Bruxelas, 28.4.2023

COM(2023) 219 final

2023/0117(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023–2027)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

Em 19 de dezembro de 2007 foi assinado um acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Madagáscar, aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2007 e tacitamente renovável por períodos de seis anos a partir da data da sua entrada em vigor.

O último protocolo de aplicação do referido acordo de parceria foi assinado em 23 de dezembro de 2014 e aplicado de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, data em que caducou.

Com base nas pertinentes diretrizes de negociação 1 , a Comissão negociou com Madagáscar um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) entre a União Europeia e Madagáscar, incluindo um novo protocolo de aplicação desse acordo. O objetivo é permitir que os navios da União tenham acesso à zona de pesca de Madagáscar e possam aí pescar tunídeos e espécies associadas, sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Na sequência dessas negociações, foram rubricados, em 28 de outubro de 2022, os novos textos de acordo e de protocolo de aplicação.

O novo acordo revoga e substitui o acordo existente; abrange um período de quatro anos a contar da data do início da sua aplicação provisória fixada no seu artigo 19.º, a saber, 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas partes, ou da data dessa assinatura, se esta ocorrer após 1 de julho de 2023.

O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data do início da aplicação provisória fixada no seu artigo 19.º, em conformidade com as mesmas disposições que o acordo.

A proposta visa autorizar a celebração do acordo e do seu protocolo de aplicação.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O novo APPS tem por principal objetivo definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e Madagáscar. O novo APPS permitirá às partes colaborar mais estreitamente com vista à promoção de uma política da pesca sustentável, de acordo com o objetivo da conservação dos recursos biológicos marinhos, reconhecido no direito da União, e da exploração responsável dos recursos haliêuticos em águas malgaxes. Apoiará igualmente o desenvolvimento de uma economia dos oceanos sustentável, no interesse de ambas as partes. Essa cooperação contribuirá igualmente para promover condições de trabalho dignas no setor das pescas.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União nas águas malgaxes, se aplicável dentro dos limites do excedente disponível. Baseia-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e nas recomendações formuladas pela IOTC, organização regional de gestão das pescas que gere as unidades populacionais de peixes altamente migradores, cujas decisões são plenamente aplicáveis, como recordado no acordo (artigo 4.º, n.º 3). As medidas de gestão adotadas por esta organização estão igualmente incluídas nas disposições pertinentes da política comum das pescas aplicáveis à zona da IOTC, nomeadamente as do regulamento anual sobre as possibilidades de pesca 2 .

A Comissão fundamentou, em parte, a sua posição nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2015–2018) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos.

O protocolo estabelece as seguintes possibilidades de pesca para os peixes altamente migradores:

–32 atuneiros cercadores,

–13 palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100,

–20 palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100,

–bem como navios de apoio em conformidade com as resoluções pertinentes da IOTC.

•Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo APPS inscreve-se no quadro da ação externa da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

A União e Madagáscar são igualmente partes no acordo provisório assinado em 29 de agosto de 2009, que estabeleceu um quadro para um acordo de parceria económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. As negociações de um novo APPS estão em conformidade com o acordo de parceria económica, que prevê a cooperação entre as partes em matéria de desenvolvimento do setor da pesca e do comércio dos seus produtos, abrangendo a pesca marítima, a pesca interior e a aquicultura.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a política comum das pescas, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e n.º 7, do TFUE, sobre a celebração de acordos entre a União e países terceiros e a possibilidade de autorizar o negociador a aprovar, em nome da União as alterações ao acordo adotadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão assegura a representação externa da UE, exceto nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum. Consequentemente, a Comissão tem competência exclusiva para notificar Madagáscar da conclusão do processo de ratificação.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE.

•Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão realizou, em 2027, uma avaliação ex post do protocolo de 2015–2018 ao acordo de parceria no domínio das pescas com Madagáscar, bem como uma avaliação ex ante de um eventual novo protocolo 3 .

Na avaliação ex post do protocolo de 2015–2018 conclui-se que este complementava os outros convénios de acesso estabelecidos na região, permitindo que os navios da União otimizem a exploração das unidades populacionais migradoras no respeito das normas regionais estabelecidas pela Comissão do Atum do Oceano Índico. O protocolo foi considerado pertinente para as necessidades das partes interessadas da União, uma vez que oferecia aos operadores de navios da União um acesso previsível a uma zona de pesca de interesse em que abundam espécies-alvo. O acesso às águas malgaxes dá à frota palangreira da União com base em La Réunion oportunidade para alargar as zonas de pesca às águas vizinhas desta região ultraperiférica. As atividades da frota atuneira da União nas águas malgaxes e no oceano Índico em geral tiveram efeitos socioeconómicos positivos consideráveis para Madagáscar, que, graças à sua capacidade de transformação local, beneficia de uma parte do valor acrescentado, e a contrapartida financeira da União foi em grande medida ajustada às possibilidades de pesca exploradas.

No que respeita ao apoio setorial, a avaliação mostrou que a execução do programa foi satisfatória, com uma boa taxa de desembolso a meio do período, e que um futuro programa de apoio setorial deveria ter como objetivo prioritário o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, a capacidade de inspeção sanitária para preservar a capacidade de exportação e o apoio à formação profissional dos marítimos. Um futuro programa de apoio setorial poderia igualmente contribuir para o desenvolvimento do setor nacional das pescas, graças ao apoio aos pescadores do setor da pesca artesanal e a uma boa coordenação com as atividades financiadas por outros doadores. Na avaliação recomendava-se igualmente que parte do financiamento disponível fosse afetada à contratação de um assistente técnico externo encarregado de coordenar e facilitar a execução do referido programa.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um país que é um importante parceiro, fornecedor de produtos da pesca à União e parte interessada no palco internacional, além de possuir pesqueiros de interesse para a frota da União.

•Consultas das partes interessadas

No quadro da avaliação acima referida, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil de Madagáscar. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância. Resulta destas consultas que é do interesse da União Europeia e de Madagáscar conservar um instrumento que permite uma cooperação setorial aprofundada, com possibilidades de financiamento plurianual para Madagáscar. Para os armadores da UE é de interesse manter o acesso a uma importante zona de pesca através de um acordo no setor das pescas. Depois da avaliação de 2018, o setor profissional confirmou, nas reuniões do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, que mantém o seu interesse.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Prevê-se que o acordo negociado contenha uma cláusula sobre as consequências das violações dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu ou o artigo correspondente no acordo que lhe sucederá.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual é de 1 800 000 EUR e tem por base:

a) Uma tonelagem de referência de 14 000 toneladas, para a qual foi fixado um montante anual ligado ao acesso de 700 000 EUR;

b) Um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas malgaxe, no montante de 1 100 000 EUR por ano.

Este apoio responde aos objetivos da cooperação nos domínios da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, da proteção do meio marinho e da economia azul.

O montante anual das dotações de autorização e de pagamento é estabelecido no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não tenham ainda entrado em vigor no início do ano 4 .

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades do acompanhamento constam do acordo de parceria no domínio da pesca e do seu protocolo de aplicação.

2023/0117 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023–2027)

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o n.º 7,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (…) 5

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] de [...] do Conselho 6 , o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por «Acordo de Parceria»), bem como um protocolo de aplicação (a seguir designado por «Protocolo»), foram assinados em [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)O Acordo de Parceria revoga o anterior Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República de Madagáscar, em aplicação desde 1 de janeiro de 2007, com uma vigência de seis anos, renovável tacitamente a partir da sua entrada em vigor.

(3)O Acordo de Parceria e o seu Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e permitir à União e a Madagáscar colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Madagáscar e no oceano Índico. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(4)É conveniente aprovar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União Europeia.

(5)Para que o Acordo de Parceria e o Protocolo entrem em vigor, a Comissão, na qualidade de representante da União, deverá dar seguimento à decisão do Conselho e notificar Madagáscar do consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo de Parceria e pelo Protocolo.

(6)O artigo 14.º do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e do Protocolo. Esta comissão tem o poder de aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado.

(7)A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(8)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e emitiu um parecer em [inserir data].

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por «Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (2023–2027) (a seguir designado por «Protocolo»).

Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo constituem os anexos 1 e 2 da presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.º do Acordo de Parceria e no artigo 18.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo de Parceria e pelo Protocolo.

Artigo 3.º

Em conformidade com o disposto no anexo 3 da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada em conformidade com o artigo 14.º do Acordo de Parceria.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta / iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

1.4.2.Objetivos específicos

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023–2027)

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

08 – Agricultura e Política Marítima

08.05 – Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

08.05.01 — Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.A proposta / iniciativa refere-se a: 

X uma nova ação 

◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 8  

◻ uma prorrogação de uma ação existente 

◻ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração de países parceiros na economia global, contribuição para o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1 

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com as outras políticas europeias.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do acordo e do seu protocolo de aplicação permite prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e Madagáscar. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União na zona de pesca de Madagáscar.

O acordo e o protocolo contribuirão igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente o plano global das pescas e o controlo e a luta contra a pesca ilegal, bem como o apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o acordo e o protocolo contribuirão para a exploração sustentável por Madagáscar dos recursos marinhos e para a economia da pesca malgaxe, promovendo o crescimento e condições de trabalho dignas, associadas a atividades económicas relacionadas com a pesca.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e para a aplicação de condições de trabalho dignas nas pescas, bem como para a criação de valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (conjuntamente com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, e para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Pretende-se que o novo acordo e o novo protocolo de aplicação se apliquem a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de limitar a interrupção das operações de pesca devido à caducidade do protocolo no âmbito do acordo atual.

O novo acordo e o novo protocolo enquadrarão as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca de Madagáscar e permitirão que os armadores dos navios da União solicitem autorizações para pescar nessa zona. Além disso, o novo acordo e o novo protocolo reforçarão a cooperação entre a União e Madagáscar na promoção do desenvolvimento de uma política das pescas sustentável em todas as suas dimensões. Prevê, nomeadamente, a monitorização dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará Madagáscar no quadro da sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN, promovendo simultaneamente condições de trabalho dignas no quadro das atividades de pesca.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A não celebração de um novo acordo e protocolo impediria as atividades de pesca dos navios da União, uma vez que o acordo atual contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo ao acordo. Por conseguinte, para a frota de longa distância da União, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a União e Madagáscar.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise do historial das capturas efetuadas na zona de pesca de Madagáscar, assim como as avaliações e os pareceres científicos disponíveis, levaram as partes a fixarem a tonelagem de referência de 14 000 toneladas por ano para os tunídeos e espécies afins, com possibilidades de pesca para 32 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida e 33 palangreiros de superfície. O apoio setorial foi fixado a um nível elevado, a fim de ter em conta as prioridades da estratégia nacional da pesca e, em especial, do plano global das pescas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APPS constituem receitas fungíveis do orçamento nacional de Madagáscar. Em contrapartida, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados ao nível nacional no setor da pesca.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

–X    em vigor entre 1.7.2023 e 30.6.2027 (sob reserva de assinatura antes de 1 de julho de 2023)

–X    Impacto financeiro compreendido entre 2023 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2023 e 2027 para as dotações de pagamento.

◻ duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9

X Gestão direta pela Comissão

–◻ nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

–◻    pelas agências de execução.

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

–◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

–◻ em organismos de direito público;

–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas competente para a região — Porto Luís, Maurícia, e em coordenação com a Delegação da União em Madagáscar e os serviços competentes da Comissão) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como à satisfação das condições do apoio setorial.

Além disso, o APPS prevê a realização de pelo menos uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e Madagáscar fazem o balanço da aplicação do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os pagamentos da contrapartida ligada ao acesso e da contrapartida ligada ao apoio setorial são dissociados.

Os pagamentos relativos ao acesso são efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento tem lugar nos três meses seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O apoio será pago pela primeira vez no prazo de três meses após o início da aplicação provisória, sob reserva de acordo quanto a um programa anual e plurianual de aplicação; para os anos seguintes, será condicionado aos resultados obtidos. Os resultados alcançados e a taxa de execução serão monitorizados de acordo com as orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas de Madagáscar, a acordar pelas partes, com base em relatórios ou provas documentais apresentadas pelo país parceiro e nas inspeções técnicas efetuadas pelo conselheiro para as pescas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da União e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial das pescas de Madagáscar. Está previsto um diálogo constante sobre a programação e a aplicação da política setorial prevista pelo acordo e pelo protocolo. A análise conjunta dos resultados a que se refere o artigo 8.º do protocolo é igualmente um dos meios de controlo. Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os pagamentos dos custos de acesso dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos relativos ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste apoio. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão nas delegações da União e nas reuniões da comissão mista. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se esses progressos forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS está estimado em cerca de 1,8 % (das contribuições totais de 2018). Os procedimentos de controlo dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considera-se que os controlos são eficientes. A taxa média de erro está estimada em 0,0 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com Madagáscar, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira são identificadas de forma completa. O artigo 3.º, n.º 7, do protocolo prevê que a contrapartida financeira para o acesso é depositada numa conta do Tesouro Público e a contrapartida financeira para o desenvolvimento do setor numa conta oficial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 10

dos países da EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b),
do Regulamento Financeiro

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

08.05.01

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–◻     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano
2023 13

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 14  08.05.01

Autorizações

(1a)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

(2a)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações para a
DG MARE

Autorizações

=1a+1b +3

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

=2a+2b

+3

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2




• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

(5)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

=5+6

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

(5)

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4+6

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

Pagamentos

=5+6

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2





Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 16

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICA 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18 …

– Acesso

0,7

0,7

0,7

0,7

2,8

– Apoio setorial

1,1

1,1

1,1

1,1

4,4

– Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

TOTAIS

1,8

1,8

1,8

1,8

7,2

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

–◻     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 19

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 20  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

–◻     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

• Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo inteiro: ETI) 21

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   22

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT– Investigação indireta)

01 01 02 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

–X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

–requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

–requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

–X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 23

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas


3.3.Impacto estimado nas receitas 

–X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–◻     A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 24

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex.: método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    3622.ª reunião do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 4 de junho de 2018. https://www.consilium.europa.eu/media/36284/st09680-en18.pdf  
(2)     Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1). Ver a secção 5 e o anexo IJ.
(3)     Évaluation rétrospective et prospective du protocole à l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche durable entre l’Union européenne et la République de Madagascar — Seviço das Publicações da UE (europa.eu) (não traduzido para português)
(4)     Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental, n.º 20 (JO L 433I de 22.12.2020)
(5)    referência a acrescentar
(6)    (…) (JO L […] de […], p. […]).
(7)     Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8)     Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)     As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/FR/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(10)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)     O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)     De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(15)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(17)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(18)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(19)     O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(20)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(22)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(23)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(24)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.