41998D0053

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à supressão da lista cinzenta dos Estados a cujos nacionais apenas um ou vários dos Estados Schengen exige(m) visto [SCH/Com-ex (98) 53, 2.a rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0206 - 0206


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 16 de Dezembro de 1998

relativa à supressão da lista cinzenta dos Estados cujos nacionais apenas um ou vários dos Estados Schengen exige(m) visto

[SCH/Com-ex (98) 53, 2.a rev.]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta o artigo 9.o da referida convenção,

Considerando que é do interesse de todos os Estados Schengen, no âmbito da política comum em matéria de circulação de pessoas, prosseguir de comum acordo a harmonização das políticas nacionais em matéria de concessão de vistos, a fim de evitar consequências negativas possíveis no que respeita às entradas no território e à segurança interna;

Animado pelo desejo de suprimir a mais breve trecho as diferenças que existem actualmente entre os regimes de visto aplicados pelos Estados Schengen em relação à Bolívia, à Colômbia e ao Equador, mencionados na parte III do anexo 1 da ICC(1);

Tendo em conta o documento "Critérios de base para a inclusão na lista comum dos Estados sujeitos à obrigação de visto" [SCH/M (92) 32 rev.], adoptado a 15 de Dezembro de 1992 em Madrid, bem como a decisão do Comité Executivo [SCH/M (92) 32] adoptada a 15 de Dezembro de 1997 em Viena;

Constatando que foram levadas a cabo as medidas previstas nos pontos 1 a 3 da decisão do Comité Executivo [SCH/Com-ex (97) 32] de 15 de Dezembro de 1997,

DECIDE:

1. A Bolívia e o Equador são inscritos na lista comum dos Estados cujos nacionais não estão sujeitos à obrigação de visto por parte de nenhum Estado Schengen.

2. Os Estados Schengen tomarão as medidas necessárias com vista à supressão da obrigação de visto para os nacionais da Estónia, da Letónia e da Lituânia, o mais tardar até 1 de Março de 1999.

3. Os Estados Schengen solicitam aos Estados Bálticos que adiram à Convenção das Nações Unidas, de 28 de Setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas a fim de que, de futuro, todos os habitantes dos Estados bálticos possam beneficiar da isenção de visto sempre que se desloquem aos Estados Schengen.

Esta decisão entra em vigor logo que todos os Estados Schengen tenham notificado a aplicação das medidas supracitadas.

Berlim, 16 de Dezembro de 1998.

O Presidente

C. H. Schapper

(1) Vide SCH/Comex (99) 13.