11.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2008

relativa a um projecto de regulamento da República Helénica sobre a rotulagem de produtos de padaria feitos com massa congelada

[notificada com o número C(2007) 6750]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2008/35/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades gregas notificaram à Comissão, em 15 de Maio de 2007, um projecto de regulamento sobre disposições específicas aplicáveis à rotulagem obrigatória de produtos de padaria feitos com massa congelada.

(2)

Nos termos do projecto notificado, os produtos de padaria feitos com massa congelada devem ser rotulados com a data de produção e a origem da massa congelada.

(3)

Em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, a Comissão consultou vários Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A Directiva 2000/13/CE contém disposições quanto à indicação da origem dos géneros alimentícios (pontos 7 e 8 do n.o 1 do artigo 3.o) e aos tipos de indicações de data (n.o 5 do artigo 9.o). Em conformidade com estas regras, a indicação sobre o local de origem ou de proveniência dos géneros alimentícios só é obrigatória na rotulagem dos géneros alimentícios, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício (ponto 8 do n.o 1 do artigo 3.o).

(5)

A indicação obrigatória do país de origem da massa congelada seria um encargo suplementar para os operadores das empresas do sector alimentar que produzem pão com massa de outro Estado-Membro da União Europeia e constituiria, por conseguinte, uma barreira potencial à livre circulação de bens, comprometendo o bom funcionamento do mercado único. Os casos em que podem ser aceites as disposições nacionais não harmonizadas que regulam a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral são indicados de forma exaustiva no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE. Para além dos casos em que seriam necessárias para a protecção da saúde pública, tais medidas só podem ser admitidas se se justificarem por razões de repressão de fraudes ou de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.

(6)

Os motivos indicados na notificação grega evocam, na verdade, razões de higiene e referem-se, por conseguinte, à protecção da saúde pública. A notificação grega não tem em conta a existência de uma base estabelecida de regras comuns em matéria de higiene dos géneros alimentícios, sobretudo o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2). A notificação grega não fornece provas de que as medidas notificadas são necessárias para atingir um nível mais elevado de protecção da saúde pública.

(7)

Nos termos do quinto travessão do n.o 5 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação da data de durabilidade não é exigida no caso dos produtos de padaria ou de pastelaria, sob reserva das disposições comunitárias que imponham outras indicações de data. A legislação comunitária não prevê qualquer regra relativa a outras indicações de data, além da isenção da indicação da data de durabilidade para os produtos de padaria.

(8)

A indicação obrigatória da data de produção da massa congelada diria respeito, em particular, aos produtos de outros Estados-Membros que só podem ser comercializados depois de terem sido submetidos a um processo de preservação como a congelação. Assim, esta obrigação constitui uma barreira potencial à livre circulação de bens, comprometendo o bom funcionamento do mercado único.

(9)

Em conformidade com a jurisprudência, as autoridades nacionais competentes devem provar que as medidas previstas no projecto são, por um lado, necessárias a fim de alcançar o objectivo que visam e que, por outro lado, cumprem o princípio da proporcionalidade (ver acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom, processo 227/82, Col. 1983, p. 03883, ponto 40; acórdão de 13 de Março de 1997, Morellato, processo C-358/95, Col. 1997, p. I-01431, ponto 14, e acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL, processo C-14/02, Col. 2003, p. I-04431, ponto 67).

(10)

As medidas notificadas, aplicadas unilateralmente e indiscriminadamente pela República Helénica, colocariam certamente um obstáculo desproporcionado ao comércio intracomunitário. Obrigariam os produtores ou operadores de empresas de transformação de massa de padaria de outros Estados-Membros a fornecer uma rotulagem específica.

(11)

A Comissão prosseguirá as discussões com os Estados-Membros no que se refere à indicação da origem na rotulagem dos géneros alimentícios.

(12)

À luz destas constatações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Helénica não deve adoptar o seu projecto de regulamento sobre a rotulagem de produtos de padaria feitos com massa congelada.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.