhos excecionais reduzindo significativamente a dimensão das suas explorações

47

No caso dos Estados-Membros que aplicaram uma abordagem de convergência para o RPB41, surgiu um risco específico de os agricultores receberem uma sobrecompensação com a introdução do RPB por terem reduzido significativamente o número de hectares cultivados entre o período de referência (2014) e 2015. Com efeito, era possível concentrar o montante de referência resultante de uma superfície maior numa superfície menor, permitindo que esses agricultores realizassem ganhos excecionais.

48

Os Estados-Membros podiam recuperar os ganhos excecionais42. Dos 13 Estados-Membros em que esta opção era aplicável, sete utilizaram-na43, o que lhes permitiu igualmente reafetar estes fundos de forma mais eficaz, por exemplo, através da atribuição de direitos a título do RPB a jovens agricultores. Porém, em Itália, as autoridades não identificaram corretamente todos os agricultores que tinham realizado ganhos excecionais e, noutros casos, aplicaram as regras de forma incorreta. Em França, as autoridades decidiram, inicialmente, aplicar a cláusula dos ganhos excecionais mas, na prática, não conseguiram fazê-lo (ver caixa 2)44.

Caixa 2

Exemplos de ganhos excecionais devido a uma redução das dimensões das explorações

O valor dos ganhos excecionais podia ser significativo. Em Espanha, as autoridades recuperaram montantes de referência superiores a 75 milhões de euros, de mais de 7 000 agricultores, que poderiam utilizar para afetar a agricultores com atividade em fase de arranque. Esses montantes representam cerca de 3% do apoio a título do RPB concedido em Espanha.

Uma vez que a França não aplicou a cláusula dos ganhos excecionais, o nível total de ganhos excecionais realizado pelos agricultores não é conhecido. No entanto, o Tribunal constatou que alguns agricultores que tinham recebido pagamentos diretos em 2014 tinham transferido, em 2015, quase todas as suas terras para outros agricultores, incluindo membros das respetivas famílias. Em casos extremos, esses agricultores mantiveram apenas uma pequena parcela de terra, por vezes apenas 0,01 ha, onde foram autorizados a acumular todo o seu montante de referência, o que resultou em valores de direitos a título do RPB que podiam atingir, e mesmo ultrapassar, 9 000 euros. Esta situação era legalmente possível, uma vez que a França, ao contrário de outros Estados-Membros, não tinha determinado uma superfície mínima de terras que os agricultores necessitavam de possuir para poderem solicitar direitos a título do RPB45. As pessoas singulares ou coletivas que tinham recebido as terras podiam beneficiar de direitos da reserva nacional na qualidade de novos agricultores.

As novas regras visavam melhorar a orientação do apoio, mas foram apenas parcialmente eficazes

As novas regras introduziram requisitos relativos a controlos específicos de determinadas categorias de requerentes de ajuda…

49

A reforma de 2013 da PAC visava uma melhor orientação do apoio direto da UE para agricultores genuínos e introduziu o denominado conceito de "agricultor ativo"46, que previa requisitos de elegibilidade adicionais obrigatórios para duas categorias de requerentes de ajuda: as pessoas que cultivavam principalmente terras que eram mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo47 e as pessoas que exerciam atividades comerciais que figuravam numa lista negativa. Estas últimas podiam ser readmitidas, desde que conseguissem demonstrar que as suas atividades agrícolas não eram insignificantes.

50

As novas regras permitiram aos Estados-Membros isentar de quaisquer controlos os requerentes que tivessem recebido até 5 000 euros em pagamentos diretos anuais ou estabelecer os seus próprios critérios alternativos, segundo os quais os requerentes podiam ser readmitidos e beneficiar de apoio direto da UE. Onze dos 18 Estados-Membros aplicaram o limite máximo de 5 000 euros na totalidade ou em parte do seu território48. Além disso, de um modo geral, os Estados-Membros tinham o direito de não conceder apoio a pessoas cujas atividades agrícolas constituíam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cujos principais objetivos empresariais não consistissem no exercício de uma atividade agrícola.

51

Uma vez que o RPB é dissociado da produção agrícola, não era possível exigir que os agricultores tivessem de obter rendimentos das suas atividades agrícolas para serem elegíveis para apoio. Os beneficiários poderiam, em princípio, externalizar todas as atividades agrícolas realizadas nas suas terras a terceiros sem perderem o seu estatuto de "agricultores ativos". Contudo, os agricultores devem ter poder de decisão, benefícios e riscos financeiros relacionados com a atividade agrícola exercida nas terras declaradas.

… e alguns Estados-Membros alcançaram bons resultados…

52

O Tribunal constatou que, com base em dados administrativos, como registos comerciais ou fiscais, Espanha e Itália alcançaram bons resultados na identificação de requerentes que não exerciam quaisquer atividades agrícolas ou cujas atividades agrícolas eram apenas marginais49. Os Países Baixos informaram o Tribunal de que as autoridades nacionais excluíram cerca de 4% dos requerentes devido ao facto de a sua principal atividade ou objeto social não ser uma atividade agrícola e que, por esse motivo, não podiam ser inscritos no registo comercial oficial.

53

Contudo, embora, em geral, os requerentes devessem declarar se exerciam atividades constantes da lista negativa, todos os Estados-Membros visitados pelo Tribunal tiveram dificuldade em identificar corretamente os requerentes cujo estatuto de "agricultor ativo" tivera de ser verificado, quer porque o formulário de candidatura não era suficientemente claro, quer porque, em determinados casos, não tinham investigado suficientemente os casos de eventual evasão.

… mas a aplicação só em parte foi eficaz e representou um encargo administrativo significativo…

54

Dependendo das escolhas nacionais, o número de requerentes sujeitos a controlos no que se refere à importância das suas atividades agrícolas podia variar significativamente: em alguns casos, a maioria dos requerentes num Estado-Membro ou região encontrava-se abaixo dos limiares aplicáveis e, na maioria dos casos, os Estados-Membros decidiram não alargar a lista negativa. Os requerentes que exerciam atividades constantes da lista negativa e que se encontravam acima do limiar podiam apresentar documentos comprovativos de que i) os seus pagamentos diretos ascenderam, no mínimo, a 5% do seu rendimento proveniente de atividades não agrícolas no último exercício fiscal, ii) o seu principal objeto social consistia no exercício de uma atividade agrícola ou iii) as suas atividades agrícolas não eram insignificantes. No que se refere à última opção, os Estados-Membros dispuseram, uma vez mais, de uma grande margem de manobra para definir os critérios. Enquanto alguns Estados-Membros utilizaram critérios como a percentagem do rendimento proveniente de atividades não agrícolas no rendimento total, a Alemanha e o Reino Unido (com exceção da Escócia) também aceitaram como "agricultores ativos" requerentes que declararam exercer atividades constantes da lista negativa desde que o seu número elegível de hectares excedesse uma dimensão próxima da média nacional ou regional. Podiam assim surgir situações em que os requerentes que exerciam atividades mencionadas na lista negativa eram excluídos se tivessem um conjunto de terras abaixo do limiar em causa, enquanto os que possuíssem um número de hectares superior ao referido limiar poderiam ser admitidos independentemente de as suas atividades serem ou não marginais.

55

Por fim, na maioria dos Estados-Membros visitados, as autoridades excluíram muito poucas pessoas, uma vez que a maioria das pessoas abrangidas pela lista negativa preenchia uma das condições para serem readmitidas. Por exemplo, na Alemanha, inicialmente as autoridades tinham realizado um controlo aprofundado de cerca de 1 000 requerentes que declararam exercer atividades constantes da lista negativa, o que causou um encargo administrativo significativo, mas resultou na exclusão de apenas 26 requerentes do acesso ao RPB.

… e podia resultar em diferenças de tratamento de requerentes semelhantes

56

Por último, os critérios adotados pelos Estados-Membros podiam resultar em diferenças de tratamento de requerentes em situações comparáveis, dado que as autoridades nacionais interpretaram a legislação da UE de forma diferente ou não alargaram a lista negativa a entidades geralmente envolvidas na gestão de terras que exerciam atividades agrícolas insignificantes ou cujo principal objeto social não consistia no exercício de uma atividade agrícola (ver caixa 3).

Caixa 3

Exemplos de diferenças de tratamento em situações comparáveis

Na Alemanha, as autoridades decidiram considerar que os clubes ou escolas de equitação só tinham de provar o seu estatuto de "agricultores ativos" se dispusessem de instalações desportivas permanentes, como um picadeiro para treino de cavalos. Em França, as autoridades consideraram que os clubes de equitação e as atividades semelhantes se enquadravam na categoria de desporto e lazer, pelo que todos os requerentes identificáveis que exercessem tais atividades foram objeto de controlo no que se refere ao estatuto de agricultor ativo. Esta prática deu origem à exclusão de cerca de 700 requerentes de pagamentos diretos.

As autoridades italianas decidiram incluir entidades públicas na lista negativa, com determinadas exceções. Por conseguinte, os municípios e as autoridades florestais foram, em princípio, excluídos da atribuição de direitos a título do RPB. A Alemanha e o Reino Unido (Inglaterra) não alargaram a lista negativa a essas entidades. Como resultado, os municípios e as autoridades florestais com funções de manutenção de terrenos públicos eram, em princípio, elegíveis para atribuição de direitos a título do RPB.

A partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir simplificar os critérios ou suspender a aplicação da "lista negativa"

57

No âmbito da revisão das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE, a Comissão propôs que se concedesse aos Estados-Membros um maior poder discricionário para a aplicação da definição de "agricultor ativo", de modo a tornar o sistema consideravelmente menos oneroso. Assim, estes podiam reduzir o número de critérios aplicáveis aos requerentes para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspender a aplicação das disposições50. Esta última proposta foi justificada pela preocupação de que as dificuldades e os custos administrativos inerentes à aplicação da cláusula relativa ao agricultor ativo superassem o benefício da exclusão de um número muito limitado de beneficiários não ativos dos regimes de apoio direto. Em outubro de 2017, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios que os requerentes têm de cumprir para demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo", o que deixa aos requerentes menos opções para serem readmitidos, ou suspendem a aplicação da lista negativa51.

As novas regras alargaram as categorias de terras relativamente às quais pode ser concedido apoio…

58

Os agricultores só podiam receber direitos a título do RPB e pagamentos a título do RPB e outros apoios diretos relacionados com as superfícies agrícolas se tivessem à sua disposição terras agrícolas elegíveis. Os Estados-Membros podiam igualmente alargar a elegibilidade aos prados permanentes em que a erva e outras forrageiras herbáceas não eram predominantes. Na prática, tratava-se de superfícies de charnecas ou florestas em regiões onde a utilização das referidas terras fazia parte de práticas locais estabelecidas52. Ao abrigo do RPU anterior, a elegibilidade dessas terras para efeitos de apoio não era suficientemente clara53.

… e permitiram que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos…

59

No passado, o Tribunal constatou que, no âmbito do RPU, os investidores podiam adquirir direitos de pagamento de valor elevado e declará-los juntamente com terras de baixo valor que exigiam apenas trabalhos mínimos de manutenção ou nenhum trabalho54. Foram assim realizados pagamentos de apoio ao rendimento da UE a pessoas não envolvidas na agricultura. O Tribunal constatou que alguns Estados-Membros tomaram medidas no âmbito do RPB para corrigir parcialmente esta situação ou que visavam reduzir o risco de pedidos especulativos (ver caixa 4).

Caixa 4

Atenuação efetiva dos efeitos secundários da dissociação do apoio direto

No Reino Unido (Escócia), as autoridades decidiram aplicar a regionalização do RPB para melhorar a orientação do apoio para os agricultores em zonas com um maior potencial agrícola ou para os que utilizam ativamente as suas terras. Decidiram definir regiões específicas que incluíam as terras mais marginais ("pastagens pobres"). Nos Estados-Membros que optaram pela regionalização do BPS, como o Reino Unido (Escócia), os direitos ao pagamento só podem ser transferidos ou ativados dentro da mesma região, o que impossibilita a transferência de direitos a título do RPB de valor mais elevado de outras regiões para este tipo de terras. Até 2019, todos os direitos a título do RPB dentro de tais regiões serão ajustados para um valor muito baixo por hectare, o que reflete melhor o reduzido potencial agrícola das terras. Os agricultores que utilizam ativamente as suas terras para efeitos de produção podem beneficiar da introdução recente de um regime de apoio específico para gado ovino que visa reduzir o risco de abandono das terras e um declínio da produção. Embora, em 2015, diferentes investidores ainda tenham recebido montantes significativos de apoio, as medidas tomadas permitirão melhorar gradualmente a orientação do apoio até 2019.

Em Espanha, grandes superfícies de prados permanentes não foram utilizadas durante muitos anos. Existia o risco de os requerentes declararem estas terras com o único objetivo de receberem direitos a título do RPB, mesmo que aí não tivessem exercido atividades agrícolas. As autoridades espanholas decidiram atribuir direitos a título do RPB com base nas terras declaradas em maio de 2013 (isto é, antes de os agricultores se poderem familiarizar com a reforma de 2013 da PAC adotada em dezembro de 2013) se a dimensão destas superfícies fosse inferior à declarada em 2015. Além disso, só aceitavam pedidos para este tipo de terras se os agricultores fornecessem documentos comprovativos de que estavam, efetivamente, a utilizar as terras em causa para atividades agrícolas e, em caso de dúvida, realizaram controlos no local.

… mas também criaram problemas que dificultaram a aplicação

60

Nos termos da legislação da UE, em geral as terras só são elegíveis se os agricultores as utilizarem para atividades agrícolas55, o que ajuda a evitar o abandono das terras e a deterioração dos habitats. O Tribunal constatou que a maioria dos Estados-Membros tinha definido uma atividade anual mínima regular, como o pastoreio ou, alternativamente, a ceifa, que permitia manter o potencial agrícola das terras ou evitar a deterioração dos habitats. Os Estados-Membros podiam igualmente estipular as características que uma superfície agrícola deve apresentar para ser considerada como utilizada para uma atividade agrícola56. Tornou-se difícil, para os Estados-Membros que escolheram esta opção, definir características específicas: a França e o Reino Unido (Inglaterra), por exemplo, definiram características gerais como o facto de "não estar coberta por mata densa" (Inglaterra) ou de "não haver predominância de ervas daninhas" (França). Em consequência, alguns agricultores tinham dúvidas sobre a elegibilidade das suas terras e foram atribuídos direitos a título do RPB para superfícies abandonadas.

61

Além disso, as superfícies em regiões com condições climáticas específicas ou uma baixa qualidade do solo podem não necessitar de atividades regulares específicas para manter o seu potencial agrícola. As novas regras estipulavam que as superfícies "naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo" só eram elegíveis se os agricultores nelas desenvolvessem uma determinada atividade mínima57.

62

Os Estados-Membros eram livres de decidir se tinham "superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo". Por exemplo, França e Itália tinham superfícies definidas em regiões de montanha acima de uma determinada altitude relativamente às quais exigiam o pastoreio ou a ceifa regulares como atividade agrícola mínima. No entanto, as autoridades do Reino Unido (Escócia) consideraram que, nos termos da legislação da UE em vigor, essa atividade mínima não tinha necessariamente de ser uma atividade agrícola ou estar relacionada com a gestão de terras (ver caixa 5).

Caixa 5

Atividades mínimas em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

O Reino Unido (Escócia) definiu os prados permanentes pobres ("pastagens pobres") como "terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo". Estas superfícies só eram elegíveis se os agricultores as utilizassem para efeitos de produção agrícola ou, em alternativa, realizassem uma avaliação ambiental das terras em cada ano civil. Esta avaliação incluía um mapa e uma descrição do ambiente da exploração, levantamentos das aves nidificadoras, dos mamíferos, das borboletas e da fitossanidade, bem como o acompanhamento dos habitats. Em 2015, essas avaliações estavam disponíveis relativamente a cerca de 190 000 ha.

Fotografia 1

Terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio e sujeitas a uma avaliação ambiental

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Esta avaliação implicou custos substanciais para os beneficiários, mas forneceu dados ambientais valiosos. No entanto, a sua relação com o objetivo do apoio ao rendimento dos agricultores era ténue.

63

As novas regras permitiram igualmente que os Estados-Membros atribuíssem direitos a título do RPB em relação a superfícies agrícolas em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominavam. Estas superfícies podiam ser pastagens arborizadas ou charnecas que pudessem servir de pastagem, desde que, tradicionalmente, os agricultores as utilizassem para pastoreio. Normalmente, o pastoreio é a única atividade capaz de manter estas terras em boas condições, de as distinguir das terras não agrícolas e de evitar que sejam danificadas ou abandonadas58. No entanto, fazer depender o apoio da posse de animais não estaria em consonância com a natureza dissociada do RPB. Assim, os Estados-Membros viram-se confrontados com a dificuldade de elaborar regras para assegurar que as terras são suficientemente mantidas.

A reforma de 2013 da PAC foi uma evolução no sentido de uma distribuição mais uniforme do apoio por hectare e continua a ser difícil determinar a eficiência do apoio ao rendimento dos agricultores a título do RPB

A reforma de 2013 da política agrícola comum foi concebida como uma evolução no sentido de um apoio mais uniforme por hectare…

64

Ao abrigo reforma de 2003 da PAC, os agricultores recebiam apoio ao rendimento principalmente com base no nível de apoio direto que já tinham recebido entre 2000 e 2002. Embora esta reforma já permitisse aos Estados-Membros reduzirem estes elementos históricos nos seus valores de direitos a título do RPU ou aproximá-los de um montante uniforme por hectare, apenas alguns Estados-Membros decidiram fazê-lo59.

65

A reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de níveis de apoio mais equitativos por hectare. No âmbito da reforma, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme60. A título de derrogação, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019. Seis dos 18 Estados-Membros que aplicam o regime pagarão um valor uniforme por hectare dentro das suas regiões até 2019 e um sétimo irá fazê-lo até 2020 (ver figura 7)61.

Figura 7

Aplicação do RPB pelos Estados-Membros

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

… mas a maioria dos Estados-Membros escolheu a opção de convergência parcial…

66

A transição para um modelo de RPB de taxa fixa poderia conduzir a uma redistribuição significativa do apoio entre agricultores e setores agrícolas e, desse modo, afetar significativamente a situação dos rendimentos dos diferentes agricultores.

67

Neste contexto, onze Estados-Membros optaram por um modelo de convergência parcial. Este modelo assegura que, até 2019, todos os direitos a título do RPB terão um valor unitário de, pelo menos, 60% da média nacional ou regional. A França (continental) escolheu um modelo mais ambicioso, segundo o qual todos os agricultores terão direito a 70% do valor unitário nacional médio por hectare até 2019, para facilitar um ajustamento posterior no sentido de um apoio uniforme por hectare. A maioria destes onze Estados-Membros decidiu limitar a redução dos valores dos direitos dos agricultores que se encontravam acima da média de 2019 até um máximo de 30%, conforme permitido pela legislação da UE.

68

O Tribunal constatou que não só a escolha do modelo de RPB, mas também os critérios para a atribuição regional dos limites máximos orçamentais disponíveis, poderiam ter um efeito significativo no nível de redistribuição e os agricultores poderiam manter níveis de apoio particularmente elevados resultantes da produção anterior (ver caixa 6).

Caixa 6

Efeitos da redistribuição dependendo do modelo de RPB aplicado

O modelo espanhol do RPB baseia-se no potencial agrícola regional e tem em conta fatores como o tipo de terras ou de culturas em 2013. A configuração das 50 regiões resultou em 50 valores-alvo unitários diferentes para 2019 que variam entre cerca de 60 euros e 1 430 euros. Os montantes redistribuídos pelos agricultores abrangidos por modelos de convergência entre 2015 e 2019 representam apenas 5,9% do limite máximo do RPB de Espanha. A Itália não fez esta escolha e decidiu definir apenas uma região com um valor-alvo por hectare para 2019 de cerca de 217 euros. A redistribuição do apoio entre agricultores e regiões de 2015 a 2019 representará 10,7% do total anual do limite máximo do RPB62.

69

A determinação dos limites máximos nacionais com base nos níveis históricos de apoio e a variedade das escolhas feitas pelos Estados-Membros para efeitos da atribuição do limite máximo nacional para pagamentos diretos aos regimes disponíveis leva a que os níveis médios de apoio a título do RPB variem significativamente (ver quadro 1).

Quadro 1

Valores médios dos direitos ao pagamento a título do RPB em 2015

Estado-Membro Região Regiões abrangidas pelo RPB Valor médio, em 2015, de um direito ao abrigo do RPB (euros)(1) Percentagem do RPB nos pagamentos diretos da UE
(%)
Bélgica Flandres 1 235 59
Valónia 1 122 32
Dinamarca 1 201 62
Alemanha 13(2) 155 -192 60
Irlanda 1 183 68
Grécia 3 258/314/386 63
Espanha 50 60 - 1 430 58
França 2 135(3) / 144 47
Croácia 1 79 61
Itália 1 229 60
Luxemburgo 1 185 68
Malta 1 76 13
Países Baixos 1 289 67
Áustria 1 200 68
Portugal 1 99 49
Eslovénia 1 165 54
Finlândia 2 110/126 51
Suécia 1 127 55
Reino Unido Inglaterra 3 45/170/172 68
Irlanda do Norte 1 235 68
Escócia 3 14(3)/51(3)/141(3) 60
País de Gales 1 121 58

(1)Nos Estados-Membros que não aplicam uma taxa fixa por hectare, os valores individuais podem divergir significativamente dos valores constantes do quadro.

(2)Uma região até 2019.

(3)Valores provisórios.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Além disso, para agricultores em situações semelhantes, as diferenças consideráveis entre os níveis de apoio podem afetar negativamente as condições de concorrência e interferir com a uniformidade da PAC.

… e continua a ser difícil determinar a eficiência do apoio ao rendimento dos agricultores a título do RPB

70

A reforma de 2013 da PAC assegura que, até 2019, os agricultores receberão um apoio mínimo por hectare. Por definição, um montante harmonizado de apoio por hectare não tem em conta as condições específicas da exploração, como os custos de produção agrícola, o rendimento gerado, a rendibilidade da exploração ou a necessidade de apoio ao rendimento por parte da UE. Uma vez que o montante global de apoio concedido a uma exploração é proporcional ao número de hectares cultivados, o RPB tende a favorecer explorações de maior dimensão, que têm mais oportunidades de realizar economias de escala do que as explorações de menor dimensão63. Algumas explorações de agricultura extensiva em grande escala ou gestores de terras com um nível de apoio historicamente baixo podem ser afetados por aumentos substanciais do apoio ao rendimento da UE sem que tenha havido uma alteração da forma como cultivam, dos seus custos ou do mercado (ver caixa 7).

Caixa 7

Exemplos de redistribuições como resultado da reforma de 2013 sem alterações das práticas agrícolas64

Em Itália, o Tribunal detetou um grande criador de gado bovino e ovino com cerca de 270 ha de terras elegíveis, principalmente prados pobres estatais. Antes de 2015, o agricultor tinha recebido cerca de 5 000 euros de apoio direto anual. Com a introdução do RPB, o agricultor recebeu direitos a título do RPB cujo valor aumentou para cerca de 61 000 euros.

No Reino Unido (Escócia), o Tribunal detetou um agricultor que possuía vários milhares de hectares de prados permanentes pobres. O agricultor nunca tinha estado envolvido na produção agrícola mas, antes da reforma, tinha comprado direitos ao pagamento a outros agricultores, pelo que beneficiou de cerca de 27 000 euros de apoio a título do RPU. Com a introdução do RPB, recebeu direitos a título do RPB de valor total superior a 34 000 euros. Devido à convergência, até 2019 o seu valor aumentará para cerca de 130 000 euros.

Na Alemanha (Baixa Saxónia), as autoridades alargaram a elegibilidade das terras às charnecas. Em consequência, um criador de gado ovino com várias centenas de hectares destas terras recebeu direitos adicionais a título do RPB no valor de 65 000 euros.

71

O Tribunal ainda não conseguiu avaliar todos os efeitos da reforma de 2013 da PAC sobre o rendimento dos agricultores e a viabilidade das suas explorações. No entanto, observou já, em relatórios anteriores, que um regime exclusivamente relacionado com superfícies conduz a um aumento do preço de mercado das terras agrícolas e dos respetivos arrendamentos, bem como ao aparecimento de novas categorias de requerentes de ajuda65. A Comissão espera que, devido às características do RPB e de outros pagamentos de apoio relacionados com superfícies, a reforma de 2013 da PAC seja associada a um novo aumento da capitalização do apoio dissociado no valor das terras66. Por outras palavras, uma grande percentagem do apoio a título do RPB beneficia os proprietários de terras agrícolas.

72

Embora o apoio do RPB seja uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, o regime tem limitações intrínsecas. O apoio é pago independentemente do nível de rendimento do agricultor (e portanto, de este necessitar ou não de apoio público), bem como do tipo de utilização das terras e dos custos que lhes estão associados. O conhecimento sobre os rendimentos não agrícolas dos agricultores não é suficiente para avaliar se o apoio fornecido é adequado67. Apenas alguns Estados-Membros decidiram atribuir direitos a título do RPB com base nas características agronómicas ou socioeconómicas das regiões, diferenciando assim, em conformidade, o apoio entre estas regiões68, ou excluir superfícies da atribuição quando consideravam que os agricultores, de um modo geral, não necessitavam de apoio específico a título do RPB69.

73

O objetivo do Tratado de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e o objetivo geral da PAC de produção alimentar viável, que está diretamente associado ao RPB, não foram claramente definidos nem se traduziram em objetivos mensuráveis, e não existe um valor de referência para proceder à medição da eficácia e da eficiência do apoio no que se refere ao aumento dos rendimentos dos agricultores. Além disso, não se sabe que forma de distribuição de apoio entre a população agrícola é mais eficaz e eficiente com vista a assegurar uma produção alimentar viável em toda a UE e um nível de vida equitativo aos agricultores. Por conseguinte, continua a ser difícil avaliar o desempenho do apoio a título do RPB na consecução do seu principal objetivo e perceber se o mesmo poderia ser alcançado por outras distribuições de apoio que implicassem custos orçamentais mais baixos70.

Conclusões e recomendações

74

A principal questão de auditoria do presente relatório consistia em saber se a Comissão e os Estados-Membros aplicaram adequadamente o RPB. O Tribunal conclui que o regime está, operacionalmente, no bom caminho, mas o seu impacto na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda é limitado.

75

A introdução do RPB exigiu esforços substanciais das autoridades nacionais, que tiveram de determinar e atribuir direitos a título do RPB a cerca de quatro milhões de agricultores. Em geral, a maioria dos Estados-Membros superou estes desafios. Atenuaram, em grande medida, o risco de erros nos cálculos e os pagamentos de apoio não foram afetados por um nível significativo de erros. No entanto, em 2017, em vários Estados-Membros, os valores dos direitos a título do RPB continuavam a ser calculados apenas provisoriamente, com base em estimativas ou afetados por erros de cálculo, e alguns organismos pagadores visitados pelo Tribunal enfrentavam dificuldades específicas relacionadas com os controlos-chave e a identificação de superfícies elegíveis (pontos 26-33).

Recomendação 1

A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros aplicam devidamente os controlos-chave e corrigem os direitos a título do RPB sempre que os valores sejam significativamente afetados pela falta de aplicação das regras pertinentes ou pela ausência de informações atualizadas sobre a utilização das terras.

Prazo de execução: 2018

76

Globalmente, a Comissão supervisionou bem a aplicação do RPB, mas nem sempre de molde a assegurar uma interpretação coerente das complexas regras de cálculo. Além disso, alguns Estados-Membros não apresentaram devidamente informações fundamentais, o que dificultou o acompanhamento do regime pela Comissão (pontos 34 e 35).

77

Em geral, as próprias auditorias da Comissão alcançaram bons resultados, mas esta poderia ter exigido mais dos organismos de certificação nas suas verificações dos controlos-chave relativos à atribuição de direitos a título do RPB e à exatidão do cálculo anual dos direitos a título do RPB (pontos 36 a 41).

Recomendação 2

A Comissão deve:

  1. examinar e fazer um balanço da eficácia dos seus sistemas de divulgação de informações entre os Estados-Membros, com o objetivo de maximizar a interpretação e a aplicação coerentes do quadro jurídico do RPB;
  2. avaliar opções para legislação futura que lhe permitam impor o cumprimento da divulgação de informações fundamentais pelos Estados-Membros sobre a aplicação de regimes de apoio direto;
  3. esclarecer os papéis respetivos da Comissão e dos organismos de certificação na verificação da existência de controlos-chave eficazes e do cálculo centralizado dos direitos a título do RPB.

Prazo de execução: 2018

78

A complexidade das regras para o cálculo dos direitos ao pagamento a título do RPB e o leque de opções e exceções escolhidas por alguns Estados-Membros para a elegibilidade das terras e a configuração das regiões aumentaram os encargos que recaem sobre as administrações nacionais, o que não contribuiu para alcançar o objetivo global de simplificação (pontos 42 a 46).

79

Sempre que os Estados-Membros não utilizavam uma opção prevista na legislação da UE, os agricultores que tinham reduzido substancialmente as superfícies cultivadas entre 2014 e 2015 podiam realizar ganhos excecionais (pontos 47 e 48).

80

As novas regras visavam uma melhor orientação do apoio a título do RPB e de outros pagamentos diretos para os agricultores ativos. Embora alguns Estados-Membros tenham alcançado bons resultados, a aplicação das regras relativas ao "agricultor ativo" só em parte foi eficaz, causou encargos administrativos significativos e podia resultar em diferenças de tratamento de requerentes semelhantes, sem alcançar os resultados esperados. Em consequência, o Conselho e o Parlamento concordaram que, a partir de 2018, os Estados-Membros podem decidir se reduzem os critérios pelos quais os requerentes podem demonstrar o seu estatuto de "agricultor ativo" ou suspender a aplicação da "lista negativa" (pontos 49-57).

81

A reforma de 2013 da PAC alargou as categorias de terras relativamente às quais o apoio é concedido e permitiu que os Estados-Membros tomassem medidas para reduzir o risco de pedidos especulativos. No entanto, a tentativa de orientar melhor o apoio para terras agrícolas criou problemas que dificultaram a aplicação (pontos 58-63).

82

A reforma de 2013 da PAC representou uma evolução no sentido de níveis de apoio mais equitativos por hectare. No âmbito da reforma, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme. A título de derrogação, os Estados-Membros foram autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores em 2019, uma opção designada por convergência parcial. Seis dos 18 Estados-Membros que aplicam o regime pagarão um valor uniforme por hectare relativamente à totalidade ou à maior parte do seu território até 201971 e um sétimo irá fazê-lo até 2020. Os restantes onze Estados-Membros optaram pela convergência parcial. As escolhas dos Estados-Membros tiveram um impacto significativo no grau de redistribuição do apoio e os agricultores puderam, em alguns casos, congelar níveis de apoio particularmente elevados resultantes de níveis anteriores de subsídios (pontos 64-69).

83

A atribuição de direitos a título do RPB em 2015 foi, em geral, proporcional às superfícies cultivadas nesse ano. A convergência rumo a taxas mais uniformes por hectare teve um impacto significativo na distribuição de apoio entre agricultores. Enquanto regime essencialmente relacionado com superfícies, o RPB tende a favorecer as explorações de maior dimensão. Devido à conceção do RPB e de outros pagamentos de apoio relacionados com superfícies, a Comissão espera que a reforma de 2013 da PAC seja associada a um novo aumento da capitalização do apoio dissociado no valor das terras, que beneficia os proprietários de terras agrícolas (pontos 70 e 71).

84

O apoio do RPB é uma importante fonte de rendimento para muitos agricultores, mas tem limitações intrínsecas. Não tem em conta as condições de mercado, a utilização de terras agrícolas ou as circunstâncias específicas da exploração, nem se baseia numa análise da situação global dos rendimentos dos agricultores (ponto 72).

85

O objetivo do Tratado de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e os objetivos gerais da PAC de produção alimentar viável e rendimentos sustentáveis dos agricultores ainda não se traduziram em objetivos mensuráveis e não existe uma base de referência que permita a comparação dos resultados alcançados. Num cenário futuro de orçamentos reduzidos, torna-se mais difícil medir o desempenho do apoio e determinar se os objetivos podem ser alcançados por outras distribuições de apoio e com custos orçamentais mais baixos (ponto 73).

Recomendação 3

Antes de fazer qualquer proposta para a futura conceção da PAC, a Comissão deve avaliar a situação em termos de rendimento de todos os grupos de agricultores e analisar a sua necessidade de apoio ao rendimento, tendo em conta a atual distribuição do apoio da UE e nacional, o potencial agrícola das terras, as diferenças das superfícies dedicadas principalmente à produção ou manutenção agrícolas, o custo e a viabilidade da atividade agrícola, os rendimentos provenientes da produção alimentar e de outras produções agrícolas, bem como de fontes não agrícolas, os fatores pertinentes para a eficiência e a competitividade das explorações e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores.

A Comissão deve associar, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio.

Prazo de execução: 2019

O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Phil WYNN OWEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 7 de fevereiro de 2018.

Pelo Tribunal de Contas

Presidente
Klaus-Heiner LEHNE

Anexos

Anexo I

Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base para o período de 2015-20201

(em milhões de euros)
Estado-Membro 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Bélgica 231,51 225,60 222,20 214,40 211,28 225,12
Dinamarca 565,12 564,77 553,02 546,80 539,58 581,97
Alemanha 3 063,11 3 042,98 3 022,78 3 005,47 2 988,16 3 128,96
Irlanda 828,31 828,43 826,18 825,89 825,61 825,61
Grécia 1 205,70 1 182,88 1 129,25 1 103,65 1 091,17 1 156,27
Espanha 2 809,79 2 816,11 2 826,61 2 835,99 2 845,37 2 845,37
França 3 577,32 3 199,09 3 185,17 2 280,46 2 272,64 2 528,64
Croácia 79,65 87,94 108,75 126,00 143,25 138,04
Itália 2 345,13 2 314,33 2 245,53 2 217,39 2 189,26 2 189,26
Luxemburgo 22,86 22,82 22,78 22,76 22,74 22,74
Malta 0,65 0,65 0,65 0,64 0,65 0,26
Países Baixos 521,77 513,03 504,28 475,19 466,96 509,89
Áustria 471,28 470,85 470,39 470,38 470,38 470,38
Portugal 279,10 284,81 274,19 273,50 279,56 279,56
Eslovénia 74,80 73,58 73,62 71,58 71,12 71,12
Finlândia 267,42 269,56 262,27 262,55 262,84 262,84
Suécia 383,29 401,64 401,86 402,46 403,06 403,06
Reino Unido 2 100,80 2 091,38 2 112,70 2 102,72 2 092,65 2 346,80

1 Os Estados-Membros podem decidir alterar a sua decisão inicial sobre a atribuição do seu limite máximo nacional para pagamentos diretos (anexo II do Regulamento (UE) nº 1307/2013). Neste caso, proceder-se-á igualmente ao ajustamento do limite máximo orçamental anual para o RPB.

Anexo II

Modelos de aplicação do regime de pagamento de base

Estado-Membro Região Aplicação a nível regional Modelo do RPB Manutenção dos direitos ao pagamento a título do RPU Número de beneficiários Dimensão mínima da exploração Nível mínimo da média de 2019
por hectare
Redução máxima dos valores dos DP até 2019 Montante de referência do RPU Integração de pagamentos diretos que não o RPU Superfícies para o cálculo do número de direitos ao pagamento Cláusula dos ganhos excecionais
Bélgica Flandres não Convergência parcial não 22,275 2 ha 60% 30% Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015 ou 2013, se o número for inferior não
Valónia não não 13,666 1 ha não 2015 não
Dinamarca não Convergência parcial sim 40,696 2 ha 60% não n.a. não 2015 n.a.
Alemanha 13 regiões em 2015
1 região em 2019
Taxa fixa em 2015 não 320,786 1 ha n.a. n.a. n.a. n.a. 2015 n.a.
Irlanda não Convergência parcial não 121,355 - 60% não Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 sim 2015 ou 2013, se o número for inferior não
Grécia 3 regiões Convergência parcial não 684,306 0,4 ha 60% 30% Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015, mas sem terras aráveis cobertas por estufas permanentes sim
Espanha 50 regiões Convergência parcial não 784,938 0,2 ha 60% 30% Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 ou 2013, se o número for inferior sim
França Continental Convergência parcial não 358,5341) - 70% 30% Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015, mas sem vinhas (2013) não
Córsega Taxa fixa em 2015 não 2,004 - n.a. n.a. n.a. não 2015, mas sem vinhas (2013) n.a.
Croácia não Convergência parcial não 72,152 1 ha 60% não Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 sim
Itália não Convergência parcial não 982,0021) 0,5 ha 60% 30% Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 sim
Luxemburgo não Convergência parcial não 1,830 0,3 ha 0 não Pagamentos a título do RPU para 2014 n.a. 2015 não
Malta não Taxa fixa em 2015 não 5,178 0,3 ha n.a. n.a. n.a. n.a. 2015 n.a.
Países Baixos não Convergência total até 2019 não 47,029 0,3 ha n.a. n.a. Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015, mas sem terras aráveis cobertas por estufas permanentes não
Áustria não Convergência total até 2019 não 108,054 1,5 ha n.a. n.a. Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 sim
Portugal não Convergência parcial não 158,831 0,5 ha 60% 30% Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 ou 2013, se o número for inferior sim
Eslovénia não Convergência parcial não 55,465 1 ha 60% 30% Pagamentos a título do RPU para 2014 sim 2015 não
Finlândia 2 regiões Convergência total até 2019 sim 52,024 - 60% não n.a. não 2015 n.a.
Suécia não Convergência total até 2020 sim 60,543 4 ha n.a. n.a. n.a. não 2015 n.a.
Reino Unido Inglaterra 3 regiões Taxa fixa em 2015 sim 87,303 5 ha n.a. n.a. n.a. n.a. 2015 n.a.
Irlanda do Norte não Convergência parcial não 23,327 3 ha 71,4% não Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015 não
Escócia 3 regiões Convergência total até 2019 não 18,243 3 ha n.a. n.a. Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015 sim
País de Gales não Convergência total até 2019 não 15,348 5 ha n.a. n.a. Valores dos direitos ao pagamento a título do RPU para 2014 não 2015 sim

1Dados provisórios

Anexo III

Aplicação do conceito de "agricultor ativo"

Estado-Membro Região Limiar para isenção da aplicação das disposições sobre o agricultor ativo (euros) Alargamento da lista negativa Alargamento a todos os requerentes que exercem apenas atividades agrícolas insignificantes1 Limiar da superfície a partir do qual as atividades são consideradas significativas (ha) Superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo
Bélgica Flandres 0 não não sim
Valónia 350 não não não
Dinamarca - 5 000 não não não
Alemanha - 5 000 sim não 38 sim
Irlanda - 5 000 não não 32 não
Grécia - 5 000 não sim não
Espanha - 1 250 não não não
França - 200 não não sim
Croácia - 5 000 não não não
Itália - 1 2502 sim sim sim
Luxemburgo - 100 não não não
Malta - 250 sim não não
Países Baixos - 0 sim sim não
Áustria - 1 250 não não não
Portugal - 5 000 não não não
Eslovénia - 5 000 não não não
Finlândia - 5 000 não não não
Suécia - 5 000 não não 36 não
Reino Unido Inglaterra 5 000 não não 36 não
Irlanda do Norte 5 000 não não 26 não
Escócia 5 000 não não sim
País de Gales 0 não não 21 sim

1Artigo 9º, nº 3, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

25 000 euros em zonas de montanha ou desfavorecidas.

Respostas da Comissão

Resumo

III

A legislação da UE exigia que os Estados-Membros atribuíssem direitos ao pagamento para os hectares elegíveis determinados no ano da primeira atribuição dos direitos ao pagamento, ou seja, aos hectares considerados elegíveis após a finalização dos controlos administrativos e no local. Por outro lado, o valor dos direitos ao pagamento só seria calculado quando o número de direitos ao pagamento fosse estabelecido.

Verificaram-se imprecisões similares nos valores dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base (RPB) no decurso das auditorias de conformidade da Comissão. Os procedimentos de conformidade estão em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE relativo às despesas do RPB será coberto através de correções financeiras.

IV

A Comissão forneceu orientações claras e inequívocas, disponíveis para todos os Estados-Membros no sistema em linha do Centro de Recursos de Comunicação e Informação para as Administrações, as Empresas e os Cidadãos («CIRCABC»)1. É da responsabilidade dos Estados-Membros consultar as orientações disponíveis. Algumas informações não foram transmitidas atempadamente por alguns Estados-Membros.

Realizaram-se missões de auditoria para verificar o trabalho dos organismos de certificação sobre os direitos a título do RPB. Quanto aos testes a realizar no que respeita a esses direitos, as orientações da Comissão não podem ser demasiado prescritivas, uma vez que os organismos de certificação são auditores qualificados e, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, devem utilizar o seu julgamento profissional na condução dos trabalhos de certificação. Em alguns Estados-Membros, o organismo de certificação recalculou os direitos para todas as transações sujeitas a testes substantivos (ou seja, para a amostra estatisticamente selecionada).

V

O processo colegislativo resultou em várias opções para a aplicação do RPB. No entanto, também incluía a possibilidade de os Estados-Membros limitarem as suas escolhas. A impressão da Comissão é que os Estados-Membros que aplicaram uma abordagem restritiva às opções da PAC registaram encargos administrativos menores.

VI

A lista negativa não fazia parte da proposta da Comissão, mas foi incluída em resultado do compromisso político. Enquanto a proposta inicial da Comissão consistia num único teste a todos os requerentes (pagamentos diretos, pelo menos 5% do total das receitas não agrícolas), os colegisladores concederam várias opções políticas relativamente à aplicação da disposição relativa aos agricultores ativos, permitindo aos Estados-Membros ter em consideração as respetivas especificidades nacionais.

VII

A definição de metas conduz muitas vezes a um aumento da complexidade na aplicação. Como é óbvio, qualquer alteração nos requisitos legais, nomeadamente ao nível das definições da elegibilidade, tem repercussões nos sistemas de gestão e de controlo (SIGC). A Comissão proporcionou um amplo apoio durante a aplicação da última reforma, nomeadamente em relação ao exercício da primeira atribuição de direitos ao pagamento.

IX

Os pagamentos diretos são, na sua grande maioria, concedidos por hectare da superfície elegível e encontram-se, por conseguinte, fortemente correlacionados com a superfície agrícola da exploração. No entanto, o RPB não deve ser considerado um regime autónomo. O RPB assegura que os agricultores recebem um apoio mínimo por hectare. O RPB é complementado por outros pagamentos que favorecem a redistribuição dos apoios. De facto, a análise da Comissão mostra que os pagamentos diretos por hectare diminuem à medida que aumenta o tamanho da exploração e que o apoio unitário é mais elevado para as pequenas explorações que, em média, apresentam um rendimento mais baixo por trabalhador.

O valor das terras é largamente influenciado por vários fatores para além do apoio da PAC: por exemplo, pelos preços dos produtos agrícolas, pela pressão urbana, pela regulamentação dos mercados fundiários nacionais, pelos impostos, pela duração dos contratos de aluguer, etc. Além disso, nos Estados-Membros com RPB, em que os direitos podem ser facilmente comercializados sem terra, o apoio ao rendimento é menos capitalizado em termos de preços das terras.

X

O objetivo do RPB consiste em melhorar a situação global dos rendimentos dos agricultores. O apoio a título do RPB consiste num pagamento por superfície, dissociado da produção e, na maioria dos Estados-Membros, associado a referências históricas. Não se centra nas circunstâncias individuais de cada exploração, a fim de evitar encargos administrativos excessivos. A orientação dos apoios é melhorada através de outros regimes como o pagamento para os jovens agricultores, o pagamento redistributivo, o regime para os pequenos agricultores e o apoio associado voluntário.

A avaliação de impacto a apresentar em breve, que faz parte da proposta para o novo modelo de prestação da PAC, irá analisar a atual distribuição e orientação do apoio ao rendimento em função do tamanho da exploração e do tipo de agricultura, tendo em conta o rendimento gerado pelas atividades agrícolas. Além disso, serão tidas em conta outras receitas geradas por atividades não agrícolas mas baseadas em fatores agrícolas (como o agroturismo) na avaliação da relevância do apoio ao rendimento a nível global. Neste contexto, dado que a avaliação de impacto se encontra ainda na fase inicial, ainda não é possível determinar se irá ou não abranger todos os fatores referidos na presente observação.

XI

Garantir um nível de vida equitativo aos agricultores é, de facto, um objetivo da PAC estabelecido no Tratado. A comunicação da Comissão sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» propõe um novo modelo de prestação da PAC, em que a União deve estabelecer os parâmetros políticos básicos, cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprir os objetivos e as metas a atingir, que devem ser apresentados e justificados num plano estratégico para a PAC. A Comissão reconhece a importância do objetivo da PAC que consiste em assegurar uma produção alimentar viável, tendo previsto uma avaliação do impacto das medidas da PAC nesse contexto.

XII

Algumas recomendações foram aceites e outras foram rejeitadas. Foram aceites, designadamente, as recomendações relativas à atribuição e ao cálculo dos direitos a título do RPB, bem como as que dizem respeito ao papel dos organismos de certificação. Foi rejeitada, contudo, a recomendação relativa aos sistemas da Comissão para a divulgação de informações entre os Estados-Membros.

XIII

No que diz respeito às propostas para o próximo período de programação, a Comissão aceita parcialmente a recomendação. A comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura»2 propõe um novo modelo de prestação para a PAC. A comunicação tem como objetivo uma maior subsidiariedade, que permita contemplar melhor as condições e necessidades locais no quadro dos objetivos e das metas definidos. A avaliação de impacto que irá servir de base à proposta da Comissão para a PAC pós-2020 terá em consideração todos os elementos de prova disponíveis sobre o desempenho da política até agora, nomeadamente uma análise de alguns dos fatores propostos, e utilizará essa informação na análise das soluções específicas para o futuro.

A fim de não antecipar os resultados da avaliação de impacto supramencionada, a Comissão não pode aceitar a recomendação de associar desde o início as medidas propostas a valores de referência e objetivos operacionais adequados, em relação aos quais se possa, neste momento, comparar o desempenho dos apoios. No entanto, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», será considerado o modo de avaliação do desempenho de qualquer tipo de intervenção, incluindo, se necessário, o apoio ao rendimento.

Introdução

03

Por ocasião da reforma de 2013, a Comissão abordou as deficiências detetadas pelo TCE, o que resultou na introdução da cláusula obrigatória do «agricultor ativo». Ao abrigo do regime anterior (regido pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009), os Estados-Membros já podiam, numa base voluntária, excluir pessoas do acesso aos apoios diretos. As exclusões podiam ocorrer se as atividades agrícolas só constituíssem uma parte insignificante das atividades económicas globais desses indivíduos ou se o seu objetivo comercial não fosse ou só fosse marginalmente o exercício de uma atividade agrícola. Apenas os Países Baixos optaram por esta possibilidade.

Além disso, a definição dos terrenos elegíveis foi melhorada, por forma a incluir requisitos específicos sobre as superfícies naturalmente mantidas. Ademais, os Estados-Membros podem elaborar uma lista das superfícies predominantemente utilizadas para atividades não agrícolas. A definição de agricultor e de atividade agrícola reflete o caráter dissociado dos pagamentos diretos e a necessidade correspondente de não impor determinadas atividades produtivas como critérios de elegibilidade à luz das regras da caixa verde da OMC.

Foram detetados erros e deficiências semelhantes durante as auditorias de conformidade da Comissão respeitantes ao regime de pagamento único (RPU). O risco financeiro para o orçamento da UE decorrente desses erros e deficiências foi coberto através de correções financeiras aplicadas até terem sido tomadas medidas corretivas adequadas pelos Estados-Membros em causa, de modo a assegurar a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPU.

12

Ver a resposta da Comissão ao ponto 13.

13

Para os Estados-Membros que aplicam o modelo de convergência parcial, o valor dos direitos ao pagamento baseia-se em elementos históricos, pelo que subsistem diferenças históricas no nível de apoio por hectare. No entanto, estas diferenças no nível de apoio irão diminuir gradualmente até ao exercício de 2019, em resultado do processo de convergência interna.

Observações

29

A superação do limite máximo do RPB foi igualmente constatada durante a auditoria de conformidade da Comissão realizada em Itália. O procedimento de conformidade está em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE relativo às despesas do RPB será coberto através de correções financeiras.

  1. Ainda não foi efetuada qualquer auditoria de conformidade ao sistema de gestão e de controlo relacionado com os direitos ao pagamento a título do RPB no Reino Unido-Escócia. Caso sejam detetados erros em relação aos direitos ao pagamento atribuídos, os riscos financeiros resultantes para o orçamento da UE serão cobertos através de correções financeiras até que sejam tomadas medidas corretivas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

    No que diz respeito aos Países Baixos, a Comissão está ciente das conclusões do TCE que indicam uma aplicação incorreta das regras de convergência interna. Esta questão será tida em consideração na análise de risco no quadro do planeamento de auditoria da Comissão.

  2. O facto de os agricultores não saberem o valor definitivo dos seus direitos a título do RPB antes de se candidatarem ao próximo exercício também foi detetado durante a auditoria de conformidade da Comissão realizada em França e no Reino Unido-Inglaterra. Os procedimentos de conformidade estão em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE será coberto através de correções financeiras.

No que respeita ao Reino Unido-Escócia – ver resposta da Comissão ao ponto 29, alínea a).

  1. Foram detetados atrasos semelhantes durante a auditoria de conformidade da Comissão realizada em França.

    Tendo em conta as deficiências, foi adotada, em 12 de julho de 2016, uma Decisão de Execução da Comissão (C(2016) 4287) que suspende os pagamentos mensais a França de julho de 2016 a julho de 2017, inclusive. A suspensão foi na ordem dos 3% dos pagamentos diretos cujo reembolso era solicitado.

    O procedimento de conformidade está em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE será coberto através de correções financeiras até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas pelo Estado-Membro para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

  2. Foram detetadas deficiências similares no sistema de gestão e de controlo relacionado com o RPB durante as auditorias de conformidade da Comissão realizadas no Reino Unido-Inglaterra. O procedimento de conformidade está em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE devido a estas deficiências será coberto através de correções financeiras, a aplicar até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

No que respeita ao Reino Unido-Escócia – ver resposta da Comissão ao ponto 29, alínea a).

31

Foram detetadas deficiências similares no sistema de gestão e de controlo relacionado com o RPB durante as auditorias de conformidade da Comissão realizadas em Itália. Os procedimentos de conformidade estão em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE devido a estas deficiências será coberto através de correções financeiras, a aplicar até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

32

As auditorias de conformidade realizadas pela Comissão na Grécia, França, Itália e Reino Unido conduziram a observações similares. O procedimento de conformidade está em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE devido a estes erros e deficiências será coberto através de correções financeiras, a aplicar até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

33

A fiabilidade das informações constantes do registo de animais será verificada durante a auditoria de conformidade planeada para o primeiro semestre de 2018, de acordo com o programa plurianual de auditoria para o período 2017-2020. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE será coberto através de correções financeiras, a aplicar até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

34

As orientações emitidas pela Comissão foram claras, inequívocas e coerentes. Além disso, regra geral, qualquer documento interpretativo ou resposta a um interesse geral é disponibilizado a todos os Estados-Membros através do serviço em linha CIRCABC. Os representantes de todos os Estados-Membros com acesso ao CIRCABC podem subscrever um sistema de alerta que garante a receção de uma notificação cada vez que se encontra disponível um novo documento no CIRCABC. Cabe aos Estados-Membros consultar regularmente o CIRCABC para garantir que estão a aplicar corretamente a legislação da UE.

36

Algumas missões de auditoria não foram, de facto, realizadas como estava planeado nos anos civis de 2016 e 2017. Tendo em conta os recursos humanos disponíveis, foi dada prioridade ao necessário seguimento das 13 auditorias documentais lançadas em 2016 e que, juntamente com o apoio associado voluntário, também abrangeram elementos relacionados com o RPB, como a cláusula do agricultor ativo, a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo da reserva nacional, etc.

A Comissão reviu o trabalho dos organismos de certificação sobre a legalidade e a regularidade com base numa análise de risco e, como tal, não deu particular prioridade ao trabalho sobre os direitos a título do RPB, uma vez que o trabalho dos organismos de certificação abrange todas as medidas e fundos da PAC. Foram planeadas algumas missões, especificamente para analisar o trabalho dos organismos de certificação quanto aos direitos a título do RPB. Para as missões cujo âmbito não eram os direitos, a Comissão não reviu especificamente o trabalho dos organismos de certificação sobre os direitos, a menos que existissem riscos específicos associados. No contexto do apuramento financeiro, foi dado seguimento a todas as questões relacionadas com os direitos a título do RPB.

37

De acordo com a estratégia de auditoria, o trabalho de auditoria da conformidade da Comissão baseia-se no sistema e no risco, ou seja, está centrado na verificação dos controlos-chave com um risco financeiro associado mais elevado em caso de incumprimento das regras da UE, por exemplo através de uma análise de amostras das transações. Dado o momento destas auditorias de conformidade, considerou-se que os controlos-chave com um risco financeiro associado mais elevado eram os relacionados com a primeira atribuição de direitos ao pagamento a título do RPB, assim como com a atribuição de novos direitos ao pagamento a título do RPB no âmbito da reserva nacional, que constitui um aspeto importante da gestão dessa mesma reserva nacional. A análise das amostras de transações também permitiu a verificação de elementos gerais de cálculo importantes (ou seja, dos diferentes coeficientes aplicados e médias anuais calculadas, etc.).

A maioria das auditorias de conformidade relativas aos direitos ao pagamento a título do RPB foram realizadas em 2016. Nessa altura (quando a primeira atribuição dos direitos ao pagamento tinha acabado de ser concluída ou estava prestes a sê-lo e tendo em conta os importantes atrasos na aplicação do RPB em certos Estados-Membros), os procedimentos para a anulação dos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos não foram considerados como colocando um risco financeiro elevado.

39

O teste aos direitos a realizar pelos organismos de certificação é duplo e encontra-se definido nas orientações fornecidas aos organismos de certificação:

  • em primeiro lugar, devem ser testados os procedimentos implementados pelo Estado-Membro para garantir a correta atribuição dos direitos e cálculo do respetivo valor (ver secção 5.2 da orientação 2). Os principais aspetos processuais a verificar encontram-se pormenorizados na secção 7.2.2 da orientação 3, uma vez que a atribuição dos direitos deve ser encarada na perspetiva processual (dos sistemas processuais). Essa verificação deve ser seguida de um teste de conformidade a transações específicas. A orientação 3 sugere que sejam testadas dez transações. Para os testes de conformidade, a orientação 2 sugere claramente a utilização, como referência, de uma lista de controlos-chave e ancilares (ver ponto 21 da orientação 2 para o EF2016):
  • em segundo lugar, durante o teste substantivo dos processos para os pagamentos diretos, o organismo de certificação deve verificar a precisão aritmética e verificar também se o número final de direitos foi o número considerado para o pagamento.
40

As orientações da Comissão não podem ser demasiado prescritivas, uma vez que os organismos de certificação são auditores qualificados e, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, devem utilizar o seu julgamento profissional na realização dos trabalhos de certificação. Em alguns Estados-Membros, o organismo de certificação recalculou os direitos para todas as transações sujeitas a testes substantivos (ou seja, para a amostra estatisticamente selecionada).

41

As orientações da Comissão são gerais e não podem atender a todas as situações nos Estados-Membros. Não obstante, as orientações são claras quanto ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação em relação aos direitos, tal como mencionado na resposta da Comissão ao ponto 39. Além disso, a secção 7.2.2 da orientação 3 especifica que o EF2016 (EC2015) corresponde ao primeiro ano do estabelecimento dos direitos ao pagamento, pelo que foi solicitada uma conclusão dos organismos de certificação sobre o processo de atribuição dos direitos.

Acresce ainda que vários Estados-Membros se atrasaram no estabelecimento dos direitos finais. Uma vez que os organismos de certificação têm prazos rígidos para a comunicação de informações (ou seja, o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro em causa), nem sempre puderam chegar a conclusões quanto à precisão do cálculo dos direitos.

Primeiro ponto: na maioria dos Estados-Membros com organismos pagadores regionais e direitos calculados a nível nacional, o cálculo dos direitos pode ser analisado no quadro da auditoria de certificação. No caso da Alemanha, o organismo central que calculou os direitos ao pagamento não foi sujeito a uma auditoria de certificação. Assim, o caso da Alemanha (Baixa Saxónia) não é indicativo do trabalho realizado pelos organismos de certificação noutros Estados-Membros.

Segundo ponto: A questão dos direitos em Itália está a ser objeto de acompanhamento através de uma auditoria de conformidade em curso.

Terceiro ponto: A questão dos direitos em França está a ser objeto de acompanhamento numa auditoria de conformidade em curso.

42

A proposta inicial da Comissão tinha como objetivo a simplificação do regime de pagamentos diretos. De facto, a proposta original da Comissão continha menos opções e era, por conseguinte, mais simples. No entanto, foram acrescentadas outras opções durante o processo colegislativo, o que tornou as regras mais complexas. Além disso, a simplificação é um dos principais objetivos dos debates em curso sobre a nova política agrícola comum pós-2020.

43

Embora seja certo que o modelo de convergência interna para o estabelecimento dos valores dos direitos ao pagamento é mais complexo, importa notar que a aplicação deste modelo em alternativa ao modelo simples de uma taxa fixa desde o primeiro ano de aplicação era uma opção que os Estados-Membros podiam utilizar. A escolha pelos Estados-Membros de um modelo de aplicação específico está em conformidade com o princípio da gestão partilhada da PAC, segundo o qual a aplicação é gerida diretamente por cada Estado-Membro e as autoridades nacionais são responsáveis pela gestão e controlo dos pagamentos diretos aos agricultores no seu país.

45

As autoridades espanholas optaram pelo modelo de regionalização do RPB com base numa multitude de critérios e em estreita cooperação com as autoridades regionais. A aplicação da atual regionalização do RPB será avaliada e tida em consideração na reflexão sobre a futura PAC.

46

O alargamento da definição das superfícies elegíveis não era obrigatório para os Estados-Membros. Ao utilizarem esta possibilidade, os Estados-Membros têm a responsabilidade de avaliar a complexidade do sistema que decidem aplicar juntamente com a real necessidade de considerar os métodos agrícolas específicos aplicados no seu território.

48

A legislação previa a possibilidade de limitar o aumento do valor dos direitos ao pagamento caso esse aumento conduza a ganhos excecionais. Aplicar ou não esta disposição opcional é da responsabilidade dos Estados-Membros.

Além disso, quando surgem ganhos excecionais devido a condições criadas artificialmente e contrárias aos objetivos da PAC, aplica-se a cláusula de evasão (obrigatória) estabelecida no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Na sequência da aplicação do artigo 60.º, não deve ser concedida qualquer vantagem às pessoas singulares ou coletivas em causa.

Por último, as explorações que obtiveram direitos ao pagamento de valor elevado por concentrarem o apoio numa superfície mais pequena submeteram esses direitos ao pagamento a uma redução mais elevada, devido à convergência interna.

Contra-resposta do TCE

A cláusula de evasão prevista no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e a convergência interna têm pouco impacto enquanto mecanismos de redução dos ganhos excecionais.

Como afirmado reiteradamente pelo Tribunal de Justiça, a aplicação da cláusula de evasão pelos Estados-Membros requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na regulamentação da União Europeia, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem mediante a criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção. No caso dos ganhos excecionais resultantes da transferência de terrenos para outros agricultores (ver caixa 2), é extremamente difícil aos Estados-Membros provarem que, ao transferir o terreno, o requerente pretendia exclusivamente obter uma vantagem contrária aos objetivos do RPB.

Em 2019, a convergência interna irá reduzir o valor dos direitos a título do RPB referidos na caixa 2 em cerca de 25%, o que significa que os agricultores continuarão a beneficiar de 75% dos ganhos excecionais nesse ano.

53

Foram identificadas deficiências semelhantes relativamente à verificação do estatuto de agricultor ativo dos requerentes durante as auditorias de conformidade da Comissão. Os procedimentos de conformidade estão em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE será coberto através de correções financeiras até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas pelo Estado-Membro para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título dos pagamentos diretos.

54

Os colegisladores concederam várias opções políticas para a aplicação da disposição relativa ao agricultor ativo, permitindo aos Estados-Membros ter em conta as respetivas especificidades nacionais.

A Comissão apresentou uma avaliação favorável da utilização de um limiar expresso em hectares elegíveis como critério alternativo para efeitos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para comprovar que a atividade agrícola não é insignificante se esta condição não representar qualquer incentivo para os agricultores produzirem.

55

A lista negativa não fazia parte da proposta da Comissão, mas foi incluída em resultado do compromisso político. Enquanto a proposta inicial da Comissão consistia num único teste a todos os requerentes (pagamentos diretos que representem no mínimo 5% do total das receitas não agrícolas), os colegisladores concederam várias escolhas políticas para a aplicação da disposição relativa ao agricultor ativo, permitindo aos Estados-Membros ter em consideração as respetivas especificidades nacionais. Dada a existência da lista negativa, é muito provável que algumas entidades tenham decidido não se candidatar, mas esses dados não se encontram disponíveis para a Comissão.

Caixa 3 – Exemplos de diferenças de tratamento em situações comparáveis

A Comissão publicou um documento de orientação sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (DSCG/2014/29). Cabe aos Estados-Membros dar seguimento à aplicação dessa disposição em conformidade com o objetivo da regra do agricultor ativo e com os princípios gerais da legislação da UE.

No que respeita aos terrenos desportivos e recreativos permanentes, a lista negativa visa contemplar os operadores especializados de superfícies de terra permanentemente existentes com instalações e/ou estruturas artificiais permanentes para espetadores que são utilizadas em atividades desportivas e recreativas. A Alemanha seguiu esta orientação. Está em curso um procedimento de apuramento da conformidade para França.

O colegislador previu flexibilidade ao permitir que os Estados-Membros calibrassem a lista negativa às respetivas necessidades e circunstâncias específicas. Com efeito, o segundo parágrafo do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 permite aos Estados-Membros acrescentar à lista negativa quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Contudo, quaisquer adições à lista devem ser justificadas de forma objetiva com base no teste da «similaridade» que consta do artigo 9.º, n.º 2, ou seja, as empresas/atividades dessas entidades devem assumir uma natureza similar às das entidades que já se encontram incluídas na lista negativa.

Do mesmo modo, o colegislador decidiu permitir a aplicação opcional do artigo 9.º, n.º 3, do mesmo regulamento.

57

Na sequência de um processo de negociação sobre o chamado Regulamento Omnibus3, a aplicação do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (a lista negativa) pode ser interrompida a partir de 2018 ou de qualquer ano subsequente. Em contraste, o artigo 9.º, n.º 1, continuará a ser aplicável a todos os Estados-Membros que possuam superfícies naturalmente mantidas.

60

A definição da elegibilidade com base nas características das terras agrícolas não exonera os agricultores de exercerem uma atividade agrícola. As referidas características devem resultar dessa atividade. Se os Estados-Membros definirem essas características corretamente, as superfícies abandonadas aparecerão identificadas como tal e, por conseguinte, serão consideradas não elegíveis.

62

A Comissão considera que, para as superfícies naturalmente mantidas, a atividade mínima não deve ser completamente separada de qualquer gestão de terras, a menos que isso resulte da aplicação da Rede Natura 2000 (o que implica também que as superfícies tinham direito a receber pagamentos em 2008)4.

Caixa 5 – Atividades mínimas em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

As autoridades escocesas não notificaram à Comissão a sua decisão de realizar uma avaliação ambiental das terras em cada ano civil, em vez de uma atividade agrícola.

É questionável que uma avaliação ambiental possa ser considerada como uma atividade mínima numa superfície agrícola.

Será de esperar que a atividade tenha algum impacto sobre os próprios terrenos (ou seja, mantenha ou até aumente o valor natural dos prados) e que não se limite a uma observação do estado ambiental da superfície, cuja evolução não seja consequência de qualquer ação exercida pelo agricultor.

Caixa 6 – Efeitos da redistribuição dependendo do modelo de RPB aplicado

As autoridades espanholas optaram pelo modelo de regionalização do RPB com base numa multitude de critérios e em estreita cooperação com as autoridades regionais. A aplicação da atual regionalização do RPB será avaliada e tida em consideração na reflexão sobre a futura PAC.

Embora o montante transferido dos direitos ao pagamento de valor elevado para os direitos ao pagamento de baixo valor, expresso em percentagem do limite máximo do RPB, ilustre uma melhor convergência em Itália do que em Espanha, a comparação dessa percentagem não permite tirar conclusões sobre os diferentes efeitos da convergência entre todos os Estados-Membros. De facto, um Estado-Membro no qual esta percentagem seja mais elevada do que outro pode não chegar a uma situação mais favorável no final do período. É importante ter também em conta a situação inicial, em especial a possibilidade de uma maior convergência. Embora as transferências de fundos, em termos de percentagem do limite máximo do RPB, venham a ser mais baixas no Estado-Membro com direitos ao pagamento com valores mais próximos da média logo no início do período de convergência, este Estado-Membro pode acabar com valores mais convergentes do que um Estado-Membro com uma percentagem muito mais elevada de fundos transferidos.

69

A diferença no nível médio de apoio a título do RPB explica-se parcialmente pelo facto de os Estados-Membros terem feito escolhas diferentes no que diz respeito à afetação de fundos aos diferentes regimes de pagamentos diretos. A dotação do RPB equivale ao montante dos fundos que sobra depois da afetação a esses outros regimes.

O RPB é por definição um pagamento dissociado, tendo um efeito mínimo nas decisões de produção dos agricultores e, consequentemente, nas condições do mercado e da concorrência. A avaliação realizada pelo TCE assenta no pressuposto teórico de que os agricultores nos diferentes Estados-Membros se encontram em situação idêntica. Tal situação comparável significaria não só condições de produção equitativas, mas também que os preços das terras, as rendas e outros fatores de produção são idênticos entre dois Estados-Membros.

70

O regime de pagamento de base assegura que todos os agricultores recebem um apoio mínimo por hectare. Outros regimes, como o pagamento redistributivo, o pagamento para os jovens agricultores, o regime para os pequenos agricultores e o apoio associado voluntário, permitem direcionar os pagamentos diretos. O RPB é um sistema baseado na superfície e, como tal, o apoio total tende a aumentar com o tamanho da exploração. No entanto, a análise da Comissão mostra que os pagamentos diretos por hectare diminuem à medida que aumenta o tamanho da exploração e que o apoio unitário é mais elevado para as pequenas explorações, que em média apresentam um rendimento mais baixo por trabalhador, sobretudo devido à utilização de outros regimes de pagamentos diretos.

Caixa 7 – Exemplos de redistribuições como resultado da reforma de 2013 sem alterações do padrão agrícola

O TCE dá exemplos de explorações nas quais o apoio recebido pelos agricultores aumenta exponencialmente apesar de não existir qualquer alteração no modo como cultivam.

A Comissão considera que o montante absoluto do apoio não pode ser encarado como um valor isolado, devendo antes ser avaliado em conjunto com o tamanho da exploração e com os apoios recebidos por outros agricultores em situações comparáveis, antes e depois do exercício de convergência. Na verdade, uma vez que nos encontramos num contexto de convergência, um aumento significativo do apoio a um dado agricultor pode, muito provavelmente, ser explicado pelo facto de que o apoio recebido pelo agricultor antes da introdução do RPB se situava consideravelmente abaixo da média e/ou pelo aumento da cobertura territorial do RPB em comparação com o RPU. Tanto o aumento dos direitos ao pagamento de baixo valor como uma maior cobertura territorial eram objetivos claros do regime.

Quando analisamos mais aprofundadamente os exemplos destacados pelo TCE, as situações não são tão extremas quanto poderia parecer à primeira vista.

No Reino Unido-Escócia, por exemplo, onde o apoio está a convergir para uma taxa fixa regional em 2019, o apoio máximo por superfície nesse exercício está fixado em 161 EUR/ha para a região 1 (terras aráveis e prados permanentes), 26,9 EUR/ha para a região 2 (pastagens pobres em zonas não desfavorecidas e em zonas desfavorecidas (ZD) com pastagens das categorias B, C e D) e 8,7 EUR/ha para a região 3 (pastagens pobres em zonas desfavorecidas (ZD) com pastagens da categoria A). A Comissão considera que estes níveis de pagamento por superfície não se encontram fixados a um nível inapropriado.

No exemplo fornecido quanto à Itália, o pagamento médio por hectare ao agricultor em causa corresponde a cerca de 225 EUR, ligeiramente abaixo do valor médio dos direitos ao pagamento a título do RPB no país para o EC2015 (228 EUR/ha).

No que diz respeito à Alemanha, é necessário esclarecer que este Estado-Membro passará para uma situação de taxa fixa nacional até 2019.

71

Os pagamentos diretos podem ser mais ou menos capitalizados em termos de preço das terras em função de diferentes fatores. Os fatores que influenciam o valor das terras são numerosos e o apoio da PAC é apenas um entre muitos: preços dos produtos agrícolas e produtividade agrícola, pressão urbana, diferente regulamentação dos mercados fundiários nacionais, duração dos contratos de arrendamento, diferentes níveis de impostos fundiários… De acordo com Swinnen et al., os subsídios da PAC têm impacto sobre o valor das terras, mas o impacto varia consideravelmente entre os países e aparenta ser relativamente modesto quando comparado com outros fatores, em especial quando os preços das terras são elevados5. Além disso, nos Estados-Membros com RPB em que os direitos podem ser facilmente comercializados sem terra, o apoio ao rendimento é menos capitalizado em termos do preço das terras.

72

O RPB permite aos Estados-Membros direcionar o apoio, através da exclusão dos agricultores que não necessitem particularmente de apoio ao rendimento ou da diferenciação do pagamento de base. Uma melhor orientação do apoio é sobretudo alcançada através de outros regimes: pagamento redistributivo, pagamento para os jovens agricultores, regime para os pequenos agricultores ou apoio associado voluntário. Enquanto alguns Estados-Membros revelam um nível significativo de orientação, noutros Estados-Membros esta tem sido conseguida em menor medida.

Além disso, o Tratado estabelece uma ligação entre um aumento da produtividade agrícola como meio para assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola, designadamente através do aumento dos rendimentos individuais das pessoas envolvidas na agricultura. Por conseguinte, é adequado centrar o sistema no rendimento proveniente das atividades agrícolas, uma vez que este rendimento assume uma importância primordial para a PAC6. Por último, os custos da recolha de dados sobre o rendimento das unidades familiares agrícolas podem superar os respetivos benefícios7.

73

A comunicação da Comissão «O futuro da alimentação e da agricultura»8 propõe um novo modelo de prestação para a PAC.

A comunicação visa uma maior subsidiariedade, que permita uma melhor consideração das condições e necessidades locais em relação aos objetivos e metas. Além disso, a Comissão reconhece a importância do objetivo da PAC que consiste em assegurar uma produção alimentar viável, tendo previsto uma avaliação do impacto das medidas da PAC nesse contexto.

A avaliação de impacto que irá servir de base à proposta da Comissão para a PAC pós-2020 terá em consideração todos os elementos de prova disponíveis sobre o desempenho da política até agora e utilizará essa informação na análise das soluções específicas para o futuro.

Conclusões e recomendações

74

A proposta inicial da Comissão tinha como objetivo a simplificação do regime de pagamentos diretos. De facto, a proposta original da Comissão continha menos opções e era, por conseguinte, mais simples. No entanto, foram acrescentadas outras opções durante o processo colegislativo, o que tornou as regras mais complexas.

No que diz respeito à orientação, o RPB permite aos Estados-Membros direcionar o apoio, através da exclusão dos agricultores que não necessitem particularmente de apoio ao rendimento ou da diferenciação do pagamento de base. Uma melhor orientação do apoio é sobretudo alcançada através de outros regimes: pagamento redistributivo, pagamento para os jovens agricultores, regime para os pequenos agricultores ou apoio associado voluntário. Enquanto alguns Estados-Membros revelam um nível significativo de orientação, noutros Estados-Membros esta tem sido conseguida em menor medida.

No que diz respeito à convergência e de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os Estados-Membros tinham três opções para a aplicação da convergência interna (taxa fixa a partir de 2015, convergência total até 2019 e convergência parcial em «modo túnel»). Por conseguinte, o impacto e os efeitos da forma de aplicação podem variar de um Estado-Membro para outro. Além disso, a aplicação da regionalização desempenhou um papel significativo no nível da convergência alcançada.

75

Com exceção dos Países Baixos e do Reino Unido-Escócia, as auditorias de conformidade realizadas pela Comissão conduziram a uma observação similar. Os procedimentos de conformidade estão em curso. Qualquer risco financeiro para o orçamento da UE devido a erros e deficiências no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo relacionados com o RPB será coberto através de correções financeiras, a aplicar até que sejam tomadas medidas corretivas adequadas para garantir a legalidade e a regularidade das despesas a título do RPB.

Recomendação 1

A Comissão aceita esta recomendação e considera estar já a aplicá-la através das orientações emitidas, do acompanhamento efetuado e dos procedimentos de auditoria da conformidade. Quando se verificam erros e deficiências no funcionamento dos controlos-chave, a Comissão solicita aos Estados-Membros que tomem ações corretivas e verifica a sua aplicação pelos Estados-Membros.

Além disso, a Comissão fornece orientações e aconselhamento aos Estados-Membros sobre a correta aplicação destes controlos-chave.

76

Os pagamentos diretos, assim como todas as despesas do FEAGA, são executados ao abrigo do princípio da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Por forma a garantir a correta aplicação do RPB, os Estados-Membros são responsáveis por comunicar as devidas informações e documentos à Comissão, em cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

A Comissão forneceu orientações e interpretações claras e coerentes, que quando assumem interesse geral se encontram, através do CIRCABC, à disposição de todos os Estados-Membros.

77

A Comissão considera que já estabeleceu o que foi solicitado pelos organismos de certificação. O trabalho de auditoria esperado dos organismos de certificação para o EF2016 (EC2015) encontra-se claramente estabelecido nas orientações 2 e 3.

Recomendação 2
  1. A Comissão rejeita esta recomendação, dado que, em conformidade com o princípio da gestão partilhada, cabe aos Estados-Membros aplicar a interpretação coerente do quadro jurídico do RPB. Qualquer interpretação e informação relevantes são partilhadas com os Estados-Membros no Comité dos Pagamentos Diretos e os documentos pertinentes podem ser consultados no CIRCABC, que também se encontra à disposição dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considera ter tomado medidas adequadas para a divulgação de informação e para garantir a eficácia de uma interpretação coerente entre os Estados-Membros, pelo que considera que uma maximização adicional está fora do seu alcance.
  2. A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão reconhece a importância da divulgação de informações fundamentais sobre a aplicação dos regimes de apoio direto. No entanto, a Comissão não se encontra atualmente em posição de assumir compromissos específicos relativamente às propostas legislativas para o período pós-2020. Além disso, e já ao abrigo da atual legislação, a Comissão pode tomar várias medidas judiciais formais. Algumas disposições existentes permitem à Comissão suspender pagamentos, considerar inadmissíveis declarações de despesas posteriores e lançar procedimentos de apuramento da conformidade. No caso de questões graves e sistémicas de incumprimento, a Comissão pode dar início a um procedimento por infração, elaborado, se necessário, através de um processo «EU Pilot», com a possibilidade de uma sanção (quantia fixa ou sanção pecuniária), a impor pelo TJUE em caso da não execução de uma primeira decisão. A decisão acerca das medidas apropriadas a adotar depende da avaliação do processo e do quadro jurídico aplicável.
  3. A Comissão aceita esta recomendação. Relativamente aos papéis respetivos da Comissão e dos organismos de certificação, a Comissão considera que a recomendação já se encontra aplicada, uma vez que os requisitos relativos aos trabalhos de auditoria dos organismos de certificação aos direitos (análise do procedimento da primeira atribuição de direitos e análise do cálculo do valor dos direitos no primeiro ano das atribuições; e análise de eventuais novas atribuições de direitos, cancelamentos de direitos, convergência, etc., em anos subsequentes) se encontram claramente estabelecidos nas orientações 2 e 3 para o EF2016 e seguintes. De acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, deve haver margem para o julgamento profissional dos organismos de certificação. O quadro principal (ou seja, que os procedimentos devem ser testados juntamente com os controlos integrados no processo utilizando a lista de controlos-chave e ancilares, etc.) é fornecido nas orientações e, posteriormente, o organismo de certificação elabora e realiza os seus próprios testes de auditoria dos direitos.

A Comissão aproveita esta oportunidade para esclarecer que, quando a estrutura institucional do Estado-Membro não permite que os organismos de certificação realizem a auditoria aos procedimentos de atribuição e de cálculo dos direitos, o trabalho dos organismos do Estado-Membro (organismos pagadores, organismos de certificação ou outros organismos responsáveis pelo cálculo dos direitos) é sujeito a auditorias de conformidade para avaliar se o quadro jurídico aplicável e as orientações relevantes estão a ser aplicados.

78

A proposta inicial da Comissão tinha como objetivo a simplificação do regime de pagamentos diretos. De facto, a proposta original da Comissão continha menos opções e era, por conseguinte, mais simples. No entanto, foram acrescentadas outras opções durante o processo colegislativo, o que tornou as regras mais complexas.

79

Quando surgem ganhos excecionais porque os agricultores criaram artificialmente condições para obterem valores muito elevados de direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem aplicar a cláusula de evasão, não concedendo qualquer vantagem aos agricultores envolvidos.

Além disso, os agricultores que obtiveram direitos ao pagamento de valor elevado através da concentração do montante de referência numa superfície mais pequena ficarão sujeitos a uma maior redução do valor dos seus direitos ao pagamento em resultado do exercício de convergência interna.

Contra-resposta do TCE

A cláusula de evasão prevista no artigo 60º do Regulamento (UE) nº 1306/2013 e a convergência interna têm pouco impacto enquanto mecanismos de redução dos ganhos excecionais.

Como afirmado reiteradamente pelo Tribunal de Justiça, a aplicação da cláusula de evasão pelos Estados-Membros requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na regulamentação da União Europeia, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem mediante a criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção. No caso dos ganhos excecionais resultantes da transferência de terrenos para outros agricultores (ver caixa 2), é extremamente difícil aos Estados-Membros provarem que, ao transferir o terreno, o requerente pretendia exclusivamente obter uma vantagem contrária aos objetivos do RPB.

Em 2019, a convergência interna irá reduzir o valor dos direitos a título do RPB referidos na caixa 2 em cerca de 25%, o que significa que os agricultores continuarão a beneficiar de 75% dos ganhos excecionais nesse ano.

80

O grau de flexibilidade proporcionado aos Estados-Membros para, por exemplo, alargarem a lista de atividades negativas e/ou aplicarem a disposição do agricultor ativo a todos os requerentes, permite-lhes ajustar a disposição às suas especificidades, mas resultará inevitavelmente numa aplicação diferenciada.

Além disso, o primeiro ano de aplicação da cláusula do agricultor ativo exigia o estabelecimento pontual de procedimentos de verificação do cumprimento desta cláusula. Embora os controlos anuais continuem a ser exigidos aos Estados-Membros que continuem a aplicar a lista negativa, será razoavelmente expectável que, nos anos seguintes, os encargos administrativos estabilizem.

82

Se, em 2019, continuarem a existir alguns níveis muito elevados de apoio ao rendimento, estes terão sido, no entanto, reduzidos em relação ao nível de 2015.

83

O regime de pagamento de base assegura que os agricultores recebem um apoio mínimo por hectare. Outros regimes, como o pagamento redistributivo, o pagamento para os jovens agricultores, o regime para os pequenos agricultores e o apoio associado voluntário, permitem direcionar os pagamentos diretos. O RPB é um sistema baseado na superfície e, como tal, o apoio total tende a aumentar com o tamanho da exploração. No entanto, a análise da Comissão mostra que os pagamentos diretos por hectare diminuem à medida que aumenta o tamanho da exploração e que o apoio unitário é mais elevado para as pequenas explorações, que em média apresentam um rendimento mais baixo por trabalhador, sobretudo devido à utilização de outros regimes de pagamentos diretos.

O aumento significativo do apoio a um dado agricultor pode, muito provavelmente, ser explicado pelo facto de que o apoio recebido pelo agricultor antes da introdução do RPB se situava consideravelmente abaixo da média e/ou pelo aumento da cobertura territorial do RPB em comparação com o RPU. Tanto o aumento dos direitos ao pagamento de baixo valor como uma maior cobertura territorial eram objetivos claros do regime.

84

O objetivo do RPB consiste em melhorar a situação global dos rendimentos dos agricultores. O apoio a título do RPB consiste num pagamento por superfície, dissociado da produção e, na maioria dos Estados-Membros, associado a referências históricas. Não se centra nas circunstâncias individuais de cada exploração, a fim de evitar encargos administrativos excessivos.

A natureza dissociada do RPB garante uma orientação para o mercado e evita a criação de um incentivo para que os agricultores produzam.

Recomendação 3

A Comissão aceita parcialmente a recomendação.

A comunicação da Comissão sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, propõe um novo modelo de prestação da PAC, em que a União deve estabelecer os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprir os objetivos e as metas a atingir, que devem ser apresentados e justificados num plano estratégico para a PAC.

A avaliação de impacto que irá servir de base à proposta da Comissão para a PAC pós-2020 terá em consideração todos os elementos de prova disponíveis sobre o desempenho da política até agora e utilizará essa informação na análise das soluções específicas para o futuro.

Em especial, a Comissão irá analisar a atual distribuição e orientação do apoio ao rendimento em função do tamanho da exploração e do tipo de agricultura, tendo em conta o rendimento gerado pelas atividades agrícolas.

A Comissão relembra9 que a PAC apoia o rendimento dos agricultores ao apoiar a atividade agrícola (apoios com base na superfície, alguns apoios específicos por setor, investimentos, medidas de mercado, atividades ambientais em superfícies agrícolas). Assim, será coerente que o RPB seja centrado no rendimento proveniente dessas atividades agrícolas.

Além disso, a comunicação da Comissão visa os «verdadeiros agricultores», a saber, aqueles que desenvolvem uma atividade agrícola para assegurarem a sua subsistência.

A dualidade dos objetivos dos pagamentos diretos reflete o reconhecimento da «articulação» na prestação de produtos de mercado e de bens públicos e, assim, das dificuldades para efetuar uma avaliação económica adequada de todos os bens públicos fornecidos pelos agricultores. Contudo, as outras receitas geradas por atividades não agrícolas com base em fatores agrícolas (como o agroturismo) serão tidas em conta na avaliação da relevância do apoio ao rendimento a nível global.

Estando a avaliação de impacto ainda na sua fase inicial, ainda não é possível determinar se irá ou não abranger todos os fatores referidos na presente recomendação.

Por último, e a fim de não antecipar os resultados da avaliação de impacto supramencionada, a Comissão não pode aceitar a recomendação de associar desde o início as medidas propostas a valores de referência e objetivos operacionais adequados, em relação aos quais se possa, neste momento, comparar o desempenho dos apoios. No entanto, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», será considerado o modo de avaliação do desempenho de qualquer tipo de intervenção, incluindo, se necessário, o apoio ao rendimento.

Abreviaturas, siglas e acrónimos

DG: Direção-Geral

DP: Direito ao pagamento

Ha: Hectare

OMC: Organização Mundial do Comércio

PAC: política agrícola comum

RA: Relatório Anual

RE: Relatório Especial

RPB: Regime de pagamento de base

RPU: Regime de pagamento único

RPUS: Regime de pagamento único por superfície

SIGC: Sistema integrado de gestão e de controlo

SIPA: Sistema de identificação das parcelas agrícolas

TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

UE: União Europeia

Glossário

Acordo da OMC sobre a Agricultura: resultado das negociações na Ronda do Uruguai de 1986-1994, em que os países membros da OMC concordaram em melhorar o acesso ao mercado e reduzir os subsídios que distorcem as práticas comerciais na agricultura.

Agricultor ativo: agricultor que exerce uma atividade mínima em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo ou cujas atividades agrícolas não são marginais. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra considerável na definição dos critérios pormenorizados. Os requerentes devem poder demonstrar que gozam do poder de decisão e dos benefícios, e estão expostos aos riscos financeiros, relacionados com a atividade agrícola praticada em cada parcela para a qual apresentaram pedidos de direitos ao pagamento.

Agricultor: pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira a esse grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da UE e que exerça uma atividade agrícola.

Apoio dissociado: apoio que não está ligado à produção de um produto agrícola específico.

Atividade agrícola: i) produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas e detenção de animais para fins de produção, ii) manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo ou iii) realização de uma atividade mínima, a estabelecer pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

Convergência: processo que consiste em adaptar os direitos ao pagamento para chegar a valores mais equitativos por hectare. Até 2019, os direitos ao pagamento serão ajustados com base num valor médio nacional ou regional (convergência interna). Paralelamente, os valores dos direitos ao pagamento a título do RPB serão ajustados em resultado da decisão da UE de promover uma repartição mais equitativa do apoio direto entre Estados-Membros (convergência externa).

Direito ao pagamento ("direito a título do RPB"): direito transferível que habilita um agricultor ativo a receber um determinado montante de apoio se declarado em conjunto com um hectare de terras agrícolas elegíveis.

Economias de escala: capacidade de um agricultor para reduzir os custos médios de produção aumentando a superfície das terras exploradas.

Exploração: conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território de um único Estado-Membro.

Ganhos excecionais: ganhos que ocorrem inesperadamente, decorrentes, por exemplo, de alterações na legislação.

Lista negativa: lista de empresas ou atividades, tais como aeroportos, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes, que não são consideradas "agricultores ativos" a menos que possam provar que as suas atividades agrícolas não são marginais.

Organismo pagador: organismo de um Estado-Membro responsável pela gestão dos pagamentos de apoio no setor agrícola.

Pagamento por ecologização: pagamento por superfície por práticas benéficas para o ambiente e o clima.

Pagamentos diretos: regimes de apoio aos agricultores concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, geralmente referidos como o "primeiro pilar" da PAC. Têm como principal objetivo assegurar um apoio ao rendimento dos agricultores, mas devem igualmente contribuir para a consecução de outros objetivos relacionados com a utilização das terras, como a proteção dos solos, o reforço da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas. Existe um limite máximo orçamental nacional para cada Estado-Membro.

Política agrícola comum (PAC): política europeia que visa garantir uma produção alimentar viável, a estabilização dos mercados agrícolas, os rendimentos dos agricultores, a disponibilidade de produtos alimentares, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas e o desenvolvimento territorial equilibrado nas zonas rurais.

Reforma de 1992 da PAC: primeira grande reforma da PAC ("reforma MacSharry"), que implicou uma redução dos preços de intervenção nos setores das culturas arvenses e da carne de bovino. Para compensar as perdas de rendimento previstas e a retirada das terras de produção, a reforma introduziu os pagamentos diretos aos produtores de culturas arvenses.

Reforma de 2003 da PAC: reforma que introduziu a dissociação dos pagamentos diretos da produção agrícola para incentivar os agricultores a orientarem-se para o mercado e que condicionou os pagamentos ao cumprimento de normas básicas em matéria de manutenção das terras, ambiente, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade (a chamada "condicionalidade").

Reforma de 2013 da PAC: reforma que salientou três objetivos estratégicos (produção alimentar viável, gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, bem como desenvolvimento territorial equilibrado), o primeiro dos quais menciona especificamente os rendimentos agrícolas. Deu seguimento ao sistema de pagamento direto dissociado da produção introduzido pela reforma de 2003 da PAC.

Regime de pagamento de base (RPB): regime de apoio ao rendimento de base dos agricultores assente nos direitos ao pagamento. A fim de receber pagamentos diretos, os agricultores têm de "ativar" os seus direitos ao pagamento juntamente com terras agrícolas elegíveis. O apoio é independente ("dissociado") da produção agrícola e do rendimento.

Regime de pagamento único: regime de apoio ao rendimento dos agricultores, dissociado da produção e introduzido pela reforma de 2003 da PAC. A fim de receber pagamentos diretos, os agricultores têm de dispor de direitos ao pagamento e "ativar" os direitos em causa juntamente com terras agrícolas elegíveis.

Reserva nacional: reserva constituída para cada Estado-Membro para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento, principalmente a novos agricultores ou a agricultores em situações especiais. A reserva incorpora a diferença entre os respetivos limites máximos nacionais fixados no âmbito do RPB e o valor total dos direitos ao pagamento atribuídos.

Notas

1 Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Os restantes Estados-Membros, que aderiram à UE em 2004 ou 2007, aplicam um regime semelhante, mas transitório, o regime de pagamento único por superfície (RPUS).

2 Ver artigo 39º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).

3 Relatório Especial nº 5/2011 intitulado "Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira".

4 Relatório Especial nº 8/2014 intitulado "A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único?".

5 Anexo II do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) nº 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

6 Título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

7 O denominado "pagamento por ecologização"; artigo 43º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

8 Artigo 50º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

9 Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Os outros Estados-Membros continuaram a aplicar o RPUS.

10 Ver anexo I.

11 Artigo 110º do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

12 Ver considerando 24 do Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93, (CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE) nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71, e (CE) nº 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

13 Acordo da OMC sobre a Agricultura (JO L 336 de 23.12.1994, p. 22).

14 Artigo 41º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

15 Artigo 9º, nos 2 e 4, do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

16 Em regra, era a média dos pagamentos associados recebidos pelos agricultores entre 2000 e 2002.

17 A maioria dos Estados-Membros calculou os direitos ao pagamento a título do RPU unicamente com base nos pagamentos históricos. Para mais informações, ver o anexo I do Relatório Especial nº 5/2011 intitulado "Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira".

18 Podem ocorrer outros ajustamentos se os Estados-Membros decidirem alterar a dotação de pagamentos diretos a regimes específicos, por exemplo, se necessitarem de um maior (ou menor) apoio para jovens agricultores. Neste caso, os Estados-Membros terão de reduzir (ou aumentar) de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento a título do RPB.

19 Ver no anexo II as opções escolhidas pelos Estados-Membros.

20 Por exemplo, para evitar o abandono das terras ou em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

21 Artigos 24º a 26º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

22 Em princípio, estes foram os pagamentos diretos recebidos por um agricultor em 2014 ou o valor dos direitos detidos a título do RPB.

23 A Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e o Reino Unido (Inglaterra) escolheram esta opção. Neste caso, o valor e número dos direitos a título do RPU em 2014 tiveram de ser ajustados ao orçamento de 2015 disponível para o RPB e às superfícies elegíveis. Na Inglaterra, todos os direitos a título do RPU já tinham um valor uniforme regional por hectare em 2014.

24 Artigo 317º do TFUE.

25 Artigo 5º, nº 4, do Regulamento (UE) nº 907/2014 (JO L 255 de 28.8.2014), p. 18. A Comissão é obrigada a reduzir ou excluir do financiamento da UE os pagamentos que os Estados-Membros efetuem aos agricultores após os prazos legais. Neste caso, os Estados-Membros têm de financiar a partir dos seus próprios orçamentos a parte dos pagamentos que a Comissão não reembolsa.

26 Ver ponto 1.15 e capítulo 7 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016 (JO C 322 de 28.9.2017, p. 1).

27 De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, os valores provisórios eram 0,5% a 2,9% inferiores aos valores reais prováveis em 2015, não tendo as autoridades ainda efetuado nenhum cálculo para os anos seguintes.

28 De acordo com o modelo específico do RPB aplicado em Inglaterra, os direitos ao pagamento que excediam as superfícies elegíveis declaradas pelos agricultores nos seus pedidos de ajuda tinham de ser cancelados. Se não o fossem, podiam resultar em pagamentos de apoio irregulares em exercícios posteriores.

29 Dependendo da região, o Tribunal estima que o impacto global para a Escócia no que se refere aos valores reais da taxa fixa para 2019 se situe em valores 2,9% inferiores e 4,6% superiores aos valores calculados pelas autoridades.

30 Ver também o Relatório Especial nº 25/2016 intitulado "O sistema de identificação das parcelas agrícolas: um instrumento útil para determinar a elegibilidade das terras agrícolas, mas a sua gestão ainda pode ser melhorada".

31 A fim de cobrir o risco financeiro, as autoridades italianas decidiram reter 7% dos pagamentos relativos ao ano de aplicação de 2016.

32 Em julho de 2016, a Comissão decidiu reter 3% dos pagamentos mensais relativos a apoios relacionados com a superfície declarados pela França em relação ao ano de 2015 devido aos atrasos significativos na atualização do SIPA.

33 Em 2017 já estavam disponíveis ortoimagens mais recentes, mas 33% das imagens de terras agrícolas não tinham sido atualizadas.

34 Artigo 39º, nº 2, do Regulamento de Execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

35 Esta observação baseia-se nas taxas de erro constatadas pelas autoridades nacionais nos seus controlos relacionados com animais, embora nem todos os erros pudessem ser relacionados com lacunas no registo de animais.

36 Regulamento Delegado (UE) nº 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento, e Regulamento de Execução (UE) nº 641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1 e p. 74).

37 Ver também o Relatório Especial nº 7/2017 intitulado "A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver".

38 Considerando 2 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

39 Por exemplo, as autoridades francesas receberam aproximadamente 360 000 pedidos de atribuição de direitos de pagamento a título do RPB, 46 000 dos quais envolviam a alteração do montante de referência e verificações dos documentos comprovativos. Paralelamente, tiveram de resolver cerca de 12 milhões de anomalias por si identificadas nos controlos cruzados com o SIPA. As referidas autoridades necessitaram de recrutar cerca de 700 funcionários temporários adicionais para conseguirem processar este volume de trabalho inesperado.

40 Superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, superfícies que fazem parte das práticas locais estabelecidas para animais herbívoros e pastagens pobres.

41 Ver figura 2.

42 Artigo 28º do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

43 Ver anexo II. Esta opção não era aplicável em cinco Estados-Membros (a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia decidiram manter os direitos a título do RPU, enquanto a Alemanha e Malta tinham uma taxa fixa para o RPB em 2015).

44 As autoridades francesas e italianas não conseguiram fornecer dados sobre o impacto financeiro total da falta de aplicação da cláusula dos ganhos excecionais.

45 Ver anexo II.

46 Considerando 10 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013. Ver também os pontos 29 a 31 do Relatório Especial nº 5/2011.

47 Ver ponto 61.

48 Para mais pormenores, ver anexo III.

49 As autoridades espanholas consideraram que a sua abordagem era amplamente eficaz, uma vez que, em 2015, receberam cerca de 35 000 pedidos de apoio a menos do que em 2014. As autoridades em causa explicaram que esta diminuição se deveu a uma campanha de informação sobre as novas regras em matéria de "agricultores ativos" e "atividade agrícola". No entanto, noutros Estados-Membros não estavam disponíveis informações desta natureza.

50 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) nº 2012/2002, Regulamentos (UE) nº 1296/2013, (UE) nº 1301/2013, (UE) nº 1303/2013, (UE) nº 1304/2013, (UE) nº 1305/2013, (UE) nº 1306/2013, (UE) nº 1307/2013, (UE) nº 1308/2013, (UE) nº 1309/2013, (UE) nº 1316/2013, (UE) nº 223/2014, (UE) nº 283/2014, (UE) nº 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão nº 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Proposta "Omnibus").

51 Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) nº 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) nº 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, (UE) nº 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) nº 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) nº 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15). A alteração não afeta as regras relativas às atividades mínimas em terras naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

52 Em outubro de 2017, o Conselho e o Parlamento chegaram a acordo sobre a introdução de alterações adicionais nas regras de elegibilidade das terras, permitindo aos Estados-Membros alargar ainda mais a definição de prado permanente às terras que não contêm erva ou forrageiras herbáceas.

53 Ver ponto 36 do Relatório Especial nº 5/2011.

54 Ver pontos 66-68 do Relatório Especial nº 5/2011.

55 Artigo 32º, nº 2, alínea a), do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

56 Artigo 4º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 639/2014.

57 Artigo 4º, nº 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

58 As superfícies referidas encontram-se em número significativo no Reino Unido (Escócia), Espanha, Itália e Grécia, mas também noutros Estados-Membros não abrangidos pela auditoria do Tribunal.

59 Pontos 46, 55 e 58 do Relatório Especial nº 5/2011.

60 Considerando 23 do preâmbulo do Regulamento (UE) nº 1307/2013.

61 Alemanha, Malta, Países Baixos, Áustria, Suécia (2020), Finlândia e Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte).

62 Espanha e Itália eram em grande medida comparáveis na distribuição do apoio direto antes da reforma de 2013 da PAC.

63 Ao nível dos pagamentos, os Estados-Membros podem atenuar estes efeitos mediante a aplicação de uma redução aos montantes superiores a 150 000 euros por agricultor ou através da concessão de um pagamento redistributivo por hectare a todos os agricultores para um número de hectares que não exceda 30 ha ou a dimensão média da exploração. A maioria dos Estados-Membros aplica uma redução de 5%.

64 Para conhecer o nível real de apoio pago a estes agricultores tem de se acrescentar o pagamento por ecologização que, em 2015, correspondeu a 50,2% do valor dos direitos a título do RPB em Itália. No mesmo ano, no Reino Unido (Escócia), consoante a região onde as parcelas estavam localizadas, o pagamento por ecologização situou-se entre 83 e 4 euros por hectare e, na Alemanha (Baixa Saxónia), ascendeu a 87 euros. Em Itália e na Escócia, os agricultores que criam gado bovino ou ovino podiam, em determinadas condições, beneficiar de apoio associado, que é pago por animal, e os agricultores na Alemanha podiam beneficiar de um pagamento redistributivo de 50 euros pelos primeiros 30 ha e de outros 30 euros por superfícies até 46 ha.

65 Ver pontos 27-31 e 53 do Relatório Especial nº 5/2011.

66 Ver https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/impact-2013-cap-reform-decoupled-payments-capitalization-land-values.

67 O Tribunal constatou, noutra auditoria, que a quantidade e a qualidade dos dados estatísticos utilizados para analisar os rendimentos dos agricultores tinham limitações significativas. Ver pontos 27, 47, 50 e 77 do Relatório Especial nº 1/2016 intitulado "Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?".

68 Grécia, Espanha, França (Córsega) e Reino Unido (com exceção da Irlanda do Norte). A Áustria utilizou uma opção específica que permitiu a atribuição de um menor número de direitos a título do RPB para zonas de montanha.

69 Por exemplo, a França, no caso das parcelas com vinhas.

70 Ver ponto 81 do Relatório Especial nº 1/2016.

71 A França decidiu introduzir um sistema de taxa fixa apenas para a região da Córsega, que representa apenas 0,6% do limite máximo orçamental de França para o RPB.

 

1 O CIRCABC é um serviço em linha fornecido pela Comissão Europeia para a partilha de documentos com os Estados-Membros.

2 COM(2017) 713 final.

3 Regulamento (UE) 2017/2393 (JO L 350 de 29.12.2017).

4 Artigo 32.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

5 Swinnen J. Ciaian P, Kancs d'A. (2008). Study on the functioning of land markets in the EU Member States under the influence of measures applied under the common agricultural policy. Relatório final. Centro de Estudos de Política Europeia (CEPS).

6 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafo V) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»

7 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafo VI, alínea b)) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»

8 COM(2017) 713 final.

9 Ver respostas da Comissão (resumo, parágrafos I e V) ao Relatório Especial n.º 1/2016 do Tribunal de Contas Europeu: «Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?»

Etapa Data
Adoção do PGA / Início da auditoria 29.6.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada) 7.12.2017
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório 7.2.2018
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas 6.3.2018

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

A presente auditoria de resultados foi realizada pela Câmara de Auditoria I – Utilização sustentável dos recursos naturais, presidida pelo membro do TCE Phil Wynn Owen. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do membro do TCE João Figueiredo, com a colaboração de Sven Kölling, responsável de tarefa. A equipa de auditoria foi composta por Blanka Happach e Jan Huth, responsáveis de tarefa adjuntos, Felipe Andrés Miguélez, Ingrid Ciabatti, Michail Konstantopoulos e Anžela Poliulianaitė.

Da esquerda para a direita: Ingrid Ciabatti, Michail Konstantopoulos, Blanka Happach, Jan Huth, Sven Kölling, João Figueiredo e Anžela Poliulianaitė.

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Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2018

PDF ISBN 978-92-872-9184-4 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/68608 QJ-AB-18-001-PT-N
HTML ISBN 978-92-872-9135-6 ISSN 1977-5822 doi:10.2865/13286 QJ-AB-18-001-PT-Q

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