16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003 (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações, vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 13 de Outubro de 2008, o International Accounting Standard Board (IASB) adoptou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações», a seguir designadas «emendas à IAS 39 e à IFRS 7». As emendas à IAS 39 e à IFRS 7 permitem, em circunstâncias excepcionais, reclassificar certos instrumentos financeiros, retirando-os da categoria «detidos para negociação». Considera-se que a actual crise financeira constitui uma dessas circunstâncias excepcionais que justificariam o recurso das empresas a esta possibilidade.

(3)

Em conformidade com as emendas à IAS 39 e à IFRS 7, as empresas devem ser autorizadas a reclassificar certos instrumentos financeiros com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG-Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IAS 39 e a IFRS 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer do EFRAG sobre adopção e comunicou à Comissão Europeia que o considera equilibrado e objectivo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Atendendo ao contexto da actual turbulência financeira e ao facto de determinados instrumentos financeiros já não serem negociados ou de os correspondentes mercados terem ficado inactivos ou perturbados, é necessário dar efeito imediato às emendas que permitem a reclassificação de determinados instrumentos financeiros, devendo o presente regulamento, consequentemente, entrar em vigor com carácter de urgência.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1725/2003, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações» são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)   JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

(3)   JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 39

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

IFRS 7

Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Para mais informações, consultar o IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)

Emendas à IAS 39

O parágrafo 50 é emendado e são adicionados os parágrafos 50B a 50F e 103G.

MENSURAÇÃO

Reclassificações

50

Uma entidade:

a)

não deve reclassificar um derivado, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, enquanto estiver detido ou emitido;

b)

não deve reclassificar um instrumento financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos se, aquando do reconhecimento inicial, tiver sido designado pela mesma entidade como pertencendo à categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos; e

c)

pode reclassificar um activo financeiro que já não seja detido para efeitos de venda ou recompra a curto prazo (não obstante poder ter sido adquirido ou incorrido principalmente para efeitos de venda ou recompra a curto prazo), retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, se forem cumpridos os requisitos dos parágrafos 50B ou 50D.

Uma entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro colocando-o na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, após o reconhecimento inicial.

50B

Um activo financeiro ao qual se aplique a alínea c) do parágrafo 50 (com excepção dos activos financeiros do tipo descrito no parágrafo 50D só em circunstâncias excepcionais pode ser reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

50C

Se uma entidade reclassificar um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 50B, esse activo financeiro deve ser reclassificado pelo seu justo valor à data da reclassificação. Os ganhos ou perdas já reconhecidos nos lucros ou prejuízos não devem ser revertidos. O justo valor do activo financeiro à data da reclassificação tornar-se-á o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável.

50D

Um activo financeiro ao qual se aplique a alínea c) do parágrafo 50 e que corresponderia à definição de empréstimos concedidos e contas a receber (se não tivesse sido exigida a sua classificação como detido para negociação no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, se a entidade tiver intenção e capacidade de o deter no futuro previsível ou até à maturidade.

50E

Um activo financeiro classificado como disponível para venda e que corresponda à definição de empréstimos concedidos e contas a receber (se não tivesse sido designado como disponível para venda) pode ser reclassificado mediante transferência da categoria de activos disponíveis para venda para a categoria de empréstimos concedidos e contas a receber, se a entidade tiver intenção e capacidade de o deter no futuro previsível ou até à maturidade.

50F

Se uma entidade reclassificar um activo financeiro retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 50D, ou retirando-o da categoria de activos disponíveis para venda, em conformidade com o parágrafo 50E, reclassificá-lo-á pelo seu justo valor à data da reclassificação. No caso de um activo financeiro reclassificado em conformidade com o parágrafo 50D, os ganhos ou perdas já reconhecidos nos lucros ou prejuízos não devem ser revertidos. O justo valor do activo financeiro à data da reclassificação tornar-se-á o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. No caso de um activo financeiro reclassificado mediante retirada da categoria de activos disponíveis para venda em conformidade com o parágrafo 50E, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido noutro rendimento integral em conformidade com a alínea b) do parágrafo 55 deve ser contabilizado em conformidade com o parágrafo 54.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103G

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou os parágrafos 50 e AG8 e adicionou os parágrafos 50B a 50F. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008. As entidades não devem reclassificar activos financeiros em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. A reclassificação de um activo financeiro feita em períodos com início em ou depois de 1 de Novembro de 2008 só produzirá efeitos a partir da data em que é feita. A reclassificação de um activo financeiro em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E não será aplicada retrospectivamente a períodos de relato terminados antes da data de eficácia indicada neste parágrafo.
No apêndice A (Guia de Aplicação), o parágrafo AG8 foi emendado.

Taxa de juro efectiva

AG8

Se uma entidade revir as suas estimativas de pagamentos ou cobranças, deve ajustar a quantia escriturada do activo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para reflectir os fluxos de caixa estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros à taxa de juro efectiva original do instrumento financeiro. O ajustamento é reconhecido como rendimento ou gasto nos lucros ou prejuízos. Se um activo financeiro for reclassificado em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E e, posteriormente, em resultado de uma recuperabilidade acrescida dos fluxos de caixa futuros, a entidade revir em alta as suas estimativas relativas aos mesmos fluxos, o efeito dessa revisão em alta deve ser reconhecido como um ajustamento da taxa de juro efectiva a partir da data da nova estimativa, e não como um ajustamento da quantia escriturada do activo à data da nova estimativa.

Emendas à IFRS 7

O parágrafo 12 é emendado e são adicionados os parágrafos 12A e 44E.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO E O DESEMPENHO FINANCEIROS

Demonstração da posição financeira

Reclassificação

12

Se a entidade tiver reclassificado um activo financeiro (em conformidade com os parágrafos 51 a 54 da IAS 39) como um activo mensurado:

a)

pelo custo ou pelo custo amortizado, em vez de o ser pelo justo valor; ou

b)

pelo justo valor, em vez de o ser pelo custo ou pelo custo amortizado,

deve divulgar a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria, bem como a razão da reclassificação.

12A

Se a entidade tiver reclassificado um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos em conformidade com o parágrafo 50B ou 50D da IAS 39 ou retirando-o da categoria de activos disponíveis para venda em conformidade com o parágrafo 50E da IAS 39, deve divulgar:

a)

a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria;

b)

para cada período de relato até ao desreconhecimento, as quantias escrituradas e os justos valores de todos os activos financeiros que foram reclassificados no período de relato em curso e nos períodos de relato anteriores;

c)

se um activo financeiro foi reclassificado em conformidade com o parágrafo 50B, a situação excepcional e os factos e circunstâncias que indiquem que se tratou de uma situação excepcional;

d)

para o período de relato no qual o activo financeiro foi reclassificado, o ganho ou perda no justo valor do activo financeiro reconhecido nos lucros ou prejuízos ou outro rendimento integral nesse período de relato e no período de relato anterior;

e)

para cada período de relato que se segue à reclassificação (incluindo o período de relato no qual o activo financeiro foi reclassificado) até ao desreconhecimento do activo financeiro, o ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos lucros ou prejuízos ou outro rendimento integral se o activo financeiro não tivesse sido reclassificado, e os ganhos, perdas, rendimentos e gastos reconhecidos nos lucros ou prejuízos; e

f)

a taxa de juro efectiva e as quantias estimadas de fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, à data da reclassificação do activo financeiro.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44E

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou o parágrafo 12 e adicionou o parágrafo 12A. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.