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8.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/42 |
DECISÃO (UE) 2022/895 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2022
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.os 1 e 2, e o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de dezembro de 2019, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 74/247 relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, que estabeleceu a criação de um comité de peritos intergovernamental ad hoc aberto, representativo de todas as regiões, para elaborar uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. |
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(2) |
A União já adotou regras que abrangem alguns elementos, mas não todos, que são suscetíveis de serem considerados para inclusão na convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. Essas regras incluem, nomeadamente, instrumentos sobre o direito penal material (1), a cooperação policial e judiciária em matéria penal (2). e as normas mínimas em matéria de direitos processuais (3), bem como as garantias relativas à proteção dos dados e da privacidade (4). Além disso, uma vez que já foram apresentadas e debatidas propostas legislativas em domínios adicionais associados, essas propostas deverão também ser tidas em conta na medida em que têm por objetivo reforçar a eficácia do quadro jurídico da União. |
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(3) |
Por conseguinte, uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos pode afetar determinadas regras da União ou alterar o seu âmbito de aplicação. |
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(4) |
A fim de proteger a integridade do direito da União e de garantir a coerência entre as regras de direito internacional e de direito da União, a Comissão deverá participar, juntamente com os Estados-Membros, no que respeita a domínios que são da esfera de competência da União, tal como definida nos Tratados, e em relação aos quais a União tenha adotado regras, nas negociações sobre uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. |
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(5) |
Em 22 de março de 2021, o Conselho adotou conclusões sobre a Estratégia de Cibersegurança da UE para a década digital. Nelas relembrou que vários aspetos das negociações sobre uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos poderiam estar relacionados com a política externa e de segurança comum, salientando que «apoia e promove a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime e os trabalhos em curso no que respeita ao Segundo Protocolo Adicional à referida Convenção. Além disso, o Conselho continua a participar em intercâmbios multilaterais sobre cibercriminalidade, nomeadamente em processos ligados ao Conselho da Europa, ao Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC) e à Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal (CPCJP), a fim de assegurar uma cooperação internacional reforçada no combate à cibercriminalidade que passe pelo intercâmbio de boas práticas e conhecimentos técnicos e pelo apoio ao reforço de capacidades, respeitando, promovendo e protegendo simultaneamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais». |
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(6) |
A presente decisão não deverá prejudicar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, tal como definida nos Tratados, nem a participação dos Estados-Membros nas negociações tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, nem qualquer decisão subsequente de celebrar, assinar ou ratificar uma tal Convenção. |
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(7) |
As diretrizes de negociação que constam da adenda da presente decisão têm como destinatária a Comissão e podem ser revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações. |
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(8) |
Em conformidade com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo de negociação, inclusive através de contactos regulares com os peritos e representantes dos Estados-Membros em Nova Iorque e Viena. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em 18 de maio de 2022 (5). |
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(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, no que respeita a domínios que são da competência da União, tal como definida nos Tratados, e em relação aos quais a União tenha adotado regras, tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão, que podem ser revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações.
Artigo 2.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, que é designado como o comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.
A Comissão informa e consulta periodicamente o comité especial referido no primeiro parágrafo sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão.
Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.
Na medida em que o objeto das negociações se enquadre nas competências tanto da União como dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente durante o processo negocial, a fim de garantir a unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente decisão e a sua adenda são publicadas imediatamente após a sua adoção.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1); Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8); Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).
(2) Ato do Conselho de 29 de maio de 2000 que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1); Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138); Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53); Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1); Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, JO L 280 de 26.10.2010, p. 1; Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1); Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1); Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89); Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
(5) Parecer de 18 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ADENDA
DIRETRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL ABRANGENTE RELATIVA AO COMBATE À UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PARA FINS CRIMINOSOS
No que diz respeito ao processo de negociação, a União deve envidar esforços para que:
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(1) |
O processo de negociação seja aberto, inclusivo e transparente e assente na cooperação leal. |
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(2) |
O processo de negociação permita uma participação significativa de todas as partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil, o setor privado, o meio académico e as organizações não governamentais. |
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(3) |
Os contributos recebidos de todos os membros das Nações Unidas sejam examinados em pé de igualdade, a fim de assegurar um processo inclusivo. |
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(4) |
O processo de negociação se baseie num programa de trabalhos eficaz e realista. |
No que diz respeito aos objetivos gerais das negociações, a União deve envidar esforços para que:
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(5) |
Ao mesmo tempo que assegura um elevado nível de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a Convenção constitua um instrumento eficaz para as autoridades policiais e judiciais na luta contra a cibercriminalidade a nível mundial, sendo o objetivo promover e reforçar as medidas destinadas a prevenir e combater a cibercriminalidade de forma mais eficiente e eficaz, promover e facilitar também a cooperação internacional, assegurar um elevado nível de proteção dos direitos das vítimas e apoiar o reforço de capacidades e a assistência técnica na luta contra a cibercriminalidade. |
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(6) |
O quadro existente de instrumentos e esforços internacionais e regionais já testados seja plenamente tido em conta, como demonstrado nas Resoluções 74/247 e 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Por conseguinte, a Convenção deve ser compatível com os instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os seus protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, a Convenção de Budapeste do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 2001, e os seus protocolos, mas também com outros instrumentos internacionais e regionais pertinentes, em especial os relacionados com a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A Convenção deve evitar qualquer repercussão a nível da aplicação desses instrumentos ou da futura adesão de qualquer país a esses instrumentos em vigor e, na medida do possível, evitar duplicações desnecessárias. |
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(7) |
Sejam plenamente tidos em conta os trabalhos e os resultados do grupo de peritos intergovernamental aberto encarregado de realizar um estudo abrangente sobre a cibercriminalidade, tal como acordado na Resolução 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas. |
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(8) |
As disposições da Convenção garantam a maior proteção possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Os Estados-Membros da UE devem poder respeitar o direito internacional e da UE, nomeadamente os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais. As disposições da Convenção devem também ser compatíveis com as obrigações comerciais internacionais da UE e dos seus Estados-Membros. |
No que diz respeito ao conteúdo das negociações, a União deve envidar esforços para que:
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(9) |
A Convenção estabeleça definições de infrações que só podem ser cometidas através de sistemas informáticos. |
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(10) |
Na medida em que sejam asseguradas condições e garantias suficientes e uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como exceção ao princípio enunciado no n.o 9, a Convenção possa estabelecer definições de infrações que podem ser cometidas sem recorrer a sistemas informáticos mas que, em determinadas circunstâncias, podem ser possibilitadas pela utilização de tais sistemas, unicamente nos casos em que o envolvimento dos sistemas informáticos altere substancialmente as características ou o impacto das infrações. |
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(11) |
As infrações sejam definidas de forma clara, precisa e neutra do ponto de vista tecnológico. As definições devem ser compatíveis com as que figuram noutras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da cibercriminalidade, bem como com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais. |
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(12) |
A Convenção preveja normas sobre o auxílio e a cumplicidade em tais infrações e, se for caso disso, sobre a tentativa de as cometer, sobre a responsabilidade das pessoas singulares e coletivas por tais infrações, sobre a determinação da competência relativamente a essas infrações e sobre sanções e medidas eficazes, proporcionais e dissuasivas relativas a tais infrações que sejam compatíveis com outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. |
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(13) |
A Convenção preveja medidas processuais em matéria penal que permitam às autoridades investigar eficazmente os cibercrimes, as quais poderão, desde que sejam previstas garantias suficientes, incluir medidas destinadas a conservar ou obter provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal e, se além disso houver uma necessidade e uma mais valia comprovadas, incluir medidas destinadas a congelar e confiscar os produtos desses crimes, tendo devidamente em conta os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, a proteção dos direitos relativos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais. |
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(14) |
Essas medidas processuais em matéria penal não sejam contraditórias com outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e sejam compatíveis com essas convenções e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais. |
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(15) |
As medidas processuais destinadas a conservar ou obter provas eletrónicas contenham uma definição clara e precisa do tipo de dados abrangidos. As medidas processuais relativas à cooperação com entidades do setor privado devem assegurar que os encargos que recaem sobre estas entidades sejam proporcionados e que estas últimas respeitem plenamente as leis em matéria de proteção dos direitos humanos dos seus utilizadores. A Convenção deve proporcionar clareza jurídica aos prestadores de serviços em linha (por exemplo, fornecedores de serviços Internet) no que se refere às suas interações com as autoridades policiais dos Estados Partes na Convenção. As medidas processuais aplicáveis à remoção de conteúdos ilegais apenas devem dizer respeito a conteúdos ilegais que sejam definidos de forma suficientemente específica e precisa na Convenção. |
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(16) |
A Convenção preveja medidas de cooperação que permitam às autoridades de diferentes Estados Partes no instrumento cooperar eficazmente através do auxílio judiciário mútuo, nomeadamente criando pontos de contacto, para efeitos de investigações ou processos penais relativos a infrações definidas no instrumento. A Convenção pode também prever medidas de cooperação para efeitos de conservação ou obtenção de provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal, desde que essas medidas estejam sujeitas a condições e garantias suficientes ao abrigo do direito interno dos Estados, as quais devem assegurar uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. |
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(17) |
Essas medidas de cooperação sejam compatíveis com outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e não sejam contraditórias com essas convenções nem com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais. |
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(18) |
As medidas de cooperação estejam sujeitas às condições previstas na legislação da Parte requerida e prevejam extensos motivos de recusa, designadamente para assegurar a proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, nomeadamente no contexto da transferência desses dados, e a existência de dupla incriminação. |
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(19) |
A Convenção preveja condições estritas e garantias sólidas para assegurar que os Estados-Membros da UE possam respeitar e proteger os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade de infrações e sanções penais, os direitos e garantias processuais, o direito a um recurso judicial efetivo, a presunção de inocência, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa das pessoas sujeitas a processos penais, o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, bem como o direito à privacidade, o direito à proteção dos dados pessoais e dos dados de comunicações eletrónicas quando esses dados são tratados, nomeadamente no âmbito da sua transferência para autoridades de países terceiros, e o direito à liberdade de expressão e de informação. A Convenção deve assegurar, em especial, que os Estados-Membros da UE possam cumprir os requisitos aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais na aceção da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. As condições e garantias devem assegurar também a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Tal aplica-se a toda a Convenção, nomeadamente às medidas processuais e às medidas de cooperação, incluindo aquelas que possam interferir de modo significativo com os direitos individuais. |
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(20) |
A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas voluntárias de reforço das capacidades para ajudar os países a conduzir investigações e processos eficazes em matéria de cibercriminalidade e a obter provas eletrónicas para as investigações e processos relativos a outras infrações, nomeadamente através de assistência técnica e formação. O papel a desempenhar pelo UNODC na aplicação dessas medidas deve ser claramente definido. |
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(21) |
A Convenção assegure que as vítimas de cibercriminalidade beneficiam de assistência, apoio, proteção e acesso a indemnização adequados. |
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(22) |
A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas práticas de prevenção da cibercriminalidade claramente definidas e estritamente limitadas, distintas das medidas processuais em matéria penal que poderiam interferir com os direitos e liberdades das pessoas singulares ou coletivas. |
No que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a União deve envidar esforços para que:
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(23) |
A Convenção preserve os instrumentos em vigor a nível mundial e regional, bem como a cooperação internacional em curso, para a luta global contra a cibercriminalidade. Em particular, os Estados-Membros da União Europeia devem poder continuar a aplicar as normas da União nas suas relações mútuas. |
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(24) |
A Convenção preveja um mecanismo adequado para assegurar a respetiva aplicação, assim como disposições finais, nomeadamente em matéria de resolução de litígios, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, entrada em vigor, alteração, suspensão, denúncia, depositário e línguas, que sigam, sempre que possível e adequado, as disposições de outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em particular no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade. |
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(25) |
A Convenção permita que a União Europeia se torne Parte na mesma. |
De um modo geral, o processo de negociação é o seguinte:
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(26) |
A Comissão deve envidar esforços para assegurar que a Convenção seja coerente com a legislação e as políticas pertinentes da União, bem como com os compromissos assumidos pela União no âmbito de outros acordos multilaterais pertinentes. |
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(27) |
A Comissão deve conduzir as negociações em nome da União no que respeita a matérias da competência exclusiva da União, em conformidade com os Tratados, e em relação às quais a União tenha adotado regras. |
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(28) |
As negociações, incluindo cada ronda de negociação, têm de ser preparadas com bastante antecedência. Para o efeito, a Comissão informa o Conselho do calendário previsto e das questões a negociar e partilha as informações pertinentes o mais rapidamente possível. |
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(29) |
Em conformidade com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo de negociação, inclusive através de contactos regulares com os peritos e representantes dos Estados-Membros em Viena e Nova Iorque. |
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(30) |
As sessões de negociação são precedidas de uma reunião do Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, a fim de identificar as questões essenciais, formular pareceres e fornecer orientações, incluindo, se for caso disso, a formulação de declarações e reservas. |
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(31) |
A Comissão informa o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal sobre o resultado das negociações após cada ronda de negociação, inclusive por escrito. |
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(32) |
A Comissão informa o Conselho e consulta o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal sobre qualquer questão importante que possa surgir durante as negociações. |