Posição Comum do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué
Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0001 - 0003
Posição Comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002 que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (2002/145/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação no Zimbabué, em particular a recente escalada de violência e intimidação de opositores políticos, bem como o assédio da imprensa independente. Verificou igualmente que o Governo do Zimbabué não tomou medidas eficazes para melhorar a situação, como lhe havia sido solicitado pelo Conselho Europeu de Laeken, no passado mês de Dezembro. (2) O Conselho exprimiu ainda séria preocupação com a recente legislação do Zimbabué que, se for aplicada, constituirá uma grave infracção ao direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, em especial a lei sobre a ordem pública e a segurança pública e a lei de alteração da legislação geral (que violam as regras e as normas sobre a realização de eleições livres e justas aprovadas pelos Deputados da SADC em Março de 2001), e igualmente a proposta de lei sobre a comunicação social. (3) Assim sendo, a União Europeia decidiu encerrar as consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e aplicar sanções específicas, se: - o Governo do Zimbabué impedir a instalação de uma missão de observação eleitoral da UE que terá início em 3 de Fevereiro de 2002, ou se posteriormente impedir a missão de agir eficazmente; ou se - o Governo do Zimbabué impedir os meios de comunicação social internacionais de acederem livremente à cobertura do acto eleitoral; ou se - se observar uma grave deterioração da situação no terreno, em termos de direitos humanos ou de ataques à oposição; ou se - se constatar que as eleições não estão a ser livres e correctas. (4) O Conselho verificou que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos e a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário introduzir medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações. (5) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. São proibidos o fornecimento ou a venda ao Zimbabué, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material relacionado de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças sobresselentes destinadas a esse equipamento, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros. 2. É proibida a prestação ao Zimbabué de formação ou de assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização do material a que se refere o n.o 1, por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, à assistência ou formação técnica conexa, ou ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Zimbabué por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para seu próprio uso pessoal. Artigo 2.o Não será fornecido ao Zimbabué qualquer equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista em anexo, que estejam envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. 2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território. 3. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou por razões de participação em reuniões de instâncias internacionais ou de condução de diálogos políticos susceptíveis de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. 4. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções previstas no n.o 3, deverão informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Artigo 4.o 1. Serão congelados os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas incluídas na lista em anexo, envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. 2. Não serão, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas referidas no n.o 1 quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos. Artigo 5.o O Conselho, com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprovará alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política no Zimbabué. Artigo 6.o A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentivará os Estados terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum. Artigo 7.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação É aplicável por um período renovável de doze meses após essa data. A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Artigo 8.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. Piqué i Camps ANEXO Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o e 4.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>