41998D0035

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, relativa à transmissão do manual comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia [SCH/Com-ex (98) 35, 2.a rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0202 - 0202


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 16 de Setembro de 1998

relativa à transmissão do manual comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia

[SCH/Com-ex (98) 35, 2.a rev.]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Considerando que o acervo Schengen será integrado no quadro da União Europeia em conformidade com o Protocolo relativo ao assunto anexo ao Tratado de Amesterdão;

Tendo em conta que, em conformidade com o disposto no artigo 8.o do referido protocolo, o acervo Schengen entende-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os candidatos à adesão e que, para o efeito, estes devem ser preparados de forma adequada;

Considerando o facto de que o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas constitui muito particularmente uma parte importante do acervo Schengen, acerca da qual os Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão deverão desde já ser informados, por forma a estarem preparados para a adopção do referido acervo;

Considerando que, para proceder a tal informação, é necessário transmitir o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas, à excepção de determinados anexos, aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão bem como outros documentos, muito embora se trate de documentos confidenciais;

Considerando o facto de que poderão ser transmitidas decisões e declarações públicas do Comité Executivo,

DECIDE:

1. A Presidência em exercício poderá transmitir o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas, sem os anexos 6B, 6C e 14B aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia.

2. O grupo central está autorizado a decidir, segundo cada caso particular, se outros documentos confidenciais devem ser transmitidos aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia.

3. Aquando da transmissão, em conformidade com os pontos 1 e 2, deverá chamar-se a atenção para o carácter confidencial do documento. O Estado a quem o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas ou outro documento considerado confidencial é transmitido compromete-se a um tratamento confidencial do mesmo.

4. Além disso, a Presidência em exercício poderá transmitir, para fins de utilização de serviço, a Estados e outros organismos, decisões e declarações públicas do Comité Executivo, bem como outros documentos que não sejam considerados confidenciais, se para tal for demonstrado justificado interesse.

Königswinter, 16 de Setembro de 1998.

O Presidente

M. Kanther