31990R3236

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3236/90 DA COMISSAO, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3846/87, QUE ESTABELECE A NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRICOLAS PARA AS RESTITUICOES A EXPORTACAO, NO QUE RESPEITA AOS CODIGOS NC 1101 00 E 1102 10

Jornal Oficial nº L 310 de 09/11/1990 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3236/90 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no que respeita aos códigos NC 1101 00 e 1102 10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1340/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2989/90 (4), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas;

Considerando que, com uma preocupação de simplificação e à luz da experiência adquirida, é conveniente reunir num único código os produtos das subposições 1101 00 00 110 e 1101 00 00 120, no que respeita à farinha de trigo, e 1102 10 00 100 a 1102 10 00 500, no que respeita à farinha de centeio, bem como dar mais clareza à designação destas mercadorias; que é, por conseguinte, necessário adaptar o Regulamento (CEE) n° 3846/87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A descrição dos códigos NC 1101 00 00 e ex 1102 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação constante do sector 1 de anexo do Regulamento (CEE) n° 3846/87 é substituída pela descrição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>