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19.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1892/2005 DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2005
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Em 9 de Setembro de 1993, pelo Regulamento (CE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). Em 18 de Janeiro de 1997, na sequência de um inquérito relativo à evasão das medidas, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da RPC pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho. |
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(2) |
Em 14 de Julho de 2000, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (3), o Conselho decidiu manter as referidas medidas em vigor. |
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(3) |
Em 14 de Julho de 2005, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1095/2005, alterou o direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de bicicletas originárias da RPC. A taxa do direito alterada aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 48,5 % no que respeita às importações de bicicletas originárias da RPC. |
2. Inquérito actual
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(4) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base apresentado pela empresa Giant China Co., Ltd. («requerente»). |
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(5) |
O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, segundo os quais as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor haviam sido instituídas se teriam alterado e que essa mudança seria de carácter duradouro. O requerente alegava, designadamente, que se tinha verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que se refere ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e que actualmente preenchia os critérios necessários para que lhe fosse concedido esse tratamento em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Por outro lado, o requerente forneceu elementos de prova que demonstram que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços no mercado interno e os seus preços de exportação para o mercado da União Europeia alargada resultaria numa margem de dumping significativamente inferior ao nível das medidas actualmente em vigor. O requerente alegou, por conseguinte, que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as práticas de dumping. |
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(6) |
Em 19 de Fevereiro de 2005, por aviso (4), a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, deu início a um reexame intercalar parcial que se destinava unicamente a averiguar se o requerente preenchia as condições necessárias para ser considerado como uma empresa que opera em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou se preenchia as condições para beneficiar de uma taxa individual do direito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
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(7) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão enviou ao requerente um questionário e um formulário de pedido de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. |
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(8) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004 (a seguir denominado «período de inquérito» ou «PI»). |
3. Partes interessadas no inquérito
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(9) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o produtor-exportador, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários. Deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, fornecerem informações e elementos de prova de apoio e solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início, tendo igualmente concedido uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram existirem motivos para serem ouvidas. |
B. PRODUTO EM CAUSA
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(10) |
O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelos inquéritos anteriores, designadamente, bicicletas e outros velocípedes (incluindo os triciclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC 8712 00 10 , 8712 00 30 e 8712 00 80 («produto em causa»). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que, desde a instituição das medidas, se tivesse verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao produto em causa. |
C. RESULTADO DO INQUÉRITO
1. Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado
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(11) |
No contexto do inquérito cujas conclusões foram apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1095/2005, estabeleceu-se que nenhum dos produtores-exportadores chineses que haviam solicitado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base pelas razões expostas nos considerandos 31 a 33 do referido regulamento. O requerente era uma das empresas cujo pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado no âmbito desse inquérito foi indeferido. |
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(12) |
Atendendo a que as conclusões referentes ao pedido do tratamento em causa no âmbito do inquérito anterior permanecem igualmente válidas para 2004, ou seja, o período abrangido pelo presente inquérito, decidiu-se, após consulta do Comité Consultivo, não conceder ao requerente o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, dado que este não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. |
2. Tratamento individual
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(13) |
No âmbito do inquérito anterior concluiu-se igualmente que os produtores-exportadores chineses que haviam solicitado o tratamento individual não preenchiam as condições necessárias para que este lhes fosse concedido, previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelas razões expostas nos considerandos 45 a 47 do Regulamento (CE) n.o 1095/2005. |
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(14) |
O requerente era uma das empresas que não preenchia as condições necessárias para beneficiar do tratamento individual no âmbito do inquérito anterior e as conclusões desse inquérito permanecem igualmente válidas para o período do presente inquérito. A este respeito, apurou-se que todos os produtores-exportadores da RPC estavam sujeitos a um controlo estatal significativo no que respeita à fixação dos preços e das quantidades das exportações do produto em causa, tal como explicado no considerando 13. Concluiu-se, por conseguinte, que o requerente não preenche as condições necessárias para beneficiar do tratamento individual no âmbito do presente inquérito. |
3. Conclusão
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(15) |
Tendo em conta o que precede, não foi possível conceder ao requerente nem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual. Assim, no caso do requerente, considera-se que as circunstâncias em matéria de dumping não registaram alterações significativas relativamente à situação existente durante o período abrangido pelo inquérito que conduziu à alteração das medidas. Conclui-se, por conseguinte, que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China deve ser encerrado sem que as medidas em vigor sejam alteradas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China.
2. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 permanece em vigor.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
T. JOWELL
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).
(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).