52006PC0464

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 /* COM/2006/0464final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.8.2006

COM(2006) 464 final

2006/0157 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 foi concluído pela Comunidade Europeia pela Decisão 2001/877/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2001. O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 entrou em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 2001 e a título definitivo em 17 de Maio de 2005. O Acordo cessa a sua vigência em 24 de Setembro de 2007, a menos que seja prorrogado.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Acordo, os membros poderão ser convidados a adoptar, na reunião do Conselho Internacional do Café, que terá lugar em Londres em Setembro de 2006, uma resolução destinada a prorrogar o Acordo de 2001 por um ou mais períodos que não ultrapassem seis anos no total, a fim de proporcionar o tempo necessário para negociar alterações ou um novo acordo que suceda ao Acordo em vigor.

As partes contratantes devem notificar a sede das Nações Unidas em Nova Iorque de que aceitam uma prorrogação antes do termo da vigência do actual Acordo. A participação no Acordo é da competência exclusiva da Comunidade Europeia. Todavia, a fim de evitar eventuais dificuldades operacionais temporárias, a Decisão 2001/877/CE também autoriza os Estados-Membros a concluírem o Acordo Internacional sobre o Café de 2001 ao mesmo tempo que a Comunidade. Por conseguinte, poderá igualmente ser necessário que alguns Estados-Membros accionem os seus procedimentos constitucionais internos para a aceitação de uma eventual prorrogação do Acordo.

De acordo com a base jurídica, a decisão proposta não afecta a contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento administrativo da Organização Internacional do Café, que deve continuar a ser paga por cada campanha anual do café.

A presente proposta tem por objectivo autorizar a Comunidade Europeia a votar a favor da prorrogação do Acordo.

A Comissão sugere, por conseguinte, que o Conselho adopte a decisão em anexo.

2006/0157 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, em conjugação com o nº 2 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 foi assinado e concluído em nome da Comunidade Europeia em 24 de Setembro de 2001 pela Decisão 2001/877/CE do Conselho[2].

(2) Em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º, o Acordo Internacional sobre o Café de 2001 cessa a sua vigência em 30 de Setembro de 2007, a menos que seja prorrogado, por um ou mais períodos que não ultrapassem seis anos no total, mediante decisão do Conselho Internacional do Café.

(3) As Partes Contratantes no Acordo Internacional sobre o Café de 2001 devem notificar a sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de que aceitam uma prorrogação do Acordo.

(4) A prorrogação do Acordo é do interesse da Comunidade Europeia.

(5) É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Café,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Café consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 por um ou mais períodos que não ultrapassem seis anos no total e notificar a referida prorrogação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

O presente documento destina-se a acompanhar e a complementar a exposição de motivos. Assim, ao preencher a presente ficha financeira legislativa e sem prejuízo da respectiva clareza, convém evitar repetir as informações contidas na exposição de motivos. Antes de preencher o formulário, queira ter em consideração as directrizes específicas elaboradas para fornecer orientações e esclarecimentos sobre as rubricas que se seguem.

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA :

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Relações externas, Desenvolvimento e relações com os países ACP. Obrigações relativas às organizações internacionais de produtos de base

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1 Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

21 07 04 Acordos sobre produtos de base

3.2 Duração da acção e da incidência financeira:

Seis anos no máximo, salvo se entretanto o Acordo for renegociado

3.3 Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

Obrigatória | Dif[3]/ | NÃO | NÃO | NÃO | N.º [ 4 ] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais[4] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501* |

Dotações de pagamento (DP) | b | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501 |

* O cálculo tem em conta um aumento médio anual de 5%. Despesas administrativas incluídas no montante de referência[5] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c |

* Não há necessidade de assistência técnica e administrativa MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501 |

Dotações de pagamento | b+c | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[6] * Não há necessidade de assistência técnica e administrativa |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,250 | 1,312 | 1,378 | 1,447 | 1,519 | 1,595 | 8,501 |

Informações relativas ao co-financiamento

Não há co-financiamento

3.2.1. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[7] (por ex., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

3.2.2. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

3.3. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão abrangidas pela dotação prevista para a gestão da DG no âmbito do procedimento orçamental anual.

4. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

4.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo.

Obrigação decorrente do estatuto de membro do Acordo sobre o Café por força de uma decisão do Conselho.

4.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias.

A actual participação na Organização do Café decorre da abordagem mais geral desde sempre seguida pela Comunidade de assinar e concluir acordos internacionais sobre produtos de base após a respectiva negociação, enquanto instrumento para facilitar o comércio e as relações comerciais entre importadores e exportadores. Esta abordagem promove o desenvolvimento e corresponde ao mandato da DG DEV de contribuir para a formulação de diversas políticas comunitárias, como o comércio, o ambiente, a agricultura e o desenvolvimento sustentável, bem como outras políticas com uma dimensão externa. No caso específico do presente acordo internacional, o Conselho reconheceu igualmente a competência exclusiva da Comissão com base no artigo 133.º. Os principais elementos do Acordo são os seguintes: promover a cooperação internacional em questões relacionadas com o café; proporcionar um fórum para a realização de consultas intergovernamentais; procurar meios para alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura de café a preços equitativos para os consumidores e remuneradores para os produtores; facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café; incentivar os membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável. O presente Acordo apresenta natureza política, administrativa e económica. Consideramos que um indicador positivo claro para medir o grau de realização destes objectivos reside na satisfação unânime dos membros em prosseguir a cooperação internacional através do presente Acordo.

A proposta é coerente com outros instrumentos financeiros que asseguram a participação da CE em organizações internacionais. Não existem sinergias possíveis na fase actual.

4.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

No contexto da ABM, a presente proposta responde ao objectivo de desenvolver o papel da Comissão enquanto ponto focal intelectual para o desenvolvimento e assegura a participação efectiva no debate internacional sobre esta política.

Como principal indicador de realização pode considerar-se as posições da UE relativamente a iniciativas internacionais importantes, convenções, fóruns e plataformas acordadas com os Estados-Membros. Como indicador de impacto pode considerar-se o reflexo das posições da UE em parcerias e fundos internacionais, bem como em fóruns internacionais.

O objectivo da proposta consiste em autorizar a Comissão, agindo em nome da Comunidade, a manifestar o desejo de prorrogar o Acordo sobre o Café, assegurando assim a continuação da sua vigência por um período não superior a seis anos. O objectivo da prorrogação da validade dará tempo para se proceder a negociações de alteração do Acordo actual ou de renegociar um novo instrumento jurídico antes do termo da sua vigência. É portanto do interesse da Comissão, no âmbito das suas competências próprias, propor a presente decisão em conformidade com o mandato recebido dos Estados-Membros.

Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[8] escolhida(s) para a execução da acção.

ٱ Gestão centralizada |

X Directamente pela Comissão |

ٱ Indirectamente por delegação a: |

ٱ Agências de execução |

ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades |

ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público |

ٱ Gestão partilhada ou descentralizada |

ٱ Com Estados-Membros |

ٱ Com países terceiros |

ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) |

Observações:

5. CONTROLO E AVALIAÇÃO

5.1 Sistema de controlo

Os serviços da Comissão participam regularmente nas sessões do Conselho, bem como no Comité financeiro da Organização Internacional do Café. Estes dois órgãos estão mandatados para propor e aprovar o orçamento administrativo e as contribuições correspondentes. O orçamento administrativo, a sua utilização, o estatuto financeiro das despesas e as contas da Organização Internacional do Café encontram-se à disposição dos membros.

5.2 Avaliação

5.2.1 Avaliação ex-ante

Avaliação da compatibilidade da proposta anual com a nossa política financeira

5.2.2 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Este exercício será realizado, se necessário, aquando de uma renegociação

5.2.3 Condições e frequência das avaliações futuras

6. Medidas Antifraude

A Comissão assegurará o controlo permanente da gestão administrativa dos recursos financeiros da Organização Internacional do Café.

Se necessário, a Organização Internacional do Café está disposta a conceder acesso aos seus registos e contas ao OLAF, bem como a todos os outros serviços financeiros e de auditoria, se tal lhe for solicitado pela Comissão.

7. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

7.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcioná-rios ou agentes temporá-rios[10] (XX 01 01) | A*/AD |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[11] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[12] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

7.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

Participação em reuniões, estudo de documentos, discussão com os estados-Membros no Conselho e, finalmente, negociações no âmbito da Organização Internacional do Café.

7.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

7.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Não necessário

7.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão abrangidas pela dotação prevista para a gestão da DG no âmbito do procedimento orçamental anual. As despesas com pessoal e as despesas administrativas estão incluídas na dotação normal da DG.

[1] JO Cxxx p. xx.

[2] JO L 326 de 11.12.2001, p. 22.

[3] Dotações diferenciadas

[4] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[5] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[6] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[7] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[8] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[9] Tal como descrito na secção 5.3

[10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[12] Cujo custo está incluído no montante de referência.