<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.55-20141201.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>T‑43/15 R</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62015TO0043</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2015:228">EU:T:2015:228</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>6</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>6</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P>DESPACHO DE <DATE ISO="20150424">24. 4. 2015</DATE> — PROCESSO T‑43/15 R [<HT TYPE="ITALIC">EXCERTOS</HT>]</P><P>CRM / COMISSÃO</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do presidente do Tribunal Geral</HT></P><P><DATE ISO="20150424">24 de abril de 2015</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="STAR" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua do processo: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><INDEX><KEYWORD>Processo de medidas provisórias</KEYWORD><KEYWORD>Registo de uma indicação geográfica protegida</KEYWORD><KEYWORD><QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>piadina romagnola/piada romagnola<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="2019" ID="QE0001"/></KEYWORD><KEYWORD>Pedido de suspensão da execução</KEYWORD><KEYWORD>Inexistência de urgência</KEYWORD></INDEX><ORDER.INIT><P>No processo T‑43/15 R,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">CRM Srl</HT>, com sede em Modena (Itália), representada por G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão Europeia</HT>, representada por D. Bianchi e J. Guillem Carrau, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objeto um pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1174/2014 da Comissão, de <DATE ISO="20141024">24 de outubro de 2014</DATE>, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="316" PAGE.FIRST="3" DATE.PUB="2014">JO L 316, p. 3</REF.DOC.OJ>),</P><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL>profere o presente</PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Despacho</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal considera ser útil.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Antecedentes do litígio</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>A recorrente, CRM Srl, é uma empresa italiana que, desde 1974, tem por atividade o fabrico de produtos de panificação derivados do pão, designadamente, vários tipos de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>piadine romagnole<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>. Trata‑se de uma especialidade culinária italiana composta por uma folha à base de farinha de trigo, banha ou azeite, sal e água, cozida tradicionalmente num prato de barro ou sobre uma placa em metal ou em pedra. A folha de massa é dobrada e pode ser recheada com ingredientes doces ou salgados. A recorrente descreve‑se a si própria como uma empresa líder no setor da produção alimentar, conhecida por ser o maior produtor de piadine em Itália. Comercializa os seus produtos com a sua própria marca ou com a marca de outros distribuidores e conta entre os seus clientes os grupos mais importantes da grande distribuição em Itália.</TXT></NP><?PAGE NO="2"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A recorrente receia que o Regulamento de Execução (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1174/2014 da Comissão, de <DATE ISO="20141024">24 de outubro de 2014</DATE>, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="316" PAGE.FIRST="3" DATE.PUB="2014">JO L 316, p. 3</REF.DOC.OJ>, a seguir «regulamento impugnado), na medida em que reserva a denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>romagnola<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/> às piadine/piade fabricadas na área geográfica protegida, torne impossível o exercício da sua atividade económica normal pelo facto de o seu local de produção se situar fora dessa área.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>O procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>IGP<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>) consiste em duas fases e é regulado, no que diz respeito ao período pertinente no presente caso, pelo Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 510/2006 do Conselho, de <DATE ISO="20060320">20 de março de 2006</DATE>, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="093" PAGE.FIRST="12" DATE.PUB="2006">JO L 93, p. 12</REF.DOC.OJ>), e pelo Regulamento (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20121121">21 de novembro de 2012</DATE>, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="343" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2012">JO L 343, p. 1</REF.DOC.OJ>). A primeira fase respeita especificamente ao Estado‑Membro de que é originário o produto alimentar em questão. Este Estado inicia o procedimento através de um pedido de registo e da preparação da documentação necessária que atesta a ligação entre o produto visado e a área de proteção. Segue‑se uma segunda fase de controlo e de verificação dos critérios do pedido, efetuada pela Comissão Europeia. Esta fase comporta uma análise do pedido de registo e a sua publicação, para efeitos de um eventual procedimento de oposição. O procedimento administrativo termina com a publicação da IGP no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial da União Europeia</HT> ou com a recusa em proceder a essa publicação.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>O pedido de registo da IGP <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>piadina romagnola/piada romagnola<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/> (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>piadina romagnola<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>) foi apresentado às autoridades italianas em 2011 por um agrupamento para a promoção do referido produto, nos termos do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 510/2006. As autoridades italianas, após terem organizado uma reunião pública com o objetivo de verificar se o caderno de especificações proposto estava conforme com os métodos leais de obtenção do produto em causa, publicaram a proposta de registo na <HT TYPE="ITALIC">Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana</HT> (GURI, Jornal oficial da República Italiana), de <DATE ISO="20120128">28 de janeiro de 2012</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Esta publicação gerou diversas oposições por parte de organizações representativas dos produtores artesanais de piadine vendidas no comércio local. Estas organizações contestaram a equiparação, para efeitos da IGP pretendida, das piadine produzidas industrialmente às piadine de fabrico artesanal e vendidas no comércio local. Porém, em <DATE ISO="20121211">11 de dezembro de 2012</DATE>, as autoridades italianas apresentaram na Comissão a declaração de registo da IGP controvertida, acompanhada do caderno de especificações.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por requerimento de <DATE ISO="20130329">29 de março de 2013</DATE>, a recorrente interpôs um recurso no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo regional do Lazio, Itália, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>TAR<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/>), com vista a obter a anulação de atos italianos do procedimento de registo, designadamente do caderno de especificações da piadina romagnola, com fundamento na violação do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 510/2006, atenta a falta de ligação, por um lado, entre a área protegida e o produto industrial piadina romagnola e, por outro, entre este produto industrial e o produto artesanal. No decurso do processo no TAR, as autoridades italianas substituíram o caderno de especificações por uma nova versão.</TXT><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por acórdão de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, o TAR deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, anulando, designadamente, o caderno de especificações e impondo às autoridades italianas a sua reformulação. Com efeito, segundo o TAR, a reputação digna de proteção só podia ser reconhecida à produção artesanal, com exclusão de toda a produção industrial do alimento em causa. Nos termos do direito italiano em vigor, esse acórdão transitou imediatamente em julgado.</TXT></NP><?PAGE NO="3"?><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Alguns dias após a prolação do referido acórdão, a Comissão publicou, em <DATE ISO="20140521">21 de maio de 2014</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="153" PAGE.FIRST="9" DATE.PUB="2014">JO C 153, p. 9</REF.DOC.OJ>), em conformidade com o artigo 50.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea a), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1151/2012, o pedido de registo da IGP controvertida, indicando que essa publicação conferia um direito de oposição ao referido pedido, ao abrigo do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo regulamento. Por mensagem de correio eletrónico de <DATE ISO="20140522">22 de maio de 2014</DATE>, a recorrente informou a Comissão de que, com o acórdão de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, o TAR havia anulado o caderno de especificações apresentado pelas autoridades italianas, de modo que estas autoridades deviam reformular o caderno de especificações, limitando o alcance da IGP controvertida à piadina romagnola produzida artesanalmente. Em consequência, segundo a recorrente, era necessário anular a publicação do pedido de <DATE ISO="20140521">21 de maio de 2014</DATE>. Em resposta a esta mensagem de correio eletrónico, a Comissão informou, em <DATE ISO="20140610">10 de junho de 2014</DATE>, que o pedido de registo havia sido publicado para efeitos de eventuais oposições e que as eventuais implicações da decisão do juiz italiano deviam ser apreciadas pelas autoridades italianas competentes.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>No âmbito de uma troca de mensagens de correio eletrónico subsequente entre a recorrente, a Comissão e as autoridades italianas, sobre, designadamente, as consequências do acórdão do TAR de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE> para o procedimento de registo da IGP controvertida, as referidas autoridades italianas confirmaram a sua vontade em prosseguir com este processo, precisando que tinham interposto recurso do acórdão do TAR e apresentado um pedido de suspensão da sua execução no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália). No decurso da tramitação do recurso, o Consiglio di Stato decidiu juntar a questão da suspensão da execução do acórdão do TAR à apreciação de mérito e informou que indeferia o pedido da recorrente de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a matéria.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Foi nestas circunstâncias que a Comissão adotou, em <DATE ISO="20141024">24 de outubro de 2014</DATE>, o regulamento impugnado, em consequência do qual a recorrente deixou de estar autorizada a utilizar a denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>piadina romagnola<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/> nos seus produtos fabricados em Modena (Itália), pelo facto de esta cidade estar situada fora da área geográfica protegida. O regulamento impugnado foi publicado no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial da União Europeia</HT> de <DATE ISO="20141104">4 de novembro de 2014</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Tramitação processual e pedidos das partes</HT></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20150220">20 de fevereiro de 2015</DATE>, a recorrente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual pede, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>suspender, em aplicação do artigo 105.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a execução do regulamento impugnado até ao final do presente processo de medidas provisórias e, em todo o caso, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso principal.</P></ITEM></LIST></P><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Questão de direito</HT></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>A recorrente alega que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se for negado provimento ao seu pedido de medidas provisórias. Com efeito, por força do caráter executório do regulamento impugnado, está‑lhe vedada a produção e a distribuição das piadine com a menção <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>romagnole<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/>. A recorrente considera que o prejuízo daí resultante não é exclusivamente de natureza pecuniária, porquanto o regulamento impugnado lesa também a sua imagem e o direito à proteção do seu nome, assim como a possibilidade de celebrar contratos, o que se traduz numa perda irremediável de clientes e de quota de mercado. A este respeito, estima em cerca de 40% a redução do seu volume de negócios.</TXT><?PAGE NO="4"?><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>É jurisprudência assente que, no caso de um pedido de suspensão da execução de um ato da União, a concessão da medida provisória solicitada só se justifica se o ato em questão constituir a causa determinante do prejuízo grave e irreparável alegado [v. despacho de <DATE ISO="20130307">7 de março de 2013</DATE>, EDF/Comissão, C‑551/12 P (R), Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:157">EU:C:2013:157</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41 e jurisprudência aí referida]. Neste contexto, foi decidido que o referido prejuízo deveria resultar apenas dos efeitos produzidos pelo ato em litígio e não de uma falta de diligência da parte que pede a medida provisória (despacho de <DATE ISO="20080715">15 de julho de 2008</DATE>, CLL Centres de langues/Comissão, T‑202/08 R, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2008:293">EU:T:2008:293</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 73; v. igualmente, neste sentido, despachos de <DATE ISO="19750528">28 de maio de 1975</DATE>, Könecke/Comissão, 44/75 R, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1975:72">EU:C:1975:72</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, e de <DATE ISO="19940422">22 de abril de 1994</DATE>, Comissão/Bélgica, C‑87/94 R, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1994:166">EU:C:1994:166</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 38 e 42). Segundo esta mesma jurisprudência, na falta de prova de toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a parte que pede as medidas provisórias deve mesmo suportar os prejuízos que alega serem suscetíveis de pôr em risco a sua própria existência ou de alterar, de forma irremediável, a sua posição no mercado (v., neste sentido, despachos de <DATE ISO="20010201">1 de fevereiro de 2001</DATE>, Free Trade Foods/Comissão, T‑350/00 R, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2001:37">EU:T:2001:37</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 50, 51 e 59, e CLL Centres de langues/Comissão, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 74).</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>No caso vertente, resulta dos autos que a existência do alegado prejuízo grave e irreparável, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial, assenta na premissa de que o regulamento impugnado proíbe a recorrente de utilizar a denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>romagnole<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/> para a venda das suas piadine, colocando‑a assim numa situação de desvantagem em relação às suas concorrentes que, estabelecidas na área geográfica protegida pelo referido regulamento, podem continuar a utilizar esta denominação para a comercialização das suas próprias piadine.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Ora, é forçoso constatar que, no caso vertente, a recorrente não fez prova da diligência razoável que seria de esperar de um operador económico prudente e avisado. Com efeito, a recorrente absteve‑se de aproveitar a oportunidade, apesar de prevista na legislação aplicável, de obter a permissão para continuar a utilizar, durante um período transitório, a denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>romagnole<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/> para a comercialização das suas piadine.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar que — como sublinhado no acórdão do TAR de <DATE ISO="20141115">15 de novembro de 2014</DATE> (v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8 acima), reiteradamente invocado pela recorrente — o procedimento de registo nacional da IGP controvertida foi iniciado junto das autoridades italianas em 2011 e encerrado pelas mesmas em <DATE ISO="20121211">11 de dezembro de 2012</DATE>, quando transmitiram o processo à Comissão (v. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 4 e 5 acima). Este procedimento nacional regia‑se, <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT>, pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 510/2006. Ao abrigo do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 5 e 6, deste regulamento, a República Italiana, obrigada a desencadear um procedimento de oposição — que, de resto, teve efetivamente lugar — no âmbito do qual qualquer pessoa com um interesse legítimo podia declarar a sua oposição ao pedido de registo, estava autorizada a conceder, a título transitório e a nível nacional, uma proteção à utilização, pela recorrente, da denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>romagnole<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>, bem como um período de adaptação correspondente, se a recorrente, que comercializou legalmente as suas piadine sob a referida denominação durante os cinco anos anteriores, tivesse <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Ora, o TAR declarou expressamente, no acórdão de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, que a recorrente, contrariamente a outros operadores, não tinha participado no procedimento nacional de oposição e que esta omissão impossibilitava qualquer concessão de um período de adaptação, dado que a recorrente não tinha invocado as suas exigências particulares no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Em consequência, a recorrente que, ao afirmar que produzia desde há várias décadas todo o tipo de piadine romagnole, teria manifestamente preenchido as condições do referido artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 5 e 6, deixou escapar a possibilidade de evitar, pelos seus próprios meios, a ocorrência do prejuízo que receia vir a sofrer. Com efeito, na sequência do envio do processo em causa à Comissão, o procedimento que esta encetou regia‑se, <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT>, pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1151/2012, que entrou em vigor em <DATE ISO="20130103">3 de janeiro de 2013</DATE>. No contexto dos seus contactos com a<?PAGE NO="5"?> Comissão, a recorrente podia ter‑lhe pedido, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 15.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, e 49.°, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do referido regulamento, a concessão de um período transitório, que podia ir até 15 anos, a fim de beneficiar de uma prorrogação <HT TYPE="ITALIC">de facto</HT> do período de adaptação concedido pelas autoridades italianas no termo do procedimento nacional de oposição acima mencionado. Ora, abster‑se de participar neste procedimento nacional, a recorrente perdeu a oportunidade de continuar a comercializar as suas piadine sob a denominação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>romagnole<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/>. De resto, ainda que a participação no procedimento nacional não fosse um requisito prévio necessário à concessão de uma proteção transitória pela Comissão, é forçoso constatar que, em qualquer caso, não decorre do processo que a recorrente tenha submetido um pedido à Comissão neste sentido ou que tal pedido tenha sido indeferido.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Daqui decorre que, na falta de prova de ter efetuado toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a recorrente deve suportar ela própria o prejuízo, tanto patrimonial como não patrimonial, que receia vir a sofrer no caso vertente.</TXT><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>Imposta acrescentar que, no pedido de medidas provisórias, a própria recorrente mencionou a existência de uma filial, a saber, a sociedade Commerciale Europa, que controlava através da sua sociedade financeira Finrec e que pertencia, portanto, ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>mesmo grupo<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/>. O juiz das medidas provisórias não pode deixar de concluir daí que a recorrente é membro de um grupo de sociedades. Nestas circunstâncias, incumbia à recorrente, se pretendia invocar validamente o risco de sofrer um prejuízo financeiro grave e irreparável, expor a dimensão, o volume de negócios global e as características do referido grupo a que pertence.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>Com efeito, a apreciação da situação financeira exata da recorrente depende da questão de saber se a mesma dispõe objetivamente de meios financeiros suplementares que provenham, nomeadamente, dos recursos financeiros do grupo a que pertence. As modalidades de pertença da recorrente ao seu grupo constituem, portanto, elementos essenciais para a análise da urgência do presente pedido de medidas provisórias (v., neste sentido, despacho de <DATE ISO="20140610">10 de junho de 2014</DATE>, Stahlwerk Bous/Comissão, T‑172/14 R, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:558">EU:T:2014:558</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21). Ora, a recorrente não invocou, no pedido de medidas provisórias, nem a capacidade financeira do seu grupo nem a estrutura do seu capital e dos seus acionistas, embora fossem necessárias precisões a esse respeito, uma vez que decorre de fontes acessíveis através da internet que parece que existe efetivamente uma sociedade Finrec SpA, com sede em Modena, no mesmo endereço da recorrente, e que exerce atividades no mercado.</TXT><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Assim, uma vez que não dispõe de nenhum elemento de comparação válido, o juiz das medidas provisórias não pode determinar se uma redução de 40% no volume de negócios é suscetível de ameaçar a viabilidade financeira da recorrente ou de gerar uma perda importante na sua quota de mercado, atendendo ao poder financeiro do grupo de sociedades a que a mesma pertence.</TXT><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP><NP><NO.P>51</NO.P><TXT>Em todo o caso, embora a recorrente possa ter alguma dificuldade em quantificar exatamente o seu prejuízo financeiro, não expõe as razões pelas quais lhe é impossível identificar, detalhar e provar, com base em documentos, o volume de negócios que realizou, durante um período de referência adequado, com a venda de piadine romagnole e de o relacionar com o volume de negócios global realizado pelo seu grupo de sociedades durante o mesmo período, englobando todos os produtos e atividades económicas, a fim de determinar a percentagem correspondente ao prejuízo que sofreria em caso de perda total do mercado em causa.</TXT></NP><?PAGE NO="6"?><NP><NO.P>52</NO.P><TXT>Por outro lado, num pedido de indemnização ulterior, o Tribunal Geral estaria habilitado a calcular, através de uma estimativa (abstrata), o prejuízo causado à recorrente, baseando‑se na evolução provável, segundo o curso normal das coisas, da sua quota de mercado e dos seus lucros (v., neste sentido, despacho de <DATE ISO="20130605">5 de junho de 2013</DATE>, Rubinum/Comissão, T‑201/13 R, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2013:296">EU:T:2013:296</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50). Com efeito, tratando‑se da quantificação de um prejuízo, o Tribunal Geral pode avaliar soberanamente os factos e dispõe de uma margem de apreciação quanto ao método a utilizar para determinar o montante de uma indemnização (v., neste sentido, acórdão de <DATE ISO="20080221">21 de fevereiro de 2008</DATE>, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colet, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:107">EU:C:2008:107</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 72, 74 e 76). No caso em apreço, o Tribunal Geral pode mesmo limitar‑se a estimativas com base em valores estatísticos médios, entendendo‑se que incumbe à recorrente provar os dados em que se baseiam essas estimativas (v., neste sentido, acórdão de <DATE ISO="20100428">28 de abril de 2010</DATE>, BST/Comissão, T‑452/05, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2010:167">EU:T:2010:167</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 168 e jurisprudência aí referida).</TXT><P><HT TYPE="ITALIC">[omissis]</HT></P></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">1)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">O pedido de medidas provisórias é indeferido.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">2)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.</HT></TXT></NP></ITEM></LIST><P>Feito no Luxemburgo, em <DATE ISO="20150424">24 de abril de 2015</DATE>.</P></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><SIGNATORY><P>Assinaturas</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>