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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3231

27.12.2024

DECISÃO (UE, Euratom) 2024/3231 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2024

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1) («Regulamento Interno»).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do anexo III, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2025.

(5)

Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Estado-Membro

População

Percentagem indicativa da população da União (%)

Alemanha

83 399 432

18,49

França

68 401 997

15,17

Itália

59 685 948

13,23

Espanha

48 630 010

10,78

Polónia

37 565 715

8,33

Roménia

19 064 409

4,23

Países Baixos

18 089 177

4,01

Bélgica

11 832 049

2,62

Chéquia

10 916 836

2,42

Portugal

10 639 726

2,36

Suécia

10 573 000

2,34

Grécia

10 401 302

2,31

Hungria

9 584 627

2,13

Áustria

9 132 500

2,02

Bulgária

6 445 481

1,43

Dinamarca

5 954 471

1,32

Finlândia

5 619 851

1,25

Eslováquia

5 455 252

1,21

Irlanda

5 351 681

1,19

Croácia

3 861 967

0,86

Lituânia

2 885 891

0,64

Eslovénia

2 123 949

0,47

Letónia

1 871 882

0,42

Estónia

1 374 687

0,30

Chipre

933 505

0,21

Luxemburgo

670 093

0,15

Malta

563 443

0,12 »

UE 27

451 028 881

 

Limiar (65 %)

293 168 773

 

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/937/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3231/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)