7.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 464/2014 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2014

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita a distância mínima da costa e a profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

Em 17 de outubro de 2013, a Comissão recebeu um pedido de Espanha de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), nas águas territoriais de Espanha, na região da Catalunha.

(4)

Espanha forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a derrogação.

(5)

Na sua sessão plenária de 4 a 8 de novembro de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão.

(6)

A derrogação pedida por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(7)

Existem condicionantes geográficas específicas, devido à extensão limitada da plataforma continental e à distribuição espacial das espécies-alvo que limitam os pesqueiros.

(8)

A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho e é muito seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo marinho, pois a recolha de material do fundo danificaria as espécies-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto.

(9)

A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 26.

(10)

A pesca não pode ser efetuada com outras artes, uma vez que não existe nenhuma outra arte regulamentada que, devido à sua estrutura, características técnicas e tipo de malhagem utilizada, consiga capturar as espécies-alvo.

(11)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 26 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 106,35 kW e foram já autorizados por Espanha.

(12)

O pedido abrange os navios registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha, com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado por Espanha em 27 de março de 2014 (2) em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(13)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão referido proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(15)

O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(16)

No respeitante à obrigação de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 que estabelece a malhagem mínima, a Comissão constata que, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos. Espanha autorizou uma derrogação a essa obrigação no seu plano de gestão, em conformidade com o 9.o artigo, n.o 7 do mesmo regulamento.

(17)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos em matéria de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

(18)

As atividades de pesca mencionadas não interferem com as atividades dos navios que utilizem artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

(19)

A atividade das redes-envolventes arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III.

(20)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(21)

O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(22)

Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida.

(23)

Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(24)

Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da região da Catalunha, à pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes transparentes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios que:

a)

Estejam registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha;

b)

Possuam um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos; e

c)

Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

Espanha deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento, estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 8 de maio de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)   Diari Oficiale la Generalitat de Catalunya n.o 6591 de 27.3.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).