Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, relativa à transmissão do manual comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia [SCH/Com-ex (98) 35, 2.a rev.]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0202 - 0202
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do manual comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia [SCH/Com-ex (98) 35, 2.a rev.] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, Considerando que o acervo Schengen será integrado no quadro da União Europeia em conformidade com o Protocolo relativo ao assunto anexo ao Tratado de Amesterdão; Tendo em conta que, em conformidade com o disposto no artigo 8.o do referido protocolo, o acervo Schengen entende-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os candidatos à adesão e que, para o efeito, estes devem ser preparados de forma adequada; Considerando o facto de que o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas constitui muito particularmente uma parte importante do acervo Schengen, acerca da qual os Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão deverão desde já ser informados, por forma a estarem preparados para a adopção do referido acervo; Considerando que, para proceder a tal informação, é necessário transmitir o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas, à excepção de determinados anexos, aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão bem como outros documentos, muito embora se trate de documentos confidenciais; Considerando o facto de que poderão ser transmitidas decisões e declarações públicas do Comité Executivo, DECIDE: 1. A Presidência em exercício poderá transmitir o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas, sem os anexos 6B, 6C e 14B aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia. 2. O grupo central está autorizado a decidir, segundo cada caso particular, se outros documentos confidenciais devem ser transmitidos aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia. 3. Aquando da transmissão, em conformidade com os pontos 1 e 2, deverá chamar-se a atenção para o carácter confidencial do documento. O Estado a quem o manual comum sobre o controlo das fronteiras externas ou outro documento considerado confidencial é transmitido compromete-se a um tratamento confidencial do mesmo. 4. Além disso, a Presidência em exercício poderá transmitir, para fins de utilização de serviço, a Estados e outros organismos, decisões e declarações públicas do Comité Executivo, bem como outros documentos que não sejam considerados confidenciais, se para tal for demonstrado justificado interesse. Königswinter, 16 de Setembro de 1998. O Presidente M. Kanther