COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2026
COM(2026) 267 final
2026/0140(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2026
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2026
COM(2026) 267 final
2026/0140(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a pagar pelas partes ao FED em 2026.
O 11.o FED e os outros FED que ainda estão em aberto (o 9.o e o 10.o FED) são geridos de acordo com as seguintes normas:
1.o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 (1) («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
2.o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento 2 (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»);
3.a Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 3 (3);
4.a Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 (4) relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Os documentos referidos nos n.os 1 a 4 incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros determinados previamente. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Não aplicável.
•Coerência com outras políticas da União
Não aplicável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho decide sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•Proporcionalidade
Não aplicável.
•Escolha do instrumento
Não aplicável.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável.
2026/0140 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2026
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 6(2), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 1.º do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, é estabelecida a chave de contribuição de cada uma das partes para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) 7 (3).
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão apresenta, até 15 de junho de 2026, uma proposta indicando o montante da segunda parcela da contribuição para 2026.
(4)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1877, deve ser feito um pedido de contribuições para o BEI e para a Comissão.
(5)A Decisão (UE) 2025/2324 do Conselho 8 (4) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED, relativa a 2026, em 700 000 000 EUR, para a Comissão 9 (5).
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, a título de segunda parcela de 2026, é fixado em 250 000 000 EUR, para a Comissão.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes à Comissão Europeia, a título de segunda parcela de 2026, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
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