Regulamento (CEE) nº 971/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
Jornal Oficial nº L 111 de 27/04/1983 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0094
REGULAMENTO (CEE) No 971/83 DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense e à troca de cartas a ele relativa, assinados em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense e a troca de cartas a ele relativa são aprovados em nome da Comunidade. Os textos referidos no primeiro parágrafo vêm anexos ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 16o do Acordo (2). Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO no C 13 de 17. 1. 1983, p. 249.(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho. ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA DA GUINÉ, CONSIDERANDO, por um lado o espírito de cooperação resultante da Convenção de Lomé e, por outro, as relações de boa cooperação entre a Comunidade e a República Popular Revolucionária da Guiné, CONSIDERANDO a vontade do governo guineense em promover a utilização racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação leal, LEMBRANDO que a República Popular Revolucionária da Guiné exerce a sua soberania ou a sua jurisdição numa extensão de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima, TENDO EM CONTA os trabalhos da terceira Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar, RECONHECENDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob a sua jurisdição sobre os recursos biológicos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão destes recursos terá em conta os princípios do direito internacional, DETERMINADOS a basear as suas relações num espírito de confiança recíproca e de respeito dos seus interesses mútuos no domínio das pescarias marítimas, DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que apresentem um interesse comum para as duas Partes, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1o O presente Acordo tem por objectivo estabelecer os princípios a regras que regularão, no futuro, o conjunto das condições do exercício da pesca pelos navios arvorando pavilhão de Estados-membros da Comunidade, a seguir denominados «navios da Comunidade», nas águas sob a soberania ou jurisdição em matéria de pesca, da República Popular Revolucionária da Guiné, a seguir denominadas «zona de pesca da Guiné». Artigo 2o O Governo da República Popular Revolucionária da Guiné permitirá, na zona de pesca da Guiné, o exercício da pesca pelos navios da Comunidade em conformidade com o disposto no presente Acordo e, nomeadamente, com o seu Anexo I. Artigo 3o 1. A Comunidade compromete-se a tomar todas as medidas adequadas tendo em vista assegurar o respeito pelos seus navios das disposições do presente Acordo e das regulamentações que regulam as actividades piscatórias na zona de pesca da Guiné. 2. As autoridades guineenses notificarão com antecedência à Comissão das Comunidades Europeias qualquer alteração das referidas regulamentações. Artigo 4o 1. As actividades piscatórias na zona de pesca da Guiné só podem ser exercidas pelos navios da Comunidade que tenham uma licença de pesca emitida pelas autoridades guineenses a pedidó da Comunidade. 2. As autoridades guineenses emitirão as licenças de pesca nos limites fixados por categoria de navios no protocolo referido no artigo 8o do presente Acordo. 3. As licenças serão válidas nas zonas definidas em função da actividade e do tipo dos navios em causa. 4. As licenças serão válidas, a pedido do armador, para períodos respeitantes a meses inteiros, período este que pode ir até doze meses. 5. Cada licença será emitida em nome da um navio determinado e não pode ser transferida. 6. Mediante pedido da Comunidade e, nomeadamente, em caso de força maior, a licença de pesca de um navio pode ser substituída por uma licença para um outro navio cujas características não excedam as do navio a substituir. Artigo 5o 1. A emissão das licenças de pesca pelas autoridades da República Popular Revolucionária da Guiné ficará sujeita ao pagamento de uma taxa pelo armador interessado. 2. O valor desta taxa bem como os seus modos de pagamento são indicados no Anexo I. 3. Em relação a uma licença emitida por força do no 1 do artigo 4o a taxa será fixada fão pro rata ao seu período de validade. Artigo 6o As Partes comprometem-se a concertar-se quer directamente quer no seio das organizações internacionais, tendo em vista assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos, nomeadamente no Atlântico Centro-Este, e a facilitar as investigações científicas a elas relativas. Artigo 7o Os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné no âmbito do presente Acordo são obrigados a comunicar à direcção geral das pescas da Guiné as estatísticas completas das apanhas, incluindo as rejeições, utilizando o formulário reproduzido no Anexo II. Artigo 8o Como contrapartida das possibilidades de pesca concedidas no âmbito do presente Acordo, a Comunidade concederá à República Popular Revolucionária da Guiné uma compensação financeira que é fixada por um Protocolo que acompanha o presente Acordo. Esta compensação financeira, que será concedida sem prejuízo dos financiamentos de que a República Popular Revolucionária da Guiné beneficia no âmbito da Convenção de Lomé, obedecerá a un procedimento de mobilização especial definido no referido Protocolo. A compensação financeira será utilizada para financiar projectos bem como serviços relacionados com a pesca. Artigo 9o As Partes acordam em examinar o mais objectivamente possível e do modo mais conciliatório, tendo em vista. superá-lo, qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Artigo 10o É criada uma Comissão Mista encarregada de velar pela boa aplicação do presente Acordo. Esta Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternativamente na República Popular Revolucionária da Guiné e na Comunidade, bem como em sessão extrãordinária a pedido de uma das Partes Contratantes. Artigo 11o Se as autoridades guineenses decidirem tomar, na sequência de uma evolução imprevisível do estado das unidades populacionais («stocks»), novas medidas de conservação que, na opinião da Comunidade, afectem sensívelmente a pesca dos navios da Comunidade, devem realizar-se consultas entre as Partes tendo em vista adaptar o Anexo I referido no artigo 5o e o Protocolo referido no artigo 8o do presente Acordo. Tais consultas basear-se-ao nomeadamente no princípio de que qualquer eventual redução das possibilidades de pesca previstas neste Protocolo será compensada por outras possibilidades de pesca de valor equivalente, tendo em conta a compensação financeira já paga pela Comunidade. Artigo 12o Nenhuma disposição do presente Acordo afecta ou prejudica, de qualquer modo, os pontos de vista de ambas as Partes no que diz respeito a qualquer questão relativa ao direito do mar. Artigo 13o O presente regulamento aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República Popular Revolucionária da Guiné. Artigo 14o Os anexos e o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição em contrário, uma referência ao presente Acordo constitui uma referência a estes anexos e a este Protocolo. Artigo 15o O presente Acordo é celebrado para um primeiro período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se não for posto fim ao Acordo por uma das Partes, mediante uma notificação feita seis meses antes do termo desse período de três anos, permanecerá em vigor por períodos suplementares de um ano, desde que não tenha sido feita uma notificação de denuncia pelo menos três meses antes do termo de cada período anual. Neste momento realizar-se-ao negociações entre as Partes Contratantes para determinar de comum acordo as alterações ou aditamentos a introduzir nos anexos ou no Protocolo. Artigo 16o O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito. Udfaerdiget i Conakry, den syvende februar nitten hundrede og treogfirs i to eksemplarer paa dansk, engelsk, fransk, graesk, italiensk, nederlandsk og tysk, idet hver tekst har samme gyldighed. Geschehen zu Conakry am siebten Februar neunzehnhundertdreiundachtzig in zwei Urschriften in daenischer, deutscher, englischer, franzoesischer, griechischer, italienischer und niederlaendischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermassen verbindlich ist. Egine sto Konakri, stis epta fevroyarioy chilia enniakosia ogdonta tria, se dyo antitypa, stin angliki, galliki, germaniki, thaniki elliniki, italiki kai ollandiki glossa, kai ola ta keimena afta exisoy afthentika. Done at Conakry, on the seventh day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-three, in duplicate, in the Danish, Dutch, English, French, German, Greek and Italian languages, each of these texts being equally authentic. Fait à Conakry, le sept février mil neuf cent quatre-vingt-trois, en deux exemplaires, en langues allemande, anglaise, danoise, française, grecque, italienne et néerlandaise, chacun de ces textes faisant également foi. Fatto a Conakry, il sette febbraio millenovecentottantatré, in duplice esemplare in lingua danese, francese, greca, inglese, italiana, olandese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede. Gedaan te Conakry, de zevende februari negentienhonderd drieëntachtig, in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse en de Nederlandse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek. Feito em Conacri aos sete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, em dois exemplares, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos. For Raadet for De europaeiske Faellesskaber Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias For regeringen for Den revolutionaere folkerepublik Guinea Fuer die Regierung der Revolutionaeren Volksrepublik Guinea Gia tin Kyvernisi tis Laikis Epanastatikis Dimokratias tis Goyineas For the Government of the Revolutionary People's Republic of Guinea Pour le gouvernement de la république populaire révolutionnaire de Guinée Per il governo della Repubblica popolare rivoluzionaria di Guinea Voor de Regering van de Revolutionaire Volksrepubliek Guinee Pelo Governo da República Populare Revolucionária da Guiné ANEXO I CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ PARA OS NAVIOS DA COMUNIDADE A. Emissão das licenças de pesca I. As autoridades competentes da Comunidade devem submeter às autoridades guineenses (Ministro da Agricultura e Pescas) um pedido para cada navio que deseje pescar por força do Acordo que seja conforme ao modelo junto ao presente anexo. II. Disposições aplicáveis aos arrastões e aos navios para a pesca do camarão 1. Antes de receber a sua licença, o capitão deve apresentar o seu navio no porto de Conacri, submetê-lo às inspecções de acordo com a regulamentação em vigor constante do Anexo e fazer-se representar por um consignatário designado pelo Ministério da Agricultura e Pescas. 2. A tarifa das taxas para as licenças é, para um ano, igual a: a) 100 ECUs por tonelada de arqueação bruta ou b) 80 toneladas (1) de peixe entregue num porto guineense ou c) 70 ECUs por tonelada de arqueação bruta e 30 % das quantidades referidas na alínea b) em relação aos arrastões; d) 120 ECUs por tonelada de arqueação bruta em relação aos navios para a pesca do camarão e para as pescarias mistas que ultrapassem em peso 30 % de camarões. A tarifa escolhida será indicada pelo armador aquando da apresentação do seu pedido de licença de pesca. 3. A entrega dos produtos da pesca efectua-se seguindo um programa estabelecido aquando da emissão da licença, pelo menos todos os dois meses após informação das autoridades guineenses pelo menos cinco dias antes. 4. As taxas serão devidas ao pro rata do período de validade da licença. 5. As taxas expressas em ECUs serão pagas na moeda indicada pelas autoridades guineenses numa única vez o mais tardar aquando da emissão da licença. III. Disposições aplicáveis aos atuneiros 1. As taxas são fixadas em 20 ECUs por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné. 2. As licenças são entregues após pagamento, para o conjunto da frota atuneira, de uma soma global e forfetária equivalente às taxas para 500 toneladas de atum pescaso por ano, e a constituição de uma garantia bancária assegurando o pagamento da soma suplementar devida no caso de capturas anuais que excedam esta quantidade. As quantidades pescadas serão determinadas em conformidade com as estatísticas estabelecidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). B. Zonas de pesca As zonas de pesca acessíveis aos navios da Comunidade são o conjunto da extensão das águas sob jurisdição guineense situadas para além de: a) 3 milhas marítimas para os navios da pesca do camarão que não excedam 135 toneladas de arqueação bruta; b) 6 milhas marítimas para os navios da pesca do camarão superiores a 135 toneladas de arqueação bruta; c) 15 milhas marítimas para os arrastões. C. Malhagem autorizada A malha autorizada do saco das redes de arrasto (malha esticada) é de: a) 60 milímetros para os arrastões; b) 25 milímetros para os navios de pesca do Camarão. Estas malhagens, aplicáveis ao abrigo da regulamentação guineense a qualquer navio arvorando pavilhão nacional ou estrangeiro, podem ser revistas em função das recomendações formuladas pelas organizações científicas internacionais. D. Penalidades As infracções serão punidas com: a) O pagamento de uma multa de 50 000 a 75 000 ECUs pelo não respeito da malhagem e das zonas de pesca; b) A suspensão da licença de pesca para a falta de apresentação das estatísticas de pesca; c) O pagamento de uma multa de 1 000 ECUs por tonelada de peixe não desembarcada. E. Bolsas de formação As duas Partes acordam em que a melhoria da competência do pessoal do sector da pesca constitui um elemento essencial do sucesso da sua cooperação. Para o efeito a Comunidade facilitará o acolhimento dos nacionais guineenses nos estabelecimentos dos seus Estados-membros ou dos Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacífico e porá para o efeito à sua disposição bolsas de estudo e de formação nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas da pesca até ao limite de seis bolsas para três anos. Modelo previsto no ponto A I (2) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Direcção Geral das pescas marítima e fluvial REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA DA GUINÉ Trabalho - Justiça - Solidariedade INFORMAÇÕES A PRESTAR AQUANDO DE UM PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA Requerente Nome e apelido: ... Profissão ou firma: ... Sede: ... Capital subscrito: ... Volume de negócios anual: ... Banco: ... Morada: ... Navios a que o pedido diz respeito: ... Navio Nome: ... Número de matrícula: ... Indicativo de chamada: ... Data e local de construção: ... Nacionalidade (pavilhão): ... Comprimentos: ... Larguras: ... Arqueação bruta: ... Arqueação líquida: ... Tipo e potência do motor: ... Tripulação: ... Tipo de pesca praticada: ... A. Pesca de arrasto Comprimento da rede de arresto: ... Abertura: ... Dimensão das malhas no saco: ... Dimensão das malhas nas asas: ... B. Pesca da sardinha Comprimento da rede: ... Queda da rede: ... C. Pesca do atum Número de canas: ... Comprimento da rede: ... Número de viveiros: ... Volume dos viveiros: ... Isco vivo: ... Redes de cercar: ... O navio é um navio frigorífico ? ... Em caso afirmativo: - potência frigorífica total: ... - capacidade de congelação: ... - capacidade de armazenagem: ... Observação técnica e parecer do director das pescas: ... Autorização do Ministério da Agricultura e Pescas Parecer: ... Número da licença emitida: ... Período de validade: ... Data: ... Anexo ao Anexo I Regulamentação referida no ponto A.II.1 REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA DA GUINÉ Trabalho - Justiça - Solidariedade PRESIDENCIA DA REPÚBLICA Secretariado Geral do Governo No 441/RRG/80 DECRETO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em conta o Lei Constitucional no 4/AN de 10 de Novembro de 1958, promulgada pelo Despacho no 15 de 12 de Novembro de 1958, Tendo em conta a Lei no 001/AL/75 de 7 de Janeiro de 1975 relativa à eleição do Presidente da República, Tendo em conta o Decreto no 215/PRG de 1 de Junho de 1979 relativo à nomeação dos membros do Gabinete do Presidente da República, DECRETA: Artigo 1o As taxas de visita de segurança das embarcações, barcos de recreio, navios de pesca industrial, navios de serviço (incluindo as dragas) e os navios de cabotagem são fixadas do modo seguinte: "" ID="1">I VISITA DE ENTRADA EM SERVICO" ID="1">A. Para as embarações que se dedicam à pesca artesanal" ID="1">a) A remos ou à vela (Kourou, Yooli, Gbanké) com o comprimento de 2,5 a 5 metros> ID="2">100 sylis"> ID="1">b) A motor ou à vela, com o comprimento de 5 a 9 metros (Boti)> ID="2">200 sylis"> ID="1">c) A motor ou à vela, com o comprimento de 9 a 12 metros (Boti e Botibon)> ID="2">250 sylis"> ID="1">d) A motor ou à vela, com comprimento superior a 12 metros (Boti, Fanti e Botibon)> ID="2">300 sylis"" ID="1">B. Para as embarcações que efectuem o transporte dos passageiros e dos produtos" ID="1">a) De 3 a 5 toneladas de arqueação bruta> ID="2">350 sylis"> ID="1">b) De 5 a 7 toneladas de arqueação bruta> ID="2">400 sylis"> ID="1">c) De 7 a 10 toneladas de arqueação bruta> ID="2">450 sylis"> ID="1">d) De 10 a 13 toneladas de arqueação bruta> ID="2">500 sylis"> ID="1">e) De mais de 13 toneladas de arqueação bruta> ID="2">600 sylis"" ID="1">C. Para os barcos de recreio" ID="1">a) Pneumático> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">b) Poliester, fibra, em alumínio, etc> ID="2">2 000 sylis"" ID="1">D. Para os arrastões, embarcações de cabotagem, dragas e navios de serviço" ID="1">a) De 100 a 150 toneladas de arqueação bruta> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">b) De 150 a 400 toneladas de arqueação bruta> ID="2">2 000 sylis"> ID="1">c) De 400 a 700 toneladas de arqueação bruta> ID="2">3 000 sylis"> ID="1">d) De 700 a 900 toneladas de arqueação bruta> ID="2">3 500 sylis"> ID="1">e) De 900 a 1 200 toneladas de arqueação bruta> ID="2">4 000 sylis""> ID="1">II. VISITA ANUAL DE SEGURANCA MARÍTIMA" ID="1">A. Para as embarcações que se dedicam à pesca artesanal" ID="1">a) A remos ou à vela (Kourou, Yooli, Gbanké), que tenham de comprimento entre 2,5 metros e 5 metros> ID="2">1 000 sylis"> ID="1">b) A motor, com 9 metros de comprimento> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">c) A vela, com um comprimento entre 5 metros e 9 metros> ID="2">2 000 sylis"> ID="1">d) A motor, com um comprimento entre 9 metros e 12 metros> ID="2">3 000 sylis"> ID="1">e) A motor ou à vela, com um comprimento superior a 12 metros> ID="2">4 000 sylis"" ID="1">B. Para as embarcações de transporte de passageiros e produtos" ID="1">a) De 3 a 5 toneladas de arqueação bruta> ID="2">3 000 sylis"> ID="1">b) De 5 a 7 toneladas de arqueação bruta> ID="2">3 500 sylis"> ID="1">c) De 7 a 10 toneladas de arqueação bruta> ID="2">4 000 sylis"> ID="1">d) De 10 a 13 toneladas de arqueação bruta> ID="2">4 500 sylis"> ID="1">e) De 13 toneladas de arqueação bruta ou mais> ID="2">5 000 sylis"" ID="1">C. Para os barcos de recreio" ID="1">a) Pneumático> ID="2">3 000 sylis"> ID="1">b) Poliester, fibra ou em alumínio, etc> ID="2">5 000 sylis"" ID="1">D. Para os arrastões, dragfas e navios de servi7o" ID="1">a) De 100 a 150 toneladas de arqueação bruta> ID="2">5 000 sylis"> ID="1">b) De 150 a 400 toneladas de arqueação bruta> ID="2">7 000 sylis"> ID="1">c) De 400 a 700 toneladas de arqueação bruta> ID="2">10 000 sylis"> ID="1">d) De 700 a 900 toneladas de arqueação bruta> ID="2">12 000 sylis"> ID="1">e) De 900 a 1 200 toneladas de arqueação bruta> ID="2">15 000 sylis""> ID="1">III. VISITA DE PARTIDA" ID="1">a) Para qualquer navio munido de um certificado de classificação> ID="2">300 sylis"> ID="1">b) 50 cauris de sobretaxa por tonelada de arqueação bruta para qualquer navio não munido de um certificado de classificação."" ID="1">IV. VISITA TÉCNICA MARÍTIMA EXCEPCIONAL" ID="1">A. Para as embarcações que se dedicam à pesca artesanal" ID="1">a) A remos ou à vela (Kourou, Yooli, Gbanké) com um comprimento entre 2,5 metros e 5 metros> ID="2">100 sylis"> ID="1">b) A motor ou à vela com um comprimento entre 5 metros e 9 metros> ID="2">200 sylis"> ID="1">c) A motor ou à vela com um comprimento entre 9 metros e 12 metros> ID="2">250 sylis"> ID="1">d) A motor ou à vela com um comprimento de 12 metros ou mais> ID="2">300 sylis"" ID="1">B. Para as embarcações que efectuam o transporte de passageiros" ID="1">a) De 3 a 5 toneladas de arqueação bruta> ID="2">500 sylis"> ID="1">b) De 5 a 7 toneladas de arqueação bruta> ID="2">750 sylis"> ID="1">c) De 7 a 10 toneladas de arqueação bruta> ID="2">1 000 sylis"> ID="1">d) De 10 a 13 toneladas de arqueação bruta> ID="2">2 000 sylis"" ID="1">C. Para barcos de recreio" ID="1">a) Pneumático> ID="2">1 000 sylis"> ID="1">b) Poliester, fibra ou em alumínio, etc.> ID="2">1 500 sylis""> D. Arrastões, navios de cabotagem, dragas, navios de servi7o etc. Pagarão 50 cauris por tonelada de arqueação bruta. Artigo 2o A elaboração da lista da tripulação em relação a cada navio dá direito à cobrança de 1 000 sylis. Artigo 3o A Direcção da Marinha Mercante e as suas repartições regionais estão encarregadas, cada uma no que lhes diz respeito, da aplicação do presente decreto que revoga todas as disposições anteriores contrárias. Artigo 4o O presente decreto que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 será registado e publicado no Jornal Oficial da República. Conacri, em 15 de Setembro de 1980 AHMED SEKOU TOURÉ Para cópia autenticada Bruxelas, em 19 de Novembro de 1982 O Embaixador da República Popular Revolucionária da Guiné DAOUDA KOUROUMA REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA DA GUINÉ Trabalho - Justiça - Solidariedade PRESIDENCIA DA REPÚBLICA Secretariado Geral do Governo No 178/PRG/81 DECRETO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Tendo em conta a Lei Constitucional no 4/AN de 10 de Novembro de 1958 promulgada pelo Despacho no 15 de 12 de Novembro de 1958, Tendo em conta a Lei no 001/AL/75 de 7 de Janeiro de 1975 relativa à eleição do Presidente da República, Tendo em conta o Decreto no 215/PRG de 1 de Junho de 1979 relativa à nomeação dos membros do Gabinete do Presidente da República, Tendo em conta o Decreto no 441/PRG de 15 de Setembro de 1980 que fixa as taxas de visita de segurança dos navios e embarcações, DECRETA: CAPÍTULO I REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DE REPARTIÇÕES MARÍTIMAS REGIONAIS Artigo 1o Fora da zona especial de Conacri, as receitas cobradas pelos chefes das repartições marítimas regionais ou pelos inspectores da marinha mercante em missão nas regiões ao abrigo das diversas visitas previstas no Decreto no 441/PRG de 15 de Setembro de 1980 serão repartidas do seguinte modo: 1. 30 % serão entregues por conta do orçamento regional; 2. 70 % serão entregues por conta do orçamento nacional. Artigo 2o Ao nível das regiões administrativas, os produtos e artes de pesca, objecto de qualquer apresamento, serão vendidos sem demora em hasta pública mediante autorização do governador de região por uma comissão composta do seguinte modo: 1. Presidente: o Secretário-Geral de Região encarregado das Finanças e do Plano ou o seu representante; 2. Vice-Presidente: o comandante da circunscrição em causa; Membros: 3. Um delegado do Comité director; 4. Um delegado do PRL da localidade; 5. O chefe da repartição marítima regional. Artigo 3o As somas resultantes da aplicação do artigo 2o do presente decreto serão repartidas do seguinte modo: 1. 40 % por conta do orçamento regional; 2. 60 % por conta do orçamento nacional. Artigo 4o Nas quarenta e oito horas seguintes à venda, a Comissão deve estabelecer uma acta pormenorizada que será enviada à Direcção Geral da Marinha Mercante. CAPÍTULO II TAXAS DE EMISSÃO DAS CARTAS PROFISSIONAIS, LICENÇAS DE NAVEGAÇÃO E TÍTULO DE SEGURANCA Artigo 5o As taxas de emissão das cartas profissionais, licenças de navegação e títulos de segurança são fixados do seguinte modo: "" ID="1">Pessoal navegante" ID="1">Carta B> ID="2">500 sylis"> ID="1">Livrete profissional ou fascículo> ID="2">750 sylis"" ID="1">Pesca industrial" ID="1">Licença de navegação> ID="2">1 500 sylis"" ID="1">Barcos de recreio" ID="1">Carta de patrão de costa> ID="2">750 sylis"> ID="1">Carta de circulação> ID="2">500 sylis"" ID="1">Embarcações à vela ou a motor" ID="1">Licença de navegação> ID="2">500 sylis"" ID="1">Título de segurança" ID="1">Certificado de segurança para os navios de passageiros> ID="2">2 000 sylis"> ID="1">Certificado de segurança para o material de armamento (navios a cargo)> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">Certificado de segurança rádio-telegráfica> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">Certificado de navegabilidade> ID="2">1 500 sylis"> ID="1">Certificado de franco-bordo> ID="2">3 000 sylis"" Artigo 6o Os comissários gerais da revolução, os governadores de região, os tesoureiros regionais e o director-geral da marinha mercante estão encarregados, cada um no que lhes diz respeito, da aplicação do presente decreto que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1981. Artigo 7o O presente decreto será registado e publicado no Jornal Oficial da República. Conacri, em 4 de Abril de 1981 AHMED SEKOU TOURE Para cópia autenticada Bruxelas, em 19 de Novembro de 1982 O Embaixador da República Popular Revolucionária da Guiné DAOUDA KOUROMA (1) Quantidade válida para um navio de 200 a 400 toneladas de arqueação bruta. Os navios maiores desembarcarão 100 toneladas. Os navios mais pequenos desembarcarão 60 toneladas.(2) O pedido deve ser apresentado num formulário em língua francesa. ANEXO II Modelo de formulário previsto no artigo 7o do Acordo DECLARAÇÃO DE CAPTURAS (Acordo de Pesca CEE-Guiné) Mês: ... Ano: ... Nome do barco: ... Nacionalidade: ... Armador: ... Método de pesca: ... Porto de desembarque: ... Consignatário: ... Potência do motor: ... Arqueação bruta (t): ... Número de licença: ... "" ID="1">1"> ID="1">2"> ID="1">3"> ID="1">4"> ID="1">5"> ID="1">6"> ID="1">7"> ID="1">8"> ID="1">9"> ID="1">10"> ID="1">11"> ID="1">12"> ID="1">13"> ID="1">14"> ID="1">15"> ID="1">16"> ID="1">17"> ID="1">18"> ID="1">19"> ID="1">20"> ID="1">21"> ID="1">22"> ID="1">23"> ID="1">24"> ID="1">25"> ID="1">26"> ID="1">27"> ID="1">28"> ID="1">29"> ID="1">30"> ID="1">31" ID="1.3">Totais" PROTOCOLO que fixa os direitos de pesca e a compensação financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular Revolucionária da Guiné Artigo 1o Os direitos de pesca concedidos nos termos do artigo 2o do Acordo dizem respeito: 1. Para os arrastões e navios da pesca do camarão, 3 000 toneladas de arqueação bruta em média anual, não podendo exceder 25 licenças simultaneamente; 2. 25 atuneiros-frigoríficos oceânicos (classe de 900 toneladas de arqueação bruta em média); 3. 25 atuneiros de pesca fresca com canas (classe de 130 toneladas de arqueação bruta em média). Artigo 2o A compensação financeira referida no artigo 8o do Acordo é fixada para o período de validade do Acordo em 2 100 000 ECUs mobilizados à razão de um terço da soma para cada um dos anos de validade do Acordo. Artigo 3o Os direitos de pesca referidos no ponto 1 do artigo 1o podem ser aumentados, a pedido da Comunidade, até 5 000 toneladas de arqueação bruta. Nesto caso a compensação financeira referida no artigo 2o será aumentada proporcionalmente, tendo em conta o período em causa. Artigo 4o 1. A afectação da compensação é da competência exclusiva do Governo da República Popular Revolucionária da Guiné. 2. Os fundos de compensação serão depositados numa conta aberta junto de um organismo financeiro ou pagos a qualquer outro destinatário, designados pelo Governo da República Popular Revolucionária da Guiné. Artigo 5o A Comunidade participará, além disso, no financiamento de um programa científico guineense destinado a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêulicos da zona de pesca da República Popular Revolucionária da Guiné, até ao limite de 20 000 ECUs para o período de validade inicial do Acordo. Artigo 6o A não execução dos compromissos previstos no presente Protocolo pode dar origem à suspensão do Acordo de Pesca. Troca de cartas Carta no 1 O Presidente da delegação da República Popular Revolucionária da Guiné Ao Presidente da delegação da Comunida Senhor Presidente, Referindo-me ao Acordo entre o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné e a Comunidade Económica Europeia assinado hoje, tenho a honra de vos recordar que a aprovação pelo meu Governo da assinatura deste Acordo foi decidida na hipótese de que os armadores que beneficiarão das licenças de pesca previstas no Acordo contribuirão para a formação profissional prática de nacionais guineenses na condição e com os seguintes limites: 1. Cada arrastão que exceda 200 toneladas de arqueação bruta deve embarcar marinheiros guineenses na proporção de 25 % da sua tripulação, incluindo um membro encarregado da fiscalização das actividades piscatórias; 2. Cada arrastão que não exceda 200 toneladas de arqueação bruta deve embarcar pelo menos um marinheiro guineense; 3. Para a frota atuneira oceânica, serão embarcados em permanência dois marinheiros guineenses. Para a frota atuneira de pesca fresca serão embarcados oito marinheiros guineenses durante a campanha de pesca atuneira nas águas guineenses, sem que possa ser ultrapassado o número de um marinheiro por navio. Estes compromissos podem ser substituídos por uma soma forfetária anual equivalente aos salários destes marinheiros; esta soma será utilizada para a formação de marinheiros guineenses. Os salários e outras remunerações dos marinheiros ficam a cargo do armador. O meu Governo deseja que a contribuição dos armadores para a formação profissional de nacionais guineenses seja examinada pela Comissão Mista referida no artigo 10o do Acordo. Muito agradeço se digne acusar a recepção desta carta. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração. Carta no 2 O Presidente da delegação da Comunidade Ao Presidente da delegação da República Popular Revolucionária da Guiné Senhor Presidente, Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta de hoje, do seguinte teor: «Referindo-me ao Acordo entre o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné e a Comunidade Económica Europeia assinado hoje, tenho a honra de vos recordar que a aprovação pelo meu Governo da assinatura deste Acordo foi decidida na hipótese de que os armadores que beneficiarão das licenças de pesca previstas no Acordo contribuirão para a formação profissional prática de nacionais guineenses na condição e com os seguintes limites: 1. Cada arrastão que exceda 200 toneladas de arqueação bruta deve embarcar marinheiros guineenses na proporção de 25 % da sua tripulação, incluindo um membro encarregado da fiscalização das actividades piscatórias; 2. Cada arrastão que não exceda 200 toneladas de arqueação bruta deve embarcar pelo menos um marinheiro guineense; 3. Para a frota atuneira oceânica, serão embarcados em permanência dois marinheiros guineenses. Para a frota atuneira de pesca fresca serão embarcados oito marinheiros guineenses durante a campanha de pesca atuneira nas águas guineenses, sem que possa ser ultrapassado o número de um marinheiro por navio. Estes compromissos podem ser substituídos por uma soma forfetária anual equivalente aos salários destes marinheiros; esta soma será utilizada para a formação de marinheiros guineenses. Os salários e outras remunerações dos marinheiros ficam a cargo do armador. O meu Governo deseja que a contribuição dos armadores para a formação profissional de nacionais guineenses seja examinada pela Comissão Mista referida no artigo 10o do Acordo. Muito agradeço se digne acusar a recepção desta carta.» Tenho a honra de vos informar que a Comunidade assegurará a publicação da carta a fim de dar a conhecer o seu conteúdo aos armadores interessados e dá o seu acordo para que as condições da contribuição dos armadores para a formação profissional sejam objecto de um exame pela Comissão Mista. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração. Carta do Presidente da delegação da República Popular Revolucionária da Guiné Ao Presidente da delegação da Comunidade Europeia Senhor Presidente, Referindo-me ao Acordo que hoje assinámos, respeitante ao exercício da pesca ao largo das costas guineenses pelos navios da Comunidade Europeia e, nomeadamente, ao ponto II 1 do Anexo I do referido Acordo: Tenho a honra de vos informar que o meu Governo designou a sociedade nacional Soguipêche para assegurar a consignação dos navios da Comunidade que exerçam a pesca na Guiné no âmbito do Acordo que concluímos. A Soguipêche, cujas coordenadas completas vos são dades mais abaixo para conhecimento dos armadores, com uma experiência profissional que abrange o essencial das actividades de pesca marítima, está em situação de assegurar aos navios da Comunidade todos os serviços de que eles tenham necessidade para as suas actividades nas águas guineenses (assistência no porto e no mar, assistência dos marinheiros aquando dos seus movimentos, abastecimento dos navios nos limites das disponibilidades do mercado, etc.). Em especial, está em situação de facilitar operações financeiras decorrentes da actividade dos navios da Comunidade nas águas guineenses (salários dos marinheiros guineenses que trabalham a bordo, pagamento de diversas taxas). Os armadores da Comunidade podem obter informações mais completas sobre as condições das prestações no endereço seguinte: Soguipêche Caixa Postal 1203, Conacri República Popular Revolucionária da Guiné Telex: 775 SGP - 2153 Pechel Telefone: 442988, 442990 Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Presidente da Delegação Guineense O Embaixador da Guiné junto das Comunidades Europeias DAOUDA KOUROUMA