51996PC0594

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos /* COM/96/0594 FINAL - COD 96/0280 */

Jornal Oficial nº C 019 de 18/01/1997 p. 0006


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (97/C 19/06) COM(96) 594 final - 96/0280(COD)

(Apresentada pela Comissão em 21 de Novembro de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento referido ao artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu os termos «Comunidade Económica Europeia» pelos termos «Comunidade Europeia»; que é conveniente, portanto, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE»;

Considerando que a menção «adubos CEE» figura em algumas disposições da Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), da Directiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (2), da Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (3) e da Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros e que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos que é, por consequência, conveniente substituir nessas disposições a menção «adubos CEE» pela menção «adubos CE»;

Considerando todavia que os produtores armazenam habitualmente embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento em grandes quantidades e que tal alteração de menção poderia ser susceptível de ocasionar a esses operadores um aumento de despesas se fosse introduzida com efeitos imediatos; que é portanto necessário fixar um período durante o qual as embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento com a menção «adubos CEE» possam ainda ser utilizados,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A Directiva 76/116/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

b) No artigo 2º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

c) No artigo 7º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

d) No nº 1 do artigo 8º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

e) No ponto 1, alínea a), do anexo II, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE».

2. A Directiva 80/876/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 2º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

b) No artigo 4º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

c) No artigo 6º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

d) No nº 1 do artigo 7º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

e) No nº 3 do artigo 7º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE».

3. A Directiva 89/284/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

b) No artigo 2º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

c) No artigo 4º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

d) Na alínea a) do artigo 6º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

e) Nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE».

4. A Directiva 89/530/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

b) No nº 2 do artigo 1º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

c) No artigo 2º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

d) No nº 1 do artigo 3º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

e) No nº 1, alínea b), do artigo 3º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

f) Na alínea a) do artigo 4º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

g) No artigo 6º, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE»;

h) Nos capítulos C e D do anexo, a menção «adubos CEE» é substituída pela menção «adubos CE».

Artigo 2º

As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento munidos com a menção «Adubos CEE» podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/530/CEE (JO nº L 281 de 30. 9. 1989, p. 116).

(2) JO nº L 250 de 23. 9. 1980, p. 7.

(3) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 34.