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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3762

17.9.2025

P9_TA(2024)0336

Medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE (COM(2023)0930 – C9-0015/2024 – 2023/0441(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

(C/2025/3762)

O Parlamento Europeu,

—

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0930),

—

Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0015/2024),

—

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

—

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0178/2024),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 deve também ser alargado de modo a incluir, além dos cidadãos da União, todas as outras pessoas que tenham legalmente direito à proteção consular de um Estado-Membro, a fim de permitir que essas pessoas beneficiem desta proteção por parte de outro Estado-Membro nas mesmas condições que os cidadãos não representados. Esta categoria de pessoas pode incluir refugiados com estatuto reconhecido, apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, pessoas que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro e pessoas que beneficiem de proteção temporária.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID-19, a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.

(2)

As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID-19, a crise no Afeganistão em 2021 , a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza , as crescentes crises humanitárias, as catástrofes naturais e de origem humana e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular A capacidade da União para responder a estas crises atuais e crescentes deve ser reforçada, colmatando eventuais lacunas e reforçando a nossa capacidade de preparação, recolha de informações e tomada de decisões antes e durante as crises. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado-Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade e a proximidade devem continuar a ser considerações importantes.

(4)

A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado-Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente pragmáticos, flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade , a proximidade e a segurança devem continuar a ser considerações importantes.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade num prazo razoável , tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.

(5)

Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade num prazo de 48 horas , tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado -Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos.

(7)

A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos. Além disso, a redução significativa do pessoal da embaixada ou do consulado, que pode afetar significativamente a eficácia e a eficiência das suas atividades, deve ser tida em conta uma vez que pode agravar ainda mais as dificuldades com que se deparam os cidadãos que procuram assistência consular.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado-Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.

(11)

Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado-Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias ou por motivos políticos . Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.o da Carta.

(13)

Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados-Membros devem adotar umaabordagem intersetorial relativamente às necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as vítimas de casamento forçado ou de cativeiro conjugal, as quais devem receber apoio jurídico e psicológico, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.o da Carta.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados, a cooperação consular local entre os Estados-Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados-Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.

(19)

A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados – incluindo catástrofes naturais, agitação política ou ataques terroristas – , a cooperação consular local entre os Estados-Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e mecanismos de resposta rápida, e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados-Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados-líder, ou seja, os Estados-Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados-Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais.

(23)

Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados-líder, ou seja, os Estados-Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente , ou a intervalos mais curtos, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que o exijam, no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados-Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais , mas sim como uma abordagem coerente que pode reforçar a coordenação dos esforços dos Estados -Membros representados.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados-Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos , permitem aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado-Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados-Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de situações de crise , com vista a assegurar , na medida do possível, a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Sempre que possível, essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados-Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.

(25)

As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados-Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos devem ser atualizadas regularmente para permitir aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado-Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados-Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de crises , com vista a assegurar a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados-Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, os Estados-Membros devem ser apoiados pelo Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares.

(26)

Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, é fundamental que os Estados-Membros sejam apoiados e recebam informações em tempo útil do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma rápida e eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações pertinentes e em primeira mão, por exemplo, sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, para possibilitar uma resposta rápida e eficaz, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares. A este respeito, o SEAE deve poder receber informações de forma automática e permanente dos Estados -Membros sobre a situação nos países terceiros.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

As equipas consulares conjuntas devem basear-se nos princípios da participação voluntária, da solidariedade com os Estados-Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado-Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.

(28)

As equipas consulares conjuntas devem basear-se nos princípios da solidariedade com os Estados-Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado-Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer-lhes informações fiáveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros. Os serviços da Comissão e o SEAE devem contribuir para esse objetivo através da divulgação de informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados-Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.

(30)

Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer-lhes informações fiáveis e facilmente acessíveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros , nomeadamente as opções de contacto digital . Os serviços da Comissão e o SEAE devem divulgar, em estreita coordenação com os Estados -Membros, informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados-Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos disponham de um acesso fácil a informações atualizadas em matéria de proteção consular. A este respeito, os cidadãos da UE devem receber notificações imediatas sobre os seus direitos e os procedimentos para o exercício dos mesmos quando se encontram em países terceiros, em particular durante situações de crise.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica para os Estados-Membros , uma forma possível de o fazer seria imprimir o texto do artigo 23.o do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados-Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão (5). Os Estados-Membros poderão também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. Poderão ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando-os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.

(31)

Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica , os Estados-Membros devem imprimir o texto do artigo 23.o do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados-Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão (5). Os Estados-Membros devem também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. Devem ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando-os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado-Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado-Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados-Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado-Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado-Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência.

(32)

As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado-Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado-Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados-Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado-Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado-Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez decorridos três meses após a prestação da assistência.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado-Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado-Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso.

(33)

Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado-Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado-Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso. O prazo deve ter em conta a complexidade do problema, a participação do pessoal do mecanismo e a duração da assistência.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)

Deve ser concedido um aumento adequado do orçamento e dos recursos humanos do SEAE, para além das receitas provenientes dos reembolsos dos Estados-Membros, a fim de garantir a correta execução das responsabilidades em matéria de prestação de assistência e/ou proteção aos cidadãos da UE.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.

(41)

Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses e direitos dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 1 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo 1-A:

 

«Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro devem ter direito à proteção consular em condições idênticas às dos cidadãos não representados, caso o Estado-Membro de residência não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular.»

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 6 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão;

(a)

A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão; Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou consulado do seu Estado -Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas;

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 7 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se as delegações da União forem a única representação fisicamente localizada num país terceiro, ou se existir uma necessidade objetiva de assistência adicional aos cidadãos não representados durante uma situação de crise devido a uma capacidade insuficiente das embaixadas e consulados dos Estados-Membros, as delegações da União devem prestar assistência consular, incluindo a emissão de títulos de viagem provisórios em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/997.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 7 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados-Membros devem adotar uma abordagem intersetorial relativamente às necessidades especificas de grupos e indivíduos vulneráveis em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.o da Carta, nomeadamente o sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 9 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(2)

No artigo 9.o , as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

(2)

Ao artigo 9.o é aditada a seguinte alínea :

«e)

ajuda, evacuação e repatriamento em caso de emergência;

Suprimido

f)

Necessidade de um título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 (*).

Suprimido

 

f -A)

Processos judiciais em casos de urgência que exijam uma ação imediata.

Suprimido

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 11 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As delegações da União apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados-Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade fornecem à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.

2.   As delegações da União apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados-Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade fornecem sem demora à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 11 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Devem ser afetados ao SEAE e às delegações da União os recursos financeiros e humanos necessários para cobrir as despesas gerais e o volume de trabalho administrativo horizontal suplementar.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.o, os Estados-Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente e contém:

1.   No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.o, os Estados-Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente , ou a intervalos mais curtos em caso de circunstâncias extraordinárias, e contém:

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União ;

(a)

Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União , tais como, mas não exclusivamente, riscos de natureza militar, política, criminal e sanitária, bem como catástrofes naturais;

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados-Membros não representados. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados-Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.

Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados-Membros não representados. Tal pode incluir, se necessário, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados-Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros e as delegações da União colaboram no estabelecimento de sistemas de alerta rápido para permitir a deteção atempada de potenciais crises ou perigos, como catástrofes naturais, agitação política ou emergências sanitárias, no país terceiro em causa. Esses sistemas baseiam-se na análise de dados, nas avaliações dos riscos e na partilha de informações para fornecer indicadores precoces de ameaças emergentes, reforçando assim a eficácia dos esforços de preparação e resposta a situações de crise.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, concedem aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros.

4.   Os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, devem tomam medidas pró -ativas a fim de assegurar que os seus cidadãos se registem junto das autoridades nacionais competentes ou as informem , através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros , em especial quando os países terceiros em causa não são considerados plenamente seguros .

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas.»;

5.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas. Os Estados -Membros devem informar-se mutuamente sempre que tenham conhecimento de riscos de segurança acrescidos.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros devem melhorar o conhecimento da situação em colaboração com as delegações da União nos países terceiros, nomeadamente através da partilha periódica de avaliações de risco atualizadas e de possíveis ameaças à segurança dos cidadãos da UE, bem como da troca de informações sobre as suas recomendações aos viajantes.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13 – n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     O SEAE, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve oferecer formação em matéria de preparação, simulação e resposta a situações de crise consular aos funcionários da União e ao pessoal diplomático e consular dos Estados-Membros, com vista a aumentar a sua capacidade de gerir situações de crise e de prestar assistências aos cidadãos da UE no estrangeiro.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-A – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária.

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária. O SEAE e a Comissão devem apoiar a preparação desses peritos e das equipas consulares conjuntas.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-A – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Ao prestarem assistência, os Estados-Membros podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise e, através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União.

4.   Ao prestarem assistência, os Estados-Membros podem ser apoiados por instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise. Os Estados -Membros podem também recorrer ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União e, se for caso disso, às missões e operações da UE no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e da capacidade de projeção rápida da UE prevista na «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa» .

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-A – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 13.o-AD: Artigo 13.o-AD Proteção especial para as crianças Os Estados-Membros, com o apoio das delegações da União, devem adotar medidas especiais para assegurar o direito à proteção consular das crianças, que sejam cidadãs da UE, que se encontrem em países terceiros, em particular quando existir um risco de violação dos seus direitos, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Ao prestar assistência consular a crianças, os Estados-Membros têm primeiramente em conta o interesse superior da criança.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-B – n.o 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Pelo menos uma vez por ano , os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança as seguintes informações:

A cada seis meses , os Estados-Membros fornecem ao SEAE e à Comissão as seguintes informações:

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-B – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.o 1 , alíneas a), b) e c), de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.

2.   Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.o 1 de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-B – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Sempre que solicitado pela Comissão, os Estados-Membros fornecem as informações a que se refere o n.o 1 num formato legível por máquina.

3.   Os Estados-Membros fornecem as informações a que se refere o n.o 1 num formato legível por máquina.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-C – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE . Tal pode incluir , nomeadamente, as seguintes medidas :

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, nomeadamente através do seguinte :

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-C – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Impressão da primeira frase do artigo 23.o do TFUE nos passaportes nacionais;

Suprimido

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-C – n.o 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c -A)

Aplicação de tecnologias digitais e sistemas de notificação automática, como SMS através de redes telefónicas, para fornecer aos cidadãos da UE, quando chegam a um país terceiro, os dados de contacto essenciais para a proteção consular, bem como mensagens de alerta em situações de crise.

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 13-C – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Adicionalmente, os Estados-Membros poderão reproduzir, num local visível, a primeira frase do artigo 23.o do TFUE nos passaportes nacionais.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 14 – n.o 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado-Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.

Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado-Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridos três meses após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.o 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 14 – n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários-tipo a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.o 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o-A, n.o 2.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários-tipo , disponíveis em todas as dos Estados -Membros, a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.o 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o-A, n.o 2.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -A)

Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 4, no que respeita ao registo e à notificação das viagens dos cidadãos para ou da sua residência em países terceiros.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -B)

Fornecer as informações e os avisos a que se refere o artigo 13.o-C, n.o 1, alínea -a);

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-A – n.o 1 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f -C)

Tratar as informações e os registos de viagens ou de residência fornecidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-A – n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.

6.   Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses e direitos dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-A – n.o 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.o, o artigo 10.o e o artigo 13.o-A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.o, o artigo 10.o e o artigo 13.o-A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados pessoais a que se refere o n.o 5 devem ser excluídos de tal transferência, a menos que o cidadão da União em causa tenha dado previamente o seu consentimento expresso.

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 16-B – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de acesso a mecanismos de reclamação e vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva (UE) 2015/637

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

« Não antes de [ decorridos oito anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

« O mais tardar até [ cinco anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.


(5)   5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).

(5)   5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).

(*)   Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3762/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)