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    <div style="header">
      <div id="rId26" style="first"/>
      <div id="rId22" style="even">Conclusões de E. Tanchev — Processo C‑216/18 PPU</div>
      <div id="rId23" style="default">Minister for Justice and Equality (Deficiências do sistema judiciário)</div>
    </div>
    <p class="C36Centre" id="para-1" title="page-1">
      CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-2" title="page-1">
      EVGENI TANCHEV
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-3" title="page-1">
      apresentadas em 28 de junho de 2018  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-1" href="#t-1">1</a>
</span>)
      
    </p>
    <p class="C38Centregrasgrandespacement" id="para-4" title="page-1">
      Processo C‑216/18 PPU
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-5" title="page-1">
      Minister for Justice and Equality
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-6" title="page-1">
      contra
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-7" title="page-1">
      LM
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-8" title="page-1">
      (Deficiências do sistema judiciário)
    </p>
    <p class="C39Centreespacement" id="para-9" title="page-1">
      [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]
    </p>
    <p class="C71Indicateur" id="para-10" title="page-1">
      «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Fundamentos de recusa de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um processo equitativo — Estado de direito — Artigo 7.o TUE — Proposta fundamentada da Comissão convidando o Conselho a verificar a existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, de um valor referido no artigo 2.o TUE»
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-11" title="page-1">
      
    </p>
    <div class="toc">
<p class="C36Centre" id="para-12" title="page-2">
<span>Índice</span>
</p>
<p class="CTOC1" id="para-13" title="page-2">
<span>I. Introdução </span>
<span>2</span>
</p>
<p class="CTOC1" id="para-14" title="page-2">
<span>II. Quadro jurídico </span>
<span>5</span>
</p>
<p class="CTOC2" id="para-15" title="page-2">
<span>A. Direito da União </span>
<span>5</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-16" title="page-2">
<span>1. Carta </span>
<span>5</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-17" title="page-2">
<span>2. Tratado da União Europeia </span>
<span>5</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-18" title="page-2">
<span>3. Decisão‑Quadro </span>
<span>6</span>
</p>
<p class="CTOC2" id="para-19" title="page-2">
<span>B. Direito irlandês </span>
<span>7</span>
</p>
<p class="CTOC1" id="para-20" title="page-2">
<span>III. Matéria de facto e tramitação do processo principal </span>
<span>7</span>
</p>
<p class="CTOC1" id="para-21" title="page-2">
<span>IV. Análise </span>
<span>10</span>
</p>
<p class="CTOC2" id="para-22" title="page-2">
<span>A. Quanto à admissibilidade </span>
<span>10</span>
</p>
<p class="CTOC2" id="para-23" title="page-2">
<span>B. Quanto ao mérito </span>
<span>11</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-24" title="page-2">
<span>1. Observações liminares </span>
<span>11</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-25" title="page-2">
<span>2. Quanto à primeira questão prejudicial </span>
<span>14</span>
</p>
<p class="CTOC4" id="para-26" title="page-2">
<span>a) Um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, e não do seu artigo 4.o, deve levar a adiar a execução do mandado de detenção europeu? </span>
<span>15</span>
</p>
<p class="CTOC4" id="para-27" title="page-2">
<span>b) Qualquer violação de artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, seja qual for a sua gravidade, deve levar ao adiamento da execução do mandado de detenção europeu? </span>
<span>19</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-28" title="page-2">
<span>1) Introdução </span>
<span>19</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-29" title="page-2">
<span>2) Exigência de uma denegação de justiça flagrante </span>
<span>20</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-30" title="page-2">
<span>3) Caracterização de uma denegação de justiça flagrante à luz da independência dos órgãos jurisdicionais </span>
<span>23</span>
</p>
<p class="CTOC4" id="para-31" title="page-2">
<span>c) Deve a autoridade judiciária de execução constatar que a pessoa afetada corre o risco de sofrer uma denegação de justiça flagrante? </span>
<span>26</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-32" title="page-2">
<span>1) Introdução e observações das partes </span>
<span>26</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-33" title="page-2">
<span>2) Exigência de uma apreciação individual </span>
<span>28</span>
</p>
<p class="CTOC5" id="para-34" title="page-2">
<span>3) Como demonstrar que a pessoa em causa corre um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão? </span>
<span>31</span>
</p>
<p class="CTOC3" id="para-35" title="page-2">
<span>3. Quanto à segunda questão prejudicial </span>
<span>33</span>
</p>
<p class="CTOC1" id="para-36" title="page-2">
<span>V. Conclusão </span>
<span>35</span>
</p>
<p class="C36Centre" id="para-37" title="page-1">
<span/>
</p>
</div>
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">I.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O presente reenvio prejudicial inscreve‑se no contexto da evolução e das reformas do sistema judiciário polaco  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-2" href="#t-2">2</a>
</span>) que levaram a Comissão Europeia a adotar, em 20 de dezembro de 2017, uma proposta fundamentada convidando o Conselho da União Europeia a verificar, com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, de um dos valores comuns aos Estados‑Membros referidos no artigo 2.o TUE, isto é, o Estado de direito  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-3" href="#t-3">3</a>
</span>) (a seguir «proposta fundamentada da Comissão»).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O procedimento previsto no artigo 7.o TUE, se for levado ao seu termo, ou seja, à verificação pelo Conselho Europeu de uma violação grave e persistente por um Estado‑Membro dos valores referidos no artigo 2.o TUE, permite a suspensão de alguns dos direitos que os Tratados conferem a esse Estado‑Membro. Tal procedimento nunca foi instaurado e ainda menos levado ao seu termo. A proposta fundamentada da Comissão constitui a primeira tentativa neste sentido e, até agora, o Conselho não adotou a decisão a que essa proposta o convidava.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No presente processo, L. M., demandado no processo principal, é objeto de três mandados de detenção emitidos por órgãos jurisdicionais polacos ao abrigo da Decisão‑quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-4" href="#t-4">4</a>
</span>), conforme alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-5" href="#t-5">5</a>
</span>) (a seguir «Decisão‑Quadro»). Alega que, em virtude das reformas do sistema judiciário polaco, tal como são analisadas na proposta fundamentada da Comissão, corre um risco real de não beneficiar nesse Estado‑Membro de um processo equitativo e sustenta que este risco se opõe à sua entrega às autoridades judiciárias polacas pelo órgão jurisdicional de reenvio.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">4.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ora, por força do princípio do reconhecimento mútuo, os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-6" href="#t-6">6</a>
</span>). A autoridade judiciária de execução apenas pode recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução obrigatória previstos no artigo 3.o da Decisão‑Quadro, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.o e 4.o‑A da Decisão‑Quadro  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-7" href="#t-7">7</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">5.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 98), o Tribunal declarou que, se a autoridade judiciária de execução concluir que existe, relativamente à pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a execução desse mandado deve ser adiada. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal baseia‑se, por um lado, no Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191), no qual admitiu que, «em circunstâncias excecionais», podem ser impostas limitações aos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos, e, por outro, no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro, segundo o qual esta «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais» consagrados, designadamente, pela Carta  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-8" href="#t-8">8</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">6.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, no referido Acórdão Aranyosi e Căldăraru, o Tribunal tem o cuidado de enquadrar o adiamento da execução do mandado de detenção europeu, exigindo que a autoridade judiciária de execução faça uma apreciação em duas etapas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">7.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Num primeiro momento, a autoridade judiciária de execução deve verificar a existência de tratos desumanos ou degradantes no Estado‑Membro de emissão em virtude de «deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-9" href="#t-9">9</a>
</span>). Para verificar a existência de tais deficiências, deve basear‑se em «elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições de detenção que prevalecem no Estado‑Membro de emissão», designadamente em «[…] decisões judiciais internacionais, como acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, […] decisões judiciais do Estado‑Membro de emissão e […] decisões, relatórios e outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-10" href="#t-10">10</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">8.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Num segundo momento, a autoridade judiciária de execução deve certificar‑se de que há motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa em causa no mandado de detenção europeu ficará exposta ao risco estabelecido com base nos elementos descritos no número anterior. Com efeito, «a mera existência de […] deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção […] não implica necessariamente que, num caso concreto, a pessoa em causa seja sujeita a um trato desumano ou degradante em caso de entrega»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-11" href="#t-11">11</a>
</span>). A autoridade judiciária de execução deve, portanto, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, pedir à autoridade judiciária de emissão informações complementares sobre as condições de detenção da pessoa em causa. Se, com base nessas informações, a autoridade judiciária de execução considerar que a pessoa em causa não corre um risco real de trato desumano ou degradante, deve executar o mandado de detenção europeu. Se, pelo contrário, concluir, com base nessas informações, que a pessoa em causa corre esse risco, deve adiar a execução deste mandado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">9.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No presente processo, o direito fundamental a cuja violação a pessoa procurada alega estar exposta no Estado‑Membro de emissão não é o que resulta da proibição dos tratos desumanos ou degradantes que estavam em causa no Acórdão Aranyosi e Căldăraru mas, como já afirmámos, o direito a um processo equitativo. Pergunta‑se nomeadamente ao Tribunal de Justiça se a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru é aplicável a uma situação deste tipo. Noutros termos, pergunta‑se ao Tribunal se, para ser obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar, por um lado, que há deficiências do sistema judiciário polaco que constituem um risco real de violação do direito a um processo equitativo, e, por outro, que a pessoa em causa está exposta a esse risco, ou se basta que a autoridade judiciária de execução constate a existência de deficiências do sistema judiciário polaco, sem ter de se certificar de que a pessoa em causa está exposta a esse risco.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">10.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A questão é importante, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio afirma considerar, com base na proposta fundamentada da Comissão e em dois pareceres  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-12" href="#t-12">12</a>
</span>) da Comissão Europeia para a democracia pelo direito (a seguir «Comissão de Veneza»), que a existência de tais deficiências está estabelecida.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">II.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quadro jurídico</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito da União</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Carta</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">11.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 47.o da Carta, intitulado «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-53" title="page-7">
      «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-54" title="page-7">
      Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-55" title="page-7">
      É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tratado da União Europeia</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">12.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do artigo 2.o TUE:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-58" title="page-7">
      «A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">13.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 7.o TUE dispõe:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-60" title="page-7">
      «1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o por parte de um Estado‑Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado‑Membro em questão e pode dirigir‑lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-61" title="page-7">
      O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-62" title="page-8">
      2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados‑Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.o, após ter convidado esse Estado‑Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-63" title="page-8">
      3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado‑Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado‑Membro no Conselho. Ao fazê‑lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-64" title="page-8">
      O Estado‑Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-65" title="page-8">
      4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-66" title="page-8">
      5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Decisão‑Quadro</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">14.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O considerando 10 da Decisão‑Quadro prevê:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-69" title="page-8">
      «O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">15.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do artigo 1.o da Decisão‑Quadro, intitulado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar»:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-71" title="page-8">
      «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-72" title="page-8">
      2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente Decisão‑Quadro.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-73" title="page-8">
      3. A presente Decisão‑Quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito irlandês</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">16.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O European Arrest Warrant Act 2003 (Lei do Mandado de Detenção Europeu de 2003), que transpôs a Decisão‑Quadro  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-13" href="#t-13">13</a>
</span>), prevê, na sua section 37, n.o 1:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-76" title="page-9">
      «Uma pessoa não será entregue ao abrigo desta lei caso:
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-77" title="page-9">
      a) a sua entrega seja incompatível com as obrigações do Estado ao abrigo:
    </p>
    <p class="C11Marge1avecretrait" id="para-78" title="page-9">
      i) da Convenção [Europeia dos Direitos do Homem], ou
    </p>
    <p class="C11Marge1avecretrait" id="para-79" title="page-9">
      ii) dos Protocolos à Convenção,
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-80" title="page-9">
      b) a sua entrega constituísse uma violação de qualquer disposição da Constituição […]»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">III.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Matéria de facto e tramitação do processo principal</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">17.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">L. M., nacional polaco, é objeto de três mandados de detenção europeus emitidos pela República da Polónia.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">18.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O primeiro mandado de detenção europeu foi emitido  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-14" href="#t-14">14</a>
</span>), em 4 de junho de 2012, pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia) para efeitos de procedimento penal contra L. M. por duas infrações qualificadas, respetivamente, de «produção e transformação ilícitas, contrabando ou tráfico de estupefacientes, precursores, substitutos ou substâncias psicotrópicas» e «participação num grupo ou associação criminosa com vista à prática de infrações». Segundo este mandado de detenção, entre 2002 e a primavera de 2006, L. M. terá participado, em Poznań e Włocławek, numa organização criminosa que tinha por objeto, nomeadamente, o tráfico de estupefacientes em grandes quantidades. Durante o mesmo período, terá vendido pelo menos 50 kg de anfetaminas no valor de, pelo menos, 225 000 złótis (PLN), 200 000 comprimidos de ecstasy no valor de, pelo menos, 290 000 PLN e pelo menos 3,5 kg de marijuana no valor de, pelo menos, 47 950 PLN.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">19.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O segundo mandado de detenção europeu foi emitido  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-15" href="#t-15">15</a>
</span>), em 1 de fevereiro de 2012, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) para efeitos de procedimento penal contra L. M. por duas infrações, ambas qualificadas de «tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas». Segundo este mandado de detenção, L. M. forneceu pelo menos 6 kg de marijuana, e, em seguida, pelo menos 5 kg de marijuana na Holanda. Uma carta da autoridade judiciária de emissão precisa que a marijuana fornecida por L. M. aos outros membros da organização criminosa de que fazia parte lhe foi vendida em seguida para que a distribuísse na Polónia.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">20.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O terceiro mandado de detenção europeu foi emitido  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-16" href="#t-16">16</a>
</span>), em 26 de setembro de 2013, pelo Sąd Okręgowy w Włocławku (Tribunal Regional de Wroclaw, Polónia), para efeitos de procedimento penal contra L. M. por uma infração qualificada de «produção e transformação ilícitas, contrabando ou tráfico de estupefacientes, precursores, substitutos ou substâncias psicotrópicas». Segundo este mandado de detenção, L. M. participou, entre julho de 2006 e novembro de 2007, em Wroclaw, no tráfico de pelo menos 30 kg de anfetaminas, no valor de, pelo menos, 150 000 PLN, de 55 000 comprimidos de ecstasy no valor de, pelo menos, 81 000 PLN, e de pelo menos 7,5 kg de marijuana no valor de, pelo menos, 105 250 PLN.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">21.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">L. M. foi detido na Irlanda em 5 de maio de 2017. Opôs‑se à sua entrega às autoridades polacas designadamente porque, dadas as recentes reformas legislativas do sistema judiciário polaco e do Ministério Público, corre um risco real de sofrer uma denegação de justiça flagrante na Polónia, em violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">22.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Após atrasos devidos, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a dificuldades ligadas à assistência judiciária, a uma mudança de advogado e a pedidos de adiamento para poder apresentar novos elementos de prova e fornecer novas informações sobre as reformas legislativas polacas, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) realizou uma audiência em 1 e 2 de fevereiro de 2018. Por decisão de 12 de março de 2018, a High Court (Tribunal Superior) considerou que era necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Decisão‑Quadro e convidou as partes no processo principal a apresentarem observações sobre as questões que tencionava submeter ao Tribunal (a seguir «decisão de 12 de março de 2018»).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">23.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em 23 de março de 2018, com base na proposta fundamentada da Comissão e nos Pareceres da Convenção de Veneza, a High Court (Tribunal Superior) entendeu que as reformas legislativas adotadas na Polónia nos últimos dois anos, consideradas em conjunto, infringem o valor comum do Estado de direito referido no artigo 2.o TUE, tendo concluído que há um risco real de que o demandado no processo principal não beneficie de um processo equitativo na Polónia, porque a independência da autoridade judiciária deixou de estar garantida nesse Estado‑Membro e porque a conformidade com a Constituição polaca deixou de estar assegurada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">24.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A High Court (Tribunal Superior) interroga‑se sobre se a segunda etapa da apreciação definida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), é aplicável quando, no Estado‑Membro de emissão, há deficiências do sistema judiciário de tal ordem que constituem uma violação do Estado de direito. A High Court (Tribunal Superior) entende que a segunda etapa desta apreciação não é aplicável. Com efeito, em tal hipótese, seria irrealista exigir à pessoa em causa a prova de que essas deficiências influem no processo que lhe é movido.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">25.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, a High Court (Tribunal Superior) considera que, em virtude do caráter sistémico das deficiências em causa, nenhuma garantia individual pode ser dada pela autoridade judiciária de emissão que possa afastar o risco corrido pela pessoa em causa. É irrealista exigir garantias quanto à pessoa do procurador e dos membros da formação de julgamento, incluindo dos juízes do tribunal de recurso, ou quanto ao respeito das decisões do Tribunal Constitucional que declarassem a inconstitucionalidade de uma disposição que pudesse influir no processo em causa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">26.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, a High Court (Tribunal Superior) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-92" title="page-11">
      «a) Não obstante as Conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão [de 5 de abril de 2016], Aranyosi e Căldăraru [(C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198)], quando um tribunal nacional concluir que existem provas sólidas de que as condições no Estado‑Membro de emissão são incompatíveis com o direito fundamental a um processo equitativo, porque o próprio sistema judicial do Estado‑Membro de emissão já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito, é necessário que a autoridade judiciária de execução aprecie, de maneira concreta e precisa, se a pessoa em causa está sujeita ao risco de um processo não equitativo, quando o processo que lhe diz respeito deva correr termos no âmbito de um sistema que já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito?
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-93" title="page-11">
      b) Se o critério a aplicar exigir uma avaliação específica do risco real de a pessoa procurada ser sujeita a uma denegação de justiça flagrante e se o órgão jurisdicional nacional tiver concluído que há uma violação sistémica do Estado de direito, o órgão jurisdicional nacional, enquanto [autoridade judiciária] de execução, é obrigado a pedir à autoridade judiciária de emissão informações complementares necessárias para [lhe] permitir […] afastar a existência do risco de [a pessoa em causa ficar exposta a uma denegação de justiça flagrante?] [N]a afirmativa, que garantias de processo equitativo [deveria a autoridade judiciária de Estado‑Membro de execução exigir]?»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">27.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em 12 de abril de 2018, o Tribunal de Justiça decidiu submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">28.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça decidiu também convidar a República da Polónia a apresentar por escrito quaisquer precisões úteis relativamente a este processo, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">29.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">As questões prejudiciais foram objeto de observações escritas do demandante, do demandado no processo principal, da Comissão e, com base no artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, da República da Polónia. Estas partes, bem como o Reino de Espanha, a Hungria e o Reino dos Países Baixos foram ouvidos em alegações na audiência de 1 de junho de 2018.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">IV.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Análise</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à admissibilidade</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">30.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Governo polaco sustenta que o problema é hipotético, uma vez que não há nenhuma razão que justifique a recusa de execução dos mandados de detenção europeus em causa a pretexto do direito a um processo equitativo. Ainda que não suscite expressamente a inadmissibilidade do reenvio prejudicial, o Governo polaco conclui que o Tribunal de Justiça não devia responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. O Governo húngaro, por seu turno, sustenta que o reenvio prejudicial é inadmissível porque o problema é hipotético.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">31.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-17" href="#t-17">17</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">32.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este respeito, resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial. Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-18" href="#t-18">18</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">33.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No caso vertente, pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se, para que a autoridade judiciária de execução seja obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu, basta que considere existir um risco real de violação do direito a um processo equitativo em razão de deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, ou se deve também certificar‑se de que a pessoa procurada ficará exposta a esse risco. Também se pergunta ao Tribunal de Justiça quais as informações e garantias que a autoridade judiciária de execução deve, se necessário, obter da autoridade judiciária de emissão para afastar este risco. Ora, L. M. é objeto de três mandados de detenção europeus emitidos por órgãos jurisdicionais polacos e o órgão jurisdicional de reenvio afirma considerar que as deficiências que afetam o sistema judiciário polaco são de tal ordem que põem em causa o Estado de direito. Por conseguinte, a entrega de L. M. à autoridade judiciária de emissão depende da resposta que o Tribunal de Justiça venha a dar às questões prejudiciais. Por conseguinte, as questões não podem ser consideradas hipotéticas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">34.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Entendo, por isso, que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado admissível.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto ao mérito</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Observações liminares</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">35.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Sublinho que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a existência de um risco real de violação do direito a um processo equitativo em virtude de deficiências do sistema judiciário polaco, ou seja, sobre a primeira etapa da apreciação definida no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198). É à autoridade judiciária de execução que cabe pronunciar‑se sobre a existência de tal risco. Com efeito, segundo o n.o 88 do Acórdão Aranyosi e Căldăraru, a autoridade judiciária de execução, quando dispõe de elementos que comprovem a existência de um risco real de trato desumano ou degradante no Estado‑Membro de emissão, deve apreciar a existência desse risco.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">36.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Só caberia ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a conformidade da legislação polaca com o direito da União, nomeadamente com as disposições da Carta, no quadro de uma ação por incumprimento  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-19" href="#t-19">19</a>
</span>). Todavia, no âmbito de uma ação desse tipo, o Tribunal de Justiça declararia, sendo caso disso, a violação de uma norma do direito da União e não o risco de violação dessa norma.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">37.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Diga‑se também que não se pode considerar que a autoridade judiciária de execução não pode fazer a apreciação descrita no n.o 35 das presentes conclusões enquanto o Conselho não adotar uma decisão que declare, com base no artigo 7.o, n.o 1, TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave do estado de direito pela República da Polónia.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">38.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, em primeiro lugar, a apreciação que será eventualmente feita pelo Conselho ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, TUE não tem o mesmo objeto que a efetuada pela autoridade judiciária de execução no âmbito da primeira etapa da apreciação definida no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198). No âmbito do artigo 7.o, n.o 1, TUE, o Conselho aprecia se há um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o TUE, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e os direitos do Homem. Em contrapartida, no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, a apreciação da autoridade judiciária de execução centra‑se na existência de um risco real de violação de um direito fundamental, o que resulta da proibição das penas ou tratos desumanos ou degradantes, e não de um valor comum dos Estados‑Membros.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">39.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, para ser obrigado a adiar a execução de um mandado de detenção europeu, basta que constate que «as condições no Estado‑Membro de emissão são incompatíveis com o direito fundamental a um processo equitativo, porque o próprio sistema judicial [desse Estado‑Membro] já não funciona em conformidade com o princípio do Estado de direito»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-20" href="#t-20">20</a>
</span>). O Tribunal de Justiça é, portanto, interrogado sobre as consequências da violação do direito a um processo equitativo e não sobre as consequências da violação do valor do Estado de direito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">40.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É certo que, no caso vertente, foram as preocupações ligadas à independência dos juízes e à separação dos poderes, e, portanto, ao direito a um processo equitativo, que levaram a Comissão a adotar a sua proposta fundamentada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-21" href="#t-21">21</a>
</span>). Mas também é verdade que pode haver um risco de violação do direito a um processo equitativo no Estado‑Membro de emissão mesmo que este não viole o Estado de direito. Por isso, a meu ver, é incontestável que as duas apreciações feitas pelo Conselho e pela autoridade judiciária de execução, respetivamente, descritas no n.o 38, supra, não têm o mesmo objeto.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">41.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, a constatação, pelo Conselho, da existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o TUE não tem as mesmas consequências que a constatação, pela autoridade judiciária de execução, da existência de um risco real de violação de um direito fundamental.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">42.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, a constatação, pelo Conselho, da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.o TUE, tem como única consequência permitir eventualmente ao Conselho Europeu declarar, com base no artigo 7.o, n.o 2, TUE, a existência de uma violação grave e persistente desses valores. Por isso, é com base na constatação de uma violação e não de um simples risco de violação, que o Conselho pode, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, TUE, suspender alguns dos direitos que decorrem da aplicação do Tratado EU e do Tratado FUE ao Estado‑Membro em causa. O Conselho pode, nomeadamente, suspender a aplicação da Decisão‑Quadro em relação a esse Estado‑Membro, como prevê o seu considerando 10.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">43.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em contrapartida, a constatação da existência de um simples risco real de violação da proibição de tratos desumanos ou degradantes obriga a autoridade judiciária de execução a adiar a execução de um mandado de detenção europeu. No entanto, esta apenas pode suspender a execução do mandado de detenção europeu em causa  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-22" href="#t-22">22</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">44.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Partilho, assim, do entendimento do Governo neerlandês, que sustentou na audiência que o procedimento previsto no artigo 7.o TUE tem uma função totalmente diferente da apreciação efetuada pela autoridade judiciária de execução em aplicação do Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198). Aquele procedimento permite à União intervir em caso de violação grave e persistente, por um Estado‑Membro, dos valores em que se funda a União. Esta permite à autoridade judiciária de execução proteger os direitos fundamentais da pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">45.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, saliento que o artigo 7.o, n.o 1, TEU não prevê em que prazo deve o Conselho, quando lhe é apresentada uma proposta fundamentada, adotar uma decisão declarando a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o TUE. Também não prevê que o Conselho, se considerar que não há tal risco, tome uma decisão neste sentido. Por conseguinte, considerar que a autoridade judiciária de execução não pode apreciar se há um risco real de violação de um direito fundamental no Estado‑Membro de emissão enquanto o Conselho não tiver adotado uma decisão com base no artigo 7.o, n.o 1, TUE, equivaleria a proibir esta autoridade, durante um tempo pelo menos indeterminado, de adiar a execução de um mandado de detenção europeu. Sublinho que, no caso vertente, a proposta fundamentada da Comissão foi adotada em 20 de dezembro de 2017 e que, até agora, o Conselho não adotou nenhuma decisão com base no artigo 7.o, n.o 1, TUE  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-23" href="#t-23">23</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à primeira questão prejudicial</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">46.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), é aplicável quando o Estado‑Membro de emissão viola o «direito fundamental a um processo equitativo». Ora, apesar de a própria questão não indicar em que diploma legal se funda o direito a um processo equitativo, os fundamentos do pedido de decisão prejudicial fazem referência ao artigo 6.o da CEDH.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">47.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este respeito, observo que, embora, como indica o artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH façam parte do direito da União, enquanto princípios gerais, e o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os que lhes são conferidos pela referida Convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-24" href="#t-24">24</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">48.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ora, resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-25" href="#t-25">25</a>
</span>) que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH, relativo ao direito a um processo equitativo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">49.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, há que fazer referência apenas ao artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-26" href="#t-26">26</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">50.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Pergunta‑se assim ao Tribunal de Justiça se, para que a autoridade judiciária de execução seja obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu, basta que constate a existência de um risco real  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-27" href="#t-27">27</a>
</span>) de violação do direito a um processo equitativo enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta em razão de deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, ou se deve também certificar‑se de que a pessoa afetada por esse mandado ficará exposta a esse risco.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">51.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A fim de responder a esta questão, coloco‑me antes de mais a questão de saber se um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, e não do seu artigo 4.o, em causa no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), pode levar a adiar a execução de um mandado de detenção europeu. Dado que, no meu entender, é esse o caso, examinarei seguidamente se qualquer violação do direito a um processo equitativo pode levar a adiar a execução de tal mandado, ou se apenas uma violação de especial gravidade, como uma denegação de justiça flagrante, deve implicar esse adiamento. Finalmente analisarei a aplicabilidade da segunda etapa da apreciação definida no referido Acórdão Aranyosi e Căldăraru na hipótese de existir um risco real de denegação de justiça flagrante em razão de deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão (visto que um risco real de denegação de justiça flagrante é, no meu entender, o critério pertinente). Indico desde já que, a meu ver, a segunda etapa dessa apreciação é aplicável a uma tal hipótese.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">a)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, e não do seu artigo 4.o, deve levar a adiar a execução do mandado de detenção europeu?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">52.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Minister for Justice and Equality (ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) (a seguir «ministro»), o Governo neerlandês, o Governo polaco  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-28" href="#t-28">28</a>
</span>) e a Comissão consideram que um risco de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta pode implicar a obrigação de adiar a execução de um mandado de detenção europeu. L. M. bem como o órgão jurisdicional de reenvio e, ao que parece, o Governo espanhol consideram este ponto assente  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-29" href="#t-29">29</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">53.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Dada a sua importância, parece‑me necessário examinar este ponto.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">54.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este respeito, realço que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-30" href="#t-30">30</a>
</span>), assenta no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros. Como o Tribunal declarou no Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.os 191 e 192), o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros impõe a cada um desses Estados, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo «em circunstâncias excecionais», que os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Por isso, os Estados‑Membros não podem, salvo «em casos excecionais», verificar se outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">55.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Como já afirmei anteriormente  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-31" href="#t-31">31</a>
</span>), o Tribunal, para concluir, no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), pela existência da obrigação de adiar a execução do mandado de detenção europeu, baseou‑se na possibilidade de, «em circunstâncias excecionais», serem admitidas limitações aos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos, bem como no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro. Tais limitações demonstram que a confiança mútua não é uma confiança cega  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-32" href="#t-32">32</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">56.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ora, até ao presente, só foram admitidas limitações ao princípio do reconhecimento mútuo à luz do direito consagrado no artigo 4.o da Carta, relativamente quer à execução de um mandado de detenção europeu quer à transferência, com fundamento no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-33" href="#t-33">33</a>
</span>), de um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pelo tratamento do seu pedido de transferência  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-34" href="#t-34">34</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">57.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Saliento, a este respeito, que, enquanto a proibição dos tratos desumanos ou degradantes prevista no artigo 4.o da Carta reveste caráter absoluto  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-35" href="#t-35">35</a>
</span>), o mesmo não acontece com o direito a um processo equitativo referido no seu artigo 47.o Com efeito, este pode ser objeto de limitações  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-36" href="#t-36">36</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">58.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, não se pode, em meu entender, deduzir daí que um risco de violação do artigo 47.o da Carta não pode levar ao adiamento da execução de um mandado de detenção europeu. É também esta a posição da advogada‑geral E. Sharpston  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-37" href="#t-37">37</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">59.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, em primeiro lugar, nada na letra do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro indica que os Estados‑Membros, quando aplicam este artigo, só são obrigados a respeitar os direitos fundamentais que não admitem limitações, como o artigo 4.o da Carta.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">60.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, recordo que a Decisão‑Quadro instituiu um sistema de entrega entre autoridades judiciárias que substituiu a extradição entre os Estados‑Membros, que implicava a intervenção e a apreciação do poder político  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-38" href="#t-38">38</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">61.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ora, só uma decisão proferida no termo de um processo judicial que respeite os requisitos do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta pode, a meu ver, beneficiar do reconhecimento mútuo nos termos da Decisão‑Quadro.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">62.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este propósito, realço que, no Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 54), que, na verdade, não respeitava à interpretação da Decisão‑Quadro, mas sim do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-39" href="#t-39">39</a>
</span>), o Tribunal afirmou que «o respeito pelo princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros da União, subjacente à aplicação [do Regulamento Bruxelas I‑A] pressupõe, nomeadamente, que as decisões cuja execução é requerida noutro Estado‑Membro tenham sido proferidas em processo judicial que garanta independência e imparcialidade, bem como o respeito pelo princípio do contraditório»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-40" href="#t-40">40</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">63.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Do mesmo modo, parece‑me que o reconhecimento mútuo dos mandados de detenção europeus pressupõe que as penas para cuja execução foram emitidos tenham sido aplicadas no termo de um processo judicial que tenha respeitado, nomeadamente, os requisitos de independência e imparcialidade previstos no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Por seu turno, os mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de procedimento penal devem, no meu entender, ser sujeitos aos mesmos requisitos que os emitidos para efeitos de execução de uma pena. A respetiva execução pressupõe, com efeito, que o procedimento penal será exercido, no Estado‑Membro de emissão, por uma autoridade judiciária independente e imparcial.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">64.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É esta, aliás, a posição do advogado‑geral M. Bobek, segundo o qual «para poder participar no sistema europeu de reconhecimento mútuo (em qualquer domínio do direito — penal, civil, administrativo), os órgãos jurisdicionais nacionais devem satisfazer todos os critérios que definem um órgão jurisdicional no direito da União, incluindo a sua independência.». O advogado‑geral M. Bobek deduz desta conclusão que, se «os órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro já não [puderem] garantir o direito a um processo equitativo», «a aplicação do princípio da confiança mútua já não [é] possível», ficando assim excluído «o reconhecimento mútuo automático»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-41" href="#t-41">41</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">65.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, se houver um risco real de que o processo que decorre no Estado‑Membro de emissão não respeite os requisitos do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, não se verifica o pressuposto em que assenta a obrigação de executar qualquer mandado de detenção europeu, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro. O risco de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta no Estado‑Membro de emissão é, pois, suscetível de proibir a execução de um mandado de detenção europeu  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-42" href="#t-42">42</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">66.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proíbe os Estados Contratantes de expulsarem uma pessoa quando, no país de destino, esta corra um risco real de ser sujeita não apenas a tratamentos contrários ao artigo 3.o da CEDH  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-43" href="#t-43">43</a>
</span>) ou à pena de morte  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-44" href="#t-44">44</a>
</span>), em violação do artigo 2.o da CEDH e do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 à CEDH  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-45" href="#t-45">45</a>
</span>), mas também a uma denegação de justiça flagrante, em violação do artigo 6.o da CEDH  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-46" href="#t-46">46</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">67.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Considero, portanto, que um risco de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta pode implicar a obrigação de adiar a execução de um mandado de detenção europeu.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">68.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, tendo em conta o caráter excecional das circunstâncias em que, segundo o Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191), são admitidas limitações ao princípio do reconhecimento mútuo, deve colocar‑se a questão de saber se a execução de um mandado de detenção europeu deve ser adiada sempre que exista um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, ou se a mesma só deve ser adiada quando há um risco real de violação particularmente grave desta disposição.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">b)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Qualquer violação de artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, seja qual for a sua gravidade, deve levar ao adiamento da execução do mandado de detenção europeu?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">69.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Resulta do pedido de decisão prejudicial que, no direito irlandês, a autoridade judiciária de execução é obrigada a não proceder à entrega se houver um risco real de que a pessoa em causa ser exposta, no Estado‑Membro de emissão, a uma denegação de justiça flagrante  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-47" href="#t-47">47</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">70.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A jurisprudência irlandesa é conforme com a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, no Acórdão Soering c. Reino Unido, este declarou que uma decisão de extradição «[pode] excecionalmente suscitar um problema no âmbito do [artigo 6.o da CEDH] no caso de o fugitivo ter sofrido ou correr o risco de sofrer uma denegação de justiça flagrante»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-48" href="#t-48">48</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">71.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora o órgão jurisdicional de reenvio não pergunte ao Tribunal se a execução de um mandado de detenção europeu deve ser adiada quando há um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, ou se apenas deve ser adiada quando há um risco de violação particularmente grave dessa disposição, tal como uma denegação de justiça flagrante, parece‑me necessário abordar esta questão. Com efeito, esta questão decorre da que foi analisada nos n.os 52 a 68 das presentes conclusões. Além disso, a segunda questão prejudicial faz referência expressa ao risco real de denegação de justiça flagrante.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Exigência de uma denegação de justiça flagrante</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">72.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Entendo que, para que a execução de um mandado de detenção europeu deva ser adiada, não basta que haja um risco real de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta no Estado‑Membro de emissão. Deve haver um risco real de denegação de justiça flagrante.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">73.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, em primeiro lugar, é jurisprudência constante que as limitações ao princípio da confiança mútua são de interpretação estrita  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-49" href="#t-49">49</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">74.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No que respeita à Decisão‑Quadro, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, as autoridades judiciárias de execução devem executar todo e qualquer mandado de detenção europeu. Só podem recusar a sua execução pelos motivos enumerados exaustivamente nos artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa da sua execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-50" href="#t-50">50</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">75.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, como referi anteriormente  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-51" href="#t-51">51</a>
</span>), o direito a um processo equitativo pode ser objeto de limitações, desde que estas respeitem, nomeadamente, o conteúdo essencial deste direito, como prevê o artigo 52.o, n.o 1, da Carta.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">76.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por isso, parece‑me que a autoridade judiciária de execução só pode ser obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu se houver um risco real de violação, não do direito a um processo equitativo, mas do conteúdo essencial desse direito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">77.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por outras palavras, relativamente a um direito com caráter absoluto como a proibição de tratos desumanos ou degradantes, bastaria a  existência de um risco real de violação desse direito para que a execução devesse ser adiada. Em contrapartida, estando em causa um direito desprovido de caráter absoluto, como o direito a um processo equitativo, a execução só deveria ser adiada se o risco real de violação se referisse ao conteúdo essencial desse direito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">78.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, esta posição corresponde à adotada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">79.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, como referi acima  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-52" href="#t-52">52</a>
</span>), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, para que um Estado Contratante seja obrigado a não expulsar ou extraditar uma pessoa, esta deve correr o risco de sofrer, no Estado requerente, não uma simples violação do artigo 6.o da CEDH, mas uma «denegação de justiça flagrante»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-53" href="#t-53">53</a>
</span>). No que respeita ao direito a um processo equitativo, aquele Tribunal não se contenta, portanto, como faz no que respeita à proibição de penas ou tratos desumanos ou degradantes, com um simples risco real de «tratamento contrário ao artigo 3.o [da CEDH]»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-54" href="#t-54">54</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">80.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em que consiste, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma denegação de justiça flagrante?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">81.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo aquele Tribunal, «a denegação de justiça flagrante vai além de simples irregularidades ou faltas de garantia processuais que seriam suscetíveis de implicar a violação do artigo 6.o [da CEDH] se tivessem ocorrido no próprio Estado Contratante. Tem de haver uma violação do princípio da equidade do processo garantido pelo artigo 6.o [da CEDH] que seja tão grave que implique a anulação ou até a destruição da própria essência do direito protegido por esse artigo»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-55" href="#t-55">55</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">82.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, podem assim constituir denegação de justiça flagrante que impede a extradição ou a expulsão do interessado: uma condenação in absentia (à revelia) sem a possibilidade de obter uma reapreciação de mérito da acusação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-56" href="#t-56">56</a>
</span>); um processo de natureza sumária e que correu termos com total desprezo dos direitos da defesa  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-57" href="#t-57">57</a>
</span>); uma detenção cuja regularidade não pode ser fiscalizada por um tribunal independente e imparcial; uma recusa deliberada e sistemática de permitir a uma pessoa, em especial a uma pessoa detida num país estrangeiro, comunicar com um advogado  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-58" href="#t-58">58</a>
</span>). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem atribui também importância ao facto de um civil dever comparecer perante um tribunal composto, pelo menos em parte, por militares, os quais dependem do poder executivo  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-59" href="#t-59">59</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">83.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tanto quanto é do meu conhecimento, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só em quatro ocasiões declarou que uma extradição ou uma expulsão implicaria a violação do artigo 6.o da CEDH. Trata‑se do Acórdão Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, em que a denegação de justiça flagrante consistia em admitir meios de prova obtidos sob tortura; do Acórdão Husayn c. Polónia, no qual a denegação de justiça flagrante era constituída, nomeadamente, pela manutenção do requerente em detenção na base americana de Guantánamo durante doze anos sem ter sido acusado; do Acórdão Al Nashiri c. Polónia, proferido no mesmo dia que o Acórdão Husayn c. Polónia e sobre o qual pretendo deter‑me; e do recente Acórdão Al Nashiri c. Roménia  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-60" href="#t-60">60</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">84.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No Acórdão Al Nashiri c. Polónia  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-61" href="#t-61">61</a>
</span>), o requerente, natural saudita, tinha sido capturado nos Emirados Árabes Unidos e transferido para um centro de detenção secreto na Polónia e posteriormente para a base militar americana de Guantánamo. Contra ele corria um processo perante uma comissão militar situada na base de Guantánamo por ter organizado um atentado suicida contra um submarino americano e participado num atentado contra um petroleiro francês. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que havia um risco real de denegação de justiça flagrante com base em três elementos. Em primeiro lugar, a comissão militar em causa não era independente nem imparcial e não podia, por isso, ser considerada um «tribunal» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Tinha sido constituída para julgar «certos cidadãos estrangeiros na guerra contra o terrorismo», não fazia parte do sistema judiciário federal dos Estados Unidos e era composta exclusivamente por militares. Em segundo lugar, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem baseia‑se num acórdão da US Supreme Court (Tribunal Supremo dos Estados Unidos)  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-62" href="#t-62">62</a>
</span>) para concluir que a referida comissão não é um tribunal «estabelecido pela lei» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Em terceiro lugar, segundo o mesmo Tribunal, havia uma forte probabilidade de serem utilizados contra o requerente elementos de prova obtidos sob tortura  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-63" href="#t-63">63</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">85.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Proponho que seja adotado o critério seguido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que se considere que a execução de um mandado de detenção europeu só deve ser adiada perante um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Caracterização de uma denegação de justiça flagrante à luz da independência dos órgãos jurisdicionais</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">86.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há um risco real de que L. M. sofra, no Estado‑Membro de emissão, uma denegação de justiça flagrante, nomeadamente em razão da falta de independência dos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">87.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Pode a falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão ser considerada uma denegação de justiça flagrante?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">88.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Recordo, a este respeito, que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">89.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo jurisprudência constante, o conceito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, externo, pressupõe que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros nos litígios que lhes são submetidos. O segundo aspeto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja o da estrita aplicação da regra de direito  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-64" href="#t-64">64</a>
</span>). Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-65" href="#t-65">65</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">90.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em meu entender, não se pode excluir que a falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão possa, em princípio, constituir uma denegação de justiça flagrante.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">91.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 41 e 42), que «é fundamental que seja preservada a independência [dos órgãos jurisdicionais nacionais]» e que «[a] garantia de independência […] é inerente à missão de julgar»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-66" href="#t-66">66</a>
</span>). Em especial, a existência de garantias no que respeita à composição do tribunal representa a pedra angular do direito a um processo equitativo  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-67" href="#t-67">67</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">92.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por outro lado, nos Acórdãos Al Nashiri c. Polónia e Al Nashiri c. Roménia  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-68" href="#t-68">68</a>
</span>), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu pela existência de um risco real de denegação de justiça flagrante pelo facto de, nomeadamente, a comissão militar estabelecida na base de Guantánamo não ser nem independente nem imparcial, e, por isso, não poder ser considerada um «tribunal» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-69" href="#t-69">69</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">93.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, sublinho que a falta de independência e de imparcialidade de um tribunal só pode ser considerada denegação de justiça flagrante se for de tal gravidade que destrua a equidade do processo. Ora, como realçou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, há uma diferença essencial entre a admissão de meios de prova obtidos sob tortura, em causa nesse processo, e violações do artigo 6.o da CEDH devidas, por exemplo, à composição da formação de julgamento  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-70" href="#t-70">70</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">94.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Acima de tudo, não posso deixar de insistir no facto de que os Acórdãos Al Nashiri c. Polónia e Al Nashiri c. Roménia  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-71" href="#t-71">71</a>
</span>), que, até agora, foram os únicos em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu pela existência de uma violação do artigo 6.o da CEDH, nomeadamente em razão da falta de independência e de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais do país de destino, respeitavam a jurisdições especiais, com competência em matéria de terrorismo, e compostos exclusivamente por militares.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">95.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe determinar, com base nestas considerações, se, no caso vertente, a alegada falta de independência dos órgãos jurisdicionais polacos é de tal gravidade que destrói a equidade do processo e constitui, por isso, uma denegação de justiça flagrante. Como realçou o Tribunal de Justiça no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, o órgão jurisdicional de reenvio deve, para o efeito, basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições que prevalecem no Estado‑Membro de emissão e que demonstram a realidade das deficiências que afetam o sistema judiciário polaco  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-72" href="#t-72">72</a>
</span>). A este respeito, pode ser tomada em conta a proposta fundamentada da Comissão, tal como os Pareceres da Comissão de Veneza, — sob reserva, que trataremos mais adiante, de que o órgão jurisdicional de reenvio se informe das eventuais evoluções da situação na Polónia posteriores a estes documentos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">96.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Supondo que a autoridade judiciária de execução constate que há um risco real de denegação de justiça flagrante em razão das deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, está a mesma obrigada, com base apenas nessa constatação, a adiar a execução do mandado de detenção europeu? Ou deve prosseguir a apreciação e constatar que a pessoa afetada por este mandado está exposta a tal risco? É a esta questão que vou agora tentar responder.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">c)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Deve a autoridade judiciária de execução constatar que a pessoa afetada corre o risco de sofrer uma denegação de justiça flagrante?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução e observações das partes</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">97.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 91 a 93), o Tribunal de Justiça declarou, como já afirmei, que a autoridade judiciária de execução só é obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu se constatar, por um lado, que, no Estado‑Membro de emissão, há um risco real de trato desumano ou degradante em razão das condições gerais de detenção nesse Estado‑Membro, e, por outro, que a pessoa em causa ficará exposta a esse risco  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-73" href="#t-73">73</a>
</span>). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a existência de deficiências do sistema de detenção, ainda que generalizadas, não afeta necessariamente todos os centros de detenção. Por isso, não pode deduzir‑se da simples existência de deficiências no sistema de detenção que a pessoa em causa será sujeita a um trato desumano ou degradante.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">98.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O juiz de reenvio entende que, no caso de as deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão serem particularmente graves, ou seja, no caso de esse Estado‑Membro deixar de respeitar o Estado de direito, deve recusar a entrega sem ter de verificar se a pessoa em causa ficará exposta a tal risco  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-74" href="#t-74">74</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">99.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O ministro sustenta que a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru é aplicável. Se não o fosse, isso teria como consequência a recusa sistemática das autoridades judiciárias irlandesas de executarem os mandados de detenção europeus emitidos pela Polónia. Sublinha, nomeadamente, que tal recusa sistemática não seria compatível nem com o considerando 10 da Decisão‑Quadro, nem com o princípio da confiança mútua, que tem valor constitucional, nem com o princípio da igualdade dos Estados‑Membros consagrado no artigo 4.o TUE.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">100.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">L. M. considera que a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru não pode ser aplicada a uma situação em que a confiança que os Estados‑Membros depositam no respeito do valor mais fundamental, ou seja, o Estado de direito, foi pura e simplesmente aniquilada pela República da Polónia.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">101.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Governo espanhol entende que a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru é aplicável. O Governo húngaro considera que a constatação da existência de deficiências do sistema judiciário polaco só pode ser feita no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.o TUE e que, por conseguinte, não está cumprida a primeira etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru. Se se entender que está cumprida, no entender do Governo húngaro, a segunda etapa dessa apreciação seria aplicável. O Governo neerlandês sustenta que essa segunda etapa é aplicável.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">102.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o Governo polaco, não há nem risco de violação do Estado de direito na Polónia nem risco de violação do direito da pessoa em causa, L. M., a um processo equitativo. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não pode basear‑se na proposta fundamentada da Comissão para concluir pela violação do Estado de direito na Polónia, uma vez que, nomeadamente, a legislação polaca foi modificada após a adoção dessa proposta fundamentada. O órgão jurisdicional de reenvio não tem competência para constatar a violação do Estado de direito pela Polónia, já que essa competência cabe ao Conselho Europeu, no quadro do procedimento previsto no artigo 7.o TUE. O órgão jurisdicional de reenvio também não tem competência para suspender a aplicação da Decisão‑Quadro, uma vez que essa competência cabe ao Conselho, em conformidade com o considerando 10 da Decisão‑Quadro. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não provou que L. M. estaria pessoalmente exposto a um risco real de violação do direito a um processo equitativo. Com efeito, esse órgão jurisdicional nem sequer conseguiu, por exemplo, indicar razões hipotéticas pelas quais L. M. estaria exposto ao risco de não beneficiar de um processo equitativo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">103.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Comissão sustenta que a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru é aplicável. A circunstância de um Estado‑Membro ser objeto de uma proposta fundamentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, TUE não significa que a entrega de uma pessoa a esse Estado‑Membro exponha automaticamente essa pessoa a um risco real de violação do direito a um processo equitativo. Com efeito, não pode excluir‑se que, em determinadas situações, os tribunais desse Estado‑Membro estejam em condições de apreciar uma causa com a independência exigida pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Por conseguinte, exige‑se uma apreciação caso a caso. A fim de proceder a esta apreciação individual, a autoridade judiciária de execução deve tomar em conta quer a identidade da pessoa em causa (nomeadamente se se trata de um opositor político ou se pertence a uma minoria social ou étnica objeto de discriminações) quer a natureza e as circunstâncias da infração pela qual é procurada (nomeadamente se essa infração é de caráter político, se foi cometida no exercício da liberdade de expressão ou de associação ou se foi objeto de declarações públicas por parte dos representantes do poder instalado). Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em conta a situação dos magistrados que estão próximos da idade da reforma (cuja manutenção em funções depois de atingirem essa idade depende agora de uma decisão discricionária do poder executivo) e as regras relativas à promoção dos magistrados.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Exigência de uma apreciação individual</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">104.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Entendo que a autoridade judiciária de execução só é obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu quando constata não apenas que há um risco real de denegação de justiça flagrante em razão de deficiências que afetam o sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, mas também que a pessoa em causa ficará exposta a esse risco.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">105.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, saliento em primeiro lugar que, segundo o Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 192), a verificação pelos Estados‑Membros, em circunstâncias excecionais, do respeito dos direitos fundamentais por outro Estado‑Membro só pode referir‑se ao respeito destes direitos «num caso concreto».</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">106.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Considerar que a autoridade judiciária de execução é obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu sem verificar que a pessoa em causa ficará exposta ao risco de denegação de justiça flagrante que considera existir em razão das deficiências do sistema judiciário seria, a meu ver, incompatível com o considerando 10 da Decisão‑Quadro, segundo o qual «[a] execução do mecanismo do mandado de detenção europeu só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do [TUE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [TUE]». Este considerando 10 impede os Estados‑Membros de suspenderem a aplicação da Decisão‑Quadro em relação a um Estado‑Membro, a não ser quando o Conselho Europeu tenha adotado em relação a este Estado‑Membro uma decisão com base no atual artigo 7.o, n.o 2, TUE  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-75" href="#t-75">75</a>
</span>). Em contrapartida, não impede um Estado‑Membro de suspender a aplicação da Decisão‑Quadro «num caso concreto», ou seja, de adiar a execução de um mandado de detenção europeu concreto. Sublinho aliás que, no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), o Tribunal admitiu tal adiamento sem uma decisão do Conselho Europeu dessa natureza.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">107.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, uma vez que a suspensão tem por objeto a execução da Decisão‑Quadro «num caso concreto», não haveria rutura da igualdade entre Estados‑Membros consagrada no artigo 4.o, n.o 2, TUE.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">108.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, mesmo supondo que existe um risco real de denegação de justiça flagrante na Polónia em virtude das recentes reformas do sistema judiciário  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-76" href="#t-76">76</a>
</span>), não se pode concluir que nenhum órgão jurisdicional polaco está em condições de julgar uma causa, qualquer que ela seja, respeitando o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Subscrevo plenamente o argumento da Comissão de que «mesmo que tenha sido constatado que o Estado de direito no Estado‑Membro de emissão está gravemente ameaçado […], não pode excluir‑se que possa haver contextos em que a capacidade dos órgãos jurisdicionais para conduzir um processo com a independência necessária para garantir o respeito do direito fundamental consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta está preservada».</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">109.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se há um risco real de tratamentos contrários ao artigo 3.o da CEDH, «examina as consequências previsíveis da expulsão do requerente para o país de destino, tendo em conta a situação geral neste país e as circunstâncias próprias do caso do interessado»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-77" href="#t-77">77</a>
</span>). Segundo aquele Tribunal, o facto de haver um problema geral de respeito dos direitos do Homem num determinado país não prova, por si só, que a expulsão do interessado para esse país seria contrária ao artigo 3.o da CEDH  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-78" href="#t-78">78</a>
</span>). Do mesmo modo, para verificar se há um risco real de denegação de justiça flagrante, o mesmo Tribunal toma em conta, na prática, não apenas a situação no país de destino mas também as circunstâncias pessoais do interessado  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-79" href="#t-79">79</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">110.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por exemplo, relativamente ao artigo 3.o da CEDH, no Acórdão Mo. M. c. França, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declara que a expulsão do requerente para o Chade, donde tinha fugido depois de ter sido detido e torturado pelos serviços secretos chadianos, implicaria a violação do artigo 3.o da CEDH. Aquele Tribunal baseia‑se nos relatórios das organizações não governamentais locais e de observadores institucionais, dos quais resulta que a situação geral no Chade se caracteriza pela existência de prisões militares geridas pelos serviços secretos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem examina seguidamente a situação pessoal do requerente e realça, a este respeito, por um lado, que os atestados médicos afirmam que o requerente já foi torturado no Chade e, por outro, que corre o risco de o ser de novo se for expulso para esse país, uma vez que milita, em França, num partido da oposição e que aparentemente é alvo de um mandado de comparência emitido pelas autoridades chadianas três anos depois da sua saída do Chade  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-80" href="#t-80">80</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">111.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No Acórdão M. G. c. Bulgária, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem conclui que o requerente, procurado pelas autoridades russas para efeitos de procedimento penal perante as jurisdições penais da Ingúchia, uma das Repúblicas do Cáucaso do Norte, por suspeita de pertencer à guerrilha da Chechénia, corre um risco sério e comprovado de ser torturado se for extraditado para a Rússia. Aquele Tribunal aprecia em primeiro lugar a situação geral no Cáucaso do Norte e conclui que esta região continua a ser uma zona de conflito armado, marcada, nomeadamente, por execuções extrajudiciais, pela tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes. Num segundo momento, aprecia a situação pessoal do requerente e observa que este é objeto de procedimento penal, nomeadamente por participação num grupo armado, preparação de atos terroristas, tráfico de armas e de estupefacientes, que os serviços secretos russos apreenderam uma grande quantidade de armas no seu domicílio e que as autoridades russas suspeitam que pertence a um grupo armado jihadista. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem conclui que o requerente está especialmente exposto ao risco de ser torturado se for encarcerado num estabelecimento prisional do Cáucaso do Norte  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-81" href="#t-81">81</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">112.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Relativamente ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, no Acórdão Ahorugeze c. Suécia, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declara que a extradição do requerente, nacional ruandês pertencente à etnia hutu, para o Ruanda, onde deve ser julgado por genocídio e por crimes contra a humanidade, não o exporia a um risco real de denegação de justiça flagrante. Com efeito, aquele Tribunal, com base em decisões do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e em informações fornecidas por investigadores neerlandeses e agentes de polícia noruegueses, considera que não está provado que as jurisdições ruandesas não são independentes ou imparciais. Além disso, examina a situação pessoal do requerente e considera que nem o facto de ter testemunhado a favor da defesa no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda nem o facto de ter dirigido a autoridade ruandesa da aviação civil, nem a sua condenação pela destruição de propriedade alheia durante o genocídio de 1994 o expõem a uma denegação de justiça flagrante  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-82" href="#t-82">82</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Como demonstrar que a pessoa em causa corre um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">113.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Parece‑me que, como sustenta a Comissão, para demonstrar que a pessoa em causa está exposta ao risco de denegação de justiça flagrante em questão, é necessário provar que há circunstâncias particulares relativas a essa pessoa ou à infração pela qual é acusada ou foi condenada, que a expõem a tal risco. Assim, a Comissão propõe, nomeadamente, que se verifique se a pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu é um opositor político ou se pertence a um grupo social ou étnico que é objeto de discriminações. A Comissão propõe igualmente que se aprecie, nomeadamente, se a infração pela qual a pessoa em causa é acusada é de natureza política ou se o poder em funções fez declarações públicas relativamente a essa infração ou à sua punição. Perece‑me que tais propostas devem ser acolhidas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">114.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este respeito, saliento que o segundo período do considerando 12 da Decisão‑Quadro prevê expressamente a possibilidade de recusar a entrega de uma pessoa quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu de que é objeto foi emitido para mover procedimento contra ela ou puni‑la em virtude, designadamente, da sua opinião política.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">115.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No que respeita ao ónus da prova, penso que se deve exigir à pessoa em causa que prove que há motivos sérios e comprovados para crer que há um risco real de sofrer uma denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão. Esta posição corresponde à do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende, além disso, que, depois de produzida essa prova, cabe ao Estado em causa dissipar qualquer dúvida a este respeito  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-83" href="#t-83">83</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">116.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Neste caso, L. M. sustenta que corre um risco real de sofrer uma denegação de justiça flagrante na Polónia, porque nesse país o Estado de direito, «cuja essência é o direito a um recurso judicial efetivo, o qual, por sua vez, só pode ser garantido pela existência de um sistema judiciário independente», deixou de ser respeitado  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-84" href="#t-84">84</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">117.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se tais alegações provam que L. M., no caso de ser entregue à autoridade judiciária de emissão, ficaria exposto ao risco real de denegação de justiça flagrante resultante das deficiências do sistema judiciário polaco, supondo que tal risco existe.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">118.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Todavia, sublinho que L. M. não indica em nenhum momento em que medida as recentes reformas do sistema judiciário polaco afetam a sua situação pessoal. Não explica de que modo as deficiências do sistema judiciário polaco, admitindo que estão provadas, obstam a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial. L. M. limita‑se a afirmar de modo geral que o sistema judiciário polaco não satisfaz as exigências do Estado de direito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">119.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Na minha opinião, os argumentos aduzidos por L. M. visam, por isso, exclusivamente provar que, em razão das deficiências do sistema jurisdicional, há um risco real de denegação de justiça flagrante na Polónia, e não demonstrar que, se for entregue à autoridade judiciária de emissão, ele próprio ficará exposto a esse risco. Ora, recordo que, como salientou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o facto de existir um problema geral de respeito dos direitos do Homem num determinado país (supondo que está demonstrado) não prova por si só que a expulsão do interessado para esse país o exporia a um risco de denegação de justiça flagrante  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-85" href="#t-85">85</a>
</span>). Por exemplo, no Acórdão Yefimova c. Rússia, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, apesar de haver razões para duvidar da independência dos magistrados do Cazaquistão, a requerente não tinha demonstrado que essas dúvidas constituíam um risco real de denegação de justiça flagrante, nem que ela própria ficaria exposta a esse risco em caso de extradição para o Cazaquistão  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-86" href="#t-86">86</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">120.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Recordo a este propósito que L. M. é acusado por tráfico de estupefacientes e que nenhuma indicação nos autos sugere que essa infração ou a própria pessoa de L. M. tenham especificidades que as exponham ao risco de denegação de justiça flagrante alegado. Questionado sobre este ponto na audiência, o representante de L. M. não pôde fornecer precisões mais amplas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">121.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução é obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu quando constatar não apenas que há um risco real de denegação de justiça flagrante em razão das deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, mas também que a pessoa que é objeto desse mandado fica exposta a esse risco. Para que uma violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta constitua uma denegação de justiça flagrante, é necessário que essa violação seja de tal gravidade que destrua o conteúdo essencial do direito protegido por essa disposição. Para determinar se a pessoa em causa fica exposta ao referido risco de denegação de justiça flagrante, a autoridade judiciária de execução deve tomar em conta as circunstâncias particulares ligadas quer à pessoa em causa quer à infração pela qual é acusada ou foi condenada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à segunda questão prejudicial</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">122.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese de a segunda etapa da apreciação definida no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198) ser aplicável e de a autoridade judiciária de execução constatar que o Estado‑Membro de emissão viola o Estado de direito em razão de deficiências do sistema judiciário, esta autoridade é obrigada a pedir à autoridade judiciária de emissão, com fundamento no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, que lhe forneça quaisquer informações complementares quanto às condições em que decorrerá o processo da pessoa em causa. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça que garantias poderia obter da autoridade judiciária de emissão para afastar o risco de a pessoa em causa não beneficiar de um processo equitativo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">123.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Observo que, no referido Acórdão Aranyosi e Căldăraru, o Tribunal considerou que a autoridade judiciária de execução devia, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, pedir à autoridade judiciária de emissão todas as informações complementares necessárias sobre as condições de detenção da pessoa em causa. Só se, à luz destas informações, a autoridade judiciária de execução concluir que existe um risco real de a pessoa sofrer tratos desumanos ou degradantes é que é obrigada a adiar a execução do mandado de detenção europeu  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-87" href="#t-87">87</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">124.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O ministro entende que a autoridade judiciária de execução deve pedir à autoridade judiciária de emissão todas as informações que considerar necessárias. O objeto destas informações só pode ser determinado caso a caso, em função da razão pela qual a autoridade judiciária de execução entende que a pessoa em causa corre um risco real de não beneficiar de um processo equitativo. Não se pode exigir à autoridade judiciária de execução que demonstre a inexistência de deficiências do sistema judiciário polaco.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">125.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">L. M. considera que não há que responder à segunda questão prejudicial. Indica, porém, que, no caso vertente, não pode ser dada nenhuma garantia suscetível de dissipar os receios da autoridade judiciária de execução, uma vez que as deficiências em causa são de natureza sistémica.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">126.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o Governo espanhol, o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro permite encontrar uma saída quando a autoridade judiciária de execução hesita sobre o caminho a seguir. O Governo húngaro considera que, uma vez que a autoridade judiciária de execução não está habilitada para constatar a existência de deficiências do sistema jurídico polaco, não pode pedir a esse Estado‑Membro que lhe forneça informações complementares. O Governo neerlandês entende que a autoridade judiciária de execução é obrigada a utilizar o mecanismo previsto no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro. O Governo polaco não apresentou observações sobre a segunda questão prejudicial.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">127.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Comissão considera que a autoridade judiciária de execução pode pedir informações complementares à autoridade judiciária de emissão. Esse pedido de informações pode referir‑se, nomeadamente, às reformas legislativas mais recentes. Todavia, essas informações seriam sem dúvida menos aptas a afastar as dúvidas da autoridade judiciária de execução do que quando se referem, como no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, às condições de detenção da pessoa em causa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">128.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em meu entender, quando há um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve utilizar a faculdade que lhe confere o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro para obter informações relativas, por um lado, à legislação que tenha sido adotada depois da proposta fundamentada da Comissão e dos Pareceres da Comissão de Veneza  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-88" href="#t-88">88</a>
</span>) e, por outro, sobre as particularidades relativas à pessoa em causa e à natureza da infração que possam expor essa pessoa ao risco real de denegação de justiça flagrante constatado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">129.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, parece‑me que não se pode excluir que, nomeadamente numa hipótese em que a pessoa em causa não tenha demonstrado que ficaria ela própria exposta ao risco de denegação de justiça flagrante alegado, esse pedido de informações permitisse esclarecer a autoridade judiciária de execução.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">130.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Se, à luz das informações obtidas com fundamento no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, a autoridade judiciária de execução considerar que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu não corre um risco real de sofrer uma denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão, deve executar esse mandado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">131.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Se, ao invés, à luz dessas informações, a autoridade judiciária de execução considerar que a pessoa em causa corre um risco real de sofrer uma denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão, a execução desse mandado deve ser adiada, mas não pode ser abandonada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-89" href="#t-89">89</a>
</span>). Nesse caso, o Estado‑Membro de execução deve, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, da Decisão‑Quadro, informar a Eurojust desse adiamento e das razões do atraso. Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, a autoridade judiciária de execução deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-90" href="#t-90">90</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">132.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, há que responder‑se à segunda questão que, quando a autoridade judiciária de execução constatar que há um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão, deve pedir à autoridade judiciária de emissão, com fundamento no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, todas as informações complementares necessárias relativas, sendo caso disso, por um lado, às evoluções legislativas posteriores aos elementos de que dispõe para constatar a existência de um risco real de denegação de justiça flagrante, e, por outro, às especificidades relativas à pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu ou à natureza da infração pela qual essa pessoa é acusada ou foi condenada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">V.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Conclusão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">133.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), do seguinte modo:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-217" title="page-38">
      1) O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução é obrigada a adiar a execução de um mandado de detenção europeu quando constatar não apenas que há um risco real de denegação de justiça flagrante em razão das deficiências do sistema judiciário do Estado‑Membro de emissão, mas também que a pessoa que é objeto desse mandado fica exposta a esse risco. Para que uma violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constitua uma denegação de justiça flagrante, é necessário que essa violação seja de tal gravidade que destrua o conteúdo essencial do direito protegido por essa disposição. Para determinar se a pessoa em causa fica exposta ao referido risco de denegação de justiça flagrante, a autoridade judiciária de execução deve tomar em conta as circunstâncias particulares ligadas quer à pessoa em causa quer à infração pela qual é acusada ou foi condenada.
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-218" title="page-38">
      2) Quando a autoridade judiciária de execução constatar que há um risco real de denegação de justiça flagrante no Estado‑Membro de emissão, deve pedir à autoridade judiciária de emissão, com fundamento no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, todas as informações complementares necessárias relativas, sendo caso disso, por um lado, às evoluções legislativas posteriores aos elementos de que dispõe para constatar a existência de um risco real de denegação de justiça flagrante, e, por outro, às especificidades relativas à pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu ou à natureza da infração pela qual essa pessoa é acusada ou foi condenada.
    </p>
    <div/>
  <hr class="note"/>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-1" href="#c-1">1</a>
</span>) Língua original: francês.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-2" href="#c-2">2</a>
</span>) Estão em causa, nomeadamente, a nomeação dos membros do Tribunal Constitucional e não publicação de certas decisões deste Tribunal. Estão igualmente em causa os novos regimes de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal e dos juízes dos tribunais comuns, o novo processo de recurso extraordinário no Supremo Tribunal, a destituição e a nomeação dos presidentes dos tribunais comuns e a cessação do mandato dos juízes membros do Conselho Nacional da Magistratura e o procedimento de nomeação dos mesmos.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-3" href="#c-3">3</a>
</span>) Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, de 20 de dezembro de 2017, COM (2017) 835 final.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-4" href="#c-4">4</a>
</span>) JO 2002, L 190, p. 1.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-5" href="#c-5">5</a>
</span>) JO 2009, L 81, p. 24</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-6" href="#c-6">6</a>
</span>) V. considerando 6 e artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-7" href="#c-7">7</a>
</span>) Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 36), e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 80).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-8" href="#c-8">8</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 82 a 88).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-9" href="#c-9">9</a>
</span>) Os tratos humanos ou degradantes no processo Aranyosi e Căldăraru resultavam das condições de detenção na Hungria e na Roménia.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-10" href="#c-10">10</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 89).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-11" href="#c-11">11</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 93) (o sublinhado é meu).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-12" href="#c-12">12</a>
</span>) Parecer da Comissão de Veneza n.o 904/2017, de 11 de dezembro de 2017, sobre o projeto de lei que altera a lei relativa ao Conselho Nacional de Justiça e sobre o projeto de lei que altera a lei relativa ao Supremo Tribunal, propostos pelo presidente da República da Polónia, e sobre a lei relativa à organização dos tribunais comuns; e Parecer da Comissão de Veneza n.o 892/2017, de 11 de dezembro de 2017, sobre a lei relativa ao Ministério Público com as alterações introduzidas (a seguir «Pareceres da Comissão de Veneza»). Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet da Comissão de Veneza, no seguinte endereço: http://www.venice.coe.int/webforms/events/.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-13" href="#c-13">13</a>
</span>) European Arrest Warrant Act 2003.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-14" href="#c-14">14</a>
</span>) No processo 2013/295 EXT.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-15" href="#c-15">15</a>
</span>) No processo 2014/8 EXT.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-16" href="#c-16">16</a>
</span>) No processo 2017/291 EXT.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-17" href="#c-17">17</a>
</span>) Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 20).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-18" href="#c-18">18</a>
</span>) Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 38), e de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.os 28 e 29).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-19" href="#c-19">19</a>
</span>) Como o que está pendente no Tribunal de Justiça no processo C‑192/18, Comissão/Polónia.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-20" href="#c-20">20</a>
</span>) O sublinhado é meu.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-21" href="#c-21">21</a>
</span>) V. n.os 171 a 186 da exposição de motivos da proposta fundamentada da Comissão.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-22" href="#c-22">22</a>
</span>) V., a este respeito, o n.o 106 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-23" href="#c-23">23</a>
</span>) Para quaisquer efeitos úteis, saliento que o contexto político em que se inscreve o presente reenvio prejudicial poderia, à primeira vista, sugerir que o Tribunal de Justiça não poderia examiná‑lo. Assim, devo dizer que, por exemplo, a doutrina americana relativa às «political questions» considera geralmente que o juiz deve abster‑se quando considera que a questão deve ser deixada à apreciação do poder executivo ou legislativo. Todavia, o Tribunal de Justiça não admite tais limites à sua fiscalização. De resto, no caso vertente, as questões submetidas ao Tribunal não podem ser consideradas «políticas», uma vez que a apreciação que deve ser feita no âmbito da primeira etapa de apreciação definida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru se distingue, como vimos, da apreciação feita pelo Conselho no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, TUE.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-24" href="#c-24">24</a>
</span>) Acórdãos de 15 de fevereiro de 2016, N. (C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 45), e de 6 de outubro de 2016, Paoletti e o. (C‑218/15, EU:C:2016:748, n.o 21).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-25" href="#c-25">25</a>
</span>) Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17). Preciso que, segundo estas anotações, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 13.o da CEDH, intitulado «Direito a um recurso efetivo». O artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta, por seu turno, corresponde à jurisprudência do TEDH.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-26" href="#c-26">26</a>
</span>) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 51), e de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.os 46 e 47).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-27" href="#c-27">27</a>
</span>) Preciso, com efeito, que, no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), o Tribunal declarou que a autoridade judiciária de execução deve adiar a execução do mandado de detenção europeu quando constata que há um risco real de tratos desumanos ou degradantes no Estado‑Membro de emissão, e não uma violação da proibição de tais tratos (e que a pessoa em causa está exposta a tal risco). V., a este respeito, o n.o 43 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-28" href="#c-28">28</a>
</span>) Segundo as observações escritas do Governo polaco, o facto de o Acórdão Aranyosi e Căldăraru dizer respeito ao artigo 4.o da Carta «não significa que as limitações introduzidas aos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos não podem ser aplicadas para proteger outros direitos fundamentais que não têm tal caráter absoluto, entre os quais o direito a um processo equitativo».</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-29" href="#c-29">29</a>
</span>) O Governo húngaro não aborda diretamente este ponto.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-30" href="#c-30">30</a>
</span>) V. considerando 6 da Decisão‑Quadro.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-31" href="#c-31">31</a>
</span>) V. n.o 5 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-32" href="#c-32">32</a>
</span>) Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1013, n.o 74). V., a este respeito, Lenaerts, K., «La vie après l’avis: Exploring the principle of mutual (yet not blind) trust», Common Market Law Review 2017, n.o 3, p. 805.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-33" href="#c-33">33</a>
</span>) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir «Regulamento Dublim III») (JO 2013, L 180, p. 31).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-34" href="#c-34">34</a>
</span>) Quando, no Estado‑Membro inicialmente designado responsável pela análise do pedido de asilo com base nos critérios enunciados no Regulamento Dublim III, existir o risco de trato desumano ou degradante, o requerente de asilo não pode ser transferido para esse Estado. O Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise destes critérios a fim de determinar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável. Se isso se revelar impossível, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável. V. o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, que é uma codificação do Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 94). V. também os Acórdãos de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 65); de 26 de julho de 2017, A.S. (C‑490/16, EU:C:2017:585, n.o 41); e de 26 de julho de 2017, Jafari (C‑646/16, EU:C:2017:586, n.o 101).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-35" href="#c-35">35</a>
</span>) Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 85); de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 56); de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 59); e de 24 de abril de 2018, MP (proteção subsidiária de uma vítima de tortura no passado) (C‑353/16, EU:C:2018:276, n.o 36).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-36" href="#c-36">36</a>
</span>) Segundo jurisprudência assente, o direito a um recurso efetivo admite limitações desde que, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer limitação esteja prevista na lei, respeite o conteúdo essencial deste direito e fundamental e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 51; de 17 de setembro de 2014, Liivimaa Lihaveis, C‑562/12, EU:C:2014:2229, n.o 72; de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 95; de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 49; de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 62; e de 20 de dezembro de 2017, Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation, C‑664/15, EU:C:2017:987, n.o 90).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-37" href="#c-37">37</a>
</span>) Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Rade (C‑396/11, EU:C:2012:648, n.o 97).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-38" href="#c-38">38</a>
</span>) V. considerando 5 da Decisão‑Quadro e Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 41).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-39" href="#c-39">39</a>
</span>) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-40" href="#c-40">40</a>
</span>) O sublinhado é meu.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-41" href="#c-41">41</a>
</span>) Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:612, n.o 86 e nota 16) (o sublinhado é meu).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-42" href="#c-42">42</a>
</span>) Saliento, a este respeito, que, no Acórdão de 26 de abril de 2018, Donnellan (C‑34/17, EU:C:2018:282, n.o 61), o Tribunal declarou que, uma vez que a assistência na cobrança de créditos instituída pela Diretiva 2010/24 é qualificada de «mútua», isso «implica, nomeadamente, que compete à autoridade requerente criar, […] as condições em que a autoridade requerida poderá […] conceder a sua assistência.» (o sublinhado é meu) [Diretiva do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1)].</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-43" href="#c-43">43</a>
</span>) TEDH, 4 de novembro de 2014, Tarakhel c. Suíça (CE:ECHR:2014:1104JUD002921712, § 93).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-44" href="#c-44">44</a>
</span>) TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 576 a 579).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-45" href="#c-45">45</a>
</span>) Protocolo n.o 13 à CEDH, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias, assinado em Vílnius em 3 de maio de 2002.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-46" href="#c-46">46</a>
</span>) TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 258).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-47" href="#c-47">47</a>
</span>) O pedido de decisão prejudicial indica, com efeito, que «[o] critério para determinar se a entrega é proibida com fundamento no disposto no artigo 6.o CEDH está bem estabelecido na jurisprudência nacional, a saber, que o indivíduo em causa esteja exposto a um risco real de uma flagrante denegação de justiça. No Acórdão […] Minister for Justice, Equality and Law Reform v. Brennan [2007] IESC 24, [a] Supreme Court (Supremo Tribunal) considerou que seriam necessárias circunstâncias [especialmente] graves, “tais como uma deficiência claramente estabelecida e fundamental no sistema judicial [do] Estado requerente”, para uma entrega ao abrigo da Lei de 2003 [relativa ao mandado de detenção europeu»] poder ser recusada com base numa violação do artigo 6.o da CEDH».</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-48" href="#c-48">48</a>
</span>) TEDH, 7 de julho de 1989, Soering c. Reino Unido (CE:ECHR:1989:0707JUD001403888, § 113).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-49" href="#c-49">49</a>
</span>) Acórdão de 26 de abril de 2018, Donnellan (C‑34/17, EU:C:2018:282, n.o 50).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-50" href="#c-50">50</a>
</span>) Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 48).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-51" href="#c-51">51</a>
</span>) V. n.o 57 e nota 36 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-52" href="#c-52">52</a>
</span>) V. n.o 70 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-53" href="#c-53">53</a>
</span>) TEDH, 7 de julho de 1989, Soering c. Reino Unido (CE:ECHR:1989:0707JUD001403888, § 113); TEDH, 2 de março de 2010, Al‑Saadoon e Mufdhi c. Reino Unido (CE:ECHR:2010:0302JUD006149808, § 149); TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 258); TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 456 e 562 a 564); e decisão do TEDH de 15 de junho de 2017, Harkins c. Reino Unido (CE:ECHR:2017:0615DEC007153714, § 62).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-54" href="#c-54">54</a>
</span>) TEDH, 28 de fevereiro de 2008, Saadi c. Itália (CE:ECHR:2008:0228JUD003720106, § 125).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-55" href="#c-55">55</a>
</span>) TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 260), e TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 563).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-56" href="#c-56">56</a>
</span>) Decisão do TEDH de 16 de outubro de 2001, Einhorn c. França (CE:ECHR:2001:1016DEC007155501, § 33 e 34). Neste caso, o TEDH entendeu que não havia denegação de justiça flagrante porque o requerente, que tinha sido condenado como contumaz por um órgão jurisdicional da Pensilvânia por um crime de homicídio, podia, se o requeresse, beneficiar de um novo processo quando regressasse à Pensilvânia.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-57" href="#c-57">57</a>
</span>) TEDH, 8 de novembro de 2005, Bader e Kanbor c. Suécia (CE:ECHR:2005:1108JUD001328404, § 47). Um processo em que não foi ouvida nenhuma testemunha na audiência, em que todos os elementos de prova foram apresentados pelo procurador e em que nem o acusado nem sequer o seu advogado estiveram presentes caracteriza‑se pela sua natureza sumária e pela negação total dos direitos da defesa.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-58" href="#c-58">58</a>
</span>) Decisão do TEDH de 20 de fevereiro de 2007, Al‑Moayad c. Alemanha (CE:ECHR:2007:0220DEC003586503, § 100 a 108). Neste caso, o TEDH concluiu que não havia denegação de justiça flagrante porque o requerente, contra o qual corria procedimento penal por pertencer a duas organizações terroristas e que era objeto de um pedido de extradição pelas autoridades dos Estados Unidos, não seria transferido para um dos centros de detenção situado fora dos Estados Unidos onde não tinha tido acesso a um advogado e tinha sido julgado por um tribunal militar ou por outra jurisdição especial.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-59" href="#c-59">59</a>
</span>) TEDH, 12 de maio de 2005, Öcalan c. Turquia (CE:ECHR:2005:0512JUD004622199, § 112), e TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 562).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-60" href="#c-60">60</a>
</span>) TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 263 a 287); TEDH, 24 de julho de 2014, Husayn (Abu Zubaydah) c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD000751113, § 559); TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 565 a 569); e TEDH, 31 de maio de 2018, Al Nashiri c. Roménia (CE:ECHR:2018:0531JUD003323412, § 719 a 722).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-61" href="#c-61">61</a>
</span>) TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-62" href="#c-62">62</a>
</span>) O TEDH realça, com efeito, o seguinte, no n.o 567(ii) do seu acórdão: «[the military commission] did not have legitimacy under US and international law resulting in, as the Supreme Court found, its lacking the ‘power to proceed’ and […], consequently, it was not ‘established by law’ for the purposes of Article 6 §1».</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-63" href="#c-63">63</a>
</span>) TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111, § 565 a 569). Encontra‑se um raciocínio semelhante nos n.os 719 a 722 do Acórdão TEDH, 31 de maio de 2018, Al Nashiri c. Roménia (CE:ECHR:2018:0531JUD003323412).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-64" href="#c-64">64</a>
</span>) Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.os 51 e 52); de 16 de fevereiro de 2017, Margarit Panicello (C‑503/15, EU:C:2017:126, n.os 37 e 38); e de 14 de junho de 2017, Online Games e o. (C‑685/15, EU:C:2017:452, n.os 60 e 61).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-65" href="#c-65">65</a>
</span>) Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 53); Despacho de 14 de maio de 2008, Pilato (C‑109/07, EU:C:2008:274, n.o 24); e Acórdão de 31 de janeiro de 2013, D. e A. (C‑175/11, EU:C:2013:45, n.o 97).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-66" href="#c-66">66</a>
</span>) V. igualmente os Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 49); de 14 de junho de 2017, Online Games e o. (C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 60); e de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 40).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-67" href="#c-67">67</a>
</span>) Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 46); de 19 de fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (C‑308/07 P, EU:C:2009:103, n.o 42); e de 31 de janeiro de 2018, Gyarmathy/FRA (T‑196/15 P, não publicado, EU:T:2018:47, n.o 97).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-68" href="#c-68">68</a>
</span>) TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111), e TEDH, 31 de maio de 2018, Al Nashiri c. Roménia (CE:ECHR:2018:0531JUD003323412).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-69" href="#c-69">69</a>
</span>) V. n.o 84 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-70" href="#c-70">70</a>
</span>) TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 265).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-71" href="#c-71">71</a>
</span>) TEDH, 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (CE:ECHR:2014:0724JUD002876111), e TEDH, 31 de maio de 2018, Al Nashiri c. Roménia (CE:ECHR:2018:0531JUD003323412).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-72" href="#c-72">72</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 89). V. também o Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 91).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-73" href="#c-73">73</a>
</span>) V. também o Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 58); e o Despacho de 6 de setembro de 2017, Peter Schotthöfer &amp; Florian Steiner (C‑473/15, EU:C:2017:633, n.os 24 a 26).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-74" href="#c-74">74</a>
</span>) V. n.o 24 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-75" href="#c-75">75</a>
</span>) Com efeito, a Decisão‑Quadro foi adotada em 13 de junho de 2002, ou seja, antes da entrada em vigor, em 1 de fevereiro de 2003, do Tratado de Nice (JO 2001, C 80, p. 1). Ora, foi o artigo 1.o, n.o 1, do Tratado de Nice que introduziu no artigo 7.o o seu n.o 1. A referência, no considerando 10 da Decisão‑Quadro, ao artigo 7.o, n.o 1, TUE, deve, por isso, ser hoje entendida como referência ao artigo 7.o, n.o 2, TUE. V., a este respeito, o n.o 38 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-76" href="#c-76">76</a>
</span>) Apreciação que, como observei nos n.os 35 e 95 das presentes conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-77" href="#c-77">77</a>
</span>) TEDH, 30 de outubro de 1991, Vilvarajah e outros c. Reino Unido (E:ECHR:1991:1030JUD001316387, § 108; TEDH, 28 de fevereiro de 2008, Saadi c. Itália (CE:ECHR:2008:0228JUD003720106, § 130); TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 187); e TEDH, 23 de março de 2016, F. G. c. Suécia (CE:ECHR:2016:0323JUD004361111, § 120) (o sublinhado é meu).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-78" href="#c-78">78</a>
</span>) TEDH, 28 de fevereiro de 2008, Saadi c. Itália (CE:ECHR:2008:0228JUD003720106, § 131); TEDH, 25 de abril de 2013, Savriddin Dzhurayev c. Rússia (CE:ECHR:2013:0425JUD007138610, § 153 e 169); e TEDH, 25 de março de 2014, M. G. c. Bulgária (CE:ECHR:2014:0325JUD005929712, § 79).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-79" href="#c-79">79</a>
</span>) TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 272 e 277 a 279). V. também o n.o 112 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-80" href="#c-80">80</a>
</span>) TEDH, 18 abril de 2013, Mo. M. c. França (CE:ECHR:2013:0418JUD001837210, § 38 a 43).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-81" href="#c-81">81</a>
</span>) TEDH, 25 de março de 2014, M. G. c. Bulgária (CE:ECHR:2014:0325JUD005929712, § 87 a 91).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-82" href="#c-82">82</a>
</span>) TEDH, 27 de outubro de 2011, Ahorugeze c. Suécia (CE:ECHR:2011:1027JUD003707509, § 125 a 129).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-83" href="#c-83">83</a>
</span>) TEDH, 27 de outubro de 2011, Ahorugeze c. Suécia (CE:ECHR:2011:1027JUD003707509, § 116); TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 261); e TEDH, 19 de fevereiro de 2013, Yefimova c. Rússia (CE:ECHR:2013:0219JUD003978609, § 220).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-84" href="#c-84">84</a>
</span>) Resulta da decisão da High Court (Tribunal Superior) de 12 de março de 2018, referida no n.o 22 das presentes conclusões, que o advogado de L. M. tentou obter elementos de prova relativos ao estado do sistema judiciário na Polónia. Apresentou, nomeadamente, no órgão jurisdicional de reenvio, um documento emitido por um organismo oficial polaco cuja identidade exata não é conhecida daquele órgão jurisdicional. Segundo esse documento, a autoridade judiciária polaca é independente dos outros poderes, a supervisão exercida pelo ministro da Justiça sobre os órgãos jurisdicionais comuns é puramente administrativa e este ministro não ameaça a independência dos magistrados.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-85" href="#c-85">85</a>
</span>) V. n.o 109 das presentes conclusões. V. também TEDH, 10 de fevereiro de 2011, Dzhaksybergenov c. Ucrânia (CE:ECHR:2011:0210JUD001234310, § 37 e 44).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-86" href="#c-86">86</a>
</span>) TEDH, 19 de fevereiro de 2013, Yefimova c. Rússia (CE:ECHR:2013:0219JUD003978609, § 221 a 225). V. também TEDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:0117JUD000813909, § 284 e 285).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-87" href="#c-87">87</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 95 a 98).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-88" href="#c-88">88</a>
</span>) Observo, a este respeito, que, nas suas observações escritas, o Governo polaco critica o órgão jurisdicional de reenvio por não ter tomado em conta as reformas legislativas posteriores à adoção da proposta fundamentada da Comissão.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-89" href="#c-89">89</a>
</span>) Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 38), e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 98).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-90" href="#c-90">90</a>
</span>) Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 104).</p>
</body>
</html>
