2004/112/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro
Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0022 - 0022
Decisão do Conselho e da Comissão de 22 de Dezembro de 2003 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (2004/112/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Confederação Helvética. (2) O acordo foi rubricado pelos representantes das partes em 5 de Setembro de 2003. (3) Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo deve ser assinado em nome das Comunidades. (4) Sob reserva de reciprocidade, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004 enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, conforme estabelecido no n.o 2 do seu artigo 14.o, DECIDEM: Artigo 1.o 1. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro. 2. Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro. Artigo 2.o Sob reserva de reciprocidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Matteoli Pela Comissão O Presidente R. Prodi