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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3762 |
17.9.2025 |
P9_TA(2024)0336
Medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE (COM(2023)0930 – C9-0015/2024 – 2023/0441(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
(C/2025/3762)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0930), |
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Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0015/2024), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0178/2024), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 34-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 1 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro devem ter direito à proteção consular em condições idênticas às dos cidadãos não representados, caso o Estado-Membro de residência não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular.» |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 6 – n.o 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 7 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se as delegações da União forem a única representação fisicamente localizada num país terceiro, ou se existir uma necessidade objetiva de assistência adicional aos cidadãos não representados durante uma situação de crise devido a uma capacidade insuficiente das embaixadas e consulados dos Estados-Membros, as delegações da União devem prestar assistência consular, incluindo a emissão de títulos de viagem provisórios em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/997. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 7 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados-Membros devem adotar uma abordagem intersetorial relativamente às necessidades especificas de grupos e indivíduos vulneráveis em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.o da Carta, nomeadamente o sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 9 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Suprimido |
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Suprimido |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 11 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As delegações da União apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados-Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade fornecem à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão. |
2. As delegações da União apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados-Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade fornecem sem demora à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 11 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Devem ser afetados ao SEAE e às delegações da União os recursos financeiros e humanos necessários para cobrir as despesas gerais e o volume de trabalho administrativo horizontal suplementar. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.o, os Estados-Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente e contém: |
1. No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.o, os Estados-Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente , ou a intervalos mais curtos em caso de circunstâncias extraordinárias, e contém: |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados-Membros não representados. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados-Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão. |
Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados-Membros não representados. Tal pode incluir, se necessário, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados-Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros e as delegações da União colaboram no estabelecimento de sistemas de alerta rápido para permitir a deteção atempada de potenciais crises ou perigos, como catástrofes naturais, agitação política ou emergências sanitárias, no país terceiro em causa. Esses sistemas baseiam-se na análise de dados, nas avaliações dos riscos e na partilha de informações para fornecer indicadores precoces de ameaças emergentes, reforçando assim a eficácia dos esforços de preparação e resposta a situações de crise. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, concedem aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros. |
4. Os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, devem tomam medidas pró -ativas a fim de assegurar que os seus cidadãos se registem junto das autoridades nacionais competentes ou as informem , através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros , em especial quando os países terceiros em causa não são considerados plenamente seguros . |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas.»; |
5. Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas. Os Estados -Membros devem informar-se mutuamente sempre que tenham conhecimento de riscos de segurança acrescidos. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem melhorar o conhecimento da situação em colaboração com as delegações da União nos países terceiros, nomeadamente através da partilha periódica de avaliações de risco atualizadas e de possíveis ameaças à segurança dos cidadãos da UE, bem como da troca de informações sobre as suas recomendações aos viajantes. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.o 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. O SEAE, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve oferecer formação em matéria de preparação, simulação e resposta a situações de crise consular aos funcionários da União e ao pessoal diplomático e consular dos Estados-Membros, com vista a aumentar a sua capacidade de gerir situações de crise e de prestar assistências aos cidadãos da UE no estrangeiro. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-A – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se necessário, os Estados-Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária. |
2. Se necessário, os Estados-Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária. O SEAE e a Comissão devem apoiar a preparação desses peritos e das equipas consulares conjuntas. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-A – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Ao prestarem assistência, os Estados-Membros podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise e, através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União. |
4. Ao prestarem assistência, os Estados-Membros podem ser apoiados por instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise. Os Estados -Membros podem também recorrer ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União e, se for caso disso, às missões e operações da UE no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e da capacidade de projeção rápida da UE prevista na «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa» . |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-A – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 13.o-AD: Artigo 13.o-AD Proteção especial para as crianças Os Estados-Membros, com o apoio das delegações da União, devem adotar medidas especiais para assegurar o direito à proteção consular das crianças, que sejam cidadãs da UE, que se encontrem em países terceiros, em particular quando existir um risco de violação dos seus direitos, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Ao prestar assistência consular a crianças, os Estados-Membros têm primeiramente em conta o interesse superior da criança. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-B – n.o 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pelo menos uma vez por ano , os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança as seguintes informações: |
A cada seis meses , os Estados-Membros fornecem ao SEAE e à Comissão as seguintes informações: |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-B – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.o 1 , alíneas a), b) e c), de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas. |
2. Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.o 1 de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-B – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que solicitado pela Comissão, os Estados-Membros fornecem as informações a que se refere o n.o 1 num formato legível por máquina. |
3. Os Estados-Membros fornecem as informações a que se refere o n.o 1 num formato legível por máquina. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-C – n.o 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE . Tal pode incluir , nomeadamente, as seguintes medidas : |
1. Os Estados-Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, nomeadamente através do seguinte : |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-C – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-C – n.o 1 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13-C – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Adicionalmente, os Estados-Membros poderão reproduzir, num local visível, a primeira frase do artigo 23.o do TFUE nos passaportes nacionais. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 14 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado-Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular. |
Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado-Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridos três meses após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 14 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários-tipo a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.o 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o-A, n.o 2. |
6. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários-tipo , disponíveis em todas as dos Estados -Membros, a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.o 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o-A, n.o 2. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-A – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais. |
6. Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses e direitos dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-A – n.o 7 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.o, o artigo 10.o e o artigo 13.o-A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. |
Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.o, o artigo 10.o e o artigo 13.o-A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados pessoais a que se refere o n.o 5 devem ser excluídos de tal transferência, a menos que o cidadão da União em causa tenha dado previamente o seu consentimento expresso. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16-B – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva. |
Os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de acesso a mecanismos de reclamação e vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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« Não antes de [ decorridos oito anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
« O mais tardar até [ cinco anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(5) 5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).
(5) 5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).
(*) Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).»;
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3762/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)