Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2004/0553 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Ao abrigo do disposto no artigo 30º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1], o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a concluir com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações a essa directiva. [1] JO L 145, 13.6.1977, p.1. Directiva, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260, 11.10.2003, p. 8). 2. Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24.03.2004, o governo italiano solicitou autorização para concluir com a Suíça um acordo que contém disposições que derrogam ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE. 3. Nos termos do disposto no n° 2 do artigo 30º da Sexta Directiva, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 11.05.2004, do pedido apresentado pelo governo italiano, tendo, através de um ofício de 12.05.2004, notificado a Itália de que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido. 4. O nº 1 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE prevê que as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 5. O objectivo da derrogação solicitada pela Itália é obter uma autorização para concluir um acordo com a Suíça que contém disposições que derrogam ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Sexta Directiva 77/388/CEE e que isentam de IVA a taxa de portagem aplicável ao túnel do Gran San Bernardo. Os motivos que presidem ao pedido são dois. Em primeiro lugar, a introdução do IVA, a partir de 1 de Janeiro de 2003, sobre a taxa de portagem aplicável à travessia do túnel do Gran San Bernardo conduziu a distorções da concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais multi-trajectos. Em segundo lugar, a repartição das receitas para efeitos do IVA proporcionalmente à demarcação física entre os países gera elevados custos administrativos devido ao facto de esses custos serem calculados e repartidos de acordo com critérios económicos em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel. As despesas de gestão do túnel dizem não só respeito, ao próprio túnel mas também à auto-estrada que liga o túnel no território italiano à rede de estradas italiana. 6. O artigo 21º da lei italiana nº 289, de 27 de Dezembro de 2002 (orçamento de 2003), revogou o nº 11 do artigo 9º (serviços internacionais e serviços relativos ao comércio internacional) do Decreto Presidencial nº 633, de 26 de Outubro de 1972, relativo à introdução do imposto sobre o valor acrescentado, e estabeleceu a cobrança do IVA (pela empresa italiana concessionária da exploração do túnel) sobre as taxas de portagem relativas ao túnel do Gran San Bernardo a partir de 1 de Janeiro de 2003. Todavia, a Suíça não aplica IVA nem nenhum outro imposto idêntico à taxa de portagem e, de acordo com a Convenção de 1958 concluída entre a Itália e a Suíça antes da introdução de um sistema comum de IVA, a Suíça não pode ser forçada a aplicar e a cobrar o IVA italiano sobre as taxas de portagem relativas ao túnel do Gran San Bernardo. Consequentemente, a introdução do IVA aplicável unicamente às taxas de portagem cobradas pela empresa concessionária italiana criou uma diferença entre os custos suportados pelos utentes, assim como distorções de concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais. Com efeito, dado que podem comprar títulos de transporte sazonais multi-trajectos em qualquer das entradas do túnel, os utentes optam por comprá-los onde são mais baratos, isto é, na Suíça. 7. O túnel atravessa uma fronteira internacional e é gerido por uma empresa comum italo-suíça e por duas empresas concessionárias da sua exploração, sedeadas nos respectivos países. A empresa concessionária italiana, de acordo com o princípio da territorialidade, deveria cobrar IVA (a 20%) apenas em relação à parte do túnel que está em solo italiano. Todavia, ao abrigo de um acordo legalmente vinculativo entre as empresas concessionárias da exploração do túnel, concluído em 1963 e que ainda é aplicado, as receitas resultantes das taxas de portagem não são repartidas proporcionalmente à demarcação física entre os países, devendo antes ser partilhadas em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel (57,5% para a empresa concessionária italiana e 42,5% para a empresa concessionária suíça). As despesas de gestão e de manutenção do túnel também abrangem a utilização de uma secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel, o que significa que o montante exacto das receitas a dividir e a distribuir de acordo com esses critérios só pode ser determinado a posteriori. Para efeitos do IVA, esse montante tem depois de voltar a ser calculado, a fim de obter uma repartição que reflicta o princípio da territorialidade, extrapolando-se os custos de gestão e de manutenção para a utilização da secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel. Este método de cálculo ex-post e de cobrança do IVA, tão complexo, cria elevadas despesas administrativas e não é coerente com um sistema de imposto sobre o consumo que exige a cobrança imediata do IVA. 8. Atendendo a estes motivos, a única opção viável consiste, efectivamente, em autorizar a Itália a concluir um acordo com a Suíça com vista a isentar de IVA as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. A derrogação solicitada permitirá à Itália levantar quaisquer reservas à aplicação do artigo 8º da Convenção entre a Itália e a Suíça, que prevê que as questões aduaneiras, de polícia e sociais decorrentes da construção e exploração do túnel serão objecto de acordos específicos entre o governo italiano e o governo suíço. A derrogação representa uma importante simplificação para a empresa comum italo-suíça e para as duas empresas concessionárias da exploração. 9. A isenção solicitada terá uma incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O governo italiano calculou essa incidência com base nas declarações apresentadas pela empresa concessionária italiana em 2002. Em 2002, devido à realização de obras, o túnel do Monte Branco esteve encerrado, o que teve como consequência um desvio de trânsito para o túnel do Gran San Bernardo. Por conseguinte, o montante calculado nessa base deve ser considerado um "valor de pico", que deverá ser muito inferior nos anos seguintes. As declarações da empresa concessionária reflectem um valor tributável de, aproximadamente, 7,5 milhões de euros em 2002. Segundo as estimativas do governo italiano, a perda de receitas resultante da isenção do IVA não deverá exceder, aproximadamente, 1,5 milhões de euros por ano. De acordo com o governo italiano, cerca de um quarto dos serviços são prestados a pessoas habilitadas a deduzir o IVA, pelo que na realidade o valor tributável deverá rondar mais os 5,625 milhões de euros por ano, devendo as perdas de receitas causadas pela derrogação elevar-se a cerca de 1,125 milhões de euros. Em termos de recursos próprios, as perdas de receitas para o orçamento comunitário decorrentes da derrogação deverão, em qualquer caso, ser inferiores a 28 125 euros a partir de 2004, se o imposto for cobrado sobre 5,625 milhões de euros à taxa máxima de 0,5% nos termos da Decisão de Berlim de 24-25 Março de 1999. Afigura-se, por conseguinte, necessário, que a República Italiana calcule todos os anos o montante das perdas em termos de IVA na fase do consumo final e acrescente uma compensação equivalente ao valor tributável utilizado para estabelecer as suas contribuições para os recursos próprios da Comunidade. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [2], e, nomeadamente o seu artigo 30°, [2] JO L 145, 13.6.1977, p. 1. Directiva, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260, 11.10.2003, p. 8). Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24.03.2004, o governo italiano solicitou autorização para concluir com a Suíça um acordo que contém disposições que derrogam ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE. (2) Os motivos que presidem ao pedido são dois. Em primeiro lugar, a introdução do IVA, a partir de 1 de Janeiro de 2003, sobre a taxa de portagem aplicável à travessia do túnel do Gran San Bernardo conduziu a distorções da concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais multi-trajectos. Em segundo lugar, a repartição das receitas para efeitos do IVA proporcionalmente à demarcação física entre os países cria elevados custos administrativos devido ao facto de esses custos serem calculados e repartidos de acordo com critérios económicos, em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel. As despesas de gestão do túnel dizem não só respeito, ao próprio túnel mas também à auto-estrada que liga o túnel no território italiano à rede de estradas italiana. (3) Desde 1 de Janeiro de 2003, a empresa italiana concessionária da exploração do túnel cobra IVA sobre as taxas de portagem aplicáveis à travessia do túnel do Gran San Bernardo. Todavia, a Suíça não aplica IVA nem qualquer outro imposto idêntico à taxa de portagem e, de acordo com a Convenção de 1958 concluída entre a Itália e a Suíça antes da introdução de um sistema comum de IVA, a Suíça não pode ser forçada a aplicar e a cobrar o IVA italiano sobre as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. Consequentemente, a introdução do IVA aplicável unicamente às taxas de portagem cobradas pela empresa concessionária italiana criou uma diferença entre os custos suportados pelos utentes, assim como distorções de concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais. Com efeito, dado que os utentes podem comprar títulos de transporte sazonais multi-trajectos em qualquer das entradas do túnel, optam por comprá-los onde são mais baratos, isto é, na Suíça. (4) O túnel atravessa uma fronteira internacional e é gerido por uma empresa comum italo-suíça e por duas empresas concessionárias da respectiva exploração, sedeadas nos respectivos países. De acordo com o princípio da territorialidade, a empresa italiana concessionária da exploração do túnel deve cobrar IVA apenas relativamente à parte do túnel que está em solo italiano. Todavia, ao abrigo de um acordo legalmente vinculativo entre as empresas concessionárias da exploração do túnel, concluído em 1963 e que ainda é aplicado, as receitas resultantes das taxas de portagem não são repartidas proporcionalmente à demarcação física entre os países, devendo antes ser partilhadas em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel. As despesas de gestão e de manutenção do túnel também abrangem a utilização de uma secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel, o que significa que o montante exacto das receitas a dividir e a distribuir de acordo com esses critérios só pode ser determinado a posteriori. Para efeitos do IVA, o montante assim determinado deve ser repartido em função do princípio da territorialidade, extrapolando-se os custos de gestão e de manutenção para a utilização da secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel. Este método de cálculo ex-post e de cobrança do IVA é complexo e gera elevadas despesas administrativas, não sendo coerente com um sistema de imposto sobre o consumo que exige uma cobrança imediata do IVA. (5) Atendendo a estes factores, a única opção viável consiste efectivamente em isentar de IVA as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. A derrogação representa uma importante simplificação para a empresa comum italo-suíça e para as duas empresas concessionárias da exploração. (6) Todavia, a isenção solicitada terá uma incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que requer que sejam tomadas medidas de compensação. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, a República Italiana fica autorizada a concluir um acordo com a Suíça com vista a isentar de IVA as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. Essa autorização é concedida na condição de a República Italiana calcular todos os anos o montante das perdas em termos de IVA na fase do consumo final e de acrescentar uma compensação equivalente ao valor tributável para efeitos de IVA utilizado para estabelecer as suas contribuições para os recursos próprios da Comunidade Artigo 2º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente