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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Janeiro de 2008
relativa a um projecto de regulamento da República Helénica sobre a rotulagem de produtos de padaria feitos com massa congelada
[notificada com o número C(2007) 6750]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2008/35/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades gregas notificaram à Comissão, em 15 de Maio de 2007, um projecto de regulamento sobre disposições específicas aplicáveis à rotulagem obrigatória de produtos de padaria feitos com massa congelada. |
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(2) |
Nos termos do projecto notificado, os produtos de padaria feitos com massa congelada devem ser rotulados com a data de produção e a origem da massa congelada. |
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(3) |
Em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, a Comissão consultou vários Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
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(4) |
A Directiva 2000/13/CE contém disposições quanto à indicação da origem dos géneros alimentícios (pontos 7 e 8 do n.o 1 do artigo 3.o) e aos tipos de indicações de data (n.o 5 do artigo 9.o). Em conformidade com estas regras, a indicação sobre o local de origem ou de proveniência dos géneros alimentícios só é obrigatória na rotulagem dos géneros alimentícios, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício (ponto 8 do n.o 1 do artigo 3.o). |
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(5) |
A indicação obrigatória do país de origem da massa congelada seria um encargo suplementar para os operadores das empresas do sector alimentar que produzem pão com massa de outro Estado-Membro da União Europeia e constituiria, por conseguinte, uma barreira potencial à livre circulação de bens, comprometendo o bom funcionamento do mercado único. Os casos em que podem ser aceites as disposições nacionais não harmonizadas que regulam a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral são indicados de forma exaustiva no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE. Para além dos casos em que seriam necessárias para a protecção da saúde pública, tais medidas só podem ser admitidas se se justificarem por razões de repressão de fraudes ou de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal. |
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(6) |
Os motivos indicados na notificação grega evocam, na verdade, razões de higiene e referem-se, por conseguinte, à protecção da saúde pública. A notificação grega não tem em conta a existência de uma base estabelecida de regras comuns em matéria de higiene dos géneros alimentícios, sobretudo o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2). A notificação grega não fornece provas de que as medidas notificadas são necessárias para atingir um nível mais elevado de protecção da saúde pública. |
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(7) |
Nos termos do quinto travessão do n.o 5 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação da data de durabilidade não é exigida no caso dos produtos de padaria ou de pastelaria, sob reserva das disposições comunitárias que imponham outras indicações de data. A legislação comunitária não prevê qualquer regra relativa a outras indicações de data, além da isenção da indicação da data de durabilidade para os produtos de padaria. |
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(8) |
A indicação obrigatória da data de produção da massa congelada diria respeito, em particular, aos produtos de outros Estados-Membros que só podem ser comercializados depois de terem sido submetidos a um processo de preservação como a congelação. Assim, esta obrigação constitui uma barreira potencial à livre circulação de bens, comprometendo o bom funcionamento do mercado único. |
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(9) |
Em conformidade com a jurisprudência, as autoridades nacionais competentes devem provar que as medidas previstas no projecto são, por um lado, necessárias a fim de alcançar o objectivo que visam e que, por outro lado, cumprem o princípio da proporcionalidade (ver acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom, processo 227/82, Col. 1983, p. 03883, ponto 40; acórdão de 13 de Março de 1997, Morellato, processo C-358/95, Col. 1997, p. I-01431, ponto 14, e acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL, processo C-14/02, Col. 2003, p. I-04431, ponto 67). |
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(10) |
As medidas notificadas, aplicadas unilateralmente e indiscriminadamente pela República Helénica, colocariam certamente um obstáculo desproporcionado ao comércio intracomunitário. Obrigariam os produtores ou operadores de empresas de transformação de massa de padaria de outros Estados-Membros a fornecer uma rotulagem específica. |
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(11) |
A Comissão prosseguirá as discussões com os Estados-Membros no que se refere à indicação da origem na rotulagem dos géneros alimentícios. |
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(12) |
À luz destas constatações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Helénica não deve adoptar o seu projecto de regulamento sobre a rotulagem de produtos de padaria feitos com massa congelada.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.