Recomendação de Decisão do Conselho que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre /* SEC/2006/0787 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.06.2006 SEC(2006) 787 final Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Introdução O artigo 104º do Tratado estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices excessivos e define um procedimento para a respectiva identificação e correcção. O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) explicitado de uma forma mais clara no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[1], que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado, a Comissão fornece os dados para a aplicação do PDE. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3605/93[2]. Em 7 de Abril de 2004, a Comissão publicou as suas Previsões da Primavera de 2004[3]. De acordo com estas previsões, que tiveram em conta os dados apresentados pelo Governo cipriota em Março de 2004, o défice das administrações públicas em Chipre passou de um nível superior a 4½% do PIB em 2002 para cerca de 6¼% do PIB em 2003, ultrapassando deste modo o valor de referência de 3% do PIB previsto no Tratado. O relatório da Comissão concluiu igualmente que o rácio dívida/PIB, que tinha atingido 72¼% do PIB em 2003, continuaria a afastar-se do valor de referência de 60% constante do Tratado, para atingir mais de 74½% do PIB em 2004. Com base nestes dados, a Comissão deu início, em 12 de Maio de 2004, ao procedimento relativo aos défices excessivos em relação a Chipre, com a adopção do relatório previsto no nº 3 do artigo 104º do Tratado[4]. Em 24 de Maio do 2004, as autoridades cipriotas apresentaram o Programa de Convergência que abrangia o período 2004 – 2007, que confirmava um valor do défice de cerca de 6¼% do PIB para 2003 e um rácio dívida/PIB previsível de 75¼% do PIB para 2004. Tendo em conta todos os factores relevantes constantes deste relatório e o parecer do Comité Económico e Financeiro, formulado de acordo com o nº 4 do artigo 104º, a Comissão adoptou, em 24 de Junho de 2004, (nos termos do nº 5 do artigo 104º) um parecer que identificava a existência de um défice excessivo em Chipre. Em 5 de Julho de 2004, o Conselho adoptou uma decisão[5] nesse sentido, em conformidade com o n.º 6 do artigo 104º. Simultaneamente, o Conselho adoptou igualmente um parecer relativo ao Programa de Convergência de Chipre em 24 de Maio, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997[6], e dirigiu uma recomendação a Chipre ao abrigo do nº 7 do artigo 104º do Tratado, a fim de que este Estado-Membro pusesse termo à situação de défice excessivo. 2. Recomendações ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos O Conselho recomendou ao Governo cipriota “ que pusesse fim à actual situação de défice tão rapidamente quanto possível ”. Especificamente, foi recomendado que fossem “ aplicadas com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004 ; em especial, [as autoridades deviam] tomar, até [5 de Novembro de 2004], medidas eficazes com o objectivo de reduzir o défice de modo credível e sustentável para um nível inferior a 3% do PIB em 2005, tal como especificado no Parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência de 5 de Julho de 2004 ”. O Conselho recomendou igualmente às “ autoridades cipriotas [que assegurassem], em 2004, uma interrupção da trajectória ascendente do rácio da dívida, passando subsequentemente para uma evolução descendente, tal como especificado no Parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência ”. Ao apresentar recomendações para a correcção do défice excessivo, o Conselho convidou as autoridades cipriotas “ a assegurarem o carácter sustentável do processo de consolidação orçamental rumo a uma situação orçamental a médio prazo próxima do equilíbrio ou excedentária, após a correcção da situação de défice excessivo” . Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão concluiu[7] que o Governo cipriota tinha intervindo de forma eficaz antes do prazo de 5 de Novembro de 2004, relativamente às medidas anunciadas para atingir o objectivo estabelecido para o défice em 2005, em resposta à recomendação do Conselho, facto de que esta instituição tomou nota em 18 de Janeiro de 2005. Em conformidade com o n.º 12 do artigo 104.º, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo será revogada, com base numa recomendação da Comissão, quando o défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido, segundo o parecer do Conselho, corrigido. 3. Evolução do défice até 2005 A notificação de Abril de 2006 relativa ao PDE (apresentada em 22 de Março de 2006 e publicada pelo Eurostat em 24 de Abril do mesmo ano) continha uma estimativa de 2,4% do PIB para o défice das administrações públicas de 2005 (Quadro 1). Este resultado deve ser comparado com o objectivo de 2,9% do PIB definido no Programa de Convergência de Maio de 2004 e confirmado pela Lei do Orçamento de 2005, adoptada pelo Parlamento em Dezembro de 2004, e com o objectivo de 2,5% da última versão actualizada do Programa de Convergência, apresentada em 14 de Dezembro de 2005. Segundo o orçamento de 2005, a correcção devia resultar simultaneamente de um aumento das receitas e de uma contenção das despesas. A nível das receitas, as medidas adoptadas eram simultaneamente medidas estruturais (as taxas do IVA foram revistas no sentido ascendente em conformidade com o acervo em Maio de 2004, sendo 2005 o primeiro ano com uma incidência plena) e medidas extraordinárias (uma amnistia fiscal permitiu cobrar receitas suplementares que representaram ¾% de ponto percentual em 2004 e cerca de 1% em 2005). O crescimento das despesas nominais foi restringido através de um limite máximo da taxa de crescimento nominal das despesas correntes e das despesas de capital, do controlo das subvenções e das transferências correntes em função do andamento da inflação e de um aumento da idade da reforma para os trabalhadores do sector público. Os resultados melhores do que o previsto explicam-se pela importância das receitas fiscais geradas pelo crescimento, quase exclusivamente determinado pelo consumo interno, que foi acompanhado por um crescimento sustentado do emprego. As receitas provenientes da amnistia fiscal revelaram-se igualmente mais elevadas do que o previsto. Além disso, o défice de 2004 (ligeiramente superior a 4% do PIB) foi inferior ao valor projectado no final de 2004 (cerca de 4¾% do PIB), aquando da aprovação do orçamento de 2005. O défice teria podido ser ainda menor, caso uma parte desses efeitos sobre o ano de referência e das receitas suplementares não tivesse sido compensada por uma derrapagem das despesas. Apesar de o limite máximo dos salários ter sido amplamente respeitado e as despesas de capital terem efectivamente diminuído em termos nominais, as transferências sociais aumentaram 13 %. Quadro 1: Evolução orçamental em 2003-2005 (em % do PIB) | Execução | 2003 | 2004 | 2005 | Saldo das administrações públicas | -6,3 | -4,1 | -2,4 | - Receitas totais | 39,1 | 39,7 | 42,3 | Das quais: impostos correntes | 26,2 | 25,6 | 26,9 | contribuições para a seg. social | 7,1 | 7,8 | 8,4 | - Despesas totais | 45,3 | 43,8 | 44,7 | Das quais: consumo público | 10,9 | 9,9 | 10,0 | transferências em espécie | 9,0 | 8,2 | 8,3 | outras transferências sociais | 11,4 | 12,2 | 12,9 | juros da dívida pública | 3,4 | 3,2 | 3,4 | formação bruta de capital fixo | 3,4 | 4,1 | 3,2 | Saldo primário | -2,8 | -0,9 | 1,0 | Pm Carga fiscal | 33,2 | 33,4 | 35,3 | Pm Saldo corrigido das variações cíclicas (1) 1 | -6,1 | -3,9 | -2,1 | Pm Medidas extraordinárias (2) | 1,8 | 1,0 | 0,9 | Pm Saldo estrutural (1-2) 1 | -7,9 | -4,9 | -3,0 | Pm Saldo primário estrutural 1 | -4,4 | -1,7 | 0,4 | Pm PIB real 1 (variação anual em %) | 1,9 | 3,9 | 3,8 | Os juros da dívida pública e os saldos incluem os swaps, em conformidade com as definições utilizadas no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos. As receitas totais e as despesas totais estão em conformidade com as definições harmonizadas do SEC95. 1 Previsões económicas da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão. Fonte: Serviços da Comissão. | Globalmente, o défice melhorou em 2005 em quase 4% do PIB em relação a 2003 e em 1¾% do PIB em comparação com 2004. As receitas temporárias representaram cerca de 1% do PIB em 2004 e em 2005. O saldo primário voltou a ser positivo pela primeira vez desde 2002. Especificamente, o excedente primário de 1% do PIB em 2005 contrasta com os défices primários de 3% e 1% respectivamente em 2003 e 2004. A melhoria do saldo orçamental, medida pela variação estimada do saldo estrutural (o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias), exigiu um esforço orçamental de cerca de 5 pontos percentuais do PIB entre 2003 e 2005, uma vez que o défice estrutural atingiu quase 8% e 3% do PIB respectivamente. 4. Perspectivas orçamentais para 2006 e anos seguintes Segundo as previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, prevê-se que o défice das administrações públicas seja ligeiramente superior a 2% do PIB (Quadro 2), ou seja, cerca de ¼ de ponto percentual do PIB superior ao objectivo oficial. A diferença explica-se principalmente por um cenário de crescimento mais optimista nas projecções oficiais enviadas por Chipre. De acordo com a actualização de 2005 do Programa de Convergência, o PIB registaria um crescimento de 4,2% nesse ano, enquanto as previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão previam um crescimento de 3,8% do PIB. Prevê-se que o excedente primário permaneça estável em 1% do PIB, uma vez que a redução do défice do sector das administrações públicas em relação aos resultados de 2005 (um pouco superior a ¼% do PIB) reflectiria apenas a redução esperada no pagamento de juros. Quadro 2: Projecções relativas às finanças das administrações públicas (em % do PIB) | 2005 | 2006 | 2007 | PC | Com. | PC | Com. (1) | Saldo das administrações públicas | -2,4 | -1,9 | -2,1 | -1,8 | -2,0 | - Receitas totais | 42,3 | 41,9 | 41,8 | 41,9 | 41,8 | Das quais: impostos correntes | 26,9 | 26,9 | 26,9 | 27,0 | 26,8 | contribuições para a seg, social | 8,4 | 8,1 | 8,1 | 8,1 | 8,1 | - Despesas totais | 44,7 | 43,8 | 43,9 | 43,7 | 43,8 | Das quais: - consumo público | 10,0 | 9,5 | 9,8 | 9,0 | 9,8 | -outras transferências sociais | 12,9 | 11,4 | 11,4 | 11,5 | 11,4 | - juros da dívida pública | 3,4 | 3,1 | 3,1 | 3,0 | 3,0 | - formação bruta de capital fixo | 3,2 | 3,4 | 3,4 | 3,4 | 3,4 | Saldo primário | 1,0 | 1,2 | 1,0 | 1,2 | 1,0 | Pm Saldo corrigido das variações cíclicas (1) | -2,1 | -1,8 | -1,9 | -1,8 | -2,0 | Pm Medidas extraordinárias (2) | 0,9 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | Pm Saldo estrutural (1-2) | -3,0 | -2,1 | -2,2 | -2,1 | -2,3 | Pm Saldo primário estrutural | 0,4 | 1,0 | 0,9 | 0,9 | 0,7 | Pm PIB real (variação anual em %) | 3,8 | 4,2 | 3,8 | 4,2 | 3,8 | Fontes: Notificação de Abril de 2006 ao abrigo do PDE, actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Convergência (PC) e Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão (Com). Saldos estruturais corrigidos das variações cíclicas do PC calculados pelos serviços da Comissão com base nos dados apresentados no programa (a diferença face à Com reflecte cenários macroeconómicos diferentes). As receitas e as despesas totais do PC foram aumentadas em 1,9% do PIB, em conformidade com as definições harmonizadas tal como no SEC95. (1) No âmbito do cenário habitual de políticas não alteradas | Se as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias forem retiradas do cálculo do saldo corrigido das variações cíclicas, a melhoria estrutural representa cerca de ¾% do PIB, o que situa o défice estrutural em cerca de 2¼ % em 2006. O nível projectado do défice estrutural permite realizar a melhoria anual mínima de pelo menos ½% do PIB estabelecida no Pacto de Estabilidade e Crescimento e aponta para uma correcção credível e sustentável do défice excessivo, confirmada pelas projecções orçamentais para 2007 contidas nas Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão. No âmbito do cenário habitual de políticas inalteradas, e tomando em consideração receitas extraordinárias ligeiramente superiores a ¼ de ponto percentual do PIB, o saldo estrutural deverá permanecer praticamente estável em cerca de 2¼% do PIB. A melhoria insuficiente do saldo estrutural em 2007 reflecte as expectativas de uma deterioração da posição líquida de Chipre face ao orçamento da UE, quando as subvenções compensatórias temporárias associadas à adesão à UE cessarem em 2006. Segundo o parecer do Conselho relativo ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005 – 2009[8], as medidas projectadas pelas autoridades cipriotas relativamente ao período do programa voltariam a consolidar as finanças públicas até 2009, ano em que o défice se aproximará de ½% do PIB. Após ter alcançado ¾% do PIB em 2005, projecta-se que o excedente primário aumente gradualmente, atingindo 1¾% do PIB em 2009. O défice estrutural diminuirá de cerca de 3% do PIB em 2005 para cerca de ½% do PIB até 2009[9], o que representa uma melhoria superior a ½% do PIB por ano em média. Com base nos resultados estimados para 2005 e tendo em conta o conjunto dos factores de incerteza que pesam sobre os objectivos orçamentais, a orientação da política orçamental apresentada no programa deverá permitir realizar praticamente o objectivo a médio prazo identificado pelas autoridades cipriotas a partir de 2009, tal como previsto no programa. Durante os anos seguintes à correcção do défice excessivo, o ritmo do ajustamento previsto no programa tendo em vista a realização do objectivo a médio prazo, permitirá realizar progressos a fim de alcançar uma situação próxima do equilíbrio, o que constitui uma progressão adequada[10], uma vez que se insere no intervalo de variação fixado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no seu código de conduta[11] para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II. Além disso, o Conselho considera também que a estratégia orçamental exposta no programa proporcionará uma margem de segurança suficiente para evitar que seja ultrapassado o limite máximo de 3% do PIB no contexto de flutuações macroeconómicas normais, a partir de 2008. 5. Dívida pública Em 2005, o rácio da dívida pública bruta em relação ao PIB diminuiu para 70¼%, depois de ter atingido 71¾ em 2004, graças ao excedente primário registado e a um crescimento elevado, cujos efeitos sobre a redução da dívida foram parcialmente anulados pela acumulação de activos financeiros sob a forma de depósitos em fundos de amortização da dívida junto do banco central (Quadro 3). De acordo com a Lei do orçamento de 2006, o rácio dívida/PIB deverá diminuir ainda mais para 67% em 2006. As Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão apontam igualmente para uma redução, embora menor, do rácio dívida/PIB, que passaria de 70¼% do PIB em 2005 para 69% em 2006. A diferença entre as previsões da Comissão e a Lei do orçamento podem explicar-se pelas diferentes projecções do saldo primário e do crescimento do PIB nominal (diferentes projecções do efeito “bola de neve”), e pelo facto de as previsões da Comissão não terem em conta a redução da dívida que resulta da diminuição dos fundos de amortização da dívida (se o fizessem, tal reduziria a projecção para cerca de 68% do PIB). Com base nas políticas conhecidas, os serviços da Comissão prevêem que o rácio dívida/PIB continuará a diminuir, para atingir 67¾% do PIB em 2007. Principalmente graças à redução prevista dos fundos de amortização da dívida, a actualização de 2005 do Programa de Convergência prevê que o rácio da dívida em relação ao PIB continue a diminuir, passando de 64% em 2007 para 57% em 2008 e para 53½% em 2009. No parecer do Conselho relativo ao Programa de Convergência anteriormente referido conclui-se que, tendo em conta os factores de incerteza que pesam sobre a realização do programa, o rácio da dívida parece aproximar-se a um ritmo suficiente do valor de referência de 60% do PIB. Quadro 3: Dinâmica da dívida | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | PC | Com. | PC | Com. (1) | Rácio da dívida pública bruta (2) | 69,7 | 71,7 | 70,3 | 67,0 | 69,1 | 64,0 | 67,8 | Alterações no rácio da dívida | 4,5 | 1,9 | -1,3 | -3,5 | -1,2 | -3,0 | -1,3 | Contribuições para alterações no rácio da dívida bruta: | - Saldo primário | 2,8 | 0,9 | -1,0 | -1,2 | -1,0 | -1,2 | -1,0 | - Efeito de “bola de neve” | -0,8 | -1,0 | -1,1 | -1,6 | -1,0 | -1,2 | -1,0 | - Juros da dívida pública | 3,4 | 3,2 | 3,4 | 3,1 | 3,1 | 3,0 | 3,0 | - Ajustamentos dívida-fluxo | 2,5 | 2,0 | 0,8 | -0,8 | 0,8 | -0,6 | 0,7 | Dos quais: | - Diferença entre as contas elaboradas numa base de caixa e as elaboradas segundo a especialização de exercícios | 0,6 | 0,3 | 0,3 | 0,0 | 0,0 | - Acumulação líquida de activos financeiros | 1,8 | 1,6 | 0,3 | -0,6 | -0,4 | Das quais: Receitas de privatizações | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | - Efeitos da valorimetria e ajustamentos residuais | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | Fontes: Notificação de Abril de 2006 relativa ao PDE, actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Convergência (PC) e Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão (Com.). (1) No âmbito do cenário habitual de política não alterada (2) A alteração do rácio da dívida bruta pode ser decomposto da seguinte forma: [pic] em que t representa o período; D, PD, Y e SF são o montante da dívida pública existente, o défice primário, o PIB nominal e o ajustamento dívida-fluxo respectivamente, e i e y representam o custo médio da dívida e o crescimento do PIB nominal. O termo entre parêntesis representa o efeito de “bola de neve”. Fonte: | 6. Conclusões O défice das administrações públicas diminuiu de 4,1% do PIB em 2004 para 2,4% em 2005, nível inferior ao valor de referência de 3% do PIB. As medidas subjacentes à redução do défice são principalmente medidas com carácter permanente. O saldo estrutural, isto , o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, parece ter melhorado em quase 2 pontos percentuais do PIB. Segundo as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, prevê-se que o défice nominal se contraia para 2¼% do PIB em 2006 e, no pressuposto da manutenção das políticas actuais, para 2% em 2007. Isto parece indicar que o défice foi reduzido para um nível inferior ao limite máximo de 3% do PIB de uma forma credível e duradoura. A dívida bruta das administrações públicas baixou, passando de 71¾% do PIB em 2004 para 70¼ % em 2005, e pode considerar-se que se aproxima a um ritmo suficiente do valor de referência de 60% do PIB. Segundo as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, apesar de permanecer ainda superior ao valor de referência de 60% do PIB, o rácio da dívida deverá voltar a diminuir, para se fixar em cerca de 69% e 68% do PIB em 2006 e 2007 respectivamente (no pressuposto de as políticas permanecerem inalteradas). Na sequência desta análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Chipre foi corrigida. Consequentemente, a Comissão recomenda ao Conselho que revogue a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Chipre. Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 12 do artigo 104.º, Tendo em conta a Recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: 1. Sob recomendação da Comissão, o Conselho, em conformidade com o n.º 6 do artigo 104.º do Tratado, estabeleceu na sua Decisão 2005/184/CE[12] que existia um défice excessivo em Chipre. 2. Em conformidade com o nº 7 do artigo 104º do Tratado e com o nº 4 do artigo 3º Regulamento (CE) nº 1466/97, o Conselho emitiu uma recomendação em 5 de Julho de 2004 dirigida a Chipre, a fim de que fosse posto termo à situação de défice excessivo o mais tardar até ao final de 2005. A recomendação foi publicada. Especificamente, foi recomendado às autoridades cipriotas que aplicassem com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004; em especial, deviam tomar, até 5 de Novembro de 2004, medidas eficazes com o objectivo de reduzir o défice de modo credível e sustentável para um nível inferior a 3% do PIB em 2005. O Conselho recomendou igualmente às autoridades cipriotas que pusessem termo ao processo de crescimento do rácio da dívida em 2004, para seguidamente inverterem essa tendência. O Conselho convidou as autoridades cipriotas a assegurarem o carácter sustentável do processo de consolidação orçamental rumo ao objectivo de médio prazo, após a correcção da situação de défice excessivo. 3. Em conformidade com o n.º 12 do artigo 104.º do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo devem ser revogadas, quando tiver sido corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa, segundo o parecer do Conselho. 4. Segundo o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3605/93, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia [13]. 5. Como base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 8º-G do Regulamento (CE) nº 3605/ 93 na sequência da notificação apresentada por Chipre antes de 1 de Abril de 2006 e nas Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões: 6. O défice das administrações públicas diminuiu de 4,1% do PIB em 2004 para 2,4% do PIB em 2005, abaixo do valor de referência do défice de 3% do PIB. A título de comparação, a actualização de Maio de 2004 do Programa de Convergência estabelecia um objectivo de 2,9% do PIB e de 2,5% na última actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2005. Esta redução do défice para um valor inferior ao valor de referência em 2005 está em consonância com a recomendação emitida ao abrigo do nº 7 do artigo 104º. O processo de ajustamento orçamental prosseguiu em 2005 através de um aumento das receitas e de uma contenção das despesas. Apesar de algumas medidas extraordinárias terem contribuído para reduzir o défice, o processo de ajustamento orçamental cipriota baseia-se principalmente em medidas estruturais. O défice estrutural (o défice corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) diminuiu para 3% do PIB, contra quase 5% e 8% do PIB em 2004 e 2003 respectivamente. 7. Para 2006, as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão apontam para uma nova diminuição do défice para 2¼% do PIB, em grande parte graças a medidas estruturais. Esta projecção ligeiramente superior ao objectivo oficial de um défice de 1,9% do PIB fixado na actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Convergência. Para 2007, as Previsões da Primavera apontam para uma nova redução do défice, que deverá atingir 2% do PIB, com base no pressuposto de políticas inalteradas. Esta evolução parece indicar que o défice foi reduzido para um nível inferior ao limite máximo de 3% do PIB de uma forma credível e duradoura, em conformidade com a Recomendação emitida ao abrigo do nº 7 do artigo 104º. 8. A dívida pública diminuiu de 71¾% do PIB em 2004 para 70¼% em 2005. Segundo as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio da dívida continue a diminuir para atingir cerca de 69% e de 68% do PIB em 2006 e 2007 respectivamente. O ritmo de redução da dívida tendo em vista atingir o valor de referência de 60% do PIB está em conformidade com a recomendação emitida ao abrigo do nº 7 do artigo 104º; 9. Segundo o parecer emitido pelo Conselho em 14 de Março de 2006 relativamente ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005 – 2009, as medidas projectadas pelas autoridades cipriotas para o período de programação devem reduzir o défice estrutural para cerca de ½% do PIB a partir de 2009, o que considerado como o objectivo de médio prazo fixado pelas autoridades cipriotas. Com base nos resultados estimados para 2005 e tendo em conta os factores de incerteza que pesam sobre os objectivos orçamentais, a orientação de política para as finanças públicas exposta no programa parece suficiente para garantir que o objectivo a médio prazo do programa seja quase alcançado até 2009, tal como previsto no programa. Nos anos subsequentes à correcção da situação de défice excessivo, o ritmo do ajustamento no sentido do OMP implícito no programa está em grande medida em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. 10. A Decisão 2005/184/CE deve, por conseguinte, ser revogada. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Chipre foi corrigida. Artigo 2º É revogada a Decisão 2005/184/CE. Artigo 3.º A República de Chipre a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006. Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 209 de 02.08.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5). [2] JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1). [3] As previsões da Primavera de 2004 dos serviços da Comissão estão disponíveis no seguinte sítio Web: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/publications/european_economy/2004/ee503en.pdf [4] O texto integral do relatório está disponível no seguinte sítio Web: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/country/edp/edprep2004_uk.pdf [5] Decisão 2005/184/CE do Conselho publicada em 9.3.2005 no. JO L 62, p. 19. [6] JO L 209 de 2.8.1997, p.1, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). [7] http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/edp/comm_comm_22_dec_en.pdf [8] Parecer do Conselho: http://register.consilium.eu.int/pdf/en/06/st07/st07380.en06.pdf. Avaliação técnica: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/country/commwd/cy/com_cy20052006.pdf [9] Parecer do Conselho: http://register.consilium.eu.int/pdf/en/06/st07/st07380.en06.pdf. Avaliação técnica: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/country/commwd/cy/com_cy20052006.pdf [10] O objectivo orçamental a médio prazo pode divergir de uma situação próxima do equilíbrio ou excedentária no que diz respeito a certos Estados-Membros. No que se refere aos Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, o intervalo de variação situar-se-ia, por conseguinte, entre -1% do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. [11] Regulamento (CE) n° 1466/97 do Conselho - JO L 209 de 2.8.1997, p.1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) nº 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p.1) - e (CE) nº 1467/97 - JO L 209 de 2.8.1997, p.6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p.5) – e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de 7 de Julho de 1997. O código de conduta pode ser consultado em:http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/codeofconduct_en.pdf [12] JO L 62 de 9.3.2005, p. 19. [13] JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).