32004D0112

2004/112/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0022 - 0022


Decisão do Conselho e da Comissão

de 22 de Dezembro de 2003

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

(2004/112/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Confederação Helvética.

(2) O acordo foi rubricado pelos representantes das partes em 5 de Setembro de 2003.

(3) Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo deve ser assinado em nome das Comunidades.

(4) Sob reserva de reciprocidade, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004 enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, conforme estabelecido no n.o 2 do seu artigo 14.o,

DECIDEM:

Artigo 1.o

1. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro.

2. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro.

Artigo 2.o

Sob reserva de reciprocidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

Pela Comissão

O Presidente

R. Prodi