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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1327

13.3.2025

P9_TA(2024)0219

Preços de transferência

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos preços de transferência (COM(2023)0529 – C9-0339/2023 – 2023/0322(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

(C/2025/1327)

O Parlamento Europeu,

—

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0529),

—

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0339/2023),

—

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0066/2024),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Por «erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) entende-se as estratégias de planeamento fiscal utilizadas por empresas multinacionais que exploram lacunas e assimetrias nas regras fiscais para evitar o pagamento de impostos. Os preços de transferência, embora sejam atualmente necessários para determinar onde os lucros são declarados, também têm sido utilizados de forma abusiva para reduzir as obrigações fiscais das empresas em países com taxas de imposto mais elevadas, o que conduz à transferência de lucros. O princípio da plena concorrência deve ser aplicado, nos Estados-Membros e pelos contribuintes, de uma forma que garanta uma maior segurança fiscal aos contribuintes e minimize as oportunidades de transferência de lucros.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

A solução a longo prazo para combater eficazmente a elisão fiscal e garantir um nível mínimo de tributação efetiva para os grupos de empresas multinacionais deve ser um sistema de fórmula de repartição em benefício de todos os Estados-Membros.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Quando os Estados-Membros aplicam ou interpretam de forma diferente o princípio de plena concorrência, criam situações suscetíveis de prejudicar o mercado interno. A incoerência das regras aplicáveis em matéria de preços de transferência pode não só dar origem a uma dupla tributação, mas também permitir a transferência de lucros e a elisão fiscal. Esta incoerência é um grave obstáculo fiscal para as empresas que operam a nível transfronteiriço , é suscetível de provocar distorções e ineficiências económicas e tem um impacto negativo no investimento e no crescimento transfronteiras.

(3)

Quando os Estados-Membros aplicam ou interpretam de forma significativamente diferente o princípio de plena concorrência, criam situações suscetíveis de prejudicar o mercado interno , gerar custos desnecessários para as empresas em caso de litígio, criar concorrência fiscal prejudicial, atrair estruturas agressivas de elisão fiscal, formar auxílios estatais ilegais e reduzir as receitas dos Estados-Membros . A incoerência das regras aplicáveis em matéria de preços de transferência pode não só dar origem a uma dupla tributação, mas também permitir a transferência de lucros , a elisão fiscal e a dupla não tributação . Estas incoerências significativas podem representar uma grave ameaça para as receitas fiscais, a moral fiscal e as capacidades limitadas das administrações fiscais. Além disso, essas incoerências criam obstáculos para as empresas , especialmente as PME, que operam a nível transfronteiriço e são suscetíveis de provocar distorções e ineficiências económicas e de ter um impacto negativo no investimento transfronteiras. Além disso, a Comissão deve assegurar que a presente diretiva não cria qualquer incoerência com as mais recentes orientações da OCDE, incluindo o montante A e o montante B do primeiro pilar, que visam simplificar as regras existentes em matéria de preços de transferência.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

No entanto, as administrações fiscais devem considerar que as empresas associadas podem ter realmente dificuldade em determinar com precisão um preço de mercado na ausência de forças de mercado ou quando se adota uma determinada estratégia comercial.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

No início do projeto BEPS, em 2013, a OCDE estimou, embora reconhecendo limitações metodológicas e de dados, que a escala das perdas globais de receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades devido às práticas BEPS (incluindo a manipulação dos preços de transferência) poderia situar-se entre 100 mil milhões de USD e 240 mil milhões de USD por ano (1-a).

 

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A presente diretiva estabelece regras para garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência em toda a União, com o objetivo de aumentar a segurança fiscal e reduzir as ocorrências de dupla tributação e de dupla não tributação.

(4)

A presente diretiva estabelece regras para garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência em toda a União, com o objetivo de aumentar a segurança fiscal , reduzir as ocorrências de dupla não tributação e de dupla tributação , reduzir os custos de conformidade fiscal e dos litígios, especialmente para os contribuintes que operam além-fronteiras na União, e evitar práticas fiscais abusivas .

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A fim de atenuar a dupla tributação, os Estados-Membros devem dispor de mecanismos adequados que lhes permitam, sempre que for efetuado um ajustamento primário noutro Estado-Membro ou na jurisdição de um país terceiro, proceder a um ajustamento correlativo. Em especial, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de efetuar ajustamentos correlativos, não devendo limitar a concessão desse tipo de ajustamento no contexto dos procedimentos amigáveis, mas também em resultado de: i) um procedimento «acelerado» a concluir no prazo de 180 dias, sem que seja necessário abrir um procedimento amigável quando não existam dúvidas de que o ajustamento primário está bem fundamentado; ou ii) auditorias conjuntas ou outras formas de cooperação internacional, nomeadamente os programas multilaterais de avaliação dos riscos, como a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e o Programa Internacional de Garantia da Conformidade.

6)

A fim de atenuar a dupla tributação, os Estados-Membros devem dispor de mecanismos adequados que lhes permitam, sempre que for efetuado um ajustamento primário noutro Estado-Membro ou na jurisdição de um país terceiro, proceder a um ajustamento correlativo. Em especial, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de efetuar ajustamentos correlativos, não devendo limitar a concessão desse tipo de ajustamento no contexto dos procedimentos amigáveis, mas também em resultado de: i) um procedimento «acelerado» a concluir no prazo de 180 dias, sem que seja necessário abrir um procedimento amigável quando não existam dúvidas de que o ajustamento primário está bem fundamentado; ou ii) auditorias conjuntas ou outras formas de cooperação internacional, nomeadamente os programas multilaterais de avaliação dos riscos, como a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e o Programa Internacional de Garantia da Conformidade. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar todos os procedimentos e disposições previstos na Diretiva Cooperação Administrativa (DCA), em especial as terceira e sexta revisões da mesma, que abrangem o intercâmbio de informações relacionadas com acordos prévios de preços de transferência e o intercâmbio de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar que tenham sido comunicados por intermediários ou pelo contribuinte relevante.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Devido ao potencial aumento dos litígios, a presente diretiva exige a introdução de mecanismos rápidos cujo funcionamento responda a todos os pedidos. O sistema de arbitragem deve ser rápido para que as jurisdições possam chegar a um acordo e evitar problemas e litígios que possam surgir.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

A existência de mecanismos acessíveis de resolução de litígios é de suma importância para o comércio transfronteiras, garantindo assim a segurança fiscal e a eliminação da dupla tributação para os contribuintes. O reforço da utilização dos procedimentos amigáveis, tal como previsto na Convenção de Arbitragem da UE, pode acelerar a resolução de casos em prazos mais curtos. Para o efeito, os Estados-Membros são exortados a afetar recursos adequados para que os prazos sejam cumpridos e os procedimentos amigáveis se tornem num instrumento eficaz para eliminar a dupla tributação.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Podem existir razões legítimas para não conceder um ajustamento correlativo ou para que este seja inferior ao ajustamento primário. Em especial, os Estados-Membros não devem conceder ajustamentos correlativos se: i) o ajustamento primário não for considerado coerente com o princípio de plena concorrência; ii) o ajustamento primário não resultar na tributação de um montante de lucros noutra jurisdição relativamente ao qual a empresa associada no Estado-Membro em causa já tenha sido sujeita a imposto; e iii) no caso de se tratar da jurisdição de um país terceiro, não existir uma convenção fiscal em vigor. Na ausência de um ajustamento primário, os Estados-Membros só podem efetuar um ajustamento em baixa se: i) o ajustamento em baixa for compatível com o princípio de plena concorrência; ii) for incluído um montante igual ao ajustamento em baixa nos lucros da empresa associada na outra jurisdição e aí estiver sujeito a imposto; e iii) for enviada à jurisdição em causa uma comunicação sobre a intenção de efetuar um ajustamento em baixa. O objetivo das disposições anteriores é assegurar que: i) os Estados-Membros podem preservar o direito de avaliar se o ajustamento primário é efetuado em condições de plena concorrência; e ii) não existe dupla tributação nem dupla não tributação. Os Estados-Membros não devem criar situações de dupla não tributação.

(7)

Podem existir razões legítimas para não conceder um ajustamento correlativo ou para que este seja inferior ao ajustamento primário. Em especial, os Estados-Membros não devem conceder ajustamentos correlativos se: i) o ajustamento primário não for considerado coerente com o princípio de plena concorrência; ii) o ajustamento primário não resultar na tributação de um montante de lucros noutra jurisdição relativamente ao qual a empresa associada no Estado-Membro em causa já tenha sido sujeita a imposto; e iii) no caso de se tratar da jurisdição de um país terceiro, não existir uma convenção fiscal em vigor. Na ausência de um ajustamento primário, os Estados-Membros só podem efetuar um ajustamento em baixa se: i) o ajustamento em baixa for compatível com o princípio de plena concorrência e não resultar numa dupla não tributação ; ii) for incluído um montante igual ao ajustamento em baixa nos lucros da empresa associada na outra jurisdição e aí estiver sujeito a imposto; e iii) for enviada à jurisdição em causa uma comunicação sobre a intenção de efetuar um ajustamento em baixa. O objetivo das disposições anteriores é assegurar que: i) os Estados-Membros podem preservar o direito de avaliar se o ajustamento primário é efetuado em condições de plena concorrência; e ii) não existe dupla tributação nem dupla não tributação. Os Estados-Membros não devem criar situações de dupla não tributação.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de minimizar o número de litígios e assegurar uma abordagem comum em toda a União, a presente diretiva prevê ainda que um contribuinte não deve ser sujeito a ajustamento quando os seus resultados se situarem dentro do intervalo interquartil, a menos que a administração fiscal ou o contribuinte demonstrem que os factos e as circunstâncias do caso concreto justificam um posicionamento específico diferente no intervalo. Quando os resultados de uma operação vinculada se situarem fora do intervalo de plena concorrência, as administrações fiscais devem ser obrigadas a proceder a um ajustamento à mediana de todos os resultados, a menos que o contribuinte ou a administração fiscal demonstrem que qualquer outro ponto do intervalo determina um preço de plena concorrência mais fiável num determinado caso.

(13)

A fim de minimizar o número de litígios , reduzir os custos conexos para as empresas e assegurar uma abordagem comum em toda a União, a presente diretiva prevê ainda que um contribuinte não deve ser sujeito a ajustamento quando os seus resultados se situarem dentro do intervalo interquartil, a menos que a administração fiscal ou o contribuinte demonstrem que os factos e as circunstâncias do caso concreto justificam um posicionamento específico diferente no intervalo. Quando os resultados de uma operação vinculada se situarem fora do intervalo de plena concorrência, as administrações fiscais devem ser obrigadas a proceder a um ajustamento à mediana de todos os resultados, a menos que o contribuinte ou a administração fiscal demonstrem que qualquer outro ponto do intervalo determina um preço de plena concorrência mais fiável num determinado caso.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de reduzir os custos de conformidade para os contribuintes que operam além-fronteiras na União, deve ser introduzida uma abordagem comum para a documentação sobre os preços de transferência. A existência de um modelo normalizado, de regras relativas ao conteúdo e ao regime linguístico, de prazos e dos contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação, proporcionaria simplicidade e potenciais economias de custos, tendo em conta o capítulo V, «Documentação», dos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência e o Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (33).

(14)

A fim de reduzir os custos de conformidade para os contribuintes que operam além-fronteiras na União, bem como para fazer face ao risco de elisão fiscal, deve ser introduzida uma abordagem comum para a documentação sobre os preços de transferência. A existência de um modelo normalizado, de regras relativas ao conteúdo e ao regime linguístico, de prazos e dos contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação, proporcionaria simplicidade e potenciais economias de custos, tendo em conta o capítulo V, «Documentação», dos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência e o Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (33) . A interpretação harmonizada destes termos a nível da União é também necessária para facilitar a aplicação da presente diretiva pelas administrações fiscais e pelas empresas. Por isso, os Estados-Membros devem habilitar as suas administrações fiscais para tratar eficazmente os esforços comuns em matéria de documentação sobre os preços de transferência.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A fim de criar maior segurança para os contribuintes e atenuar o risco de dupla tributação, a presente diretiva prevê a possibilidade de estabelecer novas regras vinculativas comuns em matéria de preços de transferência por meio de atos de execução . Esses atos de execução devem proporcionar aos contribuintes uma visão clara do que as autoridades fiscais da União consideram aceitável utilizar em operações específicas e proporcionar as chamadas «salvaguardas» que reduzam os custos de conformidade e o número de litígios. Tendo em conta o potencial impacto dessas medidas no poder executivo e de execução nacional em matéria de fiscalidade direta, no exercício dos direitos de tributação atribuídos ao abrigo de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais que evitam a dupla tributação ou a dupla não tributação, e tendo em conta o as potenciais repercussões financeiras nas matérias coletáveis dos Estados-Membros, devem ser atribuídas competências de execução ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, para adotar decisões nos termos da presente diretiva.

(16)

A fim de criar maior segurança para os contribuintes e atenuar o risco de dupla não tributação e de dupla tributação, e tendo em conta o potencial impacto dessas medidas no poder executivo e de execução nacional em matéria de fiscalidade direta, no exercício dos direitos de tributação atribuídos ao abrigo de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais que evitam a dupla tributação ou a dupla não tributação, e tendo em conta as potenciais repercussões financeiras nas matérias coletáveis dos Estados-Membros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de estabelecer novas regras vinculativas comuns em matéria de preços de transferência. Esses atos delegados devem proporcionar aos contribuintes uma visão clara do que as autoridades fiscais da União consideram aceitável utilizar em operações específicas e proporcionar as chamadas «salvaguardas» que reduzam os custos de conformidade e o número de litígios.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Uma vez que os preços de transferência evoluem ao longo do tempo, será essencial acompanhar continuamente a necessidade de ajustamentos da presente diretiva com o objetivo de garantir a uniformidade das metodologias de preços de transferência na União e a nível mundial.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

O Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência apresentou soluções práticas para os desafios colocados pelas práticas de preços de transferência em todos os Estados-Membros. O restabelecimento deste fórum com um mandato alargado permite que peritos nacionais dos Estados – juntamente com os representantes da comunidade empresarial, do meio académico e da sociedade civil – prestem apoio à Comissão, o que pode resultar numa legislação capaz de alcançar o objetivo declarado de aumentar a segurança das empresas na União. Uma visão conjunta dos contribuintes e das autoridades fiscais proporciona uma perspetiva mais abrangente na procura de soluções práticas.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A fim de avaliar a eficácia das novas regras previstas na presente diretiva, a Comissão deve elaborar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis.

(17)

A fim de avaliar a eficácia e o impacto das novas regras previstas na presente diretiva, a Comissão deve elaborar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis , acompanhada de uma proposta legislativa, se for caso disso .

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT).

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de permitir que as empresas usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (34). A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno.

(18)

A fim de permitir que as empresas usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (34). A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. Este balcão único deve ser intuitivo, de fácil acesso e dispor das ferramentas necessárias para não criar uma nova barreira burocrática para as empresas. A experiência positiva do balcão único para o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um bom exemplo de como tal balcão deve ser concebido para funcionar corretamente.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os contribuintes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à documentação dos preços de transferência, estabelecendo modelos comuns, fixando requisitos linguísticos, definindo o tipo de contribuinte que deve respeitar esses modelos e os prazos a cumprir. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os contribuintes e o risco de elisão fiscal , o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à documentação dos preços de transferência, estabelecendo modelos comuns, fixando requisitos linguísticos, definindo o tipo de contribuinte que deve respeitar esses modelos e os prazos a cumprir. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados-Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União.

A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados-Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União , com o objetivo de simplificar o cumprimento pelas empresas, garantindo simultaneamente a execução das regras fiscais na União .

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1)

«Princípio de plena concorrência», a norma internacional que estabelece que as empresas associadas devem realizar operações entre si como se fossem terceiros independentes. Por outras palavras, as operações entre duas empresas associadas devem refletir o resultado que teria sido obtido se as partes não estivessem relacionadas, ou seja, se as partes fossem independentes umas das outras e o resultado (preço ou margens) fosse determinado pelas forças de mercado (livre);

1)

«Princípio de plena concorrência», a norma internacional nos termos do artigo 9.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE que estabelece que as empresas associadas devem realizar operações entre si como se fossem terceiros independentes. Por outras palavras, as operações entre duas empresas associadas devem refletir o resultado que teria sido obtido se as partes não estivessem relacionadas, ou seja, se as partes fossem independentes umas das outras e o resultado (preço ou margens) fosse determinado pelas forças de mercado (livre);

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18

Texto da Comissão

Alteração

18)

«Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência», os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais, edição de 2022, aprovados pelo Conselho da OCDE nos termos da Recomendação do Conselho da OCDE relativa à determinação dos preços de transferência entre empresas associadas [C(95)126/Final], com a redação que lhe foi dada em 20 de janeiro de 2022 e incluídos no anexo I, bem como quaisquer outras alterações destes Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência que a União tenha aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.o , n.o 9, do TFUE;

18)

«Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência», os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais, edição de 2022, aprovados pelo Conselho da OCDE nos termos da Recomendação do Conselho da OCDE relativa à determinação dos preços de transferência entre empresas associadas [C(95)126/Final], com a redação que lhe foi dada em 20 de janeiro de 2022 e incluídos no anexo I, bem como quaisquer outras alterações destes Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência que os Estados-Membros tenham aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE ou que a União tenha aprovado através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.o do TFUE;

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de incorporar quaisquer outras alterações aos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência, tal como definidos no ponto 18 do presente artigo, que os Estados-Membros tenham aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE ou que a União tenha aprovado através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.o do TFUE.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

indicar todas as circunstâncias de facto e de direito necessárias para avaliar, em conformidade com o princípio de plena concorrência, o ajustamento primário efetuado na outra jurisdição,

i)

indicar todas as circunstâncias de facto e de direito necessárias para avaliar, em conformidade com o princípio de plena concorrência, o ajustamento primário efetuado na outra jurisdição, incluindo a documentação pertinente dos preços de transferência comunicada aos Estados-Membros,

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

comunicar, para cada Estado-Membro abrangido pelo ajustamento, a taxa de imposto efetiva calculada na aceção da Diretiva (UE) 2022/2523 (1-a) do Conselho;

 

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os Estados-Membros devem declarar admissível o pedido no prazo de 30  dias, através de uma notificação ao contribuinte, se tiverem sido apresentadas todas as informações previstas no n.o 3, alínea a). No mesmo prazo, os Estados-Membros devem notificar o contribuinte da falta de quaisquer informações necessárias e conceder-lhe um prazo mínimo de 30  dias para as facultar. Se o contribuinte não facultar as informações solicitadas no prazo fixado, o pedido pode ser rejeitado por inadmissibilidade;

b)

Os Estados-Membros devem declarar admissível o pedido no prazo de 40  dias, através de uma notificação ao contribuinte, se tiverem sido apresentadas todas as informações previstas no n.o 3, alínea a). No mesmo prazo, os Estados-Membros devem notificar o contribuinte da falta de quaisquer informações necessárias e conceder-lhe um prazo mínimo de 40  dias para as facultar. Se o contribuinte não facultar as informações solicitadas no prazo fixado, o pedido deve ser rejeitado por inadmissibilidade;

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando a dupla tributação resultar de um ajustamento primário efetuado noutro Estado-Membro, o procedimento seja concluído no prazo de 180  dias a contar da receção do pedido do contribuinte, acompanhado de um ato fundamentado de aceitação ou rejeição;

c)

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando a dupla tributação resultar de um ajustamento primário efetuado noutro Estado-Membro, o procedimento seja concluído no prazo de 200  dias a contar da receção do pedido do contribuinte, acompanhado de um ato fundamentado de aceitação ou rejeição; o procedimento pode ser prorrogado uma vez por um período de 100 dias se o contribuinte e os Estados-Membros envolvidos concordarem com essa prorrogação.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Em caso de aceitação, os Estados-Membros devem comunicar à autoridade fiscal da outra jurisdição em causa o reconhecimento do ajustamento correlativo;

d)

Em caso de aceitação, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à autoridade fiscal da outra jurisdição em causa o reconhecimento do ajustamento correlativo;

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.    Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros utilizam todos os procedimentos e disposições previstos na Diretiva Cooperação Administrativa (DCA).

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 5 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

O ajustamento em baixa não conduz a uma dupla não tributação, o que significa que o ajustamento em baixa está incluído nos lucros tributáveis da empresa associada na outra jurisdição;

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.o 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Nenhuma das diferenças (caso existam) entre as operações comparadas ou entre as empresas que realizam essas operações é suscetível de afetar significativamente o preço no mercado livre;

a)

Nenhuma das diferenças (caso existam) entre as operações comparadas ou entre as empresas que realizam essas operações é suscetível de afetar significativamente o preço ou as margens no mercado livre;

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    O Conselho pode estabelecer regras adicionais, compatíveis com os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência , sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla tributação. Essas operações ou relações específicas são as seguintes:

2.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de estabelecer regras adicionais, compatíveis com os mais recentes Princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência recomendados internacionalmente – quer pela OCDE, quer pelas Nações Unidas – sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla não tributação e de dupla tributação e ainda reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas .

a)

Transferência de ativos intangíveis ou de direitos sobre ativos intangíveis entre empresas associadas, incluindo ativos intangíveis de difícil avaliação;

 

b)

A prestação de serviços entre empresas associadas, incluindo a prestação de serviços de comercialização e distribuição;

 

c)

Acordos de partilha de custos entre empresas associadas;

 

d)

Operações entre empresas associadas no contexto de reestruturações de empresas;

 

e)

Operações financeiras;

 

f)

Relações entre a sede e os seus estabelecimentos estáveis.

 

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de estabelecer novas regras – como a introdução de portos seguros – para simplificar a aplicação do princípio da plena concorrência na União, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla não tributação e dupla tributação, bem como reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 18.o, que estabeleça regras para integrar na presente diretiva a abordagem simplificada proposta em matéria de cumprimento dos preços de transferência para as atividades de distribuição e de fabrico referidas na Diretiva XX/XX/UE do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT).

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     As regras a que se refere o n.o 2 são adotadas por meio de atos de execução do Conselho, com base numa proposta da Comissão.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.o-A

 

Restabelecimento do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência

 

1.     A Comissão cria e preside ao Fórum Europeu dos Preços de Transferência (EFTP). O EFTP presta aconselhamento e assistência ao comité na aceção do artigo 17.o, nomeadamente para avaliar a necessidade de alguma adaptação à presente diretiva com o objetivo de garantir a uniformidade contínua das metodologias de preços de transferência na UE e a nível mundial e, ainda mais importante, de ter em conta a evolução ao nível da OCDE ou da ONU.

 

2.    O EFTP é composto por representantes dos Estados-Membros e por uma representação equilibrada dos contribuintes, do meio académico e da sociedade civil. O Parlamento Europeu é membro do EFTP na qualidade de observador. As condições de adesão como membro são decididas pelo comité referido no artigo 17.o.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.o-B

 

Alargamento da iniciativa da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação

 

1.    O âmbito de aplicação da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação por forma a incluir a revisão dos preços de transferência de fluxos intra-União específicos por parte dos Estados-Membros participantes e não apenas de transações de baixo valor acrescentado, tal como atualmente concebido.

 

2.    Convida-se os Estados-Membros a estabelecerem um vínculo entre a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e os acordos prévios de preços de transferência, de modo que a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação seja uma via rápida para encontrar soluções estáveis quando surgem problemas durante o processo de revisão.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão analisa e avalia a aplicação da presente diretiva de cinco em cinco anos e apresentar um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2031 .

1.    De três em três anos, a Comissão analisa e avalia a aplicação , o impacto e a interação da presente diretiva com os princípios mais recentes da OCDE ou da ONU e apresenta um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho , que deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa . O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2029 . A Comissão pode desviar-se desses prazos quando forem acordados novos princípios em matéria de preços de transferência a nível da OCDE ou da ONU.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas, em conformidade com o n.o 3.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir a dupla não tributação e a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas e reduzir os litígios fiscais , em conformidade com o n.o 3.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

5.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros e ao Parlamento Europeu . As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos.

2.   As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos , a contar a partir do momento em que os dados pessoais sejam tratados no âmbito dos objetivos da presente diretiva .

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 13.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1.   O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, o artigo 13.o e o artigo 14.o n.os 2, 2-A e 2-B é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, segundo parágrafo, no artigo 13.o e no artigo 14.o n.os 2, 2-A e 2-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

3.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. O Fórum Europeu dos Preços de Transferência referido no artigo 14.o-A é o organismo especializado competente.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Parlamento Europeu pode participar, na qualidade de observador, nas negociações internacionais sobre os princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência nas instâncias internacionais pertinentes.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.o-A

 

Avaliação

 

A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT), quando essa diretiva entrar em vigor.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.o-B

 

Alteração da Diretiva 2011/16/UE

 

O artigo 8.o-A, n.o 6, alínea i), da Diretiva 2011/16/UE passa a ter a seguinte redação:

 

«i)

A identificação do método utilizado para determinar os preços de transferência ou outros métodos e técnicas de avaliação para estimar o preço de plena concorrência, tal como definido no artigo 9.o da Diretiva [2024/XX/XX relativa aos preços de transferência], e a fundamentação subjacente à aplicação desse método, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;»

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [31 de dezembro de 2025 ], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [1 de janeiro de 2026 ].

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025 .


(1-a)   https://www.oecd.org/tax/beps-project-explanatory-statement-9789264263437-en.htm

(33)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL

(33)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL

(34)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(1-a)   Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1327/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)