COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.5.2026
COM(2026) 241 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/974 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho() habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para os seguintes efeitos:
Øaumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores para ter em conta a evolução económica e técnica (ver artigo 2.º, n.º 5);
Øadaptar as definições ou prever novas definições, de modo a ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional (ver artigo 3.º);
Ørefletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da UE (ver artigo 4.º, n.º 4).
Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 4, ao exercer esse poder, a Comissão deve assegurar que os atos delegados não impõem encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. Além disso, a Comissão deve justificar as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício que inclua uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção.
Tal como especificado no artigo 10.º, n.º 4, antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016().
2.BASE JURÍDICA
Este relatório é exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/974, que especifica no seu artigo 10.º, n.º 2, que o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de 7 de dezembro de 2016. A Comissão deve elaborar um relatório sobre essa delegação de poderes até nove meses antes do final do período de cinco anos. A Comissão apresentou um primeiro relatório em 2021(). Este é o segundo relatório.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) 2018/974.
A Comissão debate regularmente as potenciais melhorias das estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores com o grupo de peritos das estatísticas do transporte por vias navegáveis interiores e o grupo de coordenação das estatísticas dos transportes. Estes debates têm igualmente em conta os eventuais custos e encargos para os países e os respondentes.
As estatísticas são necessárias para monitorizar a aplicação da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (metas 2020-2050)(
) e as ações complementares como a política da UE relativa à rede transeuropeia de transportes (RTE-T)(), o Regulamento Informação Eletrónica sobre o Transporte de Mercadorias (eFTI)(), o programa de ação Naiades III(
) e a Diretiva Serviços de Informação Fluvial(). Essas ações podem exigir que a Comissão adote atos delegados para adaptar as estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores às tendências económicas e técnicas, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/974, e para refletir as alterações nas definições, na codificação e na nomenclatura a nível da UE ou a nível internacional.