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3.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 172/5 |
DECISÃO (PESC) 2020/732 DO CONSELHO
de 2 de junho de 2020
de apoio ao mecanismo do secretário-geral da ONU para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação. |
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(2) |
A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT). |
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(3) |
O mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas (ONU) para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas (o «MSG») faz referência ao mandato conferido ao secretário-geral da ONU pela Resolução A/RES/42/37C da Assembleia Geral da ONU. Esse mandato para conduzir um inquérito em resposta a relatórios que possam ser levados ao conhecimento do secretário-geral por qualquer Estado membro da ONU, a fim de apurar os factos relacionados com alegações relativas ao uso de tais armas, foi reafirmado pelo Conselho de Segurança da ONU na sua Resolução 620 (1988). |
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(4) |
Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da União Europeia. |
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(5) |
Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas (2), complementar da Ação Comum 2006/184/PESC relativa ao apoio à CABT. Esse plano de ação prevê uma utilização eficaz das medidas de criação de confiança (MGC) e do MSG. |
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(6) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (3) relativa ao apoio à CABT no âmbito Estratégia da UE. |
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(7) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (4) sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a CABT, incluindo o apoio ao MSG. |
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(8) |
Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (5) de apoio à CABT, no âmbito da Estratégia da UE. |
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(9) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/51 (6) de apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE, incluindo o apoio ao MSG. |
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(10) |
Na sua Agenda para o Desarmamento intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas observou que a CABT não dispõe de um órgão permanente que seja responsável pela realização de inquéritos com o objetivo de determinar se foram utilizadas armas biológicas em violação da CABT. Por conseguinte, a Agenda para o Desarmamento estabelece ações que pretendem «contribuir para o desenvolvimento de um quadro que assegure uma resposta coordenada a nível internacional à utilização de armas biológicas» e estabelecer «uma capacidade de coordenação permanente instituída para realizar inquéritos independentes sobre casos de alegado uso de armas biológicas». |
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(11) |
Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2019/97 (7) de apoio à CAB no âmbito da Estratégia da UE. |
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(12) |
Mediante as ações e decisões comuns de apoio à CABT, a União contribuiu para a criação de uma capacidade multilateral para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas. A presente decisão prevê apoio para o MSG, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para promover a aplicação prática e imediata de alguns elementos da Estratégia da UE, com base no êxito da execução das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Decisão 2012/421/PESC, a presente decisão constitui um instrumento político operacional para dar o seguimento e o dinamismo essenciais às atividades de apoio à CABT realizadas no período de 2016 a 2019 no âmbito das Decisões (PESC) 2016/51 e (PESC) 2019/97.
2. A presente decisão é regida pelos seguintes princípios:
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a) |
tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Decisões 2012/421/PESC e (PESC) 2016/51; |
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b) |
ter em conta os ensinamentos retirados da investigação mais recente realizada pelo MSG, em 2013 na Síria, com o objetivo de continuar a aplicar esses ensinamentos; |
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c) |
incentivar ativamente as designações de peritos e laboratórios do hemisfério sul para a lista do MSG; |
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d) |
incentivar ativamente a designação de peritos do sexo feminino para a lista do MSG; |
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e) |
construir parcerias estratégicas com as instituições pertinentes; |
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f) |
apoiar os esforços dos Estados-Membros interessados a fim de assegurar a plena operacionalidade do MSG; |
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g) |
contribuir para a execução da Agenda do Desarmamento do secretário-geral da ONU. |
3. A União apoia os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:
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a) |
apoio à formação dos peritos constantes da lista do MSG; |
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b) |
reforço das capacidades dos laboratórios dos países em desenvolvimento; |
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c) |
levar a cabo atividades de divulgação para garantir as designações para a lista de peritos e de laboratórios do hemisfério sul do MSG; |
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d) |
apoio ao exercício final Capstone (no terreno); |
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e) |
apoio a atividades ou seminários de coordenação periódicos, ou ambos, com organizações parceiras pertinentes. |
4. Uma descrição detalhada desses projetos é apresentada no anexo.
Artigo 2.o
1. O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento («GNUAD»). O GNUAD desempenha essa função sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra os acordos necessários com o GNUAD.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 1 418 042 euros.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo de financiamento deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve procurar celebrar o acordo de financiamento o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base num relatório final, financeiro e descritivo, que contenha, nomeadamente, aquilo que se aprendeu, bem como relatórios breves elaborados pelo GNUAD a propósito de cada um dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. O Conselho deve também ser informado, a cada seis meses, acerca das informações disponibilizadas pelo GNUAD a propósito da evolução da execução de tais projetos. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros desses projetos.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data de adoção da presente decisão, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).
(2) Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum da UE de apoio à BTWC (Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas) (JO C 57 de 9.3.2006, p. 1).
(3) Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).
(4) Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).
(5) Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).
(6) Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de 19.1.2016, p. 50).
(7) Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).
ANEXO
1. CONTEXTO
O mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas (ONU) para a investigação do uso alegado de armas químicas e biológicas ou toxínicas (o «MSG») foi criado em 1987 pela Assembleia Geral da ONU, mediante a sua Resolução A/RES/42/37C. Esse mandato foi reafirmado pelo Conselho de Segurança da ONU através da Resolução 620 (1988). As orientações e procedimentos técnicos para a investigação atempada e eficiente de notícias sobre a alegada utilização de tais armas foram desenvolvidos por peritos destacados pelos Estados membros da ONU interessados e foram plasmados no documento A/RES/44/561 da Assembleia Geral da ONU, de 1989. Essas orientações e esses procedimentos foram aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1990 mediante a Resolução A/RES/45/57C.
Na ausência de um mecanismo de verificação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, análogo ao que existe para a Convenção sobre as Armas Químicas, o MSG é o único instrumento internacional independente para investigar o uso alegado de armas biológicas, com a aprovação tanto da Assembleia Geral da ONU como do Conselho de Segurança da ONU.
2. OBJETIVOS
O MSG, ao investigar rapidamente o uso alegado de armas químicas e biológicas ou toxínicas e apurar os factos relacionados com essas alegações, poderá servir para fazer respeitar as normas internacionais contra o uso dessas armas e contribuir para dissuadir o seu uso pelos Estados membros da ONU, pessoas ou organizações e, em última análise, para preservar a paz e a segurança internacionais.
As atividades de apoio ao reforço do grau de preparação do MSG para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas estão em conformidade com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. A Decisão PESC/2016/51, nomeadamente o seu Projeto 5, «Apoiar o mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas», visava reforçar o MSG através do aumento do número de peritos devidamente formados constantes da lista de peritos e de laboratórios do MSG («lista do MSG»), através da convocação de uma reunião das partes interessadas do MSG e de eventos de formação interorganizacionais. O Projeto 5 da Decisão PESC/2016/51 previa a disponibilização de formação básica e especializada a peritos constantes do elenco do MSG, através de um novo conceito de formação sistemática, de uma rede de laboratórios de análise designados e de atividades de reforço das capacidades desses laboratórios, bem como de atividades de sensibilização para promover a diversidade geográfica dos peritos e dos laboratórios.
É necessário prosseguir estas atividades a fim de reforçar os meios e as capacidades e competências a nível internacional para investigar rapidamente eventuais violações da proibição a nível mundial do uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas, com especial destaque para as armas biológicas. A promoção da diversidade geográfica e do equilíbrio de género entre os peritos contribuirá para reforçar a credibilidade e a legitimidade do MSG. O desenvolvimento das capacidades e competências dos peritos e dos laboratórios designados poderá também ter efeitos secundários positivos na investigação biológica e na investigação e desenvolvimento no domínio da saúde pública, especialmente nos países em desenvolvimento. Além disso, a execução dessas atividades constituirá um exemplo de apoio concreto à agenda do secretário-geral da ONU para o desarmamento, «Proteger o nosso futuro comum», em particular da ação 10 dessa agenda, intitulada «disponibilidade para investigar o uso alegado de armas biológicas».
Princípios
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a) |
Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Decisões 2012/421/PESC e (PESC) 2016/51; |
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b) |
Ter presente os ensinamentos retirados da investigação realizada pelo MSG em 2013, na Síria; |
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c) |
Incentivar ativamente as nomeações de peritos e laboratórios do hemisfério Sul para a lista do MSG, através de redes e partes interessadas estratégicas do hemisfério Sul; |
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d) |
Construir parcerias estratégicas com as instituições pertinentes; |
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e) |
Procurar um mais vasto espetro de conhecimentos especializados na lista do MSG e incentivar ativamente a nomeação de peritos do sexo feminino para essa lista; |
|
f) |
Apoiar os esforços dos Estados membros da ONU interessados a fim de assegurar a plena operacionalidade do MSG; |
|
g) |
Contribuir para a execução da agenda para do secretário-geral da ONU para o desarmamento. |
Resultados esperados
A execução deste projeto deverá produzir os seguintes resultados globais:
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a) |
Melhoria da prontidão operacional do MSG; |
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b) |
Desenvolvimento da rede de laboratórios designados; |
|
c) |
Reforço das competências dos peritos, necessárias no contexto das missões do MSG; e |
|
d) |
Diversificação dos conhecimentos especializados da lista do MSG. |
Além disso, a execução deste projeto teria os seguintes resultados secundários:
|
a) |
Harmonização da arquitetura nacional, regional e internacional das investigações em matéria de armas biológicas; |
|
b) |
Reforço dos conhecimentos e das capacidades de investigação sobre o uso alegado de armas biológicas e químicas a nível nacional; e |
|
c) |
Maior sensibilização dos Estados membros da ONU e das partes interessadas pertinentes. |
3. PROJETOS
3.1. Projeto n.o 1: Apoio à formação dos peritos constantes da lista do MSG
3.1.1. Objetivo do projeto
Reforçar, atualizar e harmonizar as competências dos peritos qualificados e dar formação suplementar aos consultores especializados, a fim de assegurar que as capacidades e as competências para efetuar exercícios e investigações no terreno estejam prontamente disponíveis.
3.1.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Formação de um quadro suplementar de novos peritos, a fim de garantir uma capacidade de reforço (reserva ou apoio) suficiente; |
|
b) |
Os peritos que já participam em atividades do MSG continuam a receber formação avançada; |
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c) |
Os cursos de formação são realizados de forma regular no período abrangido pela presente decisão. |
3.1.3. Descrição do projeto
Este projeto dará seguimento e aprofundará as atividades e resultados alcançados no âmbito do Projeto 5 da Decisão (PESC) 2016/51, a fim de aumentar o número de peritos qualificados e de consultores especializados nomeados para o elenco do MSG que receberam formação sobre as competências essenciais necessárias para o êxito de uma investigação no âmbito do MSG, integrados numa equipa das Nações Unidas, e em condições no terreno eventualmente adversas.
O projeto permitirá ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) aumentar o número de peritos qualificados e de consultores especializados, a fim de assegurar uma capacidade de reforço suficiente durante um exercício no terreno ou uma investigação real. As competências essenciais em matéria de formação incluem a recolha e gestão de elementos de prova, a redação de relatórios, a segurança operacional, as comunicações no terreno, as negociações e as relações com os média.
O calendário e a localização destes cursos de formação dependerão em grande medida dos Estados membros da ONU que os disponibilizam. As orientações e os procedimentos para as investigações no âmbito do MSG, apresentados à Assembleia Geral da ONU e por ela aprovados em 1989, estabelecem que qualquer Estado membro interessado pode designar ao secretário-geral ações de formação ou cursos especializados pertinentes destinados a peritos qualificados que os preparem para o seu eventual papel na realização de investigações, em nome do secretário-geral, sobre casos de eventual uso de agentes químicos, biológicos e toxínicos.
3.1.4. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com os Estados membros da ONU que acolhem a ação de formação e os parceiros relevantes, o GNUAD elaborará o programa de formação e procederá à seleção dos peritos participantes.
Logística e serviços administrativos
O GNUAD participará nos aspetos logísticos das atividades de formação (por exemplo, organização de viagens dos participantes e peritos), em parceria com o Gabinete de Serviços de Apoio a Projetos da ONU (UNOPS).
3.2. Projeto n.o 2: Reforço da capacidade dos laboratórios dos países em desenvolvimento
3.2.1. Objetivo do projeto
Apoiar a participação de representantes de laboratórios designados em atividades de formação destinadas a desenvolver uma rede capaz de dar apoio a uma investigação no âmbito do MSG sobre casos de uso alegado de armas biológicas.
3.2.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Reforço da participação de representantes de laboratórios de países em desenvolvimento em eventos destinados a desenvolver a rede de laboratórios designados pelo MSG; |
|
b) |
Maior participação dos laboratórios de países em desenvolvimento em ações de formação do MSG. |
3.2.3. Descrição do projeto
A fim de garantir que o MSG seja considerado íntegro e totalmente imparcial, a plena participação de laboratórios designados do hemisfério Sul e o seu envolvimento nestas atividades de apoio ao MSG são essenciais. Assim, é fundamental facilitar um maior envolvimento e participação nesse processo por parte dos laboratórios desses países que figuram no elenco do MSG, nomeadamente a sua participação num seminário específico para os laboratórios organizado pelos Estados membros da ONU, bem como a sua participação, na qualidade de observadores, nas atividades de formação para peritos qualificados nomeados para o elenco do MSG, a fim de assegurar que os laboratórios e os peritos estão conscientes da necessidade de harmonizarem as atividades que são, de modo transparente, de apoio a uma investigação conduzida de forma adequada.
3.2.4. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com os laboratórios competentes e os Estados membros da ONU que acolhem o evento para desenvolver a rede de laboratórios, o GNUAD identificará os laboratórios dos países em desenvolvimento cuja participação deverá ser apoiada.
Logística e serviços administrativos
O GNUAD participará nos aspetos logísticos (por exemplo, organização de viagens dos participantes) em parceria com o UNOPS.
3.3. Projeto n.o 3: Atividades de sensibilização
3.3.1. Objetivo do projeto
Reforçar as nomeações de peritos e laboratórios do hemisfério Sul para o elenco do MSG.
3.3.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Realização de seminários regionais de sensibilização em África e na América Central e do Sul; |
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b) |
Nomeação de um maior número de peritos e laboratórios dessas regiões para o elenco do MSG; |
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c) |
Aumento do número de peritos dessas regiões que participam nos cursos de formação do MSG. |
3.3.3. Descrição do projeto
Embora o elenco de peritos e laboratórios nomeados pelos Estados-Membros da ONU seja diversificada, continua a verificar-se uma sub-representação dos Estados membros da ONU de África e da América Central e do Sul (1).
A integridade e a perceção da imparcialidade do MSG sairão reforçadas mediante a constituição de um grupo diversificado de peritos e laboratórios, de entre os quais o GNUAD e o secretário-geral da ONU poderão escolher para atividades de formação e para fins de uma investigação real.
Para o efeito, realizar-se-ão seminários regionais em cada uma dessas duas regiões, com o objetivo de cooperar diretamente com os peritos especializados nas capitais nacionais, a fim de explicar o MSG, a sua importância no âmbito de uma resposta internacional coordenada a um caso de uso alegado de armas biológicas e o papel e a importância de dispor de um grupo diversificado de peritos no caso de ser desencadeada uma investigação no âmbito do MSG. Após a «nota verbal» anual do GNUAD dirigida a todos os Estados membros da ONU, seriam compilados os dados relativos às nomeações efetuadas pelos países dessas regiões, a fim de verificar se existe algum impacto mensurável nas nomeações. O âmbito exato e o número de Estados membros da ONU e de participantes nos seminários serão decididos principalmente através de consultas entre o GNUAD e os países que se proponham acolher os seminários, tendo em conta fatores como a localização do seminário, o orçamento e as capacidades dos países nesta matéria. O GNUAD informa o Conselho sobre o processo de seleção dos países de acolhimento e solicita orientações e a aprovação do mesmo.
3.3.4. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com os Estados da ONU que acolhem os seminários, o GNUAD elaborará a agenda, o programa e procederá à seleção dos participantes.
Logística e serviços administrativos
O GNUAD participará nos aspetos logísticos dos seminários (por exemplo, organização das viagens dos participantes) em parceria com o UNOPS.
3.4. Projeto n.o 4: Apoio ao exercício Capstone
3.4.1. Objetivo do projeto
Assegurar uma preparação adequada e o êxito da execução de um exercício completo no terreno (conhecido como «exercício Capstone») cuja realização está prevista para o segundo semestre de 2020, na Alemanha.
3.4.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Os preparativos para o exercício Capstone são realizados em tempo útil e de forma pormenorizada; |
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b) |
Foram realizadas missões de planeamento para o exercício Capstone, e todos os preparativos necessários para o exercício foram concluídos ou discutidos com o país anfitrião e os organizadores; |
|
c) |
É facultado apoio à participação de peritos no exercício Capstone; e |
|
d) |
O GNUAD desenvolve um trabalho de facilitação e efetua consultas para assegurar que o equipamento geral e especializado necessário para a condução do exercício Capstone é disponibilizado pelos Estados membros e outras partes antes da realização do exercício Capstone. |
3.4.3. Descrição do projeto
Um exercício Capstone, ou seja, uma atividade de formação final, destina-se a permitir que os peritos formados tenham a oportunidade de pôr em prática durante um evento realista no terreno toda a gama dos seus conhecimentos científicos especializados e as competências de base adquiridas, a fim de preparar uma projeção efetiva. Os Governos da Alemanha e da Suécia preveem atualmente realizar um exercício desse tipo no segundo semestre de 2020.
A fim de assegurar o êxito e a mais-valia de uma tal atividade, é necessário concluir um certo número de cursos de formação antes do exercício Capstone, a fim de assegurar que os peritos que nele participam estão plenamente formados e preparados. Esses cursos de formação estão previstos no projeto n.o 1 acima. No âmbito deste projeto, será apoiada a participação de peritos e funcionários das organizações internacionais pertinentes, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Interpol,
Além disso, os Estados membros da ONU e outras partes têm de adquirir e fornecer aos peritos participantes, antes do exercício Capstone, o equipamento adequado, como por exemplo equipamento de proteção individual, desinfetantes, equipamento de investigação, dispositivos de comunicação, outro equipamento de deteção e identificação necessário, dispositivos e materiais de calibragem e aparelhos fotográficos e de gravação.
Os ensinamentos retirados do exercício Capstone serão um elemento importante para conceber e melhorar as futuras atividades de formação do MSG e para identificar as lacunas e os problemas da atual estrutura operacional do SGM. Para além do debate «de rescaldo» e da reunião de balanço destinada aos peritos participantes no final do exercício Capstone, pode realizar-se um evento separado dedicado aos ensinamentos retirados, com financiamento proveniente de outras fontes.
Todas as atividades relevantes serão levadas a cabo em estreita coordenação e cooperação entre o GNUAD e os Governos da Alemanha e da Suécia.
3.4.4. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
O GNUAD procederá a consultas com os Governos da Alemanha e da Suécia, bem como com outros Estados membros da ONU e parceiros relevantes, para a preparação concreta do exercício Capstone, incluindo a definição do seu objetivo, do seu cenário, do seu programa e do seu mecanismo de avaliação.
Logística e serviços administrativos
O GNUAD participará nos aspetos logísticos do exercício Capstone (incluindo organização de viagens dos participantes e peritos, aquisição e transporte de equipamento) em pareceria com o UNOPS.
3.5. Projeto n.o 5: Apoio à realização periódica de atividades/seminários de coordenação com organizações parceiras pertinentes
3.5.1. Objetivo do projeto
Identificar e envolver organizações parceiras para cooperarem no MSG.
3.5.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Realização de uma série de seminários com parceiros internacionais pertinentes; |
|
b) |
Desenvolvimento e adoção de novas modalidades de cooperação com esses parceiros internacionais, tais como orientações, procedimentos operacionais recomendados, acordos e memorandos de entendimento. |
3.5.3. Descrição do projeto
A fim de maximizar o apoio do sistema das Nações Unidas ao MSG, e tendo em conta os recursos limitados do GNUAD, é fundamental construir uma parceria sólida com as organizações internacionais pertinentes. Entre os exemplos eficazes neste domínio para a disponibilização de conhecimentos especializados e apoio à formação e a potenciais investigações reais, contam-se a parceria do GNUAD com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a OIE e a OMS, a Interpol, os centros de excelência QBRN.
Seria possível alargar esta rede de parceria a mais organizações internacionais que possam ter necessidades similares em termos de formação, desenvolvimento de peritos e equipamento.
Por conseguinte, o GNUAD procura identificar as organizações parceiras pertinentes, desenvolver com elas uma cooperação que tenha devidamente em conta os diferentes mandatos e organizar uma série de seminários para identificar pontos comuns e domínios de cooperação com vista a obter compromissos em matéria de partilha de eventos de formação, de equipamento e de conhecimentos especializados.
3.5.4. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
O GNUAD procederá à preparação concreta do seminário, incluindo a elaboração da agenda, o programa e a seleção dos participantes.
Logística e serviços administrativos
O GNUAD participará nos aspetos logísticos (incluindo a organização de viagens dos participantes e peritos), em parceria com o UNOPS.
4. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO
O GNUAD informará semestralmente o Conselho sobre os progressos na execução do projeto.
Após a conclusão do projeto, o GNUAD apresentará ao alto representante da União para a Política Externa e a Política de Segurança e à Comissão Europeia («Comissão») um relatório financeiro e descritivo final que incluirá relatórios sucintos sobre cada um dos projetos.
5. DURAÇÃO
A duração total estimada de execução dos projetos é de 32 meses (de maio de 2020 a dezembro de 2022)
6. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do projeto n.o 1 serão os peritos nomeados para o elenco do MSG, bem como as autoridades e instituições nacionais de saúde às quais pertencem os peritos.
Os beneficiários do projeto n.o 2 serão laboratórios designados que participem nas atividades, nomeadamente os laboratórios de países em desenvolvimento.
Os beneficiários do projeto n.o 3 serão países em regiões geográficas atualmente sub-representadas no elenco do MSG. O próprio MSG poderia reforçar a perceção da sua legitimidade, alargando a base geográfica da lista a partir da qual designa os peritos e laboratórios para atividades de formação e missões.
Os beneficiários do projeto n.o 4 serão os Estados membros da ONU e os parceiros que organizam o exercício Capstone, bem como os peritos que participam no exercício.
Os beneficiários do projeto n.o 5 serão o GNUAD, os departamentos e agências pertinentes do sistema das Nações Unidas e os parceiros internacionais e regionais.
7. AGÊNCIA DE EXECUÇÃO — RECURSOS HUMANOS
A execução do presente projeto será confiada ao GNUAD. O presente projeto será executado nos termos do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e o GNUAD. O GNUAD estabelecerá uma parceria com o UNOPS, que assegurará o apoio logístico e administrativo ao presente projeto. O papel do UNOPS seria limitado exclusivamente ao apoio logístico e administrativo.
Dado o caráter extraorçamental das atividades previstas para o GNUAD na execução do presente projeto, será necessário dispor de pessoal suplementar. O pessoal será responsável pelo êxito da execução do projeto e organizará e realizará as atividades identificadas nos seus projetos. Em especial, espera-se que o pessoal contribua com experiência material e conhecimentos especializados para a conceção e a realização de atividades de formação e para a ligação com parceiros relevantes, como organizações e laboratórios internacionais e regionais. O pessoal deverá ocupar um grau elevado (ao nível P-5 na ONU), tendo em conta a complexidade do projeto e, em relação às atividades de formação, o elevado nível de experiência e conhecimentos exigidos em diversas áreas, inclusive no que respeita à projeção no terreno, às investigações, à conceção e realização de atividades de formação, à biologia e às armas biológicas.
Além disso, o UNOPS será responsável pelo apoio administrativo e logístico para a execução dos projetos, nomeadamente na organização de cursos de formação e de seminários, principalmente através da reserva e emissão de bilhetes e do pagamento dos montantes das ajudas de custo diárias aos participantes. Utilizar os conhecimentos especializados do UNOPS enquanto fonte de experiência para a execução do projeto e os serviços de apoio administrativo seria uma melhor opção do que recorrer à contratação de pessoal de apoio administrativo, que muitas vezes tem a expectativa de continuar empregado na no GNUOD após o termo do projeto, além de se correr o risco de que esse pessoal administrativo de apoio seja utilizado para tarefas não relacionadas com o projeto em virtude da partilha de gabinetes. O facto de utilizar o UNOPS enquanto agência de execução do presente projeto permitiria igualmente que o GNUAD assegurasse uma maior participação do UNOPS nas atividades do MSG, nomeadamente em caso de projeção efetiva de uma missão do SGM em resposta a um pedido de Estados membros da ONU. A rede alargada que o UNOPS possui em matéria de contratos públicos, fornecimento e transporte poderá ser muito vantajosa nos casos, em que a necessidade de adquirir e transportar equipamento rapidamente é crucial para o êxito da missão.
8. VISIBILIDADE DA UE
O GNUAD tomará todas as medidas adequadas para publicitar que o presente projeto foi financiado pela União. Será também mencionado o apoio da União nos convites e noutros documentos partilhados com os participantes nos vários eventos. O GNUAD assegurará que a União Europeia estará representada, sempre que possível, nos eventos apoiados no âmbito da presente decisão.
(1) Apenas seis Estados membros africanos designaram peritos, e dois Estados designaram laboratórios. Apenas cinco Estados da América Central/América do Sul designaram peritos e apenas um designou um laboratório.