|
6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
(2005/866/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2005/10 do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2005, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland caducou e não será prorrogado. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2005. |
|
(3) |
O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a Deloitte & Touche para seu novo auditor externo, e o BCE considera que esta preenche as condições exigidas para ser nomeada. |
|
(4) |
O Conselho do BCE recomendou que o mandato deste auditor externo seja de três anos, podendo ser prorrogado. |
|
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 5 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«5. A Deloitte & Touche é aprovada como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para o exercício de 2005, por um período de três anos, com a possibilidade de prorrogação.».
Artigo 2.o
O BCE será notificado da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MICHAEL
(1) JO C 277 de 10.11.2005, p. 30.
(2) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/512/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 20).