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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1981

18.3.2024

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Cartão europeu de deficiência e cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

(C/2024/1981)

Relator:

Marko VEŠLIGAJ, presidente do município de Pregrada

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

COM(2023) 512 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva [XXXX] aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

COM(2023) 698 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 2 — Aditar novo número

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A presente diretiva aplica-se às prestações e à assistência social referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c), nos seguintes casos:

—

titulares de um cartão europeu de deficiência que se mudem para outro Estado-Membro para aí exercerem uma atividade profissional ou prosseguirem os seus estudos, até que o seu estatuto de deficiência seja reavaliado e reconhecido formalmente pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento; e

—

titulares de um cartão europeu de deficiência que participem num programa de mobilidade da UE durante todo o período de vigência do referido programa. Nas situações que preenchem estas condições, os Estados-Membros asseguram que o titulares de um cartão europeu de deficiência têm acesso às prestações e à assistência social previstas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c).

Justificação

A proposta consiste em limitar a aplicação da diretiva a grupos definidos, introduzindo uma exceção para as pessoas com deficiência que estudam e trabalham noutro Estado-Membro ou participam num programa de mobilidade da UE, mas apenas para as alíneas b) e c) do artigo 2.o, n.o 2, e não para a alínea a) do mesmo artigo, que é suscetível de cobrir a maior parte das prestações da segurança social para as pessoas com deficiência. Esta abordagem permite alcançar um equilíbrio entre a intenção principal da diretiva e a resposta às preocupações relacionadas com o acesso às prestações da segurança social e a pressão que tal pode criar para os sistemas de segurança social e, por conseguinte, para os órgãos de poder local e regional. Ao mesmo tempo, procura dar resposta ao pedido das organizações da sociedade civil no sentido de que seja concedido um acesso temporário às prestações proporcionadas pelo cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento.

Alteração 2

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência, quando visitam ou viajam para um Estado-Membro que não aquele em que residem, tenham acesso, nas mesmas condições que as concedidas às pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência nesse Estado-Membro, a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial oferecidos relativamente aos serviços, atividades e instalações referidos no artigo 2.o, n.o 1.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência, quando visitam ou viajam para um Estado-Membro que não aquele em que residem, tenham acesso, nas mesmas condições que as concedidas às pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência nesse Estado-Membro, a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial oferecidos relativamente aos serviços, atividades e instalações referidos no artigo 2.o, n.o 1 , ou às situações referidas no artigo 2.o, n.o 3 .

Justificação

Relacionada com a alteração 1 ao artigo 2.o.

Alteração 3

Artigo 6.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O cartão europeu de deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência, diretamente ou a pedido da pessoa com deficiência. Deve ser emitido e renovado no mesmo prazo fixado na legislação nacional aplicável para a emissão de certificados de deficiência, cartões de deficiência ou qualquer outro documento formal que reconheça o estatuto de pessoa com deficiência .

O cartão europeu de deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência, diretamente ou a pedido da pessoa com deficiência. Deve ser emitido e renovado a título gratuito para o beneficiário num prazo razoável a contar da data do pedido que não ultrapasse 60 dias, contanto que a deficiência já tenha sido reconhecida oficialmente ao abrigo do direito nacional .

Justificação

Para implementar as melhorias introduzidas pelo cartão europeu de deficiência e pelo cartão europeu de estacionamento, cabe assegurar que ambos são recebidos e renovados num prazo razoável. Além disso, os titulares dos cartões não devem ser sobrecarregados com custos adicionais. No entanto, importa salientar que a avaliação da deficiência de acordo com as regras nacionais é fundamental para o respeito do prazo de 60 dias para a emissão e renovação de ambos os cartões, cabendo considerar eventuais exceções para o período de avaliação.

Alteração 4

Artigo 6.o, n.o 4 — Aditar novo número

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas com deficiência, ou os representantes designados que atuem em seu nome e com a sua aprovação, podem recorrer de uma decisão das autoridades competentes relativa à emissão, renovação ou retirada de um cartão europeu de deficiência.

Justificação

Adita-se um novo número com vista a dar mais visibilidade à autodeterminação das pessoas com deficiência e a salientar que estas têm acesso aos mesmos instrumentos jurídicos que as pessoas sem deficiência.

Alteração 5

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as condições, regras, práticas e procedimentos de emissão, renovação ou retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em formatos acessíveis, incluindo em formatos digitais, e , mediante pedido, em formatos que permitam a utilização de tecnologias de assistência solicitados pelas pessoas com deficiência.

1.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem disponibilizar ao público as condições, regras, práticas e procedimentos de emissão, renovação ou retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em formatos acessíveis, incluindo em formatos digitais, e em formatos que permitam a utilização de tecnologias de assistência para as pessoas com deficiência , dando especial atenção às pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva, através, por exemplo, de informações acessíveis na língua gestual nacional e em formatos de fácil leitura .

2.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para sensibilizar o público e informar as pessoas com deficiência, nomeadamente de forma acessível, sobre a existência e as condições de obtenção, utilização ou renovação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

2.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem tomar as medidas adequadas para sensibilizar o público e informar as pessoas com deficiência, nomeadamente de forma acessível, sobre a existência e as condições de obtenção, utilização ou renovação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

3.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar o risco de falsificação ou fraude e combater ativamente a utilização fraudulenta e a falsificação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

3.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem tomar as medidas adequadas para sensibilizar o público e informar as pessoas com deficiência, nomeadamente de forma acessível, sobre a existência de condições especiais ou de um tratamento preferencial a nível nacional, regional e local, recorrendo a todos os canais de informação, incluindo a nível municipal.

4 .

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência devolvam os seus cartões à autoridade competente logo que as condições em que foram emitidos deixem de estar preenchidas.

4 .

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem tomar todas as medidas necessárias para evitar o risco de falsificação ou fraude e combater ativamente a utilização fraudulenta e a falsificação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

5 .

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, em caso de utilização abusiva ou indevida no seu território dos cartões emitidos por outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu o cartão europeu de deficiência ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência sejam informadas desse facto. O Estado-Membro emissor deve assegurar um acompanhamento adequado, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais.

5 .

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência devolvam os seus cartões à autoridade competente logo que as condições em que foram emitidos deixem de estar preenchidas.

6 .

Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e dos direitos correspondentes de que beneficiam as pessoas com deficiência titulares desses cartões e das pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os seus assistentes pessoais.

6 .

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, em caso de utilização abusiva ou indevida no seu território dos cartões emitidos por outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu o cartão europeu de deficiência ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência sejam informadas desse facto. O Estado-Membro emissor deve assegurar um acompanhamento adequado, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais.

7 .

As informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, convivial e facilmente acessível, nomeadamente através do sítio Web oficial dos operadores privados ou das autoridades públicas, se disponível, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

7 .

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e dos direitos correspondentes de que beneficiam as pessoas com deficiência titulares desses cartões e das pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os seus assistentes pessoais.

 

8 .

As informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, convivial e facilmente acessível, nomeadamente através do sítio Web oficial dos operadores privados ou das autoridades públicas, se disponível, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

9.

A Comissão assegura a disponibilização de financiamento adequado aos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder local e regional para cobrir os custos dos procedimentos administrativos, da emissão física do cartão, da prestação de informações e da campanha de sensibilização, bem como outros custos conexos.

Justificação

Ao longo desta alteração, deve ficar claro que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na aplicação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento, pelo que devem ser consultados mais amplamente. Além disso, cabe-lhes informar de forma acessível os seus grupos-alvo sobre estes cartões, tendo em conta que contactam diariamente com pessoas com deficiência. Por último, um ponto importante a este respeito é que os órgãos de poder local e regional não devem ser confrontados com desafios financeiros adicionais, mas sim apoiados pelo nível europeu nesta tarefa.

Alteração 6

Artigo 11.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor , as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, bem como as autoridades administrativas de execução pertinentes a nível local e regional .

Justificação

A ideia subjacente a esta alteração é assegurar a participação e o acompanhamento de quem é suposto beneficiar da aplicação da diretiva em apreço. Através da participação direta, as pessoas com deficiência podem partilhar diretamente os seus conhecimentos e experiências para assegurar uma legislação mais inclusiva. Além disso, os órgãos de poder local e regional também têm uma experiência significativa, uma vez que a maioria das questões relativas às pessoas com deficiência são tratadas neste nível político.

Alteração 7

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão é assistida por um comité e associa estreitamente as organizações que representam as pessoas com deficiência . Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

A presente alteração reflete uma exigência de várias partes interessadas que representam as pessoas com deficiência.

Alteração 8

Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores privados ou as autoridades públicas disponibilizam ao público, em formatos acessíveis, informações sobre quaisquer condições especiais ou qualquer tratamento preferencial nos termos do artigo 5.o.

1.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem assegurar que os operadores privados ou as autoridades públicas disponibilizam ao público, em formatos acessíveis , nomeadamente em suporte audiovisual ou numa linguagem simples , informações sobre quaisquer condições especiais ou qualquer tratamento preferencial nos termos do artigo 5.o. Para o efeito, deve prever-se a concessão de financiamento da UE, tal como referido no artigo 9.o.

2.

Os Estados-Membros devem incentivar os operadores privados ou as autoridades públicas a concederem voluntariamente condições especiais ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência.

2.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, os órgãos de poder local e regional devem incentivar os operadores privados ou as autoridades públicas a concederem voluntariamente condições especiais ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência.

[…]

[…]

Alteração 9

Artigo 16.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O relatório da Comissão tem em conta os pontos de vista das pessoas com deficiência, dos agentes económicos e das organizações não governamentais relevantes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência.

O relatório da Comissão tem em conta os pontos de vista das pessoas com deficiência, dos órgãos de poder local e regional de execução, dos agentes económicos e das organizações não governamentais relevantes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de criar um modelo uniforme comum para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência. Trata-se de uma medida eficaz para assegurar que as pessoas com deficiência têm a liberdade de circular de forma tão autónoma quanto possível e garantir o seu direito à igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso a bens e serviços disponíveis ao público;

2.

considera que os objetivos da iniciativa não podem ser suficientemente alcançados a nível nacional, uma vez que esta prevê especificamente a criação de cartões da União Europeia (UE) que permitem às pessoas com deficiência fazer valer o seu direito às condições e aos espaços reservados de estacionamento ou a outro tratamento preferencial quando acedem a serviços, atividades ou conteúdos num Estado-Membro diferente do seu Estado de residência. Dado o alcance e os efeitos da ação, estes objetivos serão mais facilmente alcançados se prosseguidos a nível da UE. A iniciativa respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade;

3.

recorda o seu anterior Parecer — Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1) e salienta a importância de alinhar a nova diretiva pelos princípios abrangentes nele preconizados; sublinha a necessidade de uma abordagem holística, que assegure que a nova iniciativa não tem apenas um caráter prático, mas que se inscreve também em considerações mais amplas relativas à acessibilidade, à independência e à igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência;

4.

congratula-se igualmente com a proposta separada da Comissão COM(2023) 698 final, que alarga a diretiva aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro. Trata-se de uma medida necessária não só para evitar qualquer discriminação entre cidadãos da UE e nacionais de países terceiros residentes na União Europeia, mas também para garantir que quem necessita do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento pode aceder a ele de forma equitativa;

5.

salienta que a diretiva em apreço não visa harmonizar os diferentes critérios de elegibilidade, condições ou procedimentos de avaliação para a concessão do estatuto de pessoa com deficiência, deixando esta competência aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

6.

congratula-se com o facto de o modelo garantir a igualdade de acesso a condições específicas ou a um tratamento preferencial para todas as pessoas com deficiência titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento e de as informações serem fornecidas em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos pertinentes que constam do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

7.

considera que os modelos uniformes comuns para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência previstos na proposta em apreço não vão além do que é necessário e proporcionado para fazer valer os direitos das pessoas com deficiência em matéria de liberdade de circulação e de igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso a serviços e atividades na UE;

8.

salienta que é necessário definir com precisão o âmbito de aplicação da diretiva, dada a diversidade de procedimentos e de modalidades para reivindicar um tratamento preferencial nos diferentes Estados-Membros. Importa também definir claramente os serviços e as atividades abrangidos pela diretiva em apreço, distinguindo-os dos serviços e atividades no domínio da segurança social, da proteção social ou da assistência social não abrangidos pela diretiva;

9.

recomenda que o cartão europeu de deficiência seja alargado de modo a abranger os serviços de segurança social durante os períodos de transição, em caso de prosseguimento de estudos ou de recrutamento de pessoas com deficiência noutro Estado-Membro. Esse alargamento aos serviços de segurança social deverá aplicar-se não só durante o período que decorre até ao pleno reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência no novo Estado-Membro, mas também em caso de estadas de curta duração, como intercâmbios de jovens, intercâmbios de estudantes, estágios, formação profissional, etc. Esta questão é crucial, uma vez que as pessoas com deficiência que se deslocam para outro país enfrentam frequentemente lacunas nos direitos à segurança social; a proposta permite, assim, eliminar a discriminação de que as pessoas com deficiência são alvo, assegurar que estas são tratadas de forma mais equitativa e capacitá-las para fazerem valer plenamente o seu direito à livre circulação, uma das quatro liberdades fundamentais da UE, que tem subjacente o princípio da igualdade de tratamento;

10.

destaca o papel importante dos órgãos de poder local e regional na aplicação eficaz da diretiva e, em particular, dos poderes públicos nos destinos turísticos, no quadro das suas competências, que podem incluir, por exemplo, a criação de lugares de estacionamento adequados, o controlo do acesso aos serviços, atividades e instalações para os titulares de cartões, a realização de controlos regulares para evitar abusos, etc.;

11.

salienta o papel que os órgãos de poder local e regional desempenham na oferta de programas de formação não só para os cidadãos, especialmente as pessoas com deficiência, mas também para funcionários, membros do pessoal e entidades privadas, sobre os direitos dos titulares desses cartões e as possibilidades que esses oferecem. Este aspeto é particularmente pertinente (por exemplo, para os adquirentes públicos, profissionais de saúde, trabalhadores da proteção civil, guias turísticos, operadores turísticos, operadores de transportes, etc.) nos destinos turísticos que oferecem produtos e serviços ligados ao turismo;

12.

frisa, em particular, a necessidade de formar o pessoal que verifica a exatidão dos certificados de estacionamento nos veículos, bem como de tomar todas as medidas necessárias para combater a utilização abusiva do cartão europeu de estacionamento por condutores sem deficiência; acolhe favoravelmente a proposta do ponto de vista da prevenção da criminalidade, uma vez que há grandes problemas na UE, nomeadamente, com a utilização abusiva, o furto e a falsificação destes cartões. O sistema que deve ser criado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros pode obviar estes problemas;

13.

sublinha a necessidade de assegurar uma cooperação estreita e contínua entre os órgãos de poder local e regional e os prestadores de serviços, bem como de ter em conta o papel importante dos órgãos de poder local e regional na recolha de reações, na melhoria da eficácia e da utilidade dos cartões europeus e na partilha de boas práticas sobre a sua aplicação;

14.

salienta que o cartão europeu de deficiência deve complementar a prova de deficiência emitida pelo Estado-Membro e ser emitido separadamente; o cartão, tanto em formato físico como eletrónico, deve ser emitido gratuitamente a pedido do utilizador; sublinha que o quadro em apreço aborda a prova do estatuto de pessoas com deficiência em todos os Estados-Membros;

15.

concorda com a obrigação de respeitar plenamente os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais e de aplicar as garantias em matéria de tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (3), em particular no que respeita à confidencialidade das informações sobre o tipo de deficiência;

16.

salienta a necessidade de aplicar a diretiva de forma célere e de assegurar uma cooperação estreita com todas as partes interessadas envolvidas, bem como de integrar todos os sistemas e registos disponíveis a nível dos Estados-Membros. Deste modo, pretende-se promover a utilidade de ambos os cartões em situações em que a deficiência confere direitos específicos, reduzindo, assim, os encargos administrativos para as entidades públicas, incluindo os órgãos de poder local e regional, por exemplo, em termos de incerteza jurídica do não reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência ou no que respeita à igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso a bens e serviços quando se viaja;

17.

salienta a necessidade de introduzir rapidamente o novo modelo comum de cartão europeu de estacionamento, uma vez que um grande número de pessoas com deficiência utiliza o veículo particular como meio de transporte, tendo em conta que esta é uma das melhores formas — se não mesmo a única — de se deslocar de forma autónoma;

18.

salienta que a UE deve prestar apoio financeiro aos órgãos de poder local e regional no sentido de estes disporem das ferramentas digitais necessárias para a aplicação do cartão europeu de deficiência a nível local e regional, tendo em conta que nem todos os órgãos de poder local e regional da UE dispõem de um registo digital das pessoas com deficiência ou de ferramentas digitais;

19.

insta os órgãos de poder local e regional a procurarem ativamente fundos europeus e nacionais que apoiem investimentos significativos na melhoria e na adaptação das infraestruturas — como, por exemplo, rampas e ascensores acessíveis –, a fim de garantir a realização de um número crescente de projetos que melhoram a acessibilidade para as pessoas com deficiência, o que contribuirá diretamente para uma maior utilidade e pertinência do cartão, conferindo-lhe mais notoriedade e facilitando o acesso das pessoas com deficiência a edifícios e serviços públicos;

20.

sublinha a necessidade de definir normas mínimas de acessibilidade para as pessoas com deficiência, a nível europeu, nacional e regional, bem como a importância da visibilidade quotidiana dos cartões, que é influenciada positivamente pelas diferentes iniciativas, desenvolvidas a nível local e regional, com vista a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência. Tal passa, por exemplo, por adotar os cartões em serviços públicos como os transportes e em eventos culturais ou por formar os funcionários locais sobre a importância e a utilização dos cartões;

21.

considera que os órgãos de poder local têm um papel fundamental a desempenhar na promoção e no aumento da visibilidade dos cartões, o que pode ser alcançado com um leque alargado de campanhas de sensibilização sobre a existência dos cartões e as condições para a sua obtenção, utilização e renovação. Estas campanhas devem dirigir-se ao público em geral, aos potenciais titulares de um cartão e aos prestadores de serviços, ser difundidas em todas as línguas da UE, em formatos simples de leitura e em linguagem gestual, e estar em linha com o nível mais exigente de conformidade (AAA) previsto nas Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2024.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)   JO C 300 de 27.7.2021, p. 24.

(2)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1981/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)