31998D0247

98/247/CECA: Decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 100 de 01/04/1998 p. 0055 - 0071


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/247/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 65º,

Tendo em conta as informações que foram comunicadas à Comissão e as averiguações efectuadas nos termos do artigo 47º do Tratado,

Tendo em conta as observações apresentadas por escrito nos termos do artigo 36º do Tratado e atendendo ao facto de que as partes renunciaram formalmente ao seu direito de apresentar quaisquer observações orais,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

A. O processo

(1) Na sequência de informações publicadas na imprensa especializada e das denúncias informais apresentadas por alguns consumidores, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a aplicação pelos produtores de aço inoxidável de uma majoração comum dos preços, a denominada «sobretaxa de liga metálica».

Ao abrigo do artigo 47º do Tratado, em 16 de Março de 1995 a Comissão solicitou a alguns produtores que lhe apresentassem diversas informações relativas a estas alterações de preço, as fórmulas ou os métodos de cálculo utilizados para obter os montantes aplicados, as circunstâncias e a data da primeira aplicação desta fórmula, bem como as diferentes aplicações ou alterações registadas desde essa data.

Com base nas informações recolhidas e, nomeadamente, as cópias das circulares enviadas pelos produtores aos clientes em que se anunciava a alteração das bases de cálculo da sobretaxa de liga metálica, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, enviou a 19 empresas uma comunicação de acusações.

Após terem tomado conhecimento do processo, as empresas transmitiram as suas respostas a estas acusações no início de 1996.

(2) Estas respostas levaram a Comissão a proceder a novas investigações. Com base no artigo 47º do Tratado, foram efectuadas investigações junto da Acerinox, ALZ, Avesta Sheffield, Krupp, Thyssen, Outokumpu e Usinor Sacilor. Foram também enviados pedidos de informação à Acerinox, Acciai Speciali Terni, ALZ, Böhler, Olarra, Outokumpu e Usinor Sacilor.

As empreas destinatárias da presente decisão puderam apresentar as suas observações à nova comunicação de acusações que lhes foi transmitida pela Comissão em 24 de Abril de 1997, que anulou e substituiu a comunicação de 19 de Dezembro de 1995. Nas suas respostas, as empresas renunciaram formalmente à possibilidade de apresentar os seus argumentos no decurso de uma audição.

B. Os produtos

(3) O aço inoxidável constitui um tipo de aço especial cuja propriedade principal consiste na sua resistência à corrosão. Esta propriedade advém da utilização de diferentes elementos de liga (crómio, níquel, molibdénio) no processo de produção. De acordo com a norma do Comité Europeu de Normalização EN 10020: 5.222.1, um aço cujo teor em crómio seja de pelo menos 10,5 % e cujo teor em carbono seja igual ou inferior a 1,2 % pode ser classificado de aço inoxidável. Por outro lado, em função da sua composição em elementos de liga, é possível estabelecer uma distinção entre três categorias principais de aços inoxidáveis:

- os aços austeníticos, cujo grau de base contém 18 % de crómio e 8 % de níquel,

- os aços ferríticos, que podem conter até 30 % de crómio,

- os aços martensíticos, que contêm até 14 % de crómio.

Cada uma destas categorias destina-se a uma utilização diferente.

(4) O aço inoxidável é utilizado sob a forma de produtos planos (em chapa ou em bobina; laminados a quente ou laminados a frio) ou de produtos longos (barras, fio-máquina, perifs; laminados a quente ou acabados). A maioria destes produtos são produtos CECA na acepção do artigo 81º do Tratado.

(5) Os produtos planos representam 82 % das vendas de produtos acabados em aço inoxidável. Os produtos planos fabricados em contínuo sob a forma de bobinas (bandas largas ou arcos laminados a quente) representam 93 % dos produtos planos, sendo o restante constituído por chapas espessas laminadas uma a uma (chapa quarto). Aproximadamente 70 % das bandas largas laminadas a quente são subsequentemente laminadas a frio a fim de reduzir a sua espessura e conferir-lhes determinadas propriedades específicas.

O mercado de produtos planos em aço inoxidável caracteriza-se por um elevado grau de concentração. Existem apenas seis empresas ou grupos empresariais na Comunidade Europeia que produzem as bandas largas a quente e as chapas laminadas a frio. Cinco destas empresas produzem igualmente chapas quarto.

No processo Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST (1), a Comissão ressalvou que, de acordo com as estimativas dos produtores de aço inoxidável, existem importantes excessos de capacidade que continuarão a subsistir durante os próximos anos.

(6) São destinatárias da presente decisão as empresas que produzem produtos planos. Apenas são afectados os produtos CECA, isto é, os produtos planos laminados a quente e os laminados a frio com uma largura igual ou superior a 500 mm.

C. O mercado geográfico

(7) Contrariamente ao aço-carbono normal, que é considerado um produto em fase de maturidade, os produtos em aço inoxidável encontram-se ainda em fase de expansão. Desde 1950, a produção de aço, independentemente da sua qualidade, registou um aumento correspondente a 2,4 % por ano, ao passo que a produção de aço inoxidável tem vindo a aumentar a um ritmo de 5,8 % por ano. No mesmo período, registaram-se alterações a nível das principais regiões de consumo e de produção, tendo a América do Norte cedido o seu lugar à Europa Ocidental (CE e EFTA) e ao Japão a partir de meados dos anos 60. As actuais áreas de crescimento são os navos países industrializados em que a taxa de crescimento anual se cifra em cerca de 16 %. Alguns produtores europeus decidiram acompanhar esta tendência, investindo em países de importação líquida (América e Sudeste Asiático).

As exportações das empresas europeias para o exterior da Europa Ocidental representam aproximadamente 25 % das suas vendas totais. Em contrapartida, as importações de aço inoxidável na Europa correspondem a menos de 5 % do consumo daquela última.

(8) O mercado geográfico relevante é o da Europa Ocidental. Este mercado caracteriza-se pela inexistência de quaisquer direitos aduaneiros, entraves jurídicos ou técnicos à importação entre a EFTA e a Comunidade e, muito embora os produtores detenham uma quota de mercado elevado no seus mercados nacionais respectivos, verifica-se um importante volume de trocas comerciais entre os Estados-membros. Ao invés, as importações provenientes de países terceiros são relativamente reduzidas. Em relação aos produtos laminados a frio, estas foram estimadas, na decisão supramencionada (2), relativa à AST em 3 % do consumo total.

D. As partes

(9) As empresas Acerinox SA, ALZ NV, Acciai Speciali Terni SpA, Avesta Sheffield AB, Krupp Thyssen Nirosta GmbH e Usinor Sacilor SA representam cerca de 90 % da produção europeia de produtos planos em aço inoxidável sob a forma de bobinas (bandas largas a quente, chapas a frio), bem como uma percentagem muito importante da produção de produtos longos em aço inoxidável. No total, representam mais de 80 % da produção europeia de produtos acabados em aço inoxidável.

1. Acerinox SA

(10) A Acerinox SA, a seguir denominada «Acerinox», é uma sociedade espanhola cotada no bolsa. Criada em 1970, dotada de instalações modernas, esta empresa é conhecida pelos seus baixos custos de produção e pela sua rentabilidade. A Acerinox controla o produtor espanhol de produtos longos em aço inoxidável, a Roldán SA, bem como um produtor americano de produtos planos em aço inoxidável.

2. ALZ NV

(11) A ALZ NV é uma empresa belga pertencente ao grupo ARBED. Tal como a Acerinox, a ALZ foi criada na década de 70. Produz produtos planos em aço inoxidável.

3. AST SpA

(12) A Acciai Speciali Terni SpA, em seguida denominada «AST», foi criada em 1 de Janeiro de 1994, aquando da separação das actividades siderúrgicas da ILVA em três empresas, com vista à sua venda ulterior. A principal actividade da AST consiste na produção de produtos planos em aço inoxidável, chapas magnéticas e tubos soldados, estes últimos por intermédio de uma filial. Em 24 de Dezembro de 1994, a Comissão autorizou a aquisição conjunta da AST pela Fried. Krupp AG Hoesch-Krupp, Thyssen Stahl AG, AFL Falck, Tadfin SpA e FI.RE Finanziaria SpA (grupo Riva).

Em Dezembro de 1995, a Krupp aumentou a sua participação na AST, que passou de 50 para 75 %, mediante a aquisição das participações da Falck e da Riva.

4. Avesta Sheffield AB

(13) A Avesta Sheffield AB, em seguida denominada «Avesta», é controlada pela British Steel. A criação da Avesta foi o resultado de uma operação de concentração em 1992 entre as undidades britânicas e suecas de produção de aço inoxidável. A British Steel controla igualmente os fabricantes de produtos longos em aço inoxidável, a Fagersta Stainless AB (na Suécia) e a British Steel Engineering Steels Holdings Limited (anteriormente designada United Engineering Steel), bem como um produtor de produtos planos em aço inoxidável dos Estados Unidos.

5. Krupp Thyssen Nirosta GmbH

(14) A Krupp Thyssen Nirosta GmbH foi criada em 1 de Janeiro de 1995 aquando da concentração das actividades da Thyssen Stahl AG e da Fried. Krupp AG Hoesch Krupp no sector dos produtos planos inoxidáveis, resistentes aos ácidos e às temperaturas elevadas (3). A referida empresa aceitou assumir, no âmbito do presente processo, toda a responsabilidade pelos factos anteriores à sua criação, tanto no que diz respeito à Thyssen Stahl AG como à Krupp Hoesch AG. Nenhuma destas empresas é consequentemente destinatária da presente decisão.

6. Usinor SA

(15) A Ugine SA, em seguida denominada Ugine, aquando da ocorrência dos factos objecto do presente processo, era uma filial do grupo Usinor Sacilor responsável pelas actividades de produção e venda de aço inoxidável. Em 11 de Dezembro de 1995, a Ugine SA tornou-se uma divisão da Usinor Sacilor, tendo assim perdido a sua personalidade jurídica. A Usinor Sacilor alterou a sua designação em Junho de 1997, tendo passado a ser doravante denominada Usinor SA. A Usinor SA é o principal produtor de aço na Europa e um dos mais importantes a nível mundial. Por outro lado, a Usinor controla a J& L Special Steels, um dos mais importantes produtores americanos de chapas laminadas a frio em aço inoxidável, detendo também uma participação no primeiro produtor tailandês de chapas laminadas a frio em aço inoxidável.

E. Antecedentes: A sobretaxa de liga metálica e o seu método de cálculo

(16) A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que acaba por majorar o preço de base do aço inoxidável.

(17) O custo dos elementos de liga utilizados pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) representa uma proporção muito importante dos custos totais de produção. As cotações destas matérias são extremamente voláteis, o que explica o desejo dos produtores de fazer repercutir as suas flutuações sobre os preços, sem ter de proceder com frequência a uma alteração do preço de base. Deste modo, a aplicação das sobretaxas de liga metálica baseia-se num fundamento puramente económico.

(18) Para o cálculo do montante da sobretaxa de liga metálica a ser aplicado num determinado mês (M) nas diferentes moedas comunitárias, os produtores realizam as operações a seguir referidas.

Calculam a cotação média do níquel, do ferro crómio e do molibdénio nos dois meses que precedem o mês anterior ao do cálculo (ou, por outras palavras, M-2 e M-3).

Os produtores comparam os valores assim obtidos com os valores de referência, a saber, desde Fevereiro de 1994:

- 3 750 ecus/tonelada para o níquel,

- 5 532 ecus/tonelada para o molibdénio,

- 777 ecus/tonelada para o crómio.

Se a diferença entre a média das cotações e estes valores de referência for positiva, é aplicada uma majoração ao preço de base para o mês M. Caso for negativa, não é aplicada qualquer majoração: não existe uma sobretaxa de liga metálica negativa. Esta situação ocorreu no período compreendido entre 1991 e 1993: as cotações dos elementos de liga desceram para valores inferiores aos valores de referência, pelo que os produtores aplicaram uma sobretaxa de liga metálica equivalente a zero.

Os montantes que excedem os valores de referência são multiplicados pela percentagem de cada elemento de liga na qualidade de aço relevante (por exemplo, em relação à qualidade AISI 304: 9 % de níquel e 18 % de crómio; em relação à qualidade AISI 316: 12 % de níquel, 18 % de crómio e 2,5 % de molibdénio).

(19) As fórmulas de cálculo sofreram variações no tempo e em função dos produtores. No decurso das inspecções efectuadas por força do artigo 47º do Tratado em 1996 e em determinadas cartas transmitidas à Comissão, os produtores afirmaram que a fórmula descrita na comunicação de acusações de 19 de Dezembro de 1995 é utilizada conforme apresentada (à excepção dos valores de referência) por todos os produtores desde 1988 (4). É de observar que a Comissão, na Decisão 90/417/CECA (5), condenou um acordo e as práticas concertadas entre os produtores europeus de produtos planos em aço inoxidável laminados a frio que incidiam, nomeadamente, sobre os preços. Este acordo vigorou pelo menos entre Maio de 1986 e Outubro de 1988. Esta decisão não foi contestada. Todas as partes em causa no presente processo eram, nessa época, membros do «Clube Sendzimir» referido na Decisão 90/417/CECA.

F. O comportamento das empresas em Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994

(20) O preço dos elementos de liga e de aço inoxidável registaram uma descida considerável em 1993. Quando, a partir de Setembro de 1993, a cotação do níquel aumentou, as margens dos produtores desceram de forma significativa. A fim de fazer face a esta situação, os produtores de produtos planos em aço inoxidável, à excepção da Outokumpu, acordaram realizar uma reunião em Madrid. Na sequência desta reunião, registaram-se numerosos contactos entre produtores.

1. A reunião de 16 de Dezembro de 1993 realizada em Madrid

a) Participantes

(21) Esta reunião foi organizada, do ponto de vista material (reservas de hotéis, etc.), pela Acerinox (6), que contesta, não obstante, o facto de ter sido ela a empresa que tomou a iniciativa pela sua organização. Nesta reunião participaram as seguintes empresas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Objecto

(22) Segundo as declarações das empresas, a reunião tinha por objecto uma troca de pontos de vista entre os produtores sobre a eventual reintrodução de uma sobretaxa de liga metálica, a forma mais adequada de aumentar os preços e compensar a subida da cotação do níquel.

A Acerinox declarou o seguinte:

«Se celebró una reunión en Madrid con fecha 15 de diciembre de 1993, que había sido acordada entre las partes para hablar ( . . .) de la problemática situación del mercado de las materias primas del acero inoxidable y las fuertes oscilaciones de los precios de las mismas.» (7).

Na sua declaração, a Avesta especifica o seguinte:

«The meeting involved an exchange of views on the difficulties caused by the varions price developments described above and on the possible reintroduction of an alloy surcharge to address these difficulties.» (8).

De acordo com a Krupp e a Thyssen,

«Dort sind die allgemein schlechte wirtschaftliche Lage sowie mögliche Auswege erörtert worden.» (9).

A Ugine declarou:

«Une réunion a eu lieu à Madrid à l'hôtel [. . .] le 16 décembre 1993 qui a permis de procéder à un échange de vues entre les producteurs d'acier inoxydable.» (10).

A AST, na sua declaração, referiu mesmo que foi no intuito de encontrar uma solução para a crise que as empresas se reuniram em Madrid:

«In questo contesto, e al fine di trovare una via d'uscita dalla situazione di crisi, ebbe luogo un incontro tra i principali produttori di acciaio europei.» (11).

c) Escolha da fórmula e dos valores de referência

(23) O Sr. Laquay, representante da Ugine, explicou por intermédio de um quadro, a forma como a sobretaxa da liga metálica tinha sido anteriormente aplicada (12). A declaração de Krupp e Thyssen precisa o seguinte:

«Herr Laquay hat als Spezialist für LZ-Berechnungen unter Zuhilfnahme eines Flip-Charts spontan und exemplarisch am beispiel der von seinem Unternehmen in Frankreich geforderten Preise errechnet, welche zusätzlichen Erlöse bei entsprechender Umstellung des Stoppreises im französischen Markt erzielbar wären.» (13).

(24) Todos os participantes na reunião afirmaram a necessidade de recorrer à fórmula utilizada em 1991, com a alteração dos valores de referência a ela subjacentes.

A Acerinox indica na sua declaração:

«En la misma se planteó, ante las circunstancias ya conocidas de la volatilidad del mercado de las materias primas en el que Acerinox SA no tiene intervención alguna, la necesidad de aplicar el extra de aleación a los clientes con arreglo a una fórmula tradicional ya conocida y aplicada con los valores más adecuados para paliar la cada vez más especulativa situación de la LME.» (14).

A AST declara o seguinte:

«Nel corso di quell'incontro furono discusse le iniziative che ciascuno dei partecipanti intendeva prendere al riguardo, che aveva elaborato in precedenza in totale autonomia (almeno per quanto riguarda AST). Dall'incontro emerse una naturale convergenza sull'adozione, come livello minimo della formula, del prezzo del nichel del settembre 1993.» (15).

A Avesta indica que:

«The participants exchanged similar views on the use of the alloy surcharge calculation mechanism previously applied. In the course of the exchange, the ASAB representatives put to the meeting their views on using the previously adopted calculation mechanism with new trigger values.» (16).

Na sua declaração, a Krupp e a Thyssen explicam o seguinte:

«Unter den gegebenen Umständen lag daher die einzige Möglichkeit, der Entwichlung zu begegnen, in dem Versuch, den wegen des früheren Absinkens des Preises der Legierungsmetalle unter den bisherigen Stoppreis ausgesetzten LZ wieder zu aktivieren.(. . .) Im Rahmen des Treffens hat dann Herr Plömacher bekundet, ddaß Krupp künftig als Stoppreis die niedrige Septembernotierung für Ni zugrunde legen werde.» (17).

A Ugine declarou:

«Au cours de la réunion, certains participants dont Ugine ont fait connaître leur intention, assortie ou non de réserves, de reprendre l'application de la formule d'extra assortie d'un nouveau seuil de déclenchement (le point bas du cours du nickel en septembre) à dater du 1 février 1994.» (18).

(25) Os clientes conheciam já efectivamente a fórmula. As cotações das ligas metálicas de Setembro de 1993 (mês em que a cotação do níquel atingiu um nível mínimo histórico) foram escolhidas como novos valores de referência. Na sua declaração, a Avesta refere que foram efectuados cálculos durante a reunião com base nas cotações das ligas metálicas em Setembro/Outubro e numa taxa de câmbio aproximada para este período:

«Calculations were made at the meeting on the basis of new trigger values reflecting alloy prices in September/October 1993 (ie using the basis of calculation of the previously adopted surcharge) and an approximate exchange of rate for that perior.» (19).

d) Data de aplicação

(26) No que diz respeito à data de aplicação da nova sobretaxa de liga metálica, a maioria dos participantes manifestou-se a favor de uma adopção o mais rápida possível: 1 de Fevereiro de 1994 foi considerada a primeira data de aplicação realista. Na sua declaração, a Avesta precisa que:

«At the meeting, the participants also discussed an implementation date. 1 February was considered to be the earliest feasible date for introduction of the surcharge.» (20).

De igual modo, a Acerinox declara:

«La mayoría de los presentes eran partidarios de aplicar el extra de aleación lo más pronto posible.». (21).

(27) A Acerinox, por seu turno, anunciou a sua intenção de não aplicar a sobretaxa de liga metálica em Espanha, uma vez que a procura no mercado espanhol se encontrava numa fase de contracção:

«Acerinox indicó su intención de no aplicar el extra en España por considerar que no iba a ser positivo para el aumento de la demanda y para la industria española que estaba sumida en una profunda crisis.» (22).

e) Telecópia de 20 de Dezembro de 1993

(28) A telecópia (23) enviada pela Ugine em 20 de Dezembro de 1993 aos produtores participantes na reunião, bem como à Outokumpu, reflecte as conclusões desta reunião. Esta telecópia, redigida em inglês, expõe de forma pormenorizada o cálculo da sobretaxa de liga metálica, incluindo os valores de referência, a taxa de câmbio ECU/USD dólar dos Estados Unidos (1,179 USD/ECU para o níquel, 1,182 USD/ECU para o crómio e 1,171 USD/ECU para o molibdénio), os meses de referência e os teores normalizados em elementos de liga.

Segundo a declaração da Avesta:

«On 20 December 1993, ASAB received a fax from Mr Laquay of Ugine setting out details relating to the alloy surcharge calculation including trigger points, an ECU/USD exchange rate calculation, the monthly basis (i.e. M-2 and M-3) and standard alloy contents. This document reflected the exchange of views between producers.» (24).

A Ugine reconheceu o envio deste documento na sua declaração:

«À la suite de cette réunion, Ugine a communiqué aux participants par télécopies les 20 décembre 1993 et 11 janvier 1994 les bases et les résultats des calculs fondés sur la formule qu'elle entendait adopter sur le marché national français ou européen en cas de non alignement.» (25).

Na sua resposta à comunicação de acusações de 23 de Abril de 1997, a Ugine refere que esta telecópia apresenta as conclusões da reunião de Madrid (26).

A AST não pode excluir o facto de ter recebido esta telecópia nem de a ter tomado em consideração na sua tomada de decisão:

«La mancanza di conoscenza diretta dei dettagli non permette però di escludere in maniera categorica che vi sia stato qualche scambio di informazione. (. . .) Dato l'apparente tenore di tali messaggi non si può per il vero neppure escludere che AST ne sia stata influenzata nella determinazione dei valori utilizzati nella formula.» (27).

2. As consequências da reunião de Madrid

(29) Em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 60º do Tratado e a Decisão de aplicação nº 37-54 (28), alterada pela Decisão nº 2515/86/CECA da Comissão (29), os produtores de aço inoxidável devem publicar as suas tabelas de preços e as condições de venda aplicadas. A fim de cumprir esta obrigação, as empresas devem enviá-las à Comissão pelo menos dois dias úteis antes da sua aplicação e comunicá-las a qualquer terceiro interessado. As tabelas de preços são publicadas pelos produtores e notificadas à Comissão após cada alteração. É neste contexto jurídico que convém inserir os factos em seguida descritos e que foram constatados pela Comissão no período que decorreu entre a data de reunião de Madrid e a data de publicação das sobretaxas de liga metálica pelas diferentes empresas.

(30) Em 20 de Dezembro de 1993, a Avesta Sheffield advertiu as suas filiais de distribuição da probabilidade da introdução da sobretaxa de liga metálica (30).

Em 22 de Dezembro de 1993, a ALZ informou as suas filiais de venda da reintrodução da sobretaxa de liga metálica (31).

(31) Em 6 de Janeiro de 1994, a Ugine efectuou um novo cálculo com os mesmos valores de referência, mas com uma taxa de câmbio ECU/USD diferente e única para os três elementos de liga: 1,17506 ECU/USD. Esta diferença ao cêntimo é mínima e o seu efeito sobre o montante da sobretaxa de liga metálica negligenciável (ver ponto 37).

Em 10 de Janeiro de 1994, a Avesta Sheffield procedeu à realização de cálculos pormenorizados para determinar os montantes da sobretaxa de liga metálica, tendo adoptado as taxas de câmbio ECU/USD utilizadas aquando da reunião de Madrid (32).

(32) Em 11 de Janeiro de 1994, a Ugine transmitiu a todos os seus concorrentes uma telecópia (33) em que eram indicadas as sobretaxas de liga metálica que tencionava aplicar no mercado francês a partir de 1 de Fevereiro, com informações pormenorizadas sobre o cálculo em ecus/tonelada, a conservação nas principais moedas europeias e a observação de que esta sobretaxa não seria aplicada aos aços austeníticos.

Nas suas declarações, todas as empresas fazem referência a esta telecópia:

«On 11 January 1994, Mr Laquay of ugine sent a fax to Mr W. setting out Ugine's internal calculation of the alloy surcharge to be applied by it form 1 February 1994.» Declaração da Avesta (34)

(33) Até 13 de Janeiro de 1994, houve contactos pelo menos entre a Avesta e a maioria dos seus concorrentes no que se refere à posição destes últimos em relação à sobretaxa de liga metálica. Os anexos 2 e 6 da declaração da Avesta atestam a existência de alguns destes contactos.

O anexo 2 inclui uma telecópia com data de 14 de Janeiro de 1994 enviada por S. a W. São relevantes os excertos seguintes:

«ALZ through their Swedisch representative called me this morning saying that he had been instructed from his mill to start applying alloy extras as from the 1st of February and that he should get the exact alloy surcharge details from us. (. . .) Outokumpu through S. also called met today and asked what we intend to do. I said that most likely we are going to apply the surcharge in the same way as announced by Ugine for the french market.(. . .) He said they want to do the same in both Sweden and Finland and suggested that we contact him on Monday.» (35).

O anexo 6 inclui uma telecópia com data de 14 de Janeiro de 1994, assinada por W. Expõe a posição assumida por alguns dos concorrentes da Avesta da seguinte forma:

«Ugine have announced surcharges effective 1. 2. 94 of 430 £ 4.36, 304 £ 47.55, 316 £ 74.03. Acerinox have announced that surcharges will be applied from 1. 4. 94 (yes April!!), Outokumpu are thought to be following this line but no confirmation yet. Thyssen expect to announce something next Monday. Krupp-we have no current information. Ilva have announced a base price change effective form February but applicable to stockists and not end-users. ALZ are still considering their position.» (36).

(34) Em 13 de Janeiro, a ALZ informou os seus concorrentes por telecópia dos montantes da sobretaxa de liga metálica que iria publicar (37), tendo apenas comunicado a sua tabela de preços à Comissão em 24 de Janeiro de 1994.

(35) Nessa mesma data, a AST enviou à Outokumpu uma telecópia que transcreve a telecópia que lhe tinha sido transmitida pela Ugine em 20 de Dezembro de 1993, bem como os cálculos efectuados por esta última em 6 de Janeiro (38).

(36) Em 17 de Janeiro de 1994, a Ugine, a AST e a Krupp comunicaram à Comissão o montante das sobretaxas de liga metálica que aplicariam a partir de 1 de Fevereiro.

Nessa mesma data, a Avesta decidiu formalmente reintroduzir a sobretaxa de liga metálica, tendo informado de tal facto as suas filiais de venda, fornecendo-lhes instruções precisas sobre as respectivas modalidadses de aplicação (39).

En 19 de Janeiro de 1994, a Thyssen comunicou à Comissão os montantes das sobretaxas de liga metálica que passaria a aplicar a partir de 1 de Fevereiro de 1994.

G. A aplicação da sobretaxa de liga metálica

(37) Nos termos do artigo 60º do Tratado, as empresas (à excepção da Acerinox) comunicaram à Comissão os montantes das sobretaxas de liga metálica que projectavam aplicar, bem como a respectiva data de aplicação: 1 de Fevereiro de 1994. A Acerinox apenas comunicou à Comissão os novos montantes da sobretaxa de liga metálica em Maio de 1994, não obstante, o facto de ter precedido à sua aplicação a partir do mês de Fevereiro nalguns Estados-membros. Dado que a fórmula aplicada era idêntica, as diferenças nos montantes finais são mínimas e devem-se aos arredondamentos efectuados ou às taxas de câmbio utilizadas.

(38) As modalidades práticas da aplicação desta sobretaxa foram descritas no memorando da Avesta de 17 de Janeiro de 1994. Podem ser citados os seguintes pontos:

«We will follow the rules set by the home producer in any given producer market, including applying the surcharge they declare.

In each non-producer market a lead will be taken by one of the mills-W. will advise those markets concerned.

The surcharge will not be imposed outside of the 17 European markets. We will need to secure appropriate price increases as soon as possible.» (40).

(39) As modalidades práticas desta aplicação podem ser comprovadas por três factos:

Os montantes da sobretaxa de liga metálica aplicados pelos diferentes produtores num determinado mercado são idênticos, independentemente do montante que teria resultado de uma conversão na divisa do montante constante das tabelas de preço.

No Reino Unido, todos os produtores procuraram aplicar a sobretaxa de liga metálica com efeitos retroactivos, seguindo deste modo o exemplo da Avesta.

Em relação aos produtos planos, nos países em que não existe qualquer produtor nacional, as empresas basearam-se na lista de preços do mesmo produtor.

(40) Na sua declaração, a Avesta especifica o seguinte:

«In the national markets in which ASAB was neither the domestic producer nor, in markets with no domestic producer, the leading supplier, typically, but not uniformly, ASAB would align on the domestic producer or leading supplier as was traditional in the stainless steel industry generally. The German producer had, for example, traditionally been regarded as the leading supplier in Austria and ALZ the leading supplier in the Nederlands, whilst the Nordic producers had been regarded as leading suppliers in Denmark and Norway and the British producer in Ireland.»(41).

(41) Os diferentes produtores transmitiram, por último, diversas cartas aos seus clientes em que anunciavam a alteração dos limiares. A Comissão detém cópias de algumas destas cartas. As duas cartas em seguida transcritas são pertinentes para o presente processo:

Em 28 de Janeiro de 1994, a Ugine Savoie UK Ltd informou os seus clientes sobre a reintrodução da sobretaxa de liga metálica da seguinte forma:

«It has therefore been decided at a European level to reactivate the surcharge system to take into account of the increase in alloay costs since September 1993, and this surcharge will be applied generally from 1st February 1994.»(42).

Em 31 de Janeiro de 1994, a Thyssen Fine Steels Ltd escreveu aos seus clientes:

«For this reason, we have no choice but to implement alloy surcharges on all stainless flat products in line with all other manufacturers. As in the previous surcharge situation, a clear basis for surcharge has been agreed to account for the changes in relationship between prices and costs.» (43).

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

A. Nº 1 do artigo 65º

1. Considerações gerais

(42) O nº 1 do artigo 65º do Tratado estabelece que são proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a fixar os preços.

2. O acordo

(43) Verifica-se uma infracção ao disposto no artigo 65º do Tratado se as partes chegarem a um acordo que limite ou seja susceptível de limitar a sua liberdade comercial, através da determinação das linhas de actuação mútua ou mediante a abstenção de actuação num dado mercado. Não é necessária a existência de sanções contratuais ou de procedimentos de execução. Nem, tão-pouco, é necessário que um tal acordo seja escrito.

(44) No âmbito do presente processo, a reunião de Madrid prosseguia um objectivo, designadamente a imposição de um aumento uniforme dos preços de aço inoxidável para compensar o aumento dos preços dos elementos de liga. Foram apresentadas as diferentes formas de cálculo da sobretaxa de liga metálica aplicadas anteriormente e, na sequência desta reunião, todas as empresas adoptaram um comportamento idêntico. A partir de 1 de Fevereiro de 1994, as empresas aplicaram às suas vendas na Europa, à excepção de Espanha e Portugal, uma sobretaxa de liga metálica segundo a fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando como valores de referência as cotações registadas para os elementos de liga em Setembro de 1993. Verificou-se, por conseguinte, um concurso de vontades. Este consenso foi concretizado pela telecópia da Ugine de 20 de Dezembro de 1993, de tal modo que deve ser considerado como um acordo. O conteúdo das circulares supramencionadas (ponto 41) confirma esta classificação.

(45) Em todo o caso, mesmo na eventualidade de ser contestado o termo «acordo», a reintrodução da sobretaxa de liga metálica segundo modalidades voluntariamente idênticas em termos de valor e de data de aplicação pelos produtores de aço inoxidável constitui pelo menos e indubitavelmente uma prática concertada. Com a introdução do conceito de prática concertada, os autores do Tratado pretenderam privar as empresas da possibilidade de se eximirem à proibição dos acordos, através da adopção de práticas colusivas anticoncorrenciais que não constituem, em termos propriamente ditos, acordos, por exemplo, informando-se mutua e previamente do comportamento que cada uma delas propõe adoptar, de modo a que cada uma destas possa modular o seu comportamento comercial, sabendo de antemão que os seus concorrentes actuarão de forma idêntica.

Assim, no acórdão ICI (44), proferido em 13 de Julho de 1972, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu o seguinte:

«Considerando que, se o artigo 85º [do Tratado CE] estabelece uma distinção entre o conceito de prática concertada e o de acordos entre empresas ou de decisão de associação de empresas, tal destina-se a englobar sob as proibições consignadas no referido artigo, qualquer forma de coordenação entre as empresas que, muito embora não culmine na realização de um acordo propriamente dito, substitui expressamente uma cooperação prática entre as mesmas aos riscos da concorrência.».

(46) De qualquer forma, o facto de o comportamento das empresas objecto do presente processo ser classificado de acordo ou de prática concertada é perfeitamente irrelevante para concluir que se trata de uma infracção ao artigo 65º do Tratado.

Com efeito, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão por ele proferido em 13 de Dezembro de 1961 (45), a pedido da Alta Autoridade e do Conselho de Ministros, relativamente à interpretação do artigo 65º do Tratado, este artigo, que contém as disposições de aplicação da proibição enunciada na alínea b) do artigo 4º do Tratado «precisa o âmbito de aplicação da proibição, ao proibir em geral todos os acordos». O objectivo do artigo 4º, recordou o Tribunal, «é evidentemente o de impedir as empresas de adquirir, por intermédio de práticas restritivas, uma posição que lhes permita proceder à repartição ou exploração dos mercados». A proibição nele enunciado, segundo o Tribunal, «é rígida e caracteriza o sistema instituído pelo Tratado».

3. Objecto, efeito e duração do acordo

a) Objecto e efeito do acordo

(47) O acordo tem por objecto a utilização, a partir da mesma data, na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica anteriormente utilizada, de valores de referência para os elementos de liga mais baixos e idênticos para todas as empresas com vista a obter um aumento dos preços. Dado que as «sobretaxas» ou suplementos constituem parte integrante do preço final a pagar para os produtos em causa, o objecto do acordo é o de fixar um elemento do preço. O nº 1 do artigo 65º menciona expressamente como prática restritiva da concorrência os acordos ou práticas concertadas que tendam, de forma directa ou indirecta, a fixar os preços.

(48) O acordo restringe a concorrência de forma significativa. As empresas em causa que são objecto da presente decisão representam quase 90 % dos produtos planos em aço inoxidável. Deste modo, as repercussões sobre o mercado de um aumento concertado de preços entre as referidas empresas são forçosamente muito significativas.

Por outro lado, a sobretaxa de liga metálica representa uma parte importante do preço final. A majoração de preços induzida pela sobretaxa de liga metálica depende, por um lado, da percentagem de metais de liga que entram na composição do aço e, por outro, da evolução da cotação destes metais, podendo a referida majoração ascender até 25 % do preço total.

(49) Uma vez que se trata de um acordo que tem por objecto restringir a concorrência, não é necessário estabelecer a existência de efeitos concretos sobre o mercado. É de assinalar, todavia, que a alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica foi acompanhada por uma prática duplicação dos preços de aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995. É certo que este considerável aumento não pode ser apenas imputado à alteração dos limiares de referência da sobretaxa de liga metálica pelos produtores em Fevereiro de 1994. Não obstante, esta última contribuiu de forma assinalável para o referido aumento através da majoração automática dos preços por ela induzida. Por outro lado, desde Fevereiro de 1994, um elemento do preço de aço inoxidável foi idêntico para todos os produtores.

b) Duração da infracção

(50) Ressalta dos elementos que constituem o processo que, muito embora o princípio de uma sobretaxa de liga metálica seja antigo e de aplicação corrente, a utilização de uma fórmula idêntica por todos os produtores comunitários para as suas vendas na Europa Ocidental data de aproximadamente 1988. Por conseguinte, existem motivos que levam a crer que o acordo remonta a esta data e que a alteração concertada dos valores de referência em 1994 constitui apenas uma evolução neste processo.

No entanto, não se encontram suficientemente estabelecidos os elementos de facto em que assenta este pressuposto. É necessário, por conseguinte, considerar que a concertação teve início com a reunião realizada em Madrid em Dezembro de 1993, tendo prosseguido até à data no que diz respeito a todas as empresas, à excepção da Avesta Sheffield, a qual anunciou em Novembro de 1996 a sua decisão de recorrer a uma outra fórmula de cálculo.

4. Argumentos apresentados pelas partes

(51) Nenhuma das empresas destinatárias da comunicação de acusações contestou os factos conforme descritos pela Comissão.

(52) A Avesta e a Usinor não contestam a apreciação jurídica efectuada na comunicação de acusações, limitando-se a afirmar que a infracção cessou com a adopção de uma nova fórmula de cálculo (Avesta) ou que esta assumiu um carácter pontual (Usinor).

(53) Em contrapartida, a Krupp, a AST e a ALZ reconhecem os factos, mas contestam a interpretação que é feita pela Comissão. Argumentam que a reunião de Madrid constitui um mero intercâmbio de pontos de vista e que a alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica não foi o resultado de um acordo nem de uma prática concertada. Esta interpretação não pode ser aceite pelos motivos supramencionados.

(54) Por último, a Acerinox sustenta que, no decurso da reunião de Madrid, comunicou aos seus concorrentes a sua decisão de não aplicar a sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol o que, segundo esta empresa atesta a sua não participação num eventual acordo. Ora, o facto de a Acerinox ter tomado esta posição prende-se com a situação específica do mercado espanhol em que o consumo de aço inoxidável é mais reduzido que nos outros Estados-membros. A Acerinox aplicou, ao invés, a sobretaxa de liga metálica no exterior da Espanha a partir do mês de Fevereiro de 1994, respeitando deste modo a decisão tomada aquando da reunião de Madrid por ela organizada com pleno conhecimento de causa.

Além disso, todas as empresas invocaram um certo número de argumentos relativos a alegadas «circunstâncias atenuantes».

a) Todas as empresas em causa alegam que o recurso à fórmula constitui prática antiga

(55) Cabe estabelecer uma distinção entre o longo período de aplicação de uma fórmula de cálculo que permita repercutir sobre os preços dos produtos as variações nas cotações dos elementos de liga e a adopção de uma fórmula uniforme.

A fórmula da sobretaxa de liga metálica comporta valores de cálculo que podem ser equiparados a recomendações na acepção da comunicação (46) sobre a cooperação entre empresas de 1968. Este sistema de cálculo constitui manifestamente uma restrição da concorrência.

(56) Aparentemente, a aplicação da fórmula, conforme existente em 1994, remonta a 1988 (à excepção dos valores de referência). É de observar que a Comissão, na Decisão 90/417/CECA, condenou um acordo e as práticas concertadas entre as partes que incidiam, nomeadamente, sobre os preços. Este acordo vigorou pelo menos entre Maio de 1986 e Outubro de 1988. Esta decisão foi contestada. A Comissão não dispõe, no entanto, de provas suficientes de a adopção de uma fórmula idêntica ter sido o resultado de uma verdadeira prática concertada. É por este motivo que a definição inicial desta fórmula não é objecto de presente processo. Não obstante, as condições em que as empresas procederam à última alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica demonstram, pelo menos nesta instância, a existência de uma concertação no que se refere à determinação destes valores e da data de aplicação.

b) Certos produtores (47) afirmam que os clientes eram favoráveis à aplicação da fórmula de sobretaxa

(57) O facto de os clientes aceitarem uma prática contrária às regras da concorrência em nada contribui para legitimá-la. Por outro lado, foi precisamente devido às denúncias apresentadas por certos clientes que a Comissão procedeu às suas averiguações sobre estas práticas.

Os documentos compilados no decurso do processo atestam, por outro lado, as dificuldades defrontadas pelos produtores quando tentaram impor a sobretaxa de liga metálica aos seus clientes.

c) Certas empresas (48) minimizam os efeitos da prática impugnada

(58) Estas empresas sustentaram, por um lado, que a sobretaxa de liga metálica era apenas aplicada a uma pequena parte das transacções e que, por outro, numerosos clientes beneficiavam de preços fixos. Afirmam que a explicação do aumento de preços de aço inoxidável em 1994 não reside na alteração dos limiares de referência da sobretaxa de liga metálica mas na relação entre a oferta e a procura.

(59) Estes argumentos não podem ser aceites. Tratando-se de uma concertação que tem por objecto a alteração dos valores de referência da qual decorre um aumento de preços, verifica-se uma infracção ao disposto no artigo 65º, independentemente das suas repercussões sobre o mercado. Além disso, a aplicação de condições diferentes a transacções comparáveis constitui uma infracção ao artigo 60º do Tratado e as empresas não podem invocar uma eventual infracção para tentar dissimular ou negar a existência de uma outra infracção que foi, além do mais, comprovada. Por último, a sobretaxa de liga metálica pode representar, consoante as qualidades e os produtos em causa, até 25 % do preço final.

d) Várias empresas (49) invocaram o princípio da confiança legítima

(60) Segundo estas empresas, a Comissão teria estado em condições de depreender, com base nas tabelas de preço que lhe são comunicadas nos termos do artigo 60º, a existência de uma única fórmula de cálculo. O facto de não ter dado início a um processo nos termos do artigo 65º teria inspirado uma confiança legítima nas empresas quanto à licitude do recurso a uma fórmula comum.

(61) As empresas limitavam-se a comunicar à Comissão os montantes da sobretaxa de liga metálica por elas aplicadas, expressos nas diferentes divisas. A fórmula em si nunca foi comunicada à Comissão, nem tão-pouco as informações relativas às suas condições de aplicação.

e) Certas empresas (50) sustentaram que a adopção de uma fórmula idêntica tinha sido encorajada pela Comissão

(62) A política da Comissão em matéria de sistema de cálculo foi definida no final dos anos 60.

A comunicação de 1968 relativa à cooperação entre empresas estabelece, com efeito, que os acordos que tenham unicamente por objecto o estabelecimento em comum de sistemas de cálculo não devem ser considerados como restritivos da concorrência. No entanto, os sistemas de cálculo que contenham taxas determinadas devem ser consideradas como recomendações, susceptíveis de conduzirem a uma restrição da concorrência.

(63) Na sua Decisão 80/257/CECA (51), a Comissão precisou o motivo pelo qual estes sistemas de cálculo podem ser equiparados a recomendações:

«Incentivam as empresas que os utilizam a adoptar as taxas de cálculo previstas no modelo para calcular os custos e deste modo, indirectamente, para determinar os seus preços de venda ou, pelo menos, para aproximarem-se desses valores . . . trata-se de uma influência concreta e maciça exercida sobre a política destas empresas em matéria de preços».

A posição da Comissão no que diz respeito à adopção de uma única fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica deve, por conseguinte, ser do conhecimento das empresas.

f) Várias empresas invocaram a transparência do mercado decorrente do artigo 60º do Tratado

(64) A Usinor afirma nas suas respostas às duas comunicações de acusações que o sistema de regulamentação de preços denominado «basing point system», pelos economistas industriais introduz expressamente um elemento de concertação e a Thyssen Stahl AG sustenta que os requisitos de transparência do artigo 60º do Tratado obrigam os fornecedores a prestar uma informação geral sobre as suas intenções de preços.

(65) É certo que o artigo 60º do Tratado estabelece que «as tabelas de preços e condições de venda aplicadas no mercado comum pelas empresas devem ser publicadas» mas estes preços e condições devem ser fixados de forma autónoma por cada empresa. Não podem, em todo o caso, ser comunicados aos interessados antes de serem notificados à Comissão. A obrigação de publicação dos preços não pode, de modo algum, justificar a realização de uma reunião entre concorrentes que tenha por objecto ou por efeito influenciar o comportamento no mercado de um concorrente existente ou potencial ou revelar a esse concorrente o comportamento que uma empresa decidiu ou prevê adoptar no mercado.

(66) A Usinor afirma, por outro lado, que a harmonização das sobretaxas de liga metálica advém do sistema CECA de regulamentação de preços. Ora, nenhuma disposição do Tratado ou do direito derivado exige a aplicação de uma sobretaxa e muito menos a uniformidade do seu montante. A decisão de introduzir uma sobretaxa de liga metálica numa lista de preços e a determinação do seu montante incumbe a cada empresa individual. O artigo 60º não permite às empresas adoptar práticas concertadas entre si ou fixar os preços de forma concertada.

g) Certas empresas contestam a afirmação da Comissão de que a infracção assume um carácter continuado

(67) Na sua resposta à comunicação de acusações datada de 23 de Abril de 1997, a Usinor afirma que o aumento de uma componente do preço constitui um acontecimento único e momentâneo, que os contactos entre os produtores não prosseguiram após Janeiro de 1994 e que, por conseguinte, a infracção não pode ser considerada uma infracção de carácter continuado.

(68) A Avesta recorda que anunciou a adopção de uma nova fórmula em Novembro de 1996.

(69) A Thyssen Stahl AG afirma que a infracção finda, o mais tardar, em Julho de 1994, data em que o níquel atingiu os antigos valores de referência. A AST considera que a infracção assume um carácter pontual, tendo cessado em Junho de 1994.

(70) Só pode ser aceite o argumento da Avesta, uma vez que a introdução do seu novo sistema teve por efeito pôr termo à aplicação da medida impugnada. Com efeito, a infracção consistiu na alteração concertada dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica, os quais não foram sujeitos a novas alterações subsequentes introduzidas independentemente pelas empresas. O facto de o níquel ter atingido em Julho de 1994 os antigos valors de referência não é relevante, dado que o montante da sobretaxa de liga metálica aplicado pelas empresas foi forçosamente mais elevado do que teria sido caso os valores de referência não tivessem sido alterados.

5. Conclusão sobre o nº 1 do artigo 65º

(71) No âmbito do processo relativo às vigas, a Comissão precisou (52) que os suplementos fazem parte do preço final a pagar para os produtos na Comunidade Europeia, pelo que estes acordos de harmonização dos suplementos constituem acordos de fixação de preços contrários ao disposto no nº 1 do artigo 65º

(72) No caso em apreço, a Comissão considera, por conseguinte, que os produtores de aço inoxidável visados pela presente decisão aumentaram os preços de forma concertada a partir de 1 de Fevereiro de 1994. Os factos supramencionados constituem uma infracção ao artigo 65º do Tratado.

B. Multas

1. Aplicabilidade do nº 5 do artigo 65º

(73) Os termos do nº 5 do artigo 65º, a Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar um acordo ou uma decisão nulos, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do nº 1.

A Comissão pode aplicar multas ou adstrições equivalentes, no máximo, ao dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários ao disposto no nº 1 do artigo 65º; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10 % do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20 % do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.

2. Gravidade da infracção

(74) Um acordo ou uma prática concertada que tenha por objecto o aumento uniforme de uma componente do preço constitui uma infracção grave ao direito comunitário. As empresas justificam esta decisão grave pela situação económica que atravessavam devido ao efeito conjugado do aumento das cotações dos elementos de liga e da descida dos preços de aço inoxidável. A Comissão não contesta o direito de cada empresa de adoptar determinadas medidas, de forma independente, a fim de fazer face a esta situação, mas a concertação por parte de quase todos os produtores de produtos planos em aço inoxidável no que respeita ao conteúdo destas medidas constitui uma prática inaceitável.

(75) Atendendo ao carácter flagrante de infracção, não se justificaria a imposição de multas simbólicas. No entanto, atendendo aos factores económicos e jurídicos supramencionados e à gravidade relativa da infracção, a Comissão também não considera que a infracção objecto da presente decisão justifique a imposição de multas elevadas.

(76) Por estas razões, o montante da multa função da gravidade da infracção é fixado em 4 milhões de ecus.

(77) Todas as empresas visadas pela presente decisão possuem uma grande dimensão. Não é necessário, por conseguinte, estabelecer a estes título qualquer diferenciação entre os montantes fixados.

3. Duração da infracção

(78) A Comissão considera (não obstante as observações tecidas no ponto 50) que a concertação teve início com a reunião de Madrid, realizada em Dezembro de 1993, tendo sido subsequentemente prosseguida por todas as empresas, à excepção da Avesta Sheffield, a qual anunciou em Novembro de 1996 a sua decisão de recorrer a uma outra fórmula de cálculo e da Thyssen Stahl AG que cessou as actividades no sector dos produtos planos em aço inoxidável desde 1 de Janeiro de 1995.

(79) É necessário portanto majorar o montante determinado pela gravidade de 1,6 milhões de ecus em relação à Acerinox, ALZ, AST, Krupp Hoesch Stahl e Usinor. Majorações de 0,4 milhões de ecus e de 1,2 milhões de ecus são aplicadas à Thyssen e à Avesta, respectivamente.

(80) Os montantes de base são assim fixados em 5,6 milhões de ecus para a Acerinox, ALZ, AST, Krupp e Usinor, em 5,2 milhões para a Avesta e em 4,4 milhões para a Thyssen.

4. Circunstâncias agravantes e atenuantes

(81) A Comissão considera que a Usinor desempenhou um papel fulcral na concertação, dado que foi a Usinor que afectuou os cálculos aquando da reunião de Madrid e que, após a reunião, transmitiu aos outros produtores as conclusões da reunião com o cálculo definitivo da sobretaxa de liga metálica (53). Este facto justifica uma majoração do montante de base de 25 % para a Usinor a título de circunstâncias agravantes.

(82) Reconhece igualmente que a Acerinox, embora tenha organizado a reunião de Madrid e aplicado a sobretaxa de liga metálica desde o mês de Fevereiro na Dinamarca, apenas a publicou em Maio de 1994 com vista à sua aplicação no seu mercado principal (a Espanha) a partir de Junho (54).

(83) Por outro lado, a situação económica do sector em finais de 1993 era particularmente crítica. A cotação do níquel aumentava rapidamente, enquanto o preço do aço inoxidável era muito baixo. É de salientar que esta situação peculiar só existiu no princípio da concertação.

(84) Estes elementos justificam uma redução do montante de base a título de circunstâncias atenuantes de 30 % para a Acerinox e de 10 % para todas as outras empresas.

5. Aplicabilidade da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (55)

(85) Nas suas respostas à comunicação de acusações de 19 de Dezembro de 1995, as empresas visadas pela presente decisão afirmaram não contestar a existência de uma fórmula única para o cálculo da sobretaxa de liga metálica pelos diferentes produtores europeus.

(86) As averiguações realizadas no período compreendido entre Julho de 1995 e Dezembro de 1996 tiveram por objecto precisar os contactos registados entre as empresas previamente à alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica em 1994.

(87) Algumas empresas negaram categoricamente a existência de quaisquer comunicações entre si. Deste modo, a Acerinox declarou no auto durante a inspecção de 25 de Setembro de 1996:

«No recibieron información» (56).

(88) Por carta de 23 de Outubro de 1996, a Krupp e a Thyssen declararam, na sequência da inspecção realizada em 8 de Outubro de 1996, que tinham apenas comunicado a sua decisão após 17 de Janeiro de 1994 (data da notificação da sobretaxa de liga metálica à Comissão) e que apenas tinham recebido informações dos seus concorrentes a partir da notificação por estes últimos das suas tabelas de preços à Comissão (57).

(89) No decurso da inspecção de 17 de Julho de 1996, a Ugine recusou indicar à Comissão se tinha divulgado aos seus concorrentes as suas intenções no que respeita à aplicação da sobretaxa de liga metálica (58).

(90) Outras empresas confirmaram parcialmente as informações já detidas pela Comissão. Em resposta a um pedido de informações, a ALZ declarou:

«ALZ herinnert zich niet in de periode van 1 augustus 1993 tot 1 februari 1994 inlichtingen ontvangen te hebben van andere producenten van roestvrij staal met betrekking tot de wijziging van de drempelwaarden van de legeringstoeslag. (. . .) ALZ heeft vervolgens, rond 15 januari, aan de andere marktdeelnemers, i.e. cliënten, producenten en agenten, meegedeeld dat het voornemens was een legeringstoeslag bekend te maken voor leveringen vanaf 1 februari 1994» (59).

(91) Por carta de 31 de Outubro de 1996, a AST declarou:

«L'AST precisa comunque di avere sentito dire che è stato rinvenuto dalla Commissione il testo di un documento che l'AST avrebbe a sua volta successivamente ritrasmesso alla Outokumpu» (60).

(92) Em Dezembro de 1996 e em Janeiro de 1997, após a Comissão ter concluído uma série de inspecções junto de seis destinatários da presente decisão, bem como da Outokumpu e da Edelstahl Witten Krefeld, os advogados da ALZ, AST, Avesta, Krupp-Thyssen e Usinor Sacilor, bem como os representantes da Acerinox, anunciaram o seu desejo de cooperar com a Comissão no âmbito do processo. Em 17 de Dezembro de 1996, estas empresas transmitiram à Comissão declarações em que reconheciam a veracidade dos factos (Acerinox, ALZ, Avesta, Krupp e Thyssen, Usinor Sacilor), bem como em 10 de Janeiro de 1997 (AST).

(93) Cabe apreciar esta cooperação no contexto dos critérios fixados na comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas supramencionada.

(94) Nenhuma empresa pode invocar o direito de beneficiar do disposto na parte B da comunicação «Não aplicação ou redução muito substancial da coima». Com efeito, nenhuma empresa denunciou o acordo à Comissão antes de esta última ter procedido à realização das suas averiguações, nem antes do envio da comunicação de acusações em 19 de Dezembro de 1995.

(95) Nenhuma empresa poderá, de igual forma, beneficiar da aplicação do disposto na parte C «Redução substancial da coima». Com efeito, a Avesta foi a única empresa a pôr termo, a partir de 1 de Novembro de 1996, à infracção, mas não foi a primeira a fornecer os elementos determinantes que provassem a existência do acordo, decisão ou prática concertada. Os elementos determinantes tinham sido fornecidos, nomeadamente, pela Outokumpu aquando da inspecção realizada em 17 de Outubro de 1996.

(96) Todas as empresas podem beneficiar, de modo diferenciado, das disposições constantes da parte D «Redução significativa da coima».

(97) A Usinor e a Avesta foram as únicas empresas a reconhecer a existência da prática concertada. Além disso, a Avesta comprometeu-se, aquando da inspecção efectuada em 18 de Outubro de 1996, a proceder a um exame pormenorizado dos seus ficheiros no intuito de detectar a existência de eventuais contratos. Alguns documentos que atestam a existência destes contratos foram transmitidos à Comissão em 31 de Outubro de 1996. Por fim, a Avesta foi a única empresa que pôs termo à infracção, mediante a alteração radical do seu método de cálculo da sobretaxa da liga metálica, tendo deste modo assumido um risco comercial significativo. A Usinor, por seu turno, foi a primeira empresa a informar a Comissão da realização da reunião em Madrid.

(98) As declarações e as respostas às acusações aprentadas pela Krupp-Thyssen-Nirosta GmbH, Thyssen Stahl AG, AST SpA e ALZ NV não introduziram qualquer elemento novo e nelas é refutada a existência de qualquer concertação.

(99) A Acerinox, por seu turno, reconhece na sua resposta à comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997 a existência da concertação, embora tenha negado a sua participação na mesma.

(100) A cooperação de certas empresas (Usinor e Avesta) foi consequentemente importante, mas a Comissão deve também ter em conta o facto de que esta foi extremamente tardia. No que se refere à cooperação por parte das outras empresas (Krupp, Thyssen, AST, ALZ e Acerinox), esta assumiu um âmbito mais limitado: não foi apresentada qualquer prova documental nem qualquer outro elemento de facto de que a Comissão não tivesse já conhecimento, e as empresas também não reconheceram a existência da infracção.

(101) Este facto justifica uma redução do montante da coima de 10 % para todas as empresas com excepção da Avesta e da Usinor às quais é aplicada uma redução de 40 %.

6. O caso particular da Krupp Thyssen Nirosta GmbH

(102) Por carta de 23 de Julho de 1997, a Krupp Thyssen Nirosta GmbH declarou assumir a responsabilidade pelos actos cometidos pela Thyssen Hoesch Stahl AG desde 1993. A presente decisão tem em conta tal facto.

C. Inaplicabilidade do nº 2 do artigo 65º

(103) Ao abrigo do nº 2 do artigo 65º, a Comissão autoriza os acordos de especialização, os acordos de compra ou de venda comum ou os acordos que são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, se preencherem determinadas condições. Mesmo pressupondo a existência de um acordo formal, não foi apresentado qualquer pedido com vista a obter uma autorização na acepção deste artigo do Tratado CECA. Em todo o caso, um acordo deste tipo não é susceptível de enquadrar-se nas categorias susceptíveis de beneficiar de uma autorização. A Comissão considera, ao invés, que constitui um acordo que fica ou determina os preços na acepção do nº 1 do artigo 65º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As empresas Acerinox SA, ALZ NV, Acciai Speciali Terni SpA, Avesta Sheffield AB, Krupp Hoesch Stahl AG, (Krupp Thyssen Nirosta GmbH a partir de 1 de Janeiro de 1995), Thyssen Stahl AG (Krupp Thyssen Nirosta GmbH a partir de 1 de Janeiro de 1995) e Ugine SA infringiram o disposto no nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA a partir do mês de Dezembro de 1993 até Novembro de 1996, no que diz respeito à Avesta Sheffield, e até à data da presente decisão no que se refere a todas as outras empresas, ao alterarem e aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objecto e como efeito a restrição e a distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

Artigo 2º

São aplicadas as seguintes multas pelas infracções descritas no artigo 1º da presente decisão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

As multas a que se refere o artigo 2º serão pagas à Comissão das Comunidades Europeias no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão mediante depósito nas seguintes contas bancárias:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Findo o prazo supramencionado, as multas vencerão automaticamente juros à taxa aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês em que foi tomada a presente decisão, majorada de 3,5 pontos percentuais, isto é, 7,75 %.

Artigo 4º

A Acerinox SA, ALZ NV, Acciai Speciali Terni SpA, Krupp Thyssen Nirosta GmbH e Usinor SA porão imediatamente termo às infracções referidas no artigo 1º, e comunicarão à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas tomadas para o efeito.

As empresas referidas no artigo 1º abster-se-ão de repetir os actos ou comportamentos especificados no referido artigo e de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 5º

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

1. Acerinox SA, Santiago de Compostela 100, E-28035 Madrid;

2. ALZ NV, Industrieterrein: Genk-Zuid Rechteroever, B-3600 Genk;

3. Acciai Speciali Terni SpA, Viale B. Brin 218, I-05100 Terni;

4. Avesta Sheffield AB, Vasagatan 8-10 PO Box 16377, S-10327 Stockholm;

5. Krupp Thyssen Nirosta GmbH, Alleestraße 165, D-44793 Bochum;

6. Usinor SA, La Défense 7, 13 Cours Valmy, F-92800 Puteaux.

A presente decisão constitui título executivo em conformidade com o artigo 92º do Tratado.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

NOTAS

(1) Decisão 95/421/CE da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo IV/M.484 - Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST) (JO L 251 de 19. 10. 1995, p. 18).

(2) Ver nota 1.

(3) Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 que autoriza a Fried. Krupp AG Hoesch-Krupp e a Thyssen Stahl AG a criar uma empresa comum para a produção de produtos planos em aço especiais inoxidáveis, resistentes aos ácidos e às temperaturas elevadas.

(4) Ver, por exemplo, a declaração da Acerinox de 17 de Dezembro de 1996: «La fórmula en su estado actual viene aplicándose desde el año 1988.» («A fórmula actual tem vindo a ser aplicadas desde 1988») ou a da AST de 10 de Janeiro de 1997: «(. . .) la Ilva SpA (che comprendeva la allora Divisione Acciai Speciali che, dopo la scissione del 1994 è divenuta la AST) applicava l'extra di lega già nel 1988». («. . . a empresa Ilav SpA (que incluía nessa altura a divisão "aços especiais" que, após a cisão registada em 1994, se transformou na sociedade AST) aplicava já a sobretaxa de liga metálica em 1988».

(5) Decisão 90/417/CECA da Comissão de 18 de Julho de 1990 relativa ao processo nos termos do artigo 65º do Tratado CECA sobre o acordo e as práticas concertadas dos produtores europeus de produtos planos em aço inoxidável laminados a frio (JO L 220 de 15. 8. 1990, p. 28).

(6) Declaração da Acerinox na nota de pé-de-página 4: «Acerinox SA conforme lo muestran los hechos que posteriormente acontecieron, no promovió dicha reunión, aunque si, una vez decidida por las partes su convocatoria en Madrid, a petición de los asistentes, reservó un establecimiento para que la misma pudiera tener lugar.» («Conforme demonstrado pelos factos subsequentes, a Acerinox SA não tomou a iniciativa de organizar esta reunião não obstante o facto de, após os participantes terem tomado a decisão de se reunirem em Madrid e a seu pedido, ter reservado um local para o efeito»).

(7) «Foi realizada uma reunião em Madrid, em 15 de Dezembro de 1993, a qual tinha sido acordada pelas partes a fim de debater a situação problemática do mercado das matérias-primas utilizadas para a produção de aço inoxidável e as fortes oscilações de preços das mesmas.».

(8) «A reunião foi consagrada a uma troca de pontos de vista sobre as dificuldades suscitadas pela evolução dos preços, conforme acima descrita, e a eventual reintrodução de uma sobretaxa de liga metálica a fim de superar estas dificuldades.».

(9) «As discussões incideram sobre a situação económica globalmente desastrosa, bem como as possíveis soluções para o problema.».

(10) «Em 16 de Dezembro de 1993, realizou-se uma reunião no hotel [ . . . ] em Madrid que permitiu proceder a uma troca de pontos de vista entre os produtores de aço inoxidável.».

(11) «Neste contexto, e a fim de encontrar uma solução para esta situação de crise, teve lugar um encontro entre os principais fabricantes de aço europeus.».

(12) Declaração da Acerinox: «El Sr. Laquay expuso cómo se había aplicado históricamente el extra de aleación.» («O Sr. Laquay explicou a forma como a sobretaxa de liga metálica tinha sido anteriormente aplicada»).

(13) «O Sr. Laquay, na sua qualidade de especialista no cálculo da sobretaxa de liga metálica, calculou, com base num quadro e tomando como exemplo ilustrativo os preços praticados pela sua empresa em França, o volume de negócio suplementar que era possível realizar alterando, de forma adequada, os valores de referência aplicáveis no mercado francês.».

(14) «No decurso desta reunião, os participantes examinaram igualmente a questão da necessidade, atendendo à volatilidade do mercado das matérias-primas, mercado em que a Acerinox SA não intervém, de aplicar a sobretaxa de liga metálica aos clientes, em conformidade com uma fórmula já aprovada, utilizando valores de referência mais adequados a fim de fazer face à natureza cada vez mais especulativa das operações na Bolsa de metais de Londres.».

(15) «No decurso deste encontro, foram discutidas as iniciativas que cada um dos participantes tencionava adoptar na matéria e que tinham anteriormente concebido de forma plenamente autónoma (pelo menos no que diz respeito à AST). Verificou-se uma convergência natural sobre a adopção, como nível mínimo no quadro desta fórmula, do preço do níquel de Setembro de 1993.».

(16) «Os participantes exprimiram pontos de vista semelhantes sobre a utilização da fórmula de sobretaxa de liga metálica anteriormente aplicada. Durante as discussões, os representantes da ASAB propuseram a aplicação da fórmula de cálculo anteriormente utilizada, embora com novos valores de referência.».

(17) «Nas circunstâncias actuais, a única solução susceptível de impedir esta evolução consiste em procurar reintroduzir a sobretaxa de liga metálica, cuja aplicação tinha sido suspensa em virtude da descida das cotações dos elementos de liga para valores inferiores ao limiar de referência aplicado até essa data (. . .). Neste encontro, o Sr. Plömacher declarou em seguida que a Krupp tomaria no futuro como valor de referência a baixa cotação do níquel registada em Setembro.».

(18) «No decurso da reunião, alguns participantes, entre os quais os representantes da Ugine, divulgaram a sua intenção, acompanhada ou não de reservas, de retomar a aplicação da fórmula de sobretaxa com um novo limiar de referência (o baixo valor da cotação do níquel em Setembro) a partir de 1 de Fevereiro de 1994.».

(19) «Foram efectuados cálculos durante a reunião, tomando como novos valores de referência os correspondentes às cotações das ligas em Setembro/Outubro de 1993 (ou, por outras palavras, utilizando a base de cálculo da sobretaxa adoptada anteriormente) e com base numa taxa de câmbio aproximada para este período.».

(20) «Na reunião, os participantes discutiram igualmente a data de aplicação, tendo 1 de Fevereiro sido considerada a primeira data realista para a introdução da sobretaxa.».

(21) «A maioria dos participantes era favorável a uma aplicação da sobretaxa de liga metálica o mais rapidamente possível.».

(22) «A Acerinox anunciou a sua intenção de não aplicar a sobretaxa em Espanha por considerar que tal não ia ser positivo para o incremento da procura e para a indústria espanhola que atravessava uma profunda crise.».

(23) Esta telecópia foi recolhida na Outokumpu no decurso da inspecção realizada em 17 de Outubro de 1996.

(24) «Em 20 de Dezembro de 1993, a ASAB recebeu uma telecópia do Sr. Laquay, da empresa Ugine, que expunha de forma pormenorizada o cálculo da sobretaxa de liga metálica, nomeadamente, os valores de referência, o cálculo da taxa de câmbio ECU/USD, os meses de referência (a saber, M-2 e M-3) e os teores normalizados de elementos de liga. Este documento reflectia a posição assumida pelos produtores após o intercâmbio de pontos de vista.».

(25) «Na sequência desta reunião, a Ugine comunicou aos participantes, pelas telecópias de 20 de Dezembro de 1993 e 11 de Janeiro de 1994, as bases e os resultados dos cálculos baseados na fórmula que tencionava adoptar no mercado nacional francês ou europeu em caso de não alinhamento.».

(26) «A Outokumpu foi informada por telecópia das conclusões da reunião de Madrid em 20 de Dezembro de 1993.».

(27) «A falta de conhecimento directo dos pormenores não lhe permitem, contudo, excluir de forma categórica que tenha havido um intercâmbio de informações. (. . .) Atendendo ao teor aparente destas mensagens, também, não é possível excluir que estas tenham influenciado a AST na determinação dos valores utilizados na fórmula.».

(28) JO da CECA nº 18 de 1. 8. 1954, p. 470.

(29) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 14.

(30) Declaração de Avesta Attachement 1: «Alloy surcharges are likely to be introduced on CR and CPP products from 1 February. The details may not be available until early January 1994 when I will let you know.» («Serão provavelmente aplicados sobretaxas de liga metálica aos produtos laminados a frio e aos produtos laminados em contínuo a partir de 1 de Fevereiro. Poderá ser necessário aguardar até ao início de Janeiro de 1994 para ter informações mais precisas, que não deixarei de vos transmitir.»).

(31) Resposta de ALZ ao pedido de informações.

(32) Declaração da Avesta: «On 10 January 1994, ASAB produced a full internal surcharge calculation for application in February. This internal calculation used the same trigger values as contained in Mr Laquay's fax of 20 December 1993.» («em 10 de Janeiro de 1994, a ASAB apresentou um cálculo da sobretaxa efectuado a nível interno, a ser aplicada a partir de Fevereiro. Este cálculo interno baseou-se nos valores de referência indicados na telecópia do Sr. Laquay de 20 de Dezembro de 1993.»).

(33) Documento recolhido junto da Outokumpu em 17 de Novembro de 1996.

(34) «Em 11 de Janeiro de 1994, o Sr. Laquay da empresa Ugine enviou uma telecópia ao Sr. Ward, em que apresentava o cálculo efectuado a nível interno da Ugine da sobretaxa de liga metálica que seria aplicado por esta empresa a partir de 1 de Fevereiro de 1994.».

(35) «Recebi uma chamada da ALZ esta manhã, por intermédio do seu representante sueco, que me informou que tinha sido instruído a iniciar a aplicação das sobretaxas de liga metálica a partir de 1 de Fevereiro e que devia obter informações pormenorizadas a este respeito junto da nossa empresa. (. . .). A Outokumpu, através de Olli Salovaara, também me contactou hoje, para conhecer as nosas intenções. Respondi-lhe que, muito provavelmente, também aplicaríamos a sobretaxa da mesma forma que a Ugine no mercado francês. (. . .) Declarou que desejavam fazer o mesmo na Suécia e na Finlândia, tendo proposto que o contactássemos na 2ª feira.».

(36) «A Ugine anunciou a aplicação, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, das seguintes sobretaxas: 4,36 libras esterlinas para a qualidade 430, 47,55 libras para a qualidade 304 e 74,03 libras para a qualidade 316. A Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994 (esta foi efectivamente a data indicada!). Consideramos que a Outokumpu adoptará a mesma posição, embora não a tenha ainda confirmado. A Thyssen deverá efectuar uma declaração na próxima 2ª feira. No que diz respeito à Krupp, não detemos ainda qualquer informação. Ilva anunciou que aplicaria um preço de base alterado a partir de Fevereiro, mas que esta alteração apenas seria aplicável aos armazenistas e não aos utilizadores finais. A ALZ não assumiu ainda qualquer posição definitiva.».

(37) Documento recolhido junto da Outokumpu.

(38) Documento recolhido junto da Outokumpu.

(39) Declaração da Avesta.

(40) «Respeitaremos as regras definidas pelo produtor nacional num determinado mercado, incluindo no que diz respeito à aplicação da sobretaxa de liga metálica declarada por este último. Nos mercados em que não existe qualquer produtor nacional, será uma das empresas que servirá de modelo - Nigel Ward indicará os mercados em causa.A sobretaxa não será aplicada fora dos 17 mercados europeus. Deveremos aplicar os devidos aumentos de preços o mais rapidamente possível.».

(41) «Nos mercados nacionais em que a ASAB não era nem o produtor nacional nem, no caso de mercados em que não existia qualquer produtor nacional, o primeiro fornecedor, a empresa baseou-se em geral, embora nem sempre de forma uniforme, no produtor nacional ou primeiro fornecedor, o que constitui prática corrente no mercado do aço inoxidável. Desta forma, há longa data que o produtor alemão é considerado o primeiro fornecedor na Áustria, enquanto a ALZ é considerado como tal no mercado neerlandês, os produtores nórdicos, na Dinamarca e na Noruega, e o produtor britânico, na Irlanda.».

(42) «Foi consequentemente decidido, a nível europeu, reintroduzir o sistema de sobretaxa a fim de tomar em consideração o aumento dos custos dos elementos de liga desde Setembro de 1993. Esta sobretaxa será aplicada, de modo geral, a partir de 1 de Fevereiro de 1994.».

(43) «Por este motivo, a única alternativa consiste em aplicar sobretaxas sobre todos os produtos planos em aço inoxidável, em conformidade com os outros produtores. Tal como na situação anterior em que aplicávamos a sobretaxa, a fórmula de cálculo desta sobretaxa foi adoptada de forma clara e precisa, a fim de ter em conta as alterações de relação entre os preços e os custos.».

(44) Processo 48/69, ICI contra Comissão das Comunidades Europeias, acórdão de 13 de Julho de 1972 (Col. 619).

(45) Parecer 1-61 de 13 de Dezembro de 1961 do Tribunal de Justiça (Col. 505).

(46) JO C 75 de 29. 7. 1968, p. 3.

(47) ALZ, Avesta, AST, Krupp, Thyssen.

(48) ALZ, AST, Krupp, Thyssen.

(49) ALZ, AST, Avesta, Krupp, Thyssen, Usinor Sacilor.

(50) AST, Krupp, Thyssen.

(51) Decisão 80/257/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1980, relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA ao sistema de formação dos preços de venda a retalho de produtos laminados no mercado alemão (JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 28, considerando 25).

(52) Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116 de 6. 5. 1994, p. 1, considerando 249).

(53) Ver considerandos 23, 28 e 32.

(54) Ver considerandos 21, 27, 33 e 37.

(55) JO C 207 de 18. 7. 1996, p. 4.

(56) «Não recebemos qualquer informação.».

(57) Acta da Krupp.

(58) Acta Ugine.

(59) «A ALZ não recorda ter recebido de outros produtores de aço inoxidável, no período compreendido entre 1 de Agosto de 1993 e 1 de Fevereiro de 1994, informações relativas à alteração dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica. (. . .) Subsequentemente, por volta de 15 de Janeiro, a ALZ indicou aos outros operadores de mercado, isto é, aos seus clientes, aos produtores e aos agentes, que tencionava anunciar a aplicação de uma sobretaxa de liga metálica a partir de 1 de Fevereiro de 1994.».

(60) «A AST precisa, contudo, que ouviu afirmar que a Comissão teve conhecimento do texto de um documento que a AST teria, por seu turno, em seguida transmitido à Outokumpu.».