Bruxelas, 8.10.2019

COM(2019) 454 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante para os anos 2016-2017


ÍNDICE

Índice

1.Síntese

2.Contexto

3.Instalações de irradiação aprovadas

4.Resultados dos controlos efetuados nas instalações de irradiação em 2016-2017

5.Resultados dos controlos na fase de comercialização do produto

1.Síntese

Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante 1 , os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão:

–os resultados dos controlos efetuados nas instalações de irradiação ionizante, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de alimentos tratados e às doses administradas, e

–os resultados dos controlos efetuados na fase de comercialização do produto.

De acordo com o artigo 7.º, n.º 4, da referida diretiva, a Comissão tem de publicar no Jornal Oficial da União Europeia:

–informações pormenorizadas sobre as instalações de irradiação aprovadas nos Estados-Membros, bem como qualquer alteração da sua situação;

–um relatório sobre as informações fornecidas anualmente pelas autoridades nacionais de controlo.

O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, e inclui uma compilação das informações transmitidas à Comissão por 28 Estados-Membros em 2016 e por 27 Estados-Membros em 2017. Malta não apresentou quaisquer dados relativos a 2017.

Período:                    1.1.2016 a 31.12.2017

Países em causa:            Estados-Membros da UE e países da EFTA

Fonte:                    28 Estados-Membros e a Noruega

Instalações de irradiação:

–Número de países equipados:    14 Estados-Membros e a Noruega

–Número de instalações aprovadas:    24

–Número de instalações encerradas:        2

–Número de países que utilizam irradiação:    10 Estados-Membros e a Noruega

Dados sobre o tratamento:

–Quantidade de produtos tratados:    10 211 toneladas (-11,4 % em relação a 2015, em média)

–Principais produtos tratados:        Coxas de rã (57 %) e ervas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais secos (20,77 %)

–Principais locais de irradiação:        Bélgica (68 %) e Países Baixos (13 %)

Controlos na fase de comercialização:

–Número de amostras analisadas:    11 162

–Número de amostras não conformes:    87 (0,8 %)

–Principais produtos analisados:        Ervas e especiarias (42 %)    
                   Cereais, sementes, produtos hortícolas, frutos e
                   produtos derivados (22 %)


2.Contexto

A irradiação dos alimentos é o tratamento de géneros alimentícios por um determinado tipo de energia radiante conhecida por radiação ionizante. A energia radiante tem diferentes comprimentos de onda e graus de potência, e desaparece quando a fonte de energia é removida. A irradiação é utilizada para fins sanitários e fitossanitários, para destruir bactérias (como Salmonella, Campylobacter e E. coli) que podem causar intoxicações alimentares, e para eliminar organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, tais como insetos e outras pragas. É também utilizada para atrasar a maturação dos frutos, para impedir a germinação ou abrolhamento de produtos hortícolas (como cebolas e batatas) e, em última análise, para prolongar o prazo de validade dos alimentos. A irradiação de alimentos não pode substituir uma manipulação alimentar adequada e os alimentos irradiados necessitam mesmo assim de refrigeração adequada, e devem ser cozinhados antes do consumo, quando necessário.

O quadro regulamentar da UE para a irradiação de alimentos («diretivas relativas à irradiação de alimentos») consiste, portanto, nas seguintes diretivas:

–Diretiva 1999/2/CE (diretiva-quadro) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante. A diretiva estabelece disposições específicas para o fabrico, a comercialização e a importação de alimentos e ingredientes alimentares tratados.

–Diretiva 1999/3/CE (diretiva de execução) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante 2 . Esta lista inclui atualmente uma categoria de alimentos: ervas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais secos. A lista das autorizações nacionais de alimentos e ingredientes alimentares que podem ser tratados por radiação ionizante é publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia 3 .

Os alimentos e os ingredientes alimentares só podem ser irradiados em instalações de irradiação aprovadas. No que diz respeito às instalações na UE, a aprovação é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 1999/2/CE exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a lista das respetivas instalações de irradiação aprovadas.

Qualquer alimento irradiado ou que contenha ingredientes irradiados deve ter sido tratado (irradiado) apenas em instalações aprovadas. A lista das instalações de irradiação aprovadas nos Estados-Membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia 4 .

Nos termos do artigo 6.º da Diretiva 1999/2/CE, qualquer alimento irradiado ou qualquer ingrediente alimentar irradiado que integre um alimento composto têm de ser rotulados com a menção «produto irradiado» ou com a menção «tratado por radiação ionizante».

A fim de fazer respeitar a aplicação correta da rotulagem ou de detetar produtos não autorizados, o Comité Europeu de Normalização (CEN), no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela Comissão Europeia, normalizou vários métodos analíticos.

3.Instalações de irradiação aprovadas

Há atualmente 24 instalações de irradiação na UE. Duas instalações de irradiação anteriormente aprovadas foram encerradas em 2015.

As instalações estão localizadas em 14 Estados-Membros: cinco em França, quatro na Alemanha, duas na Bulgária, nos Países Baixos e em Espanha, uma na Bélgica, na República Checa, na Croácia, na Estónia, na Itália, na Hungria, na Polónia, na Roménia e no Reino Unido.

Entre esses 14 Estados-Membros equipados com instalações de irradiação, a Bulgária, a Itália, a Roménia e o Reino Unido não irradiaram quaisquer géneros alimentícios durante o período abrangido pelo presente relatório.

4.Resultados dos controlos efetuados nas instalações de irradiação em 2016-2017

Uma quantidade total de 10 211 toneladas de produtos foi tratada por radiação ionizante nos Estados-Membros da UE durante os anos de 2016 e 2017. O tratamento teve lugar principalmente em dois Estados-Membros: a Bélgica, que tratou dois terços dos alimentos irradiados na UE (68 %), e os Países Baixos (13 %).

Os dois principais produtos irradiados na UE são as coxas de rã (cerca de 57 %) e ervas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais secos (21 %). A figura 1 mostra a distribuição dos produtos irradiados em instalações aprovadas nos Estados-Membros da UE em 2016 e 2017.

Figura 1 — Distribuição por categoria de géneros alimentícios irradiados na UE em 2016-2017

As quantidades de géneros alimentícios (em toneladas) tratados por radiação ionizante na UE estão a diminuir desde 2010, como se pode ver na figura 2.

Figura 2 — Quantidades de géneros alimentícios tratados por radiação ionizante em estabelecimentos de irradiação aprovados na União Europeia desde 2010

5.Resultados dos controlos na fase de comercialização do produto

No período 2016-2017, foram analisadas 11 162 amostras por 24 Estados-Membros, ou seja, globalmente menos 7,02 % em média do que em 2015. Os dados relativos a cada Estado-Membro estão disponíveis no anexo II e resumidos na figura 3.

Figura 3 — Amostras analisadas na fase de comercialização do produto em cada Estado-Membro em 2016-2017

Cinco países (quatro Estados-Membros e a Noruega) não efetuaram controlos analíticos na fase de comercialização do produto em 2016-2017 devido a restrições orçamentais (Croácia [2016], Dinamarca [2017] e Noruega [2016 e 2017]), falta de capacidade laboratorial (Estónia e Chipre [2016, 2017]) ou outras prioridades de controlo (Suécia [2016, 2017]). Malta não comunicou nenhuma amostra em 2017.

Do total de 11 162 amostras, 87 não estavam conformes (0,8 %) e 113 amostras (1 %) apresentaram resultados inconclusivos. Os incumprimentos observados foram principalmente a rotulagem incorreta e a irradiação proibida. A percentagem de incumprimento foi inferior à do relatório anterior.

Na fase de comercialização, tal como se pode ver na figura 4, a maioria dos produtos analisados eram «ervas e especiarias» (42 %) e «cereais, sementes, produtos hortícolas, frutos e produtos derivados» (22 %). Na categoria «Outros» (suplementos alimentares e sopa e molhos), a percentagem foi 17 %.

Figura 4 — Categorias dos géneros alimentícios analisados na fase de comercialização do produto na União Europeia em 2016-2017

(1)    JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(2)    JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.
(3)      JO C 283 de 24.11.2009, p. 5.
(4)  JO C 37 de 30.1.2019, p. 6.