|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1561 |
30.7.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1561 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de julho de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) impõe aos operadores económicos obrigações em matéria de dever de diligência relacionado com as baterias, as quais abrangem o aprovisionamento, a transformação e a comercialização de cobalto, grafite natural, lítio e níquel utilizados no fabrico de baterias. Tais obrigações referentes ao dever de diligência devem ser aplicadas a partir de 18 de agosto de 2025. |
|
(2) |
Num contexto geopolítico que continua em evolução, é necessário superar vários desafios, nomeadamente no que diz respeito ao aprovisionamento de matérias-primas. Consequentemente, os fabricantes de baterias precisam de tempo para analisar e, se necessário, ajustar as suas cadeias de abastecimento. |
|
(3) |
As obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias previstas no Regulamento (UE) 2023/1542 incluem requisitos que abrangem a verificação por terceiros a cargo de organismos notificados. No entanto, a designação de tais organismos notificados está a demorar mais tempo do que o previsto. Os regimes de dever de diligência reconhecidos pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1542 facilitariam o trabalho dos operadores económicos e dos organismos notificados. No entanto, os regimes de dever de diligência que contemplam as matérias-primas presentes nas baterias ainda têm de ser plenamente desenvolvidos e aplicados e, em seguida, passar pelo processo de reconhecimento da sua equivalência pela Comissão. |
|
(4) |
A fim de proporcionar tempo suficiente para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e permitir que os operadores económicos que colocam baterias no mercado estejam em condições de cumprir as suas obrigações, a data de aplicação das obrigações de dever de diligência relacionado com as baterias previstas no Regulamento (UE) 2023/1542 deverá ser adiada por dois anos. |
|
(5) |
A Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê regras e obrigações para assegurar que as empresas identificam e dão resposta aos efeitos negativos, reais e potenciais, para os direitos humanos e o ambiente nas próprias operações da empresa, nas operações das suas filiais e, quando relacionado com as suas cadeias de atividades, nas operações dos seus parceiros comerciais. |
|
(6) |
A Comissão deverá publicar, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1542, orientações relativas à aplicação dos requisitos em matéria de dever de diligência relacionado com as baterias. Além disso, a Comissão deve disponibilizar, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1760, orientações no que diz respeito a orientações e boas práticas sobre a forma de exercer o dever de diligência. Uma vez que a coerência entre o Regulamento (UE) 2023/1542 e a Diretiva (UE) 2024/1760 é importante para as empresas da cadeia de aprovisionamento de baterias, as respetivas datas para a publicação e disponibilização dessas orientações deverão ser harmonizadas. |
|
(7) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, prevenindo e reduzindo os efeitos negativos das baterias e respetivos resíduos no ambiente e assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
|
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1542 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
Tendo em conta a urgência da questão e a fim de proporcionar segurança jurídica tão cedo quanto possível, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
|
(10) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/1542
O artigo 48.o do Regulamento (UE) 2023/1542 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
No n.o 1, a data de «18 de agosto de 2025» é substituída pela de «18 de agosto de 2027»; |
|
b) |
No n.o 5, a data de «18 de fevereiro de 2025» é substituída pela de «26 de julho de 2026». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2025.
(3) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).
(4) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1561/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)