Regulamento (CE) nº 1580/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem
Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1580/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que o Regulamento (CE) nº 1579/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (3), fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 ecus por 100 quilogramas, válido para as zonas não deficitárias; Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado; Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália, Irlanda, Reino Unido, Espanha, Portugal e Finlândia; Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto; que é necessário estabelecer esse preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1579/96 fixou o preço de base da beterraba em 47,67 ecus por tonelada; que o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98 % do preço de base da beterraba e que o preço mínimo a fixar para a beterraba B é, em princípio, igual a 68 % do referido preço de base, sem prejuízo do nº 5 do artigo 28º do mesmo regulamento; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) nº 750/68 (4), prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas de armazenagem; que, em relação aos encargos de financiamento, é conveniente ter em conta uma taxa de juro de 6,10 %, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para as zonas deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em: a) 64,65 ecus para todas as zonas do Reino Unido; b) 64,65 ecus para todas as zonas da Irlanda; c) 64,65 ecus para todas as zonas de Portugal; d) 64,65 ecus para todas as zonas da Finlândia; e) 64,88 ecus para todas as zonas de Espanha; f) 65,53 ecus para todas as zonas de Itália. Artigo 2º O preço de intervenção do açúcar bruto é fixado em 52,37 ecus por 100 quilogramas. Artigo 3º 1. O preço mínimo da beterraba A, válido na Comunidade, é fixado em 46,72 ecus por tonelada. 2. Sob reserva da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade, é fixado em 32,42 ecus por tonelada. Artigo 4º O montante do reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é fixado em 0,42 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco por mês. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1996/1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1). (2) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 10. (3) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (4) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 (JO nº L 361 de 23. 12. 1978, p. 8).