31996R1580

Regulamento (CE) nº 1580/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem

Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0009 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1580/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1579/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (3), fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 ecus por 100 quilogramas, válido para as zonas não deficitárias;

Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado;

Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália, Irlanda, Reino Unido, Espanha, Portugal e Finlândia;

Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto; que é necessário estabelecer esse preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1579/96 fixou o preço de base da beterraba em 47,67 ecus por tonelada; que o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98 % do preço de base da beterraba e que o preço mínimo a fixar para a beterraba B é, em princípio, igual a 68 % do referido preço de base, sem prejuízo do nº 5 do artigo 28º do mesmo regulamento;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) nº 750/68 (4), prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas de armazenagem; que, em relação aos encargos de financiamento, é conveniente ter em conta uma taxa de juro de 6,10 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as zonas deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em:

a) 64,65 ecus para todas as zonas do Reino Unido;

b) 64,65 ecus para todas as zonas da Irlanda;

c) 64,65 ecus para todas as zonas de Portugal;

d) 64,65 ecus para todas as zonas da Finlândia;

e) 64,88 ecus para todas as zonas de Espanha;

f) 65,53 ecus para todas as zonas de Itália.

Artigo 2º

O preço de intervenção do açúcar bruto é fixado em 52,37 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 3º

1. O preço mínimo da beterraba A, válido na Comunidade, é fixado em 46,72 ecus por tonelada.

2. Sob reserva da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade, é fixado em 32,42 ecus por tonelada.

Artigo 4º

O montante do reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é fixado em 0,42 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco por mês.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1996/1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

H. COVENEY

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1).

(2) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 10.

(3) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(4) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 (JO nº L 361 de 23. 12. 1978, p. 8).