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7.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
DECISÃO (UE) 2021/8 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que autoriza a Comissão a votar a favor de um aumento do capital autorizado do Fundo Europeu de Investimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 5.o, n.o 2, dos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento («Fundo») estabelece que o capital autorizado do Fundo pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral do Fundo («Assembleia Geral»), tomada por uma maioria de 85% dos votos expressos. |
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(2) |
Atendendo ao impacto esperado da crise da COVID-19 e com vista a contribuir para a resposta da União e do Fundo à crise através da execução do proposto regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e através de um desenvolvimento ulterior do papel do Fundo na gestão dos programas nacionais e regionais, é necessário aumentar imediatamente o capital autorizado do Fundo em 2 870 000 000 de euros. |
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(3) |
O Conselho de Administração do Fundo («Conselho de Administração») decidiu apresentar à Assembleia Geral um pedido de aprovação de um aumento do capital autorizado do Fundo de 2 870 000 000 de euros mediante a emissão de 2 870 novas quotas e de aprovação dos procedimentos, incluindo de realização de quotas, para esse aumento de capital. Se o aumento de capital for aprovado, cada nova quota terá um valor nominal de 1 000 000 de euros e cada quota subscrita será realizada até 20% do seu valor nominal. A Assembleia Geral tem a possibilidade de exigir o pagamento dos restantes 80% nas condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 3, dos Estatutos do Fundo. Todas as quotas, existentes ou emitidas recentemente, terão o mesmo valor e comportam os mesmos direitos em todos os aspetos. |
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(4) |
O Conselho de Administração propôs que as quotas recentemente autorizadas estivessem disponíveis para subscrição durante um período de subscrição único, com início imediatamente após a aprovação do aumento de capital pela Assembleia Geral e com termo em 30 de setembro de 2021. A União poderá participar na subscrição nas condições estabelecidas na deliberação da Assembleia Geral logo que o ato jurídico que aprova a participação da União no aumento de capital tenha entrado em vigor. |
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(5) |
A fim de permitir ao representante da União na Assembleia Geral votar o aumento de capital o mais rapidamente possível, considera-se oportuno prever uma exceção aos prazos de oito semanas e de dez dias referidos no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Pela mesma razão, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a votar, em nome da União, na Assembleia Geral do Fundo Europeu de Investimento, a favor do proposto aumento de 2 870 000 000 de euros no capital autorizado do Fundo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.