<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2002PTA.1101021301.case.xml"><NO.CASE>C-228/01</NO.CASE><NO.CASE>C-289/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001C0228</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>10217</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>10226</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE A. TIZZANO — PROCESSOS APENSOS C-228/01 E C-289/01</LEFT><RIGHT>BOURRASSE E PERCHICOT</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio Tizzano</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20020704">4 de Julho de 2002</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A cour d'appel de Pau, França (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>cour d'appel<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), e o tribunal de grande instance de Dax, França (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>tribunal<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), submeteram ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de conteúdo semelhante, que têm por objecto a interpretação da Directiva 84/647/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19841219">19 de Dezembro de 1984</DATE>, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="335" DATE.PUB="1984" PAGE.FIRST="72">JO L 335, p. 72</REF.DOC.OJ>; EE 07 F3 p. 225.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), nomeadamente, do seu artigo 2.°</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Regulamentação comunitária</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O artigo 2.° da directiva dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território, para efeitos de tráfego entre Estados-Membros, dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de um outro Estado-Membro, desde que:</P><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O veículo esteja matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro;</TXT></NP><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;</TXT></NP><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;</TXT></NP><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que utiliza;</TXT><P>[...]<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>.</P></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Por força do seu artigo 4.°, n.° 1, a directiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>[...] não prejudica a regulamentação de um Estado-Membro que preveja, para a<?PAGE NO="I-10218"?> utilização dos veículos tomados de aluguer, condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2.° e 3.°<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 5.°:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.° e 3.°, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias; [...]<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O transporte rodoviário internacional de mercadorias é regulado essencialmente, no que se refere ao acesso ao mercado, pelo Regulamento (CEE) n.° 881/92 do Conselho, de <DATE ISO="19920326">26 de Março de 1992</DATE>, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="095" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 95, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 881/92<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária.<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 5.°, por seu lado, prevê que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>A licença comunitária referida no artigo 3.° é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros entregam ao titular o original da licença comunitária, que é conservado pela empresa de transportes, e o número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, contrato de aluguer ou contrato de locação financeira.</TXT></NP><P>[...]</P><?PAGE NO="I-10219"?><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A licença é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros. Cada veículo deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Por último, recorda-se que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 3821/85, de <DATE ISO="19851220">20 de Dezembro de 1985</DATE>, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="370" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="8">JO L 370, p. 8</REF.DOC.OJ>; EE 07 F4 p. 28.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 3821/85<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>), cujo artigo 14.° dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O empregador distribuirá aos condutores o número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o caracter individual dessas folhas, a duração do serviço e a exigência de substituir, eventualmente, as folhas danificadas ou apreendidas por um agente encarregado do controlo. O empregador apenas entregará aos condutores folhas de um modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A empresa deve conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas a pedido dos agentes encarregados do controlo.<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Matéria de facto e tramitação processual</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O processo Bourrasse</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>No processo C-228/01, a questão é posta no âmbito de uma acção pendente na cour d'appel, intentada pelo ministère public contra o titular de uma empresa francesa de transportes rodoviários de mercadorias, a quem são imputadas uma série de infracções à ordem penal francesa. A matéria de facto controvertida, relativa a um período compreendido entre finais de 1994 e Junho de 1996, está toda ligada a uma operação de deslocalização da actividade de produção, que consiste na colocação à disposição de veículos sem condutor, por parte de uma empresa francesa pertencente ao arguido (<QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>empresa de aluguer<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> ou <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>locador<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>), em favor de uma empresa portuguesa de transportes, de que ele mesmo é titular (<QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>empresa locatária<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> ou <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>locatário<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>). Os veículos de que se trata estão matriculados em França. Para realizar a sua actividade de transporte internacional o locatário utiliza os mesmos trabalhadores que, antes da locação dos veículos, eram assalariados da empresa locadora; o locatário, além disso, utiliza as autorizações de transporte obtidas pelo locador. Acresce que o locador, e não o locatário, está na posse dos discos cronotacográficos dos condutores utilizados nos aparelhos de controlo dos veículos postos à disposição do locatário.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>J. Bourrasse é acusado de contratação de forma dissimulada dos referidos trabalhadores, que conduziam veículos com as<?PAGE NO="I-10220"?> cores da empresa de aluguer, da qual recebiam de facto ordens, embora oficialmente fossem contratados pela empresa locatária. O processo penal refere-se, nomeadamente, à violação das normas do Código de Trabalho francês relativas à entrega aos trabalhadores de um recibo de salário, bem como à existência de uma folha de salários e de um registo do pessoal.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Por sentença de <DATE ISO="19991206">6 de Dezembro de 1999</DATE>, o tribunal correctionnel de Dax declarou J. Bourrasse culpado do exercício de uma actividade de trabalho dissimulado, afirmando nomeadamente que <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>os trabalhadores [da empresa portuguesa locatária] são, na realidade, empregados dos transportes Bourrasse que utilizam uma sociedade deslocalizada e efectuam, através dos seus dirigentes, trabalho dissimulado<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Tendo sido interposto recurso da referida sentença, a cour d'appel entendeu que a decisão da causa dependia da interpretação de uma disposição de direito comunitário, de modo que, por despacho de <DATE ISO="19991206">6 de Dezembro de 1999</DATE>, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>A colocação à disposição de um veículo sem condutor, tal como prevista pelo artigo 2.° da Directiva 84/647/CEE, pode ser interpretada no sentido de que permite ao locador, uma sociedade de transportes rodoviários de direito francês:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>obter as autorizações de transporte necessárias no território nacional por conta do locatário, uma sociedade de transportes rodoviários de direito português?</P></ITEM><ITEM><P>gerir por conta do locatário, uma sociedade de transportes rodoviários de direito português, os discos cronotacógrafos dos condutores assalariados desta sociedade?</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Os veículos alugados deviam ser matriculados em Portugal?<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>O processo Perchicot</P></TI></TITLE><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>O processo C-289/01 tem origem num processo penal, pendente no tribunal, relativo a uma situação de facto e de direito substancialmente análoga à do processo C-228/01, salvo que neste caso a desloća-lização ocorre entre uma empresa de transportes francesa, a Perchicot France, e uma empresa de direito espanhol expressamente<?PAGE NO="I-10221"?> constituída e controlada pela primeira, a Perchicot Espagne. A matèria de facto controvertida refere-se ao período compreendido entre finais de 1999 e o início de 2000.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Entendendo igualmente que a decisão da causa depende da interpretação de uma disposição de direito comunitário, por despacho de <DATE ISO="20010702">2 de Julho de 2001</DATE> o tribunal submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>A colocação à disposição de um veículo sem condutor, tal como é prevista pelo artigo 2.° da Directiva 84/647/CEE, permite ao locador, sociedade de transportador rodoviário francês:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>obter as autorizações de transporte necessárias no território nacional por conta do locatário, sociedade de transporte rodoviário de direito francês?</P></ITEM><ITEM><P>gerir por conta do locatário, sociedade de transporte de direito espanhol, os discos cronotacógrafos dos condutores assalariados desta sociedade?<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20020123">23 de Janeiro de 2002</DATE> foi decidido apensar os dois processos, em razão da sua conexão.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas a Comissão e o Governo francês, além da Union regionale syndicale des petits et moyens transporteurs du sud ouest (a seguir <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>Unostra Aquitaine<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>), interveniente no processo penal contra J. Bourrasse, e a inspecção do trabalho para o sector dos transportes, subdivisão de Bayonne (a seguir <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>inspecção do trabalho<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>), parte naquele mesmo processo e interveniente no processo contra J. M. Perchicot. Além disso, na audiência interveio J. Bourrasse.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à questão comum aos dois processos</P></TI></TITLE><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Excepto J. Bourrasse, que pede ao Tribunal de Justiça uma resposta positiva a essa questão, todas as partes intervenientes no presente processo orientam-se no sentido oposto.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>O Governo francês observa, a título principal, que a questão em análise deveria mesmo ser reformulada, porque na realidade nos processos <HT TYPE="ITALIC">a quibus</HT> não é relevante o artigo 2.° da Directiva 84/647, mas sim<?PAGE NO="I-10222"?> os artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 881/92, em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias, e o artigo 14.° do Regulamento n.° 3821/85, relativo ao aparelho de controlo. Nesse contexto legal, o Tribunal de Justiça deveria responder que as referidas disposições não permitem a uma sociedade de transportes de direito francês, que aluga veículos a uma sociedade de outro Estado-Membro, atribuir a sua licença comunitária de transporte ao locatário, nem manter a gestão dos discos cronotacográficos dos veículos alugados.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Se, pelo contrário, o Tribunal de Justiça quiser prescindir de uma referência expressa aos regulamentos mencionados em matéria de acesso ao mercado dos aparelhos cronotacográficos de controlo, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não lhes fez referência, o Governo francês entende, a título subsidiário e tal como a Unostra Aquitaine, que a resposta à questão comum se encontra no artigo 2.°, n.° 4, da directiva. Essa disposição, como se viu, subordina a admissibilidade do aluguer à condição de que <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>o veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que utiliza<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/>. Ora, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19840118">18 de Janeiro de 1984</DATE>, Ekro (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="327/82" YEAR="1984" PAGE.ECR="107">327/82, Recueil, p. 107</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19850711">11 de Julho de 1985</DATE>, Danmols Inventar (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="105/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="2639">105/84, Recueil, p. 2639</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, embora o conceito de <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>pessoal próprio da empresa<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> seja um conceito comunitário, deveria contudo ser definido à luz da legislação de cada Estado-Membro. Daí resulta que compete ao Estado interessado avaliar se a circunstância de o locador permitir ao locatário utilizar a sua licença comunitária de transporte e gerir por conta própria os discos cronotacográficos implica que o transporte não foi efectuado <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>pelo pessoal próprio da empresa que utiliza<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>, como exige o artigo 2.°, n.° 4 da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Por seu lado, a Comissão partilha, em substância, a análise jurídica desenvolvida pelo Governo francês a título principal e propõe que o Tribunal de Justiça declare que a directiva não regula expressamente a utilização das licenças de transporte e dos discos cronotacográficos, mas remete para o Regulamento n.° 881/92, nos termos do qual a licença comunitária é emitida em nome da pessoa que opera efectivamente como transportador e esta não pode cedê-la a terceiros.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Em apoio das suas conclusões, a Comissão apressa-se a salientar, citando o conhecido acórdão Centros, que, embora a liberdade de estabelecimento reconhecida pelo Tratado implique para os cidadãos comunitários o direito <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>de exercer a sua actividade noutro Estado-Membro por intermédio de uma agência, sucursal ou filial<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>, isso não exclui que <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>um Estado-Membro tem o direito de tomar medidas destinadas a impedir que, com base nas facilidades criadas em virtude do Tratado, alguns dos seus nacionais tentem subtrair-se abusivamente à aplicação da sua<?PAGE NO="I-10223"?> legislação nacional, e que os particulares não poderão, abusiva ou fraudulentamente, prevalecer-se das normas comunitárias<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19990309">9 de Março de 1999</DATE>, Centros (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="212/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-1459">C-212/97, Colcct., p. I-1459, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 20 e segs.</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Daí resulta que, no caso vertente, J. Bourrasse e J. M. Perchicot não podem invocar a liberalização das locações transfronteiriças prevista na directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>A inspecção do trabalho, nessa mesma linha, salienta nomeadamente que, além de privar os trabalhadores do salário a que teriam direito por força do contrato de trabalho e da protecção da regulamentação colectiva aplicável se fossem formalmente contratados pelas empresas de transportes francesas, a deslocalização fictícia realizada pelos arguidos no processo principal era uma forma de tornear a legislação francesa relativa às prestações sociais e à representação do pessoal.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Apreciação</P></TI></TITLE><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Como vimos, o verdadeiro problema que suscita a questão em análise é a determinação da legislação relevante, dado que, como resulta das posições das partes, outras disposições do direito comunitário parecem ser mais determinantes no caso vertente do que a disposição mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Antes de mais, mesmo que assim seja, isso não preclude a possibilidade de responder à questão nesta sede, uma vez que, como precisou a jurisprudência comunitária, <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>com vista a fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência na sua questão<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19860320">20 de Março de 1986</DATE>, Tissicr (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="35/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="1207">35/85, Colect., p. 1207, n.° 9</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19900327">27 de Março de 1990</DATE>, Bagli Pcnnacchiotti (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-315/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1323">C-315/88, Colcct., p. I-1323, n.° 10</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19991118">18 de Novembro de 1999</DATE>, Teckal (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-107/98" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-8121">C-107/98, Colect., p. I-8121, n.° 39</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Posto isto, observo que as teses do Governo francês e da Comissão me parecem fundadas, uma vez que, com efeito, a directiva não contém disposições em matéria de aparelhos de controlo e dos respectivos discos cronotacográficos. Essa matéria é regulada pelo Regulamento n.° 3821/85, que reúne num único texto as várias disposições anteriormente adoptadas na matéria, estabelecendo nomeadamente, no capítulo IV, normas de utilização e de gestão dos aparelhos e das respectivas folhas de registo. Por outro lado, a directiva não só não trata do acesso ao mercado no sector dos transportes rodoviários, mas excepciona expressamente as disposições comunitárias vigentes a outro título na matéria, ou seja, o Regulamento n.° 881/92, para o transporte internacional, e o Regulamento (CEE) n.° 3118/93<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19931025">25 de Outubro de 1993</DATE>, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="279" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="1">JO L 279, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, para o transporte de cabotagem. No caso vertente, estando-se aqui pacificamente no âmbito do transporte entre dois EstadosMembros<?PAGE NO="I-10224"?> diferentes, é o primeiro e não o segundo que importa.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Assim determinadas as disposições aplicáveis, recordo que, no que respeita ao acesso ao mercado, o Regulamento n.° 881/92 dispõe que os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária (artigo 3.°, n.° 1) e que essa licença é concedida pelo Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de transportes num original e num número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, a título de um contrato de aluguer (artigo 5.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2). Portanto, é manifesto que compete ao locatário, e não ao locador, obter a licença comunitária para os veículos tomados de aluguer.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Para remover qualquer sombra de dúvida, pode ainda salientar-se que, por força do artigo 5.°, n.° 4, a referida licença <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>; o que é válido mesmo no caso de os veículos, originariamente utilizados por um determinado titular de uma licença comunitária de transporte, serem depois alugados ou transferidos para outra pessoa.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Pode concluir-se, por conseguinte, que os artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 881/92 não permitem a uma sociedade de transportes de direito francês, que dá de aluguer veículos sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias a uma sociedade de outro Estado-Membro, atribuir a sua licença comunitária de transporte ao locatário.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Enfim, quanto à gestão dos discos cronotacográficos, recordo que o artigo 14.° do Regulamento n.° 3821/85 prevê que seja o empregador (portanto o transportador) a passar os discos aos condutores, gerindo a sua utilização e substituição segundo as necessidades (artigo 14.°, n.° 1), e conservando-os depois por um certo período de tempo (artigo 14.°, n.° 2). Por conseguinte, uma sociedade de transportes de direito francês, que dá de aluguer veículos sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias a uma sociedade de outro Estado-Membro, não pode manter a gestão dos discos cronotacográficos dos veículos alugados.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Tendo assim determinado os elementos para uma resposta à questão em análise, entendo não tomar posição sobre a questão, suscitada pelo Governo francês a título subsidiário, relativa à interpretação do conceito de <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>pessoal próprio da empresa<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/>, referido no artigo 2.°, n.° 4, da directiva. Observo apenas de passagem que, como observou a Comissão na audiência, a jurisprudência Ekro e Danmols Inventar<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos já referidos.</P></NOTE> invocada pelo Governo francês em apoio da solução que propôs a esse respeito não é pertinente. Nesses processos, com efeito, tratava-se de interpretar conceitos contidos, respectivamente, num regulamento<?PAGE NO="I-10225"?> relativo às restituições à exportação de carne bovina, e numa directiva de harmonização das disposições nacionais sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa. No nosso caso trata-se, antes, de interpretar um conceito que determina o âmbito de aplicação de uma directiva de liberalização, cujo alcance não pode, portanto, ser deixado inteiramente à escolha unilateral de cada Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Para concluir, entendo que à primeira questão se deve responder no sentido de que os artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 881/92 e o artigo 14.° do Regulamento n.° 3821/85 não permitem a uma sociedade de direito francês, que dá de aluguer veículos sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias a uma sociedade de transportes de outro Estado-Membro, atribuir a sua licença comunitária de transporte ao locatário, nem manter a gestão dos discos cronotacográficos dos veículos alugados.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à segunda questão no processo C-228/01</P></TI></TITLE><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Quanto à segunda questão no processo C-228/01, todas as partes concordam que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da directiva, os veículos alugados devem ser matriculados no Estado-Membro de estabelecimento do locatário. Por conseguinte, propõem ao Tribunal de Justiça que responda nesse sentido ao órgão jurisdicional de reenvio.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Por minha parte, devo concordar, em linha de princípio, com os intervenientes, na medida em que também me parece indubitável que o artigo 2.° se aplica unicamente se os veículos dados de aluguer forem matriculados no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de transportes locatária.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Observo, aliás, que, nos termos do artigo 4.° da directiva, o disposto no artigo 2.° não impede que um Estado-Membro preveja condições menos restritivas para a utilização dos veículos tomados de aluguer. Por outras palavras, e para os efeitos do presente processo, as disposições da directiva não servem para excluir que a locação transfronteiriça de veículos para o transporte de mercadorias seja eventualmente lícita, por força do direito nacional aplicável, mesmo que os veículos dados de aluguer não sejam matriculados no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de transportes locatária.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Posto isto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 84/647 deve ser interpretado no sentido de que, à excepção de uma eventual aplicação do artigo 4.° da mesma directiva, os veículos dados de aluguer devem ser matriculados no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de transportes locatária, no caso vertente Portugal.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-10226"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusões</P></TI></TITLE><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Os artigos 3.° e 5.° do Regulamento (CEE) n.° 881/92 do Conselho, de <DATE ISO="19920326">26 de Março de 1992</DATE>, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros, e o artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de <DATE ISO="19851220">20 de Dezembro de 1985</DATE>, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, não permitem a uma sociedade de direito francês, que dá de aluguer veículos sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias a uma sociedade de transportes de outro Estado-Membro, atribuir a sua licença comunitária de transporte ao locatário, nem manter a gestão dos discos cronotacográficos dos veículos alugados.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 84/647/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19841219">19 de Dezembro de 1984</DATE>, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, à excepção de uma eventual aplicação do artigo 4.° da mesma directiva, os veículos dados de aluguer devem ser matriculados no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de transportes locatária, no caso vertente Portugal.<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>