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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2704 |
16.10.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2704 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2024
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) preveem que a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros com base numa estratégia de cooperação. |
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(2) |
Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, desde que, nomeadamente, tenha sido celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um acordo internacional que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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(3) |
Em 1 de março de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Bósnia-Herzegovina tendo em vista um acordo de cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»). |
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(4) |
As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito, ao nível das equipas de negociação, em janeiro de 2024. Depois de os Estados-Membros terem aprovado o texto a nível técnico em 22 de março de 2024, a Bósnia-Herzegovina deu o seu acordo final em 10 de abril de 2024. |
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(5) |
O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus cidadãos. |
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(6) |
O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Eurojust ao abrigo do Acordo. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 20/2024 em 6 de setembro de 2024. |
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(10) |
O Acordo deverá ser assinado. |
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(11) |
Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
A Comissão assegura a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2704/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)