31997D0336

97/336/CE: Decisão da Comissão de 15 de Maio de 1997 que altera o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Baden- Vurtemberga (Alemanha), a título do objectivo nº 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 143 de 03/06/1997 p. 0009 - 0010


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1997 que altera o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Baden-Vurtemberga (Alemanha), a título do objectivo nº 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/336/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA,

Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 94/891/CE, de 23 de Dezembro de 1994, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização de produtos agrícolas em Baden-Vutemberga, a título de objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (2);

Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, em 12 de Agosto de 1996, um pedido de alteração do documento único de programação aprovado, completado por informações complementares transmitidas em 21 de Fevereiro de 1997; que esse documento único de programação alterado inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento;

Considerando que o documento único de programação alterado satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», para investimentos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (3);

Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (5);

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação assenta numa única taxa por ano que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (9), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data-limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda;

Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da execução do documento único de programação, o Estado-membro velará por que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor;

Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94, estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras adequadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que, a análise das informações fornecidas pelas autoridades alemãs demonstra que este princípio foi tido em conta; que, por outro lado, a verificação contínua do respeito deste princípio deve prosseguir no âmbito da parceria durante a execução do documento único de programação; que estas verificações são indispensáveis para a prossecução da contribuição do FEOGA para as medidas que são objecto da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Baden-Vurtemberga (Alemanha), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 2º

Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são os seguintes:

- carne,

- aves de capoeira,

- frutos e produtos hortícolas,

- sementes.

Artigo 3º

A contribuição do FEOGA concedida a título do presente documento único de programação alterado eleva-se a um montante máximo de 22 303 120 ecus.

As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA nos sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de execução e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (11).

Artigo 4º

Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5º

As autorizações das fracções anuais basear-se-ão no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução.

Artigo 6º

A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. A data-limite para a contabilização das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 7º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 352 de 31. 12. 1994, p. 124.

(3) JO nº L 99 de 19. 4. 1994, p. 7.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

(6) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(7) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

(8) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(9) JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12.

(10) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(11) Anexo não publicado no Jornal Oficial.