Regulamento (CE) nº 1748/97 da Commissão de 9 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 246 de 10/09/1997 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1748/97 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, por intermédio da Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro (3), foi alterado o Protocolo nº 4 do acordo europeu com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 579/97 (5), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da Bulgária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1588/94 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos produtos importados da Bulgária a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO L 134 de 24. 5. 1997, p. 1. (4) JO L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (5) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 8.