<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2004PTB.0700724901.case.xml"><NO.CASE>C-424/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002C0424</NO.CELEX><NO.SEQ>0010.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>7251</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>7261</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE C. STIX-HACKL — PROCESSO C-424/02</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / REINO UNIDO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões da advogada-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Christine Stix-Hackl</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20040401">1 de Abril de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A Comissão requer com a presente acção por incumprimento que seja declarado que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/439//CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à eliminação dos óleos usados<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="23">JO L 194. p. 23</REF.DOC.OJ>; EE 15 Fl p. 91 (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Directiva 75/439<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>),</P></NOTE>, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="042" DATE.PUB="1987" PAGE.FIRST="43">JO 1987, L 42, p. 43</REF.DOC.OJ> (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Directiva 87/101<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>),</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Directiva 75/439 na versão alterada<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), ao não ter adoptado as medidas necessárias para a transposição do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, que determina que os Estados-Membros devem dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, antes de estes serem eliminados por combustão ou por outra forma.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Este processo diz, acima de tudo, respeito à questão do alcance desta obrigação, tendo em consideração que na referida disposição se remete para as restrições de ordem técnica, económica e administrativa.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Enquadramento jurídico</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Os artigos 1.° a 6.° da versão original da Directiva 75/439 foram substituídos pelas novas normas introduzidas pelo artigo 1.° da Directiva 87/101. O segundo considerando da Directiva 87/101 dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Considerando que a regeneração constitui geralmente a valorização mais racional dos óleos usados, atendendo à poupança de energia que permite realizar; que, por conseguinte, se deve dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam.<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="I-7252"?><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 1.° da Directiva 75/439 na versão alterada, <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>regeneração<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>, na acepção da directiva, designa <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>qualquer processo que permita produzir óleos de base mediante refinação de óleos usados que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que estes óleos contêm<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 3.° da Directiva 75/439 na versão alterada dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No caso de não se proceder à regeneração dos óleos usados devido às restrições referidas no n.° 1, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer tratamento dos óleos usados por combustão seja efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente, em conformidade com o disposto na presente directiva, e sob condição de essa combustão ser praticável do ponto de vista técnico, económico e administrativo.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>No caso de não se proceder nem à regeneração nem à combustão dos óleos usados devido às restrições referidas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado.<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Fase pré-contenciosa e tramitação processual</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Na sua resposta a um questionário elaborado pela Comissão, relativo à transposição da Directiva 75/439 na versão alterada, o Governo do Reino Unido expôs que não foi possível dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração devido a restrições de ordem técnica, económica e administrativa. O Governo do Reino Unido remeteu ainda para o facto de para esse efeito serem necessários investimentos avultados. Em especial a capacidade concorrencial de empresas que reutilizam o óleo usado para fins energéticos e o baixo preço dos óleos de base, que tornam pouco rentável a regeneração, constituem factores que impedem a regeneração dos óleos usados.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Tanto na notificação para cumprir de <DATE ISO="20010419">19 de Abril de 2001</DATE>, como no parecer fundamentado de <DATE ISO="20011221">21 de Dezembro de 2001</DATE>, a Comissão entendeu não existirem quaisquer restrições que justifiquem não dar<?PAGE NO="I-7253"?> prioridade à regeneração dos óleos usados e que, por conseguinte, o Reino Unido não tomou as medidas necessárias para a transposição do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Nas suas cartas de resposta, o Governo do Reino Unido realçou a sua disponibilidade de princípio para transpor na íntegra a disposição referida, mas especificou, no entanto, que particularmente restrições de ordem económica impedem que seja dada prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração. A análise do mercado dos óleos usados no Reino Unido torna evidente as limitações económicas a que está sujeita a regeneração dos óleos usados neste país. Os maiores obstáculos, neste aspecto, são a grande procura de óleos usados para serem utilizados como combustível e a fraca procura de óleos regenerados.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Remetendo para a complexidade e os custos das medidas adequadas para dar prioridade à regeneração dos óleos usados, o Governo do Reino Unido não apresentou uma lista completa de medidas a tomar, mas no entanto propôs como medidas a serem discutidas a introdução de um subsídio único para a construção e exploração de uma central de regeneração em conjugação com um programa para a optimização da comercialização do produto, bem como a possibilidade de uma alteração no que diz respeito ao regime fiscal relativo aos óleos usados. Além disso, assumiu o compromisso de elaborar uma calendarização detalhada para a transposição da directiva, logo que tenham sido elaboradas as medidas apropriadas, e ainda propôs um encontro com a Comissão para deliberar sobre as medidas propostas.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Considerando que as explicações adiantadas pelo Governo do Reino Unido não eram suficientes para afastar a alegação de incumprimento de Estado em causa, a Comissão intentou a presente acção, nos termos do artigo 226.° CE, por petição de <DATE ISO="20021121">21 de Novembro de 2002</DATE>, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20021122">22 de Novembro de 2002</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, que determina que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-7254"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Quanto ao incumprimento de Estado</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Principais argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Em relação ao conteúdo e alcance da obrigação constante do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada, o <HT TYPE="ITALIC">Governo do Reino Unido</HT> alega que este não impõe uma obrigação absoluta aos Estados-Membros no sentido de adoptar medidas para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, pois esta obrigação apenas subsiste desde que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam. Se for esse o caso, os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3 do mesmo artigo prevêem possibilidades alternativas de utilização dos óleos usados. Para atingir o objectivo proposto da regeneração exigem-se medidas adequadas e proporcionadas.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>O Governo do Reino Unido apoia o seu entendimento no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-102/97<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-102/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-5051">C-102/97, Colect., p. I-5051, n.os 40 e segs.</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Deste acórdão — bem como das conclusões do advogado-geral N. Fennelly neste processo<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões do advogado-geral N. Fennelly, de <DATE ISO="19990211">11 de Fevereiro de 1999</DATE>, no processo C-102/97 (acórdão já referido na nota 4), n.° 20.</P></NOTE> — decorre que a obrigação em causa varia consoante as circunstâncias existentes no respectivo Estado-Membro e que, na transposição do artigo 3.° da Directiva 75/439 na versão alterada, estes dispõem de um amplo poder de apreciação. Não é propriamente necessária a adopção de disposições legais ou outras medidas de determinado tipo, mas sim, tendo em consideração as limitações decorrentes das restrições, a adopção de medidas adequadas para que seja dada prioridade à regeneração. Consoante o tipo de restrições, pode-se tratar neste caso de medidas que aumentem a eficácia ou que se alterem com o decorrer do tempo. O Tribunal de Justiça deve, portanto, apreciar se o Estado-Membro em causa agiu de forma proporcionada ou adequada, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O Governo do Reino Unido considera que foram de facto tomadas as medidas adequadas e proporcionadas para dar prioridade à regeneração e que, deste modo, cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada. A este respeito, alega que identificou os obstáculos que impedem a regeneração, os quais são predominantemente de ordem económica, mais precisamente a grande procura de óleo usado para utilização como combustível — em centrais térmicas a carvão (como reguladores térmicos) e em centrais de asfalto — e a fraca<?PAGE NO="I-7255"?> procura de óleo regenerado, que é considerado pelos consumidores como de menor qualidade. Além disso, num estudo de grande alcance, realizado em Março de 2001, analisou as hipóteses de solução para a eliminação destes obstáculos e, à luz deste estudo, desenvolveram-se medidas para promover a regeneração dos óleos usados. Como o Governo do Reino Unido expôs na fase escrita do processo, estes estudos estariam concluídos em meados de Março de 2003 e permitir-lhe-iam promover a regeneração dos óleos usados de acordo com um plano estruturado, em consonância com a Directiva 75/439 na versão alterada.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Na medida em que tomou, desta forma, medidas para identificar, avaliar e ultrapassaias restrições existentes, o Reino Unido encontra-se numa situação diferente da República Federal da Alemanha no processo C-102/97, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a Alemanha não adoptou qualquer medida concreta e limitou-se <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>a remeter para a sua própria definição das restrições e para a situação existente no seu território para tentar justificar esta ausência total de medidas de execução do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439, alterada<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Por fim, o Governo do Reino Unido realça ainda que os benefícios fiscais existentes a nível nacional — em relação aos óleos usados utilizados para combustão — não influencia decisivamente o desequilíbrio entre o mercado para a regeneração e o mercado para a combustão dos óleos usados. É difícil determinar o preço dos óleos usados para regeneração no Reino Unido, na medida em que, noutros Estados-Membros, estes óleos usados são subvencionados e os custos do transporte dos óleos usados destinados à regeneração são bastante mais elevados do que os dos óleos usados destinados à combustão.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>No entender da <HT TYPE="ITALIC">Comissão,</HT> o Governo do Reino Unido, com as medidas e os estudos indicados, ainda não adoptou as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração. A situação da transposição da directiva no Reino Unido é comparável ao caso da República Federal da Alemanha, que foi considerada insuficiente pelo Tribunal de Justiça no processo C-102/97. Com efeito, o Governo do Reino Unido ainda não adoptou quaisquer medidas concretas para a promoção da prioridade à regeneração e apenas se limitou a determinar quais as medidas que poderão um dia ser adoptadas para a concretização deste objectivo. Estes procedimentos não suscitaram qualquer alteração efectiva no tratamento dos óleos usados.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Apesar das restrições de ordem económica, o Governo do Reino Unido também não aproveitou a possibilidade prevista nos artigos 14.° e 15.° da Directiva 75/439 na<?PAGE NO="I-7256"?> versão alterada, ou seja, atribuir subsídios para cobrir os custos emergentes. Além disso, segundo a Comissão, os benefícios fiscais concedidos para óleos usados destinados à combustão incentivam a combustão destes óleos, o que é contrário ao objectivo da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Na audiência, o <HT TYPE="ITALIC">Governo do Reino Unido</HT> expôs adicionalmente, entre outros pontos, que, a par das restrições de ordem económica, também existem restrições de ordem administrativa (o sistema de recolha muito descentralizado — para óleos usados como combustível — deveria ser substancialmente alterado para reencaminhar os óleos usados para centrais de regeneração) e de ordem técnica (não é certo se determinadas tecnologias são capazes de lidar com as mudanças na composição dos óleos usados nos próximos dez anos). O Governo do Reino Unido alegou ainda que nunca defendeu a opinião de que, devido às restrições existentes, nada poderia ser feito e que os estudos realizados constituem (por agora) as medidas de transposição adequadas, tendo em consideração as circunstâncias. O Governo do Reino Unido remeteu ainda, na audiência, pela primeira vez, para a <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>Waste Strategy 2000<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>, elaborada no âmbito da directiva relativa aos resíduos [Directiva 75/442/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750715">15 de Julho de 1975</DATE>, relativa aos resíduos (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="39">JO L 194, p. 39</REF.DOC.OJ>; EE 15 Fl p. 129)] e com base no Environmental Protection Act, e na qual também se reconhece a prioridade a dar à regeneração nos termos da Directiva 75/439 na versão alterada. Após ter sido inquirido a este respeito, o Governo do Reino Unido explicou que o relatório previsto para Março de 2003, que deveria autorizar a aplicação de medidas adequadas, apenas foi concluído no Outono de 2003.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Na audiencia, a <HT TYPE="ITALIC">Comissão</HT> sublinhou novamente que os estudos e relatórios indicados apenas constituem a base de medidas para dar prioridade à regeneração dos óleos usados. Contudo, é necessária uma actuação efectiva.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Apreciação</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Antes de mais, deve ser apreciada a importância das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 3.° da Directiva 75/439 na versão alterada, nomeadamente o tratamento dos óleos usados por regeneração. Em relação a este aspecto, não existem quaisquer diferenças profundas de entendimento entre o Governo do Reino Unido e a Comissão, tal como constatado por este governo.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>O referido artigo 3.° contém diversas obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento ou à eliminação dos óleos usados. Em primeiro lugar, deverão ser<?PAGE NO="I-7257"?> tomadas todas as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração (n.° 1), o que constitui um dos objectivos primordiais da Directiva 87/101. Além disso, os Estados-Membros deverão ainda assegurar que qualquer tratamento dos óleos usados por combustão seja efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente (n.° 2). Por fim, deve ser assegurado que a destruição dos óleos decorra sem perigo e que o seu armazenamento ou depósito seja controlado (n.° 3).</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>As referidas obrigações ou tipos de tratamento são <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>graduados<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> consoante o critério da viabilidade técnica, económica ou administrativa, ou seja, os óleos usados apenas podem ser tratados por combustão se e na medida em que as restrições deste tipo não permitam que se proceda à regeneração. A destruição e armazenamento, por seu turno, apenas podem ser efectuados se e na medida em que as restrições deste tipo não permitam nem uma regeneração nem uma combustão dos óleos usados.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Com a referência às <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>restrições de ordem técnica, económica e administrativa<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>, é definido o âmbito de aplicação e o conteúdo da respectiva obrigação — no presente caso, trata-se da obrigação de dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE> (já referido, n.° 39).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Por um lado, verifica-se que nem todo o obstáculo de ordem técnica, econômica ou administrativa que pode impedir a adopção de possíveis medidas para dar prioridade à regeneração dispensa os Estados-Membros da obrigação de tomar as referidas medidas, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Na verdade, a directiva exige mesmo uma intervenção dirigida por parte do Estado-Membro para a concretização das obrigações <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>graduadas<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>, definidas no artigo 3.°, relativas ao tratamento ou à eliminação dos óleos usados, ou seja, medidas que visam a superação dos referidos obstáculos ou restrições. Isto também é demonstrado pelo facto de a directiva referir ela própria este tipo de medidas, por exemplo, com a possibilidade indicada nos artigos 14.° e 15.° da directiva de atribuir subsídios às empresas de recolha e/ou de eliminação dos óleos usados. Além disso, caso contrário, a disposição do artigo 3.° da directiva seria em grande medida privada do seu efeito útil<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE> (já referido, n.° 43).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Por outro lado, com o devido esforço — particularmente financeiro — quase todos os obstáculos de ordem económica, e em certa<?PAGE NO="I-7258"?> medida também qualquer obstáculo de ordem administrativa ou técnica, poderá ser superado.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada não exige, no entanto, dos Estados-Membros que adoptem toda e qualquer medida, seja de que natureza for, para dar prioridade à regeneração dos óleos usados em relação aos outros tipos de tratamento referidos no artigo 3.°, o que, por seu lado, iria retirar qualquer importância à referência às <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>restrições de ordem técnica, económica e administrativa<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> introduzida pela Directiva 87/101.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>No acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE>, o Tribunal de Justiça considerou, pelo contràrio, que a disposição relativa às restrições deve ser entendida <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>como a expressão do princípio da proporcionalidade<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE> (já referido, n.° 42).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros não podem, portanto, deixar simplesmente inalterado o <HT TYPE="ITALIC">statu quo</HT> dos procedimentos para eliminação dos óleos usados, logo que a concessão de prioridade à regeneração dos óleos usados esteja ligada a obstáculos de ordem económica, administrativa ou técnica. Por outro lado, não são obrigados a adoptar medidas que requeiram um esforço desproporcionado para concretizar esta obrigação.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Neste sentido, o Governo do Reino Unido expôs correctamente que, num caso extremo, é pelo menos possível conceber uma situação num Estado-Membro em que não é necessário adoptar quaisquer medidas para dar prioridade à regeneração dos óleos usados, isto é, quando a sua realização apenas for possível com medidas que requeiram um esforço desproporcionado em termos económicos, administrativos ou técnicos.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Um Estado-Membro não é, portanto, obrigado a <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>fazer qualquer coisa<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> em qualquer situação, como a Comissão algo exageradamente se exprimiu em relação ao Reino Unido.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Além disso, um Estado-Membro também não pode ser obrigado a adoptar medidas para dar prioridade à regeneração dos óleos usados que sejam praticáveis em termos económicos, técnicos e administrativos, mas que não sejam adequadas para atingir o objectivo. Deste modo, será quase sempre adequado realizar uma campanha publicitária a favor dos óleos usados, mas no entanto uma medida deste tipo não terá qualquer sentido ou efeito se, por exemplo, a aquisição destes óleos usados for economicamente insustentável para o consumidor e o preço destes óleos usados ao mesmo tempo<?PAGE NO="I-7259"?> não puder simultaneamente ser reduzido através de medidas correspondentes — por exemplo, devido a restrições de ordem económica.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada exige portanto, em geral, dos Estados-Membros a adopção de medidas que pelo menos sejam adequadas a contribuir para o objectivo de dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE> (ja referido, n.° 48).</P></NOTE> e sejam praticáveis em termos técnicos, económicos e administrativos sem um esforço desproporcionadamente elevado.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>No que diz respeito à questão da transposição desta obrigação no presente caso, o Governo do Reino Unido indicou como medidas de transposição a elaboração de relatórios e estudos sobre os obstáculos que impedem a regeneração dos óleos usados e a sua superação.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Como a Comissão, considero que este tipo de relatórios ou estudos não constituem, por si sós, medidas para dar prioridade à regeneração, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 na versão alterada.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Em diversas directivas — como também no artigo 18.° da Directiva 75/439 na versão alterada — é imposto aos Estados-Membros a obrigação de elaborarem um relatório, um plano ou outro tipo de documento, na maioria das vezes com a obrigação de os enviar à Comissão. Nestes casos, a medida de transposição exigida consiste já, na prática, na elaboração do relatório, plano ou documento.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>No presente caso, no entanto, está em causa a obrigação de adoptar as medidas necessárias para dar prioridade à regeneração dos óleos usados.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Os estudos e outros elementos indicados pelo Governo do Reino Unido não podem, no entanto, produzir qualquer efeito relativamente à aplicação deste tipo de tratamento, nem contribuir para este, pois tal apenas poderia acontecer com medidas concretas, tomadas com base nesses estudos.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>No que diz respeito à <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>Waste Strategy 2000<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>, apenas referida na audiência, — ou seja, que ainda não tinha sido comunicada à<?PAGE NO="I-7260"?> Comissão como medida de transposição na data relevante para a avaliação do incumprimento, isto é, o termo do prazo fixado no parecer fundamentado<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, acórdãos de <DATE ISO="19990318">18 de Março de 1999</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-166/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-1719">C-166/97, Colect., p. I-1719, n.° 18</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20020130">30 de Janeiro de 2002</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-103/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-1147">C-103/00, Colect., p. I-1147, n.° 23</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> —, esta aparentemente apenas se limita a uma aprovação do objectivo prosseguido pela Directiva 75/439 na versão alterada de dar prioridade à regeneração, sem contribuir concretamente para a sua garantia.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>No entanto, cumpre ainda declarar que o Governo do Reino Unido, de acordo com as suas declarações, não parte do princípio de que existem restrições tão extremas que impossibilitam qualquer tipo de actuação para dar prioridade à regeneração.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>A argumentação do Governo do Reino Unido, de acordo com a qual as investigações e estudos referidos constituiriam as medidas de transposição adequadas, tendo em conta as restrições existentes — consideráveis mas não extremas —, não me parece muito convincente, na medida em que a elaboração deste tipo de análise de problemas deveria ser possível em qualquer circunstância, mesmo num cenário de restrições extremas em que um Estado-Membro, de acordo com as alegações do Governo do Reino Unido, não está obrigado à adopção de qualquer medida.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Acima de tudo, importa reter que aparentemente tanto no estudo realizado em Março de 2001 como no relatório de Outono de 2003 — de acordo com a exposição do Governo do Reino Unido na audiência — são apresentadas propostas de solução para ultrapassar as restrições, sobretudo de ordem económica, bem como diversas opções de actuação relativamente à concessão de prioridade à regeneração.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Além disso, também resulta das observações apresentadas pelas autoridades do Reino Unido no âmbito da fase pré-contenciosa que os estudos apenas antecipam as medidas concretas a adoptar, que ainda têm que ser elaboradas, e que não devem ainda ser consideradas as medidas necessárias nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Não compete ao Tribunal de Justiça determinar as medidas que o Reino Unido deveria ter tomado para executar a obrigação em causa<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE> (já referido, n.° 48).</P></NOTE>. É suficiente verificar que o Reino Unido tinha à sua disposição medidas claramente executáveis para superar as restrições existentes de ordem técnica, económica e administrativa e para dar prioridade à regeneração dos óleos usados.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7261"?><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>No entanto, o Reino Unido não adoptou nenhuma destas medidas concretas.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Por conseguinte, deve declarar-se que a acusação de incumprimento é fundada.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V —</NO.P><TXT>Quanto às despesas</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino Unido, e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>VI —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE>, que determina que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>condene o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>