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9.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 473/2014 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho complementando o seu anexo III com novos mapas indicativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de se aditarem mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes relativos a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes entre a União e os países vizinhos em causa. |
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(2) |
No quadro da Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística (NDPTL), foi estabelecido, em 21 de novembro de 2012, um acordo de alto nível entre a União, a Rússia e a Bielorrússia. No quadro da Parceria Oriental, foi estabelecido, em 9 de outubro de 2013, um acordo de alto nível entre a União e a Bielorrússia, a Ucrânia, a Moldávia, a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão. |
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(3) |
O aditamento de mapas indicativos das redes de transportes, ligados às redes definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, permitirá orientar melhor a cooperação da União com os países terceiros em causa. |
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(4) |
Os acordos de alto nível com os países vizinhos dizem respeito às linhas das redes rodoviárias e ferroviárias, bem como aos portos, aeroportos e terminais rodoferroviários. O estado das vias férreas e estradas em termos de conclusão da infraestrutura não fez parte dos acordos. Por conseguinte, as vias férreas e estradas foram apresentadas no contexto dos acordos de alto nível como «executadas», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O mapa que surge sob o título «Tabela de Pesquisa de Mapas para os Países Vizinhos» é substituído pelo seguinte:
«
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2) |
São acrescentados os seguintes mapas 15.1 a 17.2: « 15.1. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias ferroviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Rede de transportes da Parceria Oriental: Arménia, Azerbaijão, Geórgia 15 Global Principal Global Principal Global Principal Linhas ferroviárias convencionais/ Executado Linhas ferroviárias de alta velocidade/ Executado Aeroportos Linhas ferroviárias convencionais/ Prevista modernização Prevista a adaptação para linha ferroviária de alta velocidade Portos Linhas ferroviárias convencionais/ Planeado Linhas ferroviárias de alta velocidade/ Planeado RRT (Terminais rodoferroviários) 15.2. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias rodoviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Rede de transportes da Parceria Oriental: Arménia, Azerbaijão, Geórgia 15 Global Principal Global Principal Global Principal Vias rodoviárias/ Executado Portos Aeroportos Vias rodoviárias/Prevista modernização RRT (Terminais rodoferroviários) Vias rodoviárias/ Planeado 16.1. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias ferroviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Rede de transportes da Parceria Oriental: Bielorrússia, Moldávia, Ucrânia 16 Global Principal Global Principal Global Principal Linhas ferroviárias convencionais/ Executado Linhas ferroviárias de alta velocidade/ Executado Aeroportos Linhas ferroviárias convencionais/Prevista modernização Prevista a adaptação para linha ferroviária de alta velocidade Portos Linhas ferroviárias convencionais/ Planeado Linhas ferroviárias de alta velocidade/ Planeado RRT (Terminais rodoferroviários) 16.2. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias rodoviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Rede de transportes da Parceria Oriental: Bielorrússia, Moldávia, Ucrânia 16 Global Principal Global Principal Global Principal Vias rodoviárias/ Executado Portos Aeroportos Vias rodoviárias/Prevista modernização RRT (Terminais rodoferroviários) Vias rodoviárias/Planeado 17.1. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias ferroviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística: Bielorrússia, Federação Russa 17 Global Principal Global Principal Global Principal Linhas ferroviárias convencionais / Executado Linhas ferroviárias de alta velocidade / Executado Aeroportos Linhas ferroviárias convencionais / Prevista modernização Prevista a adaptação para linha ferroviária de alta velocidade Portos Linhas ferroviárias convencionais/ Planeado Linhas ferroviárias de alta velocidade / Planeado RRT (Terminais rodoferroviários) 17.2. Extensão indicativa aos países vizinhos Rede global: Vias rodoviárias, portos, terminais rodoferroviários e aeroportos Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística: Bielorrússia, Federação Russa 17 Global Principal Global Principal Global Principal Vias rodoviárias/Executado Portos Aeroportos Vias rodoviárias/Prevista modernização RRT (Terminais rodoferroviários) Vias rodoviárias/Planeado» |