3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 172/5


DECISÃO (PESC) 2020/732 DO CONSELHO

de 2 de junho de 2020

de apoio ao mecanismo do secretário-geral da ONU para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT).

(3)

O mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas (ONU) para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas (o «MSG») faz referência ao mandato conferido ao secretário-geral da ONU pela Resolução A/RES/42/37C da Assembleia Geral da ONU. Esse mandato para conduzir um inquérito em resposta a relatórios que possam ser levados ao conhecimento do secretário-geral por qualquer Estado membro da ONU, a fim de apurar os factos relacionados com alegações relativas ao uso de tais armas, foi reafirmado pelo Conselho de Segurança da ONU na sua Resolução 620 (1988).

(4)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da União Europeia.

(5)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas (2), complementar da Ação Comum 2006/184/PESC relativa ao apoio à CABT. Esse plano de ação prevê uma utilização eficaz das medidas de criação de confiança (MGC) e do MSG.

(6)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (3) relativa ao apoio à CABT no âmbito Estratégia da UE.

(7)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (4) sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a CABT, incluindo o apoio ao MSG.

(8)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (5) de apoio à CABT, no âmbito da Estratégia da UE.

(9)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/51 (6) de apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE, incluindo o apoio ao MSG.

(10)

Na sua Agenda para o Desarmamento intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas observou que a CABT não dispõe de um órgão permanente que seja responsável pela realização de inquéritos com o objetivo de determinar se foram utilizadas armas biológicas em violação da CABT. Por conseguinte, a Agenda para o Desarmamento estabelece ações que pretendem «contribuir para o desenvolvimento de um quadro que assegure uma resposta coordenada a nível internacional à utilização de armas biológicas» e estabelecer «uma capacidade de coordenação permanente instituída para realizar inquéritos independentes sobre casos de alegado uso de armas biológicas».

(11)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2019/97 (7) de apoio à CAB no âmbito da Estratégia da UE.

(12)

Mediante as ações e decisões comuns de apoio à CABT, a União contribuiu para a criação de uma capacidade multilateral para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas. A presente decisão prevê apoio para o MSG,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para promover a aplicação prática e imediata de alguns elementos da Estratégia da UE, com base no êxito da execução das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Decisão 2012/421/PESC, a presente decisão constitui um instrumento político operacional para dar o seguimento e o dinamismo essenciais às atividades de apoio à CABT realizadas no período de 2016 a 2019 no âmbito das Decisões (PESC) 2016/51 e (PESC) 2019/97.

2.   A presente decisão é regida pelos seguintes princípios:

a)

tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Decisões 2012/421/PESC e (PESC) 2016/51;

b)

ter em conta os ensinamentos retirados da investigação mais recente realizada pelo MSG, em 2013 na Síria, com o objetivo de continuar a aplicar esses ensinamentos;

c)

incentivar ativamente as designações de peritos e laboratórios do hemisfério sul para a lista do MSG;

d)

incentivar ativamente a designação de peritos do sexo feminino para a lista do MSG;

e)

construir parcerias estratégicas com as instituições pertinentes;

f)

apoiar os esforços dos Estados-Membros interessados a fim de assegurar a plena operacionalidade do MSG;

g)

contribuir para a execução da Agenda do Desarmamento do secretário-geral da ONU.

3.   A União apoia os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:

a)

apoio à formação dos peritos constantes da lista do MSG;

b)

reforço das capacidades dos laboratórios dos países em desenvolvimento;

c)

levar a cabo atividades de divulgação para garantir as designações para a lista de peritos e de laboratórios do hemisfério sul do MSG;

d)

apoio ao exercício final Capstone (no terreno);

e)

apoio a atividades ou seminários de coordenação periódicos, ou ambos, com organizações parceiras pertinentes.

4.   Uma descrição detalhada desses projetos é apresentada no anexo.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento («GNUAD»). O GNUAD desempenha essa função sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 1 418 042 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo de financiamento deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve procurar celebrar o acordo de financiamento o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base num relatório final, financeiro e descritivo, que contenha, nomeadamente, aquilo que se aprendeu, bem como relatórios breves elaborados pelo GNUAD a propósito de cada um dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. O Conselho deve também ser informado, a cada seis meses, acerca das informações disponibilizadas pelo GNUAD a propósito da evolução da execução de tais projetos. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros desses projetos.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data de adoção da presente decisão, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum da UE de apoio à BTWC (Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas) (JO C 57 de 9.3.2006, p. 1).

(3)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(4)  Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).

(5)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).

(6)  Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de 19.1.2016, p. 50).

(7)  Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).


ANEXO

1.   CONTEXTO

O mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas (ONU) para a investigação do uso alegado de armas químicas e biológicas ou toxínicas (o «MSG») foi criado em 1987 pela Assembleia Geral da ONU, mediante a sua Resolução A/RES/42/37C. Esse mandato foi reafirmado pelo Conselho de Segurança da ONU através da Resolução 620 (1988). As orientações e procedimentos técnicos para a investigação atempada e eficiente de notícias sobre a alegada utilização de tais armas foram desenvolvidos por peritos destacados pelos Estados membros da ONU interessados e foram plasmados no documento A/RES/44/561 da Assembleia Geral da ONU, de 1989. Essas orientações e esses procedimentos foram aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1990 mediante a Resolução A/RES/45/57C.

Na ausência de um mecanismo de verificação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, análogo ao que existe para a Convenção sobre as Armas Químicas, o MSG é o único instrumento internacional independente para investigar o uso alegado de armas biológicas, com a aprovação tanto da Assembleia Geral da ONU como do Conselho de Segurança da ONU.

2.   OBJETIVOS

O MSG, ao investigar rapidamente o uso alegado de armas químicas e biológicas ou toxínicas e apurar os factos relacionados com essas alegações, poderá servir para fazer respeitar as normas internacionais contra o uso dessas armas e contribuir para dissuadir o seu uso pelos Estados membros da ONU, pessoas ou organizações e, em última análise, para preservar a paz e a segurança internacionais.

As atividades de apoio ao reforço do grau de preparação do MSG para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas estão em conformidade com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. A Decisão PESC/2016/51, nomeadamente o seu Projeto 5, «Apoiar o mecanismo do secretário-geral das Nações Unidas», visava reforçar o MSG através do aumento do número de peritos devidamente formados constantes da lista de peritos e de laboratórios do MSG («lista do MSG»), através da convocação de uma reunião das partes interessadas do MSG e de eventos de formação interorganizacionais. O Projeto 5 da Decisão PESC/2016/51 previa a disponibilização de formação básica e especializada a peritos constantes do elenco do MSG, através de um novo conceito de formação sistemática, de uma rede de laboratórios de análise designados e de atividades de reforço das capacidades desses laboratórios, bem como de atividades de sensibilização para promover a diversidade geográfica dos peritos e dos laboratórios.

É necessário prosseguir estas atividades a fim de reforçar os meios e as capacidades e competências a nível internacional para investigar rapidamente eventuais violações da proibição a nível mundial do uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas, com especial destaque para as armas biológicas. A promoção da diversidade geográfica e do equilíbrio de género entre os peritos contribuirá para reforçar a credibilidade e a legitimidade do MSG. O desenvolvimento das capacidades e competências dos peritos e dos laboratórios designados poderá também ter efeitos secundários positivos na investigação biológica e na investigação e desenvolvimento no domínio da saúde pública, especialmente nos países em desenvolvimento. Além disso, a execução dessas atividades constituirá um exemplo de apoio concreto à agenda do secretário-geral da ONU para o desarmamento, «Proteger o nosso futuro comum», em particular da ação 10 dessa agenda, intitulada «disponibilidade para investigar o uso alegado de armas biológicas».

Princípios

a)

Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Decisões 2012/421/PESC e (PESC) 2016/51;

b)

Ter presente os ensinamentos retirados da investigação realizada pelo MSG em 2013, na Síria;

c)

Incentivar ativamente as nomeações de peritos e laboratórios do hemisfério Sul para a lista do MSG, através de redes e partes interessadas estratégicas do hemisfério Sul;

d)

Construir parcerias estratégicas com as instituições pertinentes;

e)

Procurar um mais vasto espetro de conhecimentos especializados na lista do MSG e incentivar ativamente a nomeação de peritos do sexo feminino para essa lista;

f)

Apoiar os esforços dos Estados membros da ONU interessados a fim de assegurar a plena operacionalidade do MSG;

g)

Contribuir para a execução da agenda para do secretário-geral da ONU para o desarmamento.

Resultados esperados

A execução deste projeto deverá produzir os seguintes resultados globais:

a)

Melhoria da prontidão operacional do MSG;

b)

Desenvolvimento da rede de laboratórios designados;

c)

Reforço das competências dos peritos, necessárias no contexto das missões do MSG; e

d)

Diversificação dos conhecimentos especializados da lista do MSG.

Além disso, a execução deste projeto teria os seguintes resultados secundários:

a)

Harmonização da arquitetura nacional, regional e internacional das investigações em matéria de armas biológicas;

b)

Reforço dos conhecimentos e das capacidades de investigação sobre o uso alegado de armas biológicas e químicas a nível nacional; e

c)

Maior sensibilização dos Estados membros da ONU e das partes interessadas pertinentes.

3.   PROJETOS

3.1.   Projeto n.o 1: Apoio à formação dos peritos constantes da lista do MSG

3.1.1.   Objetivo do projeto

Reforçar, atualizar e harmonizar as competências dos peritos qualificados e dar formação suplementar aos consultores especializados, a fim de assegurar que as capacidades e as competências para efetuar exercícios e investigações no terreno estejam prontamente disponíveis.

3.1.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Formação de um quadro suplementar de novos peritos, a fim de garantir uma capacidade de reforço (reserva ou apoio) suficiente;

b)

Os peritos que já participam em atividades do MSG continuam a receber formação avançada;

c)

Os cursos de formação são realizados de forma regular no período abrangido pela presente decisão.

3.1.3.   Descrição do projeto

Este projeto dará seguimento e aprofundará as atividades e resultados alcançados no âmbito do Projeto 5 da Decisão (PESC) 2016/51, a fim de aumentar o número de peritos qualificados e de consultores especializados nomeados para o elenco do MSG que receberam formação sobre as competências essenciais necessárias para o êxito de uma investigação no âmbito do MSG, integrados numa equipa das Nações Unidas, e em condições no terreno eventualmente adversas.

O projeto permitirá ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) aumentar o número de peritos qualificados e de consultores especializados, a fim de assegurar uma capacidade de reforço suficiente durante um exercício no terreno ou uma investigação real. As competências essenciais em matéria de formação incluem a recolha e gestão de elementos de prova, a redação de relatórios, a segurança operacional, as comunicações no terreno, as negociações e as relações com os média.

O calendário e a localização destes cursos de formação dependerão em grande medida dos Estados membros da ONU que os disponibilizam. As orientações e os procedimentos para as investigações no âmbito do MSG, apresentados à Assembleia Geral da ONU e por ela aprovados em 1989, estabelecem que qualquer Estado membro interessado pode designar ao secretário-geral ações de formação ou cursos especializados pertinentes destinados a peritos qualificados que os preparem para o seu eventual papel na realização de investigações, em nome do secretário-geral, sobre casos de eventual uso de agentes químicos, biológicos e toxínicos.

3.1.4.   Responsabilidades do organismo de execução

Preparação concreta:

Em consulta com os Estados membros da ONU que acolhem a ação de formação e os parceiros relevantes, o GNUAD elaborará o programa de formação e procederá à seleção dos peritos participantes.

Logística e serviços administrativos

O GNUAD participará nos aspetos logísticos das atividades de formação (por exemplo, organização de viagens dos participantes e peritos), em parceria com o Gabinete de Serviços de Apoio a Projetos da ONU (UNOPS).

3.2.   Projeto n.o 2: Reforço da capacidade dos laboratórios dos países em desenvolvimento

3.2.1.   Objetivo do projeto

Apoiar a participação de representantes de laboratórios designados em atividades de formação destinadas a desenvolver uma rede capaz de dar apoio a uma investigação no âmbito do MSG sobre casos de uso alegado de armas biológicas.

3.2.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Reforço da participação de representantes de laboratórios de países em desenvolvimento em eventos destinados a desenvolver a rede de laboratórios designados pelo MSG;

b)

Maior participação dos laboratórios de países em desenvolvimento em ações de formação do MSG.

3.2.3.   Descrição do projeto

A fim de garantir que o MSG seja considerado íntegro e totalmente imparcial, a plena participação de laboratórios designados do hemisfério Sul e o seu envolvimento nestas atividades de apoio ao MSG são essenciais. Assim, é fundamental facilitar um maior envolvimento e participação nesse processo por parte dos laboratórios desses países que figuram no elenco do MSG, nomeadamente a sua participação num seminário específico para os laboratórios organizado pelos Estados membros da ONU, bem como a sua participação, na qualidade de observadores, nas atividades de formação para peritos qualificados nomeados para o elenco do MSG, a fim de assegurar que os laboratórios e os peritos estão conscientes da necessidade de harmonizarem as atividades que são, de modo transparente, de apoio a uma investigação conduzida de forma adequada.

3.2.4.   Responsabilidades do organismo de execução

Preparação concreta:

Em consulta com os laboratórios competentes e os Estados membros da ONU que acolhem o evento para desenvolver a rede de laboratórios, o GNUAD identificará os laboratórios dos países em desenvolvimento cuja participação deverá ser apoiada.

Logística e serviços administrativos

O GNUAD participará nos aspetos logísticos (por exemplo, organização de viagens dos participantes) em parceria com o UNOPS.

3.3.   Projeto n.o 3: Atividades de sensibilização

3.3.1.   Objetivo do projeto

Reforçar as nomeações de peritos e laboratórios do hemisfério Sul para o elenco do MSG.

3.3.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Realização de seminários regionais de sensibilização em África e na América Central e do Sul;

b)

Nomeação de um maior número de peritos e laboratórios dessas regiões para o elenco do MSG;

c)

Aumento do número de peritos dessas regiões que participam nos cursos de formação do MSG.

3.3.3.   Descrição do projeto

Embora o elenco de peritos e laboratórios nomeados pelos Estados-Membros da ONU seja diversificada, continua a verificar-se uma sub-representação dos Estados membros da ONU de África e da América Central e do Sul (1).

A integridade e a perceção da imparcialidade do MSG sairão reforçadas mediante a constituição de um grupo diversificado de peritos e laboratórios, de entre os quais o GNUAD e o secretário-geral da ONU poderão escolher para atividades de formação e para fins de uma investigação real.

Para o efeito, realizar-se-ão seminários regionais em cada uma dessas duas regiões, com o objetivo de cooperar diretamente com os peritos especializados nas capitais nacionais, a fim de explicar o MSG, a sua importância no âmbito de uma resposta internacional coordenada a um caso de uso alegado de armas biológicas e o papel e a importância de dispor de um grupo diversificado de peritos no caso de ser desencadeada uma investigação no âmbito do MSG. Após a «nota verbal» anual do GNUAD dirigida a todos os Estados membros da ONU, seriam compilados os dados relativos às nomeações efetuadas pelos países dessas regiões, a fim de verificar se existe algum impacto mensurável nas nomeações. O âmbito exato e o número de Estados membros da ONU e de participantes nos seminários serão decididos principalmente através de consultas entre o GNUAD e os países que se proponham acolher os seminários, tendo em conta fatores como a localização do seminário, o orçamento e as capacidades dos países nesta matéria. O GNUAD informa o Conselho sobre o processo de seleção dos países de acolhimento e solicita orientações e a aprovação do mesmo.

3.3.4.   Responsabilidades do organismo de execução

Preparação concreta:

Em consulta com os Estados da ONU que acolhem os seminários, o GNUAD elaborará a agenda, o programa e procederá à seleção dos participantes.

Logística e serviços administrativos

O GNUAD participará nos aspetos logísticos dos seminários (por exemplo, organização das viagens dos participantes) em parceria com o UNOPS.

3.4.   Projeto n.o 4: Apoio ao exercício Capstone

3.4.1.   Objetivo do projeto

Assegurar uma preparação adequada e o êxito da execução de um exercício completo no terreno (conhecido como «exercício Capstone») cuja realização está prevista para o segundo semestre de 2020, na Alemanha.

3.4.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Os preparativos para o exercício Capstone são realizados em tempo útil e de forma pormenorizada;

b)

Foram realizadas missões de planeamento para o exercício Capstone, e todos os preparativos necessários para o exercício foram concluídos ou discutidos com o país anfitrião e os organizadores;

c)

É facultado apoio à participação de peritos no exercício Capstone; e

d)

O GNUAD desenvolve um trabalho de facilitação e efetua consultas para assegurar que o equipamento geral e especializado necessário para a condução do exercício Capstone é disponibilizado pelos Estados membros e outras partes antes da realização do exercício Capstone.

3.4.3.   Descrição do projeto

Um exercício Capstone, ou seja, uma atividade de formação final, destina-se a permitir que os peritos formados tenham a oportunidade de pôr em prática durante um evento realista no terreno toda a gama dos seus conhecimentos científicos especializados e as competências de base adquiridas, a fim de preparar uma projeção efetiva. Os Governos da Alemanha e da Suécia preveem atualmente realizar um exercício desse tipo no segundo semestre de 2020.

A fim de assegurar o êxito e a mais-valia de uma tal atividade, é necessário concluir um certo número de cursos de formação antes do exercício Capstone, a fim de assegurar que os peritos que nele participam estão plenamente formados e preparados. Esses cursos de formação estão previstos no projeto n.o 1 acima. No âmbito deste projeto, será apoiada a participação de peritos e funcionários das organizações internacionais pertinentes, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Interpol,

Além disso, os Estados membros da ONU e outras partes têm de adquirir e fornecer aos peritos participantes, antes do exercício Capstone, o equipamento adequado, como por exemplo equipamento de proteção individual, desinfetantes, equipamento de investigação, dispositivos de comunicação, outro equipamento de deteção e identificação necessário, dispositivos e materiais de calibragem e aparelhos fotográficos e de gravação.

Os ensinamentos retirados do exercício Capstone serão um elemento importante para conceber e melhorar as futuras atividades de formação do MSG e para identificar as lacunas e os problemas da atual estrutura operacional do SGM. Para além do debate «de rescaldo» e da reunião de balanço destinada aos peritos participantes no final do exercício Capstone, pode realizar-se um evento separado dedicado aos ensinamentos retirados, com financiamento proveniente de outras fontes.

Todas as atividades relevantes serão levadas a cabo em estreita coordenação e cooperação entre o GNUAD e os Governos da Alemanha e da Suécia.

3.4.4.   Responsabilidades do organismo de execução

Preparação concreta:

O GNUAD procederá a consultas com os Governos da Alemanha e da Suécia, bem como com outros Estados membros da ONU e parceiros relevantes, para a preparação concreta do exercício Capstone, incluindo a definição do seu objetivo, do seu cenário, do seu programa e do seu mecanismo de avaliação.

Logística e serviços administrativos

O GNUAD participará nos aspetos logísticos do exercício Capstone (incluindo organização de viagens dos participantes e peritos, aquisição e transporte de equipamento) em pareceria com o UNOPS.

3.5.   Projeto n.o 5: Apoio à realização periódica de atividades/seminários de coordenação com organizações parceiras pertinentes

3.5.1.   Objetivo do projeto

Identificar e envolver organizações parceiras para cooperarem no MSG.

3.5.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Realização de uma série de seminários com parceiros internacionais pertinentes;

b)

Desenvolvimento e adoção de novas modalidades de cooperação com esses parceiros internacionais, tais como orientações, procedimentos operacionais recomendados, acordos e memorandos de entendimento.

3.5.3.   Descrição do projeto

A fim de maximizar o apoio do sistema das Nações Unidas ao MSG, e tendo em conta os recursos limitados do GNUAD, é fundamental construir uma parceria sólida com as organizações internacionais pertinentes. Entre os exemplos eficazes neste domínio para a disponibilização de conhecimentos especializados e apoio à formação e a potenciais investigações reais, contam-se a parceria do GNUAD com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a OIE e a OMS, a Interpol, os centros de excelência QBRN.

Seria possível alargar esta rede de parceria a mais organizações internacionais que possam ter necessidades similares em termos de formação, desenvolvimento de peritos e equipamento.

Por conseguinte, o GNUAD procura identificar as organizações parceiras pertinentes, desenvolver com elas uma cooperação que tenha devidamente em conta os diferentes mandatos e organizar uma série de seminários para identificar pontos comuns e domínios de cooperação com vista a obter compromissos em matéria de partilha de eventos de formação, de equipamento e de conhecimentos especializados.

3.5.4.   Responsabilidades do organismo de execução

Preparação concreta:

O GNUAD procederá à preparação concreta do seminário, incluindo a elaboração da agenda, o programa e a seleção dos participantes.

Logística e serviços administrativos

O GNUAD participará nos aspetos logísticos (incluindo a organização de viagens dos participantes e peritos), em parceria com o UNOPS.

4.   ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

O GNUAD informará semestralmente o Conselho sobre os progressos na execução do projeto.

Após a conclusão do projeto, o GNUAD apresentará ao alto representante da União para a Política Externa e a Política de Segurança e à Comissão Europeia («Comissão») um relatório financeiro e descritivo final que incluirá relatórios sucintos sobre cada um dos projetos.

5.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 32 meses (de maio de 2020 a dezembro de 2022)

6.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto n.o 1 serão os peritos nomeados para o elenco do MSG, bem como as autoridades e instituições nacionais de saúde às quais pertencem os peritos.

Os beneficiários do projeto n.o 2 serão laboratórios designados que participem nas atividades, nomeadamente os laboratórios de países em desenvolvimento.

Os beneficiários do projeto n.o 3 serão países em regiões geográficas atualmente sub-representadas no elenco do MSG. O próprio MSG poderia reforçar a perceção da sua legitimidade, alargando a base geográfica da lista a partir da qual designa os peritos e laboratórios para atividades de formação e missões.

Os beneficiários do projeto n.o 4 serão os Estados membros da ONU e os parceiros que organizam o exercício Capstone, bem como os peritos que participam no exercício.

Os beneficiários do projeto n.o 5 serão o GNUAD, os departamentos e agências pertinentes do sistema das Nações Unidas e os parceiros internacionais e regionais.

7.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO — RECURSOS HUMANOS

A execução do presente projeto será confiada ao GNUAD. O presente projeto será executado nos termos do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e o GNUAD. O GNUAD estabelecerá uma parceria com o UNOPS, que assegurará o apoio logístico e administrativo ao presente projeto. O papel do UNOPS seria limitado exclusivamente ao apoio logístico e administrativo.

Dado o caráter extraorçamental das atividades previstas para o GNUAD na execução do presente projeto, será necessário dispor de pessoal suplementar. O pessoal será responsável pelo êxito da execução do projeto e organizará e realizará as atividades identificadas nos seus projetos. Em especial, espera-se que o pessoal contribua com experiência material e conhecimentos especializados para a conceção e a realização de atividades de formação e para a ligação com parceiros relevantes, como organizações e laboratórios internacionais e regionais. O pessoal deverá ocupar um grau elevado (ao nível P-5 na ONU), tendo em conta a complexidade do projeto e, em relação às atividades de formação, o elevado nível de experiência e conhecimentos exigidos em diversas áreas, inclusive no que respeita à projeção no terreno, às investigações, à conceção e realização de atividades de formação, à biologia e às armas biológicas.

Além disso, o UNOPS será responsável pelo apoio administrativo e logístico para a execução dos projetos, nomeadamente na organização de cursos de formação e de seminários, principalmente através da reserva e emissão de bilhetes e do pagamento dos montantes das ajudas de custo diárias aos participantes. Utilizar os conhecimentos especializados do UNOPS enquanto fonte de experiência para a execução do projeto e os serviços de apoio administrativo seria uma melhor opção do que recorrer à contratação de pessoal de apoio administrativo, que muitas vezes tem a expectativa de continuar empregado na no GNUOD após o termo do projeto, além de se correr o risco de que esse pessoal administrativo de apoio seja utilizado para tarefas não relacionadas com o projeto em virtude da partilha de gabinetes. O facto de utilizar o UNOPS enquanto agência de execução do presente projeto permitiria igualmente que o GNUAD assegurasse uma maior participação do UNOPS nas atividades do MSG, nomeadamente em caso de projeção efetiva de uma missão do SGM em resposta a um pedido de Estados membros da ONU. A rede alargada que o UNOPS possui em matéria de contratos públicos, fornecimento e transporte poderá ser muito vantajosa nos casos, em que a necessidade de adquirir e transportar equipamento rapidamente é crucial para o êxito da missão.

8.   VISIBILIDADE DA UE

O GNUAD tomará todas as medidas adequadas para publicitar que o presente projeto foi financiado pela União. Será também mencionado o apoio da União nos convites e noutros documentos partilhados com os participantes nos vários eventos. O GNUAD assegurará que a União Europeia estará representada, sempre que possível, nos eventos apoiados no âmbito da presente decisão.


(1)  Apenas seis Estados membros africanos designaram peritos, e dois Estados designaram laboratórios. Apenas cinco Estados da América Central/América do Sul designaram peritos e apenas um designou um laboratório.