Relatório Especial
n.°10 2017

O apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz

Acerca do relatório:O número de jovens agricultores diminuiu de 3,3 milhões em 2005 para 2,3 milhões em 2013. No período de 2007-2020, a UE afetou 9,6 mil milhões de euros aos jovens agricultores para fomentar a renovação das gerações no setor agrícola. O Tribunal constatou que este apoio é, muitas vezes, mal definido, sem que estejam especificados os resultados e o impacto esperados. No âmbito do Primeiro pilar (pagamentos diretos), a ajuda é concedida de uma forma normalizada, que não dá resposta às necessidades dos agricultores, para além do rendimento adicional. No âmbito do Segundo pilar (desenvolvimento rural), a ajuda responde melhor às necessidades dos jovens agricultores e suscita ações específicas (por exemplo, introdução da agricultura biológica ou iniciativas de economia de água e energia); contudo, as autoridades de gestão nem sempre aplicaram procedimentos de seleção que dessem prioridade aos melhores projetos. O Tribunal recomenda que se definam melhor os objetivos e as metas do apoio da UE para promover uma renovação das gerações eficaz.

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Síntese

I

O número total de agricultores na UE-27 baixou rapidamente na última década, tendo passado de 14,5 milhões em 2005 para 10,7 milhões em 2013. O número de jovens agricultores (que não têm mais de 44 anos) diminuiu de 3,3 milhões em 2005 para 2,3 milhões em 2013. Como o número de agricultores diminuiu em todas as faixas etárias, a percentagem de jovens agricultores na população agrícola manteve-se relativamente estável, a um nível ligeiramente superior a 20%. No entanto, existem diferenças significativas entre os Estados-Membros.

II

No período de 2007-2020, a UE afetou 9,6 mil milhões de euros de ajuda específica aos jovens agricultores, a fim de aumentar a competitividade das explorações agrícolas e a renovação das gerações no setor agrícola. Incluindo o cofinanciamento dos Estados-Membros ao abrigo da medida de apoio à instalação, no âmbito do Segundo pilar, a ajuda pública totaliza 18,3 mil milhões de euros. Quase 200 000 jovens agricultores receberam ajuda da UE para apoio à instalação no período de 2007-2013. Mais de 70% do financiamento da UE foram prestados através da medida de apoio à instalação de jovens agricultores, ao abrigo do Segundo pilar (FEADER), e os restantes 30%, no período de 2014-2020, através do pagamento direto para os jovens agricultores, ao abrigo do Primeiro pilar (FEAGA).

III

Neste contexto, o Tribunal examinou o papel da UE no apoio aos jovens agricultores e no fomento da renovação das gerações. A auditoria foi realizada nos serviços da Comissão e nos quatro Estados-Membros que efetuaram o maior volume de despesas a título dos jovens agricultores: França, Espanha, Polónia e Itália. A auditoria procurou dar resposta à seguinte questão: «O apoio da UE aos jovens agricultores foi bem concebido por forma a contribuir eficazmente para melhorar a renovação das gerações?»

IV

A conclusão geral é que o apoio da UE aos jovens agricultores se baseia numa lógica de intervenção mal definida, sem que estejam especificados os resultados e o impacto esperados. Deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz. No entanto, o Tribunal detetou diferenças significativas entre o pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar e a medida de apoio à instalação ao abrigo do Segundo pilar.

V

Em relação ao pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar, o Tribunal constatou que:

  • o apoio não se baseia numa avaliação adequada das necessidades e o seu objetivo não reflete o objetivo geral de incentivar a renovação das gerações. Os Estados-Membros não coordenaram o pagamento aos jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar com a medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar ou com as medidas nacionais;
  • na ausência de uma avaliação das necessidades, o apoio é prestado de uma forma normalizada (pagamento anual por hectare), num montante e num momento em que não é claro a que necessidades específicas, para além do rendimento adicional, este pretende dar resposta;
  • o quadro comum de acompanhamento e avaliação não forneceu indicadores úteis para avaliar a eficácia deste pagamento, dado que não existem indicadores de resultados para o referido pagamento e os dados sobre o rendimento e a viabilidade das explorações apoiadas não são recolhidos.
VI

Em relação à medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar, o Tribunal constatou que:

  • embora seja, de um modo geral, baseada numa avaliação das necessidades vaga, os seus objetivos são parcialmente específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados e refletem o objetivo geral de fomento da renovação das gerações. Há uma certa eficácia na coordenação com a medida de investimento no âmbito do Segundo pilar;
  • o apoio reveste uma forma (montante fixo sujeito ao cumprimento de um plano de atividades e, em alguns casos, também uma bonificação de juros sobre um empréstimo) que responde mais diretamente às necessidades dos jovens agricultores no acesso a terras, capital e conhecimentos. O montante da ajuda está, de um modo geral, relacionado com as necessidades e modulado para suscitar ações específicas (por exemplo, introdução da agricultura biológica ou iniciativas de economia de água e energia);
  • o apoio destina-se a agricultores mais qualificados, que se comprometem a executar um plano de atividades que os orienta no desenvolvimento de explorações viáveis e que, muitas vezes, são encorajados, através do processo de seleção dos projetos, a instalar-se em zonas desfavorecidas. Contudo, os planos de atividades eram de qualidade variável e, em alguns casos, as autoridades de gestão não aplicaram procedimentos de seleção que dessem prioridade aos melhores projetos. Os critérios de seleção foram introduzidos tardiamente no período de 2007-2013, não existiam limites mínimos ou estes eram demasiado baixos e o orçamento de sete anos afetado à medida foi utilizado em alguns Estados-Membros para financiar quase todas as candidaturas apresentadas no início do período de programação, impedindo, assim, que jovens agricultores instalados posteriormente recebessem financiamento;
  • o Tribunal encontrou poucas provas de que as medidas da UE tenham facilitado a instalação dos jovens agricultores e melhorado a renovação das gerações e a viabilidade das explorações apoiadas, principalmente devido à fraca qualidade dos indicadores estabelecidos pelo sistema comum de acompanhamento.
VII

O Tribunal recomenda que a Comissão e os Estados-Membros:

  1. melhorem a lógica de intervenção através do reforço da avaliação das necessidades e da definição de objetivos SMART, que reflitam o objetivo geral de promover a renovação das gerações;
  2. melhorem a orientação das medidas através de melhores sistemas de seleção de projetos e da utilização de planos de atividades;
  3. melhorem o quadro de acompanhamento e avaliação, inspirando-se nas melhores práticas desenvolvidas pelos Estados-Membros nos seus sistemas de acompanhamento e relatórios de avaliação.

Introdução

Diminuição da população agrícola

01

A agricultura da UE confronta-se com uma diminuição da população agrícola. O número total de agricultores na UE-275 diminuiu rapidamente na última década, tendo passado de 14,5 milhões em 2005 para 10,7 milhões em 2013, ou seja, uma redução de um quarto em menos de uma década. Todas as faixas etárias de agricultores foram afetadas (ver figura 1). Não é possível conhecer o número de agricultores que não têm mais de 40 anos, já que os dados do Eurostat não dividem a faixa etária 35-44 anos em outros subgrupos6.

Figura 1

Evolução do número de agricultores por faixa etária nos 27 Estados-Membros da UE

Fonte: Eurostat, Farm Structure Survey7 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas).

02

O número de jovens agricultores (que não têm mais de 44 anos) diminuiu de 3,3 milhões em 2005 para 2,3 milhões em 2013, ou seja, uma redução de um terço em menos de uma década. No entanto, a percentagem de jovens agricultores na população agrícola manteve-se relativamente estável, a um nível ligeiramente superior a 20% (ver figura 2).

Figura 2

Evolução da repartição dos agricultores por faixa etária nos 27 Estados-Membros da UE

Fonte: Eurostat, Farm Structure Survey (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas).

03

Existem diferenças significativas entre os Estados-Membros: por exemplo, na Polónia, a percentagem de jovens agricultores na população agrícola aumentou de 34% em 2007 para 36% em 2013, enquanto em Espanha diminuiu de 21% em 2007 para 16% em 2013. O anexo I apresenta uma síntese do número de agricultores em cada Estado-Membro e da variação entre 2007 e 2013 e o anexo II indica a evolução da distribuição dos agricultores por idade.

A renovação das gerações é uma prioridade da agenda política

04

Em 2008, o Parlamento Europeu considerou que «a alternância das gerações é necessária para preservar no futuro um elevado nível de qualidade dos alimentos europeus, a segurança alimentar e a autossuficiência da União Europeia» e que «a PAC deverá ter como objetivo suprimir os obstáculos com que os jovens se veem atualmente confrontados para aceder à atividade agrícola, fazendo da alternância das gerações uma das suas prioridades»8. Em 2011, salientou que «as medidas a favor dos jovens agricultores contidas no segundo pilar se revelaram insuficientes para suster o processo de envelhecimento acelerado em curso no setor agrícola» e que «devem ser alargados regimes de apoio no segundo pilar»9. Também em 2014, o Conselho salientou10 que os jovens agricultores e a renovação das gerações no setor agrícola são fundamentais para a sustentabilidade e a competitividade a longo prazo da agricultura europeia.

05

Em 2015, a Comissão argumentou11 que o apoio aos jovens agricultores é uma prioridade. De acordo com o Comissário Phil Hogan12, a renovação das gerações é uma questão que vai muito para além de uma redução da média de idades dos agricultores na UE. Trata-se também da capacitação de uma nova geração de jovens agricultores altamente qualificados para que estes possam trazer todos os benefícios das tecnologias para apoiar as práticas agrícolas sustentáveis na Europa. Afirmou que existem obstáculos que impedem os jovens de começar a atividade agrícola, apontando o acesso às terras, ao financiamento e aos conhecimentos como os mais importantes.

O apoio da UE aos jovens agricultores

06

O orçamento total da UE afetado especificamente ao apoio aos jovens agricultores durante o período de 2007-2020 é de 9,6 mil milhões de euros. Este orçamento duplicou, tendo passado de 3,2 mil milhões de euros no período de 2007-2013, ao abrigo da medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar, para 6,4 mil milhões de euros no período de 2014-2020, devido sobretudo à introdução de um pagamento direto adicional para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar (ver figura 3). O total das despesas públicas, incluindo o cofinanciamento nacional pelos Estados-Membros da medida de apoio à instalação do Segundo pilar, eleva-se a 18,3 mil milhões de euros.

Figura 3

Orçamento da UE para apoio aos jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar (FEAGA) e do Segundo pilar (FEADER) nos períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020

Fonte: TCE com base nos dados da Comissão (despesas de 2007-2013 e afetações de 2014-2020).

07

O apoio aos jovens agricultores foi introduzido na década de 198013. Desde o ano 2000, a maior parte do apoio foi prestado ao abrigo da medida de apoio à instalação de jovens agricultores14 no âmbito do Segundo pilar. Esta foi seguida pela medida «Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas» no período de 2014-2020. A medida é aplicada em 92 dos 118 programas de desenvolvimento rural (PDR) em 24 dos 28 Estados-Membros.

08

O apoio adicional para os jovens agricultores foi introduzido no período de 2014-2020 no âmbito do Primeiro pilar15, sob a forma de um pagamento adicional de 25% para os jovens agricultores para além dos pagamentos diretos.

09

A figura 4 apresenta uma síntese dos instrumentos da UE destinados, direta ou indiretamente, aos jovens agricultores no período de 2007-2020. Tal como indica a figura 4, a auditoria incidiu sobre as medidas de apoio direto aos jovens agricultores: a medida de apoio à instalação, ao abrigo do Segundo pilar, e o pagamento adicional para os jovens agricultores, ao abrigo do Primeiro pilar.

Figura 4

Síntese das medidas da UE de apoio aos jovens agricultores no período de 2007-2020

Fonte: TCE.

10

O quadro 1 compara as principais características do apoio aos jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar e do Segundo pilar no período de 2014-2020.

Quadro 1

Principais características do apoio aos jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar e do Segundo pilar no período de 2014-2020

Primeiro pilar - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

Pagamento para os jovens agricultores

Segundo pilar: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Medida 6.1 — Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas para os jovens agricultores

Base jurídicaArtigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013Artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013
Tipo de apoioPagamento adicional para os jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfícieUma ajuda ao arranque da atividade de um máximo de 70 000 euros concedida com base num plano de atividades (o pagamento final está sujeito à correta execução do plano de atividades).
Duração do apoioPago anualmente durante um período máximo de cinco anos (a contar da data da instalação).Pago uma vez por exploração/por agricultor em, pelo menos, duas frações.
ExecuçãoObrigatório para todos os Estados-Membros, que só podem fixar alguns parâmetros: orçamento, método de cálculo, limite de hectares, requisitos de competências e o controlo conjunto das explorações coletivas (ver ponto 40).Facultativo para os Estados-Membros/regiões, que definem prioridades e objetivos nos PDR, estabelecem critérios de elegibilidade e de seleção, selecionam os projetos e apresentam à Comissão um relatório sobre a execução das medidas.
Objetivo«Facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial»1, e contribuir para o objetivo geral da PAC em termos de produção alimentar viável, reforçando a viabilidade das explorações agrícolas2 e incentivando a renovação das gerações3
Beneficiários elegíveis
  • Agricultores com menos de 40 anos de idade.
  • Agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram como tal no período de cinco anos anterior à apresentação dos pedidos de apoio direto de 2015.
  • Pessoas singulares e coletivas, incluindo aquelas em que um jovem agricultor exerce o controlo conjunto da exploração.
  • Agricultores com menos de 40 anos de idade.
  • Agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração.
  • Pessoas coletivas, incluindo aquelas em que um jovem agricultor exerce o controlo conjunto da exploração.
Número de beneficiários279 071 (em 2015).193 828 no período de 2007-2013. Nenhum objetivo à escala da UE para o período de 2014-2020.
Montante médio de ajuda por beneficiário1 135 euros (em 2015).20 000 euros (em 2007-2013).

1 Considerando 47 do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e considerando 17 do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

2 Ver artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

3 Para o Primeiro pilar, ver a Nota Informativa da Comissão, «Reforma da PAC — explicação dos principais elementos», de 26 de junho de 2013: «No intuito de incentivar a renovação das gerações, o pagamento de base para os jovens agricultores principiantes (de idade inferior a 40 anos) deverá ter um complemento de 25%, nos primeiros cinco anos após a instalação» e a Ficha Técnica do Parlamento Europeu, «Primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC): II — Pagamentos diretos aos agricultores»: «Para incentivar a renovação das gerações, o pagamento de base concedido aos jovens agricultores com menos de 40 anos de idade, aos novos agricultores ou a explorações criadas nos cinco anos precedentes, é aumentado de uma percentagem adicional de 25% do valor dos direitos durante os cinco primeiros anos após a instalação».

Para o Segundo pilar, ver o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, que refere a prioridade específica de «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

Âmbito e método da auditoria

11

A auditoria procurou dar resposta à seguinte questão:

O apoio da UE aos jovens agricultores foi bem concebido por forma a contribuir eficazmente para melhorar a renovação das gerações?

12

Para responder a esta questão, o Tribunal concentrou-se nas medidas de apoio direto aos jovens agricultores no período de 2007-2020 (ver figura 4), ou seja, a medida 112 de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar para o período de 2007-2013 e a medida 6.1 correspondente no período de 2014-2020, bem como o pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar para o período de 2014-2020. O Tribunal avaliou a lógica de intervenção (Parte I do relatório), a orientação da execução das medidas (Parte II) e os seus resultados (Parte III).

13

A auditoria foi realizada entre abril e outubro de 2016 e abrangeu quatro Estados-Membros que apresentaram o maior volume de despesas em benefício dos jovens agricultores: França, Espanha, Polónia e Itália (ver figura 5). Estes quatro Estados-Membros representam 56% do orçamento total da UE que corresponde às medidas de apoio direto aos jovens agricultores no período de 2007-2020 (ver figura 4). O anexo III apresenta uma síntese do orçamento da UE atribuído especificamente a jovens agricultores por Estado-Membro.

14

Nestes quatro Estados-Membros, o Tribunal examinou os quadros nacionais, que estabelecem a lógica de intervenção e as principais características das medidas, bem como o grau de coordenação entre essas medidas e as políticas nacionais que favorecem a renovação das gerações. A fim de avaliar a aplicação e os resultados das medidas, o Tribunal concentrou-se em sete regiões de entre as que apresentaram mais despesas ao abrigo das medidas de apoio direto aos jovens agricultores:

  • França (País do Loire e Sul-Pirenéus);
  • Espanha (Andaluzia);
  • Polónia (Vármia-Masúria e Baixa Silésia);
  • Itália (Emília-Romanha e Apúlia).

Figura 5

Apoio da UE aos jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar (FEAGA) e do Segundo pilar (FEADER) no período de 2007-2020 (o retângulo representa os Estados-Membros auditados)

Fonte: TCE com base nos dados da Comissão (despesas de 2007-2013 e afetações de 2014-2020).

15

O método de auditoria combinou uma auditoria dos sistemas de controlo, principalmente a nível da Comissão e dos Estados-Membros, com o exame de uma amostra de 57 projetos a nível dos beneficiários finais, para verificar a aplicação e os resultados das medidas. O Tribunal analisou também as estatísticas e os estudos pertinentes fornecidos pelo Eurostat (por exemplo, inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas), pelos parlamentos nacionais, pelos institutos nacionais de estatística, pelas universidades e pelas organizações de jovens agricultores a nível europeu, nacional e regional.

16

Estes estudos indicam que existem fatores gerais, para além das medidas da UE, que influenciam a renovação das gerações (por exemplo, a situação económica e social, a propensão dos bancos para conceder empréstimos, as possibilidades de emprego noutros setores que não a agricultura e a elevada concentração de terras agrícolas num número relativamente reduzido de explorações16). As políticas nacionais que favorecem a saída de agricultores idosos também podem desempenhar um papel importante, tal como indicado pela Alemanha, um dos Estados-Membros que, como a Dinamarca, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido-Irlanda do Norte), optou por não aplicar a medida de instalação ao abrigo do Segundo pilar no período de 2014-2020. De facto, a avaliação intercalar de 2007-2013 para a Alemanha (Renânia-Palatinado) revelou que a medida 112 para a instalação de jovens agricultores não conseguiu resolver convenientemente o problema das explorações que não dispunham de um sucessor adequado e que não era possível identificar o impacto que esse apoio tinha tido sobre a estrutura etária dos agricultores. Além disso, a Alemanha considerou que o seu sistema de segurança social Hofabgabeklausel, que exige que os agricultores abandonem as suas explorações a fim de receberem a pensão de velhice, desempenha um papel importante no êxito da renovação das gerações no setor agrícola.

Observações

Parte I — Lógica de intervenção

17

A Comissão e os Estados-Membros devem conceber intervenções políticas de forma adequada. Para o efeito, o Tribunal examinou se a Comissão e os Estados-Membros estavam a:

  • realizar boas avaliações ex ante das necessidades nos domínios específicos de intervenção;
  • decidir quais os fundos que melhor correspondem às necessidades dos jovens agricultores;
  • definir objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados (SMART);
  • definir disposições destinadas a garantir uma utilização eficaz, eficiente e coordenada dos diversos fundos.

Necessidades dos jovens agricultores identificadas a nível geral…

18

Segundo os estudos da Comissão, as entrevistas com as autoridades de gestão auditadas e com as associações de jovens agricultores, os obstáculos que impedem os jovens de se tornarem agricultores podem ser classificados como estando relacionados com:

  1. acesso à terra: cerca de 60% dos jovens agricultores nos 28 Estados-Membros da UE comunicaram problemas relativos à aquisição ou ao arrendamento de terrenos17. De acordo com vários estudos18, o problema reside no elevado preço dos terrenos e na relutância dos agricultores mais idosos em se reformarem;
  2. acesso ao capital: cerca de 35% dos jovens agricultores nos 28 Estados-Membros da UE comunicaram problemas no acesso a subsídios e ao crédito19. De acordo com os estudos20 e as associações de jovens agricultores entrevistadas, em França, Itália e Espanha, o problema deve-se à complexidade e à duração dos procedimentos para obtenção do apoio público, mais do que à insuficiência dos subsídios;
  3. acesso aos conhecimentos: cerca de 20% dos jovens agricultores nos 28 Estados-Membros da UE comunicaram problemas no acesso aos conhecimentos21. Em 2010, apenas 14% dos agricultores com menos de 35 anos nos 27 Estados-Membros da UE dispunham de uma formação agrícola completa22, embora esta situação variasse significativamente na UE. Por exemplo, em França (País do Loire) 84% dos agricultores com menos de 35 anos dispunham de uma formação agrícola completa, em Itália (Emília-Romanha) eram 27%, na Polónia 26% e em Espanha (Andaluzia) só 3%;
  4. acesso a um rendimento suficiente e estável: alguns Estados-Membros e associações de jovens agricultores indicaram essa necessidade, embora nos quatro Estados-Membros auditados não existam dados estatisticamente representativos sobre o rendimento dos jovens agricultores (com menos de 40 anos) ou dados que revelem se o rendimento nos primeiros anos de atividade agrícola é, de modo geral, insuficiente ou instável, ou que o seja mais do que nos anos seguintes;
  5. acesso a infraestruturas e a serviços básicos nas zonas rurais, equivalentes aos oferecidos aos jovens que não vivem em zonas rurais, tais como a banda larga, creches, escolas, transportes e serviços postais, cuidados de saúde e serviços de substituição.

… mas as necessidades gerais não foram objeto de uma investigação mais aprofundada

19

Na maior parte dos Estados-Membros/regiões auditados, o exame do Tribunal revelou que não se sabe em que medida esses obstáculos são comuns a todos os jovens agricultores que se instalem numa dada região ou apenas a alguns de entre eles, como os de determinadas áreas geográficas, setores agrícolas ou situações financeiras (por exemplo, aqueles que não tenham herdado terras ou capital suficientes). Também não se sabe em que momento durante o processo de instalação quais desses obstáculos parecem ser mais graves.

Primeiro pilar
20

O pagamento adicional aos jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar baseia-se no pressuposto de que os jovens agricultores que iniciam uma atividade agrícola enfrentam desafios financeiros23. Embora possa ser verdade, a avaliação de impacto da Comissão24 não fornece dados que o confirmem ou uma estimativa do impacto esperado deste pagamento adicional sobre o rendimento dos jovens agricultores, a viabilidade das suas explorações ou a taxa de renovação das gerações, incidindo unicamente sobre as implicações orçamentais dos diferentes métodos propostos para o cálculo deste pagamento. Não é claro quais as necessidades dos jovens agricultores que este pagamento deve suprir, exceto a de um rendimento adicional, nem qual deve ser o seu valor acrescentado.

21

Também a nível dos Estados-Membros não havia documentos, estudos ou dados que explicassem por que motivo era necessário este pagamento adicional ou que sustentassem o pressuposto de que os jovens agricultores que iniciam uma atividade agrícola enfrentam desafios financeiros. Em Itália, o Tribunal encontrou alguns dados não representativos a nível nacional que demonstram que o valor acrescentado líquido das explorações25 era ligeiramente superior (80 000 euros em média), em 2010, para as explorações agrícolas de agricultores com menos de 40 anos, em comparação com as de agricultores mais idosos (73 000 euros). Não existem também quaisquer dados que indiquem se o rendimento nos primeiros anos de atividade agrícola é, de modo geral, insuficiente ou instável, ou que o seja mais do que nos anos seguintes.

22

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 delega nos Estados-Membros algumas possibilidades de execução, como a fixação de um determinado orçamento para o pagamento ou um certo limite para o número de hectares com base no qual este deve ser calculado (ver também os pontos 39-41). No entanto, não existiam documentos, estudos ou dados que apresentassem uma boa justificação para essas opções.

Segundo pilar
23

As necessidades gerais e a diminuição do número de jovens agricultores foram mencionadas na maior parte dos documentos de programação dos Estados-Membros auditados (avaliações ex ante, programas de desenvolvimento rural) relativos à medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar. No entanto, os motivos subjacentes pelos quais os jovens enfrentam obstáculos em termos de acesso a terras, capital, conhecimentos, rendimento ou serviços não foram suficientemente investigados e, de um modo geral, não eram sustentados por provas quantificáveis.

Desfasamento parcial entre as necessidades e a forma de apoio

Primeiro pilar
24

Na ausência de uma avaliação das necessidades, não é claro a que necessidades específicas, para além do rendimento adicional, pretende dar resposta o pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar. Contudo, no que se refere ao rendimento, não foi possível ao Tribunal determinar se foi satisfeita a necessidade de um rendimento mais elevado e mais estável, que este pagamento, em princípio, deveria resolver diretamente. Os Estados-Membros auditados não conseguiram fornecer dados estatisticamente representativos sobre os rendimentos dos jovens agricultores ou dados que indicassem se o seu rendimento nos primeiros anos de atividade agrícola era, de modo geral, insuficiente ou instável, ou que o era mais do que nos anos seguintes. No que diz respeito às outras necessidades:

  1. a necessidade de melhorar o acesso à terra não é diretamente visada por este pagamento, que apenas é concedido aos jovens agricultores que já têm terras;
  2. a necessidade de um melhor acesso ao capital não é evidente, dado que não se sabe se os beneficiários do referido pagamento carecem de capital suficiente para gerir uma exploração viável e/ou acesso suficiente ao crédito para financiar investimentos suscetíveis de aumentar a sua viabilidade;
  3. a necessidade de um melhor acesso aos conhecimentos não é especificamente visada por este pagamento, que é concedido sem exigir um nível mínimo de estudos no domínio agrícola na maior parte dos Estados-Membros.
Segundo pilar
25

No âmbito da medida relativa à instalação de jovens agricultores do Segundo pilar, o auxílio reveste a forma de um montante fixo (sujeito ao cumprimento do plano de atividades), uma bonificação de juros ou uma combinação dos dois. Por conseguinte, dá uma resposta mais direta às necessidades específicas dos jovens agricultores, em especial:

  1. a necessidade de melhorar o acesso à terra é parcialmente visada, uma vez que os agricultores poderiam utilizar o montante fixo para a aquisição de terras ou beneficiar de crédito bonificado para esse fim;
  2. a necessidade de um melhor acesso ao capital é visada, de um modo geral, uma vez que os agricultores podem utilizá-lo para investimentos suscetíveis de aumentar a viabilidade das suas explorações e, em alguns casos, para obter um empréstimo bonificado;
  3. a necessidade de um melhor acesso aos conhecimentos é, de um modo geral, visada por esta medida, já que os beneficiários devem possuir ou adquirir um nível mínimo de estudos no domínio agrícola;
  4. a necessidade de rendimentos suficientes e mais estáveis é visada, indiretamente, através do apoio a ações e investimentos suscetíveis de conduzir ao desenvolvimento de explorações viáveis.

Objetivos fixados a nível geral…

26

O objetivo geral comum de apoio a jovens agricultores ao abrigo do Primeiro e do Segundo pilares a nível da União é facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial, com o objetivo final de aumentar a viabilidade e favorecer a renovação das gerações (ver quadro 1).

… mas o objetivo geral de fomento da renovação das gerações não estava refletido no objetivo do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar

27

O anexo IV apresenta a lógica de intervenção do Primeiro pilar: o pagamento para os jovens agricultores deve contribuir para melhorar a competitividade agrícola, aumentar o rendimento das explorações agrícolas e, de um modo mais geral, alcançar o objetivo da PAC em termos de produção alimentar viável. No entanto, o objetivo geral de fomento da renovação das gerações não estava refletido no objetivo deste pagamento.

28

Na ausência de uma avaliação das necessidades, o objetivo do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar continua a:

  1. não ser suficientemente específico, pois não existe uma descrição dos resultados esperados (por exemplo, expressos em taxa, número, percentagem ou frequência) ou indicação da população-alvo de jovens agricultores a apoiar (por exemplo, áreas geográficas específicas ou situações financeiras);
  2. ser mensurável apenas parcialmente, uma vez que não se sabe qual a percentagem do rendimento dos jovens agricultores que este pagamento deve representar, nem existem quaisquer metas quantificáveis em termos dos resultados que este pagamento deve gerar;
  3. não se saber se o objetivo é realizável ou em que medida é realizável, dado que não é suficientemente específico e mensurável;
  4. não ser claro em que medida é pertinente, já que se desconhece a que necessidades dos jovens agricultores, para além do rendimento adicional, este pagamento deve dar resposta, e até que ponto essa necessidade é generalizada entre os jovens agricultores que iniciam uma atividade agrícola (ver pontos 19-22);
  5. não ser calendarizado, uma vez que não está definido quando o objetivo deve ser alcançado.

O objetivo geral de fomento da renovação das gerações estava refletido no objetivo da medida de apoio à instalação no âmbito do Segundo pilar

29

A nível da UE, o objetivo da medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar consiste na «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional» e em contribuir para o objetivo geral da PAC em termos de produção alimentar viável, através do reforço da viabilidade das explorações agrícolas (ver quadro 1). Para além deste objetivo a nível da UE, os Estados-Membros definiram, nos seus PDR para 2007-2013, objetivos mais específicos para esta medida, tais como a promoção do emprego, a manutenção da população nas zonas rurais, a melhoria da competitividade das explorações agrícolas, o aumento da sua rentabilidade, bem como a utilização de novas tecnologias e a melhoria do capital humano.

30

O Tribunal constatou que os objetivos da medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar nos quatro Estados-Membros auditados eram parcialmente SMART, já que eram:

  1. razoavelmente específicos, uma vez que visavam apoiar os jovens agricultores com qualificações adequadas e eram muitas vezes acompanhados de uma descrição do resultado esperado (por exemplo, «gerar valor acrescentado através da diversificação e da criação de emprego» ou «aumentar a rentabilidade das explorações agrícolas»);
  2. parcialmente mensuráveis, dada a existência de um indicador de metas em termos de realizações (número absoluto de jovens agricultores a apoiar e, em termos relativos, percentagem do número total de explorações numa região), mas não de uma meta quantificável em termos de resultados esperados, tais como a taxa de renovação das gerações necessária à realização dos objetivos (ver ponto 71);
  3. parcialmente realizáveis, uma vez que eram realizáveis em termos de realizações (número de jovens agricultores a apoiar), mas não se sabe se eram realizáveis em termos de resultados e de impacto no plano da renovação das gerações;
  4. parcialmente pertinentes, já que eram pertinentes para a necessidade geral de apoiar a renovação das gerações. No entanto, frequentemente não se sabia em que medida eram pertinentes para as necessidades de acesso a terra, capital, conhecimentos, rendimento ou serviços (ver pontos 19 e 23);
  5. parcialmente calendarizados, pois não há qualquer prazo para, por exemplo, alcançar uma determinada taxa de jovens agricultores/agricultores mais idosos.

Coordenação limitada entre as medidas de apoio, apesar de terem sido detetadas algumas boas práticas

Pouca coordenação entre as medidas da UE e nacionais de apoio aos jovens agricultores
31

Nos quatro Estados-Membros auditados, o Tribunal constatou que a coordenação entre as medidas de apoio da UE e nacionais era limitada. Mais concretamente:

  • em França, existe uma vasta gama de ajudas nacionais a favor dos jovens agricultores, como, por exemplo, benefícios fiscais, isenções de contribuições para a segurança social, acesso prioritário para a aquisição de terras agrícolas e ajuda para cursos de formação. Existem centros de informação para informar os beneficiários potenciais sobre as diferentes ajudas. Existem também organismos de coordenação para garantir a complementaridade entre as diferentes ajudas, mas não mecanismos específicos de coordenação entre as medidas da UE e nacionais;
  • em Itália, há alguma coordenação do âmbito de intervenção com a medida nacional, que proporciona aos jovens agricultores uma bonificação de juros para a aquisição de terras (uma questão a que as medidas da UE dão uma resposta apenas parcial) e mecanismos em vigor para evitar a acumulação desta ajuda com a medida da UE de apoio à instalação no âmbito do Segundo pilar; há ainda benefícios fiscais para os quais não existem mecanismos de coordenação com as medidas da UE;
  • na Polónia, existem empréstimos com condições favoráveis, mas não mecanismos de coordenação com as medidas da UE;
  • em Espanha, existem empréstimos com condições favoráveis e benefícios fiscais com um impacto direto sobre o rendimento dos jovens agricultores (como o pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar). No entanto, não existe qualquer mecanismo de coordenação entre estes auxílios, que podem ser acumulados.
32

Em nenhum dos quatro Estados-Membros auditados, as autoridades dispunham de uma visão global dos diferentes auxílios previstos a nível nacional e da UE para os beneficiários. Existe o risco de que alguns jovens agricultores possam ser excessivamente apoiados em comparação com as suas necessidades reais (por exemplo, beneficiarem do pagamento para os jovens agricultores do Primeiro pilar, das medidas de apoio à instalação, investimentos, diversificação e formação do Segundo pilar e das várias ajudas nacionais), ao passo que outros não dispõem de apoio suficiente.

Falta de coordenação entre o pagamento para os jovens agricultores do Primeiro pilar e a medida de apoio à instalação do Segundo pilar
33

Embora a Comissão tenha indicado que a reforma da PAC de 2013 tinha por objetivo aumentar as ligações entre os dois pilares, oferecendo uma abordagem mais global e integrada da política de apoio26, nos quatro Estados-Membros auditados, o Tribunal não observou qualquer coordenação entre as autoridades nacionais que gerem o pagamento para os jovens agricultores do Primeiro pilar e a medida de apoio à instalação do Segundo pilar. As duas medidas são geridas por autoridades diferentes, de acordo com regras diferentes (ver quadro 1). Em especial, o facto de ter recebido ajudas da medida de apoio à instalação do Segundo pilar não tem influência sobre a possibilidade de receber o pagamento para os jovens agricultores do Primeiro pilar.

Boa sinergia no Segundo pilar entre a medida de apoio à instalação e a medida de investimento
34

Nos quatro Estados-Membros auditados, o Tribunal constatou diferentes níveis de coordenação no Segundo pilar entre a medida de apoio à instalação e a medida de investimento, que geraram alguns efeitos sinérgicos.

35

Em Itália, onde a ajuda aos jovens agricultores foi concedida sob a forma de um pacote de ajuda, como recomendado pelo Plano Estratégico Nacional (ver caixa 1), a combinação das duas medidas foi um êxito.

Caixa 1

Exemplo de uma boa sinergia entre as medidas de apoio à instalação e de investimento

Itália (Emília-Romanha)

Os jovens agricultores que se candidataram à medida de apoio à instalação foram incentivados a solicitarem ao mesmo tempo a medida de investimento graças aos montantes de ajuda mais elevados ao abrigo da primeira medida (em 2007-2013) e à atribuição de mais pontos, aumentando a probabilidade de serem selecionados (em 2014-2020). Por conseguinte, metade dos candidatos à medida de apoio à instalação também recebeu apoio ao abrigo da medida de investimento. Em média, estes candidatos criaram explorações agrícolas maiores, mais produtivas e mais rentáveis, tendo investido e inovado mais do que os outros27:

Fonte: Elaboração do TCE com base em dados do relatório de avaliação ex post do PDR de 2007-2013 de Itália (Emília-Romanha).

A ajuda concedida no âmbito da medida de apoio à instalação é duas vezes mais eficaz em termos de custos quando prestada conjuntamente com a medida de investimento. Na realidade, o retorno do auxílio público (medido como o aumento do valor acrescentado bruto anual das explorações em relação ao montante do auxílio28) para os beneficiários das duas medidas é duas vezes superior ao dos beneficiários da medida de apoio à instalação apenas.

36

Também em Espanha (Andaluzia), em 2007-2013, foram organizados convites à apresentação de propostas conjuntos entre a medida de apoio à instalação e a medida de investimento, permitindo que os jovens agricultores recebessem apoio de ambas as medidas. No entanto, em 2014-2020, a abordagem do pacote de auxílios foi interrompida e foram organizados convites separados para as duas medidas, que foram avaliados em momentos diferentes e mediante diferentes critérios de seleção.

37

Em França e na Polónia, as medidas de apoio à instalação e de investimento funcionaram separadamente, mas os jovens agricultores que se candidatavam à medida de investimento beneficiavam de uma ajuda suplementar de 10% para cofinanciar os investimentos; em França recebiam ainda pontos adicionais no sistema de seleção de projetos.

Parte II — Orientação das medidas

38

Os Estados-Membros devem aplicar métodos de seleção que deem prioridade às intervenções mais eficazes em termos de custos, nomeadamente:

  • a orientação da ajuda para os jovens agricultores mais qualificados e as zonas desfavorecidas (por exemplo, com menor renovação das gerações);
  • a aplicação de procedimentos de seleção (por exemplo, convites à apresentação de propostas numa base concorrencial baseados em critérios de seleção claros e pertinentes) e instrumentos (por exemplo, planos de atividades) para dar prioridade aos beneficiários suscetíveis de aumentar a viabilidade das suas explorações graças à ajuda;
  • a concessão de um montante de ajuda relacionado com a melhoria da sua viabilidade;
  • a concessão da ajuda num prazo razoável, quando necessária para facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e os ajustamentos estruturais das suas explorações.

Pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar: uma ajuda demasiado normalizada

O quadro jurídico do Primeiro pilar limita o âmbito da orientação…
39

O pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar é concedido anualmente, por um período máximo de cinco anos, a todos os candidatos que não tenham mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do seu primeiro pedido, que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido ao abrigo do regime.

40

O Primeiro pilar concede efetivamente rendimentos suplementares aos jovens agricultores. No entanto, o respetivo quadro jurídico não permite que os Estados-Membros orientem suficientemente as ajudas para os jovens agricultores que provavelmente mais necessitam de um pagamento suplementar para a sua atividade ser viável. De facto, os Estados-Membros só podem:

  1. fixar a percentagem do limite máximo nacional a utilizar para financiar os pagamentos para os jovens agricultores29 (até 2% do orçamento dos pagamentos diretos);
  2. escolher entre três métodos de cálculo30 (a maioria dos Estados-Membros, incluindo a França e a Polónia, calcularam-no em 25% da média nacional do pagamento direto por hectare);
  3. estabelecer um limite (entre 25 e 90 hectares) para o número de hectares com base no qual este pagamento é calculado (a maioria dos Estados-Membros estabeleceu-o em 90 hectares);
  4. optar por exigir competências e/ou formação adicionais (10 Estados-Membros e uma região acrescentaram esses requisitos31);
  5. decidir se aceitam como elegíveis para pagamento entidades jurídicas sob o controlo conjunto de jovens agricultores e de outros agricultores ou se restringem o acesso às entidades jurídicas controladas exclusivamente por jovens agricultores32.
41

Além disso, a execução do pagamento para os jovens agricultores é obrigatória para todos os Estados-Membros, incluindo os que optaram por não aplicar a medida relativa à primeira instalação ao abrigo do Segundo pilar (ver ponto 16). O quadro 2 apresenta uma síntese das opções dos Estados-Membros auditados na execução dos pagamentos para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar, enquanto o anexo V fornece uma síntese relativamente a todos os 28 Estados-Membros da UE.

Quadro 2

Opções dos Estados-Membros auditados na execução do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar

FrançaItáliaPolóniaEspanha
% do limite máximo nacional anual1%1%1%2%
Método de cálculo:25% do pagamento médio nacional por hectareValor médio dos direitos detidos por um agricultor25% do pagamento médio nacional por hectareValor médio dos direitos detidos por um agricultor
Limite máximo de hectares com base nos quais o pagamento é calculado34 ha90 ha50 ha90 ha
Requisitos de competências e/ou formação adicionaisSimNãoSimNão
Aceita pessoas coletivas sob o controlo conjunto de jovens agricultores e outros agricultoresSimSimSimSim

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

… dando origem a uma ajuda demasiado normalizada
42

Por conseguinte, este pagamento é concedido, independentemente:

  1. das competências dos candidatos e/ou requisitos de formação (na maioria dos Estados-Membros33): os jovens agricultores sem qualquer formação agrícola também são apoiados;
  2. da localização dos beneficiários: os jovens agricultores instalados em zonas desfavorecidas, que, normalmente, enfrentam maiores desafios em termos de viabilidade, não são favorecidos em comparação com os que estão instalados noutras zonas;
  3. da viabilidade das explorações: as explorações que já são lucrativas e não necessitam deste pagamento adicional para serem viáveis também são apoiadas (ver exemplos na caixa 2).

Caixa 2

Exemplos de explorações que não necessitam do pagamento adicional para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar para serem viáveis

Polónia

Um beneficiário auditado tinha uma exploração de 513 hectares, recebia cerca de 100 000 euros de pagamentos diretos da UE todos os anos e gerava um lucro líquido de cerca de 150 000 euros (correspondente a 15 vezes a média do PIB per capita na Polónia) nos três anos anteriores à apresentação do pedido de pagamento adicional para os jovens agricultores. Por conseguinte, esse beneficiário não enfrentava desafios financeiros e já geria uma exploração viável, antes de obter o pagamento para os jovens agricultores (3 000 euros em 2015).

Espanha (Andaluzia)

Dois dos oito beneficiários auditados tinham explorações com mais de 50 hectares, gerando um rendimento agrícola de cerca de 400 000 euros e 700 000 euros, respetivamente (ou seja, mais de 10 vezes o rendimento de referência34 médio espanhol), no ano anterior à apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores. Estes beneficiários já geriam uma exploração viável há mais de três anos antes da obtenção do pagamento para os jovens agricultores (4 200 e 1 200 euros, respetivamente, em 2015).

Pagamento também concedido a explorações em que os jovens agricultores têm um papel reduzido
43

Em caso de controlo conjunto de uma exploração coletiva com outros agricultores, este pagamento é concedido nas mesmas condições, independentemente do papel dos jovens agricultores em termos de poder de decisão. Nesta situação, mesmo uma pequena parte de uma exploração coletiva detida por um jovem que não exerça uma atividade agrícola e, na qualidade de pessoa singular, não seja considerado um agricultor ativo35, pode tornar a totalidade da exploração elegível para este pagamento (ver exemplo na caixa 3).

Caixa 3

Exemplo de exploração que recebe o pagamento para os jovens agricultores, apesar de o jovem ter apenas um papel reduzido na exploração

Itália (Emília-Romanha)

No caso de empresas simples36, pelo menos um sócio deve ser jovem, independentemente da sua parte, a fim de tornar a totalidade da exploração elegível para o pagamento para os jovens agricultores. Este pagamento não é proporcional à parte detida pelo jovem ou ao seu poder de decisão, e o requisito de agricultor ativo tem de ser cumprido pela empresa, não pelo jovem sócio. Por conseguinte, não existem controlos para verificar se o jovem sócio exerce uma atividade agrícola como atividade principal, se está registado como agricultor na segurança social ou se uma parte não negligenciável dos seus rendimentos provém da agricultura.

Por exemplo, um jovem agricultor auditado, que detém 16% das ações de uma empresa simples, não trabalhava na empresa nem exercia qualquer atividade agrícola e, enquanto pessoa singular, não poderia ser considerado um agricultor ativo. No entanto, a empresa recebeu 8 000 euros em 2016 de pagamento adicional para os jovens agricultores relativamente aos seus 90 hectares elegíveis.

44

Existe um risco de este pagamento ser concedido em toda a UE a várias explorações em que o jovem beneficiário tem um papel reduzido na exploração e limitado poder de decisão e, enquanto pessoa singular, não pode ser considerado um agricultor ativo, como no exemplo anteriormente referido. Dos 279 071 candidatos37 a esse pagamento na UE em 2015, 61 742 (cerca de 20% do total) exercem o controlo conjunto da exploração. Quase metade (ou seja, 26 925, cerca de 10% do total) exerce controlo conjunto da exploração com outros agricultores.

45

Dos quatro Estados-Membros auditados, este risco é mais elevado em França e em Itália (Emília-Romanha), onde, respetivamente, 64% e 42% dos beneficiários se instalaram em explorações coletivas. O Tribunal não conseguiu obter dados em qualquer um dos Estados-Membros sobre a percentagem média das explorações coletivas detidas por jovens beneficiários ou outras informações para avaliar o seu papel efetivo (por exemplo, se os jovens agricultores têm uma influência determinante sobre as decisões de gestão relativas às explorações, se, na qualidade de pessoas singulares, podem ser considerados agricultores ativos ou se estão registados como agricultores na segurança social).

46

De um modo mais geral, há um risco de este pagamento ser concedido em toda a UE a explorações em que o jovem agricultor não está envolvido na gestão corrente. Além disso, uma vez que a ajuda é prestada nas mesmas condições dos pagamentos diretos, não existem controlos sobre o direito jurídico de utilização das terras declaradas pelo jovem agricultor para receber esse pagamento.

Não se sabe se o montante da ajuda está relacionado com as necessidades
47

O quadro 3 apresenta uma síntese do montante da ajuda nos quatro Estados-Membros auditados.

Quadro 3

Síntese do montante da ajuda concedido anualmente a título do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar nos quatro Estados-Membros auditados em 2015

Montante da ajuda (euros)França1ItáliaEspanha (Andaluzia)Polónia
MédioDesconhecido1 1432 1821 040
MínimoDesconhecido151625
MáximoDesconhecido25 88715 3423 000

1 Em fevereiro de 2017, as autoridades francesas não conseguiram fornecer uma base de dados com a lista dos beneficiários deste pagamento em 2015, que indicasse o montante recebido a título deste pagamento e de outros pagamentos diretos no âmbito do Primeiro pilar, a data de instalação e candidatura, o número de hectares e a percentagem da exploração detida pelo jovem agricultor (no caso do controlo conjunto da exploração).

Fonte: TCE com base nos dados dos Estados-Membros.

48

A nível da UE, o montante médio da ajuda concedida pelo pagamento para os jovens agricultores foi de 1 200 euros por exploração em 2015. Representa cerca de 4% do rendimento médio de uma exploração (30 000 euros) na UE38 e ainda menos em alguns Estados-Membros. Em Itália, por exemplo, o montante médio da ajuda era de 1 143 euros, o que representa menos de 2% do rendimento médio de uma exploração gerida por um jovem agricultor (64 328 euros)39.

49

Este montante não está relacionado com a viabilidade ou outras características das explorações (ver ponto 42) e não se sabe se é proporcional às necessidades dos jovens agricultores, uma vez que estas não foram avaliadas (ver pontos 19-22). Os beneficiários auditados indicaram que este montante foi principalmente utilizado para cobrir as despesas correntes e para compensar os défices nas suas receitas resultantes da flutuação dos preços agrícolas, uma situação que todos os agricultores, e não apenas os que têm menos de 40 anos, têm de enfrentar. Por conseguinte, é pouco provável que o montante da ajuda atualmente concedida a título desse pagamento tivesse um impacto significativo na viabilidade das explorações e nas decisões de instalação dos jovens agricultores.

50

Itália e Espanha optaram por calcular o montante da ajuda em 25% do valor médio dos direitos detidos por cada jovem agricultor. Este valor está associado ao valor histórico dos direitos detidos por cada jovem agricultor, que os adquiriu ou arrendou a outros agricultores (por exemplo, os pais ou agricultores mais idosos). Uma vez que o objetivo deste pagamento é facilitar a primeira instalação de jovens agricultores, não é claro por que motivo o montante da ajuda está ligado à história das explorações e, por conseguinte, penaliza os jovens agricultores que não herdem ou obtenham direitos de valor elevado anteriormente detidos por outros agricultores.

Calendário da ajuda não facilita a primeira instalação dos jovens agricultores
51

A ajuda foi muitas vezes paga a beneficiários que já estavam instalados há vários anos e, em alguns casos (ver exemplos na caixa 2), já tinham atingido um rendimento suficiente e estável. Esta situação significa que o calendário da ajuda não era, em geral, coerente com os seus objetivos declarados, uma vez que frequentemente era paga demasiado tarde para facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores ou contribuir para qualquer ajustamento estrutural das suas explorações. Também não funcionava como incentivo, já que a maioria dos jovens agricultores auditados se tinha instalado antes de saber que iria receber a ajuda.

O sistema de seleção de projetos do Segundo pilar permite uma boa orientação, apesar de, por vezes, não ter sido dada prioridade aos melhores projetos

Critérios de elegibilidade e de seleção permitiram orientar a ajuda para os agricultores mais qualificados e as zonas desfavorecidas…

52

Os quatro Estados-Membros auditados orientaram a ajuda para os agricultores mais qualificados, exigindo que tivessem um nível adequado de formação agrícola ou que a adquirissem no prazo de 36 meses a contar da candidatura. Em geral, a ajuda aumentou as competências profissionais dos jovens agricultores e a sua capacidade de introduzir inovações. Por exemplo, em Itália (Emília-Romanha), 31% dos jovens agricultores apoiados têm uma licenciatura no domínio da agricultura, ao passo que apenas 25% de todos os jovens agricultores existentes na região têm uma licenciatura desse tipo. Em Espanha (Andaluzia), 84% dos jovens agricultores apoiados têm alguma formação agrícola e 12% aplicam métodos de agricultura biológica, em comparação com apenas 26% e 4%, respetivamente, de todos os jovens agricultores existentes na região.

53

Os quatro Estados-Membros auditados incentivaram a instalação de jovens agricultores nas zonas desfavorecidas (por exemplo, zonas com condicionantes naturais ou com níveis de desemprego mais elevados):

  • França e Itália (Emília-Romanha) concederam montantes de ajuda significativamente mais elevados (cerca de 20 000 euros adicionais) aos candidatos que se instalaram em zonas desfavorecidas;
  • Itália (Apúlia) incentivou, efetivamente, a instalação de jovens agricultores nas zonas desfavorecidas, através da atribuição de mais pontos nos critérios de seleção e da concessão de um montante adicional de 5 000 euros para os jovens agricultores que se instalassem nessas zonas. Em consequência, foi apoiada uma percentagem mais elevada de jovens agricultores instalados em zonas rurais com problemas de desenvolvimento global (12%) e em zonas rurais intermédias (10,6%) do que de jovens agricultores instalados em zonas rurais sujeitas a agricultura intensiva especializada (9,9%) e em polos urbanos (8%)40;
  • Espanha (Andaluzia) atribuiu mais pontos nos critérios de seleção e concedeu um montante adicional (+10%) para os jovens agricultores que se instalassem nessas zonas;
  • a Polónia definiu critérios de seleção mediante a atribuição de pontos adicionais, no período de 2007-2013, aos candidatos que se instalassem em zonas com níveis de desemprego mais elevados.

Fotografia 1

Exploração que recebeu apoio para se instalar numa zona desfavorecida

Fonte: TCE.

… embora a renovação das gerações raramente fosse tida em consideração nos critérios de seleção

54

Apenas em Espanha (Andaluzia), no período de 2007-2013, e na Polónia, no período de 2014-2020, existia um critério de seleção que incentivava diretamente a renovação das gerações: em Espanha (Andaluzia), os candidatos que se instalassem na sequência de uma reforma antecipada obtinham mais pontos, enquanto na Polónia quanto maior a diferença de idades entre o cedente da exploração e o jovem agricultor, mais pontos eram atribuídos ao projeto. Contudo, na prática, esses critérios quase nunca tiveram um impacto decisivo sobre a orientação da ajuda, sobretudo porque os limites mínimos de pontos eram demasiado baixos ou inexistentes (ver ponto 55).

Insuficiências nos sistemas de seleção prejudicaram frequentemente a atribuição de prioridade aos melhores projetos

55

Os sistemas de seleção devem permitir a avaliação comparativa e a classificação das propostas de projetos de forma a dar prioridade aos projetos mais eficazes em termos de custos. No entanto, os critérios de seleção tiveram frequentemente um impacto limitado em termos de orientação da ajuda para os melhores projetos, uma vez que foram introduzidos perto do final do período de 2007-2013 ou quase nunca foram aplicados para excluir projetos de qualidade reduzida. Esta situação deveu-se ao facto de os limites mínimos de pontos para a seleção dos projetos serem demasiado baixos ou inexistentes e a uma distribuição desequilibrada do orçamento da medida, previsto para sete anos.

56

Por exemplo, em Itália (Apúlia), todo o orçamento da medida para 2007-2013 foi utilizado, uma vez que quase todas as candidaturas apresentadas no âmbito do convite à apresentação de propostas organizado em 2009 foram financiadas. O limite era de tal forma baixo que apenas oito dos 2 424 projetos foram rejeitados. Por conseguinte, os jovens agricultores que se instalaram nos cinco anos seguintes com projetos potencialmente de melhor qualidade não puderam ser financiados.

57

Do mesmo modo, em Espanha (Andaluzia), todo o orçamento da medida para 2014-2020 foi utilizado nos dois primeiros convites à apresentação de propostas (2015 e 2016) e o limite mínimo de pontos era apenas um ponto em 20. Por este motivo, durante o resto do período de programação, os jovens agricultores com projetos potencialmente de melhor qualidade não terão a possibilidade de ser financiados, a não ser que seja aumentado o orçamento para a medida.

58

Na Polónia, a autoridade de gestão aplicou um sistema de «ordem de chegada», sem critérios de seleção até 2011, quando o orçamento se esgotou. Até 2014, quando o orçamento para a medida foi aumentado e os critérios de seleção foram introduzidos, não foi possível organizar outro convite à apresentação de propostas, o que impediu o financiamento dos jovens agricultores que se instalaram no período de três anos que entretanto decorreu.

59

Só em França e em Itália (Emília-Romanha) o orçamento foi distribuído equitativamente pelos períodos de programação, com limites mínimos de pontos suficientemente elevados (embora, em França, apenas na região de Sul-Pirenéus, no período de 2014-2020). Assim, foi possível selecionar um número constante de candidaturas de qualidade suficiente para financiar todos os anos.

Poucas provas de melhoria da viabilidade

60

A medida relativa à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar tem como objetivo reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, favorecendo a instalação de agricultores com qualificação adequada no domínio da agricultura e a renovação das gerações (ver ponto 29). Os planos de atividades são, em princípio, instrumentos úteis para orientar os jovens agricultores no desenvolvimento de explorações viáveis. Devem também permitir às autoridades de gestão apreciarem, na fase de seleção, a viabilidade das explorações e, mais tarde, acompanharem e avaliarem os resultados.

61

Em nenhum dos Estados-Membros auditados era utilizada a estimativa inicial do rendimento das explorações (antes do projeto) no processo de seleção para avaliar o respetivo potencial de autofinanciar os investimentos. Além disso, os planos de atividades são instrumentos úteis, mas o Tribunal encontrou poucas provas de melhoria da viabilidade (ver caixa 4).

Caixa 4

Poucas provas de melhoria da viabilidade

França

Os planos de atividades foram utilizados para avaliar a viabilidade provável das explorações e apoiar apenas os jovens agricultores que se instalam em explorações que deverão gerar rendimentos — até ao final do projeto (normalmente o quarto ano) — pelo menos iguais, mas não superiores, a três vezes o salário mínimo francês41. Este critério permitiu, em geral, canalizar a ajuda para as explorações que tinham probabilidades de ser viáveis e que necessitavam de ajuda pública. Contudo, devido aos atrasos significativos registados na realização dos controlos no final do projeto, para a maioria dos beneficiários que iniciaram os seus projetos no período de 2007-2010 ainda não existem provas de que se tornaram viáveis. Na região País do Loire, quase metade dos 598 projetos que foram concluídos e verificados até novembro de 2016 não respeitavam os planos de atividades, ao passo que essa percentagem era apenas de 3% na região de Sul-Pirenéus.

Polónia

Os planos de atividades não eram obrigados a demonstrar um aumento da viabilidade das explorações, mas apenas a manter o nível inicial de produção-padrão (ou a atingir um nível mínimo de 4 800 euros, se o nível inicial fosse inferior) no período de 2007-2013, ou a alcançar um aumento modesto (+10%) no período de 2014-2020. Este requisito constitui uma tentativa de incentivar os jovens agricultores a manterem ou aumentarem ligeiramente a dimensão das suas explorações agrícolas e/ou a optarem por culturas mais produtivas. Todavia, não incentiva necessariamente os jovens agricultores a aumentarem os seus rendimentos e viabilidade, uma vez que a produção-padrão não considera os custos ou, portanto, os rendimentos. Só mede o potencial de produção agrícola de uma exploração com base na sua dimensão e tipo de culturas/animais.

Espanha

Os planos de atividades foram utilizados para apoiar, com caráter prioritário, os jovens agricultores que se instalem em explorações que deverão gerar um volume de trabalho suficiente para, pelo menos, uma unidade de trabalho anual e um rendimento por unidade de trabalho anual entre 35% e 120% do rendimento de referência espanhol42. No entanto, o rendimento estimado foi influenciado pelas estimativas de custos declaradas pelos beneficiários nos seus planos de atividades, cuja fiabilidade não foi verificada pela autoridade de gestão quando da aprovação dos projetos. Também os controlos no final do projeto não se baseavam nos custos, rendimento, equipamento ou trabalhadores reais.

Além disso, os planos de atividades não eram obrigados a mostrar o aumento da viabilidade das explorações e não foram utilizados para avaliar a necessidade de apoio público. Três dos sete beneficiários auditados utilizaram a ajuda essencialmente para a compra de terras adicionais ou a aquisição de ações numa exploração dos pais ou irmãos, sem demonstrar qualquer aumento da viabilidade das suas explorações.

62

Só em Itália (Emília-Romanha), o Tribunal encontrou provas de uma maior viabilidade das explorações apoiadas, como demonstra o relatório de avaliação ex post (ver caixa 5).

Montante da ajuda ligado às necessidades e modulado para suscitar ações específicas

63

O quadro 4 apresenta uma síntese dos possíveis montantes de ajuda nos Estados-Membros auditados nos períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020.

Quadro 4

Síntese dos montantes de ajuda a título da medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar nos Estados-Membros auditados nos períodos de 2007-2013 e de 2014-2020

Período de programação de 2007-2013
Montante da ajuda (euros)FrançaItália (Emília-Romanha)Itália (Apúlia)Espanha (Andaluzia)Polónia1
Médio15 44038 07740 00053 27017 000
Mínimo8 00015 00040 00024 00012 000
Máximo58 40040 00045 00070 00024 000
Exemplos de modulaçãoMontante mínimo aumentado para 16 500 euros para a instalação em zonas de montanhaIntrodução da agricultura biológica, contração de um empréstimo, realização de investimentos num valor superior a 60 000 euros+5 000 em zonas desfavorecidas+10% em zonas desfavorecidasNenhuma
Período de programação de 2014-2020
Montante da ajuda (euros)FrançaItália (Emília-Romanha)Itália (Apúlia)Espanha (Andaluzia)Polónia
Médio

20 282 em Sul-Pirenéus

12 747 em País do Loire

Ainda não disponívelAinda não disponível60 33124 000
Mínimo8 00030 00040 00030 00024 000
Máximo58 00050 00045 00070 00024 000
Exemplos de modulações+30% em País do Loire para a instalação fora do círculo familiar+ 20 000 em zonas desfavorecidas+5 000 em zonas desfavorecidas+25 000 se a produção-padrão for superior a 50 000 eurosNenhuma

1 A partir de 12.12.2014, é de 24 000 euros (100 000 PLN), ao passo que até 31.12.2011 era de 12 000 euros (50 000 PLN) e de 1.1.2012 a 12.12.2014 era de 17 000 euros (75 000 PLN).

Fonte: TCE com base nos dados dos Estados-Membros.

64

No período de 2007-2013, em França, Itália e Espanha, o montante da ajuda estava geralmente ligado e modulado em função das necessidades e características específicas das explorações (por exemplo, localização e produção-padrão), bem como das ações incluídas nos planos de atividades (por exemplo, inovações, empréstimos e investimentos).

65

As modulações do montante da ajuda revelaram ser uma boa ferramenta para incentivar os jovens agricultores a instalaram-se em condições mais difíceis (por exemplo, em zonas de montanha, fora do círculo familiar, com contração de um empréstimo), a introduzirem sistemas de qualidade da produção como a agricultura biológica, tecnologias de poupança de água/energia, a realizarem investimentos mais avultados ou a gerirem explorações mais produtivas. No entanto, para o período de programação de 2014-2020, a Comissão exigia que os Estados-Membros não associassem o montante da ajuda aos elementos dos investimentos ou à sua dimensão.

Fotografia 2

Exploração que recebeu apoio para a instalação e introduziu métodos de produção agrícola biológicos

Fonte: TCE.

66

A Polónia definiu um montante fixo de ajuda (atualmente 24 000 euros) para todos os jovens agricultores que se instalassem, independentemente das características das explorações e do teor das medidas e metas estabelecidas nos planos de atividades (por exemplo, localização, dimensão, investimentos, etc.). Esta abordagem normalizada aumenta o risco de o montante da ajuda não ser proporcional às necessidades e aos esforços dos jovens agricultores que se instalam, além de não incentivar medidas específicas.

Calendário da ajuda em geral adequado
67

Em França, na Itália e na Polónia, o calendário da ajuda era, em geral, adequado, uma vez que, na maior parte dos casos, os jovens agricultores receberam a ajuda no prazo de um ano a partir da instalação, ou seja, quando era necessária para desenvolver a sua exploração. De facto, as candidaturas dos projetos foram, de um modo geral, tratadas num prazo razoável (menos de seis meses a partir da data de candidatura). Os jovens agricultores receberam a ajuda antes da execução da maior parte das medidas previstas no plano de atividades. Assim, a ajuda contribuiu para atenuar o problema do acesso a capital e, por vezes, também para obter um empréstimo junto dos bancos.

68

Apenas em Espanha (Andaluzia) os prazos de tratamento administrativo foram longos em 2007-2013 e, em média, os candidatos tiveram de esperar 17 meses pela aprovação dos projetos (muito para além do limite de seis meses que a autoridade de gestão definiu nos convites à apresentação de projetos). Por conseguinte, dois dos oito beneficiários auditados tinham realizado alguns investimentos antes de saberem se os seus projetos seriam aprovados. Além disso, a ajuda foi sempre paga com base em documentos comprovativos das despesas, ou seja, depois de os beneficiários terem feito todos os investimentos. Assim, a ajuda foi, de um modo geral, concedida demasiado tarde em relação às necessidades dos jovens agricultores em fase de instalação.

Parte III — Acompanhamento e avaliação das medidas

69

Para obter informações sobre o desempenho em matéria de eficácia e eficiência das despesas da UE:

  • a Comissão deve estabelecer um Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA) com indicadores de realizações, de resultados e de impacto, que permita avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência da política em relação aos objetivos fixados (ver figura 6);
  • os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das medidas, também através do desenvolvimento de indicadores adicionais úteis. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a rede de informação contabilística agrícola e o Eurostat;
  • as avaliações do desempenho devem ser realizadas por contratantes independentes sob a responsabilidade da Comissão (para as medidas do Primeiro pilar) e dos Estados-Membros (para as medidas do Segundo pilar).

Figura 6

Hierarquia de indicadores no QCAA

Fonte: Comissão Europeia, Technical Handbook on the Monitoring and Evaluation Framework of the Common Agricultural Policy 2014-2020 (Manual técnico do quadro de acompanhamento e avaliação da Política Agrícola Comum de 2014-2020).

Os indicadores do QCAA não permitem avaliar o desempenho das medidas na realização dos seus objetivos

70

Para demonstrar o desempenho das medidas da UE de apoio aos jovens agricultores no cumprimento dos seus objetivos (ver pontos 26-30), os Estados-Membros devem recolher dados sobre as realizações e os resultados alcançados. Ao abrigo do QCAA, os Estados-Membros devem recolher informações sobre os seguintes indicadores de realizações e de resultados, no mínimo (ver quadro 5).

Quadro 5

Síntese dos indicadores obrigatórios ao abrigo do QCAA para a medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar (medida 112 em 2007-2013, medida 6.1 em 2014-2020) e o pagamento complementar para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar (em 2014-2020)

Tipo de indicador

Segundo pilar em 2007-2013

(Medida 112 relativa à instalação de jovens agricultores)

Segundo pilar em 2014-2020

(Medida 6.1 relativa à instalação de jovens agricultores)

Primeiro pilar em 2014-2020 (Pagamento para os jovens agricultores)
Despesa pública total (euros)5 281 543 93410 440 973 2922 621 619 765
Realizações
  • Número de jovens agricultores apoiados
  • Volume total dos investimentos
  • Número de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados pelo PDR
  • Número de jovens agricultores
  • Número de hectares
Resultados
  • Aumento do valor acrescentado bruto das explorações apoiadas
  • Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados pelo PDR (do total das explorações)
Nenhum
Impacto1
  • Crescimento económico (valor acrescentado líquido por unidade de trabalho anual)
  • Produtividade do trabalho (valor acrescentado por unidade de trabalho anual)
  • Rendimento empresarial agrícola
  • Rendimento dos fatores agrícolas
  • Produtividade total dos fatores na agricultura
  • Variabilidade dos preços dos produtos de base na UE

1 A nível dos PDR no período de 2007-2013 e relacionados com o objetivo da PAC da produção alimentar viável em 2014-2020.

71

Tal como em relatórios anteriores43, o Tribunal constatou que as informações sobre o desempenho recolhidas através dos indicadores do QCAA não permitem avaliar a eficácia e a eficiência das medidas na realização dos seus objetivos. Esta situação deve-se sobretudo ao facto de:

  • no período de 2007-2013, em todos os Estados-Membros auditados, com exceção de Itália (Emília-Romanha, ver ponto 35), o único indicador de resultados no QCAA (Aumento do valor acrescentado bruto das explorações apoiadas) baseava-se em estimativas não verificáveis e não em dados reais recolhidos junto das explorações apoiadas;
  • para o período de 2014-2020, não existem indicadores de resultados no QCAA que permitam avaliar a melhoria da viabilidade das explorações, que constitui o objetivo último para que essas medidas deverão contribuir. O único indicador de resultados relativo à medida do Segundo pilar referente à instalação de jovens agricultores (Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados pelo PDR (do total das explorações)) não é realmente um indicador de resultados, mas sim um indicador de realizações, uma vez que não mede o efeito do apoio em relação aos seus objetivos (por exemplo, a viabilidade das explorações, a renovação das gerações, a criação de emprego, o aumento do nível de educação e inovação dos jovens agricultores, etc.);
  • os dados reais sobre as características estruturais e financeiras das explorações apoiadas (por exemplo, receitas, rendimentos, número de empregados) não são normalmente recolhidos. Também as estimativas dos rendimentos da rede de informação contabilística agrícola não são representativas dos jovens agricultores apoiados ou da população de jovens agricultores44. Desconhece-se, portanto, em todos os Estados-Membros auditados, com exceção de Itália (Emília-Romanha, ver ponto 75), se as explorações apoiadas estão efetivamente a empregar mais trabalhadores, a tornar-se maiores, mais produtivas e mais viáveis, e a gerar mais rendimento do que as explorações não apoiadas. Ignora-se também se as explorações apoiadas pelo pagamento para os jovens agricultores do Primeiro pilar e pela medida relativa à instalação do Segundo pilar têm efetivamente um melhor desempenho nestes aspetos do que as explorações apoiadas apenas por uma das medidas.

… no entanto, alguns Estados-Membros desenvolveram indicadores úteis

72

Para além dos indicadores obrigatórios no âmbito do QCAA, os Estados-Membros podem fixar indicadores específicos adicionais. O quadro 6 apresenta uma síntese dos indicadores voluntários adicionais definidos por alguns Estados-Membros auditados para a medida relativa à instalação ao abrigo do Segundo pilar.

Quadro 6

Síntese dos indicadores adicionais definidos por alguns Estados-Membros auditados para a medida relativa à instalação de jovens agricultores ao abrigo do Segundo pilar

Tipo de indicadorMedida relativa à instalação de jovens agricultores ao abrigo do Segundo pilar
Itália (Emília-Romanha)
Resultados
  • Aumento ou manutenção de postos de trabalho nas explorações apoiadas
  • Número de jovens agricultores apoiados que introduzem sistemas de certificação voluntários
  • Número de jovens agricultores apoiados que integram aspetos ambientais e de bem-estar dos animais nos investimentos
Impacto
  • Número de empregos criados
Polónia
Resultados
  • Aumento médio da dimensão económica (produção-padrão) das explorações apoiadas
  • Aumento médio em percentagem da dimensão económica (produção-padrão) das explorações apoiadas
  • Dimensão média das explorações apoiadas após a execução do plano de atividades
Impacto
  • Número de empregos criados
Espanha (Andaluzia)
Realizações
  • Número de jovens agricultores que se instalaram na sequência de uma reforma antecipada
  • Percentagem de mulheres entre os jovens agricultores apoiados que se instalaram
Resultados
  • Número de empregos criados

Fonte: Elaboração do TCE com base nos PDR auditados.

73

Estes indicadores adicionais definidos pelos Estados-Membros permitem avaliar a eficácia das medidas relativamente aos objetivos específicos, como a criação de emprego, o equilíbrio entre os sexos, o rejuvenescimento dos agricultores e a inovação. Por exemplo, em Itália (Emília-Romanha), graças ao indicador «Número de jovens agricultores apoiados que introduzem sistemas de certificação voluntários», sabe-se que 214 (13%) dos 1 640 beneficiários da medida em 2007-2013 introduziram este tipo de inovação nas suas explorações. Em Espanha (Andaluzia), devido aos dois indicadores adicionais de realizações, sabe-se que a medida foi menos eficaz do que o esperado na promoção do rejuvenescimento dos agricultores (apenas 53 jovens agricultores apoiados se instalaram na sequência de uma reforma antecipada, em comparação com uma meta de 92) e na instalação de mulheres (apenas 23% dos jovens agricultores apoiados eram mulheres, em comparação com uma meta de 45% e uma percentagem de 32% de mulheres com idade inferior a 44 anos na população dos agricultores na Andaluzia).

Em geral, as avaliações não fornecem informações valiosas sobre o desempenho das medidas, embora tenha sido detetada uma boa prática

74

Nos quatro Estados-Membros auditados, as avaliações intercalares e ex post do período de programação de 2007-2013 forneceram muito poucas ou nenhumas informações fiáveis sobre o desempenho da medida 112 relativa à instalação de jovens agricultores, exceto no caso de Itália (Emília-Romanha). Por exemplo:

  • França ainda não tinha apresentado (no final de fevereiro de 201745) o relatório de avaliação ex post dos PDR para 2007-2013, cujo prazo era 31.12.2016;
  • a avaliação ex post dos PDR para 2007-2013 de Itália (Apúlia) indicava que o volume de negócios médio das explorações apoiadas aumentou, em média, 15 500 euros a partir da instalação e que 73% das explorações apoiadas contrataram pessoal novo. Contudo, esses resultados baseiam-se num inquérito em linha a que apenas 16 beneficiários responderam e as declarações subjacentes sobre o volume de negócios não foram confrontadas com quaisquer elementos de prova;
  • a avaliação intercalar dos PDR de 2007-2013 da Polónia indicava que o valor acrescentado bruto das explorações apoiadas aumentou, em média, 35% até ao final de 2009, sem indicar um ano de base de comparação. Além disso, o relatório de avaliação indicava que este aumento se devia, em grande parte, ao aumento do montante das subvenções e subsídios, mais do que a um aumento do valor da produção agrícola;
  • a avaliação ex post dos PDR para 2007-2013 de Espanha indicava que o valor acrescentado bruto das explorações apoiadas aumentou, em média, 23,5%, mas não explicava a metodologia das estimativas ou a fonte dos dados.
75

Só em Itália (Emília-Romanha) a avaliação ex post dos PDR para 2007-2013 fornece informações valiosas sobre o desempenho da medida relativa à instalação de jovens agricultores (ver caixa 5).

Caixa 5

Exemplo de um relatório de avaliação ex post que mostra a eficácia da medida relativa à instalação de jovens agricultores

Itália (Emília-Romanha)

A avaliação ex post dos PDR para 2007-2013 prevê uma análise contrafactual, comparando uma amostra de 56 jovens agricultores apoiados pela medida 112 com duas amostras contrafactuais:

  • uma amostra de 122 agricultores de todas as idades não apoiados pela medida;
  • uma amostra de 22 jovens agricultores não apoiados pela medida.

Esta análise demonstra que os jovens agricultores apoiados pela medida 112 tiveram sempre um desempenho melhor do que os das outras duas amostras contrafactuais, em termos de produção-padrão, valor acrescentado bruto, número de unidades de trabalho anual, dimensão da exploração agrícola, produtividade do trabalho e produtividade dos terrenos.

Fonte: TCE com base nos dados do relatório de avaliação ex post dos PDR para 2007-2013 de Itália (Emília-Romanha).

A avaliação ex post mostra também resultados positivos para a medida em termos de sustentabilidade das explorações apoiadas. Na realidade, 94,6% dos 624 beneficiários que se instalaram em 2008-2009 estavam ainda em atividade seis anos mais tarde (em comparação com 94,3% dos agricultores de todas as idades que se instalaram em 2007-2013 na Emília-Romanha). Entre os jovens agricultores apoiados, as taxas de abandono eram significativamente inferiores para as explorações com mais de 16 hectares do que para as explorações de dimensões mais reduzidas (4,6% contra 9,5%) e para os beneficiários que se instalaram em explorações coletivas e não em explorações individuais (3,7% contra 6,5%).

Provas limitadas de que as medidas facilitaram a instalação dos jovens agricultores

76

Nos quatro Estados-Membros auditados, o Tribunal encontrou provas limitadas de que as medidas da UE facilitaram a instalação de jovens agricultores, ajudando a ultrapassar os obstáculos iniciais à entrada, tais como o acesso a terras, a capital, a conhecimentos e um rendimento suficiente.

77

As medidas da UE contribuíram apenas de forma limitada para o acesso às terras pelos jovens agricultores. De facto, o pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar apenas era concedido àqueles que já dispunham de terras, enquanto o Segundo pilar só os incentivava de forma limitada a aumentarem a dimensão das suas explorações agrícolas através de critérios de elegibilidade e de seleção (ver pontos 60-61), apesar de não existirem provas de que desse origem a um aumento da viabilidade das explorações. Apenas em Itália (Emília-Romanha) havia algumas provas de que os jovens agricultores apoiados aumentaram a dimensão das suas explorações mais do que os não beneficiários (ver ponto 75).

78

Em termos gerais, o número total de hectares detidos por jovens agricultores manteve-se estável no período de 2005-2013 (ver figura 7). A redução do número de explorações geridas por jovens agricultores foi compensada por um aumento da dimensão média das explorações.

Figura 7

Evolução do número de explorações detidas por jovens agricultores, da dimensão média das suas explorações e do número total de hectares detidos por jovens agricultores nos 27 Estados-Membros da UE

Número total de hectares detidos por jovens agricultores (em milhões)
milhões de hectares2005200720102013
Número total de hectares detidos por jovens agricultores57,754,855,251,9
Número total de hectares detidos por agricultores de todas as idades172,1172,8174,5173,0

Fonte: TCE com base no Eurostat, Farm Structure Survey, 2005-2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2005-2013).

79

As medidas da UE ajudaram diretamente os jovens agricultores a ter acesso ao capital, graças à concessão de ajuda financeira. No entanto, no caso do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar não há provas e no caso da medida relativa à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar há poucas provas de que a ajuda da UE tenha facilitado o acesso dos jovens agricultores ao crédito de bancos comerciais:

  • em França e em Itália (Apúlia), a ajuda do Segundo pilar podia igualmente ser concedida sob a forma de bonificações de juros de um empréstimo, mas esta forma de ajuda teve pouco sucesso. Em França, muitos beneficiários expressaram a sua insatisfação com o facto de os empréstimos que obtiveram não serem negociáveis e não poderem ser refinanciados, obrigando-os a pagar uma taxa de juro fixa muito mais elevada do que a taxa de juro de mercado corrente. Em Itália (Apúlia), apenas 37 dos 2 502 beneficiários no período de 2007-2013 solicitaram este tipo de ajuda, principalmente porque a autoridade de gestão exigia que todos os investimentos constantes do plano de atividades estivessem concluídos antes de os beneficiários poderem pedir a bonificação de juros;
  • em Itália (Emília-Romanha) e na Polónia, a ajuda ao abrigo da medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar não foi concedida sob a forma de uma bonificação de juros de um empréstimo, embora em Itália (Emília-Romanha) os beneficiários pudessem receber um montante mais elevado de ajuda nos casos em que obtivessem um empréstimo de mais de 30 000 euros (ver quadro 4);
  • só em Espanha (Andaluzia), onde a ajuda do Segundo pilar foi também concedida sob a forma de uma bonificação de juros de um empréstimo (a 567 dos 738 beneficiários do período de 2007-2013) e o acesso ao crédito é particularmente problemático para os jovens agricultores46, os bancos comerciais tornaram-se mais propensos a conceder empréstimos, tal como indicado em relação a sete dos oito beneficiários auditados.
80

As medidas da UE, especialmente a medida relativa à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar, tiveram em geral um impacto positivo sobre os níveis de conhecimento dos jovens agricultores, graças a critérios de elegibilidade que favoreciam a entrada de agricultores mais qualificados no setor agrícola. No entanto, este impacto positivo sobre os níveis de conhecimento dos jovens agricultores não foi assegurado em Itália e na Polónia pelo pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar, uma vez que estes Estados-Membros não exigiam que os candidatos possuíssem ou adquirissem competências ou formação específicas.

Não existe uma relação clara entre a ajuda da UE e a renovação das gerações

81

A renovação das gerações é uma questão geral que afeta toda a população e mão de obra da UE. Como mostra a figura 8, a percentagem de jovens na população total e na mão de obra está a diminuir mais rapidamente do que na população de agricultores.

Figura 8

Evolução da percentagem de jovens na população total, na mão de obra e na população agrícola nos 27 Estados-Membros da UE

Fonte: TCE com base nos dados do Eurostat a partir do Recenseamento da População (2005-2015), do Inquérito às Forças de Trabalho (2005-2015) e do Farm Structure Survey, 2005-2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2005-2013).

82

De um modo geral, não é possível estabelecer uma relação clara entre a ajuda concedida pela UE e a evolução do número de jovens agricultores (ver figura 9). É igualmente difícil saber se, e em que medida, a ajuda da UE contribuiu para o aumento da dimensão média das explorações (ver pontos 77 e 78) ou se este aumento deu origem a uma maior viabilidade das explorações.

Figura 9

Comparação da percentagem das despesas do FEADER relativas à instalação de jovens agricultores (medida 112) e variação do número de agricultores com menos de 44 anos em 2007-2013

Fonte: TCE com base nos dados do Eurostat, Farm Structure Survey, 2007-2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2007-2013) e dados da Comissão (em janeiro de 2017).

83

Esta situação deve-se a vários fatores:

  • em geral, a ajuda da UE é concedida a uma pequena percentagem de jovens agricultores: apenas 7% de todos os jovens agricultores existentes nos 27 Estados-Membros47 da UE receberam ajuda da UE para a instalação;
  • existem várias políticas nacionais de apoio aos jovens agricultores, que raramente são coordenadas com as medidas da UE (ver pontos 16 e 31-32);
  • o sistema de acompanhamento e avaliação não produz informações adequadas sobre a realização dos objetivos, principalmente devido à fraca qualidade dos indicadores fornecidos pelo sistema comum de acompanhamento (ver pontos 70-71) e às informações limitadas ou pouco fiáveis sobre o desempenho fornecidas pela maioria das avaliações (ver ponto 74);
  • existem fatores gerais, para além das medidas da UE, que influenciam esta relação, como a situação económica e social, a propensão dos bancos para conceder empréstimos e as possibilidades de emprego noutros setores que não a agricultura (ver ponto 16).

Conclusões e recomendações

84

A agricultura da UE confronta-se com uma diminuição da população agrícola. O número total de agricultores na UE-27 baixou rapidamente na última década, tendo passado de 14,5 milhões em 2005 para 10,7 milhões em 2013. O número de jovens agricultores (que não têm mais de 44 anos) diminuiu de 3,3 milhões em 2005 para 2,3 milhões em 2013. Uma vez que a redução afetou todas as faixas etárias, a percentagem de jovens agricultores na população agrícola manteve-se relativamente estável, ligeiramente acima dos 20%. No entanto, existem diferenças significativas entre os Estados-Membros (ver anexo II).

85

No período de 2007-2020, a UE afetou 9,6 mil milhões de euros de apoio específico aos jovens agricultores, a fim de fomentar a competitividade das explorações agrícolas e a renovação das gerações no setor agrícola. Juntamente com o cofinanciamento dos Estados-Membros ao abrigo da medida de apoio à instalação, no âmbito do Segundo pilar, o apoio público totaliza 18,3 mil milhões de euros. Quase 200 000 jovens agricultores receberam ajuda da UE para apoio à instalação no período de 2007-2013. Mais de 70% das despesas da UE foram concedidos através da medida de apoio à instalação de jovens agricultores, ao abrigo do Segundo pilar (FEADER), e os restantes 30%, no período de 2014-2020, através do pagamento direto adicional para os jovens agricultores, ao abrigo do Primeiro pilar (FEAGA).

86

Neste contexto, o Tribunal examinou o papel da UE no apoio aos jovens agricultores e no fomento da renovação das gerações. A auditoria procurou dar resposta à seguinte questão:

O apoio da UE aos jovens agricultores foi bem concebido por forma a contribuir eficazmente para melhorar a renovação das gerações?

87

A conclusão geral é que o apoio da UE aos jovens agricultores se baseia numa lógica de intervenção mal definida, sem que estejam especificados os resultados e o impacto esperados. Deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz.

88

No que diz respeito à lógica de intervenção:

Em relação ao pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar, o Tribunal constatou que:

  • não se baseia numa avaliação das necessidades, o seu objetivo não reflete o objetivo geral de incentivar a renovação das gerações, e os Estados-Membros não o coordenaram com a medida relativa à instalação no âmbito do Segundo pilar ou com as medidas nacionais (ver pontos 19-33);
  • na ausência de uma avaliação das necessidades, o apoio é prestado de uma forma normalizada (pagamento anual por hectare), num montante e num momento em que não é claro a que necessidades específicas, para além do rendimento adicional, este pretende dar resposta (ver pontos 39-51).

Em relação à medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar, o Tribunal constatou que:

  • embora seja, de um modo geral, baseada numa avaliação das necessidades vaga, os seus objetivos são parcialmente SMART e refletem o objetivo geral de fomento da renovação das gerações. Existe uma boa coordenação entre as medidas relativas à instalação no âmbito do Segundo pilar e os investimentos. No entanto, existe pouca coordenação com os instrumentos financeiros nacionais, tais como empréstimos em condições favoráveis para a compra de terras (ver pontos 19-37);
  • a ajuda é concedida de uma forma que está orientada diretamente para as necessidades dos jovens agricultores no acesso a terras, capital e conhecimentos. O montante da ajuda está, de um modo geral, relacionado com as necessidades e modulado para suscitar ações específicas, como a introdução da agricultura biológica, de iniciativas de economia de água ou a instalação em zonas desfavorecidas (ver pontos 25 e 52-53).

Recomendação 1 – Melhorar a lógica de intervenção através do reforço da avaliação das necessidades e da definição de objetivos SMART

Para a PAC pós-2020, a Comissão deve indicar (ou exigir que os Estados-Membros indiquem, em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) uma lógica de intervenção clara para os instrumentos políticos que visem a renovação das gerações no setor agrícola. A lógica de intervenção deve incluir:

  • uma correta avaliação das necessidades dos jovens agricultores, investigando as razões subjacentes pelas quais os jovens dispostos a tornarem-se agricultores enfrentam obstáculos no seu processo de instalação e o grau de divulgação desses obstáculos em zonas geográficas, setores agrícolas ou outras características específicas das explorações;
  • uma avaliação das necessidades que podem ser resolvidas por instrumentos políticos da UE e das que podem ser ou já são mais bem tratadas pelas políticas dos Estados-Membros, bem como uma análise das formas de apoio (por exemplo, pagamentos diretos, de montante fixo, instrumentos financeiros) mais adequadas para dar resposta às necessidades detetadas;
  • uma definição de objetivos SMART, tornando explícitos e quantificáveis os resultados esperados dos instrumentos políticos em termos de taxa esperada de renovação das gerações e o contributo para a viabilidade das explorações apoiadas; em especial, deve ser claro se os instrumentos políticos devem ter por objetivo apoiar o maior número possível de jovens agricultores ou estar orientados para um tipo específico de jovens agricultores (por exemplo, os que tenham habilitações académicas mais elevadas, os que se instalem em zonas desfavorecidas, os que introduzam tecnologias de poupança de energia ou de água nas explorações, os que aumentem a rentabilidade ou a produtividade das explorações, os que empreguem mais pessoas).
89

No que se refere à orientação das medidas:

Em relação ao pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar, o Tribunal constatou que:

  • a ajuda é concedida de uma forma normalizada, independentemente da viabilidade das explorações, da sua localização e, na maioria dos Estados-Membros, das competências e/ou dos níveis académicos dos beneficiários. Em caso de controlo conjunto de explorações coletivas com outros agricultores, a ajuda é por vezes concedida a explorações nas quais os jovens agricultores podem ter apenas um papel reduzido, em termos de poder de decisão (ver pontos 39-46).

Em relação à medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar, o Tribunal constatou que:

  • o apoio destina-se a agricultores mais qualificados, que se comprometem a executar um plano de atividades que os orienta no desenvolvimento de explorações viáveis e que, muitas vezes, são encorajados, através do processo de seleção dos projetos, a instalar-se em zonas desfavorecidas. Contudo, os planos de atividades eram de qualidade variável e, frequentemente, as autoridades de gestão não aplicaram procedimentos de seleção que dessem prioridade aos melhores projetos. Os critérios de seleção foram introduzidos tardiamente no período de 2007-2013, não existiam limites mínimos ou estes eram demasiado baixos e o orçamento de sete anos afetado à medida foi utilizado em alguns Estados-Membros para financiar quase todas as candidaturas apresentadas no início do período de programação, pelo que os jovens agricultores instalados posteriormente não puderam ser financiados (ver pontos 52-61);

Recomendação 2 – Melhorar a orientação das medidas

Quando da execução das medidas da PAC para o período pós-2020, os Estados-Membros devem melhorar a orientação das medidas, mediante:

  • a aplicação de critérios que assegurem a seleção dos projetos mais eficazes em termos de custos, tais como projetos que proporcionem o maior aumento da produtividade ou viabilidade das explorações apoiadas, ou o maior aumento de emprego nas áreas com níveis mais elevados de desemprego ou nas zonas desfavorecidas com menor renovação das gerações;
  • a aplicação de critérios claros para avaliar o papel dos jovens agricultores a apoiar, em caso de controlo conjunto de explorações coletivas (por exemplo, definindo qual a percentagem de direitos de voto ou de ações que o beneficiário deve ter, qual a percentagem mínima das suas receitas que deve provir da sua atividade na exploração apoiada), de forma a orientar a ajuda para os jovens agricultores que fazem da agricultura nas explorações apoiadas a sua atividade principal;
  • a aplicação de limites mínimos suficientemente elevados de pontos que os projetos devem alcançar e a repartição adequada do orçamento das medidas, de forma a garantir a disponibilidade equitativa de fundos para a instalação de jovens agricultores durante toda a duração do período de programação;
  • a melhoria da utilização dos planos de atividades como uma ferramenta para avaliar a necessidade de financiamento público, avaliando, na fase de candidatura, a viabilidade provável das explorações sem a ajuda e, na conclusão dos projetos, o impacto da ajuda sobre a viabilidade da exploração ou outros objetivos claramente especificados (por exemplo, emprego, introdução de tecnologias de poupança de energia ou de água).
90

No que diz respeito aos resultados das medidas:

Em relação ao pagamento para os jovens agricultores ao abrigo do Primeiro pilar, o Tribunal constatou que:

  • o quadro comum de acompanhamento e avaliação não fornece indicadores úteis para avaliar a eficácia deste pagamento, dado que não existe um indicador de resultados que lhe seja aplicável e os dados sobre o rendimento e a viabilidade das explorações apoiadas não são recolhidos (ver pontos 70-71).

Em relação à medida de apoio à instalação de jovens agricultores no âmbito do Segundo pilar, o Tribunal constatou que:

  • existem poucas provas de que a medida tenha facilitado a instalação dos jovens agricultores e melhorado a renovação das gerações e a viabilidade das explorações apoiadas, principalmente devido à fraca qualidade dos indicadores estabelecidos pelo sistema comum de acompanhamento e avaliação. Só em Itália (Emília-Romanha), o Tribunal encontrou provas de que os beneficiários da medida relativa à instalação desenvolveram explorações de maiores dimensões, mais produtivas, mais rentáveis e que empregam mais pessoas do que as que não são apoiadas (ver pontos 70-83).

Recomendação 3 – Melhorar o sistema de acompanhamento e avaliação

Quando da execução das medidas da PAC para o período pós-2020, a Comissão e os Estados-Membros (em conformidade com as disposições em matéria de gestão partilhada) devem melhorar o sistema de acompanhamento e avaliação. Em especial:

  • a Comissão deve definir indicadores de realizações, resultados e impacto que permitam avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência dos instrumentos de política face aos objetivos fixados, inspirando-se nas boas práticas, tais como indicadores úteis desenvolvidos pelos Estados-Membros nos seus sistemas de acompanhamento (ver pontos 72 e 73);
  • os Estados-Membros devem recolher regularmente dados reais sobre as características estruturais e financeiras das explorações apoiadas (por exemplo, receitas, rendimentos, número de empregados, inovações introduzidas, níveis de formação dos agricultores) que permitam avaliar a eficiência e a eficácia das medidas na realização dos objetivos políticos pretendidos;
  • a Comissão e os Estados-Membros devem exigir que as avaliações forneçam informações úteis sobre as realizações dos projetos e medidas com base em dados reais sobre a evolução das características estruturais e financeiras das explorações apoiadas, tirando partido das melhores práticas (por exemplo, a avaliação comparativa, análises contrafactuais, inquéritos), tais como os identificados no âmbito da presente auditoria (ver ponto 75).

O presente Relatório foi adotado pela Câmara I, presidida por Phil WYNN OWEN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 31 de maio de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente

Anexos

Anexo I

Variação do número de agricultores com menos de 44 anos, entre 2007 e 2013, nos Estados-Membros

Estado-MembroNúmero de agricultores com menos de 44 anosVariação do número de agricultores com menos de 44 anos entre 2007 e 2013
20072013
Bélgica13 5807 240-6 340
Bulgária61 54049 980-11 560
República Checa10 6605 080-5 580
Dinamarca12 1906 700-5 490
Alemanha133 08075 570-57 510
Estónia5 1204 670-450
Irlanda33 77032 020-1 750
Grécia188 470141 220-47 250
Espanha216 810158 620-58 190
França167 220131 970-35 250
CroáciaDados não disponíveis
Itália231 970155 270-76 700
Chipre5 7803 020-2 760
Letónia27 09015 990-11 100
Lituânia48 99033 460-15 530
Luxemburgo690540-150
Hungria139 150103 330-35 820
Malta1 6801 570-110
Países Baixos21 08013 090-7 990
Áustria67 48049 680-17 800
Polónia808 330512 690-295 640
Portugal28 45025 640-2 810
Roménia638 490676 77038 280
Eslovénia12 81013 8601 050
Eslováquia10 9405 550-5 390
Finlândia21 85016 620-5 230
Suécia16 98011 510-5 470
Reino Unido42 74027 650-15 090
UE 272 966 9402 279 310-687 630

Fonte: Eurostat, Farm Structure Survey, 2007 and 2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2007 e 2013).

Anexo II

Distribuição dos agricultores por faixa etária nos Estados-Membros em 2007 e 2013

Estado-Membro<3535-4445-5455-6465+
2007201320072013200720132007201320072013
Bélgica6,1%4,0%22,2%15,2%28,6%32,9%22,7%26,8%20,5%21,2%
Bulgária3,1%6,4%9,4%13,2%17,5%18,5%25,1%25,2%45,0%36,7%
República Checa9,7%4,6%17,4%14,8%27,2%23,8%28,5%33,9%17,2%23,0%
Dinamarca5,9%2,5%21,4%14,7%29,1%31,2%23,9%27,6%19,6%24,0%
Alemanha7,7%6,8%28,2%19,7%33,9%37,2%22,6%29,8%7,5%6,5%
Estónia6,2%7,5%15,8%16,8%23,1%23,4%23,8%21,8%31,1%30,4%
Irlanda8,1%6,3%18,3%16,7%24,6%25,1%25,5%25,5%23,5%26,5%
Grécia6,9%5,2%15,1%14,7%21,6%23,9%20,2%24,9%36,3%31,3%
Espanha5,2%3,7%15,6%12,7%23,3%25,0%24,5%25,2%31,4%33,3%
França8,1%8,8%23,6%19,1%31,5%32,7%23,9%27,0%12,9%12,4%
Croáciadados não disponíveis
Itália3,1%4,5%10,7%10,8%19,4%21,6%23,9%23,3%42,9%39,7%
Chipre2,4%1,7%12,0%6,9%26,7%21,4%29,1%30,1%29,8%40,0%
Letónia7,1%5,0%18,1%14,5%25,0%26,3%20,7%24,1%29,2%30,1%
Lituânia4,4%5,6%16,9%13,9%21,4%25,6%18,2%20,9%39,1%34,0%
Luxemburgo7,4%8,7%22,5%17,3%33,8%32,2%22,5%27,4%13,9%14,4%
Hungria7,6%6,1%14,6%14,9%23,2%19,4%27,1%29,2%27,5%30,3%
Malta4,9%3,8%10,3%12,9%29,3%24,8%32,4%33,4%23,0%25,1%
Países Baixos4,0%3,1%23,5%16,3%28,7%32,7%26,1%26,9%17,7%21,0%
Áustria11,0%10,9%29,7%24,4%33,3%36,5%16,5%19,6%9,4%8,6%
Polónia12,2%12,1%21,6%23,7%31,1%30,2%19,3%24,3%15,8%9,6%
Portugal2,2%2,5%8,2%7,2%17,6%16,6%25,4%23,6%46,7%50,1%
Roménia4,4%4,7%11,9%13,9%17,0%16,9%22,6%23,5%44,2%41,0%
Eslovénia4,0%4,8%13,0%14,4%24,6%26,4%23,5%29,1%34,9%25,3%
Eslováquia3,8%8,1%12,0%15,4%25,2%24,9%27,3%30,0%31,7%21,6%
Finlândia9,2%8,5%22,8%22,0%32,0%30,1%29,8%29,1%6,2%10,2%
Suécia6,0%4,4%17,4%12,8%26,7%24,8%29,3%28,0%20,6%30,0%
Reino Unido3,9%3,9%15,0%11,0%25,0%26,6%28,6%27,9%27,6%30,6%
UE-276,3%6,0%15,5%15,3%22,8%22,9%22,7%24,7%32,7%31,1%

Fonte: Eurostat, Farm Structure Survey, 2007 and 2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2007 e 2013).

Anexo III

Orçamento da UE para os jovens agricultores por Estado-Membro

Estado-Membro

Período de programação de 2007-2013

(despesas)

Período de programação de 2014-2020

(orçamento afetado)

Número de jovens agricultores apoiados ao abrigo da medida 112 do Segundo pilarMedida 112 de apoio à instalação de jovens agricultores do Segundo pilar (euros)Medida 6.1 de apoio à instalação de jovens agricultores do Segundo pilar (euros)Pagamento direto para os jovens agricultores do Primeiro pilar (euros)
Bélgica2 15232 563 69546 833 60742 897 688
Bulgária5 80892 325 53368 861 71918 576 263
Chipre3204 504 8957 000 0001 891 663
República Checa1 36441 734 18624 750 0008 511 002
Dinamarca3 811 13044 088 268
Estónia84624 253 25318 164 0001 891 635
Finlândia2 96641 510 60333 088 50026 189 410
França34 629631 741 559902 843 886362 156 470
Alemanha3252 254 554242 542 160
Grécia19 128246 270 288276 800 000187 750 920
Hungria8 411219 299 316108 867 86116 127 358
Irlanda8626 504 938121 258 400
Itália21 925335 322 041460 259 594190 086 580
Letónia40711 168 7389 452 63515 515 660
Lituânia2 66877 645 85155 000 00031 296 288
Luxemburgo2671 612 9732 209 2002 512 935
Malta3 225 000104 844
Países Baixos72 480 060
Áustria9 37559 831 89846 704 42569 214 480
Polónia38 857570 569 560456 849 802170 675 060
Portugal8 595226 807 119194 263 17558 237 760
Roménia12 770260 504 741400 355 600102 773 360
Eslováquia22 302 0007 796 253
Eslovénia2 65241 500 64348 520 0009 516 155
Espanha17 603305 951 740542 330 984486 689 740
Suécia1 79619 928 3296 564 39955 839 760
Reino Unido102883 50827 832 582250 504 493

Fonte: TCE, com base em dados da Comissão.

Anexo IV

Lógica de intervenção do Primeiro pilar

Fonte: Comissão Europeia, Technical Handbook on the Monitoring and Evaluation Framework of the Common Agricultural Policy 2014-2020 (Manual técnico do quadro de acompanhamento e avaliação da Política Agrícola Comum de 2014-2020).

Anexo V

Opções de execução dos Estados-Membros para o pagamento para os jovens agricultores no âmbito do Primeiro pilar

Estado-Membro% do limite máximo nacional anual (2015)Critérios de elegibilidade adicionaisPagamento ao agricultor
No que diz respeito a competências adequadasNo que diz respeito a requisitos de formaçãoAplicados a todos os jovens agricultores que controlam a pessoa coletivaCalculado em 25% doe com o limite máximo de (ha/direitos)Como montante fixo por exploração
Valor médio dos direitos detidos por um agricultorTaxa fixa do RPBPagamento único por superfíciePagamento médio nacional por hectare
Bélgica1,89NSNN
Bélgica (Flandres)NSNNNNS90N
Bélgica (Valónia)SSNNNNS90N
Bulgária0,47NSNNNSN30N
República Checa0,20NNNNNSN90N
Dinamarca2,00NNNNNNS90N
Alemanha1,00NNNNSNN90N
Estónia0,30NNNNNSN39N
Irlanda2,00NSSNNNS50N
Grécia2,00NNNSNNN25N
Espanha2,00SSSSNNN90N
França1,00SSNNNNS34N
Croácia2,00NSSNSNN25N
Itália1,00NNNSNNN90N
Chipre1,00NNNNNNS90N
Letónia1,50NNNNNS90N
Lituânia1,75NNNNNNS90N
Luxemburgo1,50SSSNNNNS
Hungria0,20NNNNNNS90N
Malta0,40NNSNNN90N
Países Baixos2,00NNNNNS90N
Áustria2,00SNNNNNS40N
Polónia1,00NNNNNS50
Portugal2,00SSNNSNN90N
Roménia1,79NNNNNSN60N
Eslovénia1,00NNNNNNS90N
Eslováquia0,55SSSNNNS28N
Finlândia1,00NNNNNS90N
Suécia2,00NNNNNNS90N
Reino Unido1,63SNNN
Reino Unido (Inglaterra)NNNSNNN90N
Reino Unido (Irlanda do Norte)NSSNNNS90N
Reino Unido (Escócia)NNNSNNN90N
Reino Unido (País de Gales)NNNNSNN25N

Respostas da Comissão

Resumo

Resposta comum da Comissão às observações constantes das partes V e VI

O objetivo (primeiro pilar) de conceder «apoio ao rendimento para jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas, de forma a facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial» [considerando 47 do Regulamento (UE) n.º 1307/2013] não está circunscrito ao regime para os jovens agricultores, uma vez que este regime consiste num pagamento suplementar ao pagamento de base que os jovens agricultores recebem no âmbito dos pagamentos diretos. A decisão de proceder a pagamentos diretos mais direcionados, ao abrigo do primeiro pilar, para responder de forma mais adequada às necessidades específicas dos jovens agricultores foi uma decisão estratégica. Tal como explicado na avaliação de impacto [SEC(2011) 1153 final], antes da reforma da PAC pós 2013, a questão do envelhecimento da população agrícola apenas tinha sido abordada pelos regimes voluntários (conjunto de medidas do segundo pilar destinadas a apoiar os jovens agricultores e a eventual atribuição de direitos ao pagamento a partir da reserva), que não foram uniformemente aplicados por todos os Estados-Membros.

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas por jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas representam grandes desafios no plano financeiro. Por conseguinte, a reforma da PAC de 2013, veio reforçar a atribuição e o direcionamento do apoio direto aos jovens agricultores.

Atendendo ao que precede, o pagamento previsto no âmbito do primeiro pilar visa conceder aos jovens agricultores recentemente instalados um maior apoio ao rendimento (em comparação com outros agricultores) durante um período máximo de cinco anos.

Uma das seis prioridades do desenvolvimento rural (domínio de incidência 2B) é a «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional» [artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013]. Para além do apoio específico ao arranque da atividade, matéria sobre a qual incide esta auditoria, os jovens agricultores podem beneficiar de um conjunto de outros regimes de apoio ao abrigo do segundo pilar. Por exemplo, no atual período de programação, foram projetadas as seguintes medidas no domínio de incidência acima referido: transferência de conhecimentos e ações de informação (M1), serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (M2), investimentos em ativos físicos (M4) e cooperação (M16).

As medidas do segundo pilar são planeadas pelos Estados-Membros com base numa análise das necessidades das suas zonas de programação respetivas.

Enquanto o segundo pilar facilita o processo de instalação de novos agricultores, o primeiro pilar garante um pagamento obrigatório aos jovens agricultores já instalados, a fim de apoiar a sua fase inicial de atividade. A complementaridade pretendida entre os dois pilares foi explicada na avaliação de impacto: para evitar o duplo financiamento e uma sobreposição com medidas semelhantes ao abrigo do segundo pilar, o regime para os jovens agricultores deveria ser concebido de modo a ser fonte de rendimentos suplementares e a reduzir o custo do capital, o que o tornaria complementar do apoio ao desenvolvimento rural.

V b)

Em geral, os jovens agricultores recentemente instalados têm maiores necessidades de apoio ao rendimento durante os cinco primeiros anos após a sua instalação.

Os pagamentos diretos no âmbito do primeiro pilar visam apoiar o rendimento. Por conseguinte, o pagamento para os jovens agricultores segue a forma (pagamento por hectare) e a lógica anual do primeiro pilar e constitui um modo de melhorar este apoio ao rendimento de um grupo com mais necessidades. Além disso, os colegisladores previram várias opções para os Estados-Membros no que se refere ao cálculo do apoio. À luz do que precede, quando da determinação do nível de apoio adequado para os jovens agricultores, os Estados-Membros podem introduzir adaptações ao contexto específico, tendo em conta a sua situação nacional. Por exemplo, um Estado-Membro optou por efetuar o pagamento aos jovens agricultores sob a forma de um montante fixo por exploração.

Quanto ao calendário, o apoio no âmbito do primeiro pilar está direcionado para o período inicial de cinco anos após a instalação, considerado mais difícil em termos financeiros. A ajuda à instalação destina-se apenas aos novos agricultores e não aos jovens agricultores já instalados.

V c)

Os indicadores de resultados do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA) estão associados aos objetivos específicos da PAC e não aos objetivos das medidas individuais tais como o apoio concedido aos jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar.

VI a)

As medidas de desenvolvimento rural são planeadas pelos Estados-Membros com base numa análise das necessidades das respetivas zonas de programação.

O objetivo geral de incentivar a renovação geracional não é tratado exclusivamente pela medida específica destinada à instalação de jovens agricultores (ver resposta da Comissão às observações constantes da parte V).

VI c)

No atual período de programação, esta medida tem de cumprir critérios de seleção [artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013].

Se as dotações orçamentais iniciais estivessem esgotadas no início do período de programação, os Estados-Membros tinham a possibilidade de, em qualquer momento durante o período de programação, redistribuir as dotações financeiras entre medidas. A atribuição de dotações orçamentais a medidas específicas reflete igualmente a conveniência de assegurar uma cobertura adequada das diferentes necessidades tendo em conta que os recursos são limitados.

VI d)

No que respeita à medida de desenvolvimento rural específica que apoia a instalação de jovens agricultores, o indicador de acompanhamento «número de jovens agricultores estabelecidos» apresenta informações pertinentes para avaliar de que modo a medida facilitou a instalação dos jovens agricultores. A avaliação deve incluir considerações mais latas sobre a «viabilidade das explorações apoiadas» e a «renovação geracional». No que diz respeito à «renovação geracional», a avaliação deve ter em conta os efeitos de várias medidas e não apenas da medida relativa ao apoio à instalação.

Além disso, um indicador nunca permitirá observar diretamente o impacto de uma medida. Tal deve ocorrer no contexto de uma avaliação. A Comissão anunciou, nos estudos e no plano de avaliação da DG AGRI, o lançamento dessa avaliação até finais de 2017.

VII a)

A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Embora acolha favoravelmente a recomendação, nomeadamente no que respeita aos elementos da sua responsabilidade direta, a Comissão não se encontra, nesta fase, em condições de assumir compromissos específicos em relação a propostas legislativas para o período pós-2020.

VII b)

Esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.

VII c)

A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Embora acolha favoravelmente a recomendação, nomeadamente no que respeita aos elementos da sua responsabilidade direta, a Comissão não se encontra, nesta fase, em condições de assumir compromissos específicos em relação a propostas legislativas para o período pós-2020.

Introdução

06

O presente relatório examina dois instrumentos que apoiam especificamente os jovens agricultores (ou seja, o pagamento suplementar ao abrigo do primeiro pilar e a medida de apoio à instalação ao abrigo do segundo pilar). Todavia, os jovens agricultores também beneficiam de um conjunto de outros instrumentos ao abrigo da PAC:

  • No âmbito do primeiro pilar, os jovens agricultores recebem principalmente o pagamento de base (que, na realidade, é um pré-requisito para a concessão do pagamento para os jovens agricultores) e, em geral, o pagamento ecológico («pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente»). Também podem receber pagamentos suplementares no âmbito do «apoio associado voluntário» se forem elegíveis para uma medida estabelecida pelo Estado-Membro, bem como um pagamento pelos seus primeiros hectares ao abrigo do «pagamento redistributivo» (caso seja instaurado pelos Estados-Membros). Com efeito, o pagamento para os jovens agricultores constitui apenas um pagamento suplementar destinado a reforçar o apoio ao rendimento desta categoria de agricultores. Com base no montante total de pagamentos diretos recebidos pelos beneficiários do pagamento para os jovens agricultores em 2015, a Comissão estima que, no período de 2015-2020, esses beneficiários receberão, no total, cerca de 15 mil milhões de euros em pagamentos diretos. Os dados referentes à execução de 2015 indicam que, em metade dos Estados-Membros, os beneficiários do pagamento para os jovens agricultores receberam, em média, mais de 10 000 euros em pagamentos diretos.
  • No âmbito do segundo pilar, para além do apoio à instalação de jovens agricultores, há outras medidas que foram parcialmente programadas no quadro do objetivo de «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional». Estas medidas incluem a «transferência de conhecimentos e ações de informação», os «serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas», os «investimentos em ativos físicos» e a «cooperação». No total, no quadro do objetivo supra, estão programados cerca de 6,7 mil milhões de euros para o período de 2014-2020 (dos quais 80% representam a medida específica de apoio à instalação).

Pode considerar-se que existem outros tipos de apoio ao desenvolvimento rural, tais como os direcionados para as infraestruturas, ao desenvolvimento da banda larga e a criação de serviços melhorados nas zonas rurais, com um efeito indireto na renovação geracional.

09

Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 6.

10

Importa referir o seguinte:

  • O «objetivo político específico» do regime para os jovens agricultores (primeiro pilar) consiste no «apoio ao rendimento para jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas, de forma a facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial». Ver considerando 47 do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
  • No caso do desenvolvimento rural, tal como especificado no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, o domínio de incidência 2B visa a «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

Observações

17

Embora as regras que regem o primeiro e segundo pilares sejam estabelecidas a nível da UE, a sua aplicação é gerida diretamente por cada Estado-Membro, de acordo com um princípio designado por «gestão partilhada».

Significa isto que as autoridades nacionais são responsáveis pela administração e pelo controlo dos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito do primeiro pilar a nível do seu Estado-Membro. Cada Estado-Membro dispõe também de um certo grau de flexibilidade na forma de conceder esses pagamentos, de modo a ter em conta as condições agrícolas nacionais, as quais variam muito no conjunto da União Europeia.

No âmbito do segundo pilar, o papel da Comissão no processo de execução dos programas de desenvolvimento rural é limitado pelo facto de caber às autoridades de gestão criar disposições destinadas a assegurar uma execução eficaz, eficiente e coordenada dos FEEI [artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013].

19

O pagamento suplementar para os jovens agricultores assegura o aumento do apoio ao rendimento direcionado para este grupo durante um período em que se preveem mais necessidades.

Ao mesmo tempo, enquanto parte do sistema de pagamentos diretos, segue as mesmas regras: ajuda normalizada dissociada da produção, concedida anualmente, por hectare, a todos os agricultores que preencham as condições de elegibilidade e apresentem um pedido de ajuda.

Atendendo ao número elevado de beneficiários de pagamentos diretos (cerca de 7 milhões de agricultores), além de a avaliação exaustiva das necessidades dos requerentes ser um exercício complexo, pode, em virtude da legislação em matéria de proteção de dados, revelar-se inviável.

No âmbito do segundo pilar, o enquadramento jurídico do apoio ao desenvolvimento rural [programas de desenvolvimento rural previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013] exige claramente que os Estados-Membros planeiem as medidas de desenvolvimento rural com base numa análise das necessidades das respetivas zonas de programação.

20

Com efeito, o apoio direto ao rendimento não é prescritivo quanto à forma como os agricultores devem utilizar os fundos nem aponta para custos específicos que devam ser cobertos por esse pagamento. Cabe ao agricultor avaliar qual o melhor fim a dar ao apoio durante a sua fase de instalação.

Por conseguinte, o valor acrescentado reside no facto de assegurar um maior apoio aos jovens agricultores recentemente instalados, bem como de garantir que seja concedido de forma coerente em toda a UE, uma vez que o regime é obrigatório para os Estados-Membros.

22

Algumas das opções em termos de execução foram deixadas ao critério dos Estados-Membros dado encontrarem-se em melhores condições de estimar o número de novos jovens agricultores que se instalam em determinado ano e dimensão potencial e as consequentes necessidades para concessão do pagamento para os jovens agricultores dentro da dotação máxima disponível para este efeito. Atendendo a este elevado grau de subsidiariedade e de acordo com o princípio da gestão partilhada, prevê-se que os Estados-Membros façam as suas escolhas em consonância com o objetivo político do regime e com as suas especificidades nacionais.

23

O enquadramento jurídico do apoio ao desenvolvimento rural [programas de desenvolvimento rural previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013] exige claramente que os Estados-Membros planeiem as medidas de desenvolvimento rural com base numa análise das necessidades das respetivas zonas de programação.

24

Ver respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 19 e 20 supra.

24 a)

A Comissão considera que, quando conjugado com os restantes pagamentos diretos de que os jovens agricultores beneficiam, o pagamento para estes agricultores pode contribuir para melhorar o acesso dos jovens às terras agrícolas. Não está reservado para qualquer tipo específico de despesas e o agricultor pode decidir utilizá-lo para locação ou compra de novas terras agrícolas.

Além disso, o pagamento para os jovens agricultores e a possibilidade de estes jovens agricultores aumentarem o valor dos seus direitos ao pagamento até à média regional/nacional através da reserva constituem incentivos para que os familiares agricultores cedam as suas explorações agrícolas à geração mais nova. Estas cedências no seio da família constituem uma forma muito comum de os agricultores europeus obterem o acesso a terras agrícolas.

24 b)

O maior apoio ao rendimento que os jovens agricultores recentemente instalados recebem no âmbito dos pagamentos diretos contribui para o seu capital. Por conseguinte, pode ser diretamente utilizado para gerir a exploração ou para facilitar o acesso ao crédito (ao aumentar a parte dos fundos próprios que contribuem para o projeto de investimento).

24 c)

Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, as condições de elegibilidade suplementares relativas às qualificações e à formação dos jovens agricultores são deixadas ao critério dos Estados-Membros, esperando-se que estes utilizem esta subsidiariedade para aplicar os requisitos considerados pertinentes, tendo em conta as suas características nacionais.

25 b)

Os jovens agricultores podem combinar o apoio à instalação com o apoio ao investimento, para o qual podem beneficiar de taxas de apoio mais elevadas.

25 c)

Os jovens agricultores podem combinar o apoio à instalação com as várias formas de apoio à aquisição de qualificações (por exemplo, formação, intercâmbios entre explorações agrícolas e serviços de aconselhamento...).

O aconselhamento específico para os agricultores que se instalam pela primeira vez faz parte do âmbito dos serviços de aconselhamento apoiados no quadro do desenvolvimento rural [artigo 15.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013].

26

Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 10.

27

Por definição, as lógicas de intervenção são descrições simplificadas e esquematizadas da forma como se pretende que uma intervenção política funcione. A renovação geracional constitui uma etapa intermédia ao contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e do rendimento das explorações agrícolas, para os quais o QCAA definiu indicadores adequados.

28 a)

A população-alvo do pagamento para os jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar é definida com a intenção de chegar ao maior número de agricultores com idades até aos 40 anos e que se instalam pela primeira vez como responsáveis da exploração sem o limitar a setores ou zonas.

Resposta comum da Comissão às observações constantes do ponto 28, alíneas b) e c)

A Comissão considera que não é adequado definir previamente a percentagem que o pagamento para os jovens agricultores deve representar no seu rendimento. Por exemplo, o valor do rendimento por unidade de trabalho anual (UTA) é uma função das tendências subjacentes para o rendimento e a mão-de-obra do setor.

28 d)

Ver respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 19, 20 e 24, alínea a), em especial que também se prevê um efeito na cedência de explorações agrícolas e nas decisões de instalação.

30

No atual período de programação, a medida no âmbito do segundo pilar de apoio à instalação de jovens agricultores está planeada (em conjunto com outras) de acordo com o objetivo de «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional» (domínio de incidência 2B).

Resposta comum da Comissão às observações constantes do ponto 30, alíneas b) e c)

O indicador de meta representa um substituto razoável para o objetivo específico do domínio de incidência para o qual é definido: «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

30 d)

A relação entre o apoio à instalação no âmbito do desenvolvimento rural e as necessidades visadas deve ser descrita no plano de atividades.

Resposta comum da Comissão às observações constantes do ponto 31, alíneas a), b), c) e d)

Cabe aos Estados-Membros assegurar a coordenação com as medidas nacionais de apoio. A Comissão não dispõe de poderes para supervisionar todas as medidas nacionais de apoio, nem para assegurar essa coordenação.

32

Cabe aos Estados-Membros assegurar a coordenação com as medidas nacionais de apoio.

É também por este motivo que o nível exato de apoio e o limiar de hectares no âmbito do primeiro pilar são deixados ao critério dos Estados-Membros (dentro de certos limites estabelecidos pela regulamentação da UE a fim de assegurar a coerência).

Em França, por exemplo, a nível nacional, existe uma unidade específica no Ministério da Agricultura (bureau de financements des enterprises) que se dedica exclusivamente à conceção de apoio à instalação de jovens agricultores e à coordenação de todas as ações nacionais e a nível da UE.

33

Verifica-se uma complementaridade integrada das intervenções, uma vez que o apoio concedido no âmbito dos dois pilares persegue objetivos diferentes: o pagamento para os jovens agricultores proporciona rendimento adicional durante um período máximo de cinco anos, sendo complementar da ajuda única ao arranque da atividade concedida com base num plano de atividades no âmbito do desenvolvimento rural.

Cabe aos Estados-Membros assegurar essa coordenação com as medidas nacionais de apoio. A nível das políticas da UE, existe essa estrutura de coordenação. (ver resposta da Comissão às observações constantes da parte V).

38 a)

Relativamente ao primeiro pilar, ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 24, alínea c).

No âmbito do desenvolvimento rural, o objetivo do direcionamento do apoio para a instalação de jovens agricultores é perseguido através da aplicação de critérios de seleção [artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013].

38 b)

A aplicação de procedimentos de seleção é um requisito para os Estados-Membros ao abrigo do segundo pilar [artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013].

38 d)

Os pagamentos diretos seguem uma lógica anual: todas as condições de elegibilidade são cumpridas todos os anos e todos os pagamentos são efetuados anualmente. O apoio é limitado a um período máximo de cinco anos.

No caso do desenvolvimento rural, o apoio é prestado por um período máximo de cinco anos.

40

Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 19.

42 a)

Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 24, alínea c).

42 b)

No âmbito do primeiro pilar, os Estados-Membros têm a possibilidade de aumentar o apoio ao rendimento em zonas com condicionantes naturais – opção que, até à data, só foi utilizada por dois Estados-Membros (DK e SI). Os pagamentos diretos devem ser considerados como um todo (o pagamento para os jovens agricultores não deve ser considerado de forma isolada), dado a combinação das diferentes camadas modular o apoio ao rendimento em função das necessidades identificadas.

42 c)

O direcionamento proposto implicaria a concessão do apoio ao rendimento com base numa seleção dos projetos, um tipo de instrumento a que, até à data, não tem sido dada preferência. Com cerca de 7 milhões de beneficiários ao abrigo dos pagamentos diretos, permanece incerto se é viável gerir a seleção de projetos (ainda que simplesmente para os beneficiários do pagamento suplementar) com base em tais critérios.

Caixa 2 – Exemplos de explorações que não necessitam do pagamento adicional para os jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar para serem viáveis Espanha (Andaluzia)

Importa salientar que se trata de dois casos extraordinários de beneficiários na comunidade agrícola. Apenas 1% das explorações agrícolas em Espanha têm um rendimento próximo ou superior a 400 000 euros (expresso em VALE), um indicador que se tem mantido razoavelmente estável ao longo do tempo. Tal é igualmente o caso no que se refere às explorações agrícolas andaluzes. Apenas 0,5% do total das explorações agrícolas nesta região apresentou um rendimento compreendido entre 500 000 e 750 000 euros (dados relativos a 2010).

43

A Comissão considera que, nos casos em que os jovens agricultores desempenham um papel menor, os pagamentos não cumprem a regulamentação. A noção de controlo conjunto foi introduzida pelos legisladores para ter em conta o facto de, muitas vezes, os jovens agricultores começarem por trabalhar em conjunto com agricultores não jovens.

Na UE existem muitas explorações em que os agricultores jovens se associam aos não jovens e é por este motivo que as regras preveem que o pagamento suplementar para os jovens agricultores só seja concedido se estes exercerem, no mínimo, um «controlo conjunto». Se desempenharem um papel menor nas explorações, simplesmente não são elegíveis para o pagamento para os jovens agricultores, uma vez que não exercem efetivamente o controlo.

A Comissão forneceu aos Estados-Membros (e ao Tribunal de Contas Europeu) uma interpretação, sob a forma de cartas1, tendo também dado explicações durante um seminário de peritos2, da noção de controlo conjunto no caso dos jovens agricultores que são pessoas coletivas.

Para exercer um controlo efetivo e duradouro, o jovem agricultor tem de preencher três condições cumulativas, a saber deter uma parte do capital, poder participar no processo decisório no que respeita à gestão (também a nível financeiro) da pessoa coletiva e poder exercer a gestão quotidiana da pessoa coletiva.

Os Estados-Membros devem aplicar a noção de controlo efetivo e duradouro tomando em consideração o direito das sociedades a nível nacional e as circunstâncias específicas de cada caso (nomeadamente os estatutos).

Esta interpretação está integrada nos procedimentos de auditoria pertinentes da DG AGRI.

A definição de agricultor e a disposição relativa aos agricultores ativos são aplicáveis ao nível do beneficiário (ou seja, da pessoa coletiva).

Caixa 3 – Exemplo de exploração que recebe o pagamento para os jovens agricultores, apesar de o jovem ter apenas um papel reduzido na exploração Itália (Emília-Romanha)

A Comissão não contesta que o Tribunal tenha observado um tal caso. Todavia, esses casos apontam para problemas de aplicação incorreta (designadamente controlos), não obstante a interpretação facultada sobre a noção de controlo conjunto.

No que diz respeito à proporcionalidade, convém recordar que o enquadramento jurídico não prevê que o pagamento seja proporcional ao papel desempenhado pelo jovem agricultor. No entanto, o jovem deve controlar (exclusiva ou conjuntamente) a pessoa coletiva.

A definição de agricultor e a disposição relativa aos agricultores ativos são aplicáveis ao nível do beneficiário (ou seja, da pessoa coletiva).

A Comissão não contesta que o Tribunal tenha observado um tal caso. Todavia, esses casos apontam para problemas de aplicação incorreta (designadamente controlos), não obstante a interpretação facultada sobre a noção de controlo conjunto. Ser acionista não é condição suficiente para determinar o controlo conjunto (ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 43).

46

Se forem efetuados pagamentos a agricultores que não participam na gestão quotidiana da exploração, a definição de jovem agricultor consagrada no artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 não é respeitada. O pagamento para os jovens agricultores apenas está disponível para aqueles agricultores que se estabelecem como responsáveis da exploração. Os casos de incumprimento detetados pela Comissão devem ser examinados no âmbito do apuramento das contas.

No que diz respeito ao direito legal de utilização das terras, importa salientar o seguinte: tendo em conta a jurisprudência (casos C-61/09 e C-375/08), os Estados-Membros não podem insistir num título legal muito específico para as terras. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, as terras devem estar à «disposição» dos agricultores numa data fixada pelo Estado-Membro (associada ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos de pagamentos diretos), podendo tal disponibilidade assentar em qualquer tipo de contrato (o direito civil de certos Estados-Membros prevê, por exemplo, também os contratos orais), seja ele de locação, de venda ou outros termos legais.

Em caso de dúvida, os Estados-Membros têm todo o direito de exigir informações adicionais aos agricultores sobre o seu direito legal de utilização das terras.

48

Estes rácios refletem apenas o pagamento suplementar para os jovens agricultores e não o apoio real ao rendimento concedido aos jovens agricultores recentemente instalados ao abrigo do primeiro pilar (ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 6).

49

Esta observação revela que esses montantes desempenham o seu papel de apoio ao rendimento ao cobrirem despesas inevitáveis, nomeadamente despesas correntes, e compensarem os défices registados ao nível das receitas de mercado.

50

A decisão sobre o método de cálculo do pagamento suplementar para os jovens agricultores é deixada ao critério dos Estados-Membros, que podem associar o montante desse pagamento ao pagamento médio por hectare, ao pagamento de base ou conceder um montante fixo por agricultor. A Itália e a Espanha decidiram baseá-lo no valor médio dos direitos detidos.

Todavia, importa especificar o seguinte:

  • Os jovens agricultores sem quaisquer direitos fazem parte de uma categoria prioritária no que respeita à atribuição de direitos ao pagamento a partir da reserva nacional beneficiando, nesse caso, de direitos ao pagamento correspondentes ao valor da média nacional/regional.
  • Os jovens agricultores com direitos inferiores à média nacional/regional têm direito a um aumento do valor dos seus direitos ao pagamento a partir da reserva.

Por conseguinte, graças à reserva de direitos ao pagamento, os jovens agricultores que não herdam nem obtêm direitos de valor elevado previamente detidos por outros agricultores são, em geral, menos penalizados.

51

Embora a ajuda seja limitada aos cinco primeiros anos após a instalação inicial do jovem agricultor, este período deve ser reduzido num número equivalente ao número de anos decorridos entre a instalação e a primeira candidatura ao regime. Por conseguinte, a duração total e o calendário do apoio dependem do calendário da instalação e do calendário da candidatura.

Além disso, ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 19.

54

Importa salientar que a Andaluzia reintroduziu o critério de seleção segundo o qual os candidatos que se instalam em consequência de uma reforma antecipada recebem mais pontos a partir de 7 de abril de 2017.

56

No caso da Apúlia, o limiar para a seleção de projetos ao abrigo do segundo pilar não era especialmente baixo (30%). No total, foram lançados quatro convites à apresentação de propostas (três entre o final de 2009 e o início de 2011, e um em meados de 2015), tendo, no decurso de cada convite, alguns projetos sido recusados por não atingirem o limiar mínimo de pontos.

Para evitar excluir os beneficiários acima da idade máxima elegível entre dois convites à apresentação de propostas, os serviços da Comissão, na sua função consultiva, recomendaram a todas as autoridades de gestão: a) a distribuição, de forma mais homogénea, dos recursos disponíveis no período 2014-2020; b) o lançamento de vários convites à apresentação de propostas ao longo de todo o período de programação; c) o estabelecimento de critérios de seleção suficientemente ambiciosos para visarem os melhores beneficiários em termos de qualidade e de necessidades.

57

A Comissão, na qualidade de membro do comité de acompanhamento, informou várias vezes a autoridade de gestão de que o limiar mínimo de 1 ponto era demasiado reduzido. Foi igualmente indicado que, caso não fossem obtidos 2 pontos, o montante da ajuda deveria ser reduzido em 10%. Na última alteração dos critérios de seleção, em vigor desde 7 de abril de 2017, o limiar mínimo foi alterado para 6 pontos (num máximo de 29 pontos, o que significa um limiar de 20%) com uma redução de 10% da ajuda se o total for inferior a 7 pontos.

61

A Comissão considera que as disposições jurídicas em vigor [artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão] permitem aos Estados-Membros solicitar, entre outros elementos, informações sobre o rendimento inicial estimado da exploração a incluir no plano de atividades.

Para além da elaboração do plano de atividades, a medida de apoio à instalação promove a viabilidade económica das explorações apoiadas através de outros meios:

  • O apoio só é concedido aos jovens agricultores com as «aptidões e competências profissionais adequadas».
  • O apoio está subordinado à execução de um plano de atividades.
  • Só é concedido apoio a explorações agrícolas com uma dimensão económica mínima (a definir pelos Estados-Membros).

Além disso, os jovens agricultores podem beneficiar de várias medidas de desenvolvimento rural que promovem a viabilidade económica.

Caixa 4 – Poucas provas de melhoria da viabilidade Espanha

Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 61 sobre os planos de atividades.

As condições indicadas constam da definição de exploração prioritária de acordo com o direito espanhol. No período de programação 2007-2013, uma das possibilidades consistia na instalação como exploração prioritária (tal como estabelecido no quadro nacional), sendo que, neste caso a subvenção era mais elevada. A partir de 2011, a instalação como exploração prioritária passou também a constituir um critério de seleção. Por conseguinte, parte da seleção foi realizada tendo em conta estas condições. O controlo continua a ser da responsabilidade das autoridades regionais. Relativamente aos controlos respeitantes ao estatuto prioritário das explorações, foram recentemente tomadas medidas corretivas (na sequência de uma auditoria da DG AGRI em 2015).

O plano de atividades é definido com o objetivo de desenvolver atividades agrícolas com base, designadamente, no investimento, na formação e no aconselhamento. O impacto da renovação geracional deve conduzir a explorações mais bem estruturadas, bem como à sua modernização, o que se traduz em viabilidade.

65

Embora o nível de apoio possa ser modulado de acordo com o nível de ambição do plano de atividades, tal como esclarecido pela Comissão aos Estados-Membros no CDR de 18 de março de 2015, o apoio não pode estar associado à realização dos investimentos específicos incluídos no plano de atividades.

66

A abordagem da Polónia seguiu uma lógica de simplificação para a concessão do apoio.

69 c)

A Comissão é ainda responsável pela elaboração dos relatórios de desempenho da PAC no seu conjunto.

70

O QCAA define um conjunto de indicadores a apresentar pelos Estados-Membros para medir o desempenho da PAC em função dos objetivos estabelecidos no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e não por medida específica.

71

Dado que, muitas vezes, existem várias medidas que contribuem para os mesmos objetivos, a sua eficácia e eficiência devem ser apreciadas no quadro de uma avaliação e não ser diretamente observadas a partir de indicadores de resultados ou de impacto. Por este motivo, os indicadores estão associados a objetivos específicos (indicadores de resultados) e gerais (indicadores de impacto).

71 b)

A Comissão considera que o indicador de meta representa um substituto razoável do objetivo específico do domínio de incidência para o qual é definido: «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

É necessário estabelecer um equilíbrio razoável no que respeita à definição dos indicadores de acompanhamento e à sua eficácia em termos de custos e de disponibilidade dos dados.

A análise dos principais resultados das medidas apoiadas (por exemplo, viabilidade das explorações, renovação geracional, criação de emprego, aumento do nível de ensino e de inovação dos jovens agricultores) deve ser ocorrer no contexto da avaliação, na qual os indicadores do QCAA desempenham apenas uma função de apoio.

71 c)

Os procedimentos de seleção para as explorações agrícolas participarem na Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) não podem garantir a representatividade de todas as possíveis medidas da PAC, mas fornecem dados úteis sobre outros critérios como a idade do agricultor e o apoio recebido.

74

A Comissão prevê concluir a análise das avaliações ex post dos programas de desenvolvimento rural e apresentará observações aos Estados-Membros. Até finais de 2017, apresentará também um resumo das principais conclusões com base em todas as avaliações.

Resposta às observações constantes do terceiro travessão:

A Comissão prevê concluir a análise das avaliações ex post dos programas de desenvolvimento rural até ao final de maio de 2017.

Resposta às observações constantes do quarto travessão:

A Comissão prevê concluir a análise das avaliações ex post dos programas de desenvolvimento rural até ao final de maio de 2017.

77

Ver respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 24, alínea a), e 61.

79

A facilitação do acesso ao crédito junto dos bancos comerciais não constitui um objetivo expresso do apoio da UE aos jovens agricultores mas, ao reforçar a posição financeira dos beneficiários, melhora o seu acesso ao financiamento. Porém, nos últimos anos, a Comissão promoveu e facilitou em grande medida a utilização dos instrumentos financeiros no âmbito do desenvolvimento rural, nomeadamente por jovens agricultores.

82

A Comissão concorda que é difícil estabelecer a relação entre medidas adotadas para os jovens agricultores, a sua viabilidade e o número de jovens agricultores. Tal não poderá ser feito através da mera observação de um conjunto de indicadores, devendo essa relação ser alvo de uma análise criteriosa no contexto de uma avaliação. A Comissão pretende lançar uma avaliação sobre a renovação geracional em finais de 2017. Importa ainda sublinhar que o apoio ao abrigo do primeiro pilar foi introduzido apenas em 2015.

O apoio concedido aos jovens agricultores ao abrigo do segundo pilar contribui de várias formas para a viabilidade económica das explorações. Ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 61.

83 b)

A Comissão considera que o indicador de meta representa um substituto razoável do objetivo específico do domínio de incidência para o qual é definido: «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

Dado que, muitas vezes, existem várias medidas que contribuem para os mesmos objetivos, a sua eficácia e eficiência devem ser apreciadas no quadro de uma avaliação e não ser diretamente observadas a partir de indicadores de resultados ou de impacto. Por este motivo, os indicadores estão associados a objetivos específicos (indicadores de resultados) e gerais (indicadores de impacto).

É necessário estabelecer um equilíbrio razoável no que respeita à definição dos indicadores de acompanhamento e à sua eficácia em termos de custos e de disponibilidade dos dados.

A análise dos principais resultados das medidas apoiadas (por exemplo, viabilidade das explorações, renovação geracional, criação de emprego, aumento do nível de ensino e de inovação dos jovens agricultores) deve ser ocorrer no contexto da avaliação, na qual os indicadores do QCAA desempenham apenas uma função de apoio.

Ver respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 70 a 82.

Conclusões e recomendações

85

Os jovens agricultores podem beneficiar de um conjunto de outros instrumentos ao abrigo da PAC (ver resposta da Comissão às observações constantes do ponto 6). O apoio global aos jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar consiste no pagamento suplementar e nos montantes dos diferentes níveis de apoio recebidos pelos jovens agricultores no âmbito do primeiro pilar. É esta combinação de diferentes níveis que modula o apoio ao rendimento em função de determinadas necessidades e em conformidade com as opções de execução escolhidas pelos Estados-Membros.

87

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas por jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas representam grandes desafios no plano financeiro.

No âmbito dos pagamentos diretos, o pagamento para os jovens agricultores visa conceder aos jovens recentemente instalados um maior apoio ao rendimento (em comparação com outros agricultores) sob a forma de um pagamento suplementar ao pagamento de base. Ver respostas da Comissão às observações constantes da parte V e dos pontos 6, 17, 19 e 20.

No âmbito do desenvolvimento rural, os resultados previstos têm de ser definidos e quantificados pelos Estados-Membros através de indicadores de meta. O objetivo do apoio encontra-se definido, nomeadamente, no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013: «(...) facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional». A apreciação do impacto do apoio é uma questão de avaliação.

88 a)

Embora seja uma prioridade política e tenham sido envidados esforços importantes nesse sentido, a renovação geracional por si só não constitui um objetivo geral autónomo da PAC na lógica de intervenção estabelecida.

Os vários tipos de apoio concedidos no âmbito do primeiro e do segundo pilares são complementares na sua conceção e não exigem uma grande coordenação dos Estados-Membros, especialmente por poderem ser cumulativos.

Ver também respostas da Comissão às observações constantes da parte V e dos pontos 19 a 33.

88 b)

O pagamento para os jovens agricultores é um pagamento suplementar ao pagamento de base destinado aos jovens recentemente estabelecidos, sendo concedido no âmbito do sistema global de pagamentos diretos dissociados por superfície.

Ver igualmente respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 39 a 51 e do ponto 85.

88 c)

No que se refere ao desenvolvimento rural, existe também uma coordenação entre o apoio destinado à instalação e às outras medidas de desenvolvimento rural (para além dos investimentos), tais como a transferência de conhecimentos e os serviços de aconselhamento.

Recomendação 1 – Melhorar a lógica de intervenção através do reforço da avaliação das necessidades e da definição de objetivos SMART

A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Embora acolha favoravelmente a recomendação, nomeadamente no que toca aos elementos da sua responsabilidade direta, a Comissão não se encontra, nesta fase, em condições de assumir compromissos específicos em relação a propostas legislativas para o período pós-2020.

A Comissão analisará e terá em conta os possíveis instrumentos políticos pertinentes para o apoio aos jovens agricultores, bem como a sua lógica de intervenção no contexto da elaboração de futuras propostas legislativas.

A Comissão continuará a realizar os estudos e as investigações pertinentes, ao nível da UE, sobre as necessidades que poderão ser atendidas pelos instrumentos políticos da UE e a promover melhores práticas através de atividades de ligação em rede.

A Comissão refletirá também sobre a definição de objetivos SMART no que respeita ao eventual apoio futuro da União aos jovens agricultores, bem como de um quadro de desempenho adequado.

Contudo, tendo em conta a diversidade de condições e de realidades territoriais ao nível da UE, a Comissão não pode substituir-se aos Estados-Membros no que toca à avaliação exaustiva das necessidades específicas dos jovens agricultores, à escolha e articulação na utilização dos instrumentos disponíveis a nível nacional ou da UE e à quantificação dos resultados esperados do apoio concedido.

89 a)

Ver igualmente respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 19, 24 (alínea c), e 43 a 45.

No respeitante ao controlo conjunto, os casos de má aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros podem, com efeito, resultar na concessão de ajudas a explorações nas quais os jovens agricultores desempenham apenas um papel menor em termos de poder decisório. A Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação da noção de controlo efetivo e duradouro e introduziu este aspeto no procedimento de apuramento das contas.

89 b)

Os serviços da Comissão, na sua função consultiva, recomendaram a todas as autoridades de gestão: a) a distribuição, de forma mais homogénea, dos recursos disponíveis no período 2014-2020; b) o lançamento de vários convites à apresentação de propostas ao longo de todo o período de programação; c) o estabelecimento de critérios de seleção suficientemente ambiciosos para visarem os melhores beneficiários em termos de qualidade e de necessidades.

Recomendação 2 – Melhorar a orientação das medidas

Esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros.

No que se refere ao primeiro pilar, a Comissão toma nota da necessidade de estabelecer critérios mais claros no caso do controlo conjunto das explorações legalmente estabelecidas, mas sublinha o seguinte:

  • a avaliação do papel desempenhado pelos jovens agricultores no caso das pessoas coletivas está interligada com aspetos importantes a nível nacional, nomeadamente o direito das sociedades, que varia muito de um Estado-Membro da UE para o outro;
  • muitas vezes os jovens agricultores trabalham e assumem gradualmente o controlo das explorações em conjunto com os agricultores mais velhos; e
  • essa diversificação das explorações agrícolas constitui um aspeto importante da PAC.

No respeitante ao segundo pilar, a Comissão considera que os diferentes elementos dessa recomendação (aplicar critérios de seleção claros – também no caso de instalação conjunta, aplicar limiares mínimos e exigir planos de atividades) já constam do quadro jurídico em vigor. A Comissão, na sua função consultiva, continuará a incentivar os Estados-Membros a melhorarem a qualidade do plano de atividades exigido e, a nível mais geral, do processo de seleção.

90 a)

O QCAA define um conjunto de indicadores a apresentar pelos Estados-Membros para medir o desempenho da PAC por objetivo, tal como estabelecido no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e não por medida.

Ver igualmente respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 70 e 71.

90 b)

A Comissão considera que o indicador de meta representa um substituto razoável do objetivo específico do domínio de incidência para o qual é definido: «facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional». Dado que, muitas vezes, existem várias medidas que contribuem para os mesmos objetivos, a sua eficácia e eficiência devem ser apreciadas no quadro de uma avaliação e não ser diretamente observadas a partir de indicadores de resultados ou de impacto.

A análise dos principais resultados das medidas apoiadas (por exemplo, viabilidade das explorações, renovação geracional, criação de emprego, aumento do nível de ensino e de inovação dos jovens agricultores) deve ser feita no contexto da avaliação, de que os indicadores definidos no QCAA constituem apenas um elemento.

É necessário estabelecer um equilíbrio razoável no que respeita à definição dos indicadores de acompanhamento e à sua eficácia em termos de custos e de disponibilidade dos dados.

Ver respostas da Comissão às observações constantes dos pontos 70 a 83.

Recomendação 3 – Melhorar o sistema de acompanhamento e avaliação

A Comissão aceita parcialmente esta recomendação.

Embora acolha favoravelmente a recomendação, nomeadamente no que toca aos elementos da sua responsabilidade direta, a Comissão não se encontra, nesta fase, em condições de assumir compromissos específicos em relação a propostas legislativas para o período pós-2020.

Todavia, é possível apresentar as seguintes respostas precisas:

  • Primeiro travessão: Embora a Comissão esteja fortemente empenhada em melhorar o quadro de desempenho da PAC pós 2020, a forma concreta de atingir este objetivo dependerá do novo enquadramento político global. Contudo, esse sistema de acompanhamento e avaliação deve também ser proporcionado e apresentar uma boa relação custo/benefício. Neste contexto, será inevitável estabelecer um equilíbrio entre o âmbito e o alcance do sistema de acompanhamento e avaliação e os custos e encargos conexos. Dado que, muitas vezes, existem várias medidas que contribuem para os mesmos objetivos, a sua eficácia e eficiência devem ser apreciadas no quadro de uma avaliação e não ser diretamente observadas a partir de indicadores de resultados ou de impacto. Por este motivo, os indicadores estão associados a objetivos específicos (indicadores de resultados) e gerais (indicadores de impacto).
  • Segundo travessão: A Comissão observa que esta recomendação é dirigida aos Estados-Membros. A Comissão acompanhará os progressos realizados na execução das ações e na aplicação dos instrumentos relacionados com a renovação geracional.
  • Terceiro travessão: A Comissão está empenhada em manter normas rigorosas no que respeita às avaliações realizadas ao nível da União. Porém, é necessário estabelecer um equilíbrio entre o que pode ser feito via acompanhamento e via avaliação, tendo em conta o risco de encargos administrativos excessivos.

Embora a Comissão continue a promover o intercâmbio de melhores práticas em matéria de indicadores e a basear-se nos ensinamentos retirados, a capacidade de integrar concretamente indicadores específicos do programa no sistema de indicadores comuns terá de ser ponderada caso a caso e dependerá da possibilidade de aplicar esses indicadores ao nível da União.

No que diz respeito à «renovação geracional», a sua avaliação a nível da UE deve ter em conta os efeitos de várias medidas e não apenas da medida relativa ao apoio à instalação de jovens agricultores. Tal deve ocorrer no contexto de uma avaliação. A Comissão anunciou, nos estudos e no plano de avaliação da DG AGRI, o lançamento de uma avaliação sobre a renovação geracional até finais de 2017.

Glossário

Agricultor ativo: A disposição relativa ao agricultor ativo, estabelecida no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/20131, tem por objetivo impedir que as pessoas e empresas recebam apoio da PAC quando as suas atividades não são agrícolas ou o são apenas de forma marginal. O elemento fundamental da disposição sobre o agricultor ativo é uma lista negativa das empresas ou atividades, que inclui aeroportos, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias, empresas de caminhos de ferro e terrenos desportivos e recreativos permanentes. Se os Estados-Membros quiserem, podem aplicar uma definição mais restrita de agricultor ativo.

Autoridade de gestão: Organismo local, regional ou nacional designado pelo Estado-Membro para apresentar um Programa de Desenvolvimento Rural à Comissão e, posteriormente, geri-lo e executá-lo.

Direitos ao pagamento: Introduzidos pela reforma da PAC de 2003 para executar o Regime de Pagamento Único. Os direitos ao pagamento foram distribuídos aos agricultores com base em dados históricos (a nível regional ou do agricultor). Após a reforma de 2003, para ter direito ao pagamento único, cada agricultor teve de ativar os direitos ao pagamento que detinha juntamente com o mesmo número de hectares agrícolas elegíveis. A reforma de 2013 substituiu estes direitos ao pagamento por outros recém-estabelecidos no âmbito do regime de pagamento de base. Por derrogação, alguns Estados-Membros que preenchiam determinadas condições puderam manter os direitos ao pagamento existentes.

Exploração agrícola: Unidade individual, tanto do ponto de vista técnico como económico, que opera no âmbito de uma gestão única e realiza atividades agrícolas no território económico da União Europeia, quer como atividade primária, quer como atividade secundária. A exploração agrícola poderá igualmente fornecer outros produtos e serviços complementares (não agrícolas).

FEADER: Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Financia a contribuição da UE para os programas de desenvolvimento rural e é geralmente referido como o «Segundo pilar» da PAC.

FEAGA: Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Financia essencialmente os pagamentos diretos aos agricultores e as medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas, sendo geralmente referido como o «Primeiro pilar» da PAC.

Gestão partilhada: Método de execução do orçamento da UE, no âmbito do qual as tarefas de execução são delegadas nos Estados-Membros2, cabendo à Comissão a responsabilidade final (deveres de supervisão).

Impacto: Alteração a longo prazo na sociedade que é, pelo menos em parte, atribuível às ações da UE.

Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas: Inquérito realizado por todos os Estados-Membros da UE. O inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas é efetuado de forma coerente em toda a UE, utilizando uma metodologia comum, e fornece estatísticas comparáveis e representativas nos diferentes países e ao longo do tempo, a nível regional. É realizado de três em três ou de quatro em quatro anos sob a forma de inquérito por amostragem e de dez em dez anos como um recenseamento.

Jovem agricultor: Ao abrigo do Primeiro pilar, uma pessoa que não tenha mais de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido, se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou se instalou já como tal no período de cinco anos anterior à apresentação do pedido, tal como definido no artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013. Ao abrigo do Segundo pilar, uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração, tal como definido no artigo 2.º, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/20133. Não é possível conhecer o número de agricultores que não tenham mais de 40 anos, já que os dados do Eurostat não dividem a faixa etária 35-44 anos em outros subgrupos

Lógica de intervenção: Evidencia a relação entre as necessidades socioeconómicas a que a intervenção deve dar resposta e os seus objetivos, recursos, processos, realizações, resultados e impactos.

Objetivos SMART: Objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados (SMART: specific, measurable, achievable, relevant and timed)4.

Organismo pagador: Organismo nacional ou regional responsável pela avaliação, cálculo e pagamento dos subsídios agrícolas.

PAC (Política Agrícola Comum): Conjunto de atos legislativos e práticas adotados pela União Europeia para apresentar uma política comum e unificada no domínio da agricultura. As medidas iniciais foram tomadas em 1962. Desde então, a política foi adaptada e desenvolvida e passou por várias reformas.

Pagamentos diretos: São concedidos diretamente aos agricultores para lhes garantir uma rede de segurança. Revestem principalmente a forma de um apoio básico ao rendimento, dissociado da produção, para estabilizar os seus rendimentos resultantes de vendas nos mercados, que são objeto de volatilidade. São concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, geralmente referido como o «Primeiro pilar» da PAC.

Período de programação: Quadro plurianual de planeamento e execução das políticas da UE, como a política de desenvolvimento rural. A presente auditoria abrange os períodos de 2007-2013 e 2014-2020.

Pilar: A PAC comporta dois fundos, igualmente referidos como «pilares»: o «Primeiro pilar» é utilizado para designar o FEAGA, que concede os pagamentos diretos aos agricultores, e o «Segundo pilar» é utilizado para designar o FEADER, que financia os programas de desenvolvimento rural.

Programa de Desenvolvimento Rural (PDR): Documento de programação elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão para planear e acompanhar a execução da política de desenvolvimento rural da UE a nível regional ou nacional.

QCAA (Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação): Quadro de acompanhamento e avaliação, a nível da UE, relativo ao desenvolvimento rural no período de programação de 2007-2013. Para o período de programação de 2014-2020, abrange ambos os pilares da PAC (FEADER e FEAGA).

Realizações: Elementos produzidos pelo programa.

Rede de informação contabilística agrícola (RICA): Instrumento destinado a avaliar o rendimento das explorações agrícolas comerciais e os impactos da PAC. Baseia-se nos dados contabilísticos de uma amostra de mais de 80 000 explorações agrícolas em todos os Estados-Membros da UE.

Resultado: Efeitos imediatos do programa nos destinatários ou beneficiários diretos.

Notas

Glossário

1 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

2 Artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

3 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

4 Artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Introdução

5 A Croácia não foi incluída nas estatísticas até 2013.

6 O Eurostat fornece dados para as seguintes faixas etárias: idade inferior a 35, 35-44, 45-54, 55-64 e superior a 65 anos.

7 O inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas é realizado de três em três anos em todos os Estados-Membros, utilizando uma metodologia comum, e fornece portanto estatísticas comparáveis e representativas nos diferentes países e ao longo do tempo. Não é possível conhecer o número de agricultores que não têm mais de 40 anos, já que os dados do Eurostat não dividem a faixa etária 35-44 anos em outros subgrupos.

8 Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de junho de 2008, sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da atual reforma da PAC (2007/2194(INI)).

9 Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2011, sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais (2011/2051(INI)).

10 Conselho da UE, Conclusões da Presidência sobre o reforço das medidas da UE para os jovens agricultores, reunião do Conselho (Agricultura e Pescas), Bruxelas, 15 de dezembro de 2014.

11 Comissão Europeia, «Os jovens agricultores e a PAC», Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2015.

12 Discurso do Comissário Phil Hogan no seminário conjunto da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural / Conselho Europeu dos Jovens Agricultores sobre a renovação das gerações — Bruxelas, 25 de janeiro de 2017.

13 Diretiva 81/528/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1981, que altera a Diretiva 72/159/CEE, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 197 de 20.7.1981, p. 41), que introduz, inter alia, medidas específicas destinadas a jovens agricultores com menos de 40 anos de idade.

14 Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

15 Ver o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, em especial o Considerando 47: «A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola na União».

Âmbito e método da auditoria

16 Ver Parlamento Europeu, Relatório sobre o tema «Ponto da situação sobre a concentração de terras agrícolas na UE» (2016/2141(INI)): em 2010, apenas 3% das explorações controlavam 50% das terras agrícolas na UE-27, «considerando que a política e as subvenções da UE promovem processos de concentração, uma vez que os pagamentos diretos por superfície beneficiam unilateralmente as grandes explorações e que a utilização destes meios contribui para o aumento dos preços das terras».

17 ECORYS, LEI-Wageningen UR, Aequator Groen & Ruimte para a Comissão: «Young farmers’ needs» (Necessidades dos jovens agricultores), setembro de 2015. Foi realizada em 2014-2015, no âmbito do estudo, uma média de 78 entrevistas com agricultores de cada Estado-Membro da UE. Os resultados desses inquéritos e as necessidades dos jovens agricultores foram debatidos por grupos de reflexão nos diferentes Estados-Membros.

18 Ver Parlamento Europeu, «Study on possible effects on land markets on EU land of new direct payments» (Estudo sobre os possíveis efeitos dos novos pagamentos diretos nos mercados fundiários das terras da UE), 2013: Desde a adesão em 2004, os preços de venda e de arrendamento dos terrenos aumentaram fortemente nos novos Estados-Membros com o aumento do RPUS. A correlação entre os pagamentos diretos e os preços dos terrenos é muito forte e é significativa a capitalização do RPU na UE-15. Ver também o documento do Instituto de Economia Agrícola italiano, «Os jovens agricultores e a renovação das gerações na agricultura italiana», 2013.

19 ECORYS, LEI-Wageningen UR, Aequator Groen & Ruimte para a Comissão: «Young farmers’ needs» (Necessidades dos jovens agricultores), setembro de 2015.

20 Para a França, ver o Relatório Anual (2007) do Tribunal de Contas francês.
Para a Itália, ver o documento do Instituto de Economia Agrícola italiano, «Os jovens agricultores e a renovação das gerações na agricultura italiana», 2013.
Para a Espanha, ver ponto 68 do presente relatório.

21 ECORYS, LEI-Wageningen UR, Aequator Groen & Ruimte para a Comissão: «Young farmers’ needs» (Necessidades dos jovens agricultores), setembro de 2015.

22 Eurostat, Farm Structure Survey, 2007-2013 (Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas, 2007-2013).

Observações

23 Considerando 47 do Regulamento (UE) n.º 1307/2013: «A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos».

24 SEC(2011) 1153 final/2, de 20 de outubro de 2011,»Commission Impact Assessment, the Common Agricultural Policy towards 2020» (Avaliação de impacto da Comissão, a Política Agrícola Comum no horizonte 2020), anexo 3.

25 O valor acrescentado líquido das explorações é um indicador de rendimento da Rede de Informação Contabilística Agrícola que mede o montante disponível para pagar todos os fatores de produção fixos de uma exploração agrícola (terra, mão de obra e capital).

26 Comissão Europeia, Agricultural Policy Perspective Brief N° 5, «Overview of CAP Reform 2014-2020» (Nota sobre as perspetivas da política agrícola n.º 5, «Panorama geral da reforma da PAC (2014-2020)», dezembro de 2013.

27 Fonte: Avaliação ex post do PDR de 2007-2013 da região de Emília-Romanha (ver igualmente o ponto 75).

28 Para os beneficiários de ambas as medidas, apenas foi considerada a parte do aumento do valor acrescentado bruto anual relacionado com a ajuda concedida pela medida de apoio à instalação.

29 Os Estados-Membros dedicaram, em média, 1,33% dos seus orçamentos dos pagamentos diretos de 2015 a este pagamento adicional para os jovens agricultores. Este montante refere-se a necessidades financeiras estimadas e não a despesas reais.

30 Artigo 50.º, nos 6 a 8, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013. Em alternativa, os Estados-Membros podem optar pelo pagamento de um montante fixo anual independentemente da dimensão da exploração (apenas o Luxemburgo escolheu esta opção), como previsto no artigo 50.º, n.º 10, do mesmo regulamento.

31 Bélgica, Bulgária, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Luxemburgo, Áustria, Portugal, Eslováquia e Reino Unido (Irlanda do Norte).

32 A Estónia, o Chipre, a Lituânia e a Finlândia optaram por restringir o acesso a este pagamento a entidades jurídicas controladas exclusivamente por jovens agricultores no período de 2016-2020 e a Letónia no período de 2017-2020.

33 Ver uma síntese no anexo V.

34 Renta de referencia: indicador de salários brutos não agrícolas para a Espanha. É estabelecido pela legislação nacional espanhola, Lei n.º 19/1995. Em 2016, o seu valor era de 28 397 euros.

35 Na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013. Ver a definição no Glossário.

36 Este é o tipo mais simples e comum de empresa na agricultura italiana. Está definida nos artigos 2251.º-2290.º do Código Civil italiano.

37 Com base em dados parciais fornecidos pelos Estados-Membros à Comissão e ao Tribunal de Contas: os dados da Croácia, França, Itália, Roménia, Malta e Reino Unido estavam ainda em falta ou incompletos no final de fevereiro de 2017.

38 De acordo com a rede de informação contabilística agrícola, a média do valor acrescentado líquido da exploração nos Estados-Membros da UE-27 em 2012 era de cerca de 30 000 euros, ao passo que o valor acrescentado líquido da agricultura por unidade de trabalho anual era de cerca de 19 000 euros.

39 Istituto Nazionale di Economia Agraria, «I giovani e il ricambio generazionale nell’agricoltura italiana», 2013, p. 45. Este valor tem por base o inquérito efetuado no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, não podendo ser estatisticamente representativo da população de agricultores com menos de 40 anos em Itália.

40 As zonas rurais com problemas de desenvolvimento global representam os territórios mais desfavorecidos da região, onde a topografia difícil e a escassez de infraestruturas limitam as atividades produtivas, caracterizando-se por um PIB per capita consideravelmente mais baixo do que noutras regiões.

41 Salaire minimum interprofessionnel de croissance (SMIC), líquido de contribuições para a segurança social. Este valor é calculado pelo instituto de estatística francês e equivale a um salário mensal bruto de 1 480 euros (em 1.1.2017) com base em 151,67 horas de trabalho por mês.

42 Renta de referencia: indicador de salários brutos não agrícolas para a Espanha. É estabelecido pela legislação nacional espanhola, Lei n.º 19/1995. Em 2016, o seu valor era de 28 397 euros.

43 Ver Relatórios Especiais nos 8/2012, 1/2013, 6/2013, 12/2013 e 25/2015 (http://eca.europa.eu).

44 A amostra da RICA foi constituída para observar os rendimentos das explorações agrícolas comerciais. Pode fornecer informações úteis sobre o desempenho económico das explorações agrícolas por setor agrícola e classe de dimensão. No entanto, não foi concebida para ser representativa de grupos específicos, como os beneficiários da PAC ou os jovens agricultores. Por conseguinte, não estão disponíveis informações suficientemente representativas sobre os rendimentos dos jovens agricultores ou sobre os efeitos de medidas de apoio específicas da UE, como a medida relativa à instalação de jovens agricultores. Para mais informações, ver o Relatório Especial n.º 1/2016, pontos 48-50 (http://eca.europa.eu).

45 França apresentou o relatório de avaliação ex post no final de março de 2017, após o encerramento da presente auditoria.

46 Segundo o estudo de ECORYS, LEI-Wageningen UR, Aequator Groen & Ruimte para a Comissão: «Young farmers’ needs in Spain» (Necessidades dos jovens agricultores em Espanha), de setembro de 2015, 56% dos jovens agricultores em Espanha consideravam o acesso ao crédito como problemático, em comparação com 33% dos jovens agricultores nos 28 Estados-Membros da UE.

47 Com base no número médio de agricultores da faixa etária dos 15-44 anos no período de 2007-2013.

Respostas da Comissão

1 Cartas destinadas à Dinamarca (Ares(2015)162942 de 15.1.2015), aos Países Baixos (Ares(2015)1173220 de 17.3.2015) e à Estónia (Ares(2016)6004433 de 19.10.2016), que foram disponibilizadas em tempo útil para consulta pelas autoridades dos Estados-Membros através da plataforma CircaBC.

2 Seminário de peritos «Payment for Young Farmers – exchange of Member States’ experiences of implementation and control» [Pagamento para os jovens agricultores – intercâmbio de experiências dos Estados-Membros em matéria de execução e controlo] organizado em 23 de setembro de 2015 (documentação disponibilizada aos Estados-Membros na plataforma CircaBC).

EtapaData
Adoção do PGA / Início da auditoria16.3.2016
Envio oficial do projeto de relatório à Comissão (ou outra entidade auditada)30.3.2017
Adoção do relatório final após o procedimento contraditório31.5.2017
Receção das respostas oficiais da Comissão (ou de outra entidade auditada) em todas as línguas28.6.2017

Equipa de auditoria

Os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentam os resultados das auditorias de resultados e de conformidade sobre domínios orçamentais ou temas de gestão específicos. O TCE seleciona e concebe estas tarefas de auditoria de forma a obter o máximo impacto, tendo em consideração os riscos relativos aos resultados ou à conformidade, o nível de receita ou de despesa envolvido, os desenvolvimentos futuros e o interesse político e público.

O presente relatório foi adotado pela Câmara de Auditoria I - presidida pelo Membro do TCE Phil Wynn Owen - especializada na utilização sustentável dos recursos naturais. A auditoria foi efetuada sob a responsabilidade do Membro do TCE Janusz Wojciechowski, com a colaboração de Kinga Wisniewska-Danek, chefe de gabinete; Katarzyna Radecka-Moroz, assessora de gabinete; Helder Faria Viegas, responsável principal; Lorenzo Pirelli, responsável de tarefa, Malgorzata Frydel, responsável de tarefa adjunta. A equipa de auditoria foi composta por Antonio Caruda Ruiz, Anzela Poliulianaite, Carlos Sanchez Rivero, Frédéric Soblet, Matteo Tartaggia e Diana Voinea. Frederique Hussenet, Monika Schmidt e Terje Teppan-Niesen prestaram assistência de secretariado.

Da esquerda para a direita: Kinga Wisniewska-Danek, Carlos Sanchez Rivero, Malgorzata Frydel, Frédéric Soblet, Janusz Wojciechowski, Diana Voinea, Katarzyna Radecka-Moroz, Helder Faria Viegas e Lorenzo Pirelli.

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