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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/328

20.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/328 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2025

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico da Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 16.o em conjugação com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento dispõe, nomeadamente, que a introdução no mercado ou, eventualmente, as exportações de bovinos, ovinos ou caprinos, bem como dos respetivos sémen, embriões e óvulos, está sujeita às condições do anexo VIII do mesmo regulamento.

(2)

O anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece, nomeadamente, as condições aplicáveis à introdução no mercado de ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões. O ponto 2.1 da referida secção diz respeito a casos em que um Estado-Membro considere que o seu território ou parte do seu território apresenta um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico. Nesses casos, o Estado-Membro em causa tem de apresentar à Comissão as justificações apropriadas que demonstrem o cumprimento dos critérios estabelecidos nesse ponto. O ponto 2.2 da referida secção estabelece que a Comissão pode aprovar o estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico do Estado-Membro ou da zona do Estado-Membro. O ponto 2.2 da secção indicada dispõe igualmente que o Estado-Membro deve notificar a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do seu ponto 2.1 respeitantes a essa doença. Além disso, o ponto 2.3 da mesma secção enumera os Estados-Membros cujo estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico foi aprovado.

(3)

Em 26 de junho de 2023, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido para que lhe fosse reconhecido o estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico. A Comissão emitiu um parecer favorável sobre o pedido da Eslovénia no que diz respeito aos critérios estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alíneas a), b), d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, mas não concluiu a sua avaliação no que diz respeito ao ponto 2.1, alínea c), da referida secção. Em 29 de fevereiro de 2024, a Comissão solicitou a assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para avaliar se, no seu pedido, esse Estado-Membro demonstrou a conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alínea c), e ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Em 21 de outubro de 2024, a EFSA publicou um relatório científico intitulado «Evaluation of the application of Slovenia to be recognised as having a negligible risk of classical scrapie» (2), em resposta ao pedido da Comissão («relatório da EFSA»). O relatório da EFSA conclui que, com base na sensibilidade de diagnóstico determinada pela EFSA e pelo Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM) do Centro Comum de Investigação para os testes de diagnóstico para despistagem utilizados pela autoridade competente da Eslovénia para detetar o tremor epizoótico clássico, e no número e tipo de ovinos e caprinos testados para esse efeito entre 2016 e 2023, a sensibilidade global do sistema de vigilância aplicado para detetar a doença está em conformidade com as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para cada um desses sete anos.

(5)

O relatório da EFSA também conclui que, com base na sensibilidade dos testes, aferida pela avaliação anterior dos testes de diagnóstico para despistagem realizada pela EFSA e pelo IRMM, as intenções da Eslovénia em matéria de vigilância futura do tremor epizoótico clássico continuariam a preencher os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(6)

Tendo em conta o relatório da EFSA e o resultado favorável da avaliação por parte da Comissão do pedido em apreço, à luz dos outros critérios estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Eslovénia deve ser incluída na lista de Estados-Membros com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

(7)

Por conseguinte, o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado, a fim de aditar a Eslovénia à lista de Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj.

(2)   https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9042.


ANEXO

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, capítulo A, secção A, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Os Estados-Membros ou zonas de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico são os seguintes:

—

Áustria

—

Chéquia

—

Eslovénia

—

Finlândia

—

Suécia.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/328/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)