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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1327 |
13.3.2025 |
P9_TA(2024)0219
Preços de transferência
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos preços de transferência (COM(2023)0529 – C9-0339/2023 – 2023/0322(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
(C/2025/1327)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0529), |
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Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0339/2023), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0066/2024), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados-Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União. |
A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados-Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União , com o objetivo de simplificar o cumprimento pelas empresas, garantindo simultaneamente a execução das regras fiscais na União . |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de incorporar quaisquer outras alterações aos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência, tal como definidos no ponto 18 do presente artigo, que os Estados-Membros tenham aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE ou que a União tenha aprovado através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.o do TFUE. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3 – alínea a) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros utilizam todos os procedimentos e disposições previstos na Diretiva Cooperação Administrativa (DCA). |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 5 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.o 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Conselho pode estabelecer regras adicionais, compatíveis com os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência , sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla tributação. Essas operações ou relações específicas são as seguintes: |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de estabelecer regras adicionais, compatíveis com os mais recentes Princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência recomendados internacionalmente – quer pela OCDE, quer pelas Nações Unidas – sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla não tributação e de dupla tributação e ainda reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas . |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de estabelecer novas regras – como a introdução de portos seguros – para simplificar a aplicação do princípio da plena concorrência na União, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla não tributação e dupla tributação, bem como reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 18.o, que estabeleça regras para integrar na presente diretiva a abordagem simplificada proposta em matéria de cumprimento dos preços de transferência para as atividades de distribuição e de fabrico referidas na Diretiva XX/XX/UE do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT). |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As regras a que se refere o n.o 2 são adotadas por meio de atos de execução do Conselho, com base numa proposta da Comissão. |
Suprimido |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.o-A |
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Restabelecimento do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência |
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1. A Comissão cria e preside ao Fórum Europeu dos Preços de Transferência (EFTP). O EFTP presta aconselhamento e assistência ao comité na aceção do artigo 17.o, nomeadamente para avaliar a necessidade de alguma adaptação à presente diretiva com o objetivo de garantir a uniformidade contínua das metodologias de preços de transferência na UE e a nível mundial e, ainda mais importante, de ter em conta a evolução ao nível da OCDE ou da ONU. |
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2. O EFTP é composto por representantes dos Estados-Membros e por uma representação equilibrada dos contribuintes, do meio académico e da sociedade civil. O Parlamento Europeu é membro do EFTP na qualidade de observador. As condições de adesão como membro são decididas pelo comité referido no artigo 17.o. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 14-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.o-B |
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Alargamento da iniciativa da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação |
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1. O âmbito de aplicação da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação por forma a incluir a revisão dos preços de transferência de fluxos intra-União específicos por parte dos Estados-Membros participantes e não apenas de transações de baixo valor acrescentado, tal como atualmente concebido. |
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2. Convida-se os Estados-Membros a estabelecerem um vínculo entre a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e os acordos prévios de preços de transferência, de modo que a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação seja uma via rápida para encontrar soluções estáveis quando surgem problemas durante o processo de revisão. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão analisa e avalia a aplicação da presente diretiva de cinco em cinco anos e apresentar um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2031 . |
1. De três em três anos, a Comissão analisa e avalia a aplicação , o impacto e a interação da presente diretiva com os princípios mais recentes da OCDE ou da ONU e apresenta um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho , que deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa . O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2029 . A Comissão pode desviar-se desses prazos quando forem acordados novos princípios em matéria de preços de transferência a nível da OCDE ou da ONU. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas, em conformidade com o n.o 3. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir a dupla não tributação e a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas e reduzir os litígios fiscais , em conformidade com o n.o 3. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
5. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros e ao Parlamento Europeu . As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos. |
2. As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos , a contar a partir do momento em que os dados pessoais sejam tratados no âmbito dos objetivos da presente diretiva . |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 13.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
1. O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, o artigo 13.o e o artigo 14.o n.os 2, 2-A e 2-B é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
2. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, segundo parágrafo, no artigo 13.o e no artigo 14.o n.os 2, 2-A e 2-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. |
3. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. O Fórum Europeu dos Preços de Transferência referido no artigo 14.o-A é o organismo especializado competente. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Parlamento Europeu pode participar, na qualidade de observador, nas negociações internacionais sobre os princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência nas instâncias internacionais pertinentes. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.o-A |
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Avaliação |
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A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT), quando essa diretiva entrar em vigor. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 19-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.o-B |
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Alteração da Diretiva 2011/16/UE |
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O artigo 8.o-A, n.o 6, alínea i), da Diretiva 2011/16/UE passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [31 de dezembro de 2025 ], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [1 de janeiro de 2026 ]. |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025 . |
(1-a) https://www.oecd.org/tax/beps-project-explanatory-statement-9789264263437-en.htm
(33) Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL
(33) Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL
(34) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(34) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(1-a) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1327/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)