97/219/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1997 p. 0045 - 0069
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/219/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela directiva 93/121/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 11º e 12º; Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/90/CE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o capítulo 11 do anexo I da Directiva supracitada estabelece algumas condições para a importação de carne de coelho e de carne de caça de criação na acepção da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (5); Considerando que a carne de caça de criação de pêlo e a carne de caça de criação de penas só podem ser importadas se provierem de países terceiros incluídos nas listas de países a partir dos quais pode ser importada carne fresca das espécies correspondentes, em conformidade com as Directivas 72/462/CEE do Conselho (6) e 91/494/CEE, respectivamente; Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (8), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de carne de coelho; Considerando que as importações de carne de caça de criação são constituídas por carne de diferentes espécies; que, além disso, é necessário ter em conta o facto de a carne poder ser desossada ou não desossada; Considerando que, no que respeita à carne de aves de criação, as importações devem satisfazer as condições estabelecidas na Directiva 91/495/CEE; Considerando que a Decisão 94/984/CE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/456/CE (10), estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de galos, galinhas, perus e peruas, pintadas, patos e gansos; que a presente decisão é aplicável às codornizes, pombos, faisões, perdizes e outras aves de caça não mencionadas, com excepção das ratites; Considerando que é necessário estabelecer em conformidade as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária exigidas na importação de carne de caça de criação e de carne de coelho de criação para consumo humano na Comunidade; Considerando que, além disso, é possível reconhecer condições que ofereçam garantias equivalentes; Considerando que um país terceiro pode apresentar à Comissão, para o exame adequado, uma proposta relativa a esse reconhecimento; Considerando que, dado ter sido criado um novo regime de certificação, é necessário prever um prazo para a sua aplicação; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para efeitos da aplicação da presente decisão, os termos «aves de caça de criação» referem-se a codornizes, pombos, faisões, perdizes e outras aves de caça, com excepção dos galos, galinhas, perus e peruas, pintadas, patos, gansos e ratites. Artigo 2º 1. Os Estados-membros autorizarão a importação de: a) Carne de «biungulados de caça» de criação, com excepção de «suíno selvagem» de criação, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo A, proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna A da Decisão 97/217/CE da Comissão (11); b) Carne desossada, com exclusão das miudezas, de «biungulados de caça» de criação, com excepção de «suíno selvagem» de criação, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo B, proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna B da Decisão 97/217/CE; c) Carne de «suíno selvagem» de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo C, proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna C ou D da Decisão 97/217/CE da Comissão; d) Carne de coelho de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado contante do anexo D, proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna E da Decisão 97/217/CE; e) Carne de «aves de caça» de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo E ou F, proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados nas colunas F ou G da Decisão 97/217/CE da Comissão. 2. Um dos certificados atrás referidos, devidamente preenchido e assinado, deve acompanhar a remessa. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35. (2) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39. (3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (4) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24. (5) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 41. (6) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (7) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44. (8) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28. (9) JO nº L 378 de 31. 12. 1994, p. 11. (10) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 52. (11) Ver página 20 do presente Jornal Oficial. ANEXO A >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne de «biungulados de caça» de criação (1), excepto de «suíno selvagem» de criação, destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Carne de: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3) / estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Na expressão «caça de criação», os termos «de criação» devem ser entendidos na acepção do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. , (país exportador) região (2) está indemne de febre aftosa e de peste bovina há 12 meses, não tendo sido praticada, durante o mesmo período, a vacinação contra qualquer dessas doenças. 2. A carne de caça de criação acima descrita provém de: a) Animais provenientes de , (país exportador) na região de (2), autorizada a exportar para a Comunidade carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes em conformidade com a Decisão . . . / . . . /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela . . . / . . . /CE da Comissão, que permaneceram pelo menos nos 3 meses anteriores ao abate ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 3 meses, na região atrás referida; b) Animais que não foram vacinados contra a febre aftosa ou peste bovina nos últimos 12 meses; c) Animais provenientes de explorações em redor das quais não foi registado, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; d) Animais que foram mantidos separadamente de biungulados de caça selvagem desde o nascimento; e) Animais que provêm de uma exploração que não tenha sido sujeita a restrições devidas a um foco de brucelose nas últimas 6 semanas; f) Animais que, durante o transporte para o matadouro aprovado (4)/estabelecimento de caça aprovado (4) e antes do abate, não estiveram em contacto com animais não conformes com as condições necessárias à exportação da respectiva carne para a Comunidade. 3. Os meios de transporte utilizados para encaminhar os animais foram limpos e desinfectados antes do carregamento. 4. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presença de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Indicar a decisão aplicável à carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes. (4) Riscar o que não interessa. 5. a) i) Os animais foram abatidos na exploração de origem, na sequência da autorização por um veterinário oficial da autoridade competente de (país exportador) que declarou, por escrito, que, na sua opinião, o transporte dos animais vivos para um matadouro aprovado ou um estabelecimento de caça aprovado teria cosntituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou das pessoas que os manipularam; ii) Os animais abatidos eram acompanhados à sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) de um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara: - que a exploração tinha sido inspeccionada e autorizada pela autoridade competente de(país exportador) para o abate de caça, - que os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate, - que o efectivo é regularmente submetido a uma inspecção veterinária, - que o efectivo não está sujeito a quaisquer restrições devidas a problemas de sanidade animal, - que a exploração dispõe de instalações adequadas para a manipulação, inspecção ante mortem e abate dos animais, em conformidade com as exigências da Directiva 93/119/CEE do Conselho, - que os animais foram correctamente sangrados, - a hora e data do abate; iii) As carcaças dos animais foram transportadas em condições de higiene para o matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1); iv) Caso tenha decorrido mais de uma hora entre a hora do abate indicada no certificado veterinário que acompanha os animais abatidos e a sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), o veículo utilizado foi objecto de uma verificação à chegada, estando a sua temperatura compreendida entre 0 °C e 4 °C; v) Os animais abatidos foram eviscerados nas 3 horas seguintes à hora do abate registada no certificado veterinário que os acompanha; ou b) i) Os animais foram abatidos num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho; ii) Os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate que incluiu um exame pormenorizado para detecção de sinais indicativos da febre aftosa; iii) Os animais foram manipulados antes do abate e abatidos em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CEE. 6. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE. 7. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem e declarada própria para consumo humano. 8. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE. 9. As instalações utilizadas para o abate, manipulação ou desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. (1) Riscar o que não interessa. 10. - A carne referida no presente certificado (1) - A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 11. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE. 12. A carne provém de um matadouro ou de um estabelecimento não sujeito a restrições devidas a qualquer das doenças referidas no nº 1 e em redor do qual, num raio de 10 km, não foram registados quaisquer focos dessas doenças nos últimos 30 dias. 13. Os animais foram abatidos entre e (datas do abate). Feito em , (local)em (data) Carimbo (2) (assinatura do veterinário oficial) (2) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne desossada de «biungulados de caça» de criação (1), excepto de «suíno selvagem» de criação, com exclusão de miudezas, destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Carne de: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3)/estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Na expressão «caça de criação», os termos «de criação» devem ser entendidos na acepção do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. , (país exportador) região (2) está indemne de febre aftosa e de peste bovina há 12 meses, não tendo sido praticada, durante o mesmo período, a vacinação contra qualquer dessas doenças. 2. A carne desossada de caça de criação acima descrita provém de: a) Animais provenientes de , (país exportador) na região de (2), autorizada a exportar para a Comunidade carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes em conformidade com a Decisão . . . / . . . /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela . . . / . . . /CE da Comissão, que permaneceram pelo menos nos 3 meses anteriores ao abate ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 3 meses, na região atrás referida; b) Animais que não foram vacinados contra a febre aftosa ou peste bovina nos últimos 12 meses; c) Animais provenientes de explorações em redor das quais não foi registado, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; d) Animais que provêm de uma exploração que não tenha sido sujeita a restrições devidas a um foco de brucelose nas últimas 6 semanas; e) Animais que, durante o transporte para o matadouro aprovado (4)/estabelecimento de caça aprovado (4) e antes do abate, não estiveram em contacto com animais não conformes com as condições necessárias à exportação da respectiva carne para a Comunidade. 3. Os meios de transporte utilizados para encaminhar os animais foram limpos e desinfectados antes do carregamento. 4. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presença de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Indicar a decisão aplicável à carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes. (4) Riscar o que não interessa. 5. a) i) Os animais foram abatidos na exploração de origem, na sequência da autorização por um veterinário oficial da autoridade competente de (país exportador) que declarou, por escrito, que, na sua opinião, o transporte dos animais vivos para um matadouro aprovado ou um estabelecimento de caça aprovado teria constituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou das pessoas que os manipularam; ii) Os animais abatidos eram acompanhados à sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) de um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara: - que a exploração tinha sido inspeccionada e autorizada pela autoridade competente de(país exportador) para o abate de caça, - que os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate que incluiu um exame pormenorizado para detecção de sinais indicativos da febre aftosa, - que o efectivo é regularmente submetido a uma inspecção veterinária, - que o efectivo não está sujeito a quaisquer restrições devidas a problemas de sanidade animal, - que a exploração dispõe de instalações adequadas para a manipulação, inspecção ante mortem e abate dos animais, em conformidade com as exigências da Directiva 93/119/CE do Conselho, - que os animais foram correctamente sangrados, - a hora e data do abate; iii) As carcaças dos animais foram transportadas em condições de higiene para o matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1); iv) Caso tenha decorrido mais de uma hora entre a hora do abate indicada no certificado veterinário que acompanha os animais abatidos e a sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), o veículo utilizado foi objecto de uma verificação à chegada, estando a sua temperatura compreendida entre 0 °C e 4 °C; v) Os animais abatidos foram eviscerados nas 3 horas seguintes à hora do abate registada no certificado veterinário que os acompanha; ou b) i) Os animais foram abatidos num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de tratamento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho; ii) Os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate que incluiu um exame pormenorizado para detecção de sinais indicativos da febre aftosa; iii) Os animais foram manipulados antes do abate e abatidos em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CE do Conselho. 6. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. 7. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem e declarada própria para consumo humano. 8. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. 9. As instalações utilizadas para o abate, manipulação ou desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. (1) Riscar o que não interessa. 10. - A carne referida no presente certificado (1) - A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 11. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. 12. A carne provém de um matadouro ou de um estabelecimento não sujeito a restrições devidas a qualquer das doenças referidas no nº 1 e em redor do qual, num raio de 10 km, não foram registados quaisquer casos dessas doenças nos últimos 30 dias. 13. Os animais foram abatidos entre e (datas do abate). 14. A carne desossada de caça de criação acima descrita: a) Provém de carcaças que foram submetidas a um processo de maturação a temperatura ambiente superior a + 2 °C durante pelo menos 24 horas após o abate e antes da desossa; b) Sofreu extracção dos principais gânglios linfáticos; c) Foi, durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem mantida separadamente de carne que não satisfaz as exigências estabelecidas nas decisões da Comunidade Europeia em vigor no respeitante à exportação da carne para um Estado-membro (com excepção da carne embalada em caixas ou cartões e mantida em locais especiais de armazenagem). Feito em , (local)em (data) Carimbo (2) (assinatura do veterinário oficial) (2) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO C >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne de suíno «selvagem» de criação (1) destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Carne de suíno selvagem Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3)/estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Na expressão «caça de criação», os termos «de criação» devem ser entendidos na acepção do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. , (país exportador) região (2) está, há 12 meses, indemne de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos e encefalomielite enzoótica do porco (doença de Teschen), não tendo sido praticada, no mesmo período, a vacinação contra qualquer dessas doenças. 2. A carne de suíno selvagem de criação acima descrita provém de: a) Animais provenientes de , (país exportador) na região de (2), autorizada a exportar para a Comunidade carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes em conformidade com a Decisão . . . / . . . /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão . . . / . . . /CE da Comissão, que permaneceram pelo menos nos 3 meses anteriores ao abate ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 3 meses, na região atrás referida; b) Animais que não foram vacinados contra qualquer das doenças referidas no nº 1; c) Animais provenientes de explorações em redor das quais não foi registado, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias; d) Animais que foram mantidos separadamente de biungulados de caça selvagem desde o nascimento; e) Animais que provêm de uma exploração que, por razões sanitárias, não tenha sido sujeita a restrições devidas a um foco de brucelose nas últimas 6 semanas; f) Animais que, durante o transporte para o matadouro aprovado (4)/estabelecimento de caça aprovado (4) e antes do abate, não estiveram em contacto com animais não conformes com as condições necessárias à exportação da respectiva carne para a Comunidade. 3. Os meios de transporte utilizados para encaminhar os animais foram limpos e desinfectados antes do carregamento. 4. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presença de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Indicar a decisão aplicável à carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes. (4) Riscar o que não interessa. 5. a) i) Os animais foram abatidos na exploração de origem, na sequência da autorização por um veterinário oficial da autoridade competente de (país exportador) que declarou, por escrito, que, na sua opinião, o transporte dos animais vivos para um matadouro aprovado ou um estabelecimento de caça aprovado teria constituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou das pessoas que os manipularam; ii) Os animais abatidos eram acompanhados à sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) por um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara: - que a exploração tinha sido inspeccionada e autorizada pela autoridade competente de(país exportador) para o abate de caça, - que os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate que inclui um exame pormenorizado para a detecção de sinais indicativos da febre aftosa, - que o efectivo é regularmente submetido a uma inspecção veterinária, - que o efectivo não está sujeito a quaisquer restrições devidas a problemas sanitários, - que a exploração dispõe de instalações adequadas para a manipulação, inspecção ante mortem e abate dos animais, em conformidade com as exigências da Directiva 93/119/CEE do Conselho, - que os animais foram correctamente sangrados, - a hora e data do abate; iii) As carcaças dos animais foram transportadas em condições de higiene para o matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1); iv) Caso tenha decorrido mais de uma hora entre a hora do abate indicada no certificado veterinário que acompanha os animais abatidos e a sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), o veículo utilizado foi objecto de uma verificação à chegada, estando a sua temperatura compreendida entre 0 °C e 4 °C; v) Os animais abatidos foram eviscerados nas 3 horas seguintes à hora do abate registada no certificado veterinário que os acompanha; ou b) i) Os animais foram abatidos num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho; ii) Os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem nas 24 horas imediatamente anteriores ao abate, que incluiu um exame pormenorizado para detecção de sinais indicativos da febre aftosa; iii) Os animais foram manipulados antes do abate e abatidos em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CEE do Conselho. 6. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. 7. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem e declarada própria para consumo humano. 8. A carne foi submetida a uma análise por digestão para pesquisa de triquinas em conformidade com o anexo I da Directiva 77/96/CEE do Conselho, tendo os resultados sido negativos. 9. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE. 10. As instalações utilizadas para o abate, manipulação ou desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. (1) Riscar o que não interessa. 11. - A carne referida no presente certificado (1) A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 12. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 6º da Directiva 91/495/CEE. 13. A carne provém de um matadouro ou de um estabelecimento não sujeito a restrições devidas a qualquer das doenças referidas no nº 1 e em redor do qual, num raio de 10 km, não foram registados quaisquer focos dessas doenças nos últimos 30 dias. 14. Os animais foram abatidos entre e (datas do abate). Feito em , (local)em (data) Carimbo (2) (assinatura do veterinário oficial) (2) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO D >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne de coelho (1) destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3)/estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Entende-se por «carne de coelho» todas as partes de coelhos domésticos (de criação) próprias para consumo humano. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. A carne de coelho acima descrita provém de: a) Animais que permaneceram no território de , (país exportador) na região de (2), pelo menos nas 6 semanas anteriores ao abate ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 6 semanas; b) Animais provenientes de explorações ou zonas onde, nos últimos 40 dias, não se registaram restrições sanitárias relativas à doença hemorrágica vírica, tularémia e mixomatose; c) Lotes de animais identificados de modo a permitir a identificação das suas explorações de origem; d) Animais que, durante o transporte para o matadouro aprovado (3)/estabelecimento de caça aprovado (3) e antes do abate, não estiveram em contacto com animais não conformes com as condições necessárias à exportação da respectiva carne para a Comunidade. 2. Os meios de transporte utilizados para encaminhar os animais foram limpos e desinfectados antes do carregamento. 3. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presença de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. 4. a) Os animais eram acompanhados à sua chegada ao matadouro aprovado (3)/estabelecimento de caça aprovado (3) de um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara: - que os animais foram aprovados na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 3º e no capítulo I do anexo I da Directiva 91/495/CEE do Conselho na(s) exploração(ões) de origem nas 24 horas anteriores ao carregamento, e - foram aprovados na sequência de uma inspecção ante mortem no matadouro aprovado (3)/estabelecimento de caça aprovado (3), a fim de detectar lesões associadas ao transporte; ou b) Os animais foram submetidos a uma inspecção ante mortem no matadouro aprovado (3)/estabelecimento de caça aprovado (3), sob vigilância veterinária, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 3º e no capítulo I do anexo I da Directiva 91/495/CEE, nas 24 horas anteriores ao abate; (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Riscar o que não interessa. 5. Os animais foram abatidos num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 91/495/CEE. 6. Os animais foram manipulados antes do abate e abatidos em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CE do Conselho. 7. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 3º da Directiva 91/495/CEE do Conselho. 8. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem, em conformidade com os requisitos do artigo 3º da Directiva 91/495/CEE, e declarada própria para consumo humano. 9. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3º da Directiva 91/495/CEE. 10. As instalações utilizadas para o abate, manipulação e desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. 11. - A carne referida no presente certificado (1) - A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 12. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 3º da Directiva 91/495/CEE. 13. Os animais foram abatidos entre e (datas do abate). Feito em , (local)em (data) Carimbo (2) (assinatura do veterinário oficial) (2) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO E >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne de «aves de caça de criação» (1) destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Carne de: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3) / estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Na expressão «aves de caça de criação», os termos «de criação» devem ser entendidos na acepção do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE do Conselho e é aplicável às codornizes, pombos, faisões, perdizes e outras aves de caça não mencionadas, com excepção das ratites. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. , (país exportador) região (2), está indemne de gripe aviária e da doença de Newcastle, na acepção do Código internacional de sanidade animal do Gabinete Internacional de Epizootias. 2. A carne acima descrita provém de aves de caça de criação que: a) Permaneceram no território de , (país exportador) na região de (2), autorizada a exportar para a Comunidade carne de aves de capoeira das espécies domésticas correspondentes em conformidade com a Decisão . . . / . . . /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão . . . / . . . /CE, desde a incubação ou foram importadas como pintos do dia; b) Provêm de explorações: - não sujeitas a restrições de sanidade animal devidas a qualquer doença a que as aves de capoeira são sensíveis, - em redor das quais não foram registados, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, quaisquer casos de gripe aviária ou de doença de Newcastle há pelo menos 30 dias; c) Não foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou a erradicação de doenças das aves de capoeira; d) Foram (4)/não foram (4) vacinadas contra a doença de Newcastle com vacinas vivas nos 30 dias anteriores ao abate (4); e) Durante o transporte para o matadouro aprovado (5)/estabelecimento de caça aprovado (5) não estiveram em contacto com aves de capoeira nem com aves de caça infectadas com gripe aviária ou doença de Newcastle. (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Indicar a decisão aplicável à carne de aves de capoeira. (4) Riscar a referência desnecessária. No caso de as aves de capoeira terem sido vacinadas nos 30 dias anteriores ao abate, a remessa não pode ser expedida para os Estados-membros ou suas regiões que tenham sido reconhecidos em conformidade com o artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho (actualmente, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Suécia e, no Reino Unido, a Irlanda do Norte). (5) Riscar o que não interessa. 3. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presençs de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. 4. A carne acima descrita: a) Provém de um matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) que, aquando do abate, não estava sujeito a restrições devidas a uma suspeita ou foco real de gripe aviária ou de doença de Newcastle e em redor do qual não foram registados, num raio de 10 km, quaisquer focos dessas doenças nos últimos 30 dias; b) Não esteve em contacto, durante o abate, desmancha, armazenagem ou transporte, com carne que não satisfaça as exigências estabelecidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho. 5. As aves de que provém a carne referida no presente certificado: a) Eram acompanhadas à sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) de um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara que foram aprovadas na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 3º da Directiva 91/495/CEE na(s) exploração(ões) de origem nas 72 horas anteriores ao carregamento; ou b) Foram aprovadas na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE no matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) nas 72 horas anteriores ao abate. 6. As aves foram abatidas num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de tratamento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 7. As aves foram manipuladas antes do abate e abatidas em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CEE do Conselho. 8. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 9. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem em confromidade com as exigências estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE e declarada própria para consumo humano. 10. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 11. As instalações utilizadas para o abate, manipulação ou desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. 12. A carne referida no presente certificado (1) A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais abatidos, preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 13. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. (1) Riscar o que não interessa. Feito em , (local)em (data) Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO F >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO E DE SALUBRIDADE Carne de «aves de caça de criação» (1) destinada a expedição para a Comunidade Europeia Nota ao importador: O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Número de referência do certificado: País de destino: País exportador (2): Ministério: Departamento: I. Identificação da carne Carne de: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do matadouro aprovado (3) / estabelecimento(s) de tratamento de caça aprovado(s) (3): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s): Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): (1) Na expressão «aves de caça de criação», os termos «de criação» devem ser entendidos na acepção do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE do Conselho e é aplicável às codornizes, pombos, faisões, perdizes e outras aves de caça não mencionadas, com excepção das ratites. (2) Nome do país de origem da carne, que deve ser o mesmo do país de exportação. (3) Riscar o que não interessa. III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) pelos seguintes meios de transporte (1): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Informações sanitárias O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1. , (país exportador) região (2), está indemne de gripe aviária e da doença de Newcastle, na acepção do Código internacional de sanidade animal do Gabinete Internacional de Epizootias. 2. A carne acima descrita provém de aves de caça de criação que: a) Permaneceram no território de , (país exportador) na região de (2), autorizada a exportar para a Comunidade de carne de aves de capoeira das espécies domésticas correspondentes em conformidade com a Decisão . . . / . . . /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão . . . / . . . /CE, desde a incubação ou há pelo menos 6 semanas após a sua importação de outro país; b) Provêm de explorações: - não sujeitas a restrições de sanidade animal devidas a qualquer doença a que as aves de capoeira são sensíveis, - em redor das quais não foram registados, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, quaisquer casos de gripe aviária ou de doença de Newcastle há pelo menos 30 dias; c) Não foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou a erradicação de doenças das aves de capoeira; d) Foram (4)/não foram (4) vacinadas contra a doença de Newcastle com vacinas vivas nos 30 dias anteriores ao abate (4); e) Durante o transporte para o matadouro aprovado (5)/estabelecimento de caça aprovado (5) não estiveram em contacto com aves de capoeira nem com aves de caça infectadas com gripe aviária ou doença de Newcastle. (1) No caso de camiões, indicar o número de registo. Em caso de transporte a granel em contentores, indicar o número do contentor e o número do selo. (2) A preencher apenas no caso de a autorização de exportação para a Comunidade ser limitada a certas regiões do país terceiro em causa. (3) Indicar a decisão aplicável à carne de aves de capoeira. (4) Riscar a referência desnecessária. No caso de as aves de capoeira terem sido vacinadas nos 30 dias anteriores ao abate, a remessa não pode ser expedida para os Estados-membros ou suas regiões que tenham sido reconhecidos em conformidade com o artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho (actualmente, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Suécia e, no Reino Unido, a Irlanda do Norte). (5) Riscar o que não interessa. 3. O bando de aves de caça de criação de que provém a carne: a) Não foi vacinado com vacinas preparadas a partir de estirpes de vírus da doença de Newcastle cuja matriz inicial apresente um índice de patogenicidade mais elevado do que as estirpes lentogénicas do vírus; b) Foi submetido, aquando do abate, com base numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de pelo menos 60 aves por bando, a um teste para isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado num laboratório oficial, não tendo sido detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4; c) Não esteve em contacto, durante os 30 dias que precederam o abate, com aves de capoeira nem com aves de caça que não preencham as condições mencionadas nas alíneas a) e b). 4. Os animais provêm de uma exploração que é submetida a inspecções veterinárias regulares, a fim de diagnosticar doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, sendo a carne proveniente de animais originários da exploração submetida a testes aleatórios para detectar a presença de teores de resíduos superiores aos teores admitidos e os resultados recolhidos e analisados pelos serviços centrais. 5. A carne acima descrita: a) Provém de um matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) que, aquando do abate, não estava sujeito a restrições devidas a uma suspeita ou foco real de gripe aviária ou de doença de Newcastle e em redor do qual não foram registados, num raio de 10 km, quaisquer focos dessas doenças nos últimos 30 dias; b) Não esteve em contacto, durante o abate, desmancha, armazenagem ou transporte, com carne que não satisfaça as exigências estabelecidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho. 6. As aves de que provém a carne referida no presente certificado: a) Eram acompanhadas à sua chegada ao matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) de um certificado veterinário emitido pelo veterinário responsável pela exploração de origem onde os animais foram abatidos, no qual se declara que foram aprovadas na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 3º da Directiva 91/495/CEE na(s) exploração(ões) de origem nas 72 horas anteriores ao carregamento; ou b) Foram aprovadas na sequência de uma inspecção veterinária ante mortem em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE no matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1) nas 72 horas anteriores ao abate. 7. As aves foram abatidas num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de tratamento de caça aprovado (1) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 8. As aves foram manipuladas antes do abate e abatidas em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 93/119/CEE do Conselho. 9. A carne foi manipulada em condições de higiene conformes com as estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 10. A carne foi submetida a uma inspecção post mortem em confromidade com as exigências estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE e declarada própria para consumo humano. 11. A carne foi desmanchada (1)/armazenada (1) em estabelecimentos aprovados para o efeito pela autoridade competente de (país exportador) em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. 12. As instalações utilizadas para o abate, manipulação ou desmancha foram completamente limpas e desinfectadas sob vigilância oficial antes de serem utilizadas para a produção da carne referida no presente certificado. 13. A carne referida no presente certificado (1) A embalagem de carne referida no presente certificado (1) ostenta uma marca que prova que: - a carne provém de animais abatidos, preparados e inspeccionados num matadouro aprovado (1)/estabelecimento de caça aprovado (1), - a carne foi desmanchada num estabelecimento de desmancha aprovado (1). 14. Os meios de transporte e as condições de carregamento da carne da presente remessa satisfazem as condições de higiene estabelecidas no artigo 8º da Directiva 91/495/CEE. (1) Riscar o que não interessa. Feito em , (local)em (data) Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1) (nome em letras maiúsculas, qualificações e funções) (1) A assinatura e o carimbo devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO>