<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1999PTA.0600388501.case.xml"><NO.CASE>C-206/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0206</NO.CELEX><NO.SEQ>0026.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>3887</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>3898</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE P. LÉGER — PROCESSO C-206/97</LEFT><RIGHT>SUÉCIA /CONSELHO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">P. Léger</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19990209">9 de Fevereiro de 1999</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O presente recurso de anulação, interposto pelo Reino da Suécia, é dirigido contra o Regulamento (CE) n.° 390/97 do Conselho, de <DATE ISO="19961220">20 de Dezembro de 1996</DATE>, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="066" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="1">JO 1997, L 66, p. 1</REF.DOC.OJ>, também denominado <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>regulamento controvertido<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O Reino da Suécia contesta a parte das capturas de bacalhau que lhe foi atribuída, em relação a 1997, por força do regulamento controvertido.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>A regulamentação comunitária</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>A Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Convenção dita <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/> Convenção de Gdansk <QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/> convenção <QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> ), a que a Comunidade aderiu por força da Decisão 83/414/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19830725">25 de Julho de 1983</DATE>, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts, alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, assinado em Varsóvia em <DATE ISO="19821111">11 de Novembro de 1982</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="237" DATE.PUB="1982" PAGE.FIRST="4">JO L 237, p. 4</REF.DOC.OJ>; EE 04 F2 p. 129). A Convenção entrou em vigor em <DATE ISO="19840318">18 de Março de 1984</DATE> em relação à Comunidade Económica Europeia.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A pesca no mar Bàltico é regulamentada pela Comissão Internacional das Pescarias do mar Bàltico (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>CIPMB<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), criada em aplicação do artigo V da convenção.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A CIPMB estabelece anualmente e para cada parte contratante, com base em dados científicos, o total admissível de capturas (a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>TAC<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>) para cada unidade populacional de peixe e para cada zona. Para o efeito, elabora recomendações que se tornam vinculativas em relação às partes contratantes se estas não fizerem qualquer objecção dentro de um certo prazo<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigos IX a XI da convenção.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Os TAC de bacalhau para o ano de 1997 foram fixados na 22.<HT TYPE="SUP">a</HT> sessão da CIPMB que se realizou em Varsóvia de <DATE ISO="19960916">16</DATE> a <DATE ISO="19960920">20 de Setembro de 1996</DATE>. Resulta da recomendação n.° 4<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Anexo n.° 3 da petição.</P></NOTE>, adoptada nessa sessão, que o TAC de bacalhau nas zonas de pesca da Comunidade não deve exceder <FT TYPE="NUMBER">109600</FT> toneladas.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-3888"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O Regulamento (CEE) n.° 3760/92</P></TI></TITLE><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Este regulamento do Conselho institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento de <DATE ISO="19921220">20 de Dezembro de 1992</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="389" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 389, p. 1</REF.DOC.OJ>, também denominado <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>regulamento de base<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Encontra-se previsto no artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/> O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:</P><P><LIST TYPE="roman"><ITEM><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>determinará, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de captura e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual...<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></ALINEA></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, ii), o Conselho, deliberando de acordo com o mesmo processo, <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/> repartirá as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada <HT TYPE="ITALIC">stock</HT> considerado... <QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Segundo o artigo 3.°, alínea g), do regulamento de base, entende-se por <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>possibilidade de pesca comunitária<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>, <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>.</TXT><P>O <HT TYPE="ITALIC">artigo 121°, n.° 1, do acto de adesão do Reino da Suécia</HT><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="241" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="21">JO 1994, C 241, p. 21</REF.DOC.OJ>), na versão que resulta da Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de <DATE ISO="19950101">1 de Janeiro de 1995</DATE>, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="001" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="1">JO L 1, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>acto de adesão<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>).</P></NOTE></P></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 121.°, n.° 1, fixa, por espécie e por zona, as quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, cujas taxas de exploração são regulamentadas por uma limitação de capturas, a atribuir ao Reino da Suécia.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A quantidade de bacalhau que cabe ao Reino da Suécia na zona III b, c e d é fixada em 35,037%<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A seguir <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>tabela de repartição<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>, como resulta do quadro do artigo 121.°, n.° 1. Está previsto, na nota 7 deste quadro, que: <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>Esta percentagem aplica-se às primeiras <FT TYPE="NUMBER">50000</FT> toneladas de possibilidades de pesca comunitárias<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> e que: <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>Relativamente às possibilidades de<?PAGE NO="I-3889"?> pesca comunitárias que ultrapassem as <FT TYPE="NUMBER">50000</FT> toneladas, a parte da Suécia é de 40,000%.<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> Ainda segundo a mesma nota, <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/> Estas atribuições não afectam as transferências de quotas entre a Suécia e os Estados-Membros da União na sua composição actual, resultantes do acordo EEE de 1992.<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>O artigo 121.°, n.° 2, prevê que: <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>As quotas-partes atribuídas à Suécia são fixadas em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92...<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Com fundamento nesta disposição, a repartição das quantidades foi realizada, para 1995 e para 1996, respectivamente pelos Regulamentos (CE) n.° 3362/94<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19941220">20 de Dezembro de 1994</DATE>, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="363" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="1">JO L 363, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> e (CE) n.° 3074/95<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19951222">22 de Dezembro de 1995</DATE>, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="330" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="1">JO L 330, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Para o ano de 1997, a repartição foi feita pelo regulamento controvertido.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O Regulamento n.° 390/97</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O artigo 2.° do regulamento controvertido prevê que os TAC <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>... para as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais a que é aplicável a regulamentação comunitária, bem como a parte dessas capturas atribuída à Comunidade, são fixados, para 1997, nos termos do Anexo I<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>No Anexo I, o TAC de bacalhau da zona III b, c e d é de <FT TYPE="NUMBER">112452</FT> toneladas. A quantidade atribuída ao Reino da Suécia eleva-se, segundo o mesmo anexo, a <FT TYPE="NUMBER">38860</FT> toneladas<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O cálculo da quantidade atribuída ao Reino da Suécia é feito da seguinte forma: 35,037% de <FT TYPE="NUMBER">50000</FT> toneladas + 40,000% de <FT TYPE="NUMBER">59600</FT> toneladas = <FT TYPE="NUMBER">41360</FT> toneladas, das quais é necessário deduzir <FT TYPE="NUMBER">2500</FT> toneladas para satisfazer as obrigações assumidas no quadro do EEE, ou seja, <FT TYPE="NUMBER">38860</FT> toneladas. A quota-parte do Reino da Suécia foi, portanto, calculada com base num montante total de <FT TYPE="NUMBER">109600</FT> toneladas, constituindo o <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/> a diferença de <FT TYPE="NUMBER">2852</FT> toneladas entre esta quantidade e as <FT TYPE="NUMBER">112452</FT> toneladas.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/></P></TI></TITLE><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Quando das negociações sobre a adesão, a fixação da quota-parte sueca das possibilidades comunitárias de pesca de bacalhau tinha suscitado conflitos de interesses.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Certos Estados-Membros consideravam que esta quota não reflectia as estruturas históricas de pesca e lesava assim os<?PAGE NO="I-3890"?> seus interesses em matéria de pesca no mar Báltico.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Na sessão do Conselho de <DATE ISO="19940225">25 de Fevereiro</DATE> a <DATE ISO="19940301">1 de Março de 1994</DATE>, o Conselho decidiu, portanto, lançar para a acta a seguinte declaração<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A seguir <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>declaração de 1994<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>Bacalhau do Báltico</P><P>O Conselho e a Comissão adquirirão direitos adicionais de pesca do bacalhau correspondentes a qualquer quota atribuída à Suécia para além de 35,037%. As quotas adicionais serão repartidas entre a Alemanha e a Dinamarca<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Declaração constante da acta da 1733.a sessão do Conselho realizada em Bruxelas.</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Em conformidade com esta declaração, a Comunidade comprou <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> aos três Estados bálticos para os anos de 1995, 1996 e 1997.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Em 1995, o bacalhau, que podia ser pescado nas águas dos Estados bálticos, foi repartido entre o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha. Em 1996, a nova quantidade adquirida pela Comunidade podia ser pescada nas águas comunitárias. Foi igualmente repartida entre estes dois Estados-Membros.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Para 1997, a Comunidade obteve <FT TYPE="NUMBER">2852</FT> toneladas de <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>, ou seja, 900 toneladas da Estónia, 127 toneladas da Letónia e <FT TYPE="NUMBER">1825</FT> toneladas da Lituânia. Esta quantidade foi repartida entre o Reino da Dinamarca (69% = <FT TYPE="NUMBER">1968</FT> toneladas) e a República Federal da Alemanha (31% = 884 toneladas). Cada quantidade foi em seguida acrescentada aos TAC disponíveis que tinham sido atribuídos, em conformidade com as tabelas de repartição aplicáveis a cada um deles, ao Reino da Dinamarca (ou seja, no total, <FT TYPE="NUMBER">49494</FT> toneladas) e à República Federal da Alemanha (ou seja, no total, <FT TYPE="NUMBER">21638</FT> toneladas).</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>A soma dos TAC, que, segundo o Anexo I do Regulamento n.° 390/97, se eleva a <FT TYPE="NUMBER">112452</FT> toneladas, é, portanto, composta pelas <FT TYPE="NUMBER">109600</FT> toneladas fixadas pela CIPMB e pelas <FT TYPE="NUMBER">2852</FT> toneladas de <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Quanto ao recurso de anulação</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Em apoio do seu recurso, o Reino da Suécia alega que a repartição para o ano de 1997 do bacalhau da zona III b, c, e d, como a mesma resulta do regulamento controvertido, não é conforme às disposições do artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão, na medida em que não lhe foi<?PAGE NO="I-3891"?> atribuída nenhuma quantidade do <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Com efeito, a recorrente alega que o <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/> bacalhau de compensação <QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/> não constitui um recurso externo, na acepção do acto de adesão, mas sim uma possibilidade comunitária de pesca abrangida pelo artigo 121.°, n.° 1, da qual uma parte, calculada segundo a tabela de repartição fixada nessa disposição, lhe deve ser por conseguinte atribuída.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>O Conselho e a Comissão pedem que seja negado provimento ao recurso porque o <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/> é um recurso externo da Comunidade que escapa por esta razão à tabela de repartição do artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão. Defendem que o <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação <QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/> deve a sua existência à necessidade de atribuir ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha quotas suplementares destinadas a compensar os prejuízos que, segundo estes Estados, foram causados aos seus interesses pela quantidade reservada ao Reino da Suécia em aplicação desta tabela de repartição<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Segundo o Conselho, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha consideravam que a parte que tinha sido igualmente atribuída ao Reino da Suécia não reflectia fielmente as estruturas históricas de pesca no mar Báltico.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>A validade do regulamento controvertido depende, portanto, da questão de saber se a tabela de repartição do artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão deve ou não ser aplicada ao <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Para responder a esta questão, há que proceder à interpretação desta disposição, que o Regulamento n.° 390/97 não pode derrogar. Embora determinados elementos invocados pelo Conselho ou pela Comissão para justificar o regulamento controvertido sejam por vezes úteis para esclarecer o sentido do artigo 121.°, n.° 1, não podem no entanto substituir tal interpretação para efeitos de negar provimento ao recurso interposto pelo Governo sueco.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Assim, a referência às estruturas históricas de pesca no mar Báltico, que permite concluir no sentido da necessidade de reequilibrar as quantidades atribuídas a cada Estado pelo acto de adesão demonstrando que a tabela de repartição fixada para o Reino da Suécia excede os hábitos de pesca neste sector, não basta, pressupondo que estas estruturas sejam conhecidas de modo manifesto, para provar a validade do regulamento controvertido.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>De igual modo, a declaração de 1994, ainda que expressamente aprovada pelo Reino da Suécia, não pode derrogar o artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão se se provar que a tabela de repartição atribuída a este último é indistintamente aplicável a toda e qualquer quantidade de bacalhau adquirida pela Comunidade na zona pertinente.</TXT></NP><?PAGE NO="I-3892"?><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Não só tal declaração constitui, segundo o próprio Conselho, um compromisso político<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. p. 1 da tradução francesa da resposta do Conselho às perguntas do Tribunal de Justiça.</P></NOTE>, o que não basta para que produza os efeitos jurídicos ligados aos actos comunitários obrigatórios adoptados segundo as normas do Tratado CE, mas, além disso, se houvesse que reconhecer valor interpretativo a esta declaração, como por vezes o Tribunal de Justiça faz para este tipo de acto, o mesmo não poderia, no caso <HT TYPE="ITALIC">sub judice,</HT> ser útil para a resolução do litígio<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O Tribunal de Justiça tem considerado reiteradamente que: <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>... as declarações que figurem numa acta têm um valor limitado, no sentido de que não podem ser tomadas em consideração para efeitos de interpretação de uma disposição de direito comunitário quando o conteúdo dessa declaração não encontre qualquer expressão no texto da disposição em causa, não tendo, assim, relevância jurídica<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> (acórdão de <DATE ISO="19970529">29 de Maio de 1997</DATE>, VAG Sverige, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-329" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-2675">C-329/95, Colect., p. I-2675, n.° 23</REF.DOC.ECR>). Todavia, suaviza esta posição de princípio quando indica que <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>... tal declaração, na medida em que no seu conteúdo tende a precisar uma noção geral... [que figura numa directiva], pode ser tomada em consideração para a interpretação de uma tal disposição<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> (acórdão de <DATE ISO="19981203">3 de Dezembro de 1998</DATE>, Generics, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-368/96" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-7967">C-368/96, Colect., p. I-7967, n.° 27</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Com efeito, a declaração de 1994, que fixa o princípio da aquisição de direitos de pesca suplementares para o bacalhau a fim de os atribuir ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, deu origem à adopção das disposições controvertidas do Regulamento n.° 390/97. O seu conteúdo tem portanto mais interesse para a interpretação deste último do que para a apreciação da sua validade à luz do acto de adesão.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Ora, o sentido das disposições pertinentes do regulamento controvertido não é duvidoso porque, no Anexo I deste texto, o TAC de bacalhau da Comunidade Europeia na zona III b, c e d inclui o <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação <QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/>, ao passo que o do Reino da Suécia é fixado com base apenas no TAC atribuído pela CIPMB.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>O Conselho explica que a parte reivindicada pelo Reino da Suécia incide sobre direitos de pesca obtidos pela Comunidade Europeia com o objectivo bem preciso de compensar a redução da parte dos TAC do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha resultante do acto de adesão.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>A este respeito, há que indicar que, tal como a declaração de 1994 não pode constituir uma excepção ao princípio consagrado no artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão, os motivos que presidiram à sua adopção não conduzem a uma interpretação certa desta última disposição.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>A necessidade de proceder a uma compensação, na origem da decisão de adquirir direitos de pesca suplementares, pode igualmente existir no caso de o artigo 121.°, n.° 1, prever uma tabela de repartição aplicável a todas as possibilidades de pesca comunitárias. Neste caso, os direitos de pesca obtidos por força da declaração de 1994 constituiriam uma compensação em valor absoluto e já não o reequilíbrio das quantidades relativas de cada Estado-Membro.</TXT></NP><?PAGE NO="I-3893"?><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>A procura de uma compensação não constitui, portanto, a prova irrefutável de que se impõe uma leitura do acto de adesão conforme á proposta pelo Conselho e pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Em consequência, a apreciação da validade do regulamento controvertido passa pela análise do próprio artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>O Governo sueco alega que o conceito de <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>possibilidades comunitárias de pesca<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/>, utilizada no artigo 121.°, n.° 1, é definida no artigo 3.°, alínea g), do regulamento de base, como designando <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>... a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/>. Daqui resulta que a quantidade de bacalhau atribuída ao Reino da Suécia devia ter sido calculada aplicando a tabela de repartição igualmente ao <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/>, abrangendo também o conceito de <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>possibilidades comunitárias de pesca <QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/> os direitos de pesca adquiridos pela Comunidade<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Com fundamento neste princípio de cálculo, o Reino da Suécia, que votou contra o regulamento controvertido, calcula a parte que lhe devia caber em <FT TYPE="NUMBER">39999</FT> toneladas (0,35037 x <FT TYPE="NUMBER">50000</FT> toneladas e 0,40000 x <FT TYPE="NUMBER">62452</FT> toneladas — <FT TYPE="NUMBER">2500</FT> toneladas) (p. 6 da tradução francesa da petição).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>O recorrente acrescenta que em parte alguma se encontra indicado que a aplicação dos artigos 116.° a 122.° do acto de adesão, incluído na secção II intitulada <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>Acesso às águas e aos recursos<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/>, é limitada aos recursos internos.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>O Conselho responde que nada permite concluir que a finalidade da secção II seja regulamentar a pesca em águas que não sejam as pertencentes à Comunidade. Acrescenta que a apresentação e a redacção do quadro constante do artigo 121.°, n.° 1, demonstram claramente que esta disposição só se refere à parte atribuída ao Reino da Suécia nas <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>zonas de referência para a fixação dos TAC<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/> em causa. Explica que a sigla <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>TAC<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/> só é, de um modo geral, utilizada para a repartição dos recursos internos.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>O Conselho indica, além disso, que a referência às <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>águas da Comunidade<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/> na nota 2 do quadro indica que a tabela de repartição só se aplica aos recursos internos da Comunidade, ou seja, ás possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade resultantes dos seus próprios direitos de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>A Comissão, por seu turno, observa que o conceito de <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>possibilidades comunitárias de pesca<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/>, que abrange as possibilidades de pesca nas águas de um país terceiro bem como nas águas internacionais, não pode ser aplicado ao artigo 121.°, n.° 1, dado que esta disposição não engloba possibilidades de pesca resultantes<?PAGE NO="I-3894"?> de acordos concluídos com Estados terceiros. A este respeito, a Comissão refere-se à estrutura e ao conceito do título V, capítulo 3, do acto de adesão.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Embora não totalmente inequívocas, tal como é demonstrado pelos argumentos adiantados por uma ou outra das partes, tanto a redacção do artigo 121.°, n.° 1, como a posição que ocupa no acto de adesão fornecem-nos no entanto elementos de interpretação úteis.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Antes de mais, cabe precisar as consequências exactas que podem ser deduzidas da colocação do artigo 121.° no capítulo 3 intitulado <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>Pesca<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/> do título V relativo às <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>Medidas transitórias relativas à Suécia<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O título V encontra-se na quarta parte, intitulada <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/> As medidas transitórias<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/>, do acto de adesão.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Penso, como o Reino da Suécia, que não se pode tirar da posição ocupada pelo artigo 121.° na secção II intitulada <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>Acesso às águas e aos recursos <QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/>, quer dizer, fora da secção III intitulada <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>Recursos externos<QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/>, a conclusão de que a tabela de repartição é reservada aos recursos internos da Comunidade Europeia e não diz respeito às possibilidades de pesca resultantes de acordos concluídos por esta com Estados terceiros, como é alegado pelo Conselho e pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>A secção III <QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/>Recursos externos<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/> tem duas disposições, os artigos 124.° e 125.°, cujo objecto é limitado, em relação ao primeiro, ao regime jurídico aplicável, a partir da data da adesão, aos acordos de pesca concluídos pelo Reino da Suécia com países terceiros bem como, quanto ao segundo artigo, a regras relativas à concessão, pela União Europeia, de uma contribuição financeira para as <QUOT.START ID="QS0048" REF.END="QE0048" CODE="00AB"/>... largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes <QUOT.END ID="QE0048" REF.START="QS0048" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>O âmbito de aplicação da secção III não pode deste modo ser considerado como destinado a englobar os acordos concluídos pela Comunidade com Estados terceiros, o que deixa em aberto, nesta fase do meu raciocínio, a hipótese da aplicação da secção II a esta categoria de acordos.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>De igual forma, o argumento da Comissão, segundo o qual a secção II só se aplica às águas sob a soberania ou jurisdição da União Europeia por o seu âmbito de aplicação ser definido pelos artigos 117.° e 118.° como sendo limitado ao acesso dos navios suecos apenas a estas águas, não se afigura, em si, determinante.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>A referência feita por estes dois artigos às <QUOT.START ID="QS0049" REF.END="QE0049" CODE="00AB"/>águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União na sua composição actual... <QUOT.END ID="QE0049" REF.START="QS0049" CODE="00BB"/> não é suficiente para excluir do âmbito de aplicação do artigo 121.° as capturas efectuadas por força de acordos<?PAGE NO="I-3895"?> concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Com efeito, não só esta categoria de acordos não se rege pela secção III como nada permite, nos termos dos artigos 117.° e 118.°, excluir a aplicação do artigo 121.° a capturas feitas por navios suecos nas. águas comunitarias, em conformidade com acordos que autorizem transferências de quotas de capturas por Estados terceiros em benefício da Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Esta interpretação é mesmo reforçada pelo argumento segundo o qual a definição dada pelo Regulamento n.° 3760/92 do conceito de <QUOT.START ID="QS0050" REF.END="QE0050" CODE="00AB"/>possibilidade de pesca comunitária<QUOT.END ID="QE0050" REF.START="QS0050" CODE="00BB"/> abrange, além das possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade na zona de pesca comunitária, as que se encontram fora da zona de pesca comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Se bem que o artigo 3.° deste regulamento precise que a definição dele constante é feita <QUOT.START ID="QS0051" REF.END="QE0051" CODE="00AB"/>Para efeitos do presente regulamento...<QUOT.END ID="QE0051" REF.START="QS0051" CODE="00BB"/>, o que parece excluir que sirva para a interpretação do acto de adesão, tal restrição afigura-se excessiva pois numerosos artigos da secção II referem-se ao regulamento de base e ao regime por ele instituído.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>E isto porque as condições relativas a um sector específico da adesão de um novo Estado-Membro tendem normalmente a inserir-se no direito existente deste sector, que se encontra estruturado, em matéria agrícola e de pesca, à volta dos regulamentos de base que instituem cada política comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>Acrescente-se que o artigo 121.°, n.° 2, do acto de adesão remete expressamente para o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base para a determinação das modalidades de fixação das quantidades atribuídas ao Reino da Suécia. Ora, segundo a alínea ii) desta disposição, o Conselho tem competência, nomeadamente, para <QUOT.START ID="QS0052" REF.END="QE0052" CODE="00AB"/>reparti[r] <HT TYPE="ITALIC">as oportunidades de pesca</HT> entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada <HT TYPE="ITALIC">stock</HT> considerado<QUOT.END ID="QE0052" REF.START="QS0052" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O sublinhado é nosso.</P></NOTE>, o que abrange necessariamente, segundo a definição do artigo 3.°, alínea g), as possibilidades comunitárias de pesca fora da zona comunitária de pesca.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>Todavia, os elementos que precedem respeitam ao regime jurídico geral instituído pelo artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão e não à sua aplicação ao caso específico que é objecto do presente recurso, como o revela uma leitura atenta do quadro dele constante.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>O bacalhau ao qual o Reino da Suécia associa o <QUOT.START ID="QS0053" REF.END="QE0053" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0053" REF.START="QS0053" CODE="00BB"/> é o pescado na zona III b, c e d. Ora, é precisado, na questão do artigo 121.°, que<?PAGE NO="I-3896"?> esta zona é limitada às <QUOT.START ID="QS0054" REF.END="QE0054" CODE="00AB"/>Águas da Comunidade<QUOT.END ID="QE0054" REF.START="QS0054" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Resulta do anexo 1 da contestaçāo do Conselho que esta zona constitui uma das zonas de pesca CIEM. Tal sigla, que significa <QUOT.START ID="QS0055" REF.END="QE0055" CODE="00AB"/> Conselho Internacional para a Exploração o Mar<QUOT.END ID="QE0055" REF.START="QS0055" CODE="00BB"/>, designa um organismo científico e técnico internacional que procede a avaliações sobre as espécies de peixes, os grupos de espécies e as pescarias. Dá pareceres fundados essencialmente em critérios biológicos e formula recomendações quanto aos níveis de capturas ou às medidas técnicas de acompanhamento.</P></NOTE>. Daqui resulta que a tabela de repartição atribuída ao Reino da Suécia só se pode aplicar às possibilidades comunitárias de pesca<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A mesma é definida no artigo 3.°, alínea a), do regulamento de base como designando <QUOT.START ID="QS0056" REF.END="QE0056" CODE="00AB"/>... as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0056" REF.START="QS0056" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>, com exclusão das possibilidades comunitárias de pesca situadas fora desta zona.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Portanto, embora o artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão não exclua, <HT TYPE="ITALIC">a priori,</HT> a aplicação das tabelas de repartição que fixa às zonas de pesca situadas fora das águas da Comunidade, tal só vale sob reserva de que uma indicação contrária não venha restringir o seu âmbito de aplicação como aqui acontece, já que se procede à delimitação territorial da zona inicial que serve de base de cálculo das capturas.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Tendo verificado que a tabela de repartição se aplica unicamente ao bacalhau pescado nas águas desta zona pertencentes à Comunidade, resta saber se o Conselho respeitou os termos do artigo 121.° do acto de adesão afastando o Reino da Suécia da repartição do <QUOT.START ID="QS0057" REF.END="QE0057" CODE="00AB"/> bacalhau de compensação <QUOT.END ID="QE0057" REF.START="QS0057" CODE="00BB"/> no regulamento controvertido.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Por outras palavras, basta que o Reino da Suécia demonstre que uma parte ou a totalidade do <QUOT.START ID="QS0058" REF.END="QE0058" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0058" REF.START="QS0058" CODE="00BB"/> provém das águas da Comunidade para que estes direitos de pesca lhe pertençam na proporção determinada pela tabela de repartição.</TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Resulta das actas relativas às conclusões das consultas em matéria de pesca entre os três Estados bálticos e a Comunidade Europeia, que se realizaram em 1996<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Anexos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 4, 5 e 6 da petiçāo.</P></NOTE>, que as <FT TYPE="NUMBER">2852</FT> toneladas constituindo o <QUOT.START ID="QS0059" REF.END="QE0059" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0059" REF.START="QS0059" CODE="00BB"/> para 1997 resultam de uma transferência, a saber, do direito para os Estados-Membros de pescarem este peixe nas águas da Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Mas a aplicação da tabela de repartição do artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão pode ser problemática, já que se trata de uma faculdade, de modo que a pesca pode ocorrer consoante o decidido pelos Estados-Membros quer nas águas dos Estados bálticos quer nas águas comunitárias.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>Esta razão leva-me a pensar que a quantidade reservada ao Reino da Suécia para o bacalhau da zona III b, c e d não foi fixada para se aplicar a quotas de captura adquiridas a Estados terceiros, pela Comunidade, à margem das atribuições de TAC efectuadas pela CIPMB.</TXT></NP><?PAGE NO="I-3897"?><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>A intenção dos Estados signatários do acto de adesão é confirmada pelo caracter injustificado da actuação que consistiria em fazer uma distinção entre as capturas realizadas nas águas da Comunidade e as efectuadas fora destas águas para limitar às primeiras a aplicação da tabela de repartição do artigo 121.°, n.° 1.</TXT></NP><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>Não se vislumbra que razão justificaria que, no caso de uma transferência de recursos obtida pela Comunidade, a atribuição da quantidade pertencente ao Reino da Suécia dependa da localização das capturas nas águas comunitárias. Refira-se ainda que a fiscalização desta localização para efeitos da aplicação de um regime diferenciado seria difícil de pôr em prática.</TXT></NP><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>A menção <QUOT.START ID="QS0060" REF.END="QE0060" CODE="00AB"/>Aguas da Comunidade<QUOT.END ID="QE0060" REF.START="QS0060" CODE="00BB"/> só pode assim ter sido feita para fazer corresponder a zona de referência indicada no acto de adesão à das recomendações da CIPMB<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. n.° 5 das presentes conclusões. A sigla IBSFC designa a CIPBM, como indica a nota 1 do quadro.</P></NOTE>, que produzem efeitos jurídicos na Comunidade, a fim de aplicar ao TAC fixado por essas disposições a tabela de repartição atribuída ao Reino da Suécia.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>Esta abordagem tem a sua confirmação no título da segunda coluna do quadro do artigo 121.°: <QUOT.START ID="QS0061" REF.END="QE0061" CODE="00AB"/>Divisão CIEM ou IBSFC zonas de referência para a fixação dos TAC <QUOT.END ID="QE0061" REF.START="QS0061" CODE="00BB"/> <HT TYPE="SUP">23</HT>. A segunda coluna determina as zonas de referência com base nas quais é fixada, por espécie, a quantidade das capturas do Reino da Suécia.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>O facto de o Conselho, no Anexo I do regulamento controvertido, ter incluído o <QUOT.START ID="QS0062" REF.END="QE0062" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação<QUOT.END ID="QE0062" REF.START="QS0062" CODE="00BB"/> no TAC da Comunidade Europeia quando, na mesma disposição, a parte do Reino da Suécia era calculada com base num TAC que não abrangia este recurso não é susceptível de modificar o sentido do acto de adesão, que faz parte do direito comunitário primário.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>Afigura-se assim que o princípio que prevalece é o, adiantado pelo Conselho e pela Comissão, de aplicação da tabela de repartição do artigo 121.°, n.° 1, apenas aos TAC directamente fixados pela CIPMB em relação à Comunidade Europeia, para as águas comunitárias, através de uma recomendação que se tornou obrigatória.</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>O critério que permite delimitar o âmbito de aplicação do artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão é, portanto, mais<?PAGE NO="I-3898"?> o da origem das quotas de capturas do que o da origem geográfica das capturas.</TXT></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Nestas condições, o cálculo da parte do Reino da Suécia realizado pelo Conselho no Anexo I do regulamento controvertido, que se funda apenas no TAC atribuído pela CIPMB, com exclusão da transferência de recursos constituída pelo <QUOT.START ID="QS0063" REF.END="QE0063" CODE="00AB"/>bacalhau de compensação <QUOT.END ID="QE0063" REF.START="QS0063" CODE="00BB"/>, não é contrário ao disposto no artigo 121.°, n.° 1, do acto de adesão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>negue provimento ao recurso;</P></ITEM><ITEM><P>condene o Reino da Suécia nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>