6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, em relação à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

(2005/866/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2005/10 do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2005, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland caducou e não será prorrogado. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2005.

(3)

O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a Deloitte & Touche para seu novo auditor externo, e o BCE considera que esta preenche as condições exigidas para ser nomeada.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que o mandato deste auditor externo seja de três anos, podendo ser prorrogado.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 5 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Deloitte & Touche é aprovada como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para o exercício de 2005, por um período de três anos, com a possibilidade de prorrogação.».

Artigo 2.o

O BCE será notificado da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MICHAEL


(1)   JO C 277 de 10.11.2005, p. 30.

(2)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/512/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 20).