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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3231 |
27.12.2024 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2024/3231 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2024
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
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(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1) («Regulamento Interno»). |
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(3) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do anexo III, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2025. |
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(5) |
Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
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Estado-Membro |
População |
Percentagem indicativa da população da União (%) |
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Alemanha |
83 399 432 |
18,49 |
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França |
68 401 997 |
15,17 |
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Itália |
59 685 948 |
13,23 |
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Espanha |
48 630 010 |
10,78 |
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Polónia |
37 565 715 |
8,33 |
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Roménia |
19 064 409 |
4,23 |
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Países Baixos |
18 089 177 |
4,01 |
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Bélgica |
11 832 049 |
2,62 |
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Chéquia |
10 916 836 |
2,42 |
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Portugal |
10 639 726 |
2,36 |
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Suécia |
10 573 000 |
2,34 |
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Grécia |
10 401 302 |
2,31 |
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Hungria |
9 584 627 |
2,13 |
|
Áustria |
9 132 500 |
2,02 |
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Bulgária |
6 445 481 |
1,43 |
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Dinamarca |
5 954 471 |
1,32 |
|
Finlândia |
5 619 851 |
1,25 |
|
Eslováquia |
5 455 252 |
1,21 |
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Irlanda |
5 351 681 |
1,19 |
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Croácia |
3 861 967 |
0,86 |
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Lituânia |
2 885 891 |
0,64 |
|
Eslovénia |
2 123 949 |
0,47 |
|
Letónia |
1 871 882 |
0,42 |
|
Estónia |
1 374 687 |
0,30 |
|
Chipre |
933 505 |
0,21 |
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Luxemburgo |
670 093 |
0,15 |
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Malta |
563 443 |
0,12 » |
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UE 27 |
451 028 881 |
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Limiar (65 %) |
293 168 773 |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/937/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3231/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)