Bruxelas, 21.5.2026

COM(2026) 241 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho( 1 ) habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para os seguintes efeitos:

Øaumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores para ter em conta a evolução económica e técnica (ver artigo 2.º, n.º 5);

Øadaptar as definições ou prever novas definições, de modo a ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional (ver artigo 3.º);

Ørefletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da UE (ver artigo 4.º, n.º 4).

Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 4, ao exercer esse poder, a Comissão deve assegurar que os atos delegados não impõem encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. Além disso, a Comissão deve justificar as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício que inclua uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção.

Tal como especificado no artigo 10.º, n.º 4, antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016( 2 ).

2.BASE JURÍDICA

Este relatório é exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/974, que especifica no seu artigo 10.º, n.º 2, que o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de 7 de dezembro de 2016. A Comissão deve elaborar um relatório sobre essa delegação de poderes até nove meses antes do final do período de cinco anos. A Comissão apresentou um primeiro relatório em 2021( 3 ). Este é o segundo relatório.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) 2018/974.

A Comissão debate regularmente as potenciais melhorias das estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores com o grupo de peritos das estatísticas do transporte por vias navegáveis interiores e o grupo de coordenação das estatísticas dos transportes. Estes debates têm igualmente em conta os eventuais custos e encargos para os países e os respondentes.

As estatísticas são necessárias para monitorizar a aplicação da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (metas 2020-2050)( 4 ) e as ações complementares como a política da UE relativa à rede transeuropeia de transportes (RTE-T)( 5 ), o Regulamento Informação Eletrónica sobre o Transporte de Mercadorias (eFTI)( 6 ), o programa de ação Naiades III( 7 ) e a Diretiva Serviços de Informação Fluvial( 8 ). Essas ações podem exigir que a Comissão adote atos delegados para adaptar as estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores às tendências económicas e técnicas, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/974, e para refletir as alterações nas definições, na codificação e na nomenclatura a nível da UE ou a nível internacional.

(1)

Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 179 de 16.7.2018, p. 14; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/974/oj ) .

(2)

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1; ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj ).

(3)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (COM(2021) 117 final de 12.3.2021;  
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0117 ).

(4)

COM(2020) 789 final de 9.12.2020;  
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0789 .

(5)

 Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024; ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj ).

(6)

 Regulamento (EU) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249/33 de 31.7.2020, p. 33; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1056/oj ).

(7)

 COM(2021) 324 final de 24.6.2021;

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52021DC0324 .

(8)

 Diretiva (UE) 2025/2482 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, que altera a Diretiva 2005/44/CE relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L, 2025/2482, 12.12.2025; ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2482/oj ).