COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2024
COM(2024) 518 final
2024/0173(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2024
COM(2024) 518 final
2024/0173(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica
2024/0173 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta as observações apresentadas pela Bélgica,
Considerando o seguinte:
1.De acordo com o disposto no artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2.O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.
3.O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) previsto no artigo 126.º do TFUE, tal como clarificado no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos 1 (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o PDE, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho 2 estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho. A reforma manteve inalteradas as regras do procedimento relativo aos défices excessivos devido ao incumprimento do critério do défice. No entanto, no caso dos Estados-Membros cujo rácio da dívida pública ultrapasse 60 % do PIB, o procedimento relativo aos défices excessivos devido ao incumprimento do critério da dívida centrar-se-á em desvios em relação à trajetória das despesas líquidas que o Conselho fixará ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263. Uma vez que o Conselho ainda não definiu a trajetória das despesas líquidas para a Bélgica, a Comissão não está em condições de avaliar o cumprimento do critério da dívida em conformidade com as novas regras. Como tal, a presente decisão do Conselho diz respeito apenas ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência de 3 % do PIB.
4.Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e informar o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Bélgica. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Bélgica e informou o Conselho em conformidade. ( 3 )
5.O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Bélgica, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.
6.De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024 4 , o défice das administrações públicas na Bélgica atingiu 4,4 % do PIB em 2023 e a dívida das administrações públicas situou-se em 105,2 % do PIB. O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2023, o PIB real da Bélgica cresceu 1,4 % do PIB, após um crescimento do PIB de 3,0 % em 2022. O excesso em relação ao valor de referência do Tratado também não é temporário, de acordo com as referidas previsões, que apontam para que o défice das administrações públicas permaneça superior a 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice para 2023 excedeu e não ficou perto do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso não é considerado excecional, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, não parece à primeira vista ter sido cumprido.
7.De acordo com o Programa de Estabilidade de 2024, o défice das administrações públicas da Bélgica deverá atingir 4,6 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024 5 apontam para um défice de 4,4 % do PIB, o que excede consideravelmente o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado e não está próximo deste último.
8.Em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, se, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, esses fatores apenas devem ser tomados em consideração nas etapas que se seguem ao relatório elaborado ao abrigo do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo se, antes de serem tomados em consideração os fatores pertinentes, o défice das administrações públicas continuar próximo do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência for temporário No caso da Bélgica, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração fatores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão.
9.Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 para a apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1263, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação da Comissão de recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, terá lugar juntamente com os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem assegura a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais-estruturais de médio prazo dos Estados-Membros. Para assegurar essa coerência e evitar um défice de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os Estados-Membros apresentem atempadamente os planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não cria um precedente. O Conselho regista também que, se não for apresentado um plano de médio prazo em tempo útil, a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, terá em conta a trajetória de referência enviada pela Comissão ao Estado-Membro determinada em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Bélgica, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente