DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
2 de maio de 2022 ( *1 )
«Recurso de anulação — Dumping — Importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China — Ato que estabelece um direito antidumping definitivo — Importador — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade»
No processo T‑328/21,
Airoldi Metalli SpA, com sede em Molteno (Itália), representada por M. Campa, M. Pirovano, D. Rovetta, G. Pandey, P. Gjørtler e V. Villante, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,
secretário: E. Coulon,
vistos os autos, em particular:
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a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2021, |
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as observações da recorrente sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de novembro de 2021, |
profere o presente
Despacho ( 1 )
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Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Airoldi Metalli SpA, pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2021, L 109, p. 1; a seguir «regulamento impugnado»). [Omissis] |
Em direito
[Omissis]
Quanto à existência de medidas de execução do regulamento impugnado
[Omissis]
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É jurisprudência constante que a existência de medidas de execução do regulamento impugnado, à luz do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, deve ser examinada à luz do objetivo que esta disposição prossegue, a saber, permitir a uma pessoa singular ou coletiva interpor recursos contra os atos de alcance geral que não sejam atos legislativos que lhe digam diretamente respeito, e que não necessitem de medidas de execução, evitando assim os casos em que essa pessoa seja obrigada a violar a lei para recorrer ao juiz (Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.o 66; v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.o 49). |
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Por conseguinte, há que examinar se o ato regulamentar da União é executado por outro ato, que é suscetível de recurso pelo seu destinatário ou perante o Tribunal Geral ou perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.os 50 e 51, e Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.o 67). [Omissis] |
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Assim, há que determinar no caso em apreço, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso e fazer referência exclusivamente ao objeto do recurso (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.os 30 e 31, e Despacho de 12 de janeiro de 2017, Amrita e o./Comissão, C‑280/16 P, não publicado, EU:C:2017:9, n.os 36 e 37), se o regulamento impugnado, cujo objeto é a imposição de direitos antidumping que devem ser pagos pelos importadores, necessita de medidas de execução em relação à recorrida, que é importadora do produto em causa. |
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Ora, resulta de jurisprudência constante, iniciada com base nas disposições do Código Aduaneiro Comunitário de 1992 [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado, a seguir «Código Aduaneiro de 1992»] e retomada em aplicação das disposições do Código Aduaneiro da União de 2013 [Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), conforme alterado, a seguir «Código Aduaneiro de 2013»], aplicável no presente caso, que os regulamentos que impõem direitos antidumping definitivos comportam medidas de execução relativamente aos importadores desses direitos, que consistem na comunicação ou na notificação ao importador da dívida aduaneira resultante desses direitos (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 38 e 39; Despachos de 5 de fevereiro de 2013, BSI/Conselho, T‑551/11, não publicado, EU:T:2013:60, n.o 53; de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.o 72; de 7 de março de 2014, FESI/Conselho, T‑134/10, não publicado, EU:T:2014:143, n.o 33; Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, pendente de recurso, EU:T:2021:278, n.o 116; e Despacho de 14 de setembro de 2021, Far Polymers e o./Comissão, T‑722/20, não publicado, EU:T:2021:598, n.o 66). |
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Em especial, para dar execução ao artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, por força do qual os Estados‑Membros cobrarão os direitos antidumping definitivos, o artigo 101.o, n.o 1, do Código Aduaneiro de 2013 prevê que «[o] montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída», sem que esteja prevista a este respeito qualquer exceção para os direitos antidumping definitivos. Além disso, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, deste código, as autoridades aduaneiras a que se refere o seu artigo 101.o devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nesta última disposição. Por último, o artigo 102.o do referido código dispõe, no seu n.o 1, que a dívida aduaneira é notificada ao devedor pelas autoridades aduaneiras, segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, e precisa, no seu n.o 2, que, caso o montante dos direitos devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor. |
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Contrariamente ao que alega a recorrente, por conseguinte, não se pode deduzir da alteração da regulamentação aduaneira que, na vigência do Código Aduaneiro de 2013, aplicável no caso em apreço, os regulamentos que impõem direitos antidumping definitivos já não necessitam de medidas de execução relativamente aos importadores. Isto aplica‑se por maioria de razão quando as disposições do Código Aduaneiro de 2013, recordadas no n.o 25, supra, não diferem das anteriormente em vigor. Com efeito, a determinação dos montantes dos direitos pelas autoridades aduaneiras nacionais, a comunicação desses montantes ao devedor pelas referidas autoridades, bem como a circunstância de a autorização de saída das mercadorias equivaler à comunicação da dívida aduaneira ao devedor no caso de o montante dessa dívida ser igual ao declarado pelo importador estavam já previstas nos artigos 217.o e 221.o do Código Aduaneiro de 1992. |
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Estas considerações não são postas em causa pela argumentação da recorrente segundo a qual essa análise não tem em conta a introdução pelo título IX do Código Aduaneiro de 2013 de «sistemas eletrónicos» para efeitos de aplicação do referido código. |
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É certo que resulta das disposições do título IX do Código Aduaneiro de 2013 e das disposições adotadas pela Comissão em aplicação desse título IX que os «intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, […], exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados» (artigo 6.o, n.o 1, do Código Aduaneiro de 2013). |
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Todavia, como resulta dos próprios termos desta disposição e como resulta igualmente das disposições do Código Aduaneiro de 2013 mencionadas no n.o 25, supra, essa informatização diz respeito às trocas comerciais entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras e não implica, enquanto tal, em todo o caso, que a importação dos produtos e o pagamento dos direitos antidumping façam intervir unicamente os operadores económicos sem intervenção posterior das autoridades aduaneiras nacionais. |
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Os documentos apresentados a este respeito pela recorrente limitam‑se a confirmar tal interpretação. Com efeito, por um lado, resulta da descrição, por um despachante aduaneiro, do processo de declaração aduaneira e de determinação dos direitos a pagar, comunicada pela recorrente em anexo às suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, que, na sequência da introdução no sistema aduaneiro eletrónico, que não se discute ser da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais, da declaração aduaneira que comporta, nomeadamente, a avaliação do montante dos direitos efetuada pelo importador, este sistema gera uma decisão de aceitação sob a forma da atribuição de um código equivalente à autorização de saída e que permite a introdução em livre prática das mercadorias em causa. Por outro lado, deve sublinhar‑se que as declarações aduaneiras comunicadas em anexo às observações da recorrente sobre a exceção de inadmissibilidade são acompanhadas de documentos elaborados pelas autoridades aduaneiras italianas (Agenzia Dogane Monopoli) que contêm, nomeadamente, vários códigos. |
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Daqui resulta que o regulamento impugnado só pode produzir os seus efeitos na sequência de uma declaração aduaneira apresentada pelo importador (v., a contrario, Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Doux/Comissão, T‑434/13, não publicado, EU:T:2016:7, n.os 60 a 64), por seu turno seguida necessariamente de uma medida adotada pelas autoridades aduaneiras nacionais. É verdade que esta se limita, a maior parte das vezes e na falta de controlo, à comunicação eletrónica acima referida e que a intervenção das referidas autoridades sob a forma de um controlo, seguido, nesse caso, de uma comunicação dos resultados da verificação e de um eventual montante retificado dos direitos a pagar, é mais ocasional. Todavia, mesmo quando a ação das autoridades nacionais se limita à referida comunicação eletrónica, não é menos verdade que se trata, assim, de um ato adotado por essas autoridades. A falta de controlo das mercadorias da recorrente, que esta última alega no caso em apreço, é, portanto, irrelevante. |
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É também indiferente a circunstância, alegada pela recorrente, segundo a qual as autoridades aduaneiras nacionais não dispõem de qualquer margem de discricionariedade na sua execução do regulamento impugnado no caso de não optarem por um controlo. Para além do facto de se poder considerar que tal alegação equivale ao reconhecimento de uma necessária execução pelas autoridades nacionais, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a inexistência de poder discricionário é um critério que deve ser examinado para constatar se o requisito da afetação direta de um recorrente está preenchido, o que constitui, em conformidade com a letra do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, um requisito distinto da exigência de um ato que não necessita de medidas de execução (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018,Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.o 54 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.o 74 e jurisprudência aí referida). |
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Além disso, deduzir da automatização instituída pelo Código Aduaneiro de 2013 que o regulamento impugnado não necessita de medidas de execução equivaleria a subordinar a apreciação do critério jurídico da inexistência de medidas de execução de um ato a circunstâncias puramente técnicas. Ora, tal simplificação de ordem material, ainda que justificada pela falta de margem de discricionariedade das autoridades nacionais, não pode produzir tais consequências (v., neste sentido, Despacho de 5 de fevereiro de 2013, BSI/Conselho, T‑551/11, não publicado, EU:T:2013:60, n.o 49). |
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Importa salientar, de resto, que resulta do artigo 44.o do Código Aduaneiro de 2013, como, aliás, das disposições anteriormente em vigor (artigos 243.o a 245.o do Código Aduaneiro de 1992), que as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira podem ser objeto de um recurso, em conformidade com o procedimento instituído para o efeito pelo Estado‑Membro em questão em aplicação desta disposição, e invocando, se for o caso, a ilegalidade do regulamento que institui os direitos antidumping perante os ordenamentos jurídicos nacionais que poderiam invocar, antes de decidir, as disposições do artigo 267.o, TFUE (v., neste sentido, Despacho de 14 de setembro de 2021, Far Polymers e o./Comissão, T‑722/20, não publicado, EU:T:2021:598, n.os 67 e 68 e jurisprudência aí referida). |
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Resulta de tudo o que precede que o regulamento impugnado necessita de medidas de execução em relação à recorrente, de modo que, para que o seu recurso seja julgado admissível, a recorrente deve demonstrar que o referido regulamento lhe diz individualmente respeito. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 2 de maio de 2022. O Secretário E. Coulon O Presidente S. Gervasoni |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.