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16.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1570 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revoga a Decisão 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («o regulamento anti-dumping de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («o regulamento antissubvenções de base») (2), nomeadamente o artigo 19.o e o artigo 13.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (ou «RPC») («inquérito anti-dumping inicial»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem oscilando entre 27,3 % e 64,9 %. |
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(2) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 11,5 % sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («inquérito antissubvenções inicial»). |
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(3) |
A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome de um grupo de produtores-exportadores. Pela Decisão 2013/423/UE (5), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (6), a aceitação do compromisso de preços alterado, para o período de aplicação das medidas anti-dumping e de subvenção definitivas. A Comissão adotou igualmente uma decisão para clarificar a aplicação do compromisso (7) e onze regulamentos em que denuncia a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores (8). |
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(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/12 (9), na sequência de um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação dos preços definido no compromisso supra, a Comissão encerrou o reexame intercalar parcial sem alterar as medidas. |
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(5) |
Pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/185 (10) e (UE) 2016/184 (11), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, com exceção de um número de produtores genuínos. |
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(6) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/367 (12), a Comissão prorrogou o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base («inquérito anti-dumping de reexame da caducidade»). |
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(7) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/366 (13), a Comissão prorrogou o direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base («inquérito antissubvenções de reexame da caducidade») (o inquérito anti-dumping de reexame da caducidade e o inquérito antissubvenções de reexame da caducidade são a seguir comummente designados «inquéritos de reexame da caducidade»). |
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(8) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (14), a Comissão aceitou a proposta de um grupo de produtores-exportadores para manter o preço mínimo de importação («PMI») no nível aplicável em março de 2017. |
1.2. Início de um reexame intercalar parcial
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(9) |
Em 3 de março de 2017, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio, limitado à forma das medidas previstas no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base (15) («aviso de início»). A intenção da Comissão de iniciar este reexame foi anunciada no capítulo sobre o interesse da União constante dos dois regulamentos de reexame da caducidade, a fim de obter um equilíbrio entre os interesses divergentes detetados, através dos inquéritos de reexame da caducidade, no mercado da energia solar para o período remanescente de duração das medidas (16). |
1.3. Partes interessadas
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(10) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou a CCCME, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC acerca dos inquéritos e convidou-os a participar. |
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(11) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
1.4. Divulgação
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(12) |
Em 19 de julho de 2017, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais do inquérito e convidou-as a apresentarem as suas observações no prazo de 14 dias. A Comissão recebeu respostas, dentro do prazo estabelecido, de 20 partes interessadas, em particular a associação dos produtores da União, sete produtores da União, duas associações de utilizadores, quatro partes interessadas a montante e a jusante na União, quatro produtores-exportadores chineses, a CCCME e o governo da RPC. Posteriormente, a Comissão enviou um documento de divulgação suplementar a todas as partes interessadas e convidou-as a enviarem as suas observações. Esta nova divulgação estava limitada apenas a dois elementos da metodologia para determinar o PMI e a uma disposição relativa à data de entrada em vigor do presente regulamento. |
2. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO
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(13) |
Em 21 de março de 2017, a Comissão enviou um pedido de informações a mais de 100 partes interessadas. A Comissão recebeu respostas de 26 partes interessadas: dois produtores da União; cinco empresas europeias a montante e a jusante, bem como três associações; a CCCME; o governo da RPC; 13 produtores-exportadores e um produtor-exportador da Malásia. |
2.1. Direito variável sob a forma de um preço mínimo de importação
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(14) |
A forma atual das medidas é um direito anti-dumping ad valorem estabelecido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e um direito de compensação ad valorem estabelecido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. A Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido por um grupo de produtores-exportadores colaborantes, juntamente com a CCCME. Um dos elementos essenciais do compromisso é o PMI, que está sujeito a um mecanismo de ajustamento trimestral. Ao abrigo do compromisso de preços aceite pela Comissão, o PMI para os módulos e as células é ajustado trimestralmente por referência aos preços à vista internacionais dos módulos, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg. Inicialmente, o compromisso foi aceite por mais de 120 empresas/grupos de empresas. Entretanto, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a 14 empresas. Concluiu-se que doze delas haviam violado o compromisso, ao passo que as outras duas empresas tinham modelos empresariais que impossibilitavam a monitorização do seu cumprimento do compromisso. Além disso, outras 15 empresas chinesas denunciaram voluntariamente a aceitação do compromisso (17). |
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(15) |
Quando analisou, no âmbito dos inquéritos de reexame da caducidade, os interesses dos importadores independentes e dos fabricantes de módulos da União não integrados verticalmente, a Comissão recebeu queixas sobre os pesados encargos administrativos que lhes são impostos, enquanto os produtores da União se queixaram dos subterfúgios existentes (18). Por exemplo, quer a CCCME quer os produtores-exportadores têm de apresentar relatórios mensais e trimestrais à Comissão para monitorização do compromisso. Estes relatórios têm sido essenciais para garantir que o nível anual não é excedido, bem como para realizar uma primeira análise e verificar se as operações de venda comunicadas estão em conformidade com o PMI. |
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(16) |
Todas as partes interessadas que responderam ao pedido de informações consideraram que um direito variável sob a forma de um PMI (doravante «PMI de direito variável») é uma medida mais adequada do que o direito ad valorem anterior conjugado com o compromisso de preços (doravante «compromisso/PMI»). Nomeadamente, as partes interessadas consideraram que um PMI de direito variável será mais transparente, previsível e aplicável. As partes interessadas consideraram que um PMI de direito variável permitiria reduzir os encargos administrativos e os custos dos importadores. Algumas das partes interessadas incentivaram a Comissão a garantir que a nova forma das medidas não impõe restrições significativas às empresas da União relativamente aos seus acordos comerciais com os fabricantes mundiais. Na sua opinião, estas restrições deram origem a riscos significativos, a passivos, a auditorias jurídicas dispendiosas e a atrasos para os importadores da União. As mesmas partes alegaram ainda que o atual limite máximo imposto aos volumes das importações constante do compromisso deve ser suprimido, uma vez que acrescentou novos encargos administrativos e não serviu qualquer objetivo, dado que as importações ficaram, de qualquer modo, significativamente abaixo do mesmo. |
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(17) |
A Comissão aceitou estes argumentos. A Comissão considerou que as medidas deveriam assumir a forma de um PMI de direito variável. Com a aplicação do PMI de direito variável, as importações elegíveis (19) com um valor declarado igual ou acima do PMI não serão sujeitas a direitos, e as autoridades aduaneiras cobrarão imediatamente direitos caso o produto seja importado a um preço inferior ao PMI. O PMI de direito variável irá aliviar a carga administrativa que recai sobre os produtores-exportadores, os importadores e a Comissão, uma vez que os relatórios mensais da CCCME e o relatório trimestral apresentado à Comissão por todos os produtores-exportadores deixarão de ser necessários. Além disso, o nível do PMI de direito variável será publicado, o que irá aumentar a transparência e permitir uma melhor aplicação das medidas. |
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(18) |
Além disso, a Comissão acordou com as partes interessadas que o PMI de direito variável não deve ser acompanhado de uma lista de restrições e limites máximos adicionais. Com efeito, as exportações ficaram sempre bastante abaixo do nível anual. Caberá às autoridades aduaneiras da União verificar se as empresas envolvidas não celebraram acordos de compensação cruzada ou outros acordos que lhes permitam contornar o PMI. |
2.2. Distinção entre produtos monocristalinos e produtos multicristalinos
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(19) |
Várias empresas interessadas, incluindo os produtores da União, consideraram que deveria haver PMI de direito variável distintos para diferentes tipos de produtos. A maioria das partes interessadas considerou igualmente que a melhor diferenciação se baseia na tecnologia, ou seja, produtos monocristalinos versus produtos multicristalinos (por vezes também designados «produtos policristalinos»). Os preços dos produtos monocristalinos e dos produtos multicristalinos são calculados de forma diferente e os principais índices de preços, como o PV Insights e o Energy Trend PV, indicam preços distintos para as células e os módulos monocristalinos e multicristalinos. Os produtos monocristalinos são, por norma, mais onerosos, uma vez que têm maior volume de produção por área de espaço. De acordo com as cotações de preços da PV Insights (20), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2017, a diferença de preço média entre os módulos monocristalinos e os multicristalinos era de 0,047 EUR/W, e entre as células multicristalinas e as monocristalinas era de 0,040 EUR/W. |
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(20) |
A distinção entre produtos monocristalinos e produtos multicristalinos enquadra-se igualmente no raciocínio apresentado nos inquéritos de reexame da caducidade para encontrar um equilíbrio adequado entre interesses concorrentes. Por um lado, isso protegerá melhor a indústria da União, que está cada vez mais centrada no fabrico de produtos monocristalinos topo de gama para o setor dos telhados. Por outro lado, uma distinção deste género servirá melhor os interesses dos importadores independentes e das empresas de engenharia, contratos públicos e serviços de construção a operar no setor público que necessitam de acesso a módulos multicristalinos do tipo básico baratos, de modo a poderem competir com outras fontes de energia renováveis em concursos neutros do ponto de vista tecnológico. |
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(21) |
As autoridades aduaneiras podem facilmente distinguir as células monocristalinas das multicristalinas. As células multicristalinas são feitas de silício multicristalino (multi-Si) e constituídas por pequenos cristais. As células monocristalinas são feitas de silício monocristalino (mono-Si), um cristal contínuo. As células monocristalinas e as células multicristalinas nunca são combinadas num único dispositivo, logo não existem módulos feitos com células monocristalinas e multicristalinas. Os módulos multicristalinos são constituídos exclusivamente por células multicristalinas; e os módulos monocristalinos são constituídos exclusivamente por células monocristalinas. Os produtos monocristalinos são mais eficazes na conversão de luz solar em energia elétrica, de que resulta um maior volume de produção por área de espaço. Os produtos monocristalinos podem ser diferenciados dos produtos multicristalinos mediante um controlo físico. Uma célula multicristalina é perfeitamente retangular. Uma célula monocristalina, pelo contrário, tem os quatro cantos cortados. |
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(22) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que deveria haver PMI separados para as células e os módulos monocristalinos e para as células e os módulos multicristalinos. Além disso, cada um dos quatro tipos de produto deve ter o seu próprio código TARIC. |
2.3. Redução progressiva do direito variável sob a forma de um PMI
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(23) |
Ao abrigo do atual compromisso de preços aceite pela Comissão, o PMI para os módulos e as células é ajustado trimestralmente por referência aos preços à vista internacionais dos módulos, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg (também designada Bloomberg ou índice de preços à vista da BNEF). Ao aceitar o compromisso, a Comissão considerou que este preço refletia o preço não prejudicial e assegurava uma oferta suficiente do produto em causa na União (21). |
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(24) |
Nos inquéritos de reexame da caducidade, a Comissão tomou conhecimento de que, durante a maior parte do ano de 2016, o mecanismo de ajustamento do compromisso/PMI não seguiu as descidas dos preços a nível mundial, e, por conseguinte, deixou de refletir o preço não prejudicial, tal como estabelecido no inquérito inicial. |
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(25) |
Além disso, o anterior sistema de ajustamento tinha excluído os utilizadores europeus de células (ou seja, os fabricantes de módulos não integrados verticalmente) e de módulos (ou seja, os indivíduos e as empresas que compram sistemas solares) dos ganhos de eficiência a nível mundial (22). |
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(26) |
Com efeito, os elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas permitiram confirmar que o compromisso/PMI deixou de seguir a tendência global de descida dos preços durante o ano de 2016. Mesmo tendo o PMI diminuído significativamente no início de 2017, verificou-se ainda um fosso significativo entre o PMI e os preços a nível mundial (23). |
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(27) |
Por conseguinte, a Comissão investigou se existia outro valor de referência, que refletisse melhor o nível de preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, bem como as reduções dos custos e dos preços a nível mundial. |
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(28) |
Um produtor da União e uma associação de produtores da União alegaram que o novo mecanismo de adaptação do PMI deveria basear-se na taxa de aprendizagem da indústria solar. Os elementos de prova fornecidos por todas as partes interessadas confirmaram que o custo de produção na indústria solar tem vindo a diminuir continuamente, o que se reflete nas taxas de aprendizagem da indústria solar. No entanto, várias outras partes interessadas apresentaram extensas observações sobre as razões pelas quais as taxas de aprendizagem da indústria solar não são adequadas enquanto valores de referência para um mecanismo de adaptação do PMI. Em primeiro lugar, as partes alegaram que, nos estudos sobre as taxas de aprendizagem, essas mesmas taxas são estimadas durante longos períodos de tempo. Por conseguinte, não refletem a dinâmica do mercado a curto prazo. Além disso, o período de tempo em questão tem um impacto significativo nos resultados. Por exemplo, o último «International Technology Roadmap for Photovoltaic» («ITRPV») indica uma taxa de 22,5 % ao longo de 40 anos (24) e uma taxa de 39 % ao longo dos últimos 10 anos (25). As partes interessadas alegaram também que o objetivo principal das taxas de aprendizagem não é prever a evolução dos preços no futuro próximo. Por exemplo, a taxa de aprendizagem do ITRPV faz parte do projeto que tem por objetivo informar os fornecedores e os clientes sobre as tendências tecnológicas previstas, bem como estimular o debate sobre as melhorias e as normas necessárias. |
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(29) |
Por último, a taxa da curva de aprendizagem traduz a diminuição dos preços para cada duplicação das remessas de módulos acumuladas a nível mundial (26). Por natureza, a previsão da procura caracteriza-se por uma incerteza significativa. Tal como uma das partes interessadas ressalvou: «É importante salientar que as previsões de procura e crescimento são apenas opiniões abalizadas e estão altamente dependentes de fatores como as políticas comerciais em vigor nos diferentes mercados, as mudanças nos regimes de apoio e as alterações ao regime jurídico que rege a energia solar fotovoltaica em cada mercado». Por estas razões existem várias previsões da evolução da procura mundial produzidas por várias organizações diferentes. |
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(30) |
A Comissão aceitou estes argumentos e salientou o seguinte: se a Comissão tivesse decidido utilizar a taxa de aprendizagem para o mecanismo de adaptação do PMI, teria precisado de avaliar qual destas duas taxas seria mais adequada para prever a evolução do declínio dos custos no setor da energia solar durante os 18 meses seguintes. Uma avaliação deste género teria introduzido um elemento de complexidade significativo. Além disso, a taxa da curva de aprendizagem indica uma diminuição dos preços para cada duplicação das remessas de módulos acumuladas a nível mundial (27). A maioria das previsões colocadas ao dispor da Comissão indica que, em matéria de módulos solares, as remessas acumuladas de módulos solares podem duplicar por volta de 2020 ou 2021. Por conseguinte, uma vez que é impossível fazer previsões exatas, a Comissão seria obrigada a adivinhar a data exata em que as remessas acumuladas duplicariam entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o que implica um elevado grau de incerteza. Por último, a Comissão salientou que nenhuma das empresas a montante e a jusante que responderam ao pedido de informação utiliza as taxas de aprendizagem da indústria solar para prever a evolução dos preços. |
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(31) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que utilizar as taxas de aprendizagem da indústria solar para adaptar o PMI introduziria um grau de incerteza considerável, pelo que seria impossível fazer previsões exatas sobre a evolução dos preços. Assim sendo, a Comissão decidiu recorrer a outro valor de referência, baseado em dados mais recentes, transparentes e fiáveis. |
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(32) |
A maioria das partes interessadas alegou que o novo mecanismo de ajustamento deveria basear-se nas cotações de preços fornecidas pela agência taiwanesa de informação sobre o mercado, a PV Insights. Apenas a Solar World, o maior produtor europeu, considerou que a PV Insights não era fiável. A PV Insights foi igualmente considerada a agência mais amplamente utilizada pelas partes interessadas. Várias partes interessadas assinalaram que os preços anunciados pela PV Insights e as suas tendências de evolução dos preços estavam em consonância com os preços e as tendências apresentados por outro índice da confiança da indústria, a saber, o Energy Trend PV (gerido por outra agência de informação sobre o mercado, também baseada em Taiwan). Pelo contrário, os preços anunciados pelo índice utilizado atualmente, a saber, a base de dados Bloomberg, foram objeto de uma muito maior volatilidade e, por volta de dezembro de 2015, o índice dos preços à vista começou a seguir uma tendência diferente da prevista pela PV Insights e pela Energy Trend PV. A base de dados Bloomberg baseia-se em indicações de preços voluntárias, o que significa que abrange somente uma pequena parte do mercado. |
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(33) |
A Comissão solicitou ao ITRPV mais informações sobre os preços da energia solar utilizados para calcular a taxa de aprendizagem da energia solar. O ITRPV forneceu os dados sobre os preços e informou que atualmente utiliza duas fontes, a PV Insights e a Energy Trend PV. Até ao final de 2016, o ITRPV tinha utilizado um cabaz de preços mais vasto, incluindo o índice de preços à vista da Bloomberg. Dado que a PV Insights é uma das duas fontes utilizadas pelo ITRPV e que os preços anunciados pela PV Insights e pela Energy Trend PV têm estado, de um modo geral, alinhados entre eles, o nível e a evolução dos preços que o ITRPV usou para calcular a taxa de aprendizagem têm estado estreitamente alinhados com os dados comunicados pela PV Insights, nomeadamente desde finais de 2016. |
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(34) |
A Comissão concebeu um sistema de PMI decrescente, baseado nos dados da PV Insights, que foi considerado o mais fiável e é o mais amplamente utilizado pela indústria solar. Este sistema de PMI decrescente baseia-se no preço mínimo não prejudicial atual, estabelecido ao abrigo do compromisso de preços relativo às células (0,23 EUR/W) e aos módulos (0,46 EUR/W). Estes preços, contudo, não fazem uma distinção entre os produtos monocristalinos e os multicristalinos, o que o novo mecanismo fará. Ao longo de um período de três anos, a Comissão constatou uma diferença de preços entre as células e os módulos monocristalinos e multicristalinos (28). A média desta diferença de preços foi uniformemente repartida entre as células e os módulos monocristalinos e multicristalinos, a fim de determinar o preço não prejudicial atual de cada tipo de produto, a saber, 0,210 EUR/W e 0,437 EUR/W no caso das células e dos módulos multicristalinos, e 0,250 EUR/W e 0,483 EUR/W no caso das células e módulos monocristalinos, respetivamente. Estes preços irão gradualmente convergir no sentido dos preços atuais comunicados pela PV Insights (29), a saber, 0,18 EUR/W e 0,3 EUR/W no caso das células e dos módulos multicristalinos, e 0,21 EUR/W e 0,35 EUR/W no caso das células e dos módulos monocristalinos, respetivamente. |
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(35) |
Este mecanismo de adaptação levará a que, até setembro de 2018, os PMI fiquem ao nível dos preços mundiais do primeiro trimestre de 2017 (últimos preços mundiais disponíveis para um trimestre inteiro do ano). Uma vez que os preços caíram de forma abrupta ao longo dos últimos três anos, as margens dos principais fabricantes diminuíram consideravelmente (30). Por conseguinte, a Comissão esperava que essa descida de preços abrupta não pudesse ser sustentada durante muito mais tempo e que, em setembro de 2018, os preços não fossem muito inferiores e continuassem a oferecer alguma proteção residual à indústria da União. |
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(36) |
Assim, o mecanismo permite uma convergência com os preços praticados no mercado mundial num prazo de tempo relativamente curto. Tal assegura, em primeiro lugar, um retorno ao nível de preços não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. Em segundo lugar, está em linha com as conclusões do inquérito de reexame da caducidade no que diz respeito ao equilíbrio de interesses no âmbito do teste do interesse da União (31). Além disso, tem a vantagem de refletir melhor os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e o potencial de poupança de custos para os consumidores, o que garante que os utilizadores na União deixarão de ser excluídos dos ganhos de eficiência globais. Ao mesmo tempo, este mecanismo proporciona uma proteção adequada à indústria da União para que esta se adapte a uma pressão concorrencial crescente quando as medidas caducarem. |
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(37) |
Na sequência da divulgação, a Comissão recebeu várias observações sobre o nível do PMI de direito variável. Os produtores de células e módulos da União e a respetiva associação alegaram que os preços do mercado mundial não refletiam o nível de preços não prejudicial, uma vez que este é determinado pelo dumping decorrente das enormes sobrecapacidades da China. Logo, o PMI de direito variável baseado no valor de referência do preço global seria demasiado baixo. Os produtores reiteraram as alegações de que, em vez disso, o PMI deveria basear-se na taxa de aprendizagem da indústria solar a longo prazo. No entanto, ao aceitar o compromisso, em julho de 2013, a Comissão já havia considerado que os preços à vista internacionais dos módulos, incluindo os preços chineses, refletiam o preço não prejudicial (32). Além disso, no reexame intercalar encerrado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/12, a Comissão concluiu que o preço de referência, que incluía um número cada vez maior de empresas chinesas, cumpria o seu objetivo tal como estabelecido nas medidas em vigor (33). Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(38) |
Os produtores de células e módulos da União e a respetiva associação alegaram igualmente que a PV Insights está atualmente a ser investigada pela Taiwan Fair Trade Commission, a autoridade nacional de concorrência de Taiwan, na sequência de uma queixa apresentada pela associação de fabricantes do setor solar de Taiwan. O presente inquérito foi iniciado na sequência das alegações de que o índice da PV Insights era dominado, ou mesmo manipulado, pelas cotações de preços chinesas e de que o nível de preços do índice era inferior ao custo de produção em Taiwan. Logo, segundo os produtores da União, não seria adequado confiar na PV Insights. |
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(39) |
A Comissão recordou que as indústrias a jusante e a montante haviam considerado que o índice da PV Insights era o mais fiável na sua atividade diária. O índice da PV Insights era também um dos principais preços de referência usados nos relatórios do ITRPV para estimar a taxa de aprendizagem da indústria solar. Até ao momento, a indústria a montante e a jusante não pôs em causa a fiabilidade do índice da PV Insights. Por último, as autoridades de Taiwan não chegaram ainda a conclusões definitivas sobre as alegações. A Comissão irá acompanhar a evolução dos trabalhos da Taiwan Fair Trade Commission e, tendo em conta as eventuais conclusões, ponderar a aplicação de medidas. Por conseguinte, nesta fase, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(40) |
As partes interessadas da UE a montante e a jusante, bem como o Governo da RPC e a CCCME contestaram vários aspetos da nova diminuição do PMI. |
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(41) |
Em primeiro lugar, essas mesmas partes consideraram que o PMI inicial era demasiado elevado. Alegaram que, no caso dos produtos monocristalinos, o novo PMI de direito variável seria ainda mais elevado do que no compromisso/PMI anterior. Em seu entender, fixar o PMI de direito variável num nível ainda mais elevado iria contra as conclusões do inquérito de reexame, segundo as quais o compromisso/PMI foi fixado num nível demasiado elevado em relação ao preço não prejudicial. Em consequência, o PMI de direito variável deveria ser reduzido para o nível adequado. Algumas das partes interessadas alegaram igualmente que o PMI aplicável no primeiro trimestre de 2017 não foi um ponto de partida adequado para o PMI de direito variável, até porque a própria a Comissão tinha constatado que aquele não estava em linha com a evolução dos preços a nível mundial. |
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(42) |
A Comissão teve em consideração estes comentários e desenvolveu uma nova redução progressiva trimestral do PMI de direito variável. Uma vez que o compromisso/PMI ficou congelado a partir do segundo trimestre de 2017, a Comissão antecipou o ponto de partida desta redução gradual. Este ponto de partida é estabelecido ao nível do compromisso/PMI congelado, com a redução do valor de dois ajustamentos trimestrais que deveriam ter ocorrido durante o período em que esteve congelado, ou seja, o segundo e terceiro trimestres de 2017. |
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(43) |
Em segundo lugar, diversas partes consideraram que o PMI de direito variável final, ou seja aquele aplicável aquando da caducidade das medidas em setembro de 2018, também era demasiado elevado. As partes alegaram que, segundo as cotações de preços da PV Insights que estavam disponíveis após a divulgação, os preços globais da energia solar já tinham diminuído. A Comissão aceitou a proposta de que os últimos dados disponíveis deveriam ser usados como o indicador mais adequado para o último trimestre. Por conseguinte, a Comissão fixou o PMI de direito variável final ao nível dos preços do último trimestre disponível, a saber, o segundo trimestre de 2017. |
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(44) |
As mesmas partes alegaram também que as previsões da Comissão no sentido de um abrandamento da diminuição dos preços da energia solar eram infundadas. No entanto, a análise da curva dos preços a longo prazo da PV Insights sugere que os preços da energia solar são cíclicos: isto é, os preços foram baixando de forma agressiva ao longo de vários trimestres, tendo de seguida estabilizado ou mesmo aumentado ligeiramente. Durante o atual ciclo, os preços dos módulos têm vindo a diminuir de forma contínua ao longo de um período de tempo relativamente prolongado, designadamente desde o quarto trimestre de 2015. No mesmo período, os preços das células, que costumavam seguir uma tendência similar, tinham já estabilizado ou mesmo aumentado ligeiramente. O facto de os preços da matéria-prima principal, ou seja, das células, terem estabilizado após um período particularmente longo de diminuição dos preços reforça a previsão da Comissão de que os preços dos módulos poderiam também acabar por estabilizar. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(45) |
Os produtores de módulos não integrados alegaram também que o PMI de direito variável indicado no documento de divulgação diminuiu muito mais rapidamente no caso dos módulos do que no caso das células, o que afetaria as suas margens de lucro de uma forma desproporcionada. A Comissão salientou que essa diferença no ritmo da diminuição é uma consequência inevitável do facto de o compromisso/PMI relativo às células ser muito mais próximo dos preços do mercado mundial do que o compromisso/PMI relativo aos módulos. Além disso, na sequência da divulgação, a Comissão diminuiu o PMI de direito variável inicial, pelo que o PMI de direito variável deixará de ser superior ao compromisso/PMI relativo às células monocristalinas. |
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(46) |
Na sequência da nova divulgação, as empresas a montante e a jusante, bem como as respetivas associações e a CCCME reiteraram o seu ponto de vista de que o PMI era demasiado elevado, apesar de ter sido ajustado em baixa, facto com que algumas das empresas se congratularam. Por outro lado, os produtores da União e a respetiva associação insistiram que o PMI era demasiado baixo e que não refletia o preço não prejudicial; que o PMI tinha diminuído a um ritmo desproporcionalmente mais rápido no caso dos módulos do que no caso das células e que a PV Insights não era uma referência fiável. |
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(47) |
A Comissão observou que nenhuma das partes tinha apresentado novos argumentos sobre os dois novos elementos divulgados (antecipação da redução gradual e utilização dos dados trimestrais mais recentes). Pelo contrário, as ditas partes reiteraram a argumentação geral relativa ao PMI que haviam já apresentado após a divulgação, adaptada aos novos níveis dos PMI trimestrais. Por conseguinte, a Comissão considerou que já tinha abordado o essencial dessas alegações após a divulgação. |
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(48) |
Várias partes alegaram ainda que o período para a apresentação de observações era demasiado curto. A Comissão considerou que um dia útil era suficiente para as partes apresentarem observações, uma vez que a divulgação estava limitada apenas a dois elementos da metodologia para calcular o PMI e a uma disposição relativa à data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(49) |
A diminuição progressiva do PMI de direito variável decorrerá conforme se apresenta a seguir:
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3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PMI DE DIREITO VARIÁVEL
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(50) |
A Comissão fez notar que, inicialmente, o compromisso de preços abrangia todas as empresas que colaboraram no inquérito inicial. Dado que o novo PMI de direito variável substituirá o compromisso inicial, a Comissão considerou adequado que o novo PMI se aplicasse apenas às empresas que continuaram a fazer parte do compromisso de preços ou às que se retiraram voluntariamente sem que a Comissão tenha identificado qualquer problema. |
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(51) |
Em contrapartida, a Comissão considerou que as outras empresas não devem estar sujeitas ao novo sistema dos PMI, mas sim a direitos ad valorem, a fim de não prejudicar a eficácia da nova forma das medidas. Esta exclusão deve ser aplicável, em particular, às empresas em relação às quais a Comissão denunciou a aceitação do compromisso devido a violações do mesmo. Nestes casos, o comportamento passado dos produtores-exportadores chineses em causa — ou seja, o facto de terem exportado o produto em questão abaixo do preço não prejudicial ou de terem, de outra forma, violado o compromisso -, constitui um motivo suficiente para a Comissão pressupor que existe um risco considerável de também não respeitarem o novo PMI, o que comprometeria a eficácia deste último; por conseguinte, a necessária proteção contra um futuro dumping prejudicial não estaria assegurada. No mesmo sentido, as empresas que denunciaram o compromisso voluntariamente a fim de antecipar uma iminente denúncia por parte da Comissão também não devem ser abrangidas pelo novo PMI de direito variável. |
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(52) |
Após a divulgação, três empresas que tinham denunciado o compromisso voluntariamente, mas que não foram incluídas no anexo VI, apresentaram observações fundamentadas, a fim de explicar por que razão consideravam que tinham motivos legítimos para a denúncia. Com base nos elementos de prova adicionais apresentados por essas empresas, a Comissão considerou que as mesmas não haviam violado o compromisso no passado. Além disso, a Comissão não tinha estado na iminência de denunciar o compromisso com essas empresas antes da denúncia voluntária das mesmas. A Comissão congratulou-se igualmente com o facto de essa denúncia não se dever a razões que indicassem um risco considerável de essas empresas não virem a respeitar o novo PMI no futuro. Por conseguinte, a Comissão incluiu estas três empresas no anexo VI. Além disso, incluiu ainda duas outras empresas, em relação às quais a aceitação do compromisso tinha sido denunciada unicamente por motivos de «inviabilidade». Nestes casos, não havia provas de que as empresas tivessem vendido o produto em causa para o mercado da União abaixo do preço não prejudicial. |
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(53) |
Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores, o Governo da RPC e a CCCME alegaram também que o novo PMI de direito variável deveria ser aplicável a todos os produtores-exportadores chineses, e que a exclusão de qualquer exportador do PMI violava, na sua opinião, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão recordou que tinha fixado níveis diferentes do direito para os produtores-exportadores individuais, os grupos de outros produtores-exportadores colaborantes e todas as outras empresas em condições não discriminatórias. Além disso, no que se refere ao PMI de direito variável, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os produtores-exportadores baseada apenas em motivos objetivos (ou seja, verificou se, partindo do princípio de que as condições do compromisso são respeitadas, a perspetiva de aplicação do PMI de direito variável acarreta um risco considerável de incumprimento do mesmo). Assim, baseando-se nos inquéritos sobre a conformidade com o compromisso, a Comissão determinou que apenas certas empresas devem ser sujeitas ao PMI de direito variável, uma vez que não constituem um risco de incumprimento futuro do mesmo. Essas empresas são: i) os produtores-exportadores que respeitaram os termos do compromisso, exportando o produto em causa para a União ao nível de preços não prejudicial determinado e ii) os produtores-exportadores que voluntariamente denunciaram o compromisso sem a intenção de antecipar a denúncia iminente do compromisso por parte da Comissão. Estas empresas devem ser sujeitas ao PMI de direito variável no caso das exportações do produto em causa para a União. Por outro lado, não se pode confiar que os produtores-exportadores que violaram o compromisso, independentemente de essa violação já ter sido confirmada ou de ainda vir a ser confirmada em futuros inquéritos pela Comissão, venham a dar cumprimento ao PMI de direito variável. Por conseguinte, aplica-se-lhes o respetivo direito ad valorem não nivelado. |
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(54) |
A Comissão continua a conduzir inquéritos sobre o cumprimento do compromisso de preços e pode iniciar novos inquéritos relativos a bens que tenham sido introduzidos em livre prática enquanto o compromisso de preços estava ainda em vigor. No caso desses inquéritos, continuam a aplicar-se os artigos 2.o e 3.o dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 e (UE) 2017/367. Em especial, uma divida aduaneira será constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática: a) quando se determinar que, em relação às importações faturadas pelas empresas sujeitas ao compromisso, não foi cumprida uma ou mais condições do compromisso; ou b) quando a Comissão considerar, num dos seus regulamentos ou decisões referentes a transações específicas, que o compromisso foi violado e declarar inválidas as faturas conexas. A Comissão considerou ainda que um produtor-exportador que tenha comprovadamente violado o compromisso não deve beneficiar do PMI de direito variável, mesmo que tal facto seja comprovado após o termo do compromisso de preços. Nestes casos, o PMI de direito variável deve deixar de ser aplicável. A Comissão deve posteriormente suprimir os nomes dessa(s) empresa(s) do novo anexo VI e do novo anexo 5 através do mesmo ato jurídico em que o incumprimento for estabelecido. |
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(55) |
Por conseguinte, o PMI de direito variável será aplicável apenas às pessoas coletivas enumeradas no novo anexo VI, a ser aditado ao Regulamento de Execução (UE) 2017/367, e ao novo anexo 5, a ser aditado ao Regulamento de Execução (UE) 2017/366. |
4. FUNCIONAMENTO DO PMI DE DIREITO VARIÁVEL
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(56) |
Sempre que os bens provenientes das pessoas coletivas enumeradas no novo anexo VI, a ser aditado ao Regulamento de Execução (UE) 2017/367, e no novo anexo 5, a ser aditado ao Regulamento de Execução (UE) 2017/366, forem importados a um preço CIF fronteira da União igual ou superior ao PMI de direito variável estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se as importações forem efetuadas a um preço inferior ao PMI de direito variável, o direito definitivo deve ser igual à diferença entre o PMI de direito variável aplicável e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. Em caso algum, pode o montante do direito ser superior às taxas do direito ad valorem combinadas fixadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Por conseguinte, se as importações forem efetuadas a um preço inferior ao PMI de direito variável, deve ser pago o valor mais baixo da diferença entre o PMI de direito variável aplicável e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, bem como as taxas do direito ad valorem combinadas fixadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. |
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(57) |
A Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação do compromisso, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2017/615, deve ser revogada, uma vez que o PMI de direito variável irá substituir o atual compromisso. Ao mesmo tempo, há que prosseguir os inquéritos sobre o cumprimento do compromisso de preços que a Comissão está atualmente a conduzir e, se for caso disso, no futuro, iniciar novos inquéritos relativos a bens que tenham sido introduzidos em livre prática enquanto o compromisso de preços estava ainda em vigor. |
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(58) |
Na sequência da divulgação, algumas partes solicitaram que o novo PMI seja publicado previamente, a fim de lhes dar tempo suficiente para se prepararem para as alterações. Dado que nenhuma das partes apresentou indicações relativas ao tempo necessário para tal, a Comissão considerou que duas semanas de antecedência será tempo suficiente para todas as partes interessadas em causa. É, por conseguinte, adequado prever um desfasamento de duas semanas entre a publicação e a entrada em vigor do presente regulamento. Na sequência da nova divulgação, a CCCME observou que o PMI de direito variável deve entrar em vigor sem demora. A Comissão considerou que a diferença entre o compromisso/PMI atual e o novo PMI de direito variável é substancial. Por conseguinte, as empresas precisam de duas semanas para se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(59) |
Os comités instituídos pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 e pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 não emitiram parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/367 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 2, alínea a): «2-A. O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1, atualmente classificados nos códigos TARIC enumerados no novo n.o 5 e produzidos pelas pessoas coletivas mencionadas no anexo VI, é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado na alínea seguinte e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, caso este último seja inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente, fixado no quadro infra. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior à taxa do direito ad valorem fixado no n.o 2. A aplicação das medidas às empresas mencionadas no anexo VI fica condicionada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, indicando os elementos estabelecidos no anexo V. Para efeitos do disposto na alínea anterior, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro infra e o preço após a importação, a não ser que a aplicação dos direitos ad valorem constantes do n.o 2 acrescidos do preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro infra. O preço mínimo de importação (PMI) irá diminuir em cada trimestre, conforme indicado no quadro infra, para cada tipo de produto correspondente:
As pessoas coletivas não enumeradas nem no n.o 2 nem nos anexo I, II ou VI ficam sujeitas às taxas do direito ad valorem combinadas aplicáveis a «todas as outras empresas» previstas no n.o 2.» |
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2) |
No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a Comissão pode alterar o anexo I e o anexo VI, aditando o novo produtor-exportador.» |
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3) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 5: «5. Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício multicristalino (também denominado policristalino) são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409051, 8541409052, 8541409053 e 8541409059. Os módulos multicristalinos são constituídos por células multicristalinas; Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício monocristalino são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409041, 8541409042, 8541409043 e 8541409049. Os módulos monocristalinos são constituídos por células monocristalinas. As células multicristalinas (também denominadas policristalinas) do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409071, 8541409072, 8541409073 e 8541409079. As células multicristalinas são feitas de silício multicristalino (multi-Si), são constituídas por pequenos cristais e têm um formato perfeitamente retangular. As células monocristalinas do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409061, 8541409062, 8541409063 e 8541409069. As células monocristalinas são feitas de silício monocristalino (mono-Si), um cristal contínuo, e têm os seus quatro cantos cortados.» |
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4) |
O artigo 2.o é revogado. |
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5) |
O artigo 3.o é revogado. |
Artigo 2.o
O anexo deste regulamento é inserido como anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/366 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 2, alínea a): «2-A. O montante do direito de compensação definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1, atualmente classificados nos códigos TARIC enumerados no novo n.o 4 e produzidos pelas pessoas coletivas mencionadas no anexo 5, é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado na alínea seguinte e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, caso este último seja inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente, fixado no quadro infra. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior à taxa do direito ad valorem fixado no n.o 2. A aplicação das medidas às empresas mencionadas no anexo 5 fica condicionada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, indicando os elementos estabelecidos no anexo 4. Para efeitos do disposto na alínea anterior, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro infra e o preço após a importação, a não ser que a aplicação dos direitos ad valorem constantes do n.o 2 acrescidos do preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro infra. O preço mínimo de importação (PMI) deverá diminuir em cada trimestre para cada tipo de produto correspondente:
As pessoas coletivas não enumeradas nem no n.o 2 nem no anexo 1 ou anexo 5 ficam sujeitas às taxas do direito ad valorem combinadas aplicáveis a «todas as outras empresas» previstas no n.o 2.» |
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2) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício multicristalino (também denominado policristalino) são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409051, 8541409052, 8541409053 e 8541409059. Os módulos multicristalinos são constituídos por células multicristalinas; Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício monocristalino são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409041, 8541409042, 8541409043 e 8541409049. Os módulos monocristalinos são constituídos por células monocristalinas. As células multicristalinas (também denominadas policristalinas) do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409071, 8541409072, 8541409073 e 8541409079. As células multicristalinas são feitas de silício multicristalino (multi-Si), são constituídas por pequenos cristais e têm um formato perfeitamente retangular. As células monocristalinas do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409061, 8541409062, 8541409063 e 8541409069. As células monocristalinas são feitas de silício monocristalino (mono-Si), um cristal contínuo, e têm os seus quatro cantos cortados.» |
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3) |
O artigo 2.o é revogado. |
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4) |
O artigo 3.o é revogado. |
Artigo 4.o
O anexo deste regulamento é inserido como anexo 5 do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.
Artigo 5.o
A Decisão de Execução 2013/707/UE e a Decisão de Execução (UE) 2017/615 são revogadas.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(5) Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).
(6) Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).
(7) Decisão de Execução 2014/657/UE da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).
(8) Regulamentos de Execução (UE) 2015/866 (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30), (UE) 2015/1403 (JO L 218 de 19.8.2015, p. 1), (UE) 2015/2018 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 23), (UE) 2016/115 (JO L 23 de 29.1.2016, p. 47), (UE) 2016/1045 (JO L 170 de 29.6.2016, p. 5), (UE) 2016/1382 (JO L 222 de 17.8.2016, p. 10), (UE) 2016/1402 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 16), (UE) 2016/1998 (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8), (UE) 2016/2146 (JO L 333 de 8.12.2016, p. 4), (UE) 2017/454 (JO L 71 de 16.3.2017, p. 5), (UE) 2017/941 (JO L 142 de 2.6.2017, p. 43), que denunciam a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 4 de 7.1.2016, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 3.3.2017, p.131).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p.1).
(14) Decisão de Execução (UE) 2017/615 da Comissão, de 30 de março de 2017, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, no que respeita à aplicação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 86 de 31.3.2017, p. 14).
(15) Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 67 de 3.3.2017, p. 16).
(16) Ver os considerandos 256, 336, 364 e 369 do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
(17) Ver nota de rodapé 8.
(18) Ver os considerandos 253, 336 e 369 do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
(19) Sobre a elegibilidade, ver a secção 3 do presente regulamento.
(20) Convertidos de dólares dos Estados Unidos para euros à taxa de câmbio mensal média do BCE.
(21) Ver considerandos 3 a 9 da Decisão 2013/423/UE.
(22) Ver considerandos 256, 336 e 370 do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
(23) Por exemplo, os preços à vista médios comunicados pela PV Insights no 2.o trimestre de 2017 foram 0,3 EUR/W no caso dos módulos multicristalinos e 0,35EUR/W no caso dos módulos monocristalinos; 0,18 EUR/W no caso das células multicristalinas e 0,21 EUR/W no caso das células monocristalinas. Todos os preços foram convertidos de dólares dos EUA para euros à taxa de câmbio média do BCE aplicável em cada mês. Estes valores devem ser comparados com o preço mínimo não prejudicial atual estabelecido ao abrigo do compromisso de preços relativo às células (0,23 EUR/W) e aos módulos (0,46 EUR/W).
(24) International Technology Roadmap for Photovoltaic (ITRPV): Resultados de 2017, 8.a edição, março de 2017, p. 6.
(25) International Technology Roadmap for Photovoltaic (ITRPV): Resultados de 2017, 8.a edição, março de 2017, p. 44.
(26) As remessas acumuladas a nível mundial são, de forma geral, equivalentes à procura mundial acumulada. O primeiro mede a quantidade de módulos vendidos pelos fabricantes, o último mede a quantidade de módulos que foram instalados pelos utilizadores e que começaram a gerar eletricidade. Após algum desfasamento temporal, estes valores deverão ficar iguais, com exceção de uma pequena percentagem de módulos que se danificaram em trânsito.
(27) As remessas acumuladas a nível mundial são, de forma geral, equivalentes à procura mundial acumulada. O primeiro mede a quantidade de módulos vendidos pelos fabricantes; o último mede a quantidade de módulos que foram instalados pelos utilizadores e que começaram a gerar eletricidade. Após algum desfasamento temporal, estes valores deverão ficar iguais, com exceção de uma pequena percentagem de módulos que se danificaram em trânsito.
(28) Ver considerando 19.
(29) A média dos preços comunicados pela PV Insights no primeiro trimestre de 2017 para cada tipo de produto.
(30) Bloomberg New Energy Finance, Q1 2017 Global PV Market Outlook, p.14 e Bloomberg New Energy Finance, May 2017 PV Índex Supply, Shipments and Prices, p. 12.
(31) Ver considerandos 256, 336 e 370 do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
(32) Ver considerandos 3 a 9 da Decisão 2013/423/UE.
(33) Ver considerando 41 do Regulamento de Execução (UE) 2016/12.
(34) Ver considerandos 19 e 34 sobre a metodologia para distinguir entre produtos multicristalinos e monocristalinos no âmbito do compromisso/PMI.
(35) Ajustamento hipotético para efeitos de antecipação, tal como explicado no considerando 42.
ANEXO
Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e anexo 5 do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 (Pessoas coletivas a quem o preço mínimo de importação [«PMI»] sob a forma de um direito variável é aplicável):
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«Firma |
Código adicional TARIC |
|
Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd. Changzhou Youze Technology Co. Ltd. Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd. Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd. juntamente com as suas empresas coligadas na União Europeia |
B791 |
|
Delsolar (Wujiang) Ltd. |
B792 |
|
JingAo Solar Co. Ltd Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd. JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd. Hefei JA Solar Technology Co. Ltd. Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd. juntamente com a sua empresa coligada na União |
B794 |
|
Wuxi Suntech Power Co., Ltd. Suntech Power Co., Ltd. Wuxi Sunshine Power Co. Ltd. Luoyang Suntech Power Co. Ltd. Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd juntamente com as suas empresas coligadas na União |
B796 |
|
Yingli Energy (China) Co. Ltd. Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd. Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd. Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd. |
B797 |
|
Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd |
B798 |
|
Anhui Chaoqun Power Co., Ltd |
B800 |
|
Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd. |
B802 |
|
Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd. |
B801 |
|
Arhui Titan PV Co., Ltd |
B803 |
|
Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited TBEA SOLAR CO. LTD XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT |
B804 |
|
Changzhou NESL Solartech Co. Ltd |
B806 |
|
Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd. |
B807 |
|
ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B811 |
|
CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD. ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD. HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD. |
B812 |
|
CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd. |
B813 |
|
CSG PVtech Co. Ltd. |
B814 |
|
China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd. CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd. CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd. China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd. China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd. |
B809 |
|
Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd. |
B816 |
|
EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd. SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD. JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD. |
B817 |
|
Zheijiang Era Solar Co. Ltd |
B818 |
|
GD Solar Co. Ltd. |
B820 |
|
Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd. |
B821 |
|
Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd. |
B822 |
|
Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd. |
B824 |
|
Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd. |
B826 |
|
Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd. |
B827 |
|
HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD. |
B828 |
|
Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd. |
B829 |
|
Jetion Solar (China) Co. Ltd. Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd. Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd. juntamente com a sua empresa coligada na União |
B830 |
|
Jiangsu Green Power PV Co. Ltd. |
B831 |
|
Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd. |
B832 |
|
Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B833 |
|
Jiangsu Runda PV Co. Ltd. |
B834 |
|
Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd. Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd. |
B835 |
|
Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd. Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd. Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd. |
B837 |
|
Jiangsu Sinski PV Co. Ltd. |
B838 |
|
Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd. |
B839 |
|
Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd |
B840 |
|
Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd. |
B841 |
|
Jiangyin Hareon Power Co. Ltd. Hareon Solar Technology Co. Ltd. Taicang Hareon Solar Co. Ltd. Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd. Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd. Altusvia Energy (Taicang) Co, Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União |
B842 |
|
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd. LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd. LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd. |
B793 |
|
Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd |
B843 |
|
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd. Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd. Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd. Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd. Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd. |
B795 |
|
Jinko Solar Co.Ltd Jinko Solar Import and Export Co. Ltd. ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD. ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD. juntamente com as suas empresas coligadas na União |
B845 |
|
Juli New Energy Co. Ltd. |
B846 |
|
Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd. |
B847 |
|
King-PV Technology Co. Ltd |
B848 |
|
Kinve Solar Power Co. Ltd. (Maanshan) |
B849 |
|
GCL System Integration Technology Co. Ltd Konca Solar Cell Co. Ltd. Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd. Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd. Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd. GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd. GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED GCL Solar System (Shuzhou) Limited |
B850 |
|
Lightway Green New Energy Co. Ltd. Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd |
B851 |
|
Motech (Suzhou) Renewable Energy Co. Ltd. |
B852 |
|
Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd. |
B853 |
|
NICE SUN PV CO. LTD. LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD. |
B854 |
|
Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd. |
B857 |
|
Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd. |
B858 |
|
Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd. |
B861 |
|
Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd. |
B862 |
|
Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd. |
B863 |
|
Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd. |
B864 |
|
Perlight Solar Co. Ltd. |
B865 |
|
Sumec Hardware & Tools Co. Ltd. Phono Solar Technology Co. Ltd. |
B866 |
|
Risen Energy Co., Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União |
B868 |
|
SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD. SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD. |
B870 |
|
Shanghai BYD Co. Ltd. BYD(Shangluo)Industrial Co.Ltd |
B871 |
|
Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd. |
B872 |
|
Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd. Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd. |
B873 |
|
SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD |
B874 |
|
SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD. Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd. Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd. |
B875 |
|
Shanghai ST Solar Co. Ltd Jiangsu ST Solar Co. Ltd |
B876 |
|
Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd. |
B878 |
|
Sopray Energy Co. Ltd. Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd. |
B881 |
|
SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD. Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd. |
B882 |
|
SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD |
B883 |
|
TDG Holding Co. Ltd. |
B884 |
|
Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd. Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd. Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd. |
B885 |
|
Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd. |
B886 |
|
Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd. |
B877 |
|
Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd |
B879 |
|
Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd. |
B889 |
|
Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd |
B891 |
|
Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd. |
B892 |
|
Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd. China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd. |
B893 |
|
Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B896 |
|
Xi'an LONGi Silicon Materials Corp. Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd. |
B897 |
|
LERRI Solar Technology (Zhejiang) Co. Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União |
B898 |
|
Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd. |
B900 |
|
Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd. |
B902 |
|
Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd |
B903 |
|
Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B904 |
|
Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd. |
B905 |
|
Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd. Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd. |
B906 |
|
Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd. |
B907 |
|
Zhejiang Koly Energy Co. Ltd. |
B908 |
|
Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd. Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd. |
B910 |
|
Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B911 |
|
Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd |
B912 |
|
Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd. |
B914 |
|
Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd |
B915 |
|
Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd. |
B916 |
|
Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd. Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd. |
B917 |
|
Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd. WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD. |
B918 |
|
ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD. |
B920 |
|
Zhongli Talesun Solar Co. Ltd. juntamente com a sua empresa coligada na União |
B922 » |