ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

18 de Dezembro de 1986 ( *1 )

No processo 10/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, por aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Paris, e que visa obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

VAG France SA, Paris,

e

Établissements Magne SA, Angoulême,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985 L 15 p. 16; EE 08 F2 p. 150),

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Mortinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: S. Hackspiel, administradora

vistas as observações apresentadas:

—

em representação da VAG France SA, por François Yann, advogado no foro de Paris,

—

em representação dos Établissements Magne SA, por Jean Threard, advogado no foro de Paris,

—

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu seu consultor jurídico Norbert Koch,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Novembro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 27 de Novembro de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

1

Por decisão de 18 de Dezembro de 1985, entrada no Tribunal em 16 de Janeiro de 1986, o tribunal de grande instance de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (TO 1985, L 15, p. 16).

2

Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade VAG France SA, distribuidora de veículos e de produtos das marcas Volkswagen AG e Audi em França, aos Établissements Magne SA, concessionários exclusivos encarregados da venda ao público e do serviço pós-venda dos produtos VW e Audi, em diversos cantões da circunscrição de Angoulême. O litígio assenta na ruptura de relações comerciais entre as partes no processo principal, ocorrida na sequência de um diferendo sobre as consequências que resultam para o seu contrato da entrada em vigor do citado Regulamento n.° 123/85.

3

O Regulamento n.° 123/85 subordinou, no seu artigo 5.°, n.° 2, uma excepção à proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, aplicável a certas categorias de acordos de distribuição no sector de veículos automóveis, à condição de que se trate ou de acordo por período determinado de, pelo menos, quatro anos, ou de acordo por período indeterminado com pré-aviso de denúncia de, pelo menos, um ano.

4

Resulta do processo que as relações comerciais entre as partes no processo principal eram regidas por contratos-tipo celebrados anualmente, tendo o último sido assinado em 18 de Dezembro de 1984 para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1985. Após a adopção do Regulamento n.° 123/85, a VAG France SA propôs aos Établissements Magne SA a celebração de um novo contrato por periodo indeterminado, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1986, fazendo depender essa celebração da consecução de certos objectivos de vendas para o ano em curso; os Établissements Magne SA rejeitaram esta proposta e exigiram a assinatura de um novo contrato por período determinado, este por quatro anos, alegando que o contrato em vigor e que seria alterado em conformidade com o Regulamento n.° 123/85 era, ele pròprio, um contrato por período determinado.

5

O tribunal de grande instance de Paris considerou que o litigio entre as partes assentava essencialmente sobre a questão de saber se a entrada em vigor do Regulamento n.° 123/85 as obrigava a modificar o contrato em vigor para o harmonizar, nomeadamente com o'artigo 5.°, n.° 2, do regulamento, quanto á puração, de modo a que esta fosse elevada para quatro anos, como sustentam os Établissements Magne SA, ou se, como pretende a VAG France SA, ela tinha apenas como efeito ferir de nulidade as cláusulas de exclusividade e de não concorrência e, eventualmente, todo o contrato e isto até ao seu termo ou até que as partes houvessem concluído um novo acordo conforme às regras comunitárias. Para ficar em condições de decidir este litígio, o tribunal de grande instance considerou necessário questionar o Tribunal

«sobre as condições de aplicação do Regulamento n.° 123/85 ao contrato celebrado em 18 de Dezembro de 1984, por um período de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1985 e termo em 31 de Dezembro de 1985, sem renovação tácita, entre a sociedade VAG France SA e os Établissements Magne SA, tendo em conta as respectivas interpretações das partes».

6

Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da regulamentação comunitària em questão e das observações apresentadas ao Tribunal pelas partes no processo principal e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados no presente acórdão na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

7

Primeiramente, deve-se recordar que o Tribunal não tem competência, no âmbito do artigo 177.° do Tratado CEE, para se pronunciar sobre a aplicação do direito comunitário a casos concretos. Todavia, pode extrair do contexto da questão formulada pelo juiz nacional, à luz dos dados por este fornecidos, os elementos relevantes do direito comunitário que permitirão ao juiz nacional resolver o problema jurídico que tem de julgar.

8

Assim compreendida, a questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris tem por objecto saber se o Regulamento n.° 123/85 deve ser interpretado no sentido de que o seu artigo 5.°, n.° 2, estabelece disposições restritivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo do contrato no seu conjunto, ou de algumas das suas cláusulas, ou que obriguem os contratantes a adaptar o seu conteúdo para o tornar conforme com aquelas disposições.

9

A resposta a esta questão deve ser procurada na leitura do Regulamento n.° 123/85, à luz do artigo 85.° do Tratado CEE e do Regulamento n.° 19/65 do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativa à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, p. 533; EE 08 F2 p. 85), com base no qual o Regulamento n.° 123/85 foi aprovado.

10

Por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, certos acordos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum são incompatíveis com este e proibidos. De acordo com o n.° 2 deste artigo, tais acordos são nulos, salvo se as disposições do n.° 1 tiverem sido declaradas inaplicáveis pela Comissão, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.

11

A decisão de inaplicabilidade do n.° 1 do artigo 85.°, prevista no n.° 3 deste artigo, pode ser tomada pela Comissão, quer sob a forma de decisão individual sobre um acordo específico, por aplicação do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, p. 204; EE 08 F1 p. 29), quer pela via de um regulamento de isenção de certas categorias de acordos, por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 19/65. Através de tal regulamento, a Comissão estabelece as condições em que a proibição do artigo. 85.°, n.° 1, é inaplicável a um acordo, se bem que este preencha, por si, as condições dessa.proibição.

12

Resulta do que antecede que o Regulamento n.° 123/85, como regulamento de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado se limita a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, fazê-los escapar à proibição do artigo 85.°, n.° 1. As disposições do Regulamento n.° 123/85 não impõem, todavia, aos operadores económicos que façam uso dessas possibilidades. Nem tão-pouco elas têm por efeito modificar o conteúdo de um qualquer acordo ou torná-lo nulo quando não estejam cumpridas todas as condições do regulamento.

13

Quando um acordo não preencha todas as condições impostas por este regulamento, as partes podem quer solicitar à Comissão uma decisão individual de inaplicabilidade do artigo 85.°, n.° 1, quer demonstrar que as condições de um outro regulamento que preveja isenções para outras categorias de acordos estão preenchidas, quer ainda que o acordo em questão não é, por outras razões, incompatível com o preceituado no artigo 85.°, n.° 1.

14

Convém acrescentar que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 30 de Junho de 1966, la Technique minière, 56/65, Recueil, p. 337 e de 14 de Dezembro de 1983, Société de vente de ciments et bétons de l'Est, 319/82, Recueil, p. 4173), as consequências da nulidade das cláusulas contratuais incompatíveis com o artigo 85.°, n.° 1, relativamente aos outros elementos do acordo e a outras obrigações que dele emergem, não estão no âmbito do direito comunitário.

15

Compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, o alcance e as consequências, para o conjunto das relações contratuais, da eventual nulidade de algumas delas por efeito do artigo 85.°, n.° 2. É à luz do direito nacional que se deve nomeadamente apreciar se tal incompatibilidade pode ter como consequência obrigar os contratantes a adaptar o conteúdo do contrato a fim de o isentar da proibição e, se for esse o caso, a escolher para o efeito entre uma e outra das possibilidades previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 123/85, no que concerne à duração daquele.

16

Deve, portanto, responder-se à questão posta pelo tribunal de grande instance de Paris que o Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16), não estabelece disposições restritivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais nem que obriguem os contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a estabelecer condições que, se forem cumpridas, isentam certas cláusulas contratuais da proibição e, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Tratado CEE; compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, as consequências da eventual nulidade de certas cláusulas contratuais.

Quanto às despesas

17

As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente as partes no processo principal, o carácter de incidente levantado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Paris, por decisão de 18 de Dezembro de 1985, declara:

 

O Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16), não estabelece disposições restritivas que afectem a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais nem que obriguem os contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a estabelecer condições que, se forem cumpridas, isentam certas cláusulas contratuais da proibição c, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Tratado CEE.

 

Compete ao tribunal nacional apreciar, à luz do direito nacional aplicável, as consequências da eventual nulidade de certas cláusulas contratuais.

 

Galmot

Everling

Moitinho de Almeida

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Dezembro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Terceira Secção

Y. Galmot


( *1 ) Língua do processo: francês.