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7.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 464/2014 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2014
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita a distância mínima da costa e a profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
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(3) |
Em 17 de outubro de 2013, a Comissão recebeu um pedido de Espanha de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), nas águas territoriais de Espanha, na região da Catalunha. |
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(4) |
Espanha forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a derrogação. |
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(5) |
Na sua sessão plenária de 4 a 8 de novembro de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão. |
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(6) |
A derrogação pedida por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(7) |
Existem condicionantes geográficas específicas, devido à extensão limitada da plataforma continental e à distribuição espacial das espécies-alvo que limitam os pesqueiros. |
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(8) |
A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho e é muito seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo marinho, pois a recolha de material do fundo danificaria as espécies-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto. |
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(9) |
A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 26. |
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(10) |
A pesca não pode ser efetuada com outras artes, uma vez que não existe nenhuma outra arte regulamentada que, devido à sua estrutura, características técnicas e tipo de malhagem utilizada, consiga capturar as espécies-alvo. |
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(11) |
O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 26 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 106,35 kW e foram já autorizados por Espanha. |
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(12) |
O pedido abrange os navios registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha, com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado por Espanha em 27 de março de 2014 (2) em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(13) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(14) |
As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão referido proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
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(15) |
O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, uma vez que se refere às redes de arrasto. |
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(16) |
No respeitante à obrigação de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 que estabelece a malhagem mínima, a Comissão constata que, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos. Espanha autorizou uma derrogação a essa obrigação no seu plano de gestão, em conformidade com o 9.o artigo, n.o 7 do mesmo regulamento. |
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(17) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos em matéria de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3). |
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(18) |
As atividades de pesca mencionadas não interferem com as atividades dos navios que utilizem artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
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(19) |
A atividade das redes-envolventes arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III. |
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(20) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes. |
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(21) |
O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(22) |
Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida. |
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(23) |
Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
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(24) |
Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau. |
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(25) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da região da Catalunha, à pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes transparentes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios que:
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a) |
Estejam registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha; |
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b) |
Possuam um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos; e |
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c) |
Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
Espanha deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento, estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 8 de maio de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(2) Diari Oficiale la Generalitat de Catalunya n.o 6591 de 27.3.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).