12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/10


DECISÃO (UE) 2020/768 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2020

que altera a Decisão (UE) 2016/915 no que diz respeito ao período de referência a utilizar para medir o crescimento das emissões de CO2, a fim de ter em conta as consequências da pandemia COVID-19 no contexto do CORSIA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2016, na sua Resolução A39-3 («Resolução A39-3»), a 39.a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), criada pela Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção»), decidiu elaborar uma medida de âmbito mundial baseada no mercado para limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional aos seus níveis de 2020. A posição da União no que respeita à elaboração e à adoção desse mecanismo e dos seus diversos elementos pormenorizados foi estabelecida pela Decisão (UE) 2016/915 do Conselho (1).

(2)

Em 27 de junho de 2018, na décima reunião da sua 214.a sessão, o Conselho da OACI adotou a primeira edição do volume IV do anexo 16 da Convenção: as Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional («CORSIA»). Em conformidade com a Resolução A39-3, que foi substituída pela Resolução A40-19 adotada pela Assembleia da OACI na sua 40.a sessão («Resolução A40-19»), essa primeira edição estabelece, nomeadamente, os valores das emissões a utilizar para calcular os fatores de crescimento (tanto o fator de crescimento do setor como os fatores de crescimento dos operadores aéreos). Esses valores são determinados como a média das emissões de CO2 da aviação internacional abrangidas pelo CORSIA em 2019 e 2020 (ao nível do setor e ao nível de cada um dos operadores aéreos).

(3)

A atual pandemia COVID-19 conduzirá a uma redução substancial das emissões de CO2 provenientes da aviação internacional em 2020. Por conseguinte, conduzirá também a que, para calcular os fatores de crescimento, sejam utilizados valores das emissões CORSIA substancialmente inferiores. A menos que esses valores sejam alterados, a utilização de tais valores das emissões CORSIA substancialmente inferiores poderá ter como consequência requisitos de compensação significativamente mais elevados, em função da taxa de recuperação do tráfego aéreo internacional e da evolução das emissões de CO2 provenientes desse tráfego.

(4)

É provável e importante que, na sua 220.a sessão, que decorrerá entre 8 e 26 de junho de 2020, o Conselho da OACI tome uma decisão sobre a alteração dos valores das emissões a utilizar para calcular os fatores de crescimento ao abrigo do CORSIA, mais precisamente no que respeita ao período de referência a ter em conta («período de referência»).

(5)

Qualquer alteração das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas do CORSIA constituirá uma decisão tomada por uma instância criada por um acordo e que produzirá efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE.

(6)

Embora a União e os seus Estados-Membros tenham defendido sistematicamente um objetivo mundial de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional que as limite a um nível não superior aos níveis de 2020, afigura-se, nas atuais circunstâncias, que tomar 2019 como período de referência é a melhor aproximação possível, com base em dados reais, para refletir o objetivo a longo prazo da OACI de neutralidade carbónica a partir de 2020, tal como estabelecido na Resolução A 39-3. Nesse contexto e a fim de preservar um apoio suficiente bem como os elementos fundamentais de conceção do CORSIA, e com base nas informações atualmente disponíveis, o ano civil de 2019 deverá ser aceite como período de referência.

(7)

A alternativa evocada no debate em curso, que passa por estabelecer diferentes períodos de referência para diferentes países em função do seu nível de desenvolvimento, do ano da sua adesão ao CORSIA ou de outros critérios, não deverá ser apoiada. Essa alternativa seria contrária ao princípio da não discriminação, tal como recordado na Resolução A40-19, e poderia fazer perigar a existência do CORSIA no seu atual formato.

(8)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2016/915 deverá ser alterada de forma a permitir que a União e os seus Estados-Membros possam aceitar o ano civil de 2019 como período de referência.

(9)

O princípio da revisão periódica deverá continuar a aplicar-se. Nesse contexto, importa recordar que a Resolução A40-19 prevê uma revisão do CORSIA de três em três anos. A primeira revisão deve ter lugar em 2022. Quanto mais tempo o setor demorar a atingir os níveis de tráfego e respetivas emissões anteriores à crise, maior será a pertinência de tal revisão no que diz respeito aos valores de emissões a utilizar para calcular os fatores de crescimento. Em caso de recuperação lenta do setor da aviação, é provável que a utilização dos valores de emissões de 2019 como referência conduza a requisitos de compensação inexistentes ou mínimos durante a «fase-piloto» do CORSIA (2021-2023). A pertinência da referida revisão é sublinhada pela necessidade de assegurar a coerência com um objetivo ambicioso a longo prazo de redução das emissões de CO2, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura, que deverá ser tido em conta pela Assembleia da OACI. A referida revisão poderá, se for caso disso, incluir a definição do período de referência.

(10)

Em conformidade com o artigo 28.o-B, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos pertinentes, e antes de a medida de âmbito mundial baseada no mercado se tornar operacional, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual deverá analisar as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através da revisão da referida diretiva, bem como deverá apresentar uma proposta para aplicar o CORSIA, conforme adequado, em consonância com o objetivo de assegurar a contribuição da aviação para o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão (UE) 2016/915, o seguinte travessão é inserido após o segundo travessão:

«—

Com vista a ter em conta o impacto da pandemia COVID-19 sobre as emissões em 2020, a União deve aceitar que os valores das emissões a utilizar para calcular os fatores de crescimento estabelecidos no âmbito do CORSIA sejam alterados de modo a remeterem para os níveis das emissões em 2019,».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (UE) 2016/915 do Conselho, de 30 de maio de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito a um instrumento internacional a elaborar pelos órgãos da OACI com vista à aplicação, a partir de 2020, de uma medida única de âmbito mundial baseada no mercado, aplicável às emissões da aviação internacional (JO L 153 de 10.6.2016, p. 32).

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).