Regulamento (CE) n.° 1425/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1425/2003 da Comissão de 11 de Agosto de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002(3), fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Foram fixados teores máximos para os nitratos, as aflatoxinas, a ocratoxina A, o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o 3-MCPD e as dioxinas. (2) Alguns Estados-Membros adoptaram já ou prevêem adoptar teores máximos para a patulina em sumos de fruta, em especial no sumo de maçã, em produtos sólidos à base de maçã, como a compota e o puré de maçã, e em produtos deste tipo quando se destinam a ser consumidos por lactentes e crianças jovens. Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade. (3) A patulina é uma micotoxina produzida por fungos pertencentes a vários géneros, incluindo Penicillium, Aspergillus e Byssochlamys. Embora a patulina possa aparecer em várias frutas, cereais ou outros alimentos com bolor, as principais fontes de contaminação com patulina são os produtos à base de maçã. (4) O Comité Científico da Alimentação Humana aprovou, na sua reunião de 8 de Março de 2000, a dose diária admissível máxima provisória (DDAMP) de 0,4 g/kg de peso corporal para a patulina. (5) Em 2001, realizou-se uma actividade específica denominada "Avaliação da ingestão alimentar de patulina pela população dos Estados-Membros da UE", no quadro da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares(4) (SCOOP). Da avaliação efectuada pode concluir-se que a exposição média parece ser bastante inferior à DDAMP de 0,4 μg/kg de peso corporal. Contudo, tendo em consideração os grupos específicos de consumidores, em especial as crianças mais pequenas, e assumindo os casos mais desfavoráveis, a exposição à patulina é mais significativa mas é ainda inferior à DDAMP. (6) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: "4. A Comissão reexaminará os teores máximos para a patulina estabelecidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 da secção 2 do anexo I, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005, tendo em vista a sua redução por forma a ter em conta os progressos nos conhecimentos científicos e tecnológicos e a implementação do 'Código de Prática para a prevenção e redução da contaminação com patulina do sumo de maçã e do sumo de maçã usado como ingrediente noutras bebidas'.". 2. O anexo I será alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. (3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 5. (4) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18. ANEXO Na secção 2, "Micotoxinas", do anexo I é aditado o seguinte ponto 2.3: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"