<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.21-20110601.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT12011PTB.0300140301.case.xml"><NO.CASE>T-36/10</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62010TO0036</NO.CELEX><NO.SEQ>0015.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>II-1407</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>II-1427</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>21</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="20110324">24. 3. 2011</DATE> — PROCESSO T-36/10</LEFT><RIGHT>INTERNATIONALER HILFSFONDS / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal Geral</HT> (Quarta Secção)</P><P><DATE ISO="20110324">24 de Março de 2011</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR" TYPE="FOOTNOTE"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-36/10,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Internationaler Hilfsfonds eV,</HT> com sede em Rosbach (Alemanha), representada inicialmente por H. Kaltenecker, e em seguida por R. Böhm, e por último por H. Kaltenecker, advogados,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><P>apoiada por:</P><INTERVENERS><P><HT TYPE="BOLD">Reino da Dinamarca,</HT> representado inicialmente por B. Weis Fogh e V. Pasternak Jørgensen, e em seguida por Pasternak Jørgensen, C. Vang e S. Juul Jørgensen, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>interveniente,</PARTY.STATUS></INTERVENERS><?PAGE NO="II-1408"?><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão Europeia,</HT> representada por P. Costa de Oliveira e T. Scharf, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto um pedido de anulação das decisões da Comissão, de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> e de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, que recusam à Internationaler Hilfsfonds o acesso completo ao processo relativo ao contrato LIEN 97-2011,</P><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),</P><P>composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,</P><P>secretário: E. Coulon,</P></PREAMBLE.INIT><?PAGE NO="II-1409"?><PREAMBLE.FINAL>profere o presente</PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Despacho</HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>O artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20010530">30 de Maio de 2001</DATE>, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (<REF.DOC.OJ COLL="L" DATE.PUB="2001" NO.OJ="145" PAGE.FIRST="43">JO L 145, p. 43</REF.DOC.OJ>), dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="007.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0001" REF.END="QE0001"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. […]</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="007.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0001" REF.START="QS0001"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0002" REF.END="QE0002"/>Processamento dos pedidos confirmativos<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0002" REF.START="QS0002"/>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="008.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0003" REF.END="QE0003"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento<?PAGE NO="II-1410"?> solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos [263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE] e [228.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE].</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="008.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="008.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA>A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado [FUE].<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0003" REF.START="QS0003"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Factos na origem do litígio</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>A recorrente, Internationaler Hilfsfonds eV, é uma organização não governamental de direito alemão que actua no domínio da ajuda humanitária. Em <DATE ISO="19980428">28 de Abril de 1998</DATE>, celebrou com a Comissão das Comunidades Europeias o contrato denominado <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0004" REF.END="QE0004"/>LIEN 97-2011<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0004" REF.START="QS0004"/> (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0005" REF.END="QE0005"/>contrato<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0005" REF.START="QS0005"/>) para co-financiamento de um programa de ajuda médica por si organizado no Cazaquistão.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1411"?><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19991001">1 de Outubro de 1999</DATE>, a Comissão rescindiu unilateralmente o contrato e, em <DATE ISO="20010806">6 de Agosto de 2001</DATE>, informou a recorrente da sua decisão, na sequência dessa rescisão, de recuperar uma certa quantia que lhe tinha sido paga no âmbito da execução desse contrato.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20020309">9 de Março de 2002</DATE>, a recorrente apresentou à Comissão um pedido no sentido de obter acesso aos documentos relativos ao contrato. Tendo esse pedido sido parcialmente deferido, a recorrente, por carta de <DATE ISO="20020711">11 de Julho de 2002</DATE>, dirigida ao presidente da Comissão, pediu para beneficiar do acesso completo aos documentos relativos ao contrato. Uma vez que esse pedido não foi inteiramente deferido, a recorrente apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, registada sob a referência 1874/2003/GG, denunciando a recusa da Comissão de lhe conceder acesso completo aos documentos relativos ao contrato.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Na sequência de um projecto de recomendação de <DATE ISO="20040715">15 de Julho de 2004</DATE> dirigido pelo Provedor de Justiça à Comissão e de um parecer fundamentado dirigido em 12 e <DATE ISO="20041021">21 de Outubro de 2004</DATE> pela Comissão ao Provedor de Justiça, este adoptou, em <DATE ISO="20041214">14 de Dezembro de 2004</DATE>, uma decisão definitiva na qual declarou, num comentário crítico, que o facto de a Comissão não ter fornecido razões válidas susceptíveis de justificar a sua recusa à recorrente de acesso a vários documentos relativos ao contrato constitui um caso de má administração.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20041222">22 de Dezembro de 2004</DATE>, baseando-se nas conclusões da decisão definitiva do Provedor de Justiça de <DATE ISO="20041214">14 de Dezembro de 2004</DATE>, a recorrente dirigiu ao presidente da Comissão um novo pedido de acesso completo aos documentos relativos ao contrato. Por carta de <DATE ISO="20050214">14 de Fevereiro de 2005</DATE>, a Comissão respondeu a esse pedido e, a esse título, decidiu colocar à sua disposição apenas os documentos a que já lhe tinha concedido acesso.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1412"?><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20050411">11 de Abril de 2005</DATE>, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de <DATE ISO="20050214">14 de Fevereiro de 2005</DATE>, recurso que foi registado sob o número de processo T-141/05. Na sequência de uma excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a título do artigo 114.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este último, por acórdão de <DATE ISO="20080605">5 de Junho de 2008</DATE>, Internationaler Hilfsfond/Comissão (T-141/05, não publicado na Colectânea), julgou o recurso inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Na sequência de um recurso interposto pela recorrente ao abrigo do artigo 56.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça, por acórdão de <DATE ISO="20100126">26 de Janeiro de 2010</DATE>, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-362/08 P" PAGE.ECR="I-669" YEAR="2010">C-362/08 P, Colect., p. I-669</REF.DOC.ECR>), anulou o acórdão de <DATE ISO="20080605">5 de Junho de 2008</DATE>, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, já referido, julgou improcedente a excepção de inadmissibilidade invocada pela Comissão no Tribunal Geral e remeteu o processo para que este decida sobre os pedidos da recorrente que visam a anulação da decisão da Comissão de <DATE ISO="20050214">14 de Fevereiro de 2005</DATE> que lhe recusa o acesso aos documentos em causa. O processo remetido para o Tribunal Geral, cujo número de referência é, agora, T-141/05, está actualmente pendente.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por cartas de 28 e <DATE ISO="20090831">31 de Agosto de 2009</DATE>, a recorrente apresentou um novo pedido de acesso completo aos documentos relativos ao contrato.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, a Comissão respondeu a esse novo pedido de acesso completo aos documentos relativos ao contrato precisando que, tendo em conta o tempo decorrido desde a sua decisão sobre o pedido de acesso completo aos documentos do processo da recorrente de <DATE ISO="20041222">22 de Dezembro de 2004</DATE>, que constituiu objecto de recurso no processo T-141/05, tinha procedido a uma nova análise de cada documento do processo em questão que não tinha sido comunicado e que, no final da referida análise, tinha decidido conceder à recorrente um acesso mais alargado, mas não completo, aos referidos documentos.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1413"?><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE>, registada pela Comissão em <DATE ISO="20091019">19 de Outubro de 2009</DATE>, a recorrente apresentou um pedido no qual convidava a Comissão a reapreciar a resposta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> ao seu novo pedido de acesso completo aos documentos relativos ao contrato contido nas cartas de 28 e <DATE ISO="20090831">31 de Agosto de 2009</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20091110">10 de Novembro de 2009</DATE>, a Comissão prorrogou o prazo previsto para responder ao pedido da recorrente de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE>, de modo que o prazo de resposta fixado expirou em <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, recebida pela recorrente em <DATE ISO="20091202">2 de Dezembro de 2009</DATE>, a Comissão, num primeiro momento, indicou que, na medida em que o pedido da recorrente de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE> exigia uma análise pormenorizada de numerosos documentos pertinentes e que as discussões a esse propósito com os outros serviços ainda não tinham terminado, infelizmente não podia responder de modo definitivo. Num segundo momento, a Comissão acrescentou o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0006" REF.END="QE0006"/>Em conformidade com o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento […] n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, pode recorrer ao [Tribunal Geral] ou ao Provedor de Justiça. A carta de resposta, no entanto, está quase pronta, pelo que pode contar com uma resposta pormenorizada da Comissão a curto prazo. […] A decisão ser-lhe-á comunicada logo que possível. […]<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0006" REF.START="QS0006"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Tramitação processual e pedidos das partes</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20100201">1 de Fevereiro de 2010</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso das decisões da Comissão que dizem respeito, por um lado, à carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> e, por outro, à carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1414"?><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20100505">5 de Maio de 2010</DATE>, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal Geral a contestação na qual alegou que o Tribunal Geral não tinha que conhecer do mérito da causa e requereu uma medida de organização do processo.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20100720">20 de Julho de 2010</DATE>, a recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, apresentou novos fundamentos, destinados a integrar na sua argumentação para os fins do presente recurso argumentos alegadamente semelhantes aos acolhidos pelo Tribunal Geral no acórdão de <DATE ISO="20100707">7 de Julho de 2010</DATE>, Agrofert Holding/Comissão (T-111/07, não publicado na Colectânea).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de <DATE ISO="20100824">24 de Agosto de 2010</DATE>, o Reino da Dinamarca foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Na sequência de um pedido de informações do Tribunal Geral que convidava as partes no processo a dar-lhe conhecimento das suas eventuais observações e das eventuais consequências que retiram dos fundamentos e do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de <DATE ISO="20100119">19 de Janeiro de 2010</DATE>, Co-Frutta/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-355/04+T-446/04" PAGE.ECR="II-1" YEAR="2010">T-355/04 e T-446/04, Colect., p. II-1</REF.DOC.ECR>), no que se refere ao interesse em agir da recorrente na sequência da adopção da decisão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE> e da interposição do recurso no processo T-300/10, as referidas partes enviaram as respectivas respostas no prazo fixado.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Na sua resposta por carta de <DATE ISO="20101014">14 de Outubro de 2010</DATE>, a recorrente sustenta que mantém um interesse em agir no presente processo e que, na hipótese de o Tribunal Geral decidir de modo diferente, deveria, à luz das circunstâncias do caso vertente, condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas da recorrente.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1415"?><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Na sua resposta por carta de <DATE ISO="20101014">14 de Outubro de 2010</DATE>, a Comissão sustenta designadamente que, quando a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, perdeu o seu interesse em agir no presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Na sua resposta por carta de <DATE ISO="20101015">15 de Outubro de 2010</DATE>, o Reino da Dinamarca não quis formular observações relativas ao interesse em agir da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>A recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular as decisões da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> e de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0007" REF.END="QE0007"/>na medida em que recusam à recorrente o acesso a documentos confidenciais<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0007" REF.START="QS0007"/> relativos ao contrato;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível;</P></ITEM><?PAGE NO="II-1416"?><ITEM><P>no caso de o Tribunal entender que o recurso é dirigido contra uma decisão negativa implícita, negar provimento ao recurso por falta de objecto;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Questão de direito</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>A título liminar, importa verificar que, no que se refere ao contexto puramente factual no qual ambas as decisões impugnadas pela recorrente no presente processo foram adoptadas, é pacífico entre as partes que a carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> foi dirigida à recorrente em resposta ao seu novo pedido de acesso completo aos documentos relativos ao contrato contido nas cartas de 28 e <DATE ISO="20090831">31 de Agosto de 2009</DATE>. É igualmente pacífico que a carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE> foi dirigida à recorrente na sequência do envio, por esta, do seu pedido de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Aliás, como a própria recorrente sustentou explicitamente na petição, e sem que isso tenha sido contestado pela Comissão, impõe-se considerar que, por um lado, as cartas da recorrente de 28 e <DATE ISO="20090831">31 de Agosto de 2009</DATE> foram dirigidas à Comissão em conformidade com o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001 e, portanto, devem ser qualificadas em conjunto de <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0008" REF.END="QE0008"/>pedido inicial<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0008" REF.START="QS0008"/> na acepção do referido artigo (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0009" REF.END="QE0009"/>pedido inicial<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0009" REF.START="QS0009"/>) e, por outro, a carta da recorrente de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE> foi dirigida à Comissão em conformidade com o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo regulamento e deve, portanto, ser qualificada de <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0010" REF.END="QE0010"/>pedido confirmativo<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0010" REF.START="QS0010"/> na acepção do referido artigo (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0011" REF.END="QE0011"/>pedido confirmativo<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0011" REF.START="QS0011"/>).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1417"?><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, há que verificar, a título principal, por um lado, a admissibilidade dos pedidos de anulação da recorrente dirigidos contra a decisão da Comissão contida na carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> e, por outro, se a recorrente mantém um interesse em agir, no que se refere aos seus pedidos de anulação dirigidos contra a decisão da Comissão contida na carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">No que respeita à admissibilidade dos pedidos dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE></HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 111.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, quando o recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>No caso vertente, o Tribunal Geral considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação desse artigo, julgar da admissibilidade dos pedidos dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, pondo termo à instância.</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Nos termos do sexto parágrafo do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Em conformidade com o disposto no artigo 102.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, esse prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência constante, esse prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações<?PAGE NO="II-1418"?> jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça e incumbe ao juiz da União verificar oficiosamente se este prazo foi respeitado (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19970123">23 de Janeiro de 1997</DATE>, Coen, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-246/95" PAGE.ECR="I-403" YEAR="1997">C-246/95, Colect., p. I-403</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21, e acórdão do Tribunal Geral de <DATE ISO="19970918">18 de Setembro de 1997</DATE>, Mutual Aid Administration Services/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-121/96+T-151/96" PAGE.ECR="II-1355" YEAR="1997">T-121/96 e T-151/96, Colect., p. II-1355</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 38 e 39).</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>No caso vertente, é pacífico que, no seu pedido confirmativo de <DATE ISO="20101015">15 de Outubro de 2010</DATE>, a recorrente convidou a Comissão a reapreciar a sua resposta, que figurava na carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, ao seu novo pedido. Portanto, sem que seja necessário determinar a data precisa em que essa carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE> foi notificada à recorrente ou levada ao seu conhecimento, há que considerar que a referida notificação ou a referida tomada de conhecimento ocorreu manifestamente o mais tardar em <DATE ISO="20101015">15 de Outubro de 2010</DATE>, data na qual a recorrente formulou o seu pedido confirmativo.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Aliás, a recorrente não demonstrou nem sequer invocou a existência de caso fortuito ou de força maior que permitisse derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT>, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral em virtude do artigo 53.<HT TYPE="SUP">o</HT> do referido estatuto.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, o prazo de recurso de dois meses começou a correr o mais tardar, em conformidade com o artigo 101.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), do Regulamento de Processo, em <DATE ISO="20091016">16 de Outubro de 2009</DATE>, ou seja, no dia seguinte ao dia em que a recorrente foi notificada ou teve conhecimento da carta da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>. Esse prazo expirou, portanto, em <DATE ISO="20091229">29 de Dezembro de 2009</DATE>, tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância de dez dias e, em conformidade com o artigo 101.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, a transferência do termo de um prazo se terminar num sábado, domingo ou dia feriado, ou seja, no mínimo, um mês e três dias antes da interposição do presente recurso, na medida em que é dirigido contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, em <DATE ISO="20100201">1 de Fevereiro de 2010</DATE>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1419"?><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>Daqui resulta que o presente recurso, na medida em que visa a anulação da decisão contida na carta de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, deve ser qualificado de extemporâneo e deve, portanto, ser considerado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P><HT TYPE="ITALIC">No que respeita ao interesse em agir da recorrente no que se refere aos pedidos dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE></HT></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Quanto ao objecto dos pedidos dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>As partes opõem-se quanto à questão de saber se os pedidos dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE> visam, no essencial, uma decisão tácita de indeferimento do pedido confirmativo (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0012" REF.END="QE0012"/>decisão tácita de indeferimento<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0012" REF.START="QS0012"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral verifica que, no caso vertente, na sua carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, a Comissão indicou à recorrente que não estava em condições de responder, no prazo fixado, ao pedido confirmativo. Do mesmo modo, a Comissão, nessa carta, indicou à recorrente que, em conformidade com o disposto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, podia recorrer ao Tribunal Geral ou ao Provedor de Justiça. Assim, à luz dos próprios termos da carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, há que considerar que a Comissão não apenas julgou necessário verificar a sua própria impossibilidade, em seu entender, de responder no prazo que lhe tinha sido fixado, após prorrogação, ao pedido confirmativo mas, além disso, não deixou de recordar os meios de que dispõe, em conformidade com o disposto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, em caso de falta de resposta da<?PAGE NO="II-1420"?> instituição a um pedido confirmativo. Por conseguinte, há que verificar, à semelhança da recorrente na réplica, que, na sua carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, a Comissão se limitou principalmente a reconhecer que não estava em condições de adoptar uma resposta ao pedido confirmativo e que esta falta de resposta podia ser objecto de recurso judicial, informando a título acessório a recorrente de que podia <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0013" REF.END="QE0013"/>contar com uma resposta pormenorizada da Comissão a curto prazo<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0013" REF.START="QS0013"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>Em segundo lugar, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, em princípio, quer o Tribunal de Justiça quer o Tribunal Geral entendem que, na falta de disposições expressas que fixem um prazo no termo do qual uma decisão tácita é considerada como tendo sido tomada por uma instituição que deve tomar posição e definir o conteúdo da decisão, o mero silêncio de uma instituição não pode ser equiparado a uma decisão tácita, sem pôr em causa o sistema das vias de recurso instituído pelo Tratado FUE (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20041209">9 de Dezembro de 2004</DATE>, Comissão/Greencore, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-123/03 P" PAGE.ECR="I-11647" YEAR="2004">C-123/03 P, Colect., p. I-11647</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45; acórdãos do Tribunal Geral de <DATE ISO="19991213">13 de Dezembro de 1999</DATE>, SGA/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-189/95+T-39/96+T-123/96" PAGE.ECR="II-3587" YEAR="1999">T-189/95, T-39/96 e T-123/96, Colect., p. II-3587</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27; Sodima/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-190/95+T-45/96" PAGE.ECR="II-3617" YEAR="1999">T-190/95 e T-45/96, Colect., p. II-3617</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32; e de <DATE ISO="20090909">9 de Setembro de 2009</DATE>, Brink’s Security Luxembourg/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-437/05" PAGE.ECR="II-3233" YEAR="2009">T-437/05, Colect., p. II-3233</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 55).</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>Ora, no que se refere ao Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, resulta do disposto no seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, que o legislador previu que a falta de resposta da instituição no prazo que lhe foi fixado, a título do processamento dos pedidos confirmativos previsto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, do referido regulamento, constitui uma resposta negativa.</TXT></NP><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>Assim, há que considerar que o disposto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, por um lado, fixa expressamente um prazo no termo do qual, na falta de resposta ao pedido confirmativo, se considera que a instituição em causa adoptou<?PAGE NO="II-1421"?> uma decisão tácita e, por outro, define o conteúdo desta, a saber, que se trata de uma decisão negativa.</TXT></NP><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, o Tribunal Geral recorda que o legislador, sempre no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, previu expressamente que essa decisão tácita de indeferimento pode constituir objecto, por parte do requerente, de um recurso judicial em conformidade com as disposições do Tratado FUE.</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38, há que concluir que o silêncio de uma instituição na sequência de um pedido confirmativo deve ser equiparado a uma decisão tácita de indeferimento que pode ser objecto de um recurso judicial em conformidade com as disposições do artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE.</TXT></NP><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>À luz do exposto, o Tribunal Geral entende que os pedidos de anulação dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE> devem ser interpretados no sentido de que visam a anulação da decisão tácita de indeferimento subsequente à falta de resposta da Comissão ao pedido confirmativo, falta essa verificada pela própria Comissão na referida carta.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Quanto ao interesse em agir da recorrente no que se refere aos pedidos de anulação dirigidos contra a decisão tácita de indeferimento</P></TI></TITLE><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>Em virtude do artigo 113.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, decidir se estão preenchidos os pressupostos processuais. No caso vertente, o Tribunal Geral considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos produzidos e pelas explicações fornecidas pelas partes durante a fase escrita, de modo que não há que dar início à fase oral.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1422"?><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência assente, a falta de interesse em agir constitui falta de pressupostos processuais que o juiz da União pode suscitar oficiosamente (v. acórdão do Tribunal Geral de <DATE ISO="20040928">28 de Setembro de 2004</DATE>, MCI/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-310/00" PAGE.ECR="II-3253" YEAR="2004">T-310/00, Colect., p. II-3253</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45 e jurisprudência referida).</TXT></NP><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar que as condições de admissibilidade do recurso se apreciam, com excepção da perda do interesse em agir que é uma questão diferente, no momento da interposição do recurso (v. acórdão do Tribunal Geral de <DATE ISO="20020321">21 de Março de 2002</DATE>, Shaw e Falla/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-131/99" PAGE.ECR="II-2023" YEAR="2002">T-131/99, Colect., p. II-2023</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29 e jurisprudência referida). Contudo, no interesse da boa administração da justiça, esta consideração relativa ao momento da apreciação da admissibilidade do recurso não pode impedir o Tribunal Geral de declarar que já não há que conhecer do mérito no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido todo o interesse pessoal na anulação da decisão recorrida devido à ocorrência de um facto posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que continue a ter interesse pessoal na anulação da decisão recorrida (despacho do Tribunal Geral de <DATE ISO="20051017">17 de Outubro de 2005</DATE>, First Data e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-28/02" PAGE.ECR="II-4119" YEAR="2005">T-28/02, Colect., p. II-4119</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 36 e 37, e acórdão do Tribunal Geral de <DATE ISO="20080709">9 de Julho de 2008</DATE>, Alitalia/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-301/01" PAGE.ECR="II-1753" YEAR="2008">T-301/01, Colect., p. II-1753</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37), porque, de outro modo, se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito não lhe poderá trazer benefício algum (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20070607">7 de Junho de 2007</DATE>, Wunenburger/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-362/05 P" PAGE.ECR="I-4333" YEAR="2007">C-362/05 P, Colect., p. I-4333</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 43, e acórdão Co-Frutta/Comissão, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44).</TXT></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>No caso vertente, é pacífico entre as partes que, à data da interposição do recurso no presente processo, a recorrente tinha recebido unicamente, em resposta ao pedido confirmativo, a carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE> na qual a Comissão a informava, no essencial, da existência de uma decisão tácita de indeferimento. Portanto, na referida data, a recorrente tinha um interesse em agir e o recurso era admissível.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1423"?><NP><NO.P>48</NO.P><TXT>Todavia, é igualmente pacífico que, na sequência da carta da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>), a Comissão, por carta de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, respondeu de maneira explícita e definitiva ao pedido confirmativo da recorrente e, a esse título, deu-lhe acesso a novos documentos do processo relativo ao contrato, sem no entanto lhe conceder acesso completo. Ora, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20100709">9 de Julho de 2010</DATE>, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>49</NO.P><TXT>Além disso, resulta dos fundamentos expostos pela recorrente na réplica datada de <DATE ISO="20100705">5 de Julho de 2010</DATE> que esta não pretendeu, na sequência da adopção pela Comissão da decisão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, adaptar os seus pedidos de anulação expostos no presente processo. Pelo contrário, na réplica, informou o Tribunal Geral de que tinha decidido interpor um novo recurso da decisão da Comissão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, o que fez efectivamente em <DATE ISO="20100709">9 de Julho de 2010</DATE>, como acima se referiu no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 48, com fundamento no artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE.</TXT></NP><NP><NO.P>50</NO.P><TXT>Por conseguinte, não há que conhecer do mérito do presente recurso na medida em que é dirigido contra a decisão tácita de indeferimento, porque a recorrente já não tem interesse pessoal na anulação da referida decisão devido à adopção pela Comissão da decisão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, em resposta ao pedido confirmativo, cuja anulação ela, aliás, pede no âmbito do processo T-300/10, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, pendente no Tribunal Geral. Com efeito, ao adoptar a decisão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, a Comissão, de facto, respondeu explicitamente ao pedido confirmativo, o que a recorrente não contesta, e, portanto, implicitamente revogou a decisão tácita de indeferimento.</TXT></NP><NP><NO.P>51</NO.P><TXT>Resulta das considerações precedentes que o presente recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível, na medida em que é dirigido contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, e ficou sem objecto por se dirigir contra a decisão<?PAGE NO="II-1424"?> tácita de indeferimento, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade do novo fundamento invocado pela recorrente na sua carta de <DATE ISO="20100720">20 de Julho de 2010</DATE> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>)</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Quanto às despesas</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>52</NO.P><TXT>Antes de mais, há que recordar que, nos termos do artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida porque o seu recurso de anulação é manifestamente inadmissível na medida em que visa a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, há que condená-la nas suas próprias despesas, bem como nas da Comissão incorridas relativamente aos pedidos de anulação dirigidos contra a referida decisão.</TXT></NP><NP><NO.P>53</NO.P><TXT>Em seguida, há que recordar que, nos termos do artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente quanto às despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>54</NO.P><TXT>No caso vertente, no que se refere à perda do objecto do recurso contra a decisão tácita de indeferimento, há que verificar, por um lado, que, como a Comissão reconheceu expressamente na carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, não estava em condições, no termo do prazo fixado em virtude do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, ou seja, no caso vertente, após prorrogação, em <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, de responder ao pedido confirmativo. Por outro lado, ao invés do que tinha indicado a Comissão nessa mesma carta, a saber, que a recorrente podia contar com uma resposta<?PAGE NO="II-1425"?> pormenorizada a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0014" REF.END="QE0014"/>curto prazo<QUOT.END CODE="00BB" ID="QE0014" REF.START="QS0014"/>, há que salientar que a decisão confirmativa apenas foi adoptada em <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, ou seja, quase cinco meses após o envio da carta de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>, recebida pela recorrente em <DATE ISO="20091202">2 de Dezembro de 2009</DATE>, e, por conseguinte, mais de dois meses e meio após o termo do prazo de recurso de anulação fixado para a recorrente contestar a legalidade da decisão tácita de indeferimento do pedido confirmativo, por força do disposto no artigo 263.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, ao abrigo do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001. Por fim, na medida em que não compete ao Tribunal Geral pronunciar-se sobre o fundamento da escolha da recorrente de interpor um novo recurso da decisão da Comissão de <DATE ISO="20100429">29 de Abril de 2010</DATE>, em lugar de actualizar os seus pedidos no presente recurso a fim de ter em conta essa decisão, esta circunstância não pode ser tida em conta na fase da decisão sobre as despesas pelo Tribunal Geral com fundamento no artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>55</NO.P><TXT>Assim, à luz das circunstâncias factuais que caracterizam o caso vertente, designadamente, o facto de a Comissão não ter cumprido manifestamente o prazo prescrito de que dispunha, por força do disposto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1049/2001, para responder ao pedido confirmativo, de modo que a recorrente não tinha outra escolha, a fim de salvaguardar os seus direitos, a não ser interpor o presente recurso da decisão tácita de indeferimento, há que condenar a Comissão nas suas próprias despesas assim como nas da recorrente incorridas relativamente aos pedidos de anulação dirigidos contra a decisão tácita de indeferimento.</TXT></NP><NP><NO.P>56</NO.P><TXT>Por último, segundo o artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, o Reino da Dinamarca suportará as respectivas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1426"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">1)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">O recurso de anulação, na medida em que é dirigido contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>, é julgado inadmissível.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">2)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Não há que conhecer do mérito dos pedidos da Internationaler Hilfsfonds eV destinados a obter a anulação da decisão tácita da Comissão Europeia de indeferir o seu pedido de <DATE ISO="20091015">15 de Outubro de 2009</DATE> de acesso aos documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">3)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">A Internationaler Hilfsfonds é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as que a Comissão efectuou no que respeita aos pedidos de anulação, na medida em que são dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091009">9 de Outubro de 2009</DATE>.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">4)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">A Comissão é condenada as suportar as suas próprias despesas, bem como as suportadas pela Internationaler Hilfsfonds, no que respeita aos pedidos de anulação, na medida em que são dirigidos contra a decisão da Comissão de <DATE ISO="20091201">1 de Dezembro de 2009</DATE>.</HT></TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="II-1427"?><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">5)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">O Reino da Dinamarca é condenado a suportar as suas próprias despesas.</HT></TXT><P>Feito no Luxemburgo, em <DATE ISO="20110324">24 de Março de 2011</DATE>.</P></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>O secretário</P><P>O presidente</P><P>E. Coulon</P><P>I. Pelikánová</P></SIGNATURE.CASE></ORDER>