Regulamento (CE) nº 236/97 da Comissão de 7 de Fevereiro de 1997 que determina, para os Estados-membros e em relação à campanha de 1996, a perda de rendimento, o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra e o pagamento da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas regiões desfavorecidas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 039 de 08/02/1997 p. 0013 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 236/97 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1997 que determina, para os Estados-membros e em relação à campanha de 1996, a perda de rendimento, o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra e o pagamento da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas regiões desfavorecidas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que os nºs 1 e 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que essas zonas são definidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3519/86 (6); Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, os Estados-membros foram autorizados a efectuar, pelo Regulamento (CE) nº 1138/96 da Comissão (7), um primeiro pagamento por conta e, pelo Regulamento (CE) nº 2125/96 da Comissão (8), um segundo pagamento por conta aos produtores de carnes de ovino e de caprino; que é, pois, necessário fixar o montante definitivo do prémio a pagar a título da campanha de 1996; Considerando que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do referido prémio pagável aos produtores de borregos pesados a título da campanha de comercialização de 1996 se obtém afectando a perda de rendimento de um coeficiente que exprima a criação média anual de carne de borregos pesados por ovelha que produza esses borregos, expressa em 100 quilogramas de peso-carcaça; que, na acepção do referido regulamento e para a campanha de 1996, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos leves e por cabra deve ser fixado em 80 % do prémio previsto para os produtores de borregos pesados; Considerando que, em aplicação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no nº 2 dessa disposição; que esse coeficiente foi fixado em 7 % pelo Regulamento (CEE) nº 2069/92 do Conselho (9), que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89; Considerando que é oportuno prever que a ajuda prevista no Regulamento (CEE) nº 1323/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão (11), ou o saldo desta ajuda, resultante da aplicação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1138/96, sejam concedidos antes de uma data determinada, bem como as condições para a sua concessão; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1601/92 prevê a aplicação, a partir de 1 de Julho de 1992, de medidas específicas relativas à criação agrícola nas ilhas Canárias; que essas medidas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de caprinos nas condições adoptadas para a concessão do prémio referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que essas condições prevêem que a Espanha seja autorizada a pagar o referido prémio complementar; Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho (12), a taxa de conversão agrícola foi congelada até 1 de Janeiro de 1999, em relação a certas moedas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão dos ovinos e dos caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É apurada uma diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, e o preço do mercado comunitário, durante a campanha de 1996, de 105,434 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º O coeficiente referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 é fixado em 16 quilogramas. Artigo 3º 1. O montante do prémio pagável por ovelha e por região a título da campanha de 1996 é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O montante do prémio pagável por caprino fêmea e por região nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é, a título da campanha de 1996, o seguinte: (em ecus) Montante do prémio pagável por caprino fêmea 13,495 Artigo 4º A ajuda específica, em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino de regiões desfavorecidas, que os Estados-membros são autorizados a pagar nos termos do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1323/90, nos limites e às taxas previstas no nº 7 e no segundo parágrafo, segundo travessão, do nº 8 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, ou, se for caso disso, o saldo desta ajuda, em caso de aplicação das disposições do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1138/96, devem ser pagos antes de 15 de Outubro de 1997. A taxa de conversão agrícola é a do último dia da campanha de 1996. Artigo 5º Em aplicação do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o montante do prémio complementar, para a campanha de 1996, a conceder aos produtores de borregos leves e de caprinos estabelecidos nas ilhas Canárias, dentro dos limites e às taxas previstas no nº 7 e no nº 8, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, é fixado do seguinte modo: - 5,426 ecus por ovelha, para os produtores referidos no nº 3 do artigo 5º do referido regulamento, - 5,426 ecus por cabra, para os produtores referidos no nº 5 do artigo 5º do referido regulamento. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 25. (3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (4) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (5) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25. (6) JO nº L 325 de 20. 11. 1986, p. 17. (7) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 2. (8) JO nº L 284 de 6. 11. 1996, p. 13. (9) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 59. (10) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 17. (11) JO nº L 10 de 13. 1. 1996, p. 6. (12) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 1.